Introdução à Legislação

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Introdução à Legislação - PRCV
Licenciamento ambiental
Legislação específica – PRCV
Gerson Gomes
Licenciamento ambiental
C.F.88
Artigo 225, inciso IV da C.F. 88:
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Licenciamento ambiental
Conama 273/00
A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de
combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis. ( Art 1º Res. Conama 273/00)
As atividades objeto do licenciamento são as de armazenamento
e abastecimento de combustíveis, bem como a outras atividades a
elas relacionadas, como a lavagem de veículos, a troca de óleo, a
lubrificação de veículos e serviços administrados relacionados a
essas atividades.
Licenciamento ambiental
Com relação
Lei Comp.140/ 11
à competência para licenciamento
ambiental dos entes federativos, a Lei Complementar
140/2011, manteve o critério da abrangência do
impacto: se local, cabe aos municípios (conforme
definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente);
se extrapola mais de um município dentro de um
mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se
ultrapassa as fronteiras do estado ou do pais cabe ao
órgão
federal
específico.
Licenciamento ambiental
Lei Comp.140/ 11
Para os Estados foi adotado o critério da
competência licenciatória residual assim,pode
licenciar aquilo que não for da atribuição da
União
e
dos
expressamente
Municípios,
sendo-lhes
estabelecida a competência,
conforme arts. 21, 25 e 30 da C.F./88.
Licenciamento ambiental
Na tarefa do poder público de proteger o meio
ambiente ressalta-se o licenciamento ambiental
como um instrumento preventivo, indispensável para
empreendimentos ou atividades potencialmente
poluentes e caracterizado pelo controle prévio do
poder público para se evitar a poluição.
Licenciamento ambiental
Art. 2o Para os fins da Lei Complementar 140/2011,
consideram-se:
I
-
licenciamento
ambiental:
o
procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Licenciamento ambiental
Decreto Estadual N. 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Artigo 1° - O Título V, do Regulamento da Lei n° 997, de 31
de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de
setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
XII - comércio varejista de combustíveis automotivos,
incluindo postos revendedores, postos de abastecimento,
transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;
Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397
Artigo 58 - O planejamento preliminar de uma fonte de
poluição, dependerá de licença prévia;
§ 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB
os empreendimentos relacionados no Anexo 10 e cita :
Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores - incluindo postos revendedores, postos de
abastecimento,
transportadores
retalhistas (TRR) e postos flutuantes
revendedores
Licenciamento ambiental
Decreto Estadual N. 47.397
Artigo 58-A - Dependerão de Licença de
Instalação:
I - a construção, a reconstrução, ampliação ou
reforma de edificação destinada à instalação
de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte de poluição em
edificação já construída.
III - a instalação, a ampliação ou alteração de
uma fonte de poluição.
Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397
Artigo 61 - Os órgãos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão
exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que
trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de
fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para
as fontes de poluição relacionadas no artigo 57
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a
atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e
sistemas
para
armazenamento
de
automotivos e equipamentos medidores.
combustíveis
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua
equipamentos e sistemas para o armazenamento de
combustível automotivo, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de equipamentos
móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves,
embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam
destinados exclusivamente ao uso do detentor das
instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou
jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma
de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou
assemelhados.
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com
sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel,
e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante,
destinada ao exercício da atividade de Transportador
Revendedor Retalhista.
Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão
empregada para o armazenamento, distribuição e comércio
de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Art. 3º - Os equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento
e
a
distribuição
de
combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação,
deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no
âmbito
do
Conformidade.
Sistema
Brasileiro
de
Avaliação
da
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Parágrafo único - Previamente à entrada em operação e
com periodicidade não superior a cinco anos, os
equipamentos e sistemas, a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser testados e ensaiados para a
comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos,
segundo procedimentos padronizados, de forma a
possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade."(NR)
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Art. 4º O órgão ambiental competente exigirá as
seguintes licenças ambientais:
Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento aprovando sua
localização e concepção.
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação
do empreendimento com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos
aprovados.
Licença de Operação-LO: autoriza a operação
da atividade.
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA nº 273
Processo
sistematizado,
acompanhado
e
avaliado, de forma a propiciar adequado grau de
confiança de que um produto, processo ou
serviço, ou ainda um profissional, atende a
requisitos
pré-estabelecidos
em
normas
e
regulamentos técnicos com o menor custo para a
sociedade.
Legislação dos Postos de Combustíveis
LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis; estabelece
sanções administrativas e dá outras providências.
