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CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
PAULA SOUZA
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JORGE STREET
CLASSE DESCENTRALIZADA ESCOLA ESTADUAL “MARIA
TRUJILO TORLONI”
Técnico em Serviços Jurídicos
Ariane Macedo da Silva
A CRISE ENTRE OS PODERES:
Executivo, Legislativo e Judiciário
São Caetano do Sul
2015
Ariane Macedo da Silva
A CRISE ENTRE OS PODERES:
Executivo, Legislativo e Judiciário
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado ao Curso Técnico em
Serviços Jurídicos da Escola Técnica
Estadual
Jorge
Street
classe
descentralizada da Escola Estadual “Maria
Trujilo Torloni”,orientado pelo Professor
Waldir Gomes Magalhães, como requisito
parcial para obtenção do titulo de Técnico
em Serviços Jurídicos.
São Caetano do Sul
2015
Dedico esse trabalho aos meus pais – Aline e Marcelo, por sempre me apoiarem em
cada passo que dei nesse último ano e me auxiliarem nessa jornada com o máximo
de amor que puderam me dar.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por sempre estar comigo em todos os momentos, por todas
as bênçãos que me concedeu nesse ultimo ano, por me proteger e me encher de
felicidade diariamente.
Aos meus pais que foram citados anteriormente, que por todas as vezes puxaram
minha orelha para me esforçar.
A minha avó Alaide, por sempre me agradar com seu entusiasmo e coragem de
sempre, uma grande mulher.
A minha grande tia de coração, Elis, por sempre me fazer rir e ser tão preciosa como
ela é.
A minhas irmãs, Marcela e Bruna,por diariamente conviverem comigo , ao meu
namorado, Breno, por me incentivar, as minhas queridas amigas, Marianna, Beatriz
e Gabriela, por serem quem são e estarem ao meu lado quando mais precisei.
Ao meu professor orientador Waldir Gomes Magalhães, por ser excepcional no seu
trabalho e muitas vezes um grande colega e incentivador para o meu futuro.
“O que há de melhor no homem somente
desabrocha
quando
se
envolve
em
uma
comunidade”
(Albert Einstein)
Resumo
Este estudo visa uma análise sobre a crise existente entre os três
poderes.Pode, configurar-se como uma crise que lhe seja específica, localizada no
processo constitucional. Com implicações que extrapolam o que é próprio da função
de cada um deles.Em nosso país, todos eles devem conviver,cada um respeitando o
espaço do outro, sem interferir. Tais fatores demonstram, em verdade, a “crise” do
Estado Brasileiro, que desobedece à própria Constituição e não garante os direitos
que estão previstos nela. Crises constantes entre os Poderes, nos últimos anos tem
ocupado substantivo espaço no centro dos debates políticos nacionais. Apontado
como um sistema em crise tem-se discutido sobre a necessidade de uma reforma de
suas estruturas. Os debates travados,muita das vezes têm se voltado para questões
secundárias ou periféricas, quando não obscuras, impedindo umas discussões
sérias, construtivas e aprofundadas, fato que tem impedido que essa crise seja
equacionada e resolvida em suas causas, não só enfrentando a falta de
credibilidade da população em relação ao sistema,pela frustração de expectativas de
agilidade e eficiência, mas também para que o Judiciário não seja desmantelado
enquanto Poder de Estado, tomando-se um mero serviço estatal, subordinado aos
interesses e controle do Governo.
Palavras-chave: Crise. Constituição. Conflito. Sistema.
Abstract
This study aims at an analysis of the existing crisis between the three
powers. It can be configured as a crisis specific to it, located in the constitutional
process. With implications that go beyond what is proper function of each. In our
country, they must all live together, respecting each other's space without interfering.
These factors demonstrate, in fact, the "crisis" of the Brazilian State, which disobeys
the Constitution itself and does not guarantee the rights that are provided for therein.
Constant crises between the Powers in recent years has occupied substantial space
in the center of national policy debates. Appointed as a system in crisis has been
discussed about the need for a reform of its structures. The caught debates, much of
the time have turned to secondary or peripheral issues, if not obscure, preventing a
serious, constructive and in-depth discussions, a fact that has prevented this crisis is
equated and resolved in its causes, not only facing a lack of credibility of population
in relation to the system, the frustration of expectations agility and efficiency, but also
so that the judiciary is not dismantled while Power State, taking a mere state service,
subordinated to the interests and control of the Government.
Keywords: Crisis. Constitution. Conflict. System.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 9
2 O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS FUNÇÕES .............................................................. 14
3 CORRENTE TRIPARTITE ............................................................................................................. 19
3.1 Conceito ........................................................................................................................................ 19
3.2 A tripartição nas Constituições Brasileiras............................................................................... 22
3.3 A APLICAÇÃO DA DIVISÃO DOS PODERES NO BRASIL ................................................. 26
3.3.1 A tripartição no atual ordenamento jurídico brasileiro ........................................................ 26
4 OS PODERES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO ................................................ 29
4.1 Poder Executivo ........................................................................................................................... 29
4.2 Poder Legislativo ......................................................................................................................... 30
4.3 Poder Judiciário ........................................................................................................................... 31
5 OS PRINCIPAIS CAUSADORES DO CONFLITO..................................................................... 32
6 CONCLUSÃO .................................................................................................................................. 36
REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 38
9
1 INTRODUÇÃO
Desde os séculos passados muitos filósofos e pensadores pensavam em
uma forma de compreender o governo.A maioria deles pensava em uma forma de
dividir o poder para que não fosse carregado em uma única pessoa.
