universidade estadual de montes claros

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E O FÊNOMENO DA
EXTRAFISCALIDADE
ANA PAULA FERNANDES DE QUADROS¹
GILMAR ARAÚJO VIANA²
LUAN SOARES BOTELHO³
VANESSA ANJOS SOARES*
Resumo: Este artigo objetiva abordar a função extrafiscal dos impostos de importação e
exportação, observando a sua não vinculação aos princípios da legalidade e anterioridade.
Tais impostos além da função arrecadatória possuem a função de regulamentar a economia,
por meio da extrafiscalidade, sendo de relevante importância para estruturação da economia.
Assim, objetivando uma abordagem de maneira prática aos casos de extrafiscalidade,
estudaremos as motivações e consequências da incidência dos impostos de importação e
exportação no cenário nacional.
Palavras-chave: Imposto de importação, Imposto de exportação, Extrafiscalidade, Segurança
jurídica, Economia.
Abstract: This article aims to address the extrafiscal function of import and export taxes, not
watching their attachment to the principles of legality and precedence . Such taxes beyond the
tax collection function have the function of regulating the economy through extrafiscality,
being of great importance for the structure of the economy. although, aiming at a practical
way to approach cases extrafiscality will study the motivations and consequences of the
impact of taxes on imports and exports on the national scene .
Keywords: Import tax, export tax, Extrafiscalidade, Security, Legal, Economics.
¹Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
²
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
³
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
*Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.
Sumário: Introdução. 1. Conceito. 2. Imposto de importação e Imposto de exportação e sua
função extrafiscal. 3. Imposto de importação e Imposto de exportação versus o princípio
legalidade e anterioridade tributária. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A arrecadação tributária atua como o principal instrumento pelo qual o Estado, ente
soberano, faz frente às despesas decorrentes de sua atuação na sociedade, caracterizando,
assim, o modo mais comum de intervenção estatal na vida de seus tutelados. Entretanto, há,
ainda, uma finalidade extraordinária de interferência do Estado, que também enseja a
cobrança de tributos e alterações de alíquotas, um pouco menos divulgada do que aquela tida
como principal, mas tão importante quanto: a Extrafiscalidade.
A polêmica envolta sobre esse tema gira em torno da ausência de sujeição nos
impostos de importação e exportação aos princípios tributários da anterioridade e legalidade,
haja vista a presença do fenômeno da extrafiscalidade.
O fato destes impostos não se submeterem a tais princípios acaba por gerar uma
insegurança jurídica para o contribuinte, uma vez que este pode ser surpreendido com uma
majoração na carga tributária de determinados produtos, importados ou exportados, a
qualquer momento.
Assim, feitas as considerações iniciais, este artigo tem por finalidade analisar
brevemente alguns aspectos teóricos e práticos do fenômeno extrafiscal, demonstrando sua
ocorrência nas diferentes espécies tributárias.
1. CONCEITO
O imposto de importação, também conhecido como Tarifa Aduaneira, é o índice que
recai sobre os produtos estrangeiros importados pelo país e, tem como fato gerador a entrada
destes produtos em território nacional, sendo seu lançamento feito por homologação. Vale
ressaltar, ainda, que a alíquota do Imposto de Importação tem por base a Tarifa Externa
Comum - TEC adotada pelo MERCOSUL.
Já o imposto de exportação incide nos produtos nacionais que serão exportados para
fora do país de origem. Seu fato gerador é a entrada de produtos estrangeiros em território
nacional e seu lançamento também é feito por homologação.
Ambos são impostos federais, de competência da União, o que permite ao Poder
Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar suas alíquotas, a fim de
ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio nacional.
A segurança jurídica aqui relatada diz respeito à garantia da exigibilidade de direito
certo, estável e previsível, devidamente justificado e motivado com vistas a uma maior
proteção ao contribuinte e a uma busca pela justiça.
Em relação ao conceito de extrafiscalidade há divergências doutrinárias, existem duas
concepções para tanto, uma ampla e outra restrita. De acordo com a concepção ampla, a
extrafiscalidade além de proporcionar estímulos e desestímulos a comportamentos, possui
todo um expediente tributário que visa à realização de valores que exceda a arrecadação de
tributos. Já a concepção restrita, considera a extrafiscalidade apenas como medidas fiscais de
incentivo ou desestímulo a comportamentos.
De acordo com o princípio da anterioridade, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar quaisquer tributos no mesmo exercício
financeiro e/ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou majora.
Já o princípio da legalidade é a base fundamental do Estado democrático de
Direito. De acordo com este princípio, a administração pública somente pode agir segundo a
lei. Para o direito tributário, o princípio da legalidade aduz que nenhum imposto poderá ser
cobrado sem lei anterior que o defina.
2. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO E SUA FUNÇÃO
EXTRAFISCAL
A maioria dos tributos é criada com uma finalidade específica: a arrecadação
fiscal. Isso ocorre porque o Estado necessita de recursos financeiros para fazer frente às
despesas oriundas de sua intervenção na sociedade. Logo, a fiscalidade, ou o caráter fiscal,
nada mais é do que a finalidade arrecadatória que enseja a criação de grande parte das exações
do sistema tributário brasileiro, tendo vistas, quase que exclusivamente, a arrecadação de
valores aos cofres públicos.
