TCC_RAFAEL DE A tões 3-22-11-com suges

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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
RAFAEL DE ANDRADE
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESIPVA E A DESTINAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA
Ijuí (RS)
2015
1
RAFAEL DE ANDRADE
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESIPVA E A DESTINAÇÃO DA RECEITA ARRECADADA
Monografia final do Curso de Graduação
em Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Trabalho de
Conclusão.
UNIJUI – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do
Sul.
DCJS - Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais.
Orientadora: MSc. Maristela Gheller Heidemann
Ijuí (RS)
2015
2
Dedico este trabalho à minha família, pelo
incentivo, apoio e confiança em mim
depositados durante toda a minha
jornada. Em especial minha noiva, pois
sua ajuda foi determinante para a
conclusão deste trabalho.
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente gostaria de agradecer minha noiva, que sempre me ajudou e
apoiou. Sem sua ajuda não chegaria até aqui. Também quero agradecer minha
família pela confiança em mim depositada.
À minha orientadora Maristela Gheller Heidemann, com quem eu tive o
privilégio de conviver e contar com sua dedicação e disponibilidade, me guiando
pelos caminhos do conhecimento.
Aos meus colegas de trabalho, que sempre colaboraram para que eu
pudesse frequentar os eventos necessários para a formação acadêmica.
4
“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia
encontrares o Direito em conflito com a Justiça,
luta pela Justiça;” Eduardo Juan Couture.
5
RESUMO
O objetivo deste trabalho é a análise do tributo denominado IPVA, um imposto
estadual, relativamente recente no cenário jurídico nacional. Embora pareça, à
primeira vista, um imposto de critérios ou parâmetro simples, na realidade o IPVA é
cercado de controvérsias. No caso do IPVA, estamos diante de uma lacuna, lacuna
esta que prejudica tão somente o contribuinte, já que os Estados podem legislar
livremente, e o mesmo bem pode ser tributado diferentemente em estados diversos
do país. Por ser de competência estadual, discute-se sua aplicação a aeronaves e
embarcações, como a necessidade de Lei Complementar para a sua instituição. Por
fim, analisar a destinação dada a receita arrecadada.
Palavras chave: IPVA. Tributo. Guerra Fiscal. Alíquota.
6
ABSTRACT
The objective of this work is the analysis of the tax called property taxes. IPVA
The tax is a relative newcomer to the national legal scene. Although it seems at first
glance, a tax criteria or simple parameters,in reality the IPVA is surrounded by
controversy, among them the controversy.In the case of property taxes , we are
facing a gap, a gap which affect solely the taxpayer , since states can legislate freely
, and the same may well be taxed differently in different states. For being State
competence , it discusses its application to aircraft and vessels , and the need for
complementary law to their institution . Finally , analyze the allocation given the
revenue collected.
Keywords: IPVA. Tax. War Tax. Rate.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8
1. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ...................................................... 10
1.1 Sistema Tributário Nacional –alguns aspectos gerais................................... 10
1.2 Princípios constitucionais gerais .................................................................... 12
1.3Alguns princípios constitucionais aplicáveis ao IPVA ................................... 17
2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA 21
2.1 Conceito e origem histórica ............................................................................. 21
2.2 Competência e capacidade tributária ativa ..................................................... 23
2.3 Lançamento, pagamento, imunidades e isentos ............................................ 24
2.4 Cobranças de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações ..... 27
2.5 Repartição e destinação da receita arrecadada ............................................. 29
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 35
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 37
8
INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é uma ciência que se preocupa com o estudo de normas e
princípios que disciplinam a ação estatal na exigência de tributos, tendo em vista a
relação jurídica estabelecida em decorrência da tributação, entre os contribuintes e o
fisco.
O nosso ordenamento jurídico tributário está formado por um conjunto de
normas dispostas de forma hierárquica, na qual a Constituição Federal está no ápice
da pirâmide. Assim, dentro de nossa Constituição, há uma repartição de
competências para a criação e arrecadação dos tributos.
O objetivo do trabalho é esclarecer o conceito de IPVA e tratar sobre a
destinação dada ao mesmo. Inicia-se o estudo falando sobre o poder estatal de
tributação, para que haja compreensão da razão da existência dos tributos, assim
como para entender o funcionamento do ordenamento tributário brasileiro. Segue-se
com o histórico, as características do IPVA e a destinação que recebe.
O Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) nasceu em 1985,
historicamente é a evolução da taxa rodoviária única. A taxa rodoviária única era
tributo da União, e não é formalmente uma taxa, apesar do nome, o IPVA teve sua
última modificação, com previsão no art. 155, inciso III.
O imposto
sobre
a
propriedade
de
veículos
automotores (IPVA)
é
um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto
estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para
instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.
9
Um dos problemas que se encontra é a falta de uniformidade das leis sobre o
IPVA o que desencadeia uma guerra fiscal entre Estados membros da federação. A
hipótese é a busca da solução com o objetivo da edição de uma lei nacional de
normas gerais que regulamente todos os entes tributantes do IPVA.
A destinação da arrecadação do IPVA está dividida em: 50% constitui receita
do Estado, 50% constitui receita do Município, no Estado e Município onde está
licenciado o veículo. Diferente do que muitos imaginam, não existe, entretanto, uma
destinação específica para a aplicação da verba.
