COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE DE MINAS GERAIS Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ ENUNCIADOS APROVADOS PELO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE DE MINAS GERAIS A na reunião de 07.11.2014 1 – Não se recomenda deferir pedidos de medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA, off label ou experimentais. 2 - Concedida medida judicial de prestação continuativa, em sede de tutela de urgência, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo fixado pelo julgador, considerada a natureza da enfermidade e a duração do tratamento, sob pena de perda da eficácia da medida. 3 – Recomenda-se que as tutelas de urgência sobre saúde sejam precedidas de notas de evidência científica emitidas por núcleos de assessoramento técnico em saúde. 4 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência desafia relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 5 – O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde deve ocorrer preferencialmente no âmbito das políticas públicas, ressalvadas as hipóteses de prova da ineficácia ou ineficiência dos serviços e tecnologias oferecidas. 6 - Os protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos do SUS devem ser observados na concessão de medicamentos, insumos e procedimentos. 7 – Incumbe ao requerente o ônus da prova de que os produtos oferecidos pelo SUS são ineficazes, ineficientes ou inefetivos para o seu caso. 8 - A dispensação de medicamentos não padronizados pela assistência farmacêutica do SUS somente deve ocorrer após comprovada a ineficácia, ineficiência ou inefetividade daqueles fornecidos na rede pública de saúde. 9 – As normas legais e infralegais de repartição da competência e a distribuição de atribuições entre os gestores devem ser observadas, não sendo incompatíveis com a solidariedade constitucional. 10 - Somente o médico vinculado ao sistema público de saúde pode prescrever medicamento para tratamento oncológico a ser fornecido pelo SUS, devendo o paciente estar em tratamento na rede pública de saúde, nos CACON ou UNACON. 11 – O relatório médico de profissional não vinculado à rede pública de saúde não comprova o direito liquido e certo do impetrante, desafiando instrução probatória, com contraditório e ampla defesa. Aprovados em 12.12.2014 Avenida Afonso Pena, 2918, 9º andar – Funcionários – 30130-006 – Belo Horizonte – MG – Fone: (31) 3194-7819 COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DA SAÚDE DE MINAS GERAIS Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ 12 – A cobertura dos planos de saúde sujeita-se aos limites do contrato, à Lei 9656/98, quando aplicável, e às normas do Código de Defesa do Consumidor. 13 – O tratamento oferecido pelos planos de saúde prevalece em relação a outro requerido pelo paciente, salvo quando demonstrada a ineficácia, inefetividade ou ineficiência daquele disponibilizado. 14 - A divergência de interpretação de cláusula contratual que esteja de acordo com a normatização administrativa emanada dos órgãos competentes não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais por parte da operadora de plano de saúde. 15 - A realização de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e outras normas que disciplinam a matéria. Avenida Afonso Pena, 2918, 9º andar – Funcionários – 30130-006 – Belo Horizonte – MG – Fone: (31) 3194-7819