Acórdão 2a Turma CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Aurora de O Coentro
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7º andar - Gab.39
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
Tel: 21 39075239
PROCESSO: 02098-2000-521-01-00-4 – RO
Acórdão
2a Turma
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO.
Atendendo a contratação do recorrente aos ditames
do art. 2º, da Lei 6019/74, correta a decisão
atacada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário
que figuram, como Recorrente, MARCOS JACINTO MARIO, como Recorridos, PLY
CONSULTORIA E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e ALSTOM INDÚSTRIA S.A.
Recorre o reclamante, inconformado com a sentença proferida pela
MM. 1ª Vara do Trabalho de Resende, que julgou a reclamação improcedente
(fls.32/37)
Pretendendo a reforma do julgado, sustenta que deve ser declarada
nula a contratação temporária e reconhecido o vínculo empregatício ou o pagamento
das verbas rescisórias e indenizatórias, caracterizado o trabalhado por prazo
indeterminado, visto que, já na peça de defesa, a primeira recorrida (PLY
CONSULTORIA), argumenta que a contratação por prazo indeterminado do
trabalhador, para fornecimento de mão-de-obra para empresa, somente pode ser
enquadrada como prestação de serviços (terceirização) e jamais como trabalho
temporário. Alega que a contratação nessa modalidade é permitida para atender à
necessidade transitória dos serviços. No caso, o prazo da contratação da locadora
de mão-de-obra foi estabelecido pelo período de um ano, tempo bastante para
descaracterizar o contrato temporário. A Carta Aditiva contraria expressamente o
disposto na Lei 6019/74, art. 26. Procede o pedido de horas extras e reflexos a partir
da 8ª hora diária, pois, inválido o acordo de compensação, celebrado sem
assistência sindical. Quanto aos minutos suplementares, diz que, embora não
apontados na inicial, foram objeto da defesa e evidenciados no controle de horário
do mês de maio, pelo que faz jus aos mesmos, quer o pagamento da multa do art.
477 da CLT.
Contra-razões da 1ª ré (PLY) às fls. /106, com preliminar de deserção;
da 2ª ré (ALSTON) às fls.46/52, argüindo preliminar de irregularidade de
representação.
O processo foi submetido ao Ministério Público do Trabalho que se
manifestou no sentido de não se tratar de matéria de interesse público, conforme fls.
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59.
É o relatório.
V O T O:
Inicialmente, deve ser salientado que, em face do incêndio ocorrido
neste E. Tribunal, em 08/02/2002, os presentes autos encontram-se restaurados, na
forma da Homologação da Restauração de fls. 340, tendo sido juntadas as peças
por ambas as partes. Naquela ocasião, este Juízo Relator já havia examinado os
documentos mencionados no voto. Portanto, as provas nele mencionadas,
destruídas em sua maioria absoluta, foram todas analisadas detidamente.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES,
PELA 1ª RÉ.
Rejeito.
As custas foram recolhidas na mesma data de interposição do recurso,
consoante comprova a documentação de fls. 358/359 do processo originário, não
constantes deste processo restaurado.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO,
ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES, PELA 2ª RÉ.
O recorrente, de fato, acostou aos autos a procuração de fls. 7 dos
autos originais, na qual consta poderes específicos para propor ação trabalhista em
face da primeira reclamada, nada mencionando em relação à segunda.
Na assentada de fls. 342 dos autos originais, a segunda reclamada
levantou o problema, mas nada requereu. Disso resulta que, possuindo o patrono do
demandante os poderes gerais da cláusula ad judicia, e considerando que, nesta
Justiça Especial, vigora o jus postulandi, o simples fato de ter o autor incluído a
segunda reclamada no pólo passivo já seria suficiente para legitimá-la no feito.
Descabida, portanto, a pretensão de ser excluída, tão-somente, em face da
formalidade suscitada em contra-razões.
Rejeito.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço, pois,
do recurso.
MÉRITO
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E
VÍNCULO DE EMPREGO
Pretende o reclamante que seja declarado nulo o contrato de trabalho
temporário firmado com a 1ª ré (PLY) e reconhecido o vínculo de emprego com a
condenação solidária das rés ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial.
A decisão primária julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento
de ter restado demonstrado que a contratação decorreu de necessidade
extraordinária de serviços, nos termos da Lei 6019/74.
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O recorrente foi contratado em 04/05/2000 e dispensado em
27/07/2000, nos termos da Lei 6019/74, consoante demonstra a documentação de
fls. 9 dos autos originais, recebendo, ao término do contrato, as parcelas de fls. 08,
também daqueles autos.
A empregadora do recorrente (1ª ré), pelo que deflui do contrato social
de fls. 68, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho é empresa de
serviços temporários, devidamente regularizada.
Apesar de apontar ilicitude na contratação, o demandante na inicial não
fundamenta qual teria sido o ilícito praticado pela prestadora de serviços. Vale
destacar que o fato de o contrato entre a prestadora e a tomadora ser fixado em um
ano, em nada influi no contrato havido entre a prestadora e o trabalhador temporário.
De outro lado, tanto a primeira quanto a segunda reclamada apontam a regularidade
da contratação, demonstrando, inclusive, a necessidade transitória do serviço
decorrente do acréscimo extraordinário causado pelas obras para a instalação da
fábrica da Peugeot no município de Rezende. Os fundamentos das reclamadas vêm
acompanhado de farta documentação, que sequer foi objeto de impugnação pelo
demandante.
Nesse passo, a conclusão a que chega o Juízo é de que atendeu a
contratação do recorrente aos ditames do art. 2º, da Lei 6019/74, estando, pois,
correta a decisão atacada.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS
A jornada apontada na inicial(7 às 17, de segunda a quinta, e de 7 às
16, às sextas-feiras, com uma hora de intervalo), apenas repete a jornada de
compensação avençada às fls. 34 verso dos autos originais. Registre-se que o
mencionado acordo foi devidamente assinado pelo recorrente e atende ao que
dispõe o art. 7º, XIII, da CR. Ali não se encontra expressa qualquer exigência de que
o acordo somente seria validado com o aval do Sindicato da categoria.
Mesmo considerando o cartão de ponto de fls. 88, ainda assim, nada é
devido a título de horas extras, vez que não ultrapassa 10 minutos diários, na forma
do art. 58, 1º, da CLT. Inteligência da Súmula 366 do TST que incorporou as OJs 23
e 326 do SDI-1.
Nego provimento.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Pelo documento de rescisão, os valores devidos ao recorrente foram
pagos na data do término do contrato, pelo que, não há que se falar em pagamento
de multa do art. 477 consolidado. E ainda que houvesse qualquer diferença a ele
devida, tal fato não ensejaria o pagamento da multa, nos termos em que posto o
direito no dispositivo acima citado.
Nego provimento.
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ACORDAM Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 2008.
Desembargador Federal do Trabalho Aurora De Oliveira Coentro
Relator
Ciente:
José Antonio Vieira de Freitas Filho
Procurador Chefe
FFP
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