10
1.SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Entende-se por Sistema Constitucional Tributário um conjunto de disposições
relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a sua
atividade tributária. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação:
impostos, taxas e contribuição de melhoria.
1.1 Sistema Tributário Nacional - alguns aspectos gerais
Para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força
superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o Direito. Dessa
necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos
iniciam o estudo do Direito Tributário.
Desde a independência do Brasil até 1934 a arrecadação tributária consistia,
quase que exclusivamente, da renda das alfândegas e dos impostos de importação,
mas de forma gradual, a partir de então, o Estado iniciou um redirecionamento para
impostos internos, como vendas e consignações (tributos estaduais) e os impostos
sobre indústrias e profissões e o imposto predial (municipais). Com a Constituição de
1946 houve criação de novos impostos e um sistema de transferências destinado a
elevar a renda dos municípios.
Em 1966, com a Lei nº 5.172/66, o Brasil finalmente sistematiza seu sistema
tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece
em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo
brasileiro.
O Sistema Tributário Nacional foi criado buscando harmonizar as relações da
sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais, como também
de forma a se respeitar o pacto federativo que objetiva o respeito à soberania da
União e a indissolubilidade dos entes políticos que compõem a federação brasileira.
Para a compreensão do Sistema Tributário Nacional, é preciso recorrer à
Constituição da República para que se possa encontrar a origem do fundamento de
11
validade de todo o sistema, já que o ordenamento jurídico brasileiro deve estar
coadunado ao referido Diploma Legal.
Pois bem, desde que o Código Tributário Nacional foi sancionado em 1966,
nele se previu um sistema de harmonização das competências tributárias, no qual se
buscou atribuir, a cada Ente Federativo, a competência para legislar e administrar
tributos sob todas as categorias econômicas tributárias.
O doutrinador Hugo de Brito Machado (2004, pg.43) dispõe sobre o assunto:
Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua
Constituição, o Poder Tributário, como o Poder Político em geral, fica
delimitado e, em se tratando de confederações ou federações,
dividido entre os diversos níveis de governo. No Brasil, o poder
tributário é partilhado entre a União, os Estados membros,o Distrito
Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado
e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência tributária.
O
quadro
abaixo,
disponível
no
site
http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/1734-o-sistema-tributario-nacional, facilita
a compreensão da atual divisão das competências tributárias e das categorias
econômicas sobre os quais recaem os tributos previstos na legislação brasileira:
Entes
Federativos /
Fatos
Geradores
União (artigos 153 e 154 Estados (art. 155
CF)
CF)
Renda
- Renda (IR)
Municípios (art.
156)
- Contr. Previdenciária
- Contr. ao Seguro de
Acidente do Trabalho
- Contr. ao Salário
Educação
- Contr. ao Sistema S
Patrimônio
- Imposto Propriedade
territorial Rural (ITR)
- Grandes Fortunas
- Contribuição de
Melhoria
- Imposto
Transmissão
Causa Mortis e
Doações de
Quaisquer
Natureza (ITCMD)
- Imposto de
Propriedade predial
e territorial Urbano
(IPTU)
- Imposto de
Transmissão de
12
- Imposto
Propriedade
Veículos
Automotores
(IPVA)
bens Imóveis (ITBI)
- Contribuição de
Melhoria
- Contribuição de
Melhoria
Atividade
Econômica
- Imposto Produtos
Industrializados (IPI) *
- Imposto de Operações
Financeiras (IOF) *
- Imposto
Circulação
Mercadorias e
Serviços (ICMS)
- Imposto de
Serviços de
Quaisquer
Natureza (ISS)
- Imposto de Importação
(II) *
- Imposto Exportação
(IE) *
- Contr. Social da
Seguridade Social
(COFINS)
- Programa de
Integração Social (PIS)
- Contr. Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL)
- Contr. de Intervenção
do Domínio Econômico
(CIDE)
Quadro 01 - Espécies Tributárias por categoria econômica X Competência Tributária
dos Entes Federativos
O que se verifica do quadro supra é uma verdadeira concentração da política
tributária sob a competência da União Federal, em detrimento dos Estados e
Municípios, eis que mais de 2/3 de toda a arrecadação tributária brasileira está
concentrada na União Federal, cabendo aos Estados administrarem receitas de
25,59% e aos Municípios somente 4,58% do total.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não
simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos
quais se rege.
13
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal,
aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios
exigir ou aumentar tributos(e contribuições) sem lei que o estabeleça. É a
garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à
base deste princípio. A Constituição é explícita. O texto do referido principio é
o artigo 150, I da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça". Tanto a criação como o aumento dependem de lei. O
doutrinador Hugo de Brito Machado (2004, pg. 47) discorre sobre o princípio
da legalidade lecionando que:
Para bem compreender o princípio da legalidade é importante ter
presente o significado das palavras lei e criar. Aliás, dizer que só é
válida a criação do tributo por lei nada significa se não se sabe o que
é lei, e o que significa criar.
Estabelece que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser na
forma da lei. Desta forma, só poderá majorar-se a base de cálculo ou alíquota e,
ainda, criar-se uma nova regra matriz de incidência, mediante lei. Não existe tributo
sem lei.