Entre os séculos XVII e XVIII, tempo do desenvolvimento do iluminismo, o
teórico John Locke (1632 — 1704) marcava a necessidade de divisão do poder
político. Vivendo em plena Europa Moderna, esse pensador estava sob o domínio do
governo absolutista.
Algumas décadas mais tarde, Charles de Montesquieu (1689 — 1755) se
debruçou no legado do filósofo grego Aristóteles para criar a obra "O Espírito das
Leis". Neste livro, o referido pensador francês aborda um meio de reformulação das
instituições políticas através da chamada "teoria dos três poderes". Segundo tal
hipótese, a divisão tripartite poderia se colocar como uma solução frente aos
desmandos comumente observados no regime absolutista.
Mesmo propondo a divisão entre os poderes, Montesquieu aponta que
cada um destes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos
demais poderes. Dessa forma, cada poder não poderia ser desrespeitado nas
funções que deveria cumprir. Ao mesmo tempo, quando um deles se mostrava
excessivamente autoritário ou extrapolava suas designações, os demais poderes
teriam o direito de intervir contra tal situação desarmônica.
Neste sistema observamos a existência dos seguintes poderes: o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário . O Poder Executivo teria como
função observar as demandas da esfera pública e garantir os meios para que as
necessidades da coletividade sejam atendidas no interior talado que é determinado
pela lei. Dessa forma, mesmo tendo várias administrativas em seu bojo, os membros
do executivo não podem extrapolar o limite das leis criadas.
Por sua vez, o Poder Legislativo tem como função congregar os
representantes políticos que estabelecem a criação de novas leis. Dessa forma, ao
seres eleitos pelos cidadãos, os membros do legislativo se tornam porta-vozes dos
anseios e interesses da população como um todo. Além de tal tarefa,os membros do
10
legislativo contam com dispositivos através dos quais podem fiscalizar o
cumprimento das leis por parte do Executivo. Sendo assim, vemos que os
“legisladores" monitoram a ação dos "executores".
Em várias situações, podemos ver que a simples presença da lei não basta
para que os limites entre o lícito e o ilícito estejam claramente definidos. Em tais
ocasiões, os membros do Poder Judiciário têm por função julgar, com base nos
princípios legais, de que forma uma questão ou problema sejam resolvidos. Na
figura dos juízes, promotores e advogados,o judiciário garante que as questões
concretas do cotidiano sejam resolvidas à luz da lei.Por se tratar de assuntos de
fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objeto de
considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos,dentre
os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu entre outros, que
culminaram no modelo tripartite conhecido atualmente,inclusive como princípio
constitucional no ordenamento jurídico (artigo 2°), também utilizado na maioria das
organizações de governo das democracias ocidentais, consagrado com a inserção
do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos idos
de 1789.
11
O modelo tripartite atual consiste em atribuir a três órgãos independentes e
harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária.
Essa teoria da separação de poderes em corrente tripartite, foi delineado
primeiramente por Aristóteles em sua obra "A Política ", em que nele dizia que
deveria existir três poderes responsáveis pelo governo. Eram eles o poder
Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Em seguida, Locke em sua
obra "Segundo Tratado sobre o Governo Civil", dizia que o Poder legislativo era
superior a todos eles, e que inclusive eram subordinados do mesmo,quais sejam, o
Executivo com a função de aplicar as leis e o Federativo que, muito embora, tivesse
legitimidade não poderia ser desvinculado do Executivo, cabendo a este cuidar das
relações internacionais do governo.
Contudo é nítido na doutrina um consenso em atribuir a Montesquieu o
responsável pelo meio mais correto de tripartição que ainda é utilizado atualmente
"O Espírito das Leis", com a inclusão do poder judiciário entre os poderes
fundamentais do Estado. De certo modo, podemos até dividir a tripartição
como,antes da teoria de Montesquieu e depois da sua teoria ter sido incluída no
modo atual , tamanha foi a contribuição que este deixou, numa verdadeira obra de
arte de legislação, própria daqueles que se inclina sem reservas a defender os seus
ideais.
Porém, Aristóteles, Locke e Montesquieu, entre outros de sua época, não
foram os criadores da presente doutrina e sim quem, com grande vivacidade e
astúcia, as sistematizou em contornos específicos, baseando-se em hipóteses já
existentes, como podemos verificar em relatos antigos deixados em obras clássicas
de nobres autores, como Platão, por exemplo, em "A República", onde podemos
visualizar pontos que deixam clara a compreensão de uma teoria que consistia em
dividir as funções do Estado de forma que esta não se concentrasse nas mãos de
apenas uma pessoa, o que poderia dar motivo a trágicos fins, uma vez que, como
todos sabem, o homem se desvirtua ante a concentração e a não limitação de poder
a ele concedido.
12
Assim, para se aprofundar o questionamento sobre o real aparecimento da
separação de poderes é necessário, não apenas, buscar na origem das idéias dos
precursores desta teoria, tais como, Montesquieu, Locke, Aristóteles, Platão, como
também, alcançar a fonte de suas inspirações.
Ilustres autores, em clássicas obras, discorreram sobre a separação de
poderes, contribuindo com aquele que é hoje um dos princípios básicos da ordem
jurídica de vários Estados. Contemporaneamente, também, doutrinas balizadas de
grandes mestres em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado reconhecem a
origem da divisão funcional de poder, mais conhecida como a separação de
poderes, de formas distintas, todavia com alguns pontos em comum.
