UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RAFAEL DE ANDRADE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESIPVA E A DESTINAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA Ijuí (RS) 2015 1 RAFAEL DE ANDRADE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESIPVA E A DESTINAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Conclusão. UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Maristela Gheller Heidemann Ijuí (RS) 2015 2 Dedico este trabalho à minha família, pelo incentivo, apoio e confiança em mim depositados durante toda a minha jornada. Em especial minha noiva, pois sua ajuda foi determinante para a conclusão deste trabalho. 3 AGRADECIMENTOS Primeiramente gostaria de agradecer minha noiva, que sempre me ajudou e apoiou. Sem sua ajuda não chegaria até aqui. Também quero agradecer minha família pela confiança em mim depositada. À minha orientadora Maristela Gheller Heidemann, com quem eu tive o privilégio de conviver e contar com sua dedicação e disponibilidade, me guiando pelos caminhos do conhecimento. Aos meus colegas de trabalho, que sempre colaboraram para que eu pudesse frequentar os eventos necessários para a formação acadêmica. 4 “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;” Eduardo Juan Couture. 5 RESUMO O objetivo deste trabalho é a análise do tributo denominado IPVA, um imposto estadual, relativamente recente no cenário jurídico nacional. Embora pareça, à primeira vista, um imposto de critérios ou parâmetro simples, na realidade o IPVA é cercado de controvérsias. No caso do IPVA, estamos diante de uma lacuna, lacuna esta que prejudica tão somente o contribuinte, já que os Estados podem legislar livremente, e o mesmo bem pode ser tributado diferentemente em estados diversos do país. Por ser de competência estadual, discute-se sua aplicação a aeronaves e embarcações, como a necessidade de Lei Complementar para a sua instituição. Por fim, analisar a destinação dada a receita arrecadada. Palavras chave: IPVA. Tributo. Guerra Fiscal. Alíquota. 6 ABSTRACT The objective of this work is the analysis of the tax called property taxes. IPVA The tax is a relative newcomer to the national legal scene. Although it seems at first glance, a tax criteria or simple parameters,in reality the IPVA is surrounded by controversy, among them the controversy.In the case of property taxes , we are facing a gap, a gap which affect solely the taxpayer , since states can legislate freely , and the same may well be taxed differently in different states. For being State competence , it discusses its application to aircraft and vessels , and the need for complementary law to their institution . Finally , analyze the allocation given the revenue collected. Keywords: IPVA. Tax. War Tax. Rate. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8 1. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ...................................................... 10 1.1 Sistema Tributário Nacional –alguns aspectos gerais................................... 10 1.2 Princípios constitucionais gerais .................................................................... 12 1.3Alguns princípios constitucionais aplicáveis ao IPVA ................................... 17 2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA 21 2.1 Conceito e origem histórica ............................................................................. 21 2.2 Competência e capacidade tributária ativa ..................................................... 23 2.3 Lançamento, pagamento, imunidades e isentos ............................................ 24 2.4 Cobranças de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações ..... 27 2.5 Repartição e destinação da receita arrecadada ............................................. 29 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 37 8 INTRODUÇÃO O Direito Tributário é uma ciência que se preocupa com o estudo de normas e princípios que disciplinam a ação estatal na exigência de tributos, tendo em vista a relação jurídica estabelecida em decorrência da tributação, entre os contribuintes e o fisco. O nosso ordenamento jurídico tributário está formado por um conjunto de normas dispostas de forma hierárquica, na qual a Constituição Federal está no ápice da pirâmide. Assim, dentro de nossa Constituição, há uma repartição de competências para a criação e arrecadação dos tributos. O objetivo do trabalho é esclarecer o conceito de IPVA e tratar sobre a destinação dada ao mesmo. Inicia-se o estudo falando sobre o poder estatal de tributação, para que haja compreensão da razão da existência dos tributos, assim como para entender o funcionamento do ordenamento tributário brasileiro. Segue-se com o histórico, as características do IPVA e a destinação que recebe. O Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) nasceu em 1985, historicamente é a evolução da taxa rodoviária única. A taxa rodoviária única era tributo da União, e não é formalmente uma taxa, apesar do nome, o IPVA teve sua última modificação, com previsão no art. 155, inciso III. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal. 9 Um dos problemas que se encontra é a falta de uniformidade das leis sobre o IPVA o que desencadeia uma guerra fiscal entre Estados membros da federação. A hipótese é a busca da solução com o objetivo da edição de uma lei nacional de normas gerais que regulamente todos os entes tributantes do IPVA. A destinação da arrecadação do IPVA está dividida em: 50% constitui receita do Estado, 50% constitui receita do Município, no Estado e Município onde está licenciado o veículo. Diferente do que muitos imaginam, não existe, entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba. 10 1.SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO Entende-se por Sistema Constitucional Tributário um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a sua atividade tributária. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 1.1 Sistema Tributário Nacional - alguns aspectos gerais Para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o Direito. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário. Desde a independência do Brasil até 1934 a arrecadação tributária consistia, quase que exclusivamente, da renda das alfândegas e dos impostos de importação, mas de forma gradual, a partir de então, o Estado iniciou um redirecionamento para impostos internos, como vendas e consignações (tributos estaduais) e os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial (municipais). Com a Constituição de 1946 houve criação de novos impostos e um sistema de transferências destinado a elevar a renda dos municípios. Em 1966, com a Lei nº 5.172/66, o Brasil finalmente sistematiza seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro. O Sistema Tributário Nacional foi criado buscando harmonizar as relações da sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais, como também de forma a se respeitar o pacto federativo que objetiva o respeito à soberania da União e a indissolubilidade dos entes políticos que compõem a federação brasileira. Para a compreensão do Sistema Tributário Nacional, é preciso recorrer à Constituição da República para que se possa encontrar a origem do fundamento de 11 validade de todo o sistema, já que o ordenamento jurídico brasileiro deve estar coadunado ao referido Diploma Legal. Pois bem, desde que o Código Tributário Nacional foi sancionado em 1966, nele se previu um sistema de harmonização das competências tributárias, no qual se buscou atribuir, a cada Ente Federativo, a competência para legislar e administrar tributos sob todas as categorias econômicas tributárias. O doutrinador Hugo de Brito Machado (2004, pg.43) dispõe sobre o assunto: Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua Constituição, o Poder Tributário, como o Poder Político em geral, fica delimitado e, em se tratando de confederações ou federações, dividido entre os diversos níveis de governo. No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados membros,o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência tributária. O quadro abaixo, disponível no site http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/1734-o-sistema-tributario-nacional, facilita a compreensão da atual divisão das competências tributárias e das categorias econômicas sobre os quais recaem os tributos previstos na legislação brasileira: Entes Federativos / Fatos Geradores União (artigos 153 e 154 Estados (art. 155 CF) CF) Renda - Renda (IR) Municípios (art. 156) - Contr. Previdenciária - Contr. ao Seguro de Acidente do Trabalho - Contr. ao Salário Educação - Contr. ao Sistema S Patrimônio - Imposto Propriedade territorial Rural (ITR) - Grandes Fortunas - Contribuição de Melhoria - Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Natureza (ITCMD) - Imposto de Propriedade predial e territorial Urbano (IPTU) - Imposto de Transmissão de 12 - Imposto Propriedade Veículos Automotores (IPVA) bens Imóveis (ITBI) - Contribuição de Melhoria - Contribuição de Melhoria Atividade Econômica - Imposto Produtos Industrializados (IPI) * - Imposto de Operações Financeiras (IOF) * - Imposto Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) - Imposto de Serviços de Quaisquer Natureza (ISS) - Imposto de Importação (II) * - Imposto Exportação (IE) * - Contr. Social da Seguridade Social (COFINS) - Programa de Integração Social (PIS) - Contr. Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - Contr. de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) Quadro 01 - Espécies Tributárias por categoria econômica X Competência Tributária dos Entes Federativos O que se verifica do quadro supra é uma verdadeira concentração da política tributária sob a competência da União Federal, em detrimento dos Estados e Municípios, eis que mais de 2/3 de toda a arrecadação tributária brasileira está concentrada na União Federal, cabendo aos Estados administrarem receitas de 25,59% e aos Municípios somente 4,58% do total. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. 13 1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos(e contribuições) sem lei que o estabeleça. É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio. A Constituição é explícita. O texto do referido principio é o artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Tanto a criação como o aumento dependem de lei. O doutrinador Hugo de Brito Machado (2004, pg. 47) discorre sobre o princípio da legalidade lecionando que: Para bem compreender o princípio da legalidade é importante ter presente o significado das palavras lei e criar. Aliás, dizer que só é válida a criação do tributo por lei nada significa se não se sabe o que é lei, e o que significa criar. Estabelece que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser na forma da lei. Desta forma, só poderá majorar-se a base de cálculo ou alíquota e, ainda, criar-se uma nova regra matriz de incidência, mediante lei. Não existe tributo sem lei. 2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade) -A igualdade jurídica dos cidadãos é proclamada no art. 5º, I da CF, que afirma "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza...", vê-se assim que a isonomia ou igualdade tributária não é nada mais que uma confirmação de um princípio constitucional básico: a igualdade de todos perante a lei. Este princípio proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática. 3) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Por este princípio ficou vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito adquirido, pois, inviolável por este princípio. Pode-se encontrar este principio no Art. 14 150, III, “a”, CF. O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo 106, quando a lei: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II- tratando-se de ato não definitivamente julgado a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato gerador ou da prática do ato. Trata-se da retroação benéfica para multas tributárias. Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. 4)PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Este principio esta elencado no Art. 150, III, “b”, CF/88, proclama o referido artigo que é vedado aos entes tributantes cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade, garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias antes de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes. Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação, essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já conhecida noventena. 5) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que 15 possui ou aufere de rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão. A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio. 6) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade. 7) PRINCÍPIO DA LIBERADE DE TRÁFEGO – Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação. O autor Hugo de Brito Machado (2004, p.55) discorre sobre esse princípio: O art. 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal. É importante ressaltar que a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio. 8)PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS – Essência da democracia, a transparência dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional, a previsão que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 9)PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em 16 detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Iguala os Estados, embora com diferentes dimensões econômicas ou territoriais. 10) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente em cada exercício financeiro. 11) PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio. 12) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos princípios entre os gestores tributários. 13) PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 14) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA – Segundo Hugo de Brito Machado (2004, pg. 45), a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria 17 que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à Constituição Federal, assim ensinando: “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte." Os princípios constitucionais tributários, além de proteger os interesses dos contribuintes contra excessos de arrecadação dos entes públicos, servem de norte aos legisladores para que o Sistema Tributário Nacional promova sua função básica essencial de gerar a distribuição de renda e bem estar social. 1.3 ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IPVA Em face da inexistência de Lei Complementar que regule nacionalmente o IPVA, seus limites foram estabelecidos por cada ente tributário competente através de leis estaduais ou distritais, respeitados os princípios maiores do Código Tributário Nacional. São princípios constitucionais aplicáveis ao IPVA os seguintes princípios, abaixo elencados. a) Princípio da Segurança Jurídica: A segurança jurídica é sem dúvida um subprincípio. Não está inserido de forma expressa na Constituição, porém, vem implementado pelo princípio da legalidade, fornecendo garantia de um direito. Define-se a segurança jurídica como um meio de garantir aos indivíduos estabilidade jurídica, segurança e a realização do direito pretendido. É pois, uma previsibilidade da ação estatal, que deverá atuar com lealdade perante as pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não haja qualquer forma de surpresa com as medidas a eles apresentadas. Segundo Rabello Filho (apud Rosso, Renata, 2011, p. 11): Os cidadãos, então, digamos assim, têm tranqüilidade na sua vida de relação, nos seus negócios, no seu dia-a-dia enfim, porque sabem e têm confiança em que o Estado lhes não surpreenderá, não adotará medidas inopinadas que os aflijam. 18 b) Princípio da Legalidade: Estabelece que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser na forma da lei. Desta forma, só poderá majorar-se a base de cálculo ou alíquota e, ainda, criar-se uma nova regra matriz de incidência, mediante lei. Não existe tributo sem lei. c)Princípio da Irretroatividade Tributária: O princípio da irretroatividade encontra-se no art. 150, III “a” da Constituição Federal, e tem por fundamento que os fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos, não irão acarretar obrigações aos indivíduos, devendo-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do fato imponível. Através do princípio da irretroatividade tributária, entende-se que o tributo ou seus aumentos somente incidem sobre fatos jurídicos tributários que ocorrerem no exercício financeiro seguinte de sua instituição ou majoração, ressalvadas as exceções constitucionalmente estabelecidas. Desta forma, o princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos. Visa a certeza e segurança perante as relações tributárias, conferindo ao legislador, durante o exercício de suas funções que lhe foram atribuídas pela Constituição, editar leis que