2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade) -A igualdade jurídica dos cidadãos é
proclamada no art. 5º, I da CF, que afirma "todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza...", vê-se assim que a isonomia ou igualdade
tributária não é nada mais que uma confirmação de um princípio constitucional
básico: a igualdade de todos perante a lei. Este princípio proíbe tratamento desigual
aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa
coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e
cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática.
3) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Por este princípio ficou vedada a
cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito
adquirido, pois, inviolável por este princípio. Pode-se encontrar este principio no Art.
14
150, III, “a”, CF. O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo
106, quando a lei: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
ou II- tratando-se de ato não definitivamente julgado a) quando deixe de defini-lo
como infração; b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente à época do fato gerador ou da prática do ato. Trata-se da retroação benéfica
para multas tributárias. Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos
geradores ocorridos antes da vigência da lei.
4)PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Este principio esta elencado no Art. 150, III,
“b”, CF/88, proclama o referido artigo que é vedado aos entes tributantes cobrar
tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou". Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade,
garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias antes
de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no
caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver
sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício
financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O
principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes.
Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação,
essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI –
Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações
Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública
e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o
Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já
conhecida noventena.
5) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos,
sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os
direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que
15
possui ou aufere de rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do
cidadão. A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio.
6) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – Este princípio constitucional
prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja,
impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse
indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale
do princípio da razoabilidade.
7) PRINCÍPIO DA LIBERADE DE TRÁFEGO – Pouco badalado e comentado, este
princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A
norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação.
O autor Hugo de Brito Machado (2004, p.55) discorre sobre esse princípio:
O art. 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988 veda às
diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais. É importante esclarecer que essa regra não impede
a cobrança de impostos sobre a circulação em operações
interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de
tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a
transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal.
É importante ressaltar que a cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio.
8)PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS – Essência da democracia, a
transparência dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional, a
previsão que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
9)PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – Com o fito de promover a
integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir
tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
16
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País. Iguala os Estados, embora com diferentes dimensões econômicas
ou territoriais.
10) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – É o princípio de garante que a tributação deve
ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui
aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último
o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente
em cada exercício financeiro.
11) PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o princípio que veda
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente,
este princípio.
12) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Um dos mais conhecidos princípios,
quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se
compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo
mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos
princípios entre os gestores tributários.
13) PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Este princípio veda à União
Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer
culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
14) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA – Segundo Hugo de Brito Machado (2004, pg.
45), a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria
17
que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à
Constituição Federal, assim ensinando: “Tais princípios existem para proteger o
cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o
intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva
proteção do contribuinte."
Os princípios constitucionais tributários, além de proteger os interesses dos
contribuintes contra excessos de arrecadação dos entes públicos, servem de norte
aos legisladores para que o Sistema Tributário Nacional promova sua função básica
essencial de gerar a distribuição de renda e bem estar social.
1.3 ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IPVA
Em face da inexistência de Lei Complementar que regule nacionalmente o
IPVA, seus limites foram estabelecidos por cada ente tributário competente através
de leis estaduais ou distritais, respeitados os princípios maiores do Código Tributário
Nacional. São princípios constitucionais aplicáveis ao IPVA os seguintes princípios,
abaixo elencados.
a) Princípio da Segurança Jurídica: A segurança jurídica é sem dúvida um subprincípio. Não está inserido de forma expressa na Constituição, porém, vem
implementado pelo princípio da legalidade, fornecendo garantia de um direito.
Define-se a segurança jurídica como um meio de garantir aos indivíduos estabilidade
jurídica, segurança e a realização do direito pretendido. É pois, uma previsibilidade
da ação estatal, que deverá atuar com lealdade perante as pessoas físicas ou
jurídicas, de modo que não haja qualquer forma de surpresa com as medidas a eles
apresentadas.
Segundo Rabello Filho (apud Rosso, Renata, 2011, p. 11):
Os cidadãos, então, digamos assim, têm tranqüilidade na sua vida de
relação, nos seus negócios, no seu dia-a-dia enfim, porque sabem e
têm confiança em que o Estado lhes não surpreenderá, não adotará
medidas inopinadas que os aflijam.
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b) Princípio da Legalidade: Estabelece que nenhum tributo será instituído, ou
aumentado, a não ser na forma da lei. Desta forma, só poderá majorar-se a base de
cálculo ou alíquota e, ainda, criar-se uma nova regra matriz de incidência, mediante
lei. Não existe tributo sem lei.
c)Princípio da Irretroatividade Tributária: O princípio da irretroatividade encontra-se
no art. 150, III “a” da Constituição Federal, e tem por fundamento que os fatos
ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os
tributos, não irão acarretar obrigações aos indivíduos, devendo-se aplicar a lei
vigente no momento da ocorrência do fato imponível.
Através do princípio da irretroatividade tributária, entende-se que o tributo ou
seus aumentos somente incidem sobre fatos jurídicos tributários que ocorrerem no
exercício financeiro seguinte de sua instituição ou majoração, ressalvadas as
exceções
constitucionalmente
estabelecidas.
