Análise da adequação de rótulos de “ração humana” à legislação vigente Danielle Cézar da Silva1 Kelia Xavier Resende2 RESUMO: A “ração humana” é composta por cereais triturados adicionados de outros ingredientes e entrou no mercado brasileiro tendo como principais propósitos o emagrecimento e a melhora da função intestinal. Porém, estes produtos também têm sido comercializados como alimentos funcionais, embora não haja comprovação científica de sua eficácia como suplemento nutricional e nem das propriedades funcionais alegadas. Este trabalho teve por objetivo investigar a adequação dos rótulos de produtos comercializados no Brasil como “Ração humana” à regulamentação normativa sanitária. Considerando a legislação vigente, todos os produtos alimentícios analisados apresentaram irregularidades quanto às informações constantes nos rótulos e propagandas. Dentre essas irregularidades, foi constatada a falta de informações ou informações inadequadas quanto ao benefício proporcionado pelo consumo do produto, provavelmente devido ao marketing de venda praticado pelos fabricantes para conquistar os diversos consumidores. Diante disso, percebe-se a necessidade de uma revisão da legislação vigente para torná-la mais clara e efetiva, uma maior fiscalização pelos órgãos responsáveis e pelo consumidor que, antes de tudo, deve ter acesso a uma educação nutricional mais eficiente. Palavras-chaves: “Ração humana”, fibra alimentar, rótulo, rotulagem, legislação. ABSTRAT: A "Ração humana" is composed of crushed grains and other ingredients added entered the Brazilian market and its main purpose the weight loss and improvement in bowel function. However, these products have been marketed as functional foods, although there is no scientific proof of its effectiveness as a nutritional supplement and functional properties or alleged. This study aimed to investigate the appropriateness of the labels of products sold in Brazil as "human race " normative regulation health . Considering the current legislation, all food products analyzed showed irregularities on the information contained on labels and advertisements. Among these irregularities, we noticed the lack of information or inadequate information regarding the benefits provided by consuming the product, probably due to the sale of marketing practiced by manufacturers to achieve the various consumers. Given this, we see the need for a review of existing legislation to make it clearer and more effective, more oversight by the responsible agencies and the consumer who, above all, must have access to a nutrition education more efficient. Keywords: “Ração humana”, dietary fiber, label, labeling, legislation. 1 Nutricionista formada pela UnB. Especialização Lato Sensu em Vigilância Sanitária pela Universidade Católica de Goiás (em andamento). E-mail: [email protected]. 2 Farmacêutica-bioquímica (FCFar – Unesp). Docente do curso de Farmácia da Universidade Católica de Brasília. E-mail: [email protected]. INTRODUÇÃO A multimistura foi elaborada inicialmente com o propósito de combater a carência nutricional da população brasileira, atuando, principalmente, no combate à desnutrição infantil. Este produto alimentício é composto por cereais que, devido sua riqueza em fibras e minerais, enriquece a alimentação habitual favorecendo o balanceamento da dieta sem a alteração dos hábitos alimentares, além de ser um alimento acessível a toda população (KAMINSKI, 2007; SACCHET et al, 2006). A “ração humana” foi elaborada baseando-se nesse tipo de multimistura; é composta por cereais triturados adicionados de outros ingredientes, tais como açúcar mascavo, gelatina, levedo de cerveja, e entrou no mercado tendo como principais propósitos o emagrecimento e a melhora da função intestinal. Porém, a utilização dessas multimisturas ainda é alvo de polêmica, pois não há comprovação científica de sua eficácia como suplemento nutricional e nem das propriedades funcionais alegadas (KAMINSKI, 2006; KAMINSKI, 2007; DUARTE & CARVALHO, 2010). Os alimentos funcionais são alvo de propagandas pelos fabricantes de produtos alimentícios devido às suas propriedades de promoção da saúde. No entanto, em muitos casos, as alegações normalmente são exageradas e não oferecem informações fidedignas, indicando atributos ao alimento com o intuito de satisfazer o consumidor. As propagandas de produtos direcionados à melhoria da saúde associada à mudança de hábitos alimentares devem encorajar, sempre que possível, a prática de atividade física e a alimentação balanceada, inibindo assim, o consumo em excesso do produto ou mesmo a substituição de refeições. A