Avaliação de Investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial

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Avaliação de Investimentos pelo
Método de Equivalência Patrimonial
Contabilidade Avançada I
Profª MSc. Maria Cecilia Palácio Soares
Aspectos Introdutórios
 No Método de Equivalência Patrimonial, diferentemente do
que ocorre no Método de Custo, onde o resultado é
reconhecido pelo Regime de Caixa, o resultado e as variações
ocorridas no patrimônio de uma controlada ou coligada
devem ser reconhecidas no momento de sua geração,
independentemente de serem ou não distribuídos, atendendo
dessa maneira ao princípio da competência.
 Dessa maneira o Método de Equivalência Patrimonial
Acompanha o fato econômico, que é a geração dos
resultados, e não a formalidade de sua distribuição.
Método de Equivalência Patrimonial
 A escolha do método de avaliação
de investimentos não é uma decisão
da administração da empresa, mas
determinado pela Lei das
Sociedades por Ações e pelo
Comitê de Pronunciamento
Contábil, que definem de modo
preciso quando se deve utilizar um
ou outro método.
MEP – Enfoque Fiscal
 Sob o enfoque fiscal, quando uma
empresa deixa de utilizar o Método de
Equivalência Patrimonial, em um
investimento que conceitualmente
deveria ter tal tratamento, não há
consequências fiscais se a investidora
auferiu lucros no período-base.
 Contudo, se a empresa investida tiver
um prejuízo e a investidora deixar de
efetuar o ajuste de redução, conforme
determina o Parecer Normativo nº
107/78, essa redução será considerada
como reavaliação.
MEP – Enfoque Fiscal
 Explicação sobre o enfoque
fiscal de reavaliação: Embora
equivocado esse tratamento
como reavaliação, a falta de
redução do investimento gera
um efeito fiscal na alienação
desse investimento, pois será
apurado um ganho menor.
 Consequentemente, na baixa
do investimento, a ausência de
sua redução pode ser
questionada pelo Fisco.
Coligação e Controle
 Segundo Santos e Cschmidt (2002, p.62), a palavra coligação
tem sua origem no latim, da palavra colligatio, e representa a
aliança de várias pessoas. Carvalhosa (1998, p.11), por sua
vez apresenta algumas importantes características relativas a
coligação e a controle:
 Coligação e Controle são modalidades fenomenológicas de concentração
empresarial em que as sociedades envolvidas mantêm sua identidade, e,
assim, sua personalidade jurídica e seu patrimônio individualizado,
formando, pela participação relevante no capital das sociedades
envolvidas, um grupo societário de fato, e, assim, uma entidade
econômica de relevância jurídica. [...] Trata-se de modalidade de
concentração empresarial, que não demanda a reorganização das
sociedades envolvidas.”
Coligação e Controle
 A primeira referência feita a esse tipo de concentração de
sociedade é encontrada nos comentários feitos ao decreto-lei
nº 2.627/1940, por Peixoto (1973, p.223), fazendo menção
às “holdings norte-americanas e alemãs”.
 Holdings, de acordo com a definição proposta por Neves e
Viceconti (1998, p.364), são sociedades que controlam outras
mediante participação substancial no seu capital social, tendo
como objetivo social a administração, participação e
empreendimentos. Caracterizam-se por serem sociedades:
 Não operacionais, que possuem como objeto principal a participação permanente
em outras sociedades, em vez de exercer diretamente uma atividade comercial ou
produtiva, ou seja, representam a concentração do poder decisório de várias
empresas nas mãos de uma que detém o controle acionário.”
Coligação e Controle
 Santos e Schmidt(2002) afirmam que a característica principal de uma sociedade holding é que seu
patrimônio é representando basicamente por investimentos em ações de outras sociedades controladas ou
coligadas, acrescentado ainda que essa participação possui um caráter de permanência para a
investidora, diferenciando-se de sociedades financeiras de investimento justamente pelo caráter de
permanência, uma vez que estas últimas, embora possuam participações em outras empresas, visam ao
lucro proveniente de sua alienação a curto, médio ou longo prazo.
Coligação e Controle
 Constituição de 1946, art. 148 o qual tratava dos crimes contra a economia
popular, surgiu a preocupação com os agrupamentos de empresas que visavam
dominar os mercados nacionais, eliminando a concorrência e aumentando
arbitrariamente seus lucros.
 Lei S.A. nº 6.404/1976 disciplina esse fenômeno de concentração de empresas,
preservando de forma integral sua personalidade jurídica e patrimonial,
objetivando a norma que seja dada publicidade desses agrupamentos de
empresas e a consolidação das respectivas demonstrações financeiras.