Desta
forma,
o
princípio
da
irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos. Visa a certeza e segurança
perante as relações tributárias, conferindo ao legislador, durante o exercício de suas
funções que lhe foram atribuídas pela Constituição, editar leis que se projetem para
o futuro.
d)Princípio da Anterioridade: Também denominado como princípio da não surpresa,
a anterioridade estabelece um direito fundamental ao contribuinte, permitindo o
prévio conhecimento da intensidade do tributo, além de proporcionar-lhe um
planejamento de forma adequada e segura para a efetivação de seu pagamento. Foi
inserido no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Emenda Constitucional nº
01/69, alterando a Constituição Federal de 1967, e está inserido no artigo 150, III,
“b”, da Constituição Federal de 1988.
Assim, o princípio da anterioridade veda a aplicação de lei que crie ou majore
tributo, sobre fatos ocorridos dentro do mesmo exercício financeiro em que entrou
em vigor. No Brasil, o exercício financeiro inicia-se no dia 1º de janeiro e se estende
até o dia 31 de dezembro todos os anos. Há, dessa forma, uma coincidência entre o
ano fiscal e civil.
19
Francisco Pinto Rabello Filho (apud Rosso, Renata, 2011, pg. 13)citando
Geraldo Ataliba, assim expõe:
É proibido instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei. [...] o legislador pode criar ou aumentar
tributo a qualquer instante, mas, a eficácia desta lei criadora ou
aumentadora só se vai dar no próximo exercício. Fica com a eficácia
suspensa a lei que cria e que aumenta, até o ano que vem. Esta é a
regra geral.
Porém, mesmo com o surgimento do princípio da anterioridade, percebeu-se
que poderia ocorrer caso de que, se a lei fosse publicada nos três últimos meses do
exercício financeiro, como por exemplo, se a publicação da lei ocorresse no dia 29,
ou 30 de dezembro, este tributo publicado poderia ser exigido do contribuinte a partir
da data de 1º de janeiro do ano seguinte.
Desta forma, vendo-se a evidente afronta ao princípio da anterioridade, que
tem como característica essencial a não surpresa do tributo por parte do
contribuinte, foi estipulada, através da Emenda Constitucional nº 42/2003, a
alteração no art. 150, III da Constituição Federal, sendo-lhe agregada a alínea “c”,
alegando ser vedado a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da
data de sua publicação.
Diante desta realidade, qual seja, a criação ou aumento do tributo em um
período próximo ao final do exercício financeiro, foi inserido um adendo ao princípio
da anterioridade, intitulada como noventena, com finalidade de impedir que situação
assim viesse a acontecer.
e) Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco: A Constituição Federal
estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios utilizar
tributo com efeito de confisco.
Desta forma, o contribuinte poderá valer-se do princípio, sempre que entender
que o tributo está confiscando seus bens. Não poderá, portanto, com o passar dos
anos, ser o valor do IPVA algo próximo ao valor do veículo. Deverá coexistir critérios
da razoabilidade para com o contribuinte.
20
f) Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária: Está fixado no art. 150, II da
Constituição Federal, de forma a proibir a distinção arbitrária entre contribuintes,
sendo todos tratados de forma igual perante a lei.
É um tratamento uniforme, visando a garantia do indivíduo. No caso do IPVA,
a tributação deverá levar em conta, de forma única e exclusiva, o veículo a ser
tributado. Não poderá, portanto, fixar valores de arrecadação com base em aspectos
extrínsecos ao bem, como a situação pessoal e patrimonial do contribuinte.
g) Princípio da não Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou do
Destino dos Bens: Estabelece tal princípio, que as pessoas tributantes estão
impedidas de aumentar tributos, conforme a origem dos bens ou o local a que se
destinem.
Desta forma, a procedência e o destino são índices inidôneos para
estabelecer as alíquotas e base de cálculo. Para a estipulação do IPVA, portanto,
divergente é a doutrina e jurisprudência, no caso de veículos nacionais e
importados.
21
2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto
relativamente recente no cenário jurídico nacional, tendo em vista que não encontra
previsão no Código Tributário Nacional, publicado em 25 de outubro de 1966.
Conforme expõe Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg.
277):
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor
de qualquer espécie, que se considera como ocorrido: (a) na data de
sua primeira aquisição (veículo novo - que não foi objeto de saída
para o consumidor final); e (b) na data do seu desembaraço
aduaneiro (veículo de procedência estrangeira).A simples posse de
veículo (a título precário ou mera detenção),por si só, não representa
o fato imponível do imposto, não se vinculando à propriedade do
bem, uma vez que deve ocorrer a capacidade econômica (elemento
ínsito ao proprietário).
O IPVA incide sobre qualquer tipo de veículo, novo ou usado (obedecendo ao
critério de isenção do caso de veículos com mais de determinados anos conforme
legislação de cada Estado e Município), os importados, especiais e foras de linha.
2.1 Conceito e origem histórica
Inicialmente cabe destacar que o conceito de imposto, está estabelecido no
art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.”