omissão dessas informações no rótulo muitas vezes é proposital e tem a finalidade de iludir o consumidor, indicando maneiras fáceis e milagrosas de redução de peso, melhora de parâmetros bioquímicos, como colesterol, glicemia sérica e triglicerídeos, bem como de se ter uma vida saudável, levando o consumidor a falsa ideia deque que está comprando um remédio (DUARTE & CARVALHO, 2010; GUIMARÃES, 2008). Assim, um rótulo inadequado de um produto alimentício, ao invés de favorecer uma alimentação saudável, pode provocar problemas de saúde com o consumo exagerado do produto por alguns consumidores e ainda sem a correta contextualização deste consumo com a sua alimentação ao longo do dia (KAMINSKI, 2007; ISHIMOTO & NACIF, 2001; COUTINHO & RECINE, 2007). De acordo com o estudo realizado por Coutinho (2004), muitos dos consumidores entrevistados acreditam nas alegações terapêuticas informadas pelo fabricante do produto, tais como, a prevenção de doenças (CAMARA, 2007). Segundo o Código de proteção e defesa do consumidor (Lei 8.078/90), é por meio do rótulo que o consumidor pode identificar a composição, as características nutricionais e os possíveis riscos que o alimento pode oferecer. Diante disso, percebe-se a importância de se ter informações nutricionais fidedignas para que a segurança alimentar e, consequentemente, a saúde do consumidor sejam preservadas (ISHIMOTO & NACIF, 2001; YOSHIZAWA et al., 2003). Nesse contexto, o Estado é responsável por adotar medidas que garantam a segurança alimentar do consumidor. Para tanto, no Brasil, foram criadas inúmeras normas a fim de assegurar aos consumidores que os produtos vendidos no País estejam com informações corretas e detalhadas. O Decreto-Lei nº 986, de 1969, foi a primeira norma referente à rotulagem de alimentos no âmbito do Ministério da Saúde. Instituindo as normas básicas sobre alimentos, este Decreto determina que: “não devem ser descritos no rótulo vocábulos, sinais, denominações, emblemas, ilustrações ou qualquer representação gráfica que possam tornar a informação falsa, insuficiente ou confusa, induzindo o consumidor a engano. Da mesma forma, o rótulo não pode indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas, aconselhando seu consumo para evitar ou curar doenças”. Portanto, a presença de falsas informações e/ou o realce de características intrínsecas ao produto como atributo exclusivo de uma determinada marca tornam-se, assim, infração à Lei (BRASIL, 1969). Após a publicação do Decreto-Lei nº 986, de 1969, foram criados diversos regulamentos a fim de modernizar a legislação, tornando-a mais efetiva. Tais como a RDC nº 263/05 que regulamenta os produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos; a Portaria SVS/MS nº 27/98 que regulamenta a informação nutricional complementar; a Portaria SVS/MS nº 29/98 que regulamenta os alimentos para fins especiais; a RDC nº 27/2010 que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário; dentre outros regulamentos. A normatização associada à criação de programas e à tomada de ações sanitárias efetivas, em conjunto com a cooperação do cidadão, promove a segurança alimentar. Para isso, políticas de educação nutricional são necessárias para que o consumidor esteja ciente daquilo que está comprando, sendo menos susceptível à falsas informações veiculadas pelos fabricantes (ISHIMOTO & NACIF, 2001). Muitos consumidores alegam ter dificuldade de entender as informações trazidas nos rótulos e por isso são levados pelas ilustrações, pelo preço e pela marca do produto, colocando em risco sua saúde (CÂMARA, 2008). Nesse contexto, este trabalho teve por objetivo investigar a adequação dos rótulos de produtos comercializados no Brasil como “Ração humana” à regulamentação normativa sanitária, pois tais produtos são comercializados com alegações de propriedades funcionais e/ou promotoras da saúde, as quais devem estar previstas na legislação ou serem comprovadas junto à ANVISA. METODOLOGIA Foram analisados 24 rótulos de 12 marcas de ração humana, coletados aleatoriamente em supermercados e lojas de produtos especializados de Brasília - DF, no período de julho de 2010 a janeiro de 2011. Verificou-se a adequação das informações contidas nos rótulos e nas propagandas dos produtos com a legislação vigente, bem como relacionou-se tais informações com os dados disponíveis na literatura científica publicada. RESULTADOS E DISCUSSÃO A ração humana é uma mistura de cereais acrescida de um ou mais ingredientes, tais como cacau em pó, gelatina, levedo de cerveja, entre outros. A comercialização desse tipo de produto é regulamentada pela RDC nº 263, de 2005, que