Aspectos doutirnrios da regra matriz de incidncia tributria

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ASPECTOS DOUTRINÁRIOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA: UMA ABORDAGEM ANALÍTICA
Silvio Aparecido Crepaldi 1
Graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano, graduado em
Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de
Varginha, graduado em Administração pela Faculdade de Administração e Ciências
Contábeis de Varginha e, Mestrado em Administração pela Universidade Federal de
Lavras. Atualmente é Membro do Conselho Editorial da Revista da FABES, Revista
Técnica do CRC PI, Ciências Sociais em Perspectiva, Revista de Custos e
Agronegócios On-line. Perito do Juiz - Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
nas Comarcas de Alfenas e Uberlândia-MG e da Justiça Federal. Delegado do
Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, Avaliador de cursos de
graduação de Administração do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais – INEP. Instrutor da Catho e-Learning, Instrutor da Moraes Cursos e
Lopes Cursos – Ribeirão Preto-SP. Sócio Proprietário da Crepaldi Advogados –
Uberlândia-MG. Representante Docente do Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário. Professor titular da Universidade Presidente Antônio Carlos e do Centro
de Ensino Superior do Vale do Parnaíba. Docente de Cursos de Pós-graduação da
FAI-MG, PUC Poços de Caldas-MG, UNIFOR-MG, Unir – Rondonópolis-MT,
UNICEN – Primavera do Leste-MT, UNICRUZ – Cruz Alta-RS, Cesvale, UESPI e
UFPI em Teresina-PI. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito
Financeiro, Tributário, Econômico e Empresarial, atuando principalmente nos
seguintes temas: sistema tributário nacional, orçamento público, planejamento
tributário, direito concorrencial. Também nas áreas de: administração, contabilidade,
auditoria, administração hospitalar e planejamento estratégico. Autor da Editora Atlas
dos livros: Contabilidade Rural: uma abordagem decisorial, Curso Básico de
Contabilidade, Curso Básico de Contabilidade de Custos, Contabilidade Gerencial:
teoria e prática e Auditoria Contábil: teoria e prática e, Autor da Editora Forense de:
Direito Tributário: teoria e prática e Direito Financeiro (no prelo).
RESUMO
A não incidência tributária é um fato ou uma situação que ficou fora
do alcance da norma tributária, pode decorrer de imunidade ou isenção,
sendo também pura e simples. Esta ocorre quando o poder público se
abstém de tributar determinada operação, embora nada impeça de fazêlo. Já a incidência tributária corresponde ao fato ou situação em que o
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Docente do Curso de Direito da UNIPAC – Uberlândia-MG, [email protected]
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tributo é devido. Dado o fato gerador concreto, recai ou incide sobre ele o
tributo previsto na lei. Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos
da regra matriz de incidência tributária. A carência de bibliografias
voltadas ao assunto que incluam o estudo da regra matriz de incidência
tributária motiva o estudo de novas metodologias visando sanar essas
deficiências. Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode
ser sintetizada na seguinte questão: o que é a regra matriz de incidência
tributária e qual seria sua influência na tributação? Procurou-se discutir os
posicionamentos contraditórios existentes na jurisprudência quanto à
regra matriz de incidência tributária, suas características e finalidades,
apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus
fundamentos e implicações. A observação dos aspectos metodológicos
procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos
estabelecidos. As informações referentes ao tema regra matriz de
incidência tributária foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica. Do
mesmo modo, foram obtidas as informações sobre a conceituação geral
de incidência tributária e sua operacionalização. O conceito proposto
destina-se a analisar o resultado: regra matriz de incidência tributária e
sua interferência na tributação. Todavia, pode-se realizar e identificar as
operações mais complexas e de maior incerteza e que justifiquem maior
detalhamento da regra matriz de incidência tributária, para a sua
adequada aplicação. Interessa ao tributarista ou a quem quer que seja,
quando estuda a relação de Direito Tributário, verificar se o tributo é
devido ou não, quando, a quem e como. A hipótese é una e indivisível (é
unitária e incindível), não havendo possibilidade de se falar em tipo. Além
das exigências relativas à competência para edição da lei é de se salientar
que a norma jurídica tributária deve estar completa, isto é, deve prever
expressamente os seguintes elementos essenciais: sujeito ativo; sujeito
passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e alíquota. A regramatriz de incidência tributária é elemento necessário para o estudo da
estrutura da norma tributária que regula toda e qualquer espécie
tributária e influencia a tributação.
