enunciados - Comitê Executivo Estadual da Saúde MG

Propaganda
COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE DE MINAS GERAIS
Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ
ENUNCIADOS
APROVADOS PELO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE
DE MINAS GERAIS
A na reunião de 07.11.2014
1 – Não se recomenda deferir pedidos de medicamentos e materiais não registrados
pela ANVISA, off label ou experimentais.
2 - Concedida medida judicial de prestação continuativa, em sede de tutela de
urgência, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo fixado
pelo julgador, considerada a natureza da enfermidade e a duração do tratamento,
sob pena de perda da eficácia da medida.
3 – Recomenda-se que as tutelas de urgência sobre saúde sejam precedidas de notas
de evidência científica emitidas por núcleos de assessoramento técnico em saúde.
4 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência desafia
relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco
imediato.
5 – O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde deve ocorrer
preferencialmente no âmbito das políticas públicas, ressalvadas as hipóteses de
prova da ineficácia ou ineficiência dos serviços e tecnologias oferecidas.
6 - Os protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos do SUS devem
ser observados na concessão de medicamentos, insumos e procedimentos.
7 – Incumbe ao requerente o ônus da prova de que os produtos oferecidos pelo SUS
são ineficazes, ineficientes ou inefetivos para o seu caso.
8 - A dispensação de medicamentos não padronizados pela assistência farmacêutica
do SUS somente deve ocorrer após comprovada a ineficácia, ineficiência ou
inefetividade daqueles fornecidos na rede pública de saúde.
9 – As normas legais e infralegais de repartição da competência e a distribuição de
atribuições entre os gestores devem ser observadas, não sendo incompatíveis com a
solidariedade constitucional.
10 - Somente o médico vinculado ao sistema público de saúde pode prescrever
medicamento para tratamento oncológico a ser fornecido pelo SUS, devendo o
paciente estar em tratamento na rede pública de saúde, nos CACON ou UNACON.
11 – O relatório médico de profissional não vinculado à rede pública de saúde não
comprova o direito liquido e certo do impetrante, desafiando instrução probatória,
com contraditório e ampla defesa.
Aprovados em 12.12.2014
Avenida Afonso Pena, 2918, 9º andar – Funcionários – 30130-006 – Belo Horizonte – MG – Fone: (31) 3194-7819
COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE DE MINAS GERAIS
Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ
12 – A cobertura dos planos de saúde sujeita-se aos limites do contrato, à Lei
9656/98, quando aplicável, e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
13 – O tratamento oferecido pelos planos de saúde prevalece em relação a outro
requerido pelo paciente, salvo quando demonstrada a ineficácia, inefetividade ou
ineficiência daquele disponibilizado.
14 - A divergência de interpretação de cláusula contratual que esteja de acordo com
a normatização administrativa emanada dos órgãos competentes não configura, em
regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais por parte da operadora de
plano de saúde.
15 - A realização de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à
observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e outras
normas que disciplinam a matéria.
Avenida Afonso Pena, 2918, 9º andar – Funcionários – 30130-006 – Belo Horizonte – MG – Fone: (31) 3194-7819
Download