aprova o regulamento técnico de cereais, amidos, farinhas e farelos (BRASIL, 2005). De acordo com a referida Resolução, esse tipo de mistura deve ser designada de “mistura à base de farelos”, pois é uma mistura de farelos adicionada de outros ingredientes, e essa informação deve constar no rótulo do produto. Nenhuma das amostras analisadas traz em seu rótulo a designação indicada pela legislação, apresentando somente o nome “Ração Humana” como denominação de venda. Apenas dois dos rótulos avaliados (8,3%) exibiam a expressão “mix de cereais” que, apesar de não ser aquela indicada na legislação, permite ao consumidor ter uma ideia das características reais do produto. De acordo com o disposto na Resolução da ANVISA RDC nº 259, de 2002, “a denominação de venda do alimento é o nome específico, e não genérico, que indica a verdadeira natureza e as características do alimento”, portanto, a designação “ração humana” não está adequada à legislação vigente. Ademais, este nome pode gerar a falsa percepção de que todos os nutrientes necessários ao indivíduo são fornecidos em um só produto, assim como acontece na comida preparada para os animais (BRASIL, 2002; DUARTE & CARVALHO, 2010). A RDC 263, de 2005, determina que misturas à base de farelos, devem conter, obrigatoriamente, a seguinte advertência, em destaque e em negrito: “O Ministério da Saúde adverte: não existem evidências científicas de que este produto previna, trate ou cure doenças”; e determina ainda que é vedada a indicação do produto para suprir deficiências nutricionais (BRASIL, 2005). Em apenas uma das marcas analisadas foi encontrada essa advertência, no entanto, nesse rótulo são exibidas alegações de indicações terapêuticas para o alimento, indicando seu consumo por pessoas com grande desgaste físico e mental. Observou-se ainda que 100% das amostras analisadas continham algum tipo de indicação do produto para suprir deficiências nutricionais, contrariando a legislação vigente. De acordo com RDC nº 27, de 2010, os alimentos que, em seu rótulo e/ou propaganda, apresentarem alegações de propriedades funcionais já aprovadas pela ANVISA, ou seja, propriedades elencadas na resolução RDC nº 18 de 1999, devem obrigatoriamente ser registrados na categoria de “Alimentos com Alegações de Propriedade Funcional e ou de Saúde”, e ainda, tais propriedades devem ser comprovadas junto às autoridades competentes. Considerando que os produtos designados “mistura à base de farelos” encontram-se no rol de alimentos isentos da obrigatoriedade de registro, conforme RDC 27/2010, e que todos os produtos analisados não possuem registro, não poderiam fazer nenhuma alegação de propriedades funcionais em seu rótulo e propaganda (DUARTE & CARVALHO, 2010; FERRAZ, 2001). A marca que destacou a advertência do Ministério da Saúde, também utilizou ilustrações e/ou expressões que induzem o consumidor ao engano, o que é vedado pela ANVISA (RDC 259/02). Em um de seus produtos foi colocada a foto de um homem com músculos definidos que simula malhar o bíceps, a este produto foi acrescentado a palavra “power” junto à designação “ração humana”, o que indica ser um alimento recomendado para quem pratica atividade física, pois contém alimentos proteicos e energéticos, como albumina, gelatina e colágeno hidrolisados, catuaba, ginseng, açaí. Outra marca analisada, que também indica o produto para praticantes de atividade física, informa ainda que o produto fortalece e mantém as fibras musculares, aumenta a resistência, evitando lesões e perdas de massa musculares durante a prática de exercícios físicos. Além dessas, mais outras duas marcas fizeram indicação de seu produto para praticantes de atividade física também estando, portanto, em desacordo com a legislação vigente. Ressalta-se que os alimentos para praticantes de atividade física devem obedecer à Portaria SVS/MS 222/98, que estabelece o teor de proteína de alto valor biológico que deve estar presente no alimento, bem como a concentração de carboidratos e proteínas. É importante considerar que as proteínas de origem vegetal são de baixo valor biológico e tem digestibilidade menor se comparadas às de origem animal (SACCHET et al., 2006). Diante disso, percebe-se que há um apelo inadequado dos fabricantes ao investirem no marketing do produto, a fim de conquistar os diversos grupos de consumidores, uma vez que a indústria está ciente de que a maioria destes acredita nas informações contidas nos rótulos. Segundo estudo realizado por Coutinho (2004), 43% dos consumidores brasileiros, ao comprarem alimentos, buscam nas embalagens informações sobre benefícios para a saúde, por