se projetem para o futuro. d)Princípio da Anterioridade: Também denominado como princípio da não surpresa, a anterioridade estabelece um direito fundamental ao contribuinte, permitindo o prévio conhecimento da intensidade do tributo, além de proporcionar-lhe um planejamento de forma adequada e segura para a efetivação de seu pagamento. Foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Emenda Constitucional nº 01/69, alterando a Constituição Federal de 1967, e está inserido no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988. Assim, o princípio da anterioridade veda a aplicação de lei que crie ou majore tributo, sobre fatos ocorridos dentro do mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor. No Brasil, o exercício financeiro inicia-se no dia 1º de janeiro e se estende até o dia 31 de dezembro todos os anos. Há, dessa forma, uma coincidência entre o ano fiscal e civil. 19 Francisco Pinto Rabello Filho (apud Rosso, Renata, 2011, pg. 13)citando Geraldo Ataliba, assim expõe: É proibido instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei. [...] o legislador pode criar ou aumentar tributo a qualquer instante, mas, a eficácia desta lei criadora ou aumentadora só se vai dar no próximo exercício. Fica com a eficácia suspensa a lei que cria e que aumenta, até o ano que vem. Esta é a regra geral. Porém, mesmo com o surgimento do princípio da anterioridade, percebeu-se que poderia ocorrer caso de que, se a lei fosse publicada nos três últimos meses do exercício financeiro, como por exemplo, se a publicação da lei ocorresse no dia 29, ou 30 de dezembro, este tributo publicado poderia ser exigido do contribuinte a partir da data de 1º de janeiro do ano seguinte. Desta forma, vendo-se a evidente afronta ao princípio da anterioridade, que tem como característica essencial a não surpresa do tributo por parte do contribuinte, foi estipulada, através da Emenda Constitucional nº 42/2003, a alteração no art. 150, III da Constituição Federal, sendo-lhe agregada a alínea “c”, alegando ser vedado a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data de sua publicação. Diante desta realidade, qual seja, a criação ou aumento do tributo em um período próximo ao final do exercício financeiro, foi inserido um adendo ao princípio da anterioridade, intitulada como noventena, com finalidade de impedir que situação assim viesse a acontecer. e) Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco: A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Desta forma, o contribuinte poderá valer-se do princípio, sempre que entender que o tributo está confiscando seus bens. Não poderá, portanto, com o passar dos anos, ser o valor do IPVA algo próximo ao valor do veículo. Deverá coexistir critérios da razoabilidade para com o contribuinte. 20 f) Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária: Está fixado no art. 150, II da Constituição Federal, de forma a proibir a distinção arbitrária entre contribuintes, sendo todos tratados de forma igual perante a lei. É um tratamento uniforme, visando a garantia do indivíduo. No caso do IPVA, a tributação deverá levar em conta, de forma única e exclusiva, o veículo a ser tributado. Não poderá, portanto, fixar valores de arrecadação com base em aspectos extrínsecos ao bem, como a situação pessoal e patrimonial do contribuinte. g) Princípio da não Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou do Destino dos Bens: Estabelece tal princípio, que as pessoas tributantes estão impedidas de aumentar tributos, conforme a origem dos bens ou o local a que se destinem. Desta forma, a procedência e o destino são índices inidôneos para estabelecer as alíquotas e base de cálculo. Para a estipulação do IPVA, portanto, divergente é a doutrina e jurisprudência, no caso de veículos nacionais e importados. 21 2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto relativamente recente no cenário jurídico nacional, tendo em vista que não encontra previsão no Código Tributário Nacional, publicado em 25 de outubro de 1966. Conforme expõe Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 277): O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, que se considera como ocorrido: (a) na data de sua primeira aquisição (veículo novo - que não foi objeto de saída para o consumidor final); e (b) na data do seu desembaraço aduaneiro (veículo de procedência estrangeira).A simples posse de veículo (a título precário ou mera detenção),por si só, não representa o fato imponível do imposto, não se vinculando à propriedade do bem, uma vez que deve ocorrer a capacidade econômica (elemento ínsito ao proprietário). O IPVA incide sobre qualquer tipo de veículo, novo ou usado (obedecendo ao critério de isenção do caso de veículos com mais de determinados anos conforme legislação de cada Estado e Município), os importados, especiais e foras de linha. 