Íntegra da Representação por Propaganda Antecipada - PRPB

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
AUXILIAR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA
N.º
/2014/MPF/PR/PB/JBS
Ref. Notícia de Fato n.º: 1.24.000.001238/2014-79
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
pelo
Procurador Eleitoral Auxiliar que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
institucionais, com fulcro nos arts. 36 e parágrafos e 57-A e seguintes c/c art. 96,
incisos e parágrafos, todos da Lei n.º 9.504/97, vem, perante V. Exa., oferecer
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA,
em desfavor de:
RUBENS GERMANO COSTA, também conhecido por 'BUBA
GERMANO, brasileiro, casado, com endereço na * Rua Elizário Cândido Costa, nº
105, JK, CEP: 58.187-000, PICUÍ – PB Telefone: (83) 3371-3419. ou
Avenida Hilton Souto Maior, nº 6701, Qd. 757, Lote 131, Portal do Sol CEP: 58.046600, JOÃO PESSOA – PB Telefone: (83) 3251-1324.
1
pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
I – Dos Fatos e dos Fundamentos Jurídicos
O procedimento extrajudicial em epígrafe, que embasa a presente
Representação, foi devidamente instaurado nesta Procuradoria Regional Eleitoral a
partir do despacho de fls. 04/07. A denúncia encaminhada ao Digi-Denúncia relatava
suposta propaganda eleitoral antecipada por parte do ex-prefeito do município de
Picuí e pré-candidato a deputado estadual, Rubens Germano Costa, através de
imagens publicadas no site Facebook, e também compartilhadas pelo site da
Prefeitura Municipal de Picuí.
Com o objetivo de averiguar a autenticidade da denúncia, foi
determinado ao setor competente desta Procuradoria, que pesquisasse as
postagens constantes dos referidos sites.
Analisando o conteúdo de fls. 11/38, verifica-se que o representado
utilizou mídias sociais própria e de órgãos públicos para promover e difundir sua
candidatura a cargo eletivo nas eleições de 2014.
Há, nas referidas mídias sociais várias postagens de notícias
referentes ao representado, bem como de eventos nos quais participou,inclusive
podemos observar a presença de outros políticos, tais como o Governador da
Paraíba Ricardo Coutinho e o Ex-Governador de Pernambuco, Eduardo Campos,
todos falando sobre a pessoa de Buba Germano, e seus predicados como político.
Somente a título de exemplo constata-se que foi publicada, em 3 de
outubro de 2013, postagem sobre a filiação de Rubens Germano Costa ao PSB ( a
convite de Ricardo Coutinho ) com anúncio de que se candidataria a deputado
estadual em 2014. Inclusive, essa postagem foi compartilhada na página da
Prefeitura de Picuí no Facebook em 04 de outubro de 2013.
Após a filiação ao novo partido, no perfil de Buba Germano foram
2
incluídas postagem nas quais declara apoio à gestão de Ricardo Coutinho, bem
como aprece participando de eventos promovidos pelo Governo da Paraíba, como o
projeto Orçamento Democrático.
As fotos publicadas em sua página do Facebook revelam a utilização
desta mídia social
na promoção pessoal de Buba Germano
como político,
administrador e homem de visão.
A mídia demonstra que o verdadeiro objetivo da criação da página
no Facebook
divulgar
sua
foi para enaltecer
imagem
de
a vida política do representado. Pretendeu
forma
massiva,
mantendo-a
em
evidência,
conquistando assim a simpatia do eleitor antes do início do período eleitoral.
Veja que as postagens são seguidas de comentários diversos referindo-se ao
representado como candidato que precisa ser eleito.
As imagens publicadas, de forma massiva demonstram que houve
manifesta propaganda eleitoral extemporânea, com o claro escopo de dar
conhecimento aos eleitores das realizações do pré-candidato, ora representado.
Toda a sociedade paraibana sabe, há muito tempo, que o Buba Germano seria
candidato à eleição de 2014.
Para se analisar a existência de propaganda extemporânea, faz-se
necessário averiguar não a publicação em si, mas as circunstâncias que a ela estão
relacionadas.