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Palavras Chaves: incidência tributária, tributos, direito tributário.
1
INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é um ramo do direito público que se ocupa das
relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de
qualquer espécie; é a disciplina jurídica dos tributos. A não incidência é
um fato ou uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária,
pode decorrer de imunidade ou isenção, sendo também pura e simples.
Esta ocorre quando o poder público se abstém de tributar determinada
operação, embora nada impeça de fazê-lo. Nas palavras de MACHADO
(2008): “não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação
não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em
outras, não se configura o seu suporte fático”. Já a incidência corresponde
ao fato ou situação em que o tributo é devido. Dado o fato gerador
concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei.
Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos da regra matriz
de incidência tributária. A carência de bibliografias voltadas ao assunto
que incluam o estudo da regra matriz de incidência tributária motiva o
estudo de novas metodologias visando sanar essas deficiências.
Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser
sintetizada na seguinte questão: o que é a regra matriz de incidência
4
tributária
e
sua
influência
na
tributação?
Procurou-se
discutir
os
posicionamentos contraditórios existentes na jurisprudência quanto à
regra matriz de incidência tributária, as suas características e finalidades,
apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus
fundamentos e implicações.
A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a
serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos. As informações
referentes ao tema regra matriz de incidência tributária foram obtidas
mediante pesquisa bibliográfica. Do mesmo modo, foram obtidas as
informações sobre a conceituação geral de incidência tributária e sua
operacionalização. O conceito proposto destina-se a analisar o resultado:
regra matriz de incidência tributária e sua interferência na tributação.
Todavia, pode-se realizar e identificar as operações mais complexas e de
maior incerteza e que justifiquem maior detalhamento da regra matriz de
incidência tributária, para a sua adequada aplicação.
2 TRIBUTO
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada (art. 3º do CTN). Interessa ao tributarista ou a quem quer que
seja, quando estuda a relação de Direito Tributário, verificar se o tributo é
devido ou não, quando, a quem e como. O tributo não é penalidade
decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei,
que gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre
5
algo lícito. Assim, a título de exemplo, mesmo que a origem da renda
auferida seja ilícita, tal renda poderá ser tributada por meio de tributo
específico (Imposto sobre a Renda em Proventos de Qualquer Natureza IR).
3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E NORMA TRIBUTÁRIA
3.1 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA
Embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria, a
competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre o
orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e
II, da CF). Cabe à União legislar sobre normas, mas o Estado mantém
competência suplementar. Se não houver lei federal, o Estado fica com
competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente
serão válidas as disposições estaduais que não contrariarem as federais
editadas.
A competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas
políticas, para que expeçam normas jurídicas e para que as incluam no
ordenamento jurídico. É necessário, para tanto, que se cumpram todas as
formalidades legais para a formação dessas normas, observando-se o
conjunto de atos que caracterizam o procedimento legislativo. A lei é, por
sua vez, o instrumento que introduz os preceitos jurídicos que, ao serem
inseridos
no
sistema
jurídico,
criam
direitos
e
deveres,
segundo
SUNDFELD (2007). Dentre as faculdades dadas ao legislador pelo
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constituinte, está a de editar normas jurídicas que disciplinem a matéria
tributária. Essas normas definirão desde o fenômeno da incidência, até as
que tornam possível a realização dos direitos subjetivos do sujeito ativo, e
os deveres do sujeito passivo da relação jurídica.
Não se confunde com a capacidade tributária ativa, pois esta vem a
ser a capacidade dada ao sujeito que atua no pólo positivo da relação, e
que detém o direito de exigir o pagamento do tributo. A competência
legislativa
tributária
irá
acontecer
num
momento
anterior
ao
da
capacidade ativa tributária. Há casos em que o Estado pode acumular as
funções de sujeito impositor do tributo (competência legislativa) e de
sujeito credor do tributo (capacidade ativa). Isso se dá pelo fato de o
Estado, valendo-se de sua competência legiferante, instituir o tributo, e
posteriormente, na relação obrigacional, aparecer como credor do tributo.