O imposto
sobre
a
propriedade
de
veículos
automotores (IPVA)
é
um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto
estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para
instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), teve origem
com a EC 27/85 da Constituição Federal de 1967. Porém, este imposto não se
22
encontra regulado pelo Código Tributário Nacional, pelo fato da não existência do
referido Código no momento do surgimento do tributo pela EC 27/85. Vislumbra-se
na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, inciso III, que compete aos
Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre a propriedade de veículos
automotores. Esta instituição, porém, carece de Lei Complementar, pois o manteve
na esfera de competência dos Estados e do Distrito Federal. Contudo, pela carência
de disciplina específica no Código Tributário Nacional, ficou obscura a questão de
exigência prévia de Lei Complementar para sua instituição.
Sua origem teve início quando surgiu a taxa remuneratória de serviço,
denominada “Taxa Rodoviária Federal”, instituída pela Constituição da República de
1967, cujo regime autorizava a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
cobrarem taxas pelo uso de determinados serviços, dentre eles o uso de suas
rodovias. Com o Decreto-Lei nº 999/69, o Governo Federal aboliu a possibilidade de
concomitância de taxas rodoviárias federal, municipais e estaduais, criando assim a
Taxa Rodoviária Única.
Já em 1969 surgiu Taxa Rodoviária Única (TRU), que gravava a propriedade
de veículos automotores pelo seus valores e de sua procedência. Possuía um efeito
extrafiscal, favorecendo alguns tipos de veículos como os movidos a álcool
carburante, sendo partilhado seu recolhimento entre os Estados e a União. Sua
forma de cobrança era feita anualmente, por força da vistoria e licenciamento dos
veículos pelos DETRANS.
Em 1985, o IPVA surge em nosso ordenamento através da EC 27/85,
acrescentando o item III do art. 23 da Constituição de 1967. Com a Constituição de
1988, o IPVA teve sua última modificação, com previsão no art. 155, inciso III,
inserindo-o na competência dos Estados e do Distrito Federal. Porém, com a
promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 146, III, houve a exigência de que
os impostos deveriam ser regulamentados mediante Lei Complementar, contudo,
não ocorreu desta forma.
A explicação seria de que a Lei Complementar exigida pelo art. 146, III da
CF/88, não se aplicaria inteiramente ao IPVA, por ser este imposto já regulamentado
23
na legislação anterior, sem fazer exigência de uma Lei Complementar, sendo então,
recepcionado pela nova Constituição.
Em face da inexistência de Lei Complementar que regule nacionalmente o
IPVA, seus limites foram estabelecidos por cada ente tributário competente através
de leis estaduais ou distritais, respeitados os princípios maiores do Código Tributário
Nacional. Cada ente, portanto, é legitimado para estabelecer como será instituído,
cobrado e fiscalizado o imposto, dispondo acerca do seu pagamento, da base de
cálculo, das alíquotas, das isenções, das anistias, dos sujeitos da obrigação, das
obrigações acessórias, das penalidades etc.
2.2 Competência e capacidade tributária ativa
A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em prover recursos, de vários
entes políticos, como Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, sendo que
desta forma, cada qual poderá atender aos seus respectivos gastos. Assim, há um
sistema misto de partilha de arrecadação, destinado à criação de tributos. Este
sistema por sua vez, encontra-se repartido entre os vários entes políticos, sendo que
cada um, tem sua competência para instituir tributos, desde que dentro de sua
esfera demarcada pela Constituição. A competência tributária está elencada no art.
145 da Constituição Federal, atribuindo aos Estados, União, Distrito Federal e
Municípios, a instituição dos tributos, sendo sua competência indelegável. Porém,
percebe-se que a Carta Constitucional, apenas diz quem é o detentor da
competência para criação, e não cria os tributos. Portanto, “a Constituição não cria
tributos, simplesmente atribui competência às pessoas políticas para instituí-los
através de lei (princípio da legalidade da tributação).
Conforme o art. 7º do Código Tributário Nacional:
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do
artigo 18 da Constituição.
24
Já em relação à capacidade tributária, pode-se defini-la como o poder de
arrecadar ou exigir tributos, ou seja, o poder para figurar no polo ativo da relação
jurídica tributária. Diante do entendimento da capacidade e competência tributária,
pode-se entender o instrumento da parafiscalidade, que ocorre quando o ente
tributante, que detém a competência para criar o tributo, exerce sua competência.
Mas, por outro lado, atribui a capacidade tributária para outra pessoa jurídica, que
terá a responsabilidade de fiscalizar e tomar todas as medidas possíveis para a
arrecadação do tributo. Diz-se, pois, que a capacidade tributária ativa é delegável.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores
(aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões,
motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaquese que o IPVA tem que ser pago todos os anos.
Em outras palavras, seu fato gerador é ser dono de um veículo automotor,
está previsto constitucionalmente no artigo 155, III. No silêncio de norma geral
nacional, os Estados definem através de lei fato gerador, base de cálculo, alíquota e
sujeito passivo.
Quanto ao fato gerador frisa-se que se está diante de uma conduta
permanente e continuada, logo, o fato gerador é continuado, apurando-o no primeiro
dia de cada ano. Todo ano a pessoa que é proprietária de um veículo, é obrigada a
contribuir para o fisco estadual. Em relação à veículos novos e importados, o fato
gerador ocorre no instante da aquisição ou da entrada do veículo no país, o IPVA
será proporcional ao número de meses do ano em que tornou-se propriedade do
contribuinte .
