CARTA N.º 069 /TE

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Av. Gury Marques, s/n – Caixa Postal 985 - 79072-900 - Campo Grande – MS
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CARTA N.º 069 /TE
Campo Grande, 29 de maio de 2003
Audiência Pública 017 / 2003 – ANEEL
SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo
Protocolo Geral da ANEEL
70.830-030 – Brasília – DF
Servimo-nos da presente para encaminharmos nossa manifestação acerca do objeto da Audiência
Pública – Resolução ANEEL Nº 505/2001, relatando nossas contribuições à referida revisão,
conforme a seguir :
1. O parágrafo 2o do Art. 8 estabelece : “§ 2o A concessionária deverá prestar, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição, as seguintes informações ao
consumidor:
Entendemos que, principalmente para os grandes centros urbanos, esta comunicação possa
ocorrer com um tempo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em caso de concordância do cliente.
Justificativa: Ganho de tempo para demais providências em relação à reclamação do cliente.
Texto sugerido para o parágrafo 2o do Art. 8:
§ 4o – A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
da realização da medição, ou em menor prazo no caso de concordância do consumidor, as
seguintes informações: .....
2. O parágrafo 2o, inciso III, do Art. 8 estabelece : III- o prazo de entrega do resultado da medição,
por escrito, que deverá ser de no máximo 20 (vinte) dias contados a partir da reclamação.
Neste sentido, entendemos que o prazo atual de 30 (trinta) dias é mais adequado à realidade das
distribuidoras.
Justificativa: Quando a reclamação de nível de tensão tem origem em áreas rurais as
características regionais do estado de Mato Grosso do Sul e os difíceis acessos (Exemplo :
Região do Pantanal Sul Matogrossense), dificultam o deslocamento de equipamentos e pessoal
voltados à verificação dos níveis de tensão, impossibilitando o cumprimento do prazo de 20
dias para comunicação ao cliente acerca da medição.
E-Mail [email protected] - FONE (67)398-4904 - FAX (67)398-4366 - CNPJ 15.413.826/0001-50 - Insc. Est. 8.105.553-0
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Texto sugerido para o inciso III do parágrafo 2o do Art. 8:
III – o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 30
(trinta) dias contados a partir da reclamação.
3. O parágrafo 4o do Art. 8 estabelece : “§ 4o Quando a instalação do equipamento de medição no
ponto de entrega vier a comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador, do
consumidor ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da
concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da
concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal de ligação.”
Entendemos que a possibilidade de realização da medição junto ao ponto de derivação com a
rede da concessionária deveria ficar sempre a cargo da mesma, independentemente da existência
de riscos de segurança.
Justificativa: Na grande maioria das vezes, principalmente para consumidores atendidos em
baixa tensão, sempre haverá comprometimento da integridade do fornecimento ao cliente, uma
vez que se faz necessário abrir o isolamento do ramal de ligação para instalação da medição, o
que produziria um ponto passível de futuro defeito na conexão do cliente.
Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8:
§ 4o - A critério da concessionária, o equipamento de medição poderá ser instalado no ponto
de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora,
ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal
de ligação.
4. O parágrafo 7o do Art. 8 estabelece : “§ 7o Para unidades consumidoras com tensão contratada
superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia
elétrica esteja situado no lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão
poderá ser efetuada no lado secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda
de tensão no transformador.”
Justificativa: Na maioria dos casos, não é possível a identificação do TAP do transformador da
unidade consumidora, de forma que não é possível a correta referência dos valores medidos para
o lado primário do transformador.
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Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8:
§ 7o - Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69 kV,
cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja situado no lado
secundário do transformador de potência, a medição de tensão poderá ser efetuada no lado
secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão no
transformador e a cargo do cliente a informação da posição atual do TAP do respectivo
transformador.
5. Art. 15 em seu parágrafo único estabelece : “Parágrafo único. O software associado ao
equipamento deverá expurgar do intervalo de medição de 10 (dez) minutos os valores de leituras
de tensão referentes à interrupção de energia elétrica.”
Neste sentido, entendemos que o software deveria expurgar não só os valores da leitura
referente à interrupção de fornecimento do intervalo de medição de 10 (dez) minutos, mas sim
a leitura completa para a qual a ocorreram registros referentes interrupção.
Justificativa: Os softwares dos equipamentos já adquiridos pelas empresas não possuem este
recurso. A possibilidade atual é expurgar todo o registro de 10 (dez) minutos. A adequação a
esta nova exigência acarretaria em atrasos nas medições amostrais e resultariam em custos não
previstos para as empresas, uma vez que seria necessária a contratação de novos serviços junto
aos fabricantes dos equipamentos de medição para adequação dos equipamentos atuais.