Como já relatado, o representado conferiu e ainda confere ampla
divulgação de seus atos enquanto agente político, publicando sua presença em
evento de inauguração de obras, assinatura de convênios, reuniões com políticos e
outros, o que caracteriza ato de mera promoção pessoal, portanto, propaganda
eleitoral antecipada, o que é proibido pela legislação. No caso, vem à tona uma
prática que tem se tornado comum em período pré-eleitoral.
É evidente que os candidatos se empenham na busca de
3
brechas para a divulgação de seus nomes antes do período autorizado pela lei
eleitoral. A utilização das redes sociais é, à toda evidência, uma manobra que visa à
divulgação e à fixação do nome de pré-candidatos no ideário da população. Não é
possível que sua prática não se enquadre em propaganda eleitoral pelo simples fato
de estar em uma página pessoal.
O art. 36 da Lei n.º 9504/97 afirma que “a propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.
Para o TSE é ato de propaganda eleitoral aquele que:
"leva ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou
razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais
apto ao exercício da função pública”(Agravo de
instrumento
n.º
10.302-SP,
Rel.
Min.
Ricardo
Lewandowski).
Em situações como a apresentada, com a utilização de redes
sociais, mais especificamente o Facebook, não há como ignorar o acesso amplo e
irrestrito. Veja que foi criada uma página sem restrições de acesso, permitindo a
qualquer internauta conhecer o seu conteúdo.
Sobre o tema, o TRE de Minas Gerais assim se manifestou:
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral
extemporânea. Eleições de 2012. Veiculação de
mensagem em rede social (facebook). Procedência.
Multa. A divulgação de mensagens em redes sociais tem
alcance mundial, imensurável à primeira vista. O acesso
restrito a usuários previamente cadastrados não afasta a
infração legal. Mensagem veiculada no facebook,
contendo pedido expresso de voto, antes do período
permitido. Configuração de propaganda eleitoral
extemporânea. Recurso a que se nega provimento.
Decisão: O Tribunal negou provimento ao recurso , à
unanimidade, nos termos do voto do Relator. (RE RECURSO ELEITORAL nº 2367 - Arinos/MG Acórdão de
4
05/07/2012 Relator(a) OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS
BOCCALINI PSESS - Publicado em Sessão, Data
05/07/2012).
Importante frisar que a página (Fan Page), diferentemente de um
Perfil, permite a administração por mais de uma pessoa, um número ilimitado de
amigos, o acesso irrestrito por qualquer pessoa, não necessitando de permissões do
titular, e permite, ainda, a emissão de relatórios de acesos e informações que
permitem a criação de relatórios, já que a função da página é institucional.
É importante assinalar, também, que a propaganda antecipada do
representada foi veiculada em sítios da FAMUP e da Prefeitura de Picuí. Segundo
matéria divulgada na página da Federação das Associações de Municípios
(FAMUP), Buba Germano deixou o cargo de presidente da entidade em 04 de Abril
de 2014. Após a saída dele da presidência da Famup, foram incluídas postagens no
Facebook nas quais Buba Germano, sem qualquer cargo político, acompanha o
Governador Ricardo Coutinho e outros políticos, em eventos pela Paraíba. Na
página da Prefeitura de Picuí há notícia de que o ex-prefeito Buba Germano tem
contas aprovadas no TCE com louvor, bem como anúncio de que “Buba Germano
agora é PSB 40”
O art. 57-C proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda
paga e veda aquela veiculada, ainda que gratuitamente, em sítios de propriedade de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e ou oficiais hospedados por órgãos
ou entes públicos. No caso dos autos, verifica-se que a propaganda eleitoral
antecipada foi divulgada também em sítio de órgão público, qual seja, a Prefeitura
de Picuí.
II – Da aplicação das teorias do marketing ao caso concreto
Para Philip Kotler, considerado o maior especialista em marcas do
mundo, o marketing é um processo social pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que
necessitam e desejam, por meio da criação da oferta e da livre troca de produtos.
Define-se um produto como algo que pode ser oferecido para apreciação ou
5
consumo e que pode satisfazer uma necessidade. 1 Nessa definição estão incluídos
bens tangíveis, serviços, eventos, pessoas, organizações e ideias. Indivíduos que
variam de presidentes a artistas e profissionais liberais utilizam o marketing de
pessoas para criar sua reputação 2. Como se vê, o político é considerado um produto
para a indústria de marketing.
