Introdução à Legislação - PRCV Licenciamento ambiental Legislação específica – PRCV Gerson Gomes Licenciamento ambiental C.F.88 Artigo 225, inciso IV da C.F. 88: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Licenciamento ambiental Conama 273/00 A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. ( Art 1º Res. Conama 273/00) As atividades objeto do licenciamento são as de armazenamento e abastecimento de combustíveis, bem como a outras atividades a elas relacionadas, como a lavagem de veículos, a troca de óleo, a lubrificação de veículos e serviços administrados relacionados a essas atividades. Licenciamento ambiental Com relação Lei Comp.140/ 11 à competência para licenciamento ambiental dos entes federativos, a Lei Complementar 140/2011, manteve o critério da abrangência do impacto: se local, cabe aos municípios (conforme definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente); se extrapola mais de um município dentro de um mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se ultrapassa as fronteiras do estado ou do pais cabe ao órgão federal específico. Licenciamento ambiental Lei Comp.140/ 11 Para os Estados foi adotado o critério da competência licenciatória residual assim,pode licenciar aquilo que não for da atribuição da União e dos expressamente Municípios, sendo-lhes estabelecida a competência, conforme arts. 21, 25 e 30 da C.F./88. Licenciamento ambiental Na tarefa do poder público de proteger o meio ambiente ressalta-se o licenciamento ambiental como um instrumento preventivo, indispensável para empreendimentos ou atividades potencialmente poluentes e caracterizado pelo controle prévio do poder público para se evitar a poluição. Licenciamento ambiental Art. 2o Para os fins da Lei Complementar 140/2011, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002 Artigo 1° - O Título V, do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição: XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes; Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397 Artigo 58 - O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de licença prévia; § 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10 e cita : Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores retalhistas (TRR) e postos flutuantes revendedores Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397 Artigo 58-A - Dependerão de Licença de Instalação: I - a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição; II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída. III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição. Licenciamento ambiental Decreto Estadual N. 47.397 Artigo 61 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57 Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de automotivos e equipamentos medidores. combustíveis Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Art. 3º - Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Conformidade. Sistema Brasileiro de Avaliação da Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Parágrafo único - Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade."(NR) Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Art. 4º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção. Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade. Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA nº 273 Processo sistematizado, acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas e regulamentos técnicos com o menor custo para a sociedade. Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; estabelece sanções administrativas e dá outras providências. Consolidado da Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 Art. 1o A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis , será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 e é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível. Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 § 2o A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior. Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: Consolidado da Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 I - multa; II - apreensão de bens e produtos; III - perdimento de produtos apreendidos; IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP; V - suspensão de fornecimento de produtos; VI-suspensão temporária, total ou parcial, funcionamento de estabelecimento ou instalação; de Legislação dos Postos de Combustíveis LEI No 9.847 VII-cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; VIII-revogação de autorização para o exercício de atividade. Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Legislação dos Postos de Combustíveis MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PORTARIA Nº 009, DE 16 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos (Posto Revendedor-PR Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 1o A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria. Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 § 1o A atividade de revenda no varejo dos produtos será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor-PR. § 2o É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços. Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 4o A construção das instalações civis e da tancagem do Posto Revendedor obedecerá às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais. Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo independe de autorização do DNC. Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 5o O Revendedor Varejista somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora. Parágrafo único. No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o Revendedor Varejista deverá efetuar as análises de qualidade, segundo legislação do DNC. Consolidado da Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 7o É permitido ao Revendedor Varejista transportar combustíveis em caminhão-tanque próprio ou de terceiros, da base de distribuição até o seu estabelecimento, observada a legislação pertinente em vigor. Art. 9o É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores Varejistas. Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 10. É vedado às Distribuidoras o exercício da atividade de Revendedor Varejista, salvo quando o Posto Revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento ao mercado consumidor. Parágrafo único. O Posto Revendedor de que trata este artigo, deverá ser autorizado pelo DNC. Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA Nº 009 Art. 11. O Revendedor Varejista obriga-se a: X - armazenar os combustíveis automotivos em tanques subterrâneos, exceto nos Postos Revendedores flutuantes; XIV - alienar contaminado refinadoras; óleo lubrificante somente às usado ou empresas re- Legislação dos Postos de Combustíveis PORTARIA ANP Nº 116, DE 5.7.2000 - Art. 1º Regulamenta, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 § 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 § 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços. § 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de revenda varejista também contempla os estabelecimentos denominados posto revendedor marítimo e posto revendedor flutuante. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 § 3º Posto revendedor marítimo, é o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais. § 4º Posto revendedor flutuante, é o estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado que atende ao abastecimento de embarcações estabelecimento. marítimas e fluviais, nesse Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 Art. 7º. A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverão observar normas e regulamentos: I - da ANP; II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; III - da Prefeitura Municipal; IV - do Corpo de Bombeiros; V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e VI - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização concedidos pela ANP; Das Vedações ao Revendedor Varejista Art. 9º É vedado ao revendedor varejista: I-alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa; Legislação dos Postos de Combustíveis Das Obrigações do Revendedor Varejista Art.10 O revendedor varejista obriga-se a: I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo; Art. 12 É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos o exercício da atividade de revenda varejista. RESOLUÇÃO ANP Nº 8,– DOU 8.3.2007 Legislação dos Postos de Combustíveis Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – distribuidor de combustíveis automotivos: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; II – importador: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação; e, III – produtor: refinarias e centrais petroquímicas autorizadas pela ANP Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 Art. 3º A atividade de TRR : tem que possuir autorização da ANP Art. 16 O TRR somente poderá adquirir: i) combustíveis a granel, de distribuidor de combustíveis automotivos; Art. 17 O TRR somente poderá revender: i) combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor; Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 ii) combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos de consumidor que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento; iii) combustível a retalho para abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 iv) combustível a retalho para abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável. Parágrafoúnico:No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 116 Parágrafo único: No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental. Art. 20 São vedadas a alienação, a permuta e a comercialização de combustíveis entre TRR e destes com revendedores varejistas. Legislação dos Postos de Combustíveis RESOLUÇÃO ANP Nº 12,– DOU 22.3.2007 ANP Nº 116 Art. 1º Estabelece, a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização e define: Combustíveis: gasolinas automotivas, óleodiesel, querosene de aviação, gasolina de aviação, álcool etílico hidratado combustível mistura óleo diesel-biodiesel,e biodiesel -mistura óleo diesel-biodiesel diversa da especificada pela ANP Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Detentor das Instalações: pessoa física, jurídica ou grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária ou arrendatária Abastecimento; das instalações de Ponto de Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de todos combustíveis líquidos acima mencionados. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural (UPGN), produtor de biodiesel e importador de combustíveis líquidos, autorizados pela ANP, e central petroquímica; Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Ponto de Abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados a gasolinas automotivas, óleodiesel, querosene de aviação, gasolina de aviação, álcool etílico hidratado combustível mistura óleo diesel-biodiesel,e biodiesel mistura óleo diesel-biodiesel diversa da especificada pela ANP Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Transportador-revendedor-retalhista (TRR) – pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível; e Revendedor varejista – pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Legislação dos Postos de Combustíveis ANP Nº 12 Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, não se considera Ponto de Abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários. Legislação dos Postos de Combustíveis Resolução CONAMA 362/2005 Recolhimento, Coleta e Destinação Final de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC Art.3º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino. Legislação dos Postos de Combustíveis CONAMA362 / 2005 Art.5º O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução (não inferior a 30% em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado). Legislação dos Postos de Combustíveis MUITO OBRIGADO, PELA ATENÇÃO !