acreditarem nessas informações (CAMARA, 2007). Em todos os produtos analisados é destacada a riqueza em fibras alimentares que, pela sua composição e sua alegação de propriedade de saúde, é considerada um alimento com propriedades funcionais (Resolução RDC 18/99). Diversos estudos apontam vários benefícios associados ao consumo adequado de fibras, insolúveis e solúveis, como a redução do colesterol e dos triglicerídeos; a melhora do trânsito intestinal, se associado ao maior consumo de água; a maior saciedade após consumo, que pode levar à redução do peso; a prevenção da constipação e do diabetes; o controle da pressão arterial, entre outros benefícios. No entanto, é importante salientar que para alcance desses objetivos, o consumo de fibras deve estar associado a uma alimentação saudável e à prática de atividade física (PACHECO, 2006; CUPPARI, 2005; KAMINSKI, 2007). De acordo com a Portaria nº 27/98 da ANVISA, para um alimento ser considerado com alto teor de fibras alimentares, estas devem constituir no mínimo 6g em 100g de produto, com isso foi constatado que, todas as amostras estudadas podem ser consideradas de alto teor de fibras alimentares. A recomendação de ingestão diária de fibra alimentar, em vários países, é de 20g a 30g/dia e o órgão responsável pelo controle sanitário americano, Food and Drug Administration – FDA, recomenda o consumo de 25 g de fibra para uma dieta de 2000 kcal/dia para indivíduos adultos. Já no Brasil, de acordo com a Sociedade de Alimentação e Nutrição (SBAN), é recomendada a ingestão diária de 20g de fibra alimentar para adultos jovens com dieta de 2000 kcal/dia (CUPPARI, 2005). De acordo com a informação nutricional dos produtos analisados, a porção recomendada, consumida 2 vezes ao dia, não ultrapassaria a recomendação máxima de ingestão de fibras para uma pessoa com dieta de 2000 kcal. Porém, em duas das marcas analisadas, se consumidas duas porções diárias, a quantidade de fibra atingiria a recomendação máxima, o que, associado ao teor de fibras contido nos outros alimentos consumidos ao longo do dia, resultaria em consumo de teor inadequado de fibras alimentares. Mesmo para as marcas cuja recomendação de consumo não excede a máxima ingestão diária de fibras, é relevante considerar que, se computadas as fibras presentes nos demais alimentos que serão consumidos pelo indivíduo ao longo do dia, existe grande probabilidade dessa ingestão tornar-se muito elevada. É importante que o consumo de fibras não seja muito elevado, pois pode diminuir a disponibilidade de minerais, tais como o cálcio, o ferro e o zinco, devido aos seus fatores antinutricionais, e ainda pode gerar flatulência, por isso a necessidade de uma alimentação balanceada (DUARTE & CARVALHO, 2010; KAMINSKI, 2007; SANT’ANA et al., 2000). Esses fatores antinutricionais, como o ácido fítico, compostos fenólicos, oxalato, têm presença considerável nos cereais em geral, os quais, apesar dos efeitos benéficos, podem interferir na biodisponibilidade dos nutrientes contidos no alimento (SANT’ANA et al., 2000; BITTENCOURT, 1998). Portanto, apesar de os farelos conterem diversos nutrientes, a biodisponibilidade dos mesmos não é garantida, sendo possível que boa parte dos minerais e vitaminas presentes não sejam completamente absorvidos pelo organismo (KAMINSKI et al., 2006; SACCHET et al., 2006; CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, 2002). De acordo com as informações apresentadas nos rótulos analisados, 58,3% das marcas alegaram que o produto é rico em vitaminas e minerais, sendo que nem todas as marcas (41,6%) apresentaram a informação nutricional complementar, obrigatório quando são indicadas propriedades nutricionais particulares (BRASIL, 1998a). Além disso, fabricantes de duas marcas (16,6%) analisadas ressaltaram as propriedades específicas de cada ingrediente adicionado à mistura, no entanto, deve-se considerar a biodisponibilidade dos nutrientes, o equilíbrio entre eles e a quantidade a ser consumida daqueles ingredientes para que forneça os benefícios constatados. Associado a isso, deve-se avaliar todo o contexto alimentar e estilo de vida da pessoa que irá consumir aquele ingrediente, pois o estado fisiológico do indivíduo interfere diretamente na absorção dos nutrientes. Portanto, apesar das propriedades nutricionais de cada componente, não se pode garantir se os nutrientes presentes na quantidade consumida serão totalmente disponíveis após a ingestão. (CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, 2002; DEL-VECHIO, et al., 2005; BITTENCOURT, 1998). Devese considerar também que vários dos cereais que compõem esse