Projeto de lei - dif1ilho Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: dif1ilho SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 28/10/2015 Projeto de lei nº 678/2015 Protocolo nº 5832/2015 Processo nº 1195/2015 Autor: Dep. José Domingos Fraga Altera a redação da Lei n. 7.301 de 17 de julho de 2000, que Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e dá outras providências Art. 1º - Fica acrescentado o inciso IX no artigo 7º da Lei n. 7.301 de 17 de julho de 2000 com a seguinte redação: “Art. 7º (...) IX – de veículo de propriedade de pessoa física, portadora de linfoma ou leucemia. Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 27 de Outubro de 2015 José Domingos Fraga Deputado Estadual JUSTIFICATIVA A Constituição Federal garante que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Desse modo legislações federal, estadual e municipal já concedem aos portadores dessas doenças alguns benefícios como auxílio-doença, isenção de pagamento do Imposto de Renda, IPI, ICMS e IPVA, desconto na conta de luz, cirurgia de reconstrução mamaria, possibilidade de quitação de imóvel, entre outros, Vejamos direitos oferecidos às pessoas com câncer: “Saque do FGTS e do PIS/Pasep – Auxílio-Doença Aposentadoria por invalidez Isenção do IPVA Isenção do Imposto de Renda. Transporte coletivo de graça (pessoas portadoras de deficiência física) – Dispensa do rodízio de automóveis Exame de câncer de próstata gratuito (SUS) Medicamentos e material hospitalar (plano/seguro de saúde) Vacina contra HPV Diagnóstico e tratamento do câncer (SUS) Tratamento gratuito para o paciente com neoplasia maligna Cirurgia reconstrutora da mama Laudo Médico para Afastamento de Trabalho Laudo Médico para Atestado de Lucidez – Programa de Apoio ao Paciente com Câncer”[1] No Estado de Mato Grosso não evidenciamos a isenção do IPVA, o que auxiliaria muito essas pessoas já tão sofridas. Alguns já possuem veículos próprios já agraciados com o desconto do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), tributo de caráter federal que está embutido no preço do veículo. “A Lei 10.754, de 31/10/2003, restaurou a vigência da Lei 8.989, de 24/2/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física” Contudo, estas mesmas pessoas não possuem, ainda, isenção do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de caráter Estadual, aplicado sobre a propriedade de veículos novos ou usado, nos termos do que dispõe a Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, cujo artigo 7º já elenca uma serie de isenções, não constando os portadores de linfomas ou leucemia. O objetivo precípuo dessa propositura é oferecer a essas pessoas mais esse beneficio, isentando-as do pagamento desse imposto, cuja renuncia do Estado, por irrisória, não necessitará estar acompanhada de medidas compensatórias e não oferecerá nenhum impacto negativo orçamentário. Por essas razões, aguardo a colaboração de meus nobres pares na aprovação desse projeto, que reputo como de real relevância à finalidade. [1] http://www.unasus.gov.br/noticia/pessoas-com-cancer-tem-direitos-especiais-na-legislacao Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 27 de Outubro de 2015 José Domingos Fraga Deputado Estadual