O Estado pode delegar a outra pessoa, o direito de exigir o tributo. A
capacidade ativa tributária, portanto, é transferível. O mesmo não
acontece com a competência legislativa, visto que somente o Estado pode
instituir o tributo. Se este não exercer a capacidade legislativa, não
poderá
transferi-la
para
outros,
em
virtude
do
princípio
da
indelegabilidade da competência tributária, segundo COELHO (2004).
3.2 NORMA TRIBUTÁRIA
A norma jurídica, enquanto lei escrita, é a linguagem social que se
impõe mediante documentos formais com os atributos da eficácia e
validade jurídicas frutos de um processo legislativo adequado praticado
por autoridade competente, sendo que a linguagem da norma pode se
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revelar de vários enunciados jurídicos, de um ou de apenas parte do
mesmo, cabe ao intérprete fazer o esforço intelectivo de interpretar o
sentido do texto legal para chegar à sua real finalidade e poder explicar as
suas conseqüências; é essencialmente uma espécie de norma de conduta
social cuja diferença específica está na garantia concreta conferida pela
coatividade estatal; portanto, a norma jurídica é o conteúdo semântico
que se extrai do conteúdo sintático da expressão normativa fixada em
suportes físicos, mediante o esforço interpretativo do operador visando
sua aplicação eficaz no mundo dos fenômenos culturais.
3.3 AS NORMAS JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária
em sentido estrito, tal como vem definido no art. 3º do CTN, pois o seu
núcleo é essencialmente a definição de uma norma geral e abstrata e
genérica que define as normas do tipo tributário, definindo seus critérios
(1) material, (2) temporal, (3) espacial, (4) subjetivo e (5) quantitativo,
de forma a compor a regra de conduta tributária a ser inserida no
ordenamento e a ser aplicada no dia-a-dia definindo a conduta tributária a
ser observada pelo Fisco e pelo contribuinte, informando-lhe em razão (1)
do quê, (2) quando (3) e onde um dado (4) sujeito passivo, ou seu
substituto, deve prestar para determinado sujeito ativo (5) determinada
quantia apurada, mediante delimitação de uma base de cálculo e
respectiva alíquota, o "quantum" da obrigação de natureza tributária. É a
norma de conduta que informa os limites materiais de incidência do
fenômeno tributário, como realização do princípio da reserva legal.
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3.4 A INSTITUIÇÃO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Dentre essas normas jurídicas de estrutura, temos o princípio
constitucional da legalidade tributária. Trata-se de uma norma jurídica de
posição privilegiada no direito positivo pátrio, determinando limites
objetivos para a ação do Estado e, de certo modo, para o próprio cidadão.
O art. 5º, II, da Constituição Federal tem o seguinte enunciado:
"Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Conforme o princípio da legalidade, o Estado somente pode intervir
na esfera jurídica do cidadão, imputando-lhe direitos ou deveres, diante
de permissivo legal que autorize tal atividade e, mediante norma jurídica
legal conforme os preceitos constitucionais. Dada a ausência de norma
jurídica veiculada por lei, fica o Estado impedido de exigir qualquer
prestação por parte do contribuinte.
Segundo CARRAZZA (2003):
"(...) Bastaria este dispositivo constitucional para que
tranqüilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém
pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever
instrumental tributário que não tenham sido criados por
meio de lei, da pessoa política competente, é óbvio. Dito de
outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos
extratar o princípio implícito da legalidade tributária".
3.5 REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E A COMPETÊNCIA
PARA SUA EXPEDIÇÃO
9
No sistema do direito positivo brasileiro, há todo um conjunto de
normas jurídicas de estrutura veiculadas pela Constituição Federal,
vinculando decisivamente o exercício da função legislativa em matéria
tributária, ou seja, a competência tributária. Exercitada tal prerrogativa,
ela se esgota, permitindo o surgimento da capacidade tributária ativa,
outra prerrogativa do Estado consistente na atividade da arrecadação da
prestação tributária. A Constituição Federal estabelece os limites para o
exercício da competência tributária, atribuindo aos contribuintes direitos
fundamentais, tais como o direito à segurança jurídica, o direito à
propriedade
e
constitucionais,
o
direito
à
igualdade.