2.1 Conceito e origem histórica Inicialmente cabe destacar que o conceito de imposto, está estabelecido no art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), teve origem com a EC 27/85 da Constituição Federal de 1967. Porém, este imposto não se 22 encontra regulado pelo Código Tributário Nacional, pelo fato da não existência do referido Código no momento do surgimento do tributo pela EC 27/85. Vislumbra-se na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, inciso III, que compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores. Esta instituição, porém, carece de Lei Complementar, pois o manteve na esfera de competência dos Estados e do Distrito Federal. Contudo, pela carência de disciplina específica no Código Tributário Nacional, ficou obscura a questão de exigência prévia de Lei Complementar para sua instituição. Sua origem teve início quando surgiu a taxa remuneratória de serviço, denominada “Taxa Rodoviária Federal”, instituída pela Constituição da República de 1967, cujo regime autorizava a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem taxas pelo uso de determinados serviços, dentre eles o uso de suas rodovias. Com o Decreto-Lei nº 999/69, o Governo Federal aboliu a possibilidade de concomitância de taxas rodoviárias federal, municipais e estaduais, criando assim a Taxa Rodoviária Única. Já em 1969 surgiu Taxa Rodoviária Única (TRU), que gravava a propriedade de veículos automotores pelo seus valores e de sua procedência. Possuía um efeito extrafiscal, favorecendo alguns tipos de veículos como os movidos a álcool carburante, sendo partilhado seu recolhimento entre os Estados e a União. Sua forma de cobrança era feita anualmente, por força da vistoria e licenciamento dos veículos pelos DETRANS. Em 1985, o IPVA surge em nosso ordenamento através da EC 27/85, acrescentando o item III do art. 23 da Constituição de 1967. Com a Constituição de 1988, o IPVA teve sua última modificação, com previsão no art. 155, inciso III, inserindo-o na competência dos Estados e do Distrito Federal. Porém, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 146, III, houve a exigência de que os impostos deveriam ser regulamentados mediante Lei Complementar, contudo, não ocorreu desta forma. A explicação seria de que a Lei Complementar exigida pelo art. 146, III da CF/88, não se aplicaria inteiramente ao IPVA, por ser este imposto já regulamentado 23 na legislação anterior, sem fazer exigência de uma Lei Complementar, sendo então, recepcionado pela nova Constituição. Em face da inexistência de Lei Complementar que regule nacionalmente o IPVA, seus limites foram estabelecidos por cada ente tributário competente através de leis estaduais ou distritais, respeitados os princípios maiores do Código Tributário Nacional. Cada ente, portanto, é legitimado para estabelecer como será instituído, cobrado e fiscalizado o imposto, dispondo acerca do seu pagamento, da base de cálculo, das alíquotas, das isenções, das anistias, dos sujeitos da obrigação, das obrigações acessórias, das penalidades etc. 2.2 Competência e capacidade tributária ativa A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em prover recursos, de vários entes políticos, como Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, sendo que desta forma, cada qual poderá atender aos seus respectivos gastos. Assim, há um sistema misto de partilha de arrecadação, destinado à criação de tributos. Este sistema por sua vez, encontra-se repartido entre os vários entes políticos, sendo que cada um, tem sua competência para instituir tributos, desde que dentro de sua esfera demarcada pela Constituição. A competência tributária está elencada no art. 145 da Constituição Federal, atribuindo aos Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a instituição dos tributos, sendo sua competência indelegável. Porém, percebe-se que a Carta Constitucional, apenas diz quem é o detentor da competência para criação, e não cria os tributos. Portanto, “a Constituição não cria tributos, simplesmente atribui competência às pessoas políticas para instituí-los através de lei (princípio da legalidade da tributação). Conforme o art. 7º do Código Tributário Nacional: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 24 Já em relação à capacidade tributária, pode-se defini-la como o poder de arrecadar ou exigir tributos, ou seja, o poder para figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. Diante do entendimento da capacidade e competência tributária, pode-se entender o instrumento da parafiscalidade, que ocorre quando o ente tributante, que detém a competência para criar o tributo, exerce sua competência. Mas, por outro lado, atribui a capacidade tributária para outra pessoa jurídica, que terá a responsabilidade de fiscalizar e tomar todas as medidas possíveis para a arrecadação do tributo. Diz-se, pois, que a capacidade tributária ativa é delegável. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores (aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaquese que o IPVA tem que ser pago todos os anos. Em outras palavras, seu fato gerador é ser dono de um veículo automotor, está previsto constitucionalmente no artigo 155, III. No silêncio de norma geral nacional, os Estados definem através de lei fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo. Quanto ao fato gerador frisa-se que se está diante de uma conduta permanente e continuada, logo, o fato gerador é continuado, apurando-o no primeiro dia de cada ano. Todo ano a pessoa que é proprietária de um veículo, é obrigada a contribuir para o fisco estadual. Em relação à veículos novos e importados, o fato gerador ocorre no instante da aquisição ou da entrada do veículo no país, o IPVA será proporcional ao número de meses do ano em que tornou-se propriedade do contribuinte . 