2.3 Lançamento, pagamento, imunidades e isentos
A ocorrência do fato dá ensejo ao nascimento à obrigação tributária. A partir
daí, o ato pelo qual o sujeito ativo (credor), efetiva o ato formal que está previsto em
25
lei, para a determinação do tributo, cientificando o sujeito passivo da obrigação
tributária que existe contra ele, se dá o nome de lançamento1.
No que diz respeito ao lançamento do IPVA, o mesmo é feito por ofício e
observa a lei estadual pertinente, pois o contribuinte recolhe o tributo sem prévio
exame do fisco, cabendo a legislação estadual definir a sistemática. No entanto,
existe jurisprudência decidindo que o crédito tributário do IPVA se constitui de oficio
em decorrência de lei, sendo que o sujeito passivo realiza o fato gerador e apenas
espera a notificação.
O autor Hugo de Brito Machado (2004, p. 367) discorre sobre o assunto:
O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente
para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da
Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com
o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.
Em regra, dá-se o pagamento do IPVA, no dia 1º de janeiro de cada ano,
momento este, que ocorre o fato imponível da obrigação tributária. Será efetivado, a
partir das formas estabelecidas pelas Fazendas Estaduais, podendo
ser
estabelecido parcelamento, escalonamento conforme o final da placa do veículo,
como também, descontos com pagamentos à vista, sendo o pagamento anual e
recolhido diretamente pelo contribuinte (lançamento por homologação). Já em
relação à veículos novos, será devido proporcionalmente ao tempo restante entre a
ocorrência e o fim do exercício financeiro.
O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou
residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode
desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador ou
1
Segundo dispõe o CTN, existem três espécies de lançamento: declaração, de oficio e homologação.
O lançamento por declaração nos termos do disposto no próprio CTN, em seu art. 147, o lançamento
por declaração, ou misto “é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, já no lançamento de oficio, com previsão legal
no CTN em seu artigo 149, I, afetam os tributos em que o fisco por meio dos conhecimentos que já
dispõe do sujeito passivo cobra o tributo, enquanto no lançamento por homologação o contribuinte
recolhe o tributo, sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento opera a extinção condicional do
crédito tributário. A extinção definitiva somente acontece após a homologação do pagamento.
26
por outra razão recusar o domicílio eleito pelo contribuinte que muitas vezes é de
Estado cuja alíquota do imposto é mais baixa.
O tributo pode ser pago em cota única garantindo descontos de acordo
com a unidade federativa onde o veículo está registrado ou em três parcelas. Os
descontos praticados pelos Estados podem variar de 3%, como no estado
de São Paulo a descontos de até 15%, como no estado do Pará, que privilegia
motoristas que se mantém há pelo menos dois anos sem multas. Já o Rio
Grande do Sul, confere descontos de até 23,05% aos motoristas que não
apresentarem infração nos últimos 2 anos, considerando a legislação referente
ao exercício fiscal de 2015.
As imunidades estão previstas no art. 150 da CF, acobertando-se pelo
beneficio o IR, ITR, IOF, IPVA, IPTU, dentre outros. Não é lícito aos Estados
exigirem o pagamento do IPVA de entes com a finalidade de auxílio e assistência
sem fins lucrativos. São imunes ao tributo, os veículos das pessoas jurídicas de
direito público, dos templos de qualquer culto desde que utilizados em suas funções
específicas e os veículos das instituições de educação e assistência social.
São isentos do IPVA os veículos de propriedade do governo em qualquer
esfera, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos
partidos políticos, dos sindicatos, dos templos de qualquer culto e das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos. Também podem pedir isenção do
imposto veículos de propriedade de missões diplomáticas, aqueles de finalidade
agrícola ou florestal, ou por antiguidade (com mais de 15 anos de fabricação, no
caso de veículos terrestres ou mais de 30 anos no caso de embarcações e
aeronaves).
A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para
deficientes é uma garantia a eles atribuída, constante em nossa Carta Magna, além
de legislações específicas. Podemos destacar, a titulo de demonstração, o art. 227 §
2º, que dispõe sobre os direitos do deficiente físico: “ a lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
27
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.”
A isenção do IPVA encontra-se tipificada na legislação de cada Estado,
devendo o contribuinte preencher um cadastro, fornecendo seus dados sobre o tipo
de deficiência que possui, com laudo médico, documentos, nota fiscal do serviço
realizado para adaptação do veículo e demais documentos elencados pela
Secretaria da Fazenda da área de sua residência.
Cabe destacar ainda, que o contribuinte que obtiver a isenção do pagamento
do IPVA não poderá adquirir outro veículo com o mesmo benefício, de forma que
poderá ser apenas autorizada a isenção uma única vez.
2.4 Cobranças de IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações
Alguns Estados brasileiros cobram anualmente o Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores de embarcações e aeronaves, por
entenderem serem eles abrangidos pelo vocábulo veículo automotor.
Ainda que grande parte das leis estaduais ordene o enquadramento de
aeronaves e embarcações como veículo automotor – algo contestado por grande
parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, –,
discute-se qual seria o critério espacial para a cobrança do IPVA neste casos, uma
vez que o registro de tais veículos é realizado junto a órgãos federais, e não na
esfera estadual. A resposta para tal questão pode ser encontrada com o auxílio do
Código Tributário Nacional, que prevê como regra geral do critério espacial o
domicílio do contribuinte.