Para a análise deste princípio constitucional torna-se necessário subdividir
os diferentes momentos em que foram objeto de estudo. Com isso, verifica-se
primeiramente a forma primitiva da separação de poderes, o nascimento das idéias
precursoras
desta
teoria,
almejando
encontrar
uma
razão
de
ser
desta
desconcentração de poder.Entra-se ,então, em um ponto extremamente delicado,
uma vez que, diferentes doutrinadores concebem o surgimento da separação de
poderes em épocas distintas e em suas mais variadas formas. No entanto, há de se
conceber que uns se remetem a Aristóteles, outros chegam a ir mais longe, até
Platão. Para explicar a teoria da separação. Sabe-se, todavia, que ambos foram
discípulos e sucessores de Sócrates que buscava a verdade plena e essencial das
coisas no princípio das idéias, na verdade real. Afinal de contas, de acordo com o
grande mestre Socrático, a verdade plena é aquela que não pode variar, se há uma
verdade essencial para os homens esta deve valer para todas as pessoas. Diante
disso, analisa-se, está separação implícita e original.
Num segundo momento, torna-se necessário o enfoque ao nascimento da
clássica doutrina tripartite. Essa foi concebida tomando-se em conta que, não
obstante ser evidente a existência de uma separação das funções do Estado, esta
deve ser distribuída a três órgãos independentes que devem ser legitimados a
exercer seus misteres com autonomia e igualdade, respeitando reciprocamente suas
esfera de competência, contrabalanceando e limitando o exercício do poder Estatal.
13
Os sistematiza dores desta tripartição trabalharam cada qual com
diferentes conceitos de atribuições determinados a cada esfera de poder, porém foi
Montesquieu, em sua obra "O Espírito das Leis" quem deu os contornos específicos
e determinados aos poderes do Estado, chegando à sua forma mais aceita na
atualidade.
A contribuição que Montesquieu deu à história da separação de poderes foi
imensa. Foi ele quem fundamentou a divisão dos poderes do Estado e deu
contornos específicos a cada um deles. Foi também o grande mestre quem lançou
as bases daquele que viria a ser um princípio constitucional da maior importância
para as grandes democracias atuais.
Após a verificação da concepção da separação de poderes e está em
corrente tripartite, resta o exame da aplicação desse princípio no atual ordenamento
jurídico brasileiro.
Os poderes executivo, Legislativo e Judiciário possuem atribuições
próprias, que são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a
quem
cabe
exercê-las
com
exclusividade.
Também
possui
atribuições
constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as
funções próprias a outra esfera de poder.
Trata-se também de uma prescrição constitucional conhecida como o
sistema de freios e contrapesos, que consiste na prática de delimitação de um poder
por outro.
Isto posto, não se pretende esgotar o assunto em torno da separação de
poderes, tamanha a complexidade do tema que se apresenta, mas tão somente
acentuar a discussão em torno do surgimento deste princípio presente hoje na
maioria das organizações de governo das democracias ocidentais,inclusive inserido
no texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Pretende-se tão somente estudar a evolução da separação de poderes até
uma corrente tripartite e está até a sua aplicação prática no atual ordenamento
jurídico brasileiro, contribuindo humildemente com a doutrina jurídica existente,
discorrendo sobre os pensadores que a esboçaram, detalharam e consagraram ao
longo da história com tamanho brilhantismo, assim como, seus posicionamentos e
14
suas fundamentações, sempre almejando a verdade plena, ou pelo menos a que
mais se aproxima dela.
2 O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS FUNÇÕES
Direito Constitucional é o ramo do Direito Público. Que tem-se a entender a
estrutura fundamental do Estado. De forma mais clara, estuda os princípios
indispensáveis à organização do Estado, à distribuição dos poderes, aos órgãos
públicos e aos direitos coletivos.
Na definição de Alexandre de Moraes 1:
“O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público,
destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do
estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao
estabelecimento das bases da estrutura política.”
Desta forma, nota-se que o Direito Constitucional busca interpretar normas
fundamentais do Estado, através da observação da sua organização e estruturação
política.
_________________
1 MORAES,Alexandre de. Direito Constitucional. 1ª Ed. São Paulo:Atlas,2002. P.36.
15
Na lição de Ferreira Filho 2:
“Direito constitucional como ciência é o conhecimento
sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do estado, à
forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao
estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”
E ainda na concepção desse autor, outra definição cabível, é Direito
Constitucional como uma ciência jurídica que se dedica integralmente ao estudo da
constituição política de um Estado.
A origem da expressão Direito Constitucional, segundo BONAVIDES, tem
influencia direta com o triunfo do constitucionalismo, e foi consagrada há cerca de
um século.
_________________
2 FILHO,Manoel G. Curso de Direito Constitucional. 27ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2001. p.3
16
Nota-se que a expressão Direito Constitucional é a junção de direito
relativo à constituição , que é considerada uma lei maior que as outras, cujas
diferenças são a hierarquia as demais normas, os critérios para suas modificações e
as cláusulas pétreas.
Os poderes, reunidos em órgãos, possuem funções estabelecidas pelo
legislador constituinte, que as distribuiu de forma que cada um dos poderes tivesse
características que pudessem se encaixar em cada esfera de sua atuação, sem,
contudo, estabelecer exclusividade absoluta no exercício desses misteres. Exemplo
disso, que a todo o momento, um Poder interpenetra-se na esfera de atribuição de
outro por essa expressa determinação constitucional, a fim de que se aplique o
mecanismo de freios e contrapesos, desenvolvido por Montesquieu, como o
verdadeiro caracterizador da harmonia entre os poderes.