tipo de produto são ricos em ácidos graxos insaturados, considerados benéficos à saúde, entretanto apresentam alta susceptibilidade à rancificação devido à lipólise, que aumenta a acidez e oxidação dos ácidos graxos e, consequentemente, altera as propriedades funcionais do alimento (KAMINSKI, 2008; KAMINSKI, et al., 2006). Destaca-se que a ANVISA (RDC nº 259/02) proíbe que sejam ressaltadas qualidades ou supostas propriedades terapêuticas que o ingrediente possa ter consumindo quantidade diferente daquela que se encontra no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica. Outro fator importante a ser considerado é a condição higiênico-sanitária do alimento, pois os principais componentes da mistura, os cereais, são muito susceptíveis à contaminação. A aflatoxina, por enquanto, é o único indicativo da qualidade da matéria-prima e/ou do armazenamento desse tipo de produto, porém ainda estão sendo realizados estudos para identificar outros indicativos da condição sanitária do alimento. Essa micotoxina pode provocar doenças como o câncer hepático. Por isso, não é muito indicado o consumo desse tipo de alimento para pessoas com imunidade baixa (LOMBARDI, 2006; KAMINSKI, et al., 2006). E em 6 produtos (50%) analisados não havia a informação de como conservar o alimento, e apenas 1 (8,3%) aconselhou conservar na geladeira após aberta a embalagem, procedimento que pode impedir a contaminação pela aflatoxina e reduzir o teor de oxidação. O processamento e o armazenamento dos alimentos podem alterar significativamente o teor e qualidade dos ácidos graxos, das vitaminas e minerais, pois esses compostos são sensíveis à diversos fatores, como o calor, umidade, luz, e, dessa forma, é importante que o fabricante indique a forma de conservação, evitando maiores perdas desses nutrientes (CORREIA, FARAONI, PINHEIRO-SANT’ANA, 2008; DELVECHIO, et al., 2005). Estudos mostram que a ingestão adequada de fibras, associada a uma alimentação saudável e à prática de atividade física, diminui o risco de obesidade e estimula a perda de peso. No entanto, a população brasileira reduziu a ingestão de fibras alimentares ao longo do tempo, devidos às mudanças no estilo de vida e nos hábitos da população, por isso a importância do estímulo ao consumo de fibras alimentares (PHILIPPI, 2008). A maioria das marcas analisadas, 66,6%, alega em seus rótulos que o consumo da “ração humana” auxilia na manutenção e na perda de peso, no entanto, não menciona que isso pode acontecer se for associada a uma dieta balanceada e à prática de atividade física. E, para reforçar, em um dos produtos foi colocada, no rótulo, a foto de uma mulher magra realizando a medição de sua barriga com o uso de uma fita métrica, reforçando a mensagem de que o consumo do alimento promove o emagrecimento, e este é um dos maiores motivos para a adesão ao consumo desse produto, principalmente pelas mulheres. Além disso, 75% dessas marcas sugeriram a substituição de refeições, tais como o café da manhã e o jantar, para favorecer a perda e peso. No entanto, esses tipos de alegações relacionadas ao emagrecimento ainda não foram aprovadas pela ANVISA, conforme resolução RDC nº 18/99, portanto não são permitidas. Alimentos que se destinam a substituir refeições, com a finalidade de auxiliar a perda de peso, devem cumprir com as disposições da Portaria SVS/MS n. 30/98. De acordo com essa Portaria, o painel principal do rótulo desses tipos de alimentos deve conter a orientação em destaque e em negrito "Consumir somente sob supervisão de médico e/ou de nutricionista", quando se tratar de substituição total das refeições. Deve conter também no rótulo a orientação: "Ao consumir este alimento aumentar a ingestão diária de água", dentre outras orientações. Tal Portaria proíbe a “menção ao eventual ritmo ou quantidade de redução ou ganho de peso resultante do consumo dos Alimentos para Controle de Peso, nem a qualquer diminuição da sensação de fome ou aumento da sensação de saciedade”, e uma das marcas analisadas informa em seu rótulo uma margem percentual de perda de peso em um determinado período de consumo do alimento, e 66,6% das marcas informam que há um aumento da sensação de saciedade com o consumo do produto devido à riqueza em fibras. Outro fator a ser considerado é que alguns produtos possuem um ou mais ingredientes calóricos compondo a mistura, tais como açúcar mascavo, cacau em pó, guaraná em pó, e se ingerida em grande quantidade ou até mesmo a quantidade recomendada associada a uma dieta desbalanceada, pode proporcionar o aumento de peso e não o emagrecimento, como é tão divulgado pelos fabricantes do