PARECER CRM/MS N° 02/2015 PROCESSO CONSULTA CRM-MS 24/ 2014 INTERESSANDO: T.G.S. ASSUNTO: Solicitação de parecer sobre atendimento do resgate na BR 163. PARECERISTA: Cons. Rosana Leite de Melo Ementa: A transferência de pacientes pelos serviços móveis de urgência e emergência deverá ser pautada de acordo com as norma vigentes em nosso sistema de saúde. Palavras chave: Serviço móvel de urgência e emergência privado; transferência de pacientes; Da Consulta O médico socorrista da equipe de Resgate da BR 163 solicita parecer com os seguintes quesitos: 1- O médico em rodovias tem liberdade para regular o paciente a qualquer hospital público da região? 2 – Havendo um resgate na rodovia de paciente politraumatizado com lesões neurológicas associadas, devo dar prioridade para transportá-lo ao hospital mais próximo (cidade onde ocorreu o acidente) ou a um hospital com mais recursos/neurocirurgião em outro município? 3 – Após avaliação hospitalar do politraumatizado ( por ex. Cirurgião), o transporte de uma “vaga zero” fica a cargo do médico do intra-hospitalar ou do médico do resgate pré-hospitalar? 4 – Havendo recusa do médico intra-hospitalar na aceitação do paciente de resgate em rodovias (mesmo sendo o único pronto socorro do SUS da cidade) como devo proceder? Fundamentação A Portaria do Ministério da Saúde n.º 2048/GM de novembro de 2002, em seu Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, no artigo 2º estabelece que tal regulamento é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas 1 Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde. A implantação de redes regionalizadas e hierarquizadas de atendimento, além de permitir uma melhor organização da assistência, articular os serviços, definir fluxos e referências resolutivas é elemento indispensável para que se promova a universalidade do acesso, a equidade na alocação de recursos e a integralidade na atenção prestada – pilares do SUS. Em sua totalidade, o sistema de saúde compõe-se de vários níveis de atenção e estes níveis devem se relacionar de forma complementar por meio de mecanismos organizados e regulados de referência e contra referência, sendo de fundamental importância que cada serviço se reconheça como parte integrante deste Sistema, acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se responsabilizando pelo encaminhamento desta clientela, quando a unidade não tiver os recursos necessários a tal atendimento. O capítulo II da Portaria 2048/2002 refere-se à Regulação do Setor Privado de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (incluídas as concessionárias de rodovias). Retiramos que: “O Setor privado de atendimento pré-hospitalar das urgências e emergências deve contar, obrigatoriamente, com Centrais de Regulação Médica, médicos reguladores e de intervenção, equipe de enfermagem e assistência técnica farmacêutica (para os casos de serviços de atendimentos clínicos). Estas Centrais de Regulação privadas devem ser submetidas à regulação pública, sempre que suas ações ultrapassarem os limites estritos das instituições particulares não-conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive nos casos de medicalização de assistência domiciliar não-urgente”. O capítulo V, versa sobre as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências, nos traz que as mesmas devem, possuir retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade. Além disso, devem garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento pré- 2 hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada. Conforme a Resolução CFM 2110/ 2014, que versa sobre funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional; no seu art. 6º “Os serviços pré-hospitalares móveis privados de urgência e emergência deverão ter central de regulação médica própria, com médicos reguladores e intervencionistas, e estará subordinada à Central de Regulação de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde (“SUS), sempre que necessitar encaminhar pacientes para o SUS, a qual definirá os fluxos de encaminhamentos para os serviços públicos”; e no art. 7º “A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção”. No art. 11 esclarece que “A decisão técnica de todo o processo de regulação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é de competência do médico regulador, ficando o médico intervencionista a ele subordinado em relação à regulação, porém mantida a autonomia deste quanto à assistência local”. No que tange à Vaga zero, o Art. 14. “ Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências”.; e no art. 15. “O médico regulador no caso de utilizar o recurso “vaga zero”, deverá, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento”. No art. 22. Retiramos que: “Não é responsabilidade da equipe do atendimento préhospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros procedimentos.” Do parecer De acordo com a fundamentação, passamos a responder sobre os quesitos: 3 1- Não, esta é uma prerrogativa do médico regulador e não do médico intervencionista. 2- Não. “A decisão técnica de todo o processo de regulação do serviço préhospitalar móvel de urgência e emergência é de competência do médico regulador, ficando o médico intervencionista a ele subordinado em relação à regulação, porém mantida a autonomia deste quanto à assistência local”. Dessa forma, o paciente será encaminhado ao local determinado pelo médico regulador. 3- Conforme a Portaria Ministerial as unidades hospitalares devem garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento préhospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada. Nos serviços privados é obrigação destas unidades o transporte. 4- O paciente devidamente regulado não poderá ser recusado pelo médico receptor, pois o mesmo estaria infringindo as normas vigentes. Entretanto, caso haja discordâncias técnicas em relação ao que foi passado pelo médico intervencionista ao regulador (a partir destes dados que fora feita a regulação) e a avaliação do médico receptor, este deverá entrar em contato com o médico regulador que poderá redirecionar o paciente à outra unidade. A forma de transporte será a pactuada desta unidade hospitalar, ou pelo serviço móvel de urgência ou outra forma. Este é o nosso parecer. Campo Grande, 05 de janeiro de 2015. Dra. Rosana Leite de Melo Conselheira Parecerista Aprovado na Sessão Plenária do dia 16.01.2015 Dr. Alberto Cubel Brull Júnior Presidente 4