Dispõe o art. 158, III, da Constituição Federal, que os Municípios receberão
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
Assim, os argumentos de que, por serem as aeronaves sujeitas a cadastro no
Registro Aeronáutico Brasileiro e as embarcações no Tribunal Marítimo ou na
28
Capitania dos Portos - nesse último para as embarcações de menos de vinte
toneladas -, ou seja, registros esses federais, os veículos aéreos e aquáticos não
podem ser abrangidos pelo campo de incidência do IPVA, já que isso inviabilizaria o
dispositivo constitucional de distribuição da renda do imposto pela impossibilidade
natural de licenciamento das aeronaves e embarcações em cada Estado brasileiro.
Outra discussão no que diz respeito ao IPVA, é sem dúvida, o alcance da
expressão “veículo automotor”. Por falta de lei complementar que a definisse, essa
tarefa ficou a cargo das legislações estaduais, causando assim, diversificações
quanto à sua abrangência.
Pode-se dizer que veículo seria aquilo que tem a destinação de transportar
coisas e pessoas de um lugar para o outro.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos dá a definição de
veículo automotor, como:
Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas
ou coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
Parte da doutrina, porém, entende que, não há falar na cobrança do discutido
imposto diante de aeronaves e embarcações, pelo fato de que o IPVA, tem sua
origem da Taxa Rodoviária Única, o qual era destinado a suprir os gastos do sistema
de transporte terrestre. Já outra parte entende que a o IPVA não deve incidir sobre
aeronaves e embarcações.
A Constituição Federal não adicionou nenhuma outra restrição à hipótese de
incidência do IPVA, a não ser pela característica automotor. Não se trata, assim, de
interpretar a expressão veículos automotores de modo ampliativo, mas de não
restringir de forma não autorizada o alcance da norma constitucional. À norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
29
Se fosse realmente à intenção do legislador constitucional limitar o alcance do
preceito somente aos veículos automotores de circulação terrestre, esse haveria de
fazer referência expressa aos veículos automotores terrestres, ao invés de suprimir
tal expressão.
Observa-se a inexistência de qualquer dispositivo normativo, na Constituição
Federal, que estabeleça vedação à criação de registros estaduais, concomitantes ao
registro federal de competência da Aeronáutica e da Marinha, que viabilizem a
cobrança do imposto sobre a propriedade de embarcações e de aeronaves.
2.5 Repartição e destinação da receita arrecadada
A destinação da arrecadação do IPVA é dividida em 50% (cinquenta por
cento) como receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) da receita para
Município onde está licenciado o veículo, conforme está elencado na Constituição
Federal:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios.
Não existe, entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba
arrecadada. O que define então a destinação do dinheiro são as prioridades que o
Estado, Distrito Federal e os Municípios estabelecem de forma particular, sem que
para tanto estabeleçam a destinação da verba, como por exemplo, para reparos de
estradas e viadutos, pagamento da alimentação de presos, construção de escolas e
compra de remédios, dentre tantas outras despesas estatais.
O dinheiro arrecadado com o IPVA não pode ser direcionado para a
manutenção das vias públicas, como é de praxe considerar.
Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto, já mencionado
anteriormente, que, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº
5.172/66 - em seu artigo 16, estabelece que imposto "é o tributo cuja obrigação tem
30
por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte".
Dentre os princípios orçamentários, temos o chamado princípio da não
afetação, ou não vinculação, da receita orçamentária. Por tal postulado, impede-se
que o legislador vincule receitas públicas obtidas com a arrecadação de impostos a
determinadas despesas, órgãos ou fundos. Sua previsão encontra-se expressa no
art. 167, IV, da Constituição Federal.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Assim, o artigo 167 da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas
constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
O inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT)
determina
que
os
Estados
e
Municípios
apliquem,
no
mínimo,
respectivamente, doze e quinze por cento do produto de arrecadação dos seus
impostos na saúde.
Quanto à educação, o art. 212 da Constituição Federal determina que:
[...] a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
31
Importante ainda ressaltar que com a cobrança/lançamento do IPVA, o
contribuinte também recebe a notificação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é um tributo da
natureza jurídica taxa, cujo valor possui destinação de certa, pois deve ser destinado
ao fundo para o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes no trânsito.
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não
pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das
rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender
necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
Em suma, a destinação dos recursos do IPVA (e demais impostos)
dependerá, em cada caso, do que for alocado em cada Administração, a cada
exercício, pelas respectivas leis orçamentárias, naturalmente em consonância com
os correspondentes planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.
A função predominante do IPVA é fiscal, ou seja, serve apenas para arrecadar
recursos financeiros para o Estado. Contudo, pode possuir função extrafiscal
quando, por exemplo, estabelece alíquotas diferenciadas em relação ao combustível
usado pelo veículo.
No tocante ao aspecto quantitativo do IPVA, esse terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo
e utilização (art. 155, § 6º, CF). Quando o Senado tem a atribuição (não importa se
facultativa ou não) de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um imposto, a alíquota
estabelecida pela resolução do Senado funciona apenas como piso ou teto. A
resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada Estado da
Federação.
