EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS http://www.enersul.com.br CARTA N.º 069 /TE Campo Grande, 29 de maio de 2003 Audiência Pública 017 / 2003 – ANEEL SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo Protocolo Geral da ANEEL 70.830-030 – Brasília – DF Servimo-nos da presente para encaminharmos nossa manifestação acerca do objeto da Audiência Pública – Resolução ANEEL Nº 505/2001, relatando nossas contribuições à referida revisão, conforme a seguir : 1. O parágrafo 2o do Art. 8 estabelece : “§ 2o A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição, as seguintes informações ao consumidor: Entendemos que, principalmente para os grandes centros urbanos, esta comunicação possa ocorrer com um tempo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em caso de concordância do cliente. Justificativa: Ganho de tempo para demais providências em relação à reclamação do cliente. Texto sugerido para o parágrafo 2o do Art. 8: § 4o – A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição, ou em menor prazo no caso de concordância do consumidor, as seguintes informações: ..... 2. O parágrafo 2o, inciso III, do Art. 8 estabelece : III- o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 20 (vinte) dias contados a partir da reclamação. Neste sentido, entendemos que o prazo atual de 30 (trinta) dias é mais adequado à realidade das distribuidoras. Justificativa: Quando a reclamação de nível de tensão tem origem em áreas rurais as características regionais do estado de Mato Grosso do Sul e os difíceis acessos (Exemplo : Região do Pantanal Sul Matogrossense), dificultam o deslocamento de equipamentos e pessoal voltados à verificação dos níveis de tensão, impossibilitando o cumprimento do prazo de 20 dias para comunicação ao cliente acerca da medição. E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0 EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS http://www.enersul.com.br Texto sugerido para o inciso III do parágrafo 2o do Art. 8: III – o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias contados a partir da reclamação. 3. O parágrafo 4o do Art. 8 estabelece : “§ 4o Quando a instalação do equipamento de medição no ponto de entrega vier a comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador, do consumidor ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal de ligação.” Entendemos que a possibilidade de realização da medição junto ao ponto de derivação com a rede da concessionária deveria ficar sempre a cargo da mesma, independentemente da existência de riscos de segurança. Justificativa: Na grande maioria das vezes, principalmente para consumidores atendidos em baixa tensão, sempre haverá comprometimento da integridade do fornecimento ao cliente, uma vez que se faz necessário abrir o isolamento do ramal de ligação para instalação da medição, o que produziria um ponto passível de futuro defeito na conexão do cliente. Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8: § 4o - A critério da concessionária, o equipamento de medição poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal de ligação. 4. O parágrafo 7o do Art. 8 estabelece : “§ 7o Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja situado no lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão poderá ser efetuada no lado secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão no transformador.” Justificativa: Na maioria dos casos, não é possível a identificação do TAP do transformador da unidade consumidora, de forma que não é possível a correta referência dos valores medidos para o lado primário do transformador. E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0 EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS http://www.enersul.com.br Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8: § 7o - Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja situado no lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão poderá ser efetuada no lado secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão no transformador e a cargo do cliente a informação da posição atual do TAP do respectivo transformador. 5. Art. 15 em seu parágrafo único estabelece : “Parágrafo único. O software associado ao equipamento deverá expurgar do intervalo de medição de 10 (dez) minutos os valores de leituras de tensão referentes à interrupção de energia elétrica.” Neste sentido, entendemos que o software deveria expurgar não só os valores da leitura referente à interrupção de fornecimento do intervalo de medição de 10 (dez) minutos, mas sim a leitura completa para a qual a ocorreram registros referentes interrupção. Justificativa: Os softwares dos equipamentos já adquiridos pelas empresas não possuem este recurso. A possibilidade atual é expurgar todo o registro de 10 (dez) minutos. A adequação a esta nova exigência acarretaria em atrasos nas medições amostrais e resultariam em custos não previstos para as empresas, uma vez que seria necessária a contratação de novos serviços junto aos fabricantes dos equipamentos de medição para adequação dos equipamentos atuais. Texto sugerido para o parágrafo único do Art. 15: Art. 15 – Os softwares associados aos equipamentos deverão expurgar todo o registro de 10 minutos, de leitura de tensão, quando houver interrupção de energia elétrica neste período. 