Avaliação de Investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial Contabilidade Avançada I Profª MSc. Maria Cecilia Palácio Soares Aspectos Introdutórios No Método de Equivalência Patrimonial, diferentemente do que ocorre no Método de Custo, onde o resultado é reconhecido pelo Regime de Caixa, o resultado e as variações ocorridas no patrimônio de uma controlada ou coligada devem ser reconhecidas no momento de sua geração, independentemente de serem ou não distribuídos, atendendo dessa maneira ao princípio da competência. Dessa maneira o Método de Equivalência Patrimonial Acompanha o fato econômico, que é a geração dos resultados, e não a formalidade de sua distribuição. Método de Equivalência Patrimonial A escolha do método de avaliação de investimentos não é uma decisão da administração da empresa, mas determinado pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Comitê de Pronunciamento Contábil, que definem de modo preciso quando se deve utilizar um ou outro método. MEP – Enfoque Fiscal Sob o enfoque fiscal, quando uma empresa deixa de utilizar o Método de Equivalência Patrimonial, em um investimento que conceitualmente deveria ter tal tratamento, não há consequências fiscais se a investidora auferiu lucros no período-base. Contudo, se a empresa investida tiver um prejuízo e a investidora deixar de efetuar o ajuste de redução, conforme determina o Parecer Normativo nº 107/78, essa redução será considerada como reavaliação. MEP – Enfoque Fiscal Explicação sobre o enfoque fiscal de reavaliação: Embora equivocado esse tratamento como reavaliação, a falta de redução do investimento gera um efeito fiscal na alienação desse investimento, pois será apurado um ganho menor. Consequentemente, na baixa do investimento, a ausência de sua redução pode ser questionada pelo Fisco. Coligação e Controle Segundo Santos e Cschmidt (2002, p.62), a palavra coligação tem sua origem no latim, da palavra colligatio, e representa a aliança de várias pessoas. Carvalhosa (1998, p.11), por sua vez apresenta algumas importantes características relativas a coligação e a controle: Coligação e Controle são modalidades fenomenológicas de concentração empresarial em que as sociedades envolvidas mantêm sua identidade, e, assim, sua personalidade jurídica e seu patrimônio individualizado, formando, pela participação relevante no capital das sociedades envolvidas, um grupo societário de fato, e, assim, uma entidade econômica de relevância jurídica. [...] Trata-se de modalidade de concentração empresarial, que não demanda a reorganização das sociedades envolvidas.” Coligação e Controle A primeira referência feita a esse tipo de concentração de sociedade é encontrada nos comentários feitos ao decreto-lei nº 2.627/1940, por Peixoto (1973, p.223), fazendo menção às “holdings norte-americanas e alemãs”. Holdings, de acordo com a definição proposta por Neves e Viceconti (1998, p.364), são sociedades que controlam outras mediante participação substancial no seu capital social, tendo como objetivo social a administração, participação e empreendimentos. Caracterizam-se por serem sociedades: Não operacionais, que possuem como objeto principal a participação permanente em outras sociedades, em vez de exercer diretamente uma atividade comercial ou produtiva, ou seja, representam a concentração do poder decisório de várias empresas nas mãos de uma que detém o controle acionário.” Coligação e Controle Santos e Schmidt(2002) afirmam que a característica principal de uma sociedade holding é que seu patrimônio é representando basicamente por investimentos em ações de outras sociedades controladas ou coligadas, acrescentado ainda que essa participação possui um caráter de permanência para a investidora, diferenciando-se de sociedades financeiras de investimento justamente pelo caráter de permanência, uma vez que estas últimas, embora possuam participações em outras empresas, visam ao lucro proveniente de sua alienação a curto, médio ou longo prazo. Coligação e Controle Constituição de 1946, art. 148 o qual tratava dos crimes contra a economia popular, surgiu a preocupação com os agrupamentos de empresas que visavam dominar os mercados nacionais, eliminando a concorrência e aumentando arbitrariamente seus lucros. Lei S.A. nº 6.404/1976 disciplina esse fenômeno de concentração de empresas, preservando de forma integral sua personalidade jurídica e patrimonial, objetivando a norma que seja dada publicidade desses agrupamentos de empresas e a consolidação das respectivas demonstrações financeiras. Processo de globalização dos mercados e o ingresso de capitais no país fizeram com que crescesse