Sobre o tema pondera Alexandre de Moraes em sua obra Direito
Constitucional:
"Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem
independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros
controles
recíprocos,
necessitavam
de
certas
garantias
e
prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e
impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e
desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o
Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no
próprio
arbítrio,
como
afirmava
Montesquieu
ao
analisar
a
necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom
exercício das funções do Estado".
Dessa forma, haverá um mínimo e um máximo de independência de cada
órgão de poder do Estado,com a ideologia de manter a separação dos poderes.
As Constituições anteriores estabeleciam expressamente a vedação a
qualquer dos poderes em distribuir atribuições, e aqueles que fossem investidos em
um deles não poderiam exercer a de outro, exceto se de acordo com as exceções
nelas previstas. Hoje, estas especificações são desnecessárias, pois a Constituição
estabelece antagonismos relativamente ao exercício das funções dos poderes, por
exemplo, no artigo 54 da CF/88, em relação aos Deputados e Senadores. Assim
17
sendo, não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando o chefe do
poder executivo federal elabora decretos autônomos, pois há uma previsão no texto
constitucional, no artigo 84.
Com relação à interpenetração de Poderes do Estado, podemos citar como
exemplo a nomeação pelo Presidente da República dos juizes de instâncias
superiores, bem como a atividade legislativa exercida através do instituto das
Medidas Provisórias_ Também vemos as atribuições judiciais do Poder Legislativo,
quando este, julga o Presidente da República em crimes de responsabilidade, além
das funções legislativas do Poder Judiciário, ao elaborar os regimentos internos de
seus Tribunais e ao preencher as lacunas na Lei.
Por outro lado, só será admissível a interferência de um poder na esfera de
atribuição de outro, em tese, quando para impedir abusos de poder, seja para
propiciar a real harmonia entre os poderes ou ainda para garantir as liberdades e
assegurar o pleno exercício das funções específicas. Não será, todavia, admitida,
em hipótese alguma, a interferência de um poder diretamente sobre o outro. Por
exemplo, o Presidente da República não pode interferir nos trabalhos legislativos
para obter aprovação rápida de projetos de sua iniciativa, mas lhe é facultado
solicitar urgência para a sua apreciação, conforme dispõe o art. 64 § 1°, sob pena de
obstruir a pauta das votações das respectivas Casas Legislativas de acordo com o §
2° do mesmo artigo ambos da CF188.
Passaremos a discorrer individualmente sobre a relação entre os poderes,
no exercício de suas atribuições constitucionais ou típicas e suas atribuições
constitucionalmente instituídas ou atípica de acordo com as normas da Constituição
Federal de 88.
Ao Poder Legislativo cabe legislar e fiscalizar, sendo ambas igualmente
importantes. Exerce também alguns controles que, segundo Alexandre de Moraes,
pode ser o político-administrativo e o financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle,
cabe a análise do gerenciamento do Estado, podendo, inclusive, questionar atos do
Poder Executivo. Ainda como atribuição constitucional temos tutelada no artigo 58 §
3° a previsão de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), pela
Câmara de Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, com poderes de investigação
18
próprios das autoridades judiciais e daqueles previstos nos respectivos regimentos
internos das Casas Legislativas.
Em relação ao segundo controle, financeiro-orçamentário, previsto dos
artigos 70 a 75 da Constituição Federal, será exercida pelo Congresso Nacional com
abrangência pública e privada, de acordo com o parágrafo único do artigo 70,
incluído pela Emenda Constitucional n° 19198, onde estabelece que preste conta
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo qual a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Por outro lado, não raras vezes são atribuídas ao Poder Legislativo,
funções
administrativas,
quando
esta
dispõe
sobre
sua
organização
e
funcionamento interno, exercendo o provimento de cargos aos seus servidores,
assim como, seu plano de carreira; também exerce a função de julgar, quando este,
por exemplo, exerce o julgamento do Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, de acordo com o artigo 52, I e II da CF188.
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3 CORRENTE TRIPARTITE
3.1 Conceito
Constituição, em acepção ampla, pode ser compreendida como a Lei Maior
de uma sociedade politicamente organizada, ou seja, o meio pelo qual se estabelece
e se organiza politicamente uma sociedade.
Conforme acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho em seu Curso de
Direito Constitucional, reconhecendo a origem da separação de poderes:
“... Esse compromisso foi teorizado por Locke, no segundo
tratado do Governo Civil, que o justificou a partir da hipótese do
estado de natureza. Ganhou ele, porém, repercussão estrondosa na
obra de Montesquieu, O espírito das leis, que o transformou numa
das célebres doutrinas políticas de todos os tempos”
Não obstante ter ficado evidenciado que as funções estatais deveriam ser
separadas evitando o excesso de poder nas mãos de apenas um indivíduo,
precisava-se estabelecer como se daria esta separação, quais seriam e que
atribuições teriam cada esfera de poder. Afinal, a que princípios esta divisão
respeitaria? Como seria o relacionamento de um poder em relação ao outro? Seria
um poder superior aos demais ou haveria uma independência harmônica entre eles?
Na sistematização dessa teoria e no intuito de responder a estes
questionamentos, alguns pensadores posteriores a Platão dedicaram-se, em suas
célebres obras, a buscar o modelo que mais se aproximasse do ideal igualitário
pretendido, àquele que valeria não apenas para um Estado específico, mas como
modelo para os demais.
