PROJETO DE LEI 183/00 Dispõe sobre a proibição de fabricação e comercialização de produtos panificados e alimentos ïn natura" em lojas de conveniências instaladas nos postos de abastecimentos de combustíveis''. DR JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuiçoes que me são conferidas por Lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam proibidas no Municipio a fabricação e a comercialização de produtos panificados, bem como a comercialização de alimentos "in natura", em lojas de conveniências e similares em postos de abastecimento de combustíveis. Art. 2º - Considera-se para efeitos desta Lei: _ 1º - Produto panificado todo aquele confeccionado a partir de ingredientes pré-escolhidos e que por um processo de fabricação, ou seja, a sova, a preparação da massa, a fermentação e o cozimento. _ 2º - Alimento "in-natura" todo produto de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento e ou transformação de natureza fisica, quimica ou biológica; _ 3º - Ingrediente todo componente alimentar, matéria-prima alimentar ou alimento "in-natura" que entra na elaboração de um produto alimentício; Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), além da apreensão dos produtos e, na reincidência, a multa será aplicada em dobro, com a interdição do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 30(trinta) dias. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões "Deputado Bady Bassitt", 18 de maio de 2000. JOSÉ ROBERTO TOLEDO VEREADOR JUSTIFICATIVA: Postos de combustíveis trabalham, precipuamente, com o comércio de produtos de periculosidade eminente à saúde pública, quais seja, gasolina, alcool combustivel e óleo diesel, dentre outros. Os danos que esses materiais representam para o organismo humano quando ingeridos, direta ou indiretamente, são notórios. Por isso, demonstram-se da mesma da mesma forma evidentes os perigos de, no mesmo estabelecimento, haver dispostos ao comércio ao comércio combustíveis e alimentos para fins de consumo. Vale ainda observar que a legislação trabalhista considera insalubres esses ambientes, tanto que determina o pagamento de adicional próprio aos empregados que sopram em bombas de combustíveis (TST, súmula 39). Ainda que seja alegado que há segurança na concorrência desses comércios, por qualquer motivo e por maiores cuidados que impliquem, não convém ao Poder Público expor seus cidadãos ao perigo de provável contaminação, por menor ou por menos provável que seja, dos alimentos que um estabelecimento ofereça para ingestão alimentar, o que pode implicar inclusive em ameaça à saúde pública. Não se nega a importância das lojas de conveniências em postos de abastecimento de combustíveis. Mas ainda assim, deve a Administração preservar a integridade de seus municipes e, dentro de sua competência, não impedir o funcionamento das lojas de conveniências em postos de abastecimento de combustíveis, mas regulamentar para que não se tornem esses estabelecimentos ameaças à saúde pública, impedindo assim que nestes locais sejam fabricados e comercializados produtos panificados e alimentos "in-natura. Pela importância da matéria é que fazemos essa propositura. JRT/aals/arpg.