Consolidado da Legislação dos Postos de
Combustíveis
LEI No 9.847
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional
de combustíveis , será realizada pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante
convênios por ela celebrados, por órgãos da
Administração Pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Legislação dos Postos de Combustíveis
LEI No 9.847
e é considerado de utilidade pública e abrange as
atividades de produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento,tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda e comercialização de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como
a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
Legislação dos Postos de Combustíveis
LEI No 9.847
§ 2o A fiscalização abrange, também, a
construção e operação de instalações e
equipamentos relativos ao exercício das
atividades referidas no parágrafo anterior.
Legislação dos Postos de Combustíveis
LEI No 9.847
Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei
ficarão
sujeitos
às
seguintes
sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil e penal cabíveis:
Consolidado da Legislação dos Postos de
Combustíveis
LEI No 9.847
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - perdimento de produtos apreendidos;
IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de produtos;
VI-suspensão
temporária,
total
ou
parcial,
funcionamento de estabelecimento ou instalação;
de
Legislação dos Postos de Combustíveis
LEI No 9.847
VII-cancelamento de registro de estabelecimento ou
instalação;
VIII-revogação de autorização para o exercício de
atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas cumulativamente.
Legislação dos Postos de Combustíveis
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
PORTARIA Nº 009, DE 16 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a atividade de Revendedor Varejista de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos
(Posto Revendedor-PR
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 1o A atividade de Revendedor Varejista
de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos,
considerada de utilidade pública, poderá ser exercida
por pessoa jurídica sediada no País, organizada de
acordo com as leis brasileiras, mediante registro
conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
§ 1o A atividade de revenda no varejo dos produtos
será exercida em estabelecimento denominado Posto
Revendedor-PR.
§ 2o É facultado, na área ocupada pelo Posto
Revendedor, o desempenho de outras atividades
comerciais e de prestação de serviços.
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 4o A construção das instalações civis e da
tancagem do Posto Revendedor obedecerá às
normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de
proteção ao meio ambiente e às
posturas
municipais.
Parágrafo único. A construção a que se refere este
artigo independe de autorização do DNC.
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 5o O Revendedor Varejista somente poderá
adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º
desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar
como Distribuidora.
Parágrafo único. No ato do recebimento do produto e
sempre que solicitado pelo consumidor, o Revendedor
Varejista deverá efetuar as análises de qualidade,
segundo legislação do DNC.
Consolidado da Legislação dos Postos de
Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 7o É permitido ao Revendedor Varejista
transportar
combustíveis
em
caminhão-tanque
próprio ou de terceiros, da base de distribuição até o
seu
estabelecimento,
observada
a
legislação
pertinente em vigor.
Art. 9o É vedada a alienação, empréstimo e permuta
de combustíveis automotivos entre Revendedores
Varejistas.
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 10. É vedado às Distribuidoras o exercício da
atividade de Revendedor Varejista, salvo quando o
Posto Revendedor se destinar ao treinamento de
pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do
atendimento ao mercado consumidor.
Parágrafo único. O Posto Revendedor de que trata
este artigo, deverá ser autorizado pelo DNC.
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA Nº 009
Art. 11. O Revendedor Varejista obriga-se a:
X - armazenar os combustíveis automotivos em
tanques subterrâneos, exceto nos Postos
Revendedores flutuantes;
XIV
-
alienar
contaminado
refinadoras;
óleo
lubrificante
somente
às
usado
ou
empresas
re-
Legislação dos Postos de Combustíveis
PORTARIA ANP Nº 116, DE 5.7.2000 -
Art. 1º Regulamenta, o exercício da atividade de
revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na
comercialização de combustível automotivo em
estabelecimento denominado posto revendedor.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
§ 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada
pelo
posto revendedor, de outras
atividades
comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo
da segurança, saúde, meio ambiente e do bom
desempenho da atividade de revenda varejista.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
§ 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada
pelo
posto
revendedor,
de
outras
atividades
comerciais e de prestação de serviços.
§ 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de revenda
varejista também contempla os estabelecimentos
denominados posto revendedor marítimo e posto
revendedor flutuante.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
§ 3º Posto revendedor marítimo, é o estabelecimento
localizado em terra firme, que atende também ao
abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.
§ 4º Posto revendedor flutuante, é o estabelecimento
localizado em embarcação sem propulsão, que opera em
local fixo e determinado que atende ao abastecimento
de
embarcações
estabelecimento.
marítimas
e
fluviais,
nesse
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
Art. 7º. A construção das instalações e a tancagem do
posto revendedor deverão observar normas e
regulamentos:
I - da ANP;
II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a
legislação aplicável; e
VI - de departamento de estradas de rodagem, com
circunscrição sobre a área de localização do posto
revendedor.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir
combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir
registro de distribuidor e autorização concedidos pela ANP;
Das Vedações ao Revendedor Varejista
Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:
I-alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou
justificativa, combustível automotivo com outro revendedor
varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma
empresa;
Legislação dos Postos de Combustíveis
Das Obrigações do Revendedor Varejista
Art.10 O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível automotivo no atacado e
revendê-lo a varejo;
Art. 12 É vedado ao distribuidor de combustíveis
líquidos o exercício da atividade de revenda varejista.
