Arquivo 1 - Câmara Municipal de São José do Rio Preto

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PROJETO DE LEI 183/00
Dispõe sobre a proibição de fabricação e comercialização de produtos panificados e
alimentos ïn natura" em lojas de conveniências instaladas nos postos de abastecimentos de
combustíveis''.
DR JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, Prefeito
Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuiçoes que me são
conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam proibidas no Municipio a fabricação e a
comercialização de produtos panificados, bem como a comercialização de alimentos "in natura", em
lojas de conveniências e similares em postos de abastecimento de combustíveis.
Art. 2º - Considera-se para efeitos desta Lei:
_ 1º - Produto panificado todo aquele confeccionado a partir
de ingredientes pré-escolhidos e que por um processo de fabricação, ou seja, a sova, a preparação da
massa, a fermentação e o cozimento.
_ 2º - Alimento "in-natura" todo produto de origem vegetal ou
animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento e ou
transformação de natureza fisica, quimica ou biológica;
_ 3º - Ingrediente todo componente alimentar, matéria-prima
alimentar ou alimento "in-natura" que entra na elaboração de um produto alimentício;
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator
multa de 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), além da apreensão dos produtos e, na
reincidência, a multa será aplicada em dobro, com a interdição do funcionamento do
estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação
desta Lei, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Deputado Bady Bassitt",
18 de maio de 2000.
JOSÉ ROBERTO TOLEDO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
Postos de combustíveis trabalham, precipuamente, com o comércio de produtos de
periculosidade eminente à saúde pública, quais seja, gasolina, alcool combustivel e óleo diesel,
dentre outros. Os danos que esses materiais representam para o organismo humano quando
ingeridos, direta ou indiretamente, são notórios. Por isso, demonstram-se da mesma da mesma
forma evidentes os perigos de, no mesmo estabelecimento, haver dispostos ao comércio ao
comércio combustíveis e alimentos para fins de consumo. Vale ainda observar que a legislação
trabalhista considera insalubres esses ambientes, tanto que determina o pagamento de adicional
próprio aos empregados que sopram em bombas de combustíveis (TST, súmula 39).
Ainda que seja alegado que há segurança na concorrência desses comércios, por
qualquer motivo e por maiores cuidados que impliquem, não convém ao Poder Público expor seus
cidadãos ao perigo de provável contaminação, por menor ou por menos provável que seja, dos
alimentos que um estabelecimento ofereça para ingestão alimentar, o que pode implicar inclusive
em ameaça à saúde pública.
Não se nega a importância das lojas de conveniências em postos de abastecimento de
combustíveis. Mas ainda assim, deve a Administração preservar a integridade de seus municipes e,
dentro de sua competência, não impedir o funcionamento das lojas de conveniências em postos de
abastecimento de combustíveis, mas regulamentar para que não se tornem esses estabelecimentos
ameaças à saúde pública, impedindo assim que nestes locais sejam fabricados e comercializados
produtos panificados e alimentos "in-natura.
Pela importância da matéria é que fazemos essa propositura.
JRT/aals/arpg.
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