Entretanto, tanto o imposto de importação quanto o imposto de exportação são
utilizados como instrumentos de política econômica, que vão além do propósito meramente
arrecadatório, haja vista que são espécies dotadas, além da fiscalidade, de um viés extrafiscal.
A extrafiscalidade é figura de derradeira importância porquanto visa à intervenção
estatal no domínio econômico do país, através da redução ou majoração das alíquotas
buscando, assim, o desenvolvimento e a estabilidade econômica do Estado.
Nesse sentido, Raimundo Bezerra Falcão define claramente a diferença entre a
fiscalidade e a extrafiscalidade:
Considerando a tributação como ato ou efeito de tributar, ou ainda, como o
conjunto dos tributos, podemos afirmar que: a) a tributação se diz fiscal
enquanto objetiva retirar do patrimônio dos particulares os recursos
pecuniários – ou transformáveis em pecúnia – destinados às necessidades
públicas do Estado; b) tributação extrafiscal é o conceito que decorre do de
tributação fiscal, levando a que entendamos extrafiscalidade como atividade
financeira que o Estado desenvolve sem o fim precípuo de obter recursos
para seu erário, mas sim com vistas a ordenar a economia e as relações
sociais, sendo, portanto, conceito que abarca, em sua amplitude, extensa
gama de opções e que tem reflexos não somente econômicos e sociais, mas
também políticos. (FALCÃO, 1981, p. 118)
No mesmo sentido, ensina Ataliba:
Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção
de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras
de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros
valores constitucionalmente consagrados. [...]
É lícito recorrer aos tributos com o intuito de atuar diretamente sobre os
comportamentos sociais e econômicos dos contribuintes, seja fomentando
posicionamento ou inibindo certos procedimentos. Dá-se tal fenômeno
(extrafiscalidade) por intermédio de normas que, ao preverem uma
tributação, possuem em seu bojo, uma técnica de intervenção ou
conformação social por via fiscal. São os tributos extrafiscais, que podem ser
traduzidos em agravamentos ou benefícios fiscais dirigidos ao implemento e
estímulo de certas condutas. (ATALIBA, 1990, p. 233.)
Isto posto, é notório que a extrafiscalidade é o objetivo excepcional de um tributo,
que ultrapassa o setor puramente financeiro e reflete de diversas maneiras em diferentes
âmbitos, tais como o político e o econômico.
Assim, o controle de alíquotas sobre a importação constitui um importante
instrumento de proteção da indústria nacional, assim como o controle sobre as alíquotas de
exportação regulam a oferta de bem no mercado interno.
Devido aos altos custos com matéria-prima, tributos e até mesmo com a rigorosa
legislação trabalhista vigente em nosso país, faz-se necessária à função extrafiscal de
impostos como o de importação e exportação, uma vez que é uma forma encontrada pelo
Estado de resguardar sua economia, diminuindo ou majorando tributos conforme a
necessidade econômica do país.
Desta forma, constitui a extrafiscalidade dos impostos supracitados um meio por
meio do qual as empresas nacionais passam a gozar de garantias fomentadas pelo Estado para
que possam vir a ter condições de competir no mercado internacional.
Caso o imposto de importação e o imposto de exportação não possuíssem esta função
de regulamentar a economia, a indústria nacional, provavelmente, não teria condição de
competir com mercados estrangeiros, o que poderia acarretar a falência de várias empresas
brasileiras, que por consequência proporcionaria um alto índice de desemprego,
desencadeando, assim, um caos na economia.
3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO VERSUS O
PRINCÍPIO LEGALIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O Imposto de Importação está previsto no artigo 153, inciso I da Constituição
Federal e o Imposto de Exportação no artigo 153, inciso II, do mesmo Diploma. A
competência, conforme mencionado anteriormente, é exclusiva da União, pois se trata de
impostos que implicam na relação do país com o exterior.
Em conformidade com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 37/66, o imposto de
importação tem como fato gerador “a entrada de mercadoria estrangeira no território
nacional” e suas alíquotas podem ser específicas ou ad valorem.
A alíquota específica é calculada através de uma quantia determinada que varia de
acordo com a unidade de quantificação do bem importado; já a alíquota ad valorem é indicada
em uma porcentagem que é calculada sobre o valor do bem.
Os artigos 20 e 22 do Código Tributário Nacional definem a base de cálculo do
imposto de importação e seus contribuintes, a saber:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Por outro lado, o imposto de exportação, conforme estabelece o artigo 23 do CTN
e artigo 1º do Decreto-lei nº 1.578/77, tem como fato gerador “a saída do território nacional,
para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado” e as alíquotas podem ser específicas
ou ad valorem, nos mesmos moldes explicitados acima. O contribuinte, nesse caso, é o
exportador ou quem a ele a lei equiparar e sua base de cálculo está definida no artigo 24 do
CTN:
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de
livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como
efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos
diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas
efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.