produto. A indicação da “ração humana” aos diabéticos, em razão da propriedade das fibras de controlar a absorção de glicose, é feita por 50% das marcas analisadas. Vários estudos apontam para essa função das fibras alimentares, que reduzem os riscos de incidência de diabetes, ou mesmo auxiliam a dieta alimentar dos diabéticos (CUPPARI, 2005). No entanto, segundo Kaminski (2007), essa propriedade não justifica o uso pelos diabéticos, pois esse alimento apresenta alto teor de carboidrato devido à sua composição à base de farelos. E ainda, de acordo também com Kaminski et al (2008), foi evidenciado que o consumo desse tipo de mistura aumentou a glicemia, pela presença de nutrientes que favorecem a absorção de carboidratos no intestino. Dessa forma, a literatura científica mostra-se conflitante quanto à possibilidade de indicação desse tipo de produto para diabéticos, refletindo a necessidade de realização de mais estudos sobre o tema a fim de garantir a segurança dessa indicação. Apesar dessa divergência, alguns fabricantes da “ração humana” colocaram no mercado variações light e diet do produto, alegando que não há adição de açúcares. De acordo com a ANVISA, os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares, não podem ser adicionados de açúcar, mas é permitida a presença dos açúcares naturais dos ingredientes utilizados. O termo permitido para esse alimento é “sem adição de açúcares”, sendo possível a utilização da expressão “diet”, e deve-se obedecer aos critérios estabelecidos pela Portaria nº 27/98, que regulamenta a informação nutricional complementar (INC) e pela Portaria nº 29/98, que regulamenta os alimentos para fins especiais. Essas Portarias regulamentam também os alimentos light, ou seja, aqueles que têm os mesmos componentes do produto normal, mas em menor concentração (PACHECO, 2006). De acordo com a legislação, dentre outras obrigatoriedades, deve ser explicitado o percentual de diferença do nutriente/valor energético quanto ao produto normal, e essa diferença tem que ser de 25% no mínimo. Foram analisados 6 produtos, dos quais 4 eram light e 2, diet. Baseado na legislação, Portarias nº 27 e 29 de 1998, foi constatado que os produtos diet, apesar de conterem a justificativa de uso de tal denominação, “sem adição de açúcares”, não apresentavam a advertência para diabéticos (contêm mono e dissacarídeos) e nem constava a orientação de “consumir o alimento sob orientação de médico ou nutricionista”. Em um dos rótulos dos produtos light não havia a justificativa para o uso dessa denominação, e em outro rótulo a justificativa dada foi “não contém glúten”, o que não justifica ser um produto light. Além disso, essa informação é obrigatória, de acordo com a Lei nº 10674/2003. Nos outros dois rótulos dos produtos light analisados, a justificativa dada era “sem adição de açúcares”, e não havia redução percentual de qualquer componente em relação ao produto normal. Foi constatado também que, apenas uma marca fazia diferença dos rótulos e embalagens entre os produtos light, diet e normais. Durante a análise dos rótulos das “rações humanas”, foi constatado que a informação nutricional dos produtos de uma mesma marca mantém-se a mesma, independentemente dos ingredientes que compõem a mistura, se é diet, light, “power”, ou se são diferenciadas por sabores. Segundo Ferraz (2001), as análises físico-químicas dos produtos demandam um alto custo para as empresas, e assim poucas têm a capacidade de fazer tais análises de acordo com exigência da legislação, e essa pode ser a causa da duvidosa informação nutricional dos produtos mencionados. Esse fato é ainda mais agravado quando se trata dos alimentos para fins especiais. Em um dos produtos analisados não havia a informação da porção em gramas, nem em medida caseira, e não havia a tabela nutricional. Os demais produtos estavam de acordo com o estabelecido pela RDC 259/02. Em todos os produtos havia as instruções de preparo do alimento. Apesar de existir regulamentação normativa relativamente complexa no Brasil, a isenção de obrigatoriedade de registro de diversos grupos de alimentos possibilita um maior número de produtos com irregularidades quanto à legislação no mercado. De acordo com pesquisa realizada no site da ANVISA, até a data de realização deste estudo, não foi encontrado nenhum caso de algum produto “ração humana” ter sido retirado do mercado, o que, tendo em vista os resultados obtidos neste estudo, pode indicar certa deficiência na fiscalização pelos órgãos competentes, pois, considerando todas as inadequações observadas, vários produtos já deveriam ter sido retirados do mercado