Entre
estes
pensadores,
podemos
destacar
Aristóteles,
Locke
e
Montesquieu, conforme preleciona Alexandre de Moraes em seu livro Direito
Constitucional:
"A divisão segundo o critério funcional é a célebre
"separação de poderes” que consiste em distinguir três funções
estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que
devem ser atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as
exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por
20
Aristóteles, na obra "Política". detalhada posteriormente. por John
Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também
reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente
em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o
direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros
Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente,
consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis. a quem
devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio
fundamental da organização política liberal e transformando-se em
dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2° de nossa Constituição
Federal"
O surgimento da doutrina da separação de poderes em corrente tripartite
fica evidenciada originalmente na antiguidade grega, em seu notável filósofo
Aristóteles, quando investigou a constituição do Estado, no intuito de descobrir quais
eram as formas de governo capazes de assegurar a felicidade coletiva, na sua obra
A Política. Nesta podemos perceber nitidamente uma concepção da tripartição das
funções do Estado, que são segundo Aristóteles, as três partes constitutivas do
Estado, designadas pelo nome de corpos deliberativos, dos magistrados e dos
juízes.
Aristóteles, assim como seu mestre Platão, também considerava injusto e
perigoso atribuir a apenas um indivíduo o exercício do poder pleno. Em sua
concepção tripartite, considerava a divisão do governo do Estado como sendo, a
Deliberativa, ou seja, aquela que deliberava sobre os negócios do Estado; a
Executiva, como sendo aquela que consistia, basicamente, na aplicação, por parte
dos magistrados, dessas decisões e, finalmente a que abrange os cargos de
jurisdição, ou judiciária.
21
O surgimento da doutrina da separação fica claramente notado que surgiu
na antiguidade grega, com o notável filosofo Aristóteles, quando o mesmo investigou
a constituição do estado, para então descobrir quais as formas de governo parar
garantir a felicidade coletiva, na sua obra A Política.
Aristóteles assim como seu mestre Platão achava completamente perigoso
atribuir para apenas um indivíduo o exercício do poder. Em sua concepção tripartite,
considerava a divisão do governo do estado como sendo, a Deliberativa, ou seja,
aquela que deliberava sobre os negócios do Estado; a Executiva, como sendo
aquela que consistia, basicamente,na aplicação, por parte dos magistrados, dessas
decisões e, finalmente, a que abrange os cargos de jurisdição, ou judiciária.
22
3.2 A tripartição nas Constituições Brasileiras
O princípio da separação de poderes sempre foi um princípio fundamental
do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista, até mesmo a Carta Imperial de 1824,
já previa o instituto unificador, em seu Título 3°:
"Dos poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio
conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas
as garantias, que a Constituição oferece.
Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do
Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder
Executivo e o Poder Judicial."
Nota-se, porém, entre os clássicos poderes tripartites, a inclusão do poder
moderador, tido por alguns doutrinadores como um quarto poder. Todavia, tanto o
poder executivo quanto o poder moderador ficava acumulado nas mãos do
imperador, sob o argumento de que o exercia para resguardar a independência,
harmonia e equilíbrio dos demais poderes políticos, conforme texto inscrito no artigo
98 e seguinte da Carta imperial de 1824. Com isso, o que se via era exatamente o
contrário, ou seja, um total desequilíbrio na relação dos poderes, com poder
acentuadamente elevado nas mãos do Imperador. Esse período perdurou por 65
anos quando então, entrou em vigor a 1 a Constituição da República.
A "Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil", de 1891, por
sua vez, fez menção a clássica tripartição de poderes, deixando de lado a
monarquia e estabelecendo o modelo americano de constituição, quando dispôs:
"Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, harmônicos e independentes entre si".
A segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi
promulgada em 1934 e acompanhou a anterior no tocante aos órgãos da soberania
23
nacional, onde predispõe: "Art. 3° São órgãos da soberania nacional, dentro dos
limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. independentes
e coordenados entre si"
Já a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, sob a égide
ditatorial, simplesmente não faz menção às divisões das funções do Estado,
estabelecendo somente suas respectivas competências.
Com a retomada da democracia no Brasil, o país obtém importantes
avanços, dentre eles a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, onde
descreve claramente em seu artigo 36;
"São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 1° O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer
a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2° É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições".
O texto da Constituição do Brasil de 1967 também é bem semelhante,
apenas invertendo a ordem das palavras, à de 1946, quando descreve em seu artigo
6°;
"São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função
de um deles não poderá exercer a de outro".
Da mesma forma, a Emenda Constitucional N° 1, de 1969, não se afastou
muito do enunciado anterior, quando apenas substitui a palavra cidadão por
24
qualquer pessoa que for investido na função de um dos Poderes, também no artigo
6°, determina;
"São Poderes da União4,independentes e harmônicos, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função
de um deles não poderá exercer a de outro".
Assim, vemos que a evolução do princípio da Separação dos Poderes no
Brasil acompanhou a teoria Tripartite até os dias atuais, atravessando épocas,
passando por regimes autoritários, ditatoriais, mas, todavia sem perder a sua
essência, sua razão de ser, qual seja delegar atribuições a órgãos distintos,
desconcentrando o poder demasiado e sem limites.
_________________
4 CANOTILHO, J. J, Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7ª Ed.
Coimbra: Almedina,2003. p.1161.
25
Todas as constituições acima precederam àquela que viria a ser
considerada a mais democrática de todas, a chamada Constituição Cidadã, que veio
a fortalecer este princípio unificador da ordem política e social.
