uti móvel - vaga hospitalar

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PARECER Nº 2371/2012 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 002/2012 – PROTOCOLO N. º 1296/2012
ASSUNTO: UTI MÓVEL - VAGA HOSPITALAR - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
PARECERISTA: CONS. ROMEU BERTOL
EMENTA: UTI móvel - Vaga hospitalar - Transferência
de paciente - Responsabilidade profissional
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX, faz
consulta com o seguinte teor:
“Solicitação:
Solicito
parecer
sobre
dilema
ético
na
dificuldade
para
encaminhamento de pacientes atendidos por ambulâncias. Trabalho numa empresa de UTI
móvel e necessito de orientações sobre quais são as condutas éticas nas seguintes situações
diárias: 1-É ético levar o paciente para unidade hospitalar sem um contato telefônico prévio? 2No caso de ser feito o contato telefônico e seja alegado falta de vaga para não aceitar receber o
paciente. Há infração ética em levar o paciente para uma unidade hospitalar que negou recebê-lo
no contato telefônico? 3- Devo aguardar no local do atendimento pré-hospitalar até que consiga
a vaga num hospital ou devo levar o paciente imediatamente para o hospital mais próximo? 4- É
ético prescrever tratamento de casos agudos ou todos os pacientes deveriam ser removidos para
tratamento em unidades fixas (PS, PA, ambulatórios)? Justificativa: 1- Em alguns casos de
pacientes graves é perder um tempo precioso ficar aguardando contato telefônico. Um exemplo é
o paciente vítima de amputação traumática de membro que necessita intervenção cirúrgica
imediata. Alguns hospitais exigem que o médico assistente faça a passagem do contato por
telefone antes de aceitar receber. Nisto perdemos tempo de fazer um deslocamento rápido
colocando em risco a vida do paciente. 2- Temos repetidos problemas com pacientes SUS e de
convênios com pequena rede hospitalar. Para pacientes SUS é quase impossível conseguir uma
vaga que não seja na base do "jeitinho" (conhecer alguém). Já cheguei a ficar mais de quatro
horas tentando contato para um paciente com suspeita de IAM. Noutra situação, nenhum
hospital do convênio do paciente queria aceitar, sendo que um colega do PA chegou a sugerir
que eu deveria tentar uma vaga no SUS para o paciente. 3- Após o atendimento inicial e
estabilização do paciente fica a dúvida de que se devo esperar até que surja uma vaga ou já
iniciar o deslocamento para a unidade hospitalar mais próxima. 4- Alguma vezes somos
chamados para atender quadros infecciosos agudos. Por exemplo, posso prescrever antibiótico
para tratamentos de faringites ou cistites, ou mesmo tendo feito o diagnóstico tenho que levar
para uma unidade hospitalar para que lá seja realizado a prescrição do tratamento?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A razão desta consulta ao CRM é a dificuldade na relação entre médicos que
atuam na assistência pré-hospitalar e médicos da rede hospitalar particularmente dos serviços
de urgência/emergência. Este tema é motivo de frequentes pedidos de parecer a este conselho,
pois a situação dos serviços de emergência/urgência embora extremamente grave tem mudado
muito pouco nos últimos anos, pelo contrário, tem piorado. Basta que se assista aos noticiários
da mídia que diariamente mostram imagens de pacientes em condições desumanas em
corredores de hospitais, UPAS e unidades de saúde. As entidades médicas tem denunciado esta
situação, reivindicado mais verbas para a saúde e a implementação de políticas mais efetivas
para o setor sem serem ouvidas no entanto. Somos a sexta economia do planeta terra, somos o
décimo segundo país concentração de renda e temos um vergonhoso e humilhante IDH de 84.
Recentemente fomos surpreendidos por corte de recursos para o setor saúde. O que já estava
ruim poderá ficar pior.
Por outro lado a constituição garante aos cidadãos brasileiro acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (...) Artigo 196 da
constituição de 1988. Feitas estas considerações preliminares a seguir se verá o que diz a
legislação par o setor.
No texto da Portaria n.º 2048/02 do MS podemos ler que cabe ao médico
regulador:
(...) tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis devendo possuir delegação
direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais meios, de acordo com seu
julgamento.
Bem como:
(...) decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos
como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos
de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas
situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a chamada vaga zero
para internação). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de hierarquias
pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as
condições de atendimento nos serviços de urgência, exercendo prerrogativas de sua autoridade
para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos
assistentes das portas de urgência.
Em suma, o regulador deve responder como autoridade sanitária e lançar mão dos
meios necessários para garantir o adequado atendimento do paciente, após devidamente
autorizado pelo gestor local a assim agir.
Em virtude do aumento da violência e da privatização das estradas, surgiram no
País inúmeros serviços privados de atendimento pré-hospitalar. Sobre estes legisla também a
portaria 2048/2002 ao afirmar que as empresa privada de atendimento pré-hospitalar: (...)
(...) deve contar, obrigatoriamente, com centrais de regulação médica, médicos
reguladores e de intervenção, estas centrais privadas devem ser submetidas à regulação
pública, sempre que suas ações ultrapassem os limites estritos das instituições particulares não
conveniadas ao SUS, inclusive nos casos de medicalização de assistência domiciliar não
urgente.
A Portaria GM/MS nº 2.657 de 16 de dezembro de 2004 que estabelece as
atribuições das centrais de regulação médica de urgências define ainda:
Atribuições gerais:
I – ser instância operacional onde se processa a função reguladora, em casos de
urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas, traumáticas, obstétricas e psiquiátricas; (...)
III – ser capaz de refletir a relação entre oferta disponível e as necessidades
demandadas; (...)
Atribuições específicas:
IV - discernir sobre a urgência, a gravidade e o risco de todas as solicitações; (...)
VI - decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda; (...)
XI - permear o ato médico de regular por um conceito ampliado de urgência,
acolhendo a necessidade expressa por cada cidadão, definindo para cada um a melhor resposta,
não se limitando apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos ou protocolos disponíveis; (...)
Palavras do gestor. É quem tem, a atribuição legal de normalizar as atividades na
área da saúde. Na sua fala não deixa vácuo de poder. Estabelece com clareza funções,
obrigações e atribuições dos serviços e profissionais que trabalham com urgência/emergência.
Assim não cabe ao médico intervencionista invadir área de atuação privativa do
médico regulador ou querer substituí-lo assumindo suas funções. Não está preparado para isso
nem dispõe de delegação de poder do gestor para acionar recursos de urgência ou emergência.
O legislador é claro quando afirma que o regulador médico tem a delegação da autoridade
sanitária local para alocar o paciente em serviço adequado a sua necessidade naquele
momento. Poderá até utilizar o recurso extremo da VAGA ZERO, quando vagas não existirem.
Por fim o médico ao completar sua graduação está habilitado ao exercício pleno
da medicina. Este é o entendimento dos conselhos. Assim não ofenderá a ética profissional se
prescrever tratamento em casos agudos que venha a atender quando chamado e em serviço em
uma unidade de atendimento móvel de urgência.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 24 de março de 2012.
Cons. ROMEU BERTOL
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º 2938.ª de 27/03/2012- CAM I.
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