CT-TE-023/03 Vitória, 29 de maio de 2003. Audiência Pública 017

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CT-TE-023/03
Vitória, 29 de maio de 2003.
Audiência Pública 017 / 2003 – ANEEL
SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo
Protocolo Geral da ANEEL
70.830-030 – Brasília – DF
Prezados(as) senhores(as),
Reportando-nos ao Aviso de Audiência Pública No 017/2003, a qual estabelece alterações e
ajustes visando adequar e propiciar um melhor entendimento dos dispositivos presentes na
Resolução ANEEL No 505, de 26 de novembro de 2001, apresentamos a seguir nossas
manifestações acerca do objeto da referida Audiência.
1) Entendemos que não deveria haver distinção entre os critérios para estabelecimento da tensão
contratada pelas concessionárias junto ao ONS ou junto a outras concessionárias, ao
contrário do que estabelece o Art. 4 em seu parágrafo primeiro.
Justificativa: Temos em nossa área de concessão uma conexão junto ao ONS, estando
conectados junto as adjacências deste mesmo ponto de conexão várias indústrias pesadas
atendidas em 138 kV. Dessa forma, entendemos que a contratação da tensão nominal de 138
kV junto ao ONS, comprometeria o atendimento às referidas unidades consumidoras do
Grupo A2.
Texto sugerido para o Art. 4:
Art. 4. A tensão a ser contratada pela concessionária junto ao ONS ou entre
concessionárias poderá situar-se entre 95% (noventa e cinco por cento) e 105% (cento e
cinco por cento) da tensão nominal do sistema no ponto de conexão.
Parágrafo Único: A tensão de atendimento, para as tensões contratadas referidas no caput
deste artigo, deve ser classificada de acordo com as faixas de variação da tensão de leitura,
conforme tabelas 1, 2 e 3 constantes do Anexo desta Resolução.
2) O parágrafo 2o do Art. 8 estabelece que a concessionária deverá fornecer informações ao
consumidor, com relação à medição a ser realizada, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas. Entendemos que principalmente para os grandes centros urbanos esta
comunicação pudesse ocorrer com um tempo inferior a 48 (quarenta e oito) horas em caso de
concordância do cliente. Dessa forma, resultaria um ganho de tempo para as demais
providências referentes à reclamação.
Justificativa: Ganho de tempo para demais providências em relação à reclamação do cliente.
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Texto sugerido para o parágrafo 2o do Art. 8:
§ 4o – A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da realização da medição, ou em menor prazo no caso de concordância do
consumidor, as seguintes informações: .....
3) O parágrafo 2o, inciso III, do Art. 8 estabelece um prazo máximo de 20 (vinte) dias para
entrega do resultado de medição, por escrito, a partir da data da reclamação. Neste sentido,
entendemos que o prazo atual de 30 (trinta) dias é mais adequado à realidade das
distribuidoras.
Justificativa: Quando a reclamação de nível de tensão tem origem em áreas rurais o
cumprimento do prazo fica dificultado devido à dificuldade em comunicação ao cliente
acerca da realização da medição, assim como, do maior tempo de deslocamento para
instalação e retirada dos medidores.
Texto sugerido para o inciso III do parágrafo 2o do Art. 8:
III – o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo
30 (trinta) dias contados a partir da reclamação.
4) O parágrafo 4o do Art. 8 estabelece que quando a instalação do equipamento de medição no
ponto de entrega vier a comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador,
do consumidor, ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede
da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, fiando a carga da
concessionária estimativa da queda de tensão máxima e mínima no ramal de ligação. Neste
sentido, entendemos que a possibilidade de realização da medição junto ao ponto de
derivação com a rede da concessionária deveria ficar sempre a cargo da mesma,
independentemente da existência de riscos de segurança.
Justificativa: Na grande maioria das vezes, principalmente para consumidores atendidos em
baixa tensão, sempre haverá comprometimento da integridade do fornecimento ao cliente,
uma vez que se faz necessário abrir o isolamento do ramal de ligação para instalação da
medição, o que produziria um ponto passível de futuro defeito na conexão do cliente.
Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8:
§ 4o - A critério da concessionária, o equipamento de medição poderá ser instalado no
ponto de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade
consumidora, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e
mínima no ramal de ligação.
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5) Em nosso entendimento, o parágrafo 7o do Art. 8 deveria conter ainda que a responsabilidade
pela informação do TAPE do transformador no período da medição é do cliente.
Justificativa: Na maioria dos casos, não é possível a identificação do TAPE do
transformador da unidade consumidora, de forma que não é possível a correta referência dos
valores medidos para o lado primário do transformador.
Texto sugerido para o parágrafo 4o do Art. 8:
§ 7o - Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69
kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja situado no
lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão poderá ser efetuada no
lado secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão no
transformador e a cargo do cliente a informação da posição atual do TAPE do respectivo
transformador.
6) O Art. 15 em seu parágrafo único estabelece que o software associado ao equipamento
deverá expurgar do intervalo de medição de 10 (dez) minutos os valores de leituras de tensão
referentes à interrupção de energia elétrica. Neste sentido, entendemos que o software
deveria expurgar não só os valores de leitura referentes à interrupção de fornecimento do
intervalo de medição de 10 (dez) minutos, mas sim a leitura completa para a qual a
ocorreram registros referentes interrupção.
Justificativa: Os softwares dos equipamentos já adquiridos pelas empresas não possuem
este recurso. A única possibilidade atual é expurgar todo o registro de 10 (dez) minutos. A
adequação a esta nova exigência acarretariam em atrasos nas medições amostrais e
resultariam em custos não previstos para as empresas, uma vez que seria necessária a
contratação de novos serviços junto aos fabricantes dos equipamentos de medição para
adequação dos equipamentos atuais.
Texto sugerido para o parágrafo único do Art. 15:
Art. 15 – Os softwares associados aos equipamentos deverão expurgar todo o registro de 10
minutos, de leitura de tensão, quando houver interrupção de energia elétrica neste período.
7) No caput do Art. 17, entendemos que a referência de 0,1% para o valor de DRC não reflete
as possibilidades técnicas dos sistemas de distribuição. Sugerimos, assim, uma referência de
DRC igual a 1,0%.
Justificativa: Para as medições amostrais, até dezembro de 2004, um valor de DRC de 0,1%
não representa sequer uma única leitura de 10 (dez) minutos de monitoração do total das 432
leituras válidas registradas. Tem-se, ainda, que este valor de DRC não reflete as situações de
contingenciamento comumente sofridas pelos sistemas de distribuição.
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Texto sugerido para o Art. 17:
Art. 17 – .... superior a 1,0 % (um porcento), a concessionária deverá adotar .....
8) Ainda no Art. 17, sugere-se a eliminação de seu inciso III em se tratando de unidades
consumidoras situadas em área rural.
Justificativa: Para as não-conformidades situadas em regiões rurais verifica-se uma maior
dificuldade de estabelecimento das ações de correção devido a problemas de deslocamento,
os quais se tornam ainda mais críticos em algumas regiões nos períodos chuvosos. Tem-se,
também, para as áreas rurais, uma maior dificuldade na comunicação do cliente acerca das
ações da concessionária.
Texto sugerido para o parágrafo único proposto para Art. 17:
Art. 17 – ..........
Parágrafo único: Para regiões rurais, os prazos a serem respeitados para regularização da
tensão de atendimento serão os seguintes:
I – 60 (sessenta) dias até 31 de dezembro de 2003;
II – 45 (quarenta e cinco) dias a partir de janeiro de 2004.
9) Em conformidade com o sugerido no item ( 7 ), alterar a redação do parágrafo 9o do Art. 20
de forma a contemplar também um valor de DRC = 1,0 % (um porcento).
Finalizando nossas manifestações, aproveitamos a oportunidade para solicitar a inscrição de
nosso representante, Sr. Paulo César Casate, para manifestação verbal durante a Audiência, a se
realizar no dia 12 de junho de 2003.
Na certeza de sua atenção, ficam aqui registrados nossos sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Original assinado por
Manuel Fernando das Neves Bento
Diretor Técnico
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