a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis aos avanços ocorridos nessa área, em nível internacional, surgindo então a Instrução CVM nº 247/96, de observância obrigatória para todas as companhias abertas. Definição de Coligada Lei nº 11.941/2009 (antiga MP nº 449/08) Art. 37: § 1º do art. 243(L6404/76): “ São Coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.” § 4º do art. 243 (L6404/76): “Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.” § 5º do art. 243(L6404/76) : “a Influência Significativa é presumida quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida sem controlá-la.” Definição de Coligada Similarmente, na legislação societária, a definição de Coligada segundo o CPC está descrita no item 2 do Pronunciamento Técnico CPC 18, o qual dispõe que Coligada “é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob forma de sociedade tal como uma parceria, sobre o qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como Controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture). O item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18, destaca que se o investidor possui 20% ou mais do poder de voto (consideram-se os potenciais direitos de voto) da investida, presume-se que ele tenha influência significativa. Assim observa-se que o CPC considera “Os potenciais direitos de voto”, não abordado pela Legislação Societária. Potenciais Direitos de Voto Consideram-se potenciais direitos de voto qualquer valor mobiliário conversível em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se executados ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida, tais como: direitos de subscrição de ações ordinárias; instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias. Coligadas Indiretas Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 (determinação recente) estabelece que a coligação também ocorre quando o investidor possui 20% ou mais do capital votante da investida indiretamente por meio de controladas (Direta ou Indireta). A Lei nº 6.404/76 não faz referência sobre participações indiretas, assim as empresas eram consideradas coligadas somente por participações diretas. A Lei nº 6.404/76 não faz referência às participações indiretas de Coligadas, consequentemente, pela legislação societária as empresas são coligadas somente por participações diretas. Por outro lado, nas normas pelo CPC segundo o Item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 18 a coligação pode ser indireta por meio de uma controlada. Definição de Controlada A definição de controlada, segundo a legislação societária, está descrita no art. 243 da lei nº 6404/76, o qual estabelece em § 2º “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.” Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke (2000, p,142), a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ocorrem normalmente e com segurança, quando a investidora possui o controle acionário representado por mais de 50% do capital votante. Diferentemente do que ocorre no caso de coligação, que, de acordo com a legislação societária, não pode ser indireta, cabe ressaltar que, em relação ao controle, a referência é expressa na própria Lei das Sociedades por Ações, conforme evidenciado no § 2º do art. 243. Consequentemente, o controle pode ser direto ou indireto, através de outras controladas. Definição de Controlada De acordo com o Item 2 do Pronunciamento Técnico CPC 18 Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. O controle acionário pode ser direto ou indireto, ou seja, através de outras controladas. É importante destacar que o conceito adotado tanto pela Lei das Sociedades por Ações quanto pelo CPC é o de controle e não o de propriedade. Supremacia do Controle Acionário Controlada – Subsidiária Integral Quando a investidora possui a totalidade das ações da investida, essa controlada é denominada por subsidiária integral, que é uma espécie sui genere de sociedade, pois a mesma possui um único acionista, conforme dispõe o art. 251 da Lei das Sociedades por Ações. Controle Direto A Controladora Delta possui 70% das ações com direito a voto da Controlada Ômega. Controle Indireto através de uma única controlada Observa-se que, embora a investidora Delta possua a propriedade de apenas 45,9% (51% de 90%) das ações da empresa Sigma, em termos de controle, ela possui 90% das ações, pois nas deliberações que serão realizadas na assembleia geral da empresa Sigma, a investidora Delta, por ter a maioria das ações de Ômega, irá determinar os procedimentos e consequentemente as decisões que sua controlada Ômega executará nessa assembleia. Definições de Coligação e Controle