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3.3 A APLICAÇÃO DA DIVISÃO DOS PODERES NO BRASIL
3.3.1 A tripartição no atual ordenamento jurídico brasileiro
A Constituição da República Federativa do Brasil predisposto, em seu
artigo 2°, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si. O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa classificação, conforme discorremos
anteriormente, não foi realizada por obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas com
um grupo de pessoas que com a evolução foram aprimorando a teoria de formas
diferentes,em diferentes momentos da história, que investiram nesta obra prima de
legislação aplicada hoje na maioria das democracias do mundo conhecido como o
princípio da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite.
Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro
que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988,
expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4°, III, que estabelece: "Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação
de poderes".
A consagração da separação de poderes como cláusula pétrea, nos deixa
evidenciada o tamanho da importância e do cuidado que o legislador constituinte
originário teve ao estabelecer os fundamentos deste princípio na constituição da
República Federativo do Brasil de 1988.
O Estado constitucional de Direito assenta-se na ideia de unidade, uma vez
que, o poder estatal é uno e indivisível, havendo órgãos estatais, cujos agentes
políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania.
Assim, a Constituição Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de
soberania aos três tradicionais Poderes do Estado, a saber, Legislativo, Executivo e
Judiciário. A estes órgãos, a Constituição Federal brindou com autoridade soberana
do Estado, garantindo-lhes autonomia e independência, dentro de uma visão
harmônica.
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Com respeito à independência dos poderes consagrados pela Constituição
Federal Brasileira, discorreu com grande autoridade José Afonso da Silva sobre o
seu significado:
"A independência dos poderes significa: (a) que a
investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não
dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no
exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os
titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c)
que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é
que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos
públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir
seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional
ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços
administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do
Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos
regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu
funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que o
Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração
Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a
independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda
mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a
nomeação dos juizes e tomar outras providências referentes à sua
estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária (arts.
95, 96, e 99)".
Mais à frente, o grande mestre também discorreu sobre a harmonia entre
os poderes:
"A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente
pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às
prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De
28
outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os
órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há
interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de
freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização
do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o
demando de um em detrimento do outro e especialmente dos
governados".
29
4 OS PODERES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
4.1 Poder Executivo
Poder relacionado ao governo, sendo representado pelo Presidente seu
conselho de ministros, assessores, secretários.Responsável pela aplicação de leis,
que ficam a cargo, órgãos como a policia, prisões, dentre outros. Responsável
também pela relação do pais com outras Nações, manter as Forças Armadas e
administrar órgãos públicos, como bancos.
Ele tem a função de administrar os interesses públicos, de acordo com a
Constituição Federal. No Brasil, é adotado o regime presidencialista, o líder do
Executivo é o Presidente da República, eleito democraticamente, com um mandado
de duração de 4 anos, também possível uma reeleição consecutiva.
Quando tomasse posse, o Presidente tem responsabilidade e dever de
sustentar a integridade e independência do Brasil, apresentar um plano de governo
com programas prioritários, projetos de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento. Em caso de relevância e urgência, adota medidas
provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de Lei e muito mais.
“O Presidente da República também tem o direito de rejeitar ou sancionar
matérias e ainda, decretar intervenção Federal nos Estados, o estado de defesa e o
estado de sítio; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos; celebrar tratados,convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo no Congresso Nacional5”.
30
_________________
5 CANOTILHO. J.J Gomes. Direito Constitucional, 5ª Ed. Coimbra: Almedina, 1991.p.162.
4.2 Poder Legislativo
Poder Legislativo: Composto pelos legisladores, é o poder de criação das
leis que regulam o estado, constituído por congresso, parlamento, assembleias ou
câmaras. Tem como objetivo elaborar normas de direito de abrangência geral (ou,
raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às
instituições públicas nas relações recíprocas. Sua função é fiscalizar o poder
executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas.
O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do
País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da
democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse
nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, autêntica representante do
povo brasileiro, exerce atividades que viabilizam a realização dos anseios da
população, mediante discussão e aprovação de propostas referentes às áreas
econômicas e sociais, como educação, saúde, transporte, habitação, entre outras,
sem descuidar do correto emprego, pelos Poderes da União, dos recursos
arrecadados da população com o pagamento de tributos.
31
4.3 Poder Judiciário
Capacitado para julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder
Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. A
composição dos magistrados, responsáveis pelo julgamento, é de ministros,
desembargadores e juízes. Nos países com justiça privada, conta com o tribunal
arbitral composto por juízes arbitrais, conciliadores e mediadores. No Brasil, os
juízes arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a lei n° 9.307/96
(proporciona aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam
solucionados por árbitros que tenham conhecimento na matéria objeto da
controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência) regulamenta o funcionamento desses
tribunais privados, muito comum nos países de primeiro mundo.
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e
sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem
autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF),
Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF),
Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes
Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
32
5 OS PRINCIPAIS CAUSADORES DO CONFLITO
Os debates em torno da proposta de emenda à constituição (PEC) 37, que
atribui competência para investigação criminal às polícias e, portanto, tira o poder de
investigação criminal dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal e de outras
instituições, e da PEC 33, que submete algumas decisões tomadas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) ao poder Legislativo, como as súmulas vinculantes e as
decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações
declaratórias de constitucionalidade (ADC), têm causado indignações em diversos
setores da sociedade.