Ainda segundo Kotler, o marketing de pessoas consiste em
atividades realizadas para criar, manter ou mudar atitudes ou comportamentos em
relação a determinadas indivíduos. Para ele, “a utilização habilidosa do
marketing de pessoas pode transformar o nome de uma pessoa em uma marca
poderosa”3.
A marca de um produto/pessoa ou de uma empresa é o seu nome e
tudo o mais que faça os consumidores identificá-los: cor, som, identidade
corporativa, símbolo, desenho, slogan e até a fonte utilizada. Não por outra razão, os
adesivos do candidato, por exemplo, repetem um padrão. A cor, o tamanho, a forma
da letra, tudo é repetido.
Ensina Hélio Arthur Irigaray4 que na medida em que empresas
trabalham suas marcas, fortalecem sua imagem. Fazendo isso, tornam seus futuros
lançamentos e campanhas mais baratos e eficientes, uma vez que a aceitabilidade
do público-alvo foi previamente trabalhada. Por que esse raciocínio não seria
aplicável aos candidatos? Utilizar as redes sociais expondo sua atuação e utilizar
cores e desenhos em eventos é uma ótima maneira de deixar a marca do candidato
conhecida. Veja-se o que afirma o doutrinador em pauta acerca dos efeitos do
conhecimento da marca pelos consumidores/eleitores:
O Brand awareness é a consciência de marca, ou seja, o quanto ela
é conhecida, o que pode significar uma vantagem competitiva para uma empresa ao
1 KOTLER, Philip e ARMSTRONG, Gary. Princípios de marketing.12ª ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall,
2007, p. 200.
2 Id, p. 203.
3 Id.ib.
4 Gestão e desenvolvimento de produtos e marcas. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 111
6
lançar novos produtos (depois das lâminas de barbear, a Gillete lançou creme de
barbear, loção pós-barba, desodorante) ou, ainda, penetrar em novos mercados (a
Honda, fabricante de motos, entra no mercado de automóveis e lanchas). O
reconhecimento da marca (brand awareness) está intrinsecamente associado à
capacidade de os consumidores a identificarem por meio de imagem corporativa (o
sorriso da Nike, o M do McDonald's, a rosa dos ventos da Varig), cor (a TAM com o
vermelho), slogan (“a número 1”, “não é nenhuma Brastemp”) e o som (música ou
jingle) a ela associados5.
Para os teóricos do marketing, o conhecimento da marca cria o
brand equity: o efeito diferenciador positivo que o conhecimento do nome da marca
tem sobre a reação do cliente ao produto ou serviço. Um alto brand equity
proporciona muitas vantagens competitivas a uma empresa 6. Acima de tudo, uma
marca forte forma a base para o desenvolvimento de sólidos e lucrativos
relacionamentos com o cliente. Se o candidato é um produto, beneficia-se das
vantagens advindas do brand awareness nascido da exposição de seu nome nas
redes sociais. Basta trocar “cliente” por “eleitor” nas frases acima e perceberemos o
efeito intensamente benéfico para o candidato do ato de tornar seu nome – sua
marca – conhecida do público.
Lecionam também os estudiosos do marketing que a utilização de
uma marca é passo fundamental para a sedução dos clientes e um poderoso
instrumento de fidelização criador de um escudo contra as ações da concorrência 7. A
mesma marca que atrai clientes não serviria para atrair eleitores?
O fato da Paraíba ser um estado extremamente pequeno facilita
ainda mais a divulgação da marca dos candidatos e torna irrazoáveis à exigência de
menção a cargo ou ano da eleição para configuração da propaganda antecipada. O
representado é um pré-candidato notório. Utiliza-se de vários instrumentos para se
promover, inclusive o Facebook. Nesse contexto, parece evidente que o eleitor
5
Id., p. 120.
6 KOTLER, Philip e ARMSTRONG, Gary. Princípios de marketing.12ª ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall,
2007, p. 210.
