Células-Tronco e Aspectos Bioéticos Acadêmicas: Ana Paula Sakr Hubie Dayanne Alba Chiumento Isadora Cristina Benvenutti Kalinowski Larissa Sokol Rotta Paula Bragato Futagami O que são Células-Tronco? Tipos de Células-Tronco: 1) Totipotentes • Podem originar: Todas as células Placenta Tipos de Células-Tronco: 2) Pluripotentes • Podem originar: Todas as células Exceto a placenta Tipos de Células-Tronco: 3) Multipotentes • Podem originar: Células específicas Exemplo: Céls. hematopoiéticas Células-Tronco Embrionárias? • Pluripotentes • Blastocisto 5 dias 100 células 2 camadas: externa e interna • Todos os tipos de células Células-Tronco Adultas? • Multipotentes • Tecidos maduros de crianças e adultos •Tipos específicos de células Por que Células-Tronco? Questões Éticas Células-Tronco Adultas Questões Éticas Células-Tronco Embrionárias Células-Tronco “O fato de se obter células-tronco adultas, absolutamente não infirma a utilização de células-tronco embrionárias”. MORALES, M. •Totipotentes •Multipotentes Células-Tronco •Tratamentos: Leucemias, Parkinson e Doença de Alzheimer •Desenvolvimento de Órgãos - Transplantes Células-Tronco •Terapia genética •Aplicações técnicas dificilmente previsíveis •Produção Pré-Embriões Células-Tronco •Remédios •Desumanização Discussão Ética •Células-Tronco Embrionárias •Reprodução Assistida •Fertilização “in vitro” •Clonagem Terapêutica Delimitação do instante em que se inicia a vida, atribuída a um conjunto de células... Quando se inicia a vida? • Útero? • Nascimento? Tempo decorrido Critério Característica 0min Celular Fecundação ( fusão de gametas) 12 a 24 horas Fecundação (fusão dos pró-núcleos) 2 dias 6 a 7 dias 14 dias Genotípico estrutural Divisional Suporte materno Individualização 20 dias 3 a 4 semanas Neural Cardíaco Formação da notocorda Início dos batimentos cardíacos 6 semanas Fenotípico Aparência humana e formação de órgãos rudimentares 7 semanas Sensações Respostas reflexas à dor e à pressão 8 semanas Encefálico( EEG) Registro de ondas eletroencefalográficas (tronco cerebral) 10 semanas 12 semanas 12 a 16 semanas Atividade Neocortical Movimentação Movimentos espontâneos Estrutura cerebral completa Movimentos do feto percebidos pela mãe 20 semanas Probabilidade de 10% para sobrevida fora do útero 24 a 28 semanas Viabilidade extra-uterina Respiratório 28 semanas 28 a 30 semanas Autoconsciência Perceptivo visual Padrão sono-vigília Reabertura dos olhos 40 semanas Nascimento Gestação a termo ou parto em outro período Primeira divisão celular Implantação uterina Células do indivíduo diferenciadas das células dos anexos Viabilidade pulmonar • Início da vida humana • Código Civil brasileiro – Art. 2º "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Ciência x Religião • Cientistas: 14 dias após concepção ou ao nascer • Religião: no momento da concepção (união espermatozóide com o óvulo) do Aborto • Lei nº 6/84 de 11 de Maio com as Modificações introduzidas pela Lei nº 90/97 de 30 de Julho) • Prevê que o aborto não é punido quando: – “houver seguros motivos para prover que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congênita, e for realizado nas primeiras 24 semanas de gravidez…” Código Penal • Ato do infanticídio – Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. ( sob pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos pelos abortos provocados pela gestante ou com seu consentimento) – Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aborto provocado por terceiro – Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. – Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. • Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Código Penal • Ato do infanticídio – Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. – Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico se: • I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; • III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais. – Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro; – Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro. Constituição Federal de 1988 • Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” • Direito à vida, à integridade física e moral, e à privacidade: “É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável...” • Alguém existe enquanto pessoa, somente quando reconhecido por outras pessoas. – Barchifontaine, 2004 • Dignidade da pessoa humana = “direito de ter direitos” • È muito difícil definir quando o feto passa a ser considerado pessoa, ou se somente será quando nascer, mas é importante ressaltar que cada individuo possui uma constituição genética característica, influenciada por fatores ambientais, sociais, culturais e pessoais, assim não podemos dizer que o individuo se reduz apenas a identidade genética a qual possui. Proteção ao Embrião Princípios Constitucionais X Avanços Genéticos Proteção ao Embrião • Papa João Paulo II • Ministério da Saúde Proteção ao Embrião Proteção ao Embrião • Portugal - Decreto nº 135/VII (1997) • Alemanha - “Lei de Proteção do Embrião” (janeiro de 1991) • Dinamarca - Lei de Fertilização Artificial (1997) • Espanha – ilegal a produção de embriões para fins de pesquisa; é permitida a investigação em embriões inviáveis ate 14 dias • França – Lei sobre Bioética (julho de 1994) • Reino Unido - Lei de Fertilização Humana e Embriologia (1990) Proteção ao Embrião no Brasil • 24 de março de 2005 Lei nº 11.105 – Regulamentação dos incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal – Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados – Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) – Reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) – Dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) – Revoga a Lei no 8.974, a Medida Provisória no 2.191-9, de, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10º e 16o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003 Proteção ao Embrião no Brasil “Confusão” Legislativa Proteção ao Embrião no Brasil • • • • Regulamentação da Lei em 23 / 11 / 2005 Decreto 5.591, publicado no Diário Oficial da União 95 artigos CTNBio terá 27 membros, e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus integrantes Proteção ao Embrião no Brasil • É liberado o uso de embriões estocados há no mínimo 3 anos em clínicas de fertilização, para obtenção de células-tronco embrionárias, desde que este uso seja autorizado por seu respectivos genitores Proteção ao Embrião no Brasil • Artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988 consagra o direito à vida • 90% dos embriões gerados em clínicas de fertilização e que são inseridos em um útero não geram vida • “nova” tentativa de viver • Dra. Mayana Zatz - professora-titular de Genética Humana e Médica do Departamento de Biologia do Instituto de Biociências (IB) da Universidade de São Paulo (USP) Proteção ao Embrião no Brasil • Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao STF um parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADIN nº 3.510) para suprimir o artigo 5º da Lei • Zigoto é um ser humano embrionário • Pesquisa com células-tronco adultas é mais promissora Proteção ao Embrião no Brasil • Dia 29 / 05 / 2008, por 6 votos a 5 o STF aprovou as pesquisas com células-tronco embrionárias, tornando constitucional o do art. 5º da Lei de Biossegurança • A pesquisa com células-tronco embrionárias não violam a dignidade da pessoa humana, nem o direito à vida Proteção ao Embrião no Brasil • A argumentação vencedora para tornar a Lei constitucional sustentou que para existir vida humana é necessário que o embrião seja implantado no útero humano Contexto Geral e Conclusões Jurídicas e Éticas • Bioéticos: – Não existe um conceito claro e universal do início da vida – Quando o embrião passa a ser considerado pessoa? Contexto Geral e Conclusões Jurídicas e Éticas • Jurídicos: – Assunto complexo e conflitante – Constitucional ou não? • Improcedência da ADIN n 3510 • Embrião não é considerado pessoa humana Situação Atual • Lei de Biossegurança