A PEC 37 é conhecida como a "PEC da impunidade", já que o Ministério
Público tem atuação na investigação de crimes cometidos por agentes públicos e
organizações criminosas, além da função de realizar o controle externo da polícia.
Por outro lado, a PEC 33 está sendo vista como uma PEC que tira o poder de julgar
do STF ou um "golpe à democracia".
As duas PECs têm sido apontadas como uma revolta do parlamento contra
o Poder Judiciário, em sua Corte Suprema, e contra o Ministério Público, que possui
prerrogativas de poder apesar de, para muitos juristas, não ser considerado um
poder. Estamos, portanto, discutindo atribuições e competências. Poder. Mas é mais
que isso. Está havendo uma disputa pelo poder inclusive entre os parlamentares e o
Executivo, com participação do Judiciário. Daí as questões envolvendo o projeto de
lei sobre os novos partidos, fundo partidário e mudança de legenda.
Se o Poder Judiciário foi crescendo politicamente de importância e
participação, isso se deve ao ativismo que ocorreu nos Estados Unidos. As origens
de um ativismo progressista são verificadas em decisões da Suprema Corte que
33
passam a questionar as antigas relações e os antigos precedentes. Uma das
decisões mais marcantes é a que declara inconstitucional a segregação racial em
escolas públicas.
É nessa origem progressista e pela possibilidade de se efetivar direitos
através do Judiciário que sua atuação ativa pode contribuir para a sociedade.
Todavia, não há certeza de que ele será um defensor de garantias e direitos quando
pensamos em sua atuação institucional. O conservadorismo, a corrupção e os
conflitos políticos também se instalam em suas cadeiras. O Judiciário é um palco de
divergências diante dos diferentes valores que seus membros possuem – reflexo
das diferenças da própria sociedade. O STF sofre inúmeras influências, tanto dos
demais poderes e seus membros como da opinião pública. Ele não é a "última
palavra", suas decisões estão inseridas num contexto e só serão no sentido da
concretização de direitos se encontrarem espaço – e pressão – para isso.
Da mesma forma, o Ministério Público. Sua atuação combativa contra
condutas que afetam a sociedade, como a corrupção, tem se mostrado um meio
importante de identificá-las. Mas muitas de suas ações penais e investigações foram
contra setores desprivilegiados da sociedade e mesmo contra movimentos sociais e
de estudantes. Uma investigação criminal precisa de regras claras. Se há um
questionamento no tocante a quem iria realizar o controle externo da polícia, cabe
saber, então, quem iria controlar e fiscalizar o Ministério Público.
E o que está fazendo o parlamento ao querer que decisões do Judiciário
sejam a ele submetidas? Reforçando seu poder e diminuindo o do outro. Mas isso é
feito num contexto em que o Judiciário, de um lado, proferiu decisões inovadoras e,
de outro, começou a se apresentar como um "salvador" do sistema brasileiro –
quando não é e nem deveria ser.
Na teoria de Montesquieu, no parlamento estão os nobres – Câmara Alta –
e os representantes do povo – Câmara Baixa. Na apropriação realizada pelos
federalistas norte-americanos, estariam os representantes dos estados – Senado – e
do povo – Câmara. Tal qual no Brasil. A discussão gira em torno da representação e
de seus critérios.
34
Isso é o mais intrigante. Membros do Judiciário e do Ministério Público não
são eleitos. Membros do legislativo são. É o povo que escolhe. E por que razão a
tendência atual, no Brasil, em se confiar mais naqueles membros do que nesses
eleitos? O que está acontecendo com nosso sistema político e com o sufrágio
universal?
Na França, o sufrágio universal começa a ter força no golpe de Louis
Bonaparte, que percebe que é melhor, para se manter no poder, estabelecer uma
relação pessoal com cada um dos seus eleitores do que com partidos organizados.
A manipulação de eleições e o personalismo vão ganhando adeptos. No Brasil, o
sufrágio universal – juntamente com uma democracia recente, que vem após um
período de ditadura militar, de uma dura repressão contra os críticos do sistema e
que tem em sua história relações coronelistas que não foram superadas – mostrou
que é e não é apenas um mecanismo de escolha de representantes: é, porque, no
fim das contas, a função do sufrágio universal acabou sendo apenas escolher os
candidatos; e não é, porque ele mantém essas antigas relações de poder, sem
questioná-las.
Esse mecanismo de escolha de candidatos não permite mudanças
significativas nas relações de poder. Evidente que há membros no parlamento que,
tal qual no Judiciário e no Ministério Público, são comprometidos com a questão
social. Mas essa organização de poder, por ser poder e por estar instalada em uma
sociedade que não rompeu com as antigas relações – ainda que possa ter
apresentado avanços – reproduz valores arcaicos. Tanto o tempo na televisão
dedicado aos partidos como a distribuição do fundo partidário reforça a manutenção
no poder dos que já estão.
A questão não é uma crise de representação política, essa "crise" é
inerente a esse sistema. A complicada relação entre eleitores e eleitos, o precário
sistema de prestação de contas, as dificuldades em se ter acesso ao que é feito pelo
legislativo (e pelos demais poderes) combinam-se e, em certo modo, são
consequência, de uma organização econômica, política e social que oprime os
sujeitos e as classes subalternas em suas relações de trabalho, dificultando o
debate político e a conscientização.