RESOLUÇÃO ANP Nº 8,– DOU 8.3.2007
Legislação dos Postos de Combustíveis
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I – distribuidor de combustíveis automotivos: empresa
autorizada pela ANP ao exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos;
II – importador: empresa autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de importação; e,
III – produtor: refinarias e centrais petroquímicas
autorizadas pela ANP
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
Art. 3º A atividade de TRR : tem que possuir
autorização da ANP
Art. 16 O TRR somente poderá adquirir:
i)
combustíveis
a
granel,
de
distribuidor
de
combustíveis automotivos;
Art. 17 O TRR somente poderá revender:
i) combustível a retalho com entrega em ponto de
abastecimento localizado no domicílio do consumidor;
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
ii) combustível a retalho para abastecimento direto
de máquinas e veículos de consumidor que
possuam restrição de locomoção, dificuldades
operacionais ou que estejam em locais de difícil
deslocamento;
iii) combustível a retalho para abastecimento de
embarcações marítimas ou fluviais, observada a
legislação de segurança e ambiental aplicável
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
iv) combustível a retalho para abastecimento
de embarcações marítimas ou fluviais, observada
a legislação de segurança e ambiental aplicável.
Parágrafoúnico:No
caso
de
entrega
de
combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é
responsável por abastecer somente instalação que
atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão
ambiental.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 116
Parágrafo único: No caso de entrega de combustíveis
em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por
abastecer somente instalação que atenda à legislação
aplicável da ANP e do órgão ambiental.
Art. 20 São vedadas a alienação, a permuta e a
comercialização de combustíveis entre TRR e destes com
revendedores varejistas.
Legislação dos Postos de Combustíveis
RESOLUÇÃO ANP Nº 12,– DOU 22.3.2007
ANP Nº 116
Art. 1º Estabelece, a regulamentação para operação e
desativação das instalações de Ponto de Abastecimento
e os requisitos necessários à sua autorização e define:
Combustíveis:
gasolinas
automotivas,
óleodiesel,
querosene de aviação, gasolina de aviação, álcool etílico
hidratado combustível mistura óleo diesel-biodiesel,e
biodiesel -mistura óleo diesel-biodiesel diversa da
especificada pela ANP
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Detentor das Instalações: pessoa física, jurídica ou grupo
fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente
identificadas e associadas em forma de empresas,
cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de
condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária
ou
arrendatária
Abastecimento;
das
instalações
de
Ponto
de
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o
exercício da atividade de distribuição de todos
combustíveis líquidos acima mencionados.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Fornecedor: refinaria, unidade de processamento de
gás natural (UPGN), produtor de biodiesel e
importador de combustíveis líquidos, autorizados pela
ANP, e central petroquímica;
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Ponto de Abastecimento: instalação dotada de
equipamentos e sistemas destinados a gasolinas
automotivas, óleodiesel, querosene de aviação,
gasolina
de
aviação,
álcool
etílico
hidratado
combustível mistura óleo diesel-biodiesel,e biodiesel mistura óleo diesel-biodiesel diversa da especificada
pela ANP
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Transportador-revendedor-retalhista (TRR) – pessoa
jurídica autorizada para o exercício da atividade de
transporte e revenda retalhista de combustíveis, exceto
gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP),
combustíveis de aviação e álcool combustível; e
Revendedor varejista – pessoa jurídica autorizada para
o exercício da atividade de revenda varejista de
combustível automotivo.
Legislação dos Postos de Combustíveis
ANP Nº 12
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, não se
considera Ponto de Abastecimento a instalação
destinada ao armazenamento de combustíveis para
utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
Legislação dos Postos de Combustíveis
Resolução CONAMA 362/2005
Recolhimento, Coleta e Destinação Final de Óleo
Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC
Art.3º
Todo
o
óleo
lubrificante
usado
ou
contaminado deverá ser destinado à reciclagem
por meio do processo de rerrefino.
Legislação dos Postos de Combustíveis
CONAMA362 / 2005
Art.5º O produtor, o importador e o revendedor
de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador
de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo
recolhimento do óleo lubrificante usado, nos
limites das atribuições previstas nesta Resolução
(não inferior a 30% em relação ao óleo lubrificante
acabado comercializado).
Legislação dos Postos de Combustíveis
MUITO OBRIGADO,
PELA ATENÇÃO !
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