Segundo Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 281): "A
alíquota é estabelecida em lei ordinária, que normalmente fixa percentuais distintos,
tendo em vista a diversidade dos veículos (de esporte e corrida, uso misto,
motocicletas)."
32
Cada Estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas.
Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode
estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em
resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem
determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado
mediante edição de lei própria.
Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências
fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que
é o valor do veículo e, como já mencionado, cinquenta por cento do valor
arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o
licenciamento.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo
Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das
anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.
Conforme expõem Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010,
pg. 280):
A base de cálculo é o valor venal do veículo: a) no caso de veículo
novo, será considerado o valor constante da nota fiscal e/ou
documento de transmissão de propriedade, sendo proporcional ao
número de meses restantes ao exercício fiscal, calculado a partir do
mês de sua aquisição; (b) no caso de veículo de procedência
estrangeira, para primeiro lançamento, será considerado o valor
constante do documento relativo ao desembaraço.
Merece destacar que não pode haver diferença de alíquotas em razão da
procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados
(princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros,
assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de
ordem interna).
Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por
exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel).
33
Quanto ao aspecto temporal, a lei ou decreto que fixa a base de cálculo do
IPVA não se submete à regra da anterioridade do art. 150, III, “c”, da CF (90 dias),
mas somente a do artigo 150, III, “b”, da CF (exercício seguinte).
Um decreto ou outro instrumento infra-legal poderá fixar a atualização da
base de cálculo, desde que se proceda à simples correção dos valores pela
aplicação de índice oficial de correção monetária (art. 97, § 2º, CTN). A base de
cálculo é o valor venal do veículo. Frise-se que, considera-se ocorrido o fato gerador
no primeiro dia do ano.
No que toca ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA),
a guerra fiscal nasce da imposição de diferentes alíquotas pelos diversos Estados da
Federação, alguns onerando mais e outros menos a propriedade do veículo
automotor situado no seu território. Em regra, os estados que mais oneram seus
contribuintes, aplicando altas alíquotas, assistem a uma verdadeira “fuga” de
contribuintes para os estados que empregam alíquotas menores, que se beneficiam
desta política.
O conflito entre Paraná e São Paulo constitui um caso emblemático, pois as
alíquotas praticadas no Paraná são, em regra, menores do que aquelas praticadas
em São Paulo e, tratando-se de Estados vizinhos, muitos proprietários paulistas de
veículos automotores buscam refúgio no Paraná, licenciando no Estado do Sul seu
veículo. O Paraná, como outros Estados que licenciam veículos de contribuintes
alienígenas, não busca criar grandes empecilhos ao registro, interessado que está
na receita advinda do IPVA destes contribuintes.
Cumpre ressaltar que, possuindo o contribuinte duplo domicílio, em Estados
distintos, nenhum obstáculo existe para que ele licencie seu veículo em qualquer um
deles. Todavia, o que se testemunha atualmente são casos flagrantes de fraude ao
fisco estadual, em que os contribuintes declaram falso domicílio em outro Estado,
que não o seu de origem, para se beneficiar das baixas alíquotas. Como já
enfatizado anteriormente, tal atitude configura infração administrativa passível de
multa e que pode ensejar, inclusive, a cobrança pelo Estado prejudicado pela fraude.
34
A solução para dar fim à guerra fiscal, bem como às fraudes ao fisco estadual,
seria a instituição de uma Lei Complementar que regulasse o IPVA em todo o
território nacional, estabelecendo parâmetros comuns, bem como a instituição de
alíquotas mínimas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 155, § 6º, da
Constituição da República.
35
CONCLUSÃO
Concluindo este trabalho realizado sobre o Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores bem como sua destinação, pode-se notar que o mesmo não
possui uma legislação única no âmbito nacional.
Em 1966, com a Lei nº 5.172/66, o Brasil sistematizou seu sistema tributário,
com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor,
regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo
brasileiro. Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não
simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos
quais se rege.
Cabe destacar que o conceito de imposto, está estabelecido no art. 16 do
CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi previsto pela
primeira vez, no ordenamento jurídico brasileiro, em 1985, por meio da Emenda
Constitucional n. 27/85. A Constituição Federal de 1988 incorporou referido imposto
ao seu texto, encartando-o na competência tributária dos Estados e do Distrito
Federal.
O IPVA está presente em nossa legislação, competindo a cada Estado
instituir conforme sua vontade perante seus cidadãos. A destinação da arrecadação
do IPVA está dividida em, 50% constitui receita do estado, 50% constitui receita do
município, no estado e município onde está licenciado o veículo. Não existe,
36
entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba. O que define então
a destinação do dinheiro são as prioridades que o Estado, Distrito Federal e os
Municípios estabelecem.
Com este trabalho é possível esclarecer um mito, no qual grande parte
da população acredita que o IPVA deve ser destinado a melhoria de estradas e
rodovias. O dinheiro não é completamente direcionado para a manutenção das vias
públicas, como é de praxe considerar.
Conforme estabelece o artigo 167, IV da CF não é possível vincular
totalmente as receitas de modo a retirar a liberdade do gestor, o qual possui
competência para aplicar os recursos conforme sejam prioritárias as ações sociais,
sempre adstrito aos objetivos e metas do Estado. Ressalvadas aquelas
constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não
pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das
rodovias estaduais.
37
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