Art. 4° A tensão a ser contratada pela concessionária junto ao ONS

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Em análise da minuta referente à Resolução n° 505 da ANEEL, temos as seguintes observações:
Art. 4° A tensão a ser contratada pela concessionária junto ao ONS ou entre
concessionárias deverá ser a tensão nominal do sistema no ponto de conexão.
Entendemos que a tensão contratada a qual se refere o artigo acima é aquela onde a tensão
nominal do sistema for igual ou superior a 230kV, pois, no § 1º deste mesmo artigo temos descrito
o caso particular onde a tensão nominal tem valor inferior a 230kV.
Art. 8° Quando o consumidor efetuar reclamação sobre o nível de tensão, quer seja
por meio de ligação telefônica efetuada à Central de Atendimento ou por escrito, a
concessionária deverá avaliar a procedência da reclamação e posteriormente
realizar inspeção técnica no ponto de entrega de energia da unidade consumidora.
Entendemos que a concessionária deverá realizar um inspeção técnica no ponto de entrega de
energia da unidade consumidora para avaliar a procedência da reclamação e, se for o caso,
regularizar de imediato o nível de tensão.
§ 1º Após o reconhecimento da procedência da reclamação e se durante o
processo de inspeção técnica ficar comprovada a impossibilidade da regularização
imediata do nível de tensão, a concessionária deverá instalar equipamento de
medição no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora para
averiguar o nível de tensão de atendimento, obedecendo aos dispositivos
estabelecidos nesta Resolução.
Atestar a procedência de uma reclamação sobre nível de tensão significa medir o nível de tensão
fornecido e verificar que o mesmo não está em conformidade com a resolução em questão. Caso o
nível de tensão medido esteja na faixa adequada, a reclamação será improcedente.
A partir da entrada em vigor da Resolução n° 505 da ANEEL, toda medição de nível de tensão só
poderá ser avaliada como adequada ou não com a obtenção dos indicadores de conformidade
DRP e DRC.
Exceto para as medições do tipo amostrais até dezembro de 2004, o período de observação para
obtenção dos referidos indicadores está estabelecido em 168 horas ou 1.008 registros válidos.
Assim sendo, a menos que se realize uma medição instantânea e seja verificada a existência de
valores de tensão localizados na faixa crítica, implicando na imediata procedência da reclamação,
entendemos não haver como se atestar a procedência de uma reclamação por outra forma que
não seja com a realização de uma medição com a duração de 168 horas e a obtenção dos
indicadores de conformidade.
Nossa sugestão é que seja aceita pela ANEEL um cálculo de indicadores de conformidade
baseados numa medição 24 horas apenas para atestar a procedência de uma reclamação.
§ 2°º A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da realização da medição, as seguintes informações ao consumidor:
I. o direito do mesmo acompanhar a medição;
II. o valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento específico, caso
sejam verificados níveis de tensão adequados; e
III. o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no
máximo 20 (vinte) dias contados a partir da reclamação.
Entendemos não ser necessário este tempo de antecedência, pois, o cliente já efetuou uma
reclamação, ou seja, ele já está aguardando as providências e a concessionária deverá atendê-lo
no menor espaço de tempo possível. A própria equipe de manutenção poderá entregar esta carta
ao cliente com as devidas informações e iniciar imediatamente os procedimentos para solucionar o
problema.
Desta forma, sugerimos que seja eliminado este período de antecedência.
Qual será o procedimento para os casos em que o consumidor não for encontrado em casa?
§ 4° Quando a instalação do equipamento de medição no ponto de entrega vier a
comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador, do consumidor ou
de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da
concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da
concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal de
ligação.
Esta queda de tensão estimada deverá ser contemplada na análise da medição para obtenção do
DRP e DRC? Se sim, devemos calcular os referidos indicadores considerando a queda mínima e
um segundo cálculo utilizando a queda máxima?
§ 7° Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a
69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja
situado no lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão
poderá ser efetuada no lado secundário, ficando a cargo da concessionária a
estimativa de queda de tensão no transformador.
Esta queda de tensão estimada deverá ser contemplada na análise da medição para obtenção do
DRP e DRC no lado primária do trafo?
§ 8° Até dezembro de 2004, para unidades consumidoras com tensão contratada
superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento
de energia elétrica utilize 02 (dois) transformadores de potencial, com aterramento em
uma das fases no lado secundário, a medição de tensão poderá ser efetuada em
apenas duas fases.
Após dezembro de 2004, qual será o procedimento de medição exigido pela ANEEL nestes casos?
Art. 9° A concessionária deverá organizar registros, em processos individuais, quanto
às reclamações de níveis de tensão, contendo os seguintes dados:
.......................................................................................................................;
A Resolução 456 da ANEEL diz o seguinte:
“Art. 97° A concessionária deverá comunicar ao consumidor, por escrito, no prazo de 30 (trinta)
dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.”
Já o artigo 9°, § 2° da Resolução 505, estas informações, deverão, obrigatoriamente, estar
disponibilizados em meio óptico ou magnético, por um período de 5 (cinco) anos, para fins de
fiscalização da ANEEL e consulta de consumidores.
Desta forma, entendemos que a Resolução 505, para os casos de reclamação de níveis de tensão,
terá prioridade sobre a Resolução 456.
Art. 15°.
Parágrafo único. O software associado ao equipamento deverá expurgar do intervalo
de medição de 10 (dez) minutos os valores de leituras de tensão referentes à
interrupção de energia elétrica.”
COMENTÁRIOS:
Entendemos que se houver interrupção de energia durante os 10 (dez) minutos, o registro deverá
ser expurgado por não se caracterizar como uma leitura válida e ferir a definição de regime
permanente, de acordo com as definições VIII e XIII do artigo 2°, respectivamente.
Art.18°. As situações com impossibilidade técnica de solução nos prazos
estabelecidos nos arts. 16 e 17 desta Resolução deverão ser relatadas formalmente a
ANEEL até dezembro de 2003, com a indicação das providências necessárias e dos
prazos de implementação.”
Após dezembro de 2003, qual será o procedimento?
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