DOE Nº 13.226 Data: 08/07/2014 DECRETO Nº 24.515, DE 07 DE JULHO DE 2014. Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 44, ambos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 9º, I, II, VIII, X e XV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .............................................................................................. I - recebimento pelo importador dos: a) produtos intermediários indicados no inciso I, “a” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; b) fármacos indicados no inciso I, “b” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso I, “c” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002; II - saídas interna e interestadual dos: a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, “a” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002; b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, “b” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002; ............................................................................................................ VIII - até 31 de maio de 2015, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; ............................................................................................................ X - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001; ............................................................................................................ XV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás), indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011. ................................................................................................”. (NR) Art. 2º O art. 12, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX: “Art. 12. ............................................................................................ ............................................................................................................ XX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. ................................................................................................”. (NR) Art. 3º O art. 13, § 10, I e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 13. ............................................................................................ ............................................................................................................ § 10. .................................................................................................. I - cópias dos DANFE’s referente as notas fiscais de fornecimento do óleo diesel; ............................................................................................................ IV - cópias dos DANFE’s referente as notas fiscais de aquisição referente ao mês anterior ao do período requerido”. (NR) Art. 4º O art. 27, XI, XXX e XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 27. ............................................................................................ ............................................................................................................ XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, observado o disposto nos §§ 14 e 16 deste artigo; ....................................................................................................... XXX - até 31 de maio de 2015, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004; XXXI - até 31 de maio de 2015, as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; ................................................................................................”. (NR) Art. 5º O art. 69, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 69. ............................................................................................ ............................................................................................................ V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, observado o §14 deste artigo; ...............................................................................................”. (NR) Art. 6º O art. 69, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: “Art. 69. ........................................................................................... ............................................................................................................ § 14. Na hipótese prevista no inciso V, do caput deste artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas”. (NR) Art. 7º O art. 112, § 37, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 112. .......................................................................................... ............................................................................................................ § 37. .................................................................................................. ............................................................................................................ II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 614 e 830-AAW, deste Regulamento; .....................................................................................................”. Art. 8º O art. 115, VII, “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 115. .......................................................................................... ............................................................................................................ VII ..................................................................................................... - ............................................................................................................ b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2020 (Lei Estadual n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010). .................................................................................................”. (NR Art. 9º O art. 213, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 213. ......................................................................................... § 1º .................................................................................................... I - da nota fiscal relativa à operação ou prestação; e II - da certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública. ................................................................................................”. (NR) Art. 10. O art. 313-O, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-A, 117-B e 117-C, deste Regulamento, até o dia anterior ao início da vigência do referido regime”. (NR) Art. 11. O art. 379, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 379. .......................................................................................... § 1º O valor da multa a que se refere o caput deste artigo, será reduzido em 60% (sessenta por cento), se a mesma for paga no momento da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias. ................................................................................................”. (NR) Art. 12. O art. 856, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 856. .......................................................................................... § 1º .................................................................................................... I - as após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET; ................................................................................................”. (NR) Art. 13. O art. 867-A, caput e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste. ............................................................................................................ § 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação, após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento”. (NR) Art. 14. O art. 921, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. ................................................................................................”. (NR) Art. 15. O art. 922, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 922. O disposto no art. 921 deste Regulamento aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. ...............................................................................................”. (NR) Art. 16. O art. 944-E, § 9º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 944-E. ...................................................................................... ............................................................................................................ § 9º .................................................................................................... ............................................................................................................ II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 3º deste artigo. ................................................................................................”. (NR) Art. 17. O art. 945, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 945 ........................................................................................... ............................................................................................................ § 10. Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento. ................................................................................................”. (NR) Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Ficam revogados, do art. 9º, os itens de 1 a 30 da alínea “a”, de 1 a 7 da alínea “b” e de 1 a 7 da alínea “c”, todos do inciso I; de 1 a 9 da alínea “a” e de 1 a 9 da alínea “b”, todos do inciso II; alíneas de “a” a “d” do inciso VIII; e as alíneas de “a” a “f” e de “h” a “q” do inciso X; o § 3º do art. 29; e a alínea “a” do inciso V, do art. 69; todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI José Airton da Silva