ou, pelo menos, advertidos de que deveriam adequar sua rotulagem ao estabelecido na legislação. Já que cabe ao Estado garantir a segurança alimentar da população, é importante não só regulamentar o mercado, mas também controlar a eficácia dessa legislação e, para isso, é necessário adotar medidas quanto à melhoria da fiscalização e acompanhamento do mercado, buscar modernizar a regulamentação, acompanhando a evolução dinâmica da sociedade e, sobretudo, buscar a conscientização dos cidadãos (ISHIMOTO & NACIF, 2001). CONCLUSÃO Em relação à legislação vigente, todos os produtos alimentícios analisados, designados “Ração humana”, apresentaram irregularidades quanto às informações apresentadas nos rótulos e propagandas. Dentre essas irregularidades, foi constatada a falta de informações ou informações inadequadas ou mesmo enganosas nos rótulos, o que pode indicar falta de conhecimento dos fabricantes com relação à regulamentação de seu setor e, na pior das hipóteses, falta de compromisso ético dos fabricantes com seu consumidor, pois muitas vezes lançam mão da propaganda para induzir o consumidor a adquirir o produto, alegando propriedades funcionais nem sempre comprovadas cientificamente. Foi verificado que a “ração humana” realmente é um alimento fonte de fibras, no entanto as propriedades funcionais alegadas devido aos ingredientes que compõem a mistura ainda carecem de comprovação científica, pois a forma de processamento e armazenamento podem alterar os nutrientes, assim como a interação entre eles. Deve-se avaliar também o estado fisiológico do consumidor e o contexto de sua dieta alimentar para que se identifique a biodisponibilidade dos nutrientes e os possíveis benefícios que podem provocar. A isenção da obrigatoriedade do registro desse produto e a fiscalização precária da ANVISA associada às constantes modificações na legislação, que nem sempre é clara, contribuem para essa situação. Diante disso, percebe-se a importância de uma revisão da legislação vigente de forma a torná-la mais clara e sem brechas, possibilitando uma fiscalização mais eficaz desse tipo de produto, pois o consumo indiscriminado deste alimento associado à propaganda enganosa pode comprometer a segurança alimentar dos consumidores. No entanto, como a fiscalização de todos os produtos é praticamente impossível, a obrigatoriedade do registro da ração humana seria uma solução possível para sanar essas irregularidades identificadas por este estudo. Ao mesmo tempo, deve-se buscar conscientizar o consumidor mediante programas de educação nutricional mais eficazes, para que possa identificar possíveis irregularidades e assim, além de proporcionar a preservação de sua saúde, seja um fiscalizador desses produtos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITTENCOURT, S. A. Uma alternativa para a política nutricional brasileira? Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 14(3):629-636, jul-set, 1998 BRASIL. Ministério da Justiça. Decreto-lei nº 986 de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1969. Seção 1, pt.1. BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria do Direito Econômico. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set.1990. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria SVS nº 27 de 13 de janeiro de 1998. Regulamento técnico referente à informação nutricional complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 1998a. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília, n.11-E, 16 jan. 1998b. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 30, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso, constante do anexo desta Portaria. Diário Oficial da União, Brasília, n.11-E, 16 jan. 1998c. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 222, de 24 de março de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade Física, constante do anexo desta Portaria. Diário Oficial da União, Brasília, 25 mar. 1998d. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução ANVS nº 18 de 03 de dezembro de 1999. Regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC ANVISA/MS n° 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. BRASIL. Ministério da Justiça. Lei 10.674 de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 mai. 2003. BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Vigilância Sanitária. Resolução ANVISA nº 263, de 22 de setembro de 2005. Regulamento técnico para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2005. BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Vigilância Sanitária. Resolução ANVISA nº 27, de 9 de agosto de 2010. Dispõe sobre categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 2010. CAMARA, M. C. C. “Análise Crítica da Rotulagem de Alimentos Diet e Light no Brasil”. 