35
Se o legislativo é composto por tantos corruptos, por pessoas que
defendem seus interesses e de sua classe, se a representação tem nos conduzido à
elaboração de leis vinculadas a esses interesses, se deputados e senadores
ocupam cadeiras de importância para o país com formação contrária ao que se
espera deles (refiro-me, também, à Comissão de Direitos Humanos e a seu pastor
presidente), isso é consequência da articulação e doutrinação realizada por setores
conservadores e reacionários da sociedade, que se aproveitam do sistema instalado
e que se esforçam para mantê-lo.
Por outro lado, é consequência da desorganização dos setores mais
críticos. Ou seja, das dificuldades que os movimentos sociais e as organizações
críticas ao sistema possuem de se organizar, de conscientizar, de elaborar
propostas e políticas públicas capazes de encontrar respaldo social. Se vemos essa
briga de poderes – olhando para cima – é porque a atividade de base e de formação
não está sendo bem realizada. O verdadeiro poder soberano – do povo, dos
subalternos, dos trabalhadores – é o que vem sendo sistematicamente usurpado
pelos outros poderes.
Esse argumento de "separação" tem escondido os verdadeiros argumentos
que estão em questão. Se os três poderes vindos da Idade Média se mantém dessa
forma na sociedade contemporânea é porque eles reproduzem as antigas relações
e, principalmente, porque há quem lucre com eles.
36
6 CONCLUSÃO
Paralelamente, o material coletado na pesquisa empírica revelou uma
considerável discrepância entre a teoria e a prática, sendo esta última em mais
flexível e displicente do que a prudência recomendaria, permitindo que a essência
política dos Poderes Legislativo e Executivo fique, a todo momento, evidente,
inclusive chegando muitas vezes a se sobrepor aos necessários e obrigatórios
argumentos jurídicos. No tocante ao Poder Legislativo, pode-se dizer que foi
confirmada a hipótese inicial de que a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania
não
realize
de
forma
metódica
e
satisfatória
o
controle
de
constitucionalidade, submetendo-o interesses políticos. Isto não significa que ela não
tenha capacidade de realizar tal controle, pelo contrário, em alguns poucos 'votos
em separado' analisados as inconstitucionalidades posteriormente apontadas pelo
Supremo Tribunal Federal já estavam destacadas, porém sem qualquer efeito sobre
a posição da maioria parlamentar, externada nos respectivos Pareceres. O que fica
evidente é que os Deputados devem sensibilizar-se quanto à relevância do controle
de constitucionalidade e às consequências deste ser inadequadamente realizado.
Ao que os documentos indicam, eles não têm consciência de que suas
decisões serão contestadas em tribunais, podendo a sua vontade, que é, ou deveria
ser, a vontade da parcela da população que eles representam, ser desrespeitada,
tornando-se inocente o esforço empreendido na aprovação da norma. Paralelamente
a esta conscientização, o Congresso Nacional poderia prever mecanismos
específicos para o CCJC, que criassem um ambiente mais favorável ao controle de
constitucionalidade, amenizando a aplicação da regra da maioria.
No que se refere à atividade regulamentadora, objeto da ação
administrativa, é certo afirmar ela se desenvolve com o propósito de viabilizar as
37
promessas constitucionais relacionadas aos direitos fundamentais e à organização
político-administrativa do ente federativo.
A finalidade da regulação deve se justificar em razão do princípio da
legalidade, uma vez que, não pode ser desenvolvida senão a partir de referenciais
abstratos e gerais aptos a definir de modo categórico e restritivo a atuação concreta
do administrador público.
Nesse quadro, a regulação não pode desservir a lei, sendo, por isso
mesmo, a ela subordinada, porquanto não pode de seus contornos se desviar sob
pena de usurpar a tarefa legislativa cometida ao poder normatizante primário. Sendo
certo que o poder regulamentar se assenta sob premissas legais, a crise de
legalidade ocorre quando os desvios do padrão definido pela lei, espécie normativa
primária, se revela ocorrido sendo necessário o estabelecimento da ordem jurídica
com a supressão do ato normativo secundário violador.
Por fim, tendo em conta que expus minhas observações sobre os tópicos
sugeridos, advirto que a atuação do Poder executivo no cenário brasileiro atual
revela de certo modo excesso na atuação normativa primária, ainda que dentro da
prerrogativa constitucional conferida por norma. Todavia, reconheço que o fato se dá
em grande medida em decorrência da zona de conforto que o sistema propicia ao
Poder legislador que abdica de sua missão constitucional de contribuir ao Estado.
Nesse sentido, e sem ter a saída para minimizar o problema, penso
possível discutir qual seria a melhor ação da sociedade para equacionar a questão.
Alterar a constituição limitando os poderes do Executivo no que se refere atividade
legiferante ou provocar um processo de conscientização popular acerca da
exigência a ser feita ao legislador no sentido de desenvolver com rapidez e
qualidade a atividade típica legislativa que lhe é inerente. Fica assim a questão
posta para reflexão.
38
REFERÊNCIAS
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Cultrix, 1985.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição:
fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3a ed., São Paulo:
Saraiva, 1999.
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Administrativo Brasileiro. 1 a. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed., São
Paulo: Malheiros, 1997.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5° ed, Coimbra:
Almedina, 1991.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7a ed., Coimbra: Almedina, 2003.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre
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http://www.brasilescola.com/sociologia/o-estado-direito-divisao-constitucional-dospoderes
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http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/br/parlamentar/funcao_pl.htm
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crise-moderna-do-sistema-deseparacao-de-poderes.html
http://republicasim.blogspot.com/2012/08/01.archive
http://ambitojurídico.com.bilid10678
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