PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Aurora de O Coentro Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075239 PROCESSO: 02098-2000-521-01-00-4 – RO Acórdão 2a Turma CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO. Atendendo a contratação do recorrente aos ditames do art. 2º, da Lei 6019/74, correta a decisão atacada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário que figuram, como Recorrente, MARCOS JACINTO MARIO, como Recorridos, PLY CONSULTORIA E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e ALSTOM INDÚSTRIA S.A. Recorre o reclamante, inconformado com a sentença proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Resende, que julgou a reclamação improcedente (fls.32/37) Pretendendo a reforma do julgado, sustenta que deve ser declarada nula a contratação temporária e reconhecido o vínculo empregatício ou o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, caracterizado o trabalhado por prazo indeterminado, visto que, já na peça de defesa, a primeira recorrida (PLY CONSULTORIA), argumenta que a contratação por prazo indeterminado do trabalhador, para fornecimento de mão-de-obra para empresa, somente pode ser enquadrada como prestação de serviços (terceirização) e jamais como trabalho temporário. Alega que a contratação nessa modalidade é permitida para atender à necessidade transitória dos serviços. No caso, o prazo da contratação da locadora de mão-de-obra foi estabelecido pelo período de um ano, tempo bastante para descaracterizar o contrato temporário. A Carta Aditiva contraria expressamente o disposto na Lei 6019/74, art. 26. Procede o pedido de horas extras e reflexos a partir da 8ª hora diária, pois, inválido o acordo de compensação, celebrado sem assistência sindical. Quanto aos minutos suplementares, diz que, embora não apontados na inicial, foram objeto da defesa e evidenciados no controle de horário do mês de maio, pelo que faz jus aos mesmos, quer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Contra-razões da 1ª ré (PLY) às fls. /106, com preliminar de deserção; da 2ª ré (ALSTON) às fls.46/52, argüindo preliminar de irregularidade de representação. O processo foi submetido ao Ministério Público do Trabalho que se manifestou no sentido de não se tratar de matéria de interesse público, conforme fls. 5163 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Aurora de O Coentro Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075239 PROCESSO: 02098-2000-521-01-00-4 – RO 59. É o relatório. V O T O: Inicialmente, deve ser salientado que, em face do incêndio ocorrido neste E. Tribunal, em 08/02/2002, os presentes autos encontram-se restaurados, na forma da Homologação da Restauração de fls. 340, tendo sido juntadas as peças por ambas as partes. Naquela ocasião, este Juízo Relator já havia examinado os documentos mencionados no voto. Portanto, as provas nele mencionadas, destruídas em sua maioria absoluta, foram todas analisadas detidamente. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES, PELA 1ª RÉ. Rejeito. As custas foram recolhidas na mesma data de interposição do recurso, consoante comprova a documentação de fls. 358/359 do processo originário, não constantes deste processo restaurado. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES, PELA 2ª RÉ. O recorrente, de fato, acostou aos autos a procuração de fls. 7 dos autos originais, na qual consta poderes específicos para propor ação trabalhista em face da primeira reclamada, nada mencionando em relação à segunda. Na assentada de fls. 342 dos autos originais, a segunda reclamada levantou o problema, mas nada requereu. Disso resulta que, possuindo o patrono do demandante os poderes gerais da cláusula ad judicia, e considerando que, nesta Justiça Especial, vigora o jus postulandi, o simples fato de ter o autor incluído a segunda reclamada no pólo passivo já seria suficiente para legitimá-la no feito. Descabida, portanto, a pretensão de ser excluída, tão-somente, em face da formalidade suscitada em contra-razões. Rejeito. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço, pois, do recurso. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E VÍNCULO DE EMPREGO Pretende o reclamante que seja declarado nulo o contrato de trabalho temporário firmado com a 1ª ré (PLY) e reconhecido o vínculo de emprego com a condenação solidária das rés ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial. A decisão primária julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ter restado demonstrado que a contratação decorreu de necessidade extraordinária de serviços, nos termos da Lei 6019/74. 5163 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Aurora de O Coentro Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075239 PROCESSO: 02098-2000-521-01-00-4 – RO O recorrente foi contratado em 04/05/2000 e dispensado em 27/07/2000, nos termos da Lei 6019/74, consoante demonstra a documentação de fls. 9 dos autos originais, recebendo, ao término do contrato, as parcelas de fls. 08, também daqueles autos. A empregadora do recorrente (1ª ré), pelo que deflui do contrato social de fls. 68, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho é empresa de serviços temporários, devidamente regularizada. Apesar de apontar ilicitude na contratação, o demandante na inicial não fundamenta qual teria sido o ilícito praticado pela prestadora de serviços. Vale destacar que o fato de o contrato entre a prestadora e a tomadora ser fixado em um ano, em nada influi no contrato havido entre a prestadora e o trabalhador temporário. De outro lado, tanto a primeira quanto a segunda reclamada apontam a regularidade da contratação, demonstrando, inclusive, a necessidade transitória do serviço decorrente do acréscimo extraordinário causado pelas obras para a instalação da fábrica da Peugeot no município de Rezende. Os fundamentos das reclamadas vêm acompanhado de farta documentação, que sequer foi objeto de impugnação pelo demandante. Nesse passo, a conclusão a que chega o Juízo é de que atendeu a contratação do recorrente aos ditames do art. 2º, da Lei 6019/74, estando, pois, correta a decisão atacada. Nego provimento. HORAS EXTRAS A jornada apontada na inicial(7 às 17, de segunda a quinta, e de 7 às 16, às sextas-feiras, com uma hora de intervalo), apenas repete a jornada de compensação avençada às fls. 34 verso dos autos originais. Registre-se que o mencionado acordo foi devidamente assinado pelo recorrente e atende ao que dispõe o art. 7º, XIII, da CR. Ali não se encontra expressa qualquer exigência de que o acordo somente seria validado com o aval do Sindicato da categoria. Mesmo considerando o cartão de ponto de fls. 88, ainda assim, nada é devido a título de horas extras, vez que não ultrapassa 10 minutos diários, na forma do art. 58, 1º, da CLT. Inteligência da Súmula 366 do TST que incorporou as OJs 23 e 326 do SDI-1. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pelo documento de rescisão, os valores devidos ao recorrente foram pagos na data do término do contrato, pelo que, não há que se falar em pagamento de multa do art. 477 consolidado. E ainda que houvesse qualquer diferença a ele devida, tal fato não ensejaria o pagamento da multa, nos termos em que posto o direito no dispositivo acima citado. Nego provimento. 5163 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Aurora de O Coentro Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075239 PROCESSO: 02098-2000-521-01-00-4 – RO ACORDAM Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 2008. Desembargador Federal do Trabalho Aurora De Oliveira Coentro Relator Ciente: José Antonio Vieira de Freitas Filho Procurador Chefe FFP 5163 4