parecer crm/ms n° 02/2015 processo consulta

Propaganda
PARECER CRM/MS N° 02/2015
PROCESSO CONSULTA CRM-MS 24/ 2014
INTERESSANDO: T.G.S.
ASSUNTO: Solicitação de parecer sobre atendimento do resgate na BR 163.
PARECERISTA: Cons. Rosana Leite de Melo
Ementa: A transferência de pacientes pelos serviços móveis de urgência e
emergência deverá ser pautada de acordo com as norma vigentes em nosso
sistema de saúde.
Palavras chave: Serviço móvel de urgência e emergência privado; transferência de
pacientes;
Da Consulta
O médico socorrista da equipe de Resgate da BR 163 solicita parecer com os
seguintes quesitos:
1- O médico em rodovias tem liberdade para regular o paciente a qualquer hospital
público da região?
2 – Havendo um resgate na rodovia de paciente politraumatizado com lesões
neurológicas associadas, devo dar prioridade para transportá-lo ao hospital mais
próximo (cidade onde ocorreu o acidente) ou a um hospital com mais
recursos/neurocirurgião em outro município?
3 – Após avaliação hospitalar do politraumatizado ( por ex. Cirurgião), o transporte de
uma “vaga zero” fica a cargo do médico do intra-hospitalar ou do médico do resgate
pré-hospitalar?
4 – Havendo recusa do médico intra-hospitalar na aceitação do paciente de resgate
em rodovias (mesmo sendo o único pronto socorro do SUS da cidade) como devo
proceder?
Fundamentação
A Portaria do Ministério da Saúde n.º 2048/GM de novembro de 2002, em seu
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, no artigo
2º estabelece que tal regulamento é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas
1
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na
implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação,
habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais,
sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com
ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de
Saúde.
A implantação de redes regionalizadas e hierarquizadas de atendimento, além de
permitir uma melhor organização da assistência, articular os serviços, definir fluxos e
referências resolutivas é elemento indispensável para que se promova a
universalidade do acesso, a equidade na alocação de recursos e a integralidade na
atenção prestada – pilares do SUS.
Em sua totalidade, o sistema de saúde compõe-se de vários níveis de atenção e
estes níveis devem se relacionar de forma complementar por meio de mecanismos
organizados e regulados de referência e contra referência, sendo de fundamental
importância que cada serviço se reconheça como parte integrante deste Sistema,
acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se
responsabilizando pelo encaminhamento desta clientela, quando a unidade não tiver
os recursos necessários a tal atendimento.
O capítulo II da Portaria 2048/2002 refere-se à Regulação do Setor Privado de
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (incluídas as concessionárias de rodovias).
Retiramos que: “O Setor privado de atendimento pré-hospitalar das urgências e
emergências deve contar, obrigatoriamente, com Centrais de Regulação Médica,
médicos reguladores e de intervenção, equipe de enfermagem e assistência técnica
farmacêutica (para os casos de serviços de atendimentos clínicos). Estas Centrais de
Regulação privadas devem ser submetidas à regulação pública, sempre que suas
ações ultrapassarem os limites estritos das instituições particulares não-conveniadas
ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive nos casos de medicalização de
assistência domiciliar não-urgente”.
O capítulo V, versa sobre as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e
Emergências, nos traz que as mesmas devem, possuir retaguarda de maior
complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos de transferência
claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir o encaminhamento
dos casos que extrapolem sua complexidade. Além disso, devem garantir
transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento pré-
2
hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser
pactuada.
Conforme a Resolução CFM 2110/ 2014, que versa sobre funcionamento dos
Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território
nacional; no seu art. 6º “Os serviços pré-hospitalares móveis privados de urgência e
emergência deverão ter central de regulação médica própria, com médicos
reguladores e intervencionistas, e estará subordinada à Central de Regulação de
Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde (“SUS), sempre que necessitar
encaminhar pacientes para o SUS, a qual definirá os fluxos de encaminhamentos
para os serviços públicos”; e no art. 7º “A responsabilidade da transferência de
pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos
planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção”.
No art. 11 esclarece que “A decisão técnica de todo o processo de regulação do
serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é de competência do médico
regulador, ficando o médico intervencionista a ele subordinado em relação à
regulação, porém mantida a autonomia deste quanto à assistência local”. No que
tange à Vaga zero, o Art. 14. “ Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva
do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir
acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo
ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção
às urgências”.; e no art. 15. “O médico regulador no caso de utilizar o recurso “vaga
zero”, deverá, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que
irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e
justificando o encaminhamento”.
No art. 22. Retiramos que: “Não é responsabilidade da equipe do atendimento préhospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento
do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e
emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros
procedimentos.”
Do parecer
De acordo com a fundamentação, passamos a responder sobre os quesitos:
3
1- Não, esta é uma prerrogativa do médico regulador e não do médico
intervencionista.
2- Não. “A decisão técnica de todo o processo de regulação do serviço préhospitalar móvel de urgência e emergência é de competência do médico regulador,
ficando o médico intervencionista a ele subordinado em relação à regulação, porém
mantida a autonomia deste quanto à assistência local”. Dessa forma, o paciente será
encaminhado ao local determinado pelo médico regulador.
3- Conforme a Portaria Ministerial as unidades hospitalares devem garantir
transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento préhospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser
pactuada. Nos serviços privados é obrigação destas unidades o transporte.
4- O paciente devidamente regulado não poderá ser recusado pelo médico receptor,
pois o mesmo estaria infringindo as normas vigentes. Entretanto, caso haja
discordâncias técnicas em relação ao que foi passado pelo médico intervencionista
ao regulador (a partir destes dados que fora feita a regulação) e a avaliação do
médico receptor, este deverá entrar em contato com o médico regulador que poderá
redirecionar o paciente à outra unidade. A forma de transporte será a pactuada desta
unidade hospitalar, ou pelo serviço móvel de urgência ou outra forma.
Este é o nosso parecer.
Campo Grande, 05 de janeiro de 2015.
Dra. Rosana Leite de Melo
Conselheira Parecerista
Aprovado na Sessão Plenária do dia
16.01.2015
Dr. Alberto Cubel Brull Júnior
Presidente
4
Download