2007. 57 f. Dissertação (Mestrado) - FIOCRUZ, Rio de Janeiro, 2007. Cap. 2. CÂMARA, M. C. C. et al. A produção acadêmica sobre a rotulagem de alimentos no Brasil. Rev Panam Salud Publica/Pan Am J Public Health 23(1), 2008. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Multimistura: a posição do CFN. Rev. CFN, Brasília, v.3, n.6, p.9, 2002. Disponível em: <http://www.cfn.org.br/novosite/conteudo.aspx?IDMenu=61>. Acessado em: 13 de nov. 2010. CORREIA, L. F. M.; FARAONI, A. S.; PINHEIRO-SANT’ANA, H. M. Efeitos do processamento industrial de alimentos sobre a estabilidade de vitaminas. Alim. Nutr., Araraquara v.19, n.1, p. 83-95, jan./mar. 2008. Disponível em: <http://servbib.fcfar.unesp.br/seer/index.php/alimentos/article/viewFile/204/209>. Acessado em 13 de nov. de 2010. COUTINHO, J. G. Estabelecimento de alegação de saúde nos rótulos de alimentos e bebidas embalados. Brasília, DF. [dissertação de mestrado]. Brasília: UnB; 2004. COUTINHO, J. G.; RECINE, E. Experiências internacionais de regulamentação das alegações de saúde em rótulos de alimentos. Rev Panam Salud Publica/Pan Am J Public Health 22(6), 2007. CUPPARI, L. Guias de medicina ambulatorial e hospitalar. 2. ed. – UNIFESP. Barueri, SP: Manole, 2005. DEL-VECHIO, G. et al. Efeito do tratamento térmico em sementes de abóboras (cucurbita spp.) sobre os níveis de fatores antinutricionais e/ou tóxicos. Ciênc. agrotec., Lavras, v. 29, n. 2, p. 369-376, mar./abr., 2005. DUARTE, B. C. P.; CARVALHO, L. E. R. de. Ração Humana: um alimento com alegação de propriedade emagrecedora e reguladora da função intestinal, será que não precisa de registro na ANVISA? Bromatologia em Saúde, URFJ, Rio de Janeiro, 05 dez. 2010. Disponível em: <http://bromatopesquisas-ufrj.blogspot.com/2010/12/racaohumana-um-alimento-com-alegacao.html>. Acessado em 05 de mar de 2011. FERRAZ, R. G. Comportamento do Consumidor Frente à Informação. 2001. 107 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Viçosa, Minas Gerais, 2001. Disponível em: <ftp://ftp.bbt.ufv.br/teses/RODRIGO%20GUIMARAES%20FERRAZ.PDF>. Acessado em: 13 de nov. de 2010. GUIMARÃES, C. P. Proposta para o monitoramento da propaganda e promoção comercial de alimentos. 2008. 138 f. Tese (Doutorado) - Universidade De São Paulo, São Paulo, 2008. ISHIMOTO, E. Y.; NACIF, M. A. L. Propaganda e marketing. Brasil Alimentos, São Paulo, n. 11, p.28-33, dez. 2001. Disponível em: <http://www.signuseditora.com.br/ba/pdf/11/11%20-%20Propaganda.pdf>. Acessado em: 13 de nov. de 2010. KAMINSKI, T. A. et al. Avaliação dos elementos tóxicos, Antinutricionais e patógenos em Multimisturas. Alim. Nutr., Araraquara v.17, n.2, p.171-179, abr./jun. 2006. Disponível em: <http://servbib.fcfar.unesp.br/seer/index.php/alimentos/article/view/261/254>. Acessado em: 11 de dez. de 2010. KAMINSKI, T. A. et al. Diferentes formulações de multimisturas sobre a resposta biológica em ratos. Ciência Rural, Santa Maria, v.38, n.8, p.2327-2333, nov, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cr/v38n8/a36v38n8.pdf>. Acessado em: 13 de nov. de 2010. KAMINSKI, T. A. O uso da multimistura no contexto da segurança alimentar. 2007. 124 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria RS, 2007. Disponível em: <http://cascavel.cpd.ufsm.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1714>. Acessado em: 13 de nov. de 2010. LOMBARDI, A. N. Publicidade enganosa em rótulos de alimentos destinados a praticantes de atividade físicas. Monografia (Especialista em Qualidade dos alimentos), Universidade de Brasília. Brasília, 2006. PACHECO, M. Tabela de equivalentes, medidas caseiras e composição química dos alimentos. Rio de Janeiro: Rubio, 2006. PHILIPPI, S.T. Pirâmide dos alimentos. 1. ed. Barueri, SP: Manole, 2008. SACCHET, F. S. et al. Avaliação nutricional de multimisturas - Efeito de um processo fermentativo. Alim. Nutr., Araraquara v.17, n.4, p.359-365, out./dez. 2006. Disponível em: <http://servbib.fcfar.unesp.br/seer/index.php/alimentos/article/view/288/279>. Acessado em: 11 de dez. de 2010. SANT.ANA, L. F. R. et al. Valor nutritivo e fatores antinutricionais de multimisturas utilizadas como alternativa alimentar. Braz. J. Food Technol. Preprint Serie, n.45, 2000. YOSHIZAWA, N. et al. Rotulagem de alimentos como veículo de informação ao consumidor: adequações e irregularidades. B.CEPPA, Curitiba, v. 21, n.1, p. 169180, jan/jun. 2003. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/alimentos/article/view/1157/958>. Acessado em: 11 de dez. de 2010.