7 IRIGARAY, Hélio Arthur. op. cit., p. 111.
7
paraibano não precisa ver a menção a cargo ou a ano de eleição para saber que o
beneficiário da publicação massiva está concorrendo/pretende concorrer a
determinado cargo nas eleições de 2014. Acrescente-se que, por motivos óbvios, ao
candidato só interessa o que ocorrerá nas eleições que se aproximam. Como supor
que o eleitor desconhece que a candidatura e a exposição do nome estão
relacionadas às eleições que se aproximam e não às anteriores? Tal dado é sabido
por todos, o que torna desarrazoado o posicionamento de exigir, nas publicações,
menção a ano de eleição para se reconhecer a propaganda antecipada.
Como se vê, as publicações não se restringem à mera promoção
pessoal, mas consubstanciam antecipação de campanha. Na situação em epígrafe,
temos sinais característicos, como as obras, os empreendimentos e a imagem de
bom administrador.
Tendo em vista o que ensina a teoria do marketing acima
exposta, impossível supor que isso não configura propaganda.
Importante destacar a posição do TSE, que já reconheceu a
possibilidade de haver propaganda subliminar, mesmo nos casos em que o informe
não faça referência expressa ao cargo eletivo específico. Vejamos:
PROPAGANDA SUBLIMINAR – CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS –
VERIFICAÇÃO
(...)
Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição
na propaganda, [...], "[...] a fim de verificar a existência de propaganda
subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o
texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como
imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (REspe no
19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). (Acórdão nº 7.271, de
17.04.2007, rel. min. Gerardo Grossi).(...) (Agravo de instrumento nº 7.809-PR, rel.
Min. Joaquim Barbosa, em 30.06.2009, Síntese de 04.08.2009)
*
*
*
“[...] Dessa forma, mesmo que o informe não contenha
expressamente menção a um cargo eletivo específico ele poderá ser
8
enquadrado como propaganda extemporânea se, da análise de todas as
circunstâncias, seus requisitos ficarem demonstrados. Esta Corte Superior
entende como ato de propaganda eleitoral aquele que "leva ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam
a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública . [...]
(Agravo de instrumento nº 10.302-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em
28.10.2009, Síntese de 10.11.2009).
Observe-se ainda que a lei eleitoral foi extremamente cuidadosa ao
explicitar situações atípicas. O art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, inserido pela Lei n.º
12.034/09, discriminou, em seus incisos, situações em que não estará configurada a
propaganda extemporânea. Ocorre que dentre tais hipóteses não há qualquer
referência à utilização das redes sociais, as quais, pelo contrário, também não
podem ser utilizadas para propaganda antes do dia 06 de julho, haja visto o teor do
art. 57-A da Lei n.º 9.504/97.
Diante desse quadro, impossível considerar que as publicações por
meio do Facebook, em pleno ano eleitoral, não configura propaganda antecipada.
Espancando quaisquer dúvidas, a propaganda subliminar é
caracterizada pela análise de outras circunstâncias que extrapolam a fala do
Governador ora representado, “como as imagens ou fotografias apresentadas,
o número de vezes em que foi veiculada, os meios utilizados, assim como o
alcance que estes podem ter (…) com propósito eleitoral” (Acórdão TSE n.º
19.905, de 04.09.2003).
Assim, basta que exista finalidade eleitoral em período proibido para
que reste caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, mesmo que seja a
propaganda realizada de forma disfarçada, indireta ou dissimulada, como
ocorre, por exemplo, nas mensagens de felicitações, exaltação de feitos de
filiados, e outras, que serão certamente utilizadas, no futuro, nas campanhas
dos candidatos daquele partido.
9
III – Do Pedido
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
a) a notificação do representado, no endereço apontado, para,
querendo, apresentar defesa no prazo fixado pelo art. 96, §5º, da Lei n.º 9.504/97;
b) que seja julgada procedente a presente representação, aplicando
ao representado a pena de multa prevista no art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, no
limite máximo.
Por fim, as mídias que constam da fl. 38 dos autos são
duplicadas, conforme art. 7º da Resolução TSE n.º 23.398.
João Pessoa/PB, 23 de julho 2014.
JOÃO BERNARDO DA SILVA
Procurador Eleitoral Auxiliar
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria
PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do
Ministério Público Federal.
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