Texto sugerido para o parágrafo único do Art. 15:
Art. 15 – Os softwares associados aos equipamentos deverão expurgar todo o registro de 10
minutos, de leitura de tensão, quando houver interrupção de energia elétrica neste período.
6. O item IV do Art. 16 estabelece que : “Quando de medições de tensão por reclamação e/ou
amostrais o valor do indicador DRP superar o valor de DRPM, este definido conforme o art. 24
desta Resolução, a concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de
atendimento, respeitando os seguintes prazos:
IV- 60 (sessenta) dias a partir de janeiro de 2006.
Entendemos que o prazo para o item IV deve ter como tempo mínimo para regularização o
prazo de 90 dias .
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Justificativa: Em razão das características regionais do estado de Mato Grosso do Sul e
limitações de acesso a áreas rurais (Exemplo região do Pantanal Sul Matogrossense),
dificultando o deslocamento dos equipamentos, pessoal e materiais voltados à correção dos
níveis de tensão, entendemos ser necessária a adequação dos prazos previstos, limitando o
prazo máximo em 90 dias.
Texto sugerido para o parágrafo único do Art. 16:
Art. 16 – ..........................................................................................................................................
I- 180 (cento e oitenta) dias até 31 de dezembro de 2003;
II- 120 (cento e vinte) dias a partir de janeiro de 2004;
III- 90 (noventa) dias a partir de janeiro de 2005
7. O caput do Art. 17, estabelece que : “Art. 17. Quando de medições de tensão por reclamação
e/ou amostrais for constatada a existência de DRC superior a 0,1% (um décimo percentual), a
concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, a partir da
data da comunicação do resultado da medição ao consumidor, nos casos de medições oriundas
de reclamação e, a partir do término da leitura, nos casos de medições amostrais, respeitando os
seguintes prazos:”
Entendemos que a referência de 0,1% para o valor de DRC não reflete as possibilidades técnicas
dos sistemas de distribuição. Sugerimos, assim, uma referência de DRC igual a 1,0%.
Justificativa: Para as medições amostrais, até dezembro de 2004, um valor de DRC de 0,1%
não representa sequer uma única leitura de 10 (dez) minutos de monitoração do total das 432
leituras válidas registradas. Tem-se, ainda, que este valor de DRC não reflete as situações de
contingenciamento comumente sofridas pelos sistemas de distribuição.
Texto sugerido para o Art. 17:
Art. 17 – .... superior a 1,0 % (um porcento), a concessionária deverá adotar .....
8. Ainda o Art. 17, item III estabelece que : “III- 30 (trinta) dias a partir de janeiro de 2005.”
Sugere-se a eliminação de seu inciso III
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Justificativa: Para as não-conformidades situadas em regiões rurais verifica-se uma maior
dificuldade de estabelecimento das ações de correção devido a problemas de deslocamento, os
quais se tornam ainda mais críticos em algumas regiões nos períodos chuvosos. Tem-se,
também, para as áreas rurais, uma maior dificuldade na comunicação com o cliente acerca das
ações da concessionária, longas distâncias das sedes regionais aos municípios de sua
responsabilidade e logística adotada pelos fornecedores, o que incide em um tempo maior para
aquisição de material e execução da obras.
Texto sugerido para o parágrafo único proposto para Art. 17:
Art.17– ............................................................................................................................................
I – 60 (sessenta) dias até 31 de dezembro de 2003;
II – 45 (quarenta e cinco) dias a partir de janeiro de 2004.
9. O parágrafo 9º do Art. 20, estabelece que : “§ 9o A compensação deverá ser mantida enquanto o
indicador DRP for superior à DRPM ou o indicador DRC for superior a 0,1% (um décimo
percentual).”
Em conformidade com o sugerido no item ( 7 ), alterar a redação do parágrafo 9o do Art. 20 de
forma a contemplar também um valor de DRC = 1,0 % (um porcento).
Texto sugerido para o parágrafo único proposto para Art. 20:
“§ 9o A compensação deverá ser mantida enquanto o indicador DRP for superior à DRPM ou o
indicador DRC for superior a 1% (um porcento).”
Finalizando nossas manifestações, aproveitamos a oportunidade para solicitar a inscrição de nosso
representante, Sr. Paulo César Casate, para manifestação verbal durante a Audiência, a se realizar
no dia 12 de junho de 2003.
Na certeza de sua atenção, ficam aqui registrados nossos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Original assinado por
Manuel Fernando das Neves Bento
Diretor Técnico
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