 Processo de globalização dos mercados e o ingresso de capitais no país
fizeram com que crescesse a necessidade de harmonização dos procedimentos
contábeis aos avanços ocorridos nessa área, em nível internacional, surgindo
então a Instrução CVM nº 247/96, de observância obrigatória para todas as
companhias abertas.
Definição de Coligada
 Lei nº 11.941/2009 (antiga MP nº 449/08) Art. 37:
 § 1º do art. 243(L6404/76): “ São Coligadas as sociedades nas quais
a investidora tenha influência significativa.”
 § 4º do art. 243 (L6404/76): “Considera-se que há influência
significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da
investida, sem controlá-la.”
 § 5º do art. 243(L6404/76) : “a Influência Significativa é presumida
quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da
investida sem controlá-la.”
Definição de Coligada
 Similarmente, na legislação societária, a definição de Coligada segundo
o CPC está descrita no item 2 do Pronunciamento Técnico CPC 18, o
qual dispõe que Coligada “é uma entidade, incluindo aquela não
constituída sob forma de sociedade tal como uma parceria, sobre o
qual o investidor tem influência significativa e que não se configura
como Controlada ou participação em empreendimento sob controle
conjunto (joint venture).
 O item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18, destaca que se o
investidor possui 20% ou mais do poder de voto (consideram-se os
potenciais direitos de voto) da investida, presume-se que ele tenha
influência significativa.
 Assim observa-se que o CPC considera “Os potenciais direitos de voto”,
não abordado pela Legislação Societária.
Potenciais Direitos de Voto
 Consideram-se potenciais direitos de voto qualquer valor
mobiliário conversível em ações ordinárias ou outros
instrumentos semelhantes com potencial de, se executados
ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional
ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas
financeiras e operacionais da investida, tais como:
 direitos de subscrição de ações ordinárias;
 instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações
ordinárias.
Coligadas Indiretas
 Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 (determinação
recente) estabelece que a coligação também ocorre quando o
investidor possui 20% ou mais do capital votante da investida
indiretamente por meio de controladas (Direta ou Indireta).
 A Lei nº 6.404/76 não faz referência sobre participações
indiretas, assim as empresas eram consideradas coligadas
somente por participações diretas.
A Lei nº 6.404/76 não faz referência às participações indiretas de Coligadas, consequentemente,
pela legislação societária as empresas são coligadas somente por participações diretas. Por
outro lado, nas normas pelo CPC segundo o Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 a
coligação pode ser indireta por meio de uma controlada.
Definição de Controlada
 A definição de controlada, segundo a legislação societária, está descrita no art.
243 da lei nº 6404/76, o qual estabelece em § 2º
 “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e
o poder de eleger a maioria dos administradores.”
 Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2000, p,142), a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ocorrem
normalmente e com segurança, quando a investidora possui o controle
acionário representado por mais de 50% do capital votante.
 Diferentemente do que ocorre no caso de coligação, que, de acordo com a
legislação societária, não pode ser indireta, cabe ressaltar que, em relação ao
controle, a referência é expressa na própria Lei das Sociedades por Ações,
conforme evidenciado no § 2º do art. 243. Consequentemente, o controle pode
ser direto ou indireto, através de outras controladas.
Definição de Controlada
 De acordo com o Item 2 do Pronunciamento Técnico CPC
18 Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída
sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a
controladora, diretamente ou por meio de outras
controladas, é titular dos direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
O controle acionário pode ser direto ou indireto, ou seja, através
de outras controladas. É importante destacar que o conceito
adotado tanto pela Lei das Sociedades por Ações quanto pelo
CPC é o de controle e não o de propriedade.
Supremacia do Controle Acionário
Controlada – Subsidiária Integral
 Quando a investidora possui a totalidade das ações da
investida, essa controlada é denominada por subsidiária
integral, que é uma espécie sui genere de sociedade, pois a
mesma possui um único acionista, conforme dispõe o art.
251 da Lei das Sociedades por Ações.
Controle Direto
 A Controladora Delta possui 70% das ações com direito a
voto da Controlada Ômega.
Controle Indireto através de uma única
controlada
Observa-se que, embora a investidora Delta possua a propriedade de apenas 45,9% (51% de 90%) das
ações da empresa Sigma, em termos de controle, ela possui 90% das ações, pois nas deliberações que
serão realizadas na assembleia geral da empresa Sigma, a investidora Delta, por ter a maioria das ações
de Ômega, irá determinar os procedimentos e consequentemente as decisões que sua controlada
Ômega executará nessa assembleia.
Definições de Coligação e Controle
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