2.3 Lançamento, pagamento, imunidades e isentos A ocorrência do fato dá ensejo ao nascimento à obrigação tributária. A partir daí, o ato pelo qual o sujeito ativo (credor), efetiva o ato formal que está previsto em 25 lei, para a determinação do tributo, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária que existe contra ele, se dá o nome de lançamento1. No que diz respeito ao lançamento do IPVA, o mesmo é feito por ofício e observa a lei estadual pertinente, pois o contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do fisco, cabendo a legislação estadual definir a sistemática. No entanto, existe jurisprudência decidindo que o crédito tributário do IPVA se constitui de oficio em decorrência de lei, sendo que o sujeito passivo realiza o fato gerador e apenas espera a notificação. O autor Hugo de Brito Machado (2004, p. 367) discorre sobre o assunto: O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento. Em regra, dá-se o pagamento do IPVA, no dia 1º de janeiro de cada ano, momento este, que ocorre o fato imponível da obrigação tributária. Será efetivado, a partir das formas estabelecidas pelas Fazendas Estaduais, podendo ser estabelecido parcelamento, escalonamento conforme o final da placa do veículo, como também, descontos com pagamentos à vista, sendo o pagamento anual e recolhido diretamente pelo contribuinte (lançamento por homologação). Já em relação à veículos novos, será devido proporcionalmente ao tempo restante entre a ocorrência e o fim do exercício financeiro. O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador ou 1 Segundo dispõe o CTN, existem três espécies de lançamento: declaração, de oficio e homologação. O lançamento por declaração nos termos do disposto no próprio CTN, em seu art. 147, o lançamento por declaração, ou misto “é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, já no lançamento de oficio, com previsão legal no CTN em seu artigo 149, I, afetam os tributos em que o fisco por meio dos conhecimentos que já dispõe do sujeito passivo cobra o tributo, enquanto no lançamento por homologação o contribuinte recolhe o tributo, sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção definitiva somente acontece após a homologação do pagamento. 26 por outra razão recusar o domicílio eleito pelo contribuinte que muitas vezes é de Estado cuja alíquota do imposto é mais baixa. O tributo pode ser pago em cota única garantindo descontos de acordo com a unidade federativa onde o veículo está registrado ou em três parcelas. Os descontos praticados pelos Estados podem variar de 3%, como no estado de São Paulo a descontos de até 15%, como no estado do Pará, que privilegia motoristas que se mantém há pelo menos dois anos sem multas. Já o Rio Grande do Sul, confere descontos de até 23,05% aos motoristas que não apresentarem infração nos últimos 2 anos, considerando a legislação referente ao exercício fiscal de 2015. As imunidades estão previstas no art. 150 da CF, acobertando-se pelo beneficio o IR, ITR, IOF, IPVA, IPTU, dentre outros. Não é lícito aos Estados exigirem o pagamento do IPVA de entes com a finalidade de auxílio e assistência sem fins lucrativos. São imunes ao tributo, os veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto desde que utilizados em suas funções específicas e os veículos das instituições de educação e assistência social. São isentos do IPVA os veículos de propriedade do governo em qualquer esfera, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos partidos políticos, dos sindicatos, dos templos de qualquer culto e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. Também podem pedir isenção do imposto veículos de propriedade de missões diplomáticas, aqueles de finalidade agrícola ou florestal, ou por antiguidade (com mais de 15 anos de fabricação, no caso de veículos terrestres ou mais de 30 anos no caso de embarcações e aeronaves). A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para deficientes é uma garantia a eles atribuída, constante em nossa Carta Magna, além de legislações específicas. Podemos destacar, a titulo de demonstração, o art. 227 § 2º, que dispõe sobre os direitos do deficiente físico: “ a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de 27 veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” A isenção do IPVA encontra-se tipificada na legislação de cada Estado, devendo o contribuinte preencher um cadastro, fornecendo seus dados sobre o tipo de deficiência que possui, com laudo médico, documentos, nota fiscal do serviço realizado para adaptação do veículo e demais documentos elencados pela Secretaria da Fazenda da área de sua residência. Cabe destacar ainda, que o contribuinte que obtiver a isenção do pagamento do IPVA não poderá adquirir outro veículo com o mesmo benefício, de forma que poderá ser apenas autorizada a isenção uma única vez. 2.4 Cobranças de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações Alguns Estados brasileiros cobram anualmente o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores de embarcações e aeronaves, por entenderem serem eles abrangidos pelo vocábulo veículo automotor. Ainda que grande parte das leis estaduais ordene o enquadramento de aeronaves e embarcações como veículo automotor – algo contestado por grande parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, –, discute-se qual seria o critério espacial para a cobrança do IPVA neste casos, uma vez que o registro de tais veículos é realizado junto a órgãos federais, e não na esfera estadual. A resposta para tal questão pode ser encontrada com o auxílio do Código Tributário Nacional, que prevê como regra geral do critério espacial o domicílio do contribuinte. Dispõe o art. 158, III, da Constituição Federal, que os Municípios receberão cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. Assim, os argumentos de que, por serem as aeronaves sujeitas a cadastro no Registro Aeronáutico Brasileiro e as embarcações no Tribunal Marítimo ou na 28 Capitania dos Portos - nesse último para as embarcações de menos de vinte toneladas -, ou seja, registros esses federais, os veículos aéreos e aquáticos não podem ser abrangidos pelo campo de incidência do IPVA, já que isso inviabilizaria o dispositivo constitucional de distribuição da renda do imposto pela impossibilidade natural de licenciamento das aeronaves e embarcações em cada Estado brasileiro. Outra discussão no que diz respeito ao IPVA, é sem dúvida, o alcance da expressão “veículo automotor”. Por falta de lei complementar que a definisse, essa tarefa ficou a cargo das legislações estaduais, causando assim, diversificações quanto à sua abrangência. Pode-se dizer que veículo seria aquilo que tem a destinação de transportar coisas e pessoas de um lugar para o outro. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos dá a definição de veículo automotor, como: Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Parte da doutrina, porém, entende que, não há falar na cobrança do discutido imposto diante de aeronaves e embarcações, pelo fato de que o IPVA, tem sua origem da Taxa Rodoviária Única, o qual era destinado a suprir os gastos do sistema de transporte terrestre. Já outra parte entende que a o IPVA não deve incidir sobre aeronaves e embarcações. A Constituição Federal não adicionou nenhuma outra restrição à hipótese de incidência do IPVA, a não ser pela característica automotor. Não se trata, assim, de interpretar a expressão veículos automotores de modo ampliativo, mas de não restringir de forma não autorizada o alcance da norma constitucional. À norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. 29 Se fosse realmente à intenção do legislador constitucional limitar o alcance do preceito somente aos veículos automotores de circulação terrestre, esse haveria de fazer referência expressa aos veículos automotores terrestres, ao invés de suprimir tal expressão. Observa-se a inexistência de qualquer dispositivo normativo, na Constituição Federal, que estabeleça vedação à criação de registros estaduais, concomitantes ao registro federal de competência da Aeronáutica e da Marinha, que viabilizem a cobrança do imposto sobre a propriedade de embarcações e de aeronaves. 2.5 Repartição e destinação da receita arrecadada A destinação da arrecadação do IPVA é dividida em 50% (cinquenta por cento) como receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) da receita para Município onde está licenciado o veículo, conforme está elencado na Constituição Federal: Art. 158. Pertencem aos Municípios: III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. Não existe, entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba arrecadada. O que define então a destinação do dinheiro são as prioridades que o Estado, Distrito Federal e os Municípios estabelecem de forma particular, sem que para tanto estabeleçam a destinação da verba, como por exemplo, para reparos de estradas e viadutos, pagamento da alimentação de presos, construção de escolas e compra de remédios, dentre tantas outras despesas estatais. O dinheiro arrecadado com o IPVA não pode ser direcionado para a manutenção das vias públicas, como é de praxe considerar. Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto, já mencionado anteriormente, que, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/66 - em seu artigo 16, estabelece que imposto "é o tributo cuja obrigação tem 30 por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Dentre os princípios orçamentários, temos o chamado princípio da não afetação, ou não vinculação, da receita orçamentária. Por tal postulado, impede-se que o legislador vincule receitas públicas obtidas com a arrecadação de impostos a determinadas despesas, órgãos ou fundos. Sua previsão encontra-se expressa no art. 167, IV, da Constituição Federal. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Assim, o artigo 167 da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação. O inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, doze e quinze por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde. Quanto à educação, o art. 212 da Constituição Federal determina que: [...] a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 31 Importante ainda ressaltar que com a cobrança/lançamento do IPVA, o contribuinte também recebe a notificação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é um tributo da natureza jurídica taxa, cujo valor possui destinação de certa, pois deve ser destinado ao fundo para o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes no trânsito. Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias. Em suma, a destinação dos recursos do IPVA (e demais impostos) dependerá, em cada caso, do que for alocado em cada Administração, a cada exercício, pelas respectivas leis orçamentárias, naturalmente em consonância com os correspondentes planos plurianuais e diretrizes orçamentárias. A função predominante do IPVA é fiscal, ou seja, serve apenas para arrecadar recursos financeiros para o Estado. Contudo, pode possuir função extrafiscal quando, por exemplo, estabelece alíquotas diferenciadas em relação ao combustível usado pelo veículo. No tocante ao aspecto quantitativo do IPVA, esse terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização (art. 155, § 6º, CF). Quando o Senado tem a atribuição (não importa se facultativa ou não) de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um imposto, a alíquota estabelecida pela resolução do Senado funciona apenas como piso ou teto. A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada Estado da Federação. Segundo Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 281): "A alíquota é estabelecida em lei ordinária, que normalmente fixa percentuais distintos, tendo em vista a diversidade dos veículos (de esporte e corrida, uso misto, motocicletas)." 32 Cada Estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado mediante edição de lei própria. Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor do veículo e, como já mencionado, cinquenta por cento do valor arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro. Conforme expõem Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 280): A base de cálculo é o valor venal do veículo: a) no caso de veículo novo, será considerado o valor constante da nota fiscal e/ou documento de transmissão de propriedade, sendo proporcional ao número de meses restantes ao exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição; (b) no caso de veículo de procedência estrangeira, para primeiro lançamento, será considerado o valor constante do documento relativo ao desembaraço. Merece destacar que não pode haver diferença de alíquotas em razão da procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados (princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros, assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de ordem interna). Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel). 33 Quanto ao aspecto temporal, a lei ou decreto que fixa a base de cálculo do IPVA não se submete à regra da anterioridade do art. 150, III, “c”, da CF (90 dias), mas somente a do artigo 150, III, “b”, da CF (exercício seguinte). Um decreto ou outro instrumento infra-legal poderá fixar a atualização da base de cálculo, desde que se proceda à simples correção dos valores pela aplicação de índice oficial de correção monetária (art. 97, § 2º, CTN). A base de cálculo é o valor venal do veículo. Frise-se que, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano. No que toca ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), a guerra fiscal nasce da imposição de diferentes alíquotas pelos diversos Estados da Federação, alguns onerando mais e outros menos a propriedade do veículo automotor situado no seu território. Em regra, os estados que mais oneram seus contribuintes, aplicando altas alíquotas, assistem a uma verdadeira “fuga” de contribuintes para os estados que empregam alíquotas menores, que se beneficiam desta política. O conflito entre Paraná e São Paulo constitui um caso emblemático, pois as alíquotas praticadas no Paraná são, em regra, menores do que aquelas praticadas em São Paulo e, tratando-se de Estados vizinhos, muitos proprietários paulistas de veículos automotores buscam refúgio no Paraná, licenciando no Estado do Sul seu veículo. O Paraná, como outros Estados que licenciam veículos de contribuintes alienígenas, não busca criar grandes empecilhos ao registro, interessado que está na receita advinda do IPVA destes contribuintes. Cumpre ressaltar que, possuindo o contribuinte duplo domicílio, em Estados distintos, nenhum obstáculo existe para que ele licencie seu veículo em qualquer um deles. Todavia, o que se testemunha atualmente são casos flagrantes de fraude ao fisco estadual, em que os contribuintes declaram falso domicílio em outro Estado, que não o seu de origem, para se beneficiar das baixas alíquotas. Como já enfatizado anteriormente, tal atitude configura infração administrativa passível de multa e que pode ensejar, inclusive, a cobrança pelo Estado prejudicado pela fraude. 34 A solução para dar fim à guerra fiscal, bem como às fraudes ao fisco estadual, seria a instituição de uma Lei Complementar que regulasse o IPVA em todo o território nacional, estabelecendo parâmetros comuns, bem como a instituição de alíquotas mínimas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 155, § 6º, da Constituição da República. 35 CONCLUSÃO Concluindo este trabalho realizado sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores bem como sua destinação, pode-se notar que o mesmo não possui uma legislação única no âmbito nacional. Em 1966, com a Lei nº 5.172/66, o Brasil sistematizou seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro. Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Cabe destacar que o conceito de imposto, está estabelecido no art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi previsto pela primeira vez, no ordenamento jurídico brasileiro, em 1985, por meio da Emenda Constitucional n. 27/85. A Constituição Federal de 1988 incorporou referido imposto ao seu texto, encartando-o na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. O IPVA está presente em nossa legislação, competindo a cada Estado instituir conforme sua vontade perante seus cidadãos. A destinação da arrecadação do IPVA está dividida em, 50% constitui receita do estado, 50% constitui receita do município, no estado e município onde está licenciado o veículo. Não existe, 36 entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba. O que define então a destinação do dinheiro são as prioridades que o Estado, Distrito Federal e os Municípios estabelecem. Com este trabalho é possível esclarecer um mito, no qual grande parte da população acredita que o IPVA deve ser destinado a melhoria de estradas e rodovias. O dinheiro não é completamente direcionado para a manutenção das vias públicas, como é de praxe considerar. Conforme estabelece o artigo 167, IV da CF não é possível vincular totalmente as receitas de modo a retirar a liberdade do gestor, o qual possui competência para aplicar os recursos conforme sejam prioritárias as ações sociais, sempre adstrito aos objetivos e metas do Estado. Ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação. Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais. 37 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos jurídicos do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=14543_&ver=648> Acesso em 02/11/2015. ALMEIDA, Vander. Tributários. 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