Entretanto, por se tratar de impostos que agem diretamente sobre a economia,
também chamados de impostos reguladores, ambos os impostos não estão sujeitos aos
princípios da anterioridade e legalidade.
O princípio da legalidade está previsto no artigo 150, I da Constituição Federal de
1988, em que determina que só haverá cobrança, instituição ou modificação de tributo quando
houver a devida previsão legal. Não podendo, pois, um decreto ou outro instrumento infralegal fazê-lo.
Em outro giro, o princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, III, alíneas
“b” e “c” da Constituição Federal, determinando que para a criação ou majoração de um
tributo faz-se necessário a existência de lei anterior ao exercício financeiro em que será
cobrado, respeitando a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação e a
data da sua instituição.
A motivação para a não vinculação de tais princípios nos impostos de exportação
e importação seria justificada, justamente, pela função extrafiscal que acoberta estes impostos,
haja vista que o seu mecanismo de tributação consiste no fato de que a arrecadação seria uma
maneira de exercício do poder de governo sobre o controle da economia, diminuindo ou
aumentando a tributação sobre os produtos que entram e saem do país como uma forma de
proteger e fomentar a economia.
Assim, não é difícil vislumbrar uma situação na qual o imposto de importação,
por exemplo, seja usado de maneira predominantemente extrafiscal: aumentando sua alíquota,
a tendência será de aumento no preço dos produtos importados e consequente vantagem às
indústrias nacionais, já que tendo preço menor, tornar-se-ão mais competitivas.
Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado:
Se não existisse o imposto de importação, a maioria dos produtos
industrializados no Brasil não teria condições de competir no mercado com
seus similares produzidos em países economicamente mais desenvolvidos,
onde o custo industrial é reduzido graças ao processo de racionalização da
produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral, além disto,
vários países subsidiam as exportações de produtos industrializados, de sorte
que os seus preços ficam consideravelmente reduzidos. Assim, o imposto de
importação funciona como valioso instrumento de política econômica.
(MACHADO, 2009, p. 305).
Do mesmo modo, o autor faz algumas considerações sobre o imposto de
exportação:
O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Prestase mais como um instrumento de política econômica do que como fonte de
recursos financeiros para o Estado. [...] Em face de sua função intimamente
ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o
CTN determinou que a receita líquida deste imposto destina-se à formação
de reservas monetárias (art. 28). Essa determinação chegou a ser autorizada,
aliás, pela própria Constituição anterior (art. 21, § 4º). Na Constituição de
1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que não permaneça em
vigor o Decreto-lei nº. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação está
prevista expressamente. A Lei nº. 5.072/66 indica expressamente que o
imposto de exportação “é de caráter exclusivamente monetário e cambial e
tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação
de preços no exterior e preservar as receitas de exportação” (art. 1º).
(MACHADO, 2009, p. 310-311).
Nesse ínterim, tanto o imposto de importação quanto o imposto de exportação
podem ter suas alíquotas alteradas pelo poder executivo e, ao contrário do que prega o
princípio da anterioridade, estes impostos podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro
da sua criação e até mesmo antes do prazo de noventa dias entre o dia da sua publicação e da
sua cobrança.
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e Ministros de
Estado, mas só o Presidente da Republica poderá alterar as alíquotas dos impostos, através
dos decretos, entretanto, não poderá alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos.
Vale ressaltar, ainda, que a alteração das alíquotas destes impostos é facultativa,
uma vês que a finalidade da obtenção do tributo é fomentar a prática ou abstenção de
determinados atos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar dos impostos de importação e exportação não se sujeitarem a princípios tais
como da anterioridade e da legalidade, não são inconstitucionais. Uma vez que estes tributos
não possuem apenas função arrecadatória, mas principalmente uma função regulamentatória.
Apesar de gerar certa insegurança no contribuinte, que pode ser surpreendido com um
aumento na carga tributária de determinado produto importado ou exportado, justifica-se esta
ação executiva, uma vez que os impostos em questão funcionam como forma de controle
econômico por parte do Estado, a fim de proteger sua indústria nacional.
Após todo exposto podemos concluir que a não incidência dos princípios da legalidade
e anterioridade é da natureza dos impostos de importação e exportação não constituindo em
ilegalidade ou afronta à Constituição Federal.
A sujeição destes impostos ao princípio da legalidade limitaria o poder executivo, uma
vez que a este incorreria na obrigatoriedade de provocação do legislativo para edição de leis,
o que demandaria tempo, sendo incompatível com a rapidez e dinamicidade exigida pelo
mercado internacional.
É inegável que as características do imposto de importação e do imposto de
exportação são condizente com as reais necessidade do país, necessidades que abarcam um
instrumento regulatório extrafiscal, para evitar prejuízos e o decréscimo da economia como
um todo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GOUVÊA, Marcus de Freitas. A Extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte:
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros,
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UNIMONTES. Resolução n° 182 - cepex/2008 - aprova manual para elaboração e
normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da universidade estadual
de montes claros - unimontes - trabalho de conclusão de curso - tcc. In: www.unimontes.br.
Acesso em 30/01/2014, às 17h.
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