6. O item IV do Art. 16 estabelece que : “Quando de medições de tensão por reclamação e/ou amostrais o valor do indicador DRP superar o valor de DRPM, este definido conforme o art. 24 desta Resolução, a concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, respeitando os seguintes prazos: IV- 60 (sessenta) dias a partir de janeiro de 2006. Entendemos que o prazo para o item IV deve ter como tempo mínimo para regularização o prazo de 90 dias . E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0 EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS http://www.enersul.com.br Justificativa: Em razão das características regionais do estado de Mato Grosso do Sul e limitações de acesso a áreas rurais (Exemplo região do Pantanal Sul Matogrossense), dificultando o deslocamento dos equipamentos, pessoal e materiais voltados à correção dos níveis de tensão, entendemos ser necessária a adequação dos prazos previstos, limitando o prazo máximo em 90 dias. Texto sugerido para o parágrafo único do Art. 16: Art. 16 – .......................................................................................................................................... I- 180 (cento e oitenta) dias até 31 de dezembro de 2003; II- 120 (cento e vinte) dias a partir de janeiro de 2004; III- 90 (noventa) dias a partir de janeiro de 2005 7. O caput do Art. 17, estabelece que : “Art. 17. Quando de medições de tensão por reclamação e/ou amostrais for constatada a existência de DRC superior a 0,1% (um décimo percentual), a concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, a partir da data da comunicação do resultado da medição ao consumidor, nos casos de medições oriundas de reclamação e, a partir do término da leitura, nos casos de medições amostrais, respeitando os seguintes prazos:” Entendemos que a referência de 0,1% para o valor de DRC não reflete as possibilidades técnicas dos sistemas de distribuição. Sugerimos, assim, uma referência de DRC igual a 1,0%. Justificativa: Para as medições amostrais, até dezembro de 2004, um valor de DRC de 0,1% não representa sequer uma única leitura de 10 (dez) minutos de monitoração do total das 432 leituras válidas registradas. Tem-se, ainda, que este valor de DRC não reflete as situações de contingenciamento comumente sofridas pelos sistemas de distribuição. Texto sugerido para o Art. 17: Art. 17 – .... superior a 1,0 % (um porcento), a concessionária deverá adotar ..... 8. Ainda o Art. 17, item III estabelece que : “III- 30 (trinta) dias a partir de janeiro de 2005.” Sugere-se a eliminação de seu inciso III E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0 EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS http://www.enersul.com.br Justificativa: Para as não-conformidades situadas em regiões rurais verifica-se uma maior dificuldade de estabelecimento das ações de correção devido a problemas de deslocamento, os quais se tornam ainda mais críticos em algumas regiões nos períodos chuvosos. Tem-se, também, para as áreas rurais, uma maior dificuldade na comunicação com o cliente acerca das ações da concessionária, longas distâncias das sedes regionais aos municípios de sua responsabilidade e logística adotada pelos fornecedores, o que incide em um tempo maior para aquisição de material e execução da obras. Texto sugerido para o parágrafo único proposto para Art. 17: Art.17– ............................................................................................................................................ I – 60 (sessenta) dias até 31 de dezembro de 2003; II – 45 (quarenta e cinco) dias a partir de janeiro de 2004. 9. O parágrafo 9º do Art. 20, estabelece que : “§ 9o A compensação deverá ser mantida enquanto o indicador DRP for superior à DRPM ou o indicador DRC for superior a 0,1% (um décimo percentual).” Em conformidade com o sugerido no item ( 7 ), alterar a redação do parágrafo 9o do Art. 20 de forma a contemplar também um valor de DRC = 1,0 % (um porcento). Texto sugerido para o parágrafo único proposto para Art. 20: “§ 9o A compensação deverá ser mantida enquanto o indicador DRP for superior à DRPM ou o indicador DRC for superior a 1% (um porcento).” Finalizando nossas manifestações, aproveitamos a oportunidade para solicitar a inscrição de nosso representante, Sr. Paulo César Casate, para manifestação verbal durante a Audiência, a se realizar no dia 12 de junho de 2003. Na certeza de sua atenção, ficam aqui registrados nossos sinceros agradecimentos. Atenciosamente, Original assinado por Manuel Fernando das Neves Bento Diretor Técnico E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0