Cícero e o Estilo de Pensar Jurídico – influências da tópica ciceroniana no fenômeno da positivação do direito durante o século XIX Fabiana Oliveira Pinho, sob orientação do professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP Objetivos Resultados O presente estudo foi realizado com o intuito de verificar e compreender os impactos da tópica, tal como concebida por Cícero, no bojo de certas correntes de pensamento desenvolvidas ao longo do século XIX. A influência da tópica ciceroniana na positivação do Direito durante o século XIX pôde ter sido percebida, na medida em que se verificou a intensidade do raciocínio dialético no seio das correntes de pensamento supramencionadas. Conclui-se que a tópica, diante da edição do Código Civil Francês e da forma como este texto foi recepcionado pelos intérpretes da Escola da Exegese, não atuou no estilo de pensar empregado pelos seus partidários no processo de interpretação e aplicação do Direito. À conclusão diversa chegou-se ao analisar os traços identificadores da Escola Histórica e o conceito que esta detinha acerca do Direito. Os filiados ao historicismo concediam maior abertura aos costumes, à tradição e à doutrina, permitindo que outras fontes atuassem conjuntamente à lei, a fim de construir a norma jurídica aplicável ao caso concreto. Material e Métodos A fim de concretizar os objetivos expostos acima, dividiu-se o plano de trabalho em dois grandes blocos temáticos. A primeira parte foi integralmente dedicada a perquirir a substância da obra elaborada por Cícero intitulada Topica. Traçados os contornos do estilo de pensar tópico, passou-se à segunda etapa consistente em verificar de que maneira 1 a tópica moldada por Cícero esteve presente em certas correntes de pensamento do século XIX. Diante desta tarefa, fazia-se necessário melhor delimitar o objeto que seria estudado. Recorreu-se, então, a estudiosos da segunda metade do século XX, quais sejam, C. PERELMAN e N. BOBBIO. C. PERELMAN forneceu-nos as bases metodológicas, por meio das quais foi possível verificar a maior ou menor presença do estilo de pensar tópico no âmago das Escolas eleitas. Estas bases consistem na bipolarização do modo de raciocinar em analítico e dialético – cuja inspiração proveio de Aristóteles – e na 2 tripartição em fases , utilizando-se como critério distintivo as características relacionadas ao modelo de conceber, interpretar e aplicar o Direito. A partir deste balizamento, o estudo desenvolveu-se no sentido de buscar aproximar os paradigmas “raciocínio analítico” e “raciocínio dialético” à forma de pensar predominante na Escola da Exegese e na Escola Funcional e Sociológica, da qual é parte a Escola Histórica. 1 A tópica, sinteticamente, é o pensamento problemático. (I) Escola da Exegese (início do século XIX-1880), (II) Escola Funcional e Sociológica (1880-1945) e (III) Concepção tópica do raciocínio judiciário (1945-...) 2 Conclusões Considera-se, portanto, que o estilo de pensar jurídico presente no âmago das Escolas eleitas possui substância diversa. A Escola da Exegese aproxima-se ao modo de raciocinar analítico, próprio das demonstrações científicas. Já a Escola Histórica identifica-se, mais propriamente, com o modo de raciocinar dialético e, deste modo, a tópica encontrou nesta Escola solo fértil para desenvolver-se. Referências Bibliográficas BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – lições de filosofia do direito. 1ª ed.. São Paulo: Ícone, 1995. CICERO, Marcus Tullius. De Inventione, De Optimo Genere Oratorum, Topica. Trad. H. M. Hubbell. Cambridge: Harvard University Press, 1976. PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. Trad. V. K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2004.