Cícero e o Estilo de Pensar Jurídico – influências da tópica

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Cícero e o Estilo de Pensar Jurídico – influências da tópica ciceroniana
no fenômeno da positivação do direito durante o século XIX
Fabiana Oliveira Pinho,
sob orientação do professor Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP
Objetivos
Resultados
O presente estudo foi realizado com o
intuito de verificar e compreender os impactos
da tópica, tal como concebida por Cícero, no
bojo de certas correntes de pensamento
desenvolvidas ao longo do século XIX.
A influência da tópica ciceroniana na
positivação do Direito durante o século XIX
pôde ter sido percebida, na medida em que se
verificou a intensidade do raciocínio dialético no
seio
das
correntes
de
pensamento
supramencionadas.
Conclui-se que a tópica, diante da
edição do Código Civil Francês e da forma
como este texto foi recepcionado pelos
intérpretes da Escola da Exegese, não atuou
no estilo de pensar empregado pelos seus
partidários no processo de interpretação e
aplicação do Direito. À conclusão diversa
chegou-se ao analisar os traços identificadores
da Escola Histórica e o conceito que esta
detinha acerca do Direito. Os filiados ao
historicismo concediam maior abertura aos
costumes, à tradição e à doutrina, permitindo
que outras fontes atuassem conjuntamente à
lei, a fim de construir a norma jurídica aplicável
ao caso concreto.
Material e Métodos
A fim de concretizar os objetivos
expostos acima, dividiu-se o plano de trabalho
em dois grandes blocos temáticos. A primeira
parte foi integralmente dedicada a perquirir a
substância da obra elaborada por Cícero
intitulada Topica. Traçados os contornos do
estilo de pensar tópico, passou-se à segunda
etapa consistente em verificar de que maneira
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a tópica moldada por Cícero esteve presente
em certas correntes de pensamento do século
XIX. Diante desta tarefa, fazia-se necessário
melhor delimitar o objeto que seria estudado.
Recorreu-se, então, a estudiosos da segunda
metade do século XX, quais sejam, C.
PERELMAN e N. BOBBIO.
C. PERELMAN forneceu-nos as bases
metodológicas, por meio das quais foi possível
verificar a maior ou menor presença do estilo
de pensar tópico no âmago das Escolas eleitas.
Estas bases consistem na bipolarização do
modo de raciocinar em analítico e dialético –
cuja inspiração proveio de Aristóteles – e na
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tripartição em fases , utilizando-se como critério
distintivo as características relacionadas ao
modelo de conceber, interpretar e aplicar o
Direito. A partir deste balizamento, o estudo
desenvolveu-se no sentido de buscar
aproximar os paradigmas “raciocínio analítico”
e “raciocínio dialético” à forma de pensar
predominante na Escola da Exegese e na
Escola Funcional e Sociológica, da qual é parte
a Escola Histórica.
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A tópica, sinteticamente, é o pensamento problemático.
(I) Escola da Exegese (início do século XIX-1880), (II)
Escola Funcional e Sociológica (1880-1945) e (III)
Concepção tópica do raciocínio judiciário (1945-...)
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Conclusões
Considera-se, portanto, que o estilo de
pensar jurídico presente no âmago das Escolas
eleitas possui substância diversa. A Escola da
Exegese aproxima-se ao modo de raciocinar
analítico,
próprio
das
demonstrações
científicas. Já a Escola Histórica identifica-se,
mais propriamente, com o modo de raciocinar
dialético e, deste modo, a tópica encontrou
nesta Escola solo fértil para desenvolver-se.
Referências Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico –
lições de filosofia do direito. 1ª ed.. São Paulo:
Ícone, 1995.
CICERO, Marcus Tullius. De Inventione, De
Optimo Genere Oratorum, Topica. Trad. H. M.
Hubbell. Cambridge: Harvard University Press,
1976.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. Trad. V. K.
Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
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