Em análise da minuta referente à Resolução n° 505 da ANEEL, temos as seguintes observações: Art. 4° A tensão a ser contratada pela concessionária junto ao ONS ou entre concessionárias deverá ser a tensão nominal do sistema no ponto de conexão. Entendemos que a tensão contratada a qual se refere o artigo acima é aquela onde a tensão nominal do sistema for igual ou superior a 230kV, pois, no § 1º deste mesmo artigo temos descrito o caso particular onde a tensão nominal tem valor inferior a 230kV. Art. 8° Quando o consumidor efetuar reclamação sobre o nível de tensão, quer seja por meio de ligação telefônica efetuada à Central de Atendimento ou por escrito, a concessionária deverá avaliar a procedência da reclamação e posteriormente realizar inspeção técnica no ponto de entrega de energia da unidade consumidora. Entendemos que a concessionária deverá realizar um inspeção técnica no ponto de entrega de energia da unidade consumidora para avaliar a procedência da reclamação e, se for o caso, regularizar de imediato o nível de tensão. § 1º Após o reconhecimento da procedência da reclamação e se durante o processo de inspeção técnica ficar comprovada a impossibilidade da regularização imediata do nível de tensão, a concessionária deverá instalar equipamento de medição no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora para averiguar o nível de tensão de atendimento, obedecendo aos dispositivos estabelecidos nesta Resolução. Atestar a procedência de uma reclamação sobre nível de tensão significa medir o nível de tensão fornecido e verificar que o mesmo não está em conformidade com a resolução em questão. Caso o nível de tensão medido esteja na faixa adequada, a reclamação será improcedente. A partir da entrada em vigor da Resolução n° 505 da ANEEL, toda medição de nível de tensão só poderá ser avaliada como adequada ou não com a obtenção dos indicadores de conformidade DRP e DRC. Exceto para as medições do tipo amostrais até dezembro de 2004, o período de observação para obtenção dos referidos indicadores está estabelecido em 168 horas ou 1.008 registros válidos. Assim sendo, a menos que se realize uma medição instantânea e seja verificada a existência de valores de tensão localizados na faixa crítica, implicando na imediata procedência da reclamação, entendemos não haver como se atestar a procedência de uma reclamação por outra forma que não seja com a realização de uma medição com a duração de 168 horas e a obtenção dos indicadores de conformidade. Nossa sugestão é que seja aceita pela ANEEL um cálculo de indicadores de conformidade baseados numa medição 24 horas apenas para atestar a procedência de uma reclamação. § 2°º A concessionária deverá prestar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição, as seguintes informações ao consumidor: I. o direito do mesmo acompanhar a medição; II. o valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento específico, caso sejam verificados níveis de tensão adequados; e III. o prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 20 (vinte) dias contados a partir da reclamação. Entendemos não ser necessário este tempo de antecedência, pois, o cliente já efetuou uma reclamação, ou seja, ele já está aguardando as providências e a concessionária deverá atendê-lo no menor espaço de tempo possível. A própria equipe de manutenção poderá entregar esta carta ao cliente com as devidas informações e iniciar imediatamente os procedimentos para solucionar o problema. Desta forma, sugerimos que seja eliminado este período de antecedência. Qual será o procedimento para os casos em que o consumidor não for encontrado em casa? § 4° Quando a instalação do equipamento de medição no ponto de entrega vier a comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador, do consumidor ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão máxima e mínima no ramal de ligação. Esta queda de tensão estimada deverá ser contemplada na análise da medição para obtenção do DRP e DRC? Se sim, devemos calcular os referidos indicadores considerando a queda mínima e um segundo cálculo utilizando a queda máxima? § 7° Para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica esteja situado no lado secundário do transformador de potência, a medição de tensão poderá ser efetuada no lado secundário, ficando a cargo da concessionária a estimativa de queda de tensão no transformador. Esta queda de tensão estimada deverá ser contemplada na análise da medição para obtenção do DRP e DRC no lado primária do trafo? § 8° Até dezembro de 2004, para unidades consumidoras com tensão contratada superior a 1 kV e inferior a 69 kV, cujo sistema de medição para fins de faturamento de energia elétrica utilize 02 (dois) transformadores de potencial, com aterramento em uma das fases no lado secundário, a medição de tensão poderá ser efetuada em apenas duas fases. Após dezembro de 2004, qual será o procedimento de medição exigido pela ANEEL nestes casos? Art. 9° A concessionária deverá organizar registros, em processos individuais, quanto às reclamações de níveis de tensão, contendo os seguintes dados: .......................................................................................................................; A Resolução 456 da ANEEL diz o seguinte: “Art. 97° A concessionária deverá comunicar ao consumidor, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.” Já o artigo 9°, § 2° da Resolução 505, estas informações, deverão, obrigatoriamente, estar disponibilizados em meio óptico ou magnético, por um período de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização da ANEEL e consulta de consumidores. Desta forma, entendemos que a Resolução 505, para os casos de reclamação de níveis de tensão, terá prioridade sobre a Resolução 456. Art. 15°. Parágrafo único. O software associado ao equipamento deverá expurgar do intervalo de medição de 10 (dez) minutos os valores de leituras de tensão referentes à interrupção de energia elétrica.” COMENTÁRIOS: Entendemos que se houver interrupção de energia durante os 10 (dez) minutos, o registro deverá ser expurgado por não se caracterizar como uma leitura válida e ferir a definição de regime permanente, de acordo com as definições VIII e XIII do artigo 2°, respectivamente. Art.18°. As situações com impossibilidade técnica de solução nos prazos estabelecidos nos arts. 16 e 17 desta Resolução deverão ser relatadas formalmente a ANEEL até dezembro de 2003, com a indicação das providências necessárias e dos prazos de implementação.” Após dezembro de 2003, qual será o procedimento?