Esses
ao
lado
dos
demais
preceitos
e
outros
que,
direitos
direta
ou
indiretamente, dizem respeito à regulação jurídica do fenômeno tributário,
formam o estatuto do contribuinte. Somente através de sua observância,
a
tributação
fica
conciliada
com
os
fundamentos
e
diretrizes
constitucionais.
Somente as pessoas políticas podem instituir tributos, por serem as
únicas dotadas de Poder Legislativo e, por conseguinte, de competência
tributária. Os espaços da competência tributária de cada uma das pessoas
políticas é delimitado por normas constitucionais de estrutura, que
apontam
previamente
os
tributos
cuja
criação
lhes
é
permitida,
preservando, assim, o princípio federativo.
3.6 A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E REGRAMATRIZ DE DEVERES INSTRUMENTAIS.
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Tanto a regra-matriz de incidência tributária como as regrasmatrizes dos deveres instrumentais são normas da mesma generalidade
jurídica enquanto normas de conduta, entretanto, existe uma diferença
específica que distingue a regra-matriz de incidência tributária das
demais, é que cabe a ela, e somente a ela, definir a norma de conduta
jurídico-tributária por excelência, em função do princípio da tipologia
tributária, ou seja, o tributo, tal qual o tipo penal, ao necessitar obedecer
ao princípio da reserva legal, torna-se um ente jurídico de natureza lógica
especialíssimo, portanto, a regra-matriz de incidência tributária é a norma
jurídica tributária em sentido estrito, sendo as demais normas jurídicas
determinadoras de condutas chamadas acessórias, cuja finalidade é a de
instrumentalizar o como prestar ou não a obrigação, pode-se afirmar que
são simples normas tributárias em sentido amplo, por participarem do
fenômeno tributário como um todo onde cumprem o papel de meros
deveres instrumentais, que concorrem para efetiva e concreta aplicação
da regra-matriz de incidência tributária.
4 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E FATO IMPONÍVEL
Primeiramente, necessário é fornecer o conceito de hipótese de
incidência tributária, que é a descrição legal de um fato, ou seja, é a
formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É a
previsão legal de um fato.
O conceito de hipótese de incidência é universal, determinado e
fechado. A hipótese é una e indivisível, não havendo possibilidade de se
falar em tipo. Cada tributo possui uma hipótese de incidência, sendo a
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mesma explorada ao máximo para que seja aplicável somente àquele
tributo. Ao se falar de hipótese de incidência tributária, muitos autores,
professores e acadêmicos confundem este termo com a expressão fato
gerador. Consoante AMARO (2008):
“A expressão hipótese de incidência designa com maior
propriedade a descrição, contida na lei, da situação
necessária e suficiente ao nascimento da obrigação
tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da
ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na
lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão,
enquanto o fato é concretização da hipótese, é o
acontecimento do que fora previsto”.
Neste sentido, pode-se dizer que a hipótese de incidência tributária
é a descrição hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento à
obrigação. Ao fato que ocorreu de acordo com a previsão legal, tornandose concreto, denominar-se-á de fato imponível, conforme JARACH (2004).
Cabe, agora, ressaltar o conceito de fato imponível, diferenciandoo da hipótese de incidência. Para ATALIBA (2006), fato imponível é:
“... o fato concreto, localizado no tempo e no espaço,
acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por
corresponder
rigorosamente
à
descrição
prévia,
hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal
– dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível
determina o nascimento de uma obrigação tributária.”
5 A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Há dois tipos de normas jurídicas no ordenamento do direito
positivo,
a
saber,
as
regras
de
comportamento,
que
regem
o
comportamento das pessoas em suas relações de intersubjetividade; e as
regras de estrutura, que dispõem sobre a maneira de como deve ser, a
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norma jurídica, criada, transformada ou até mesmo, expulsa do sistema.
A regra-matriz de incidência tributária vem a ser uma regra de
comportamento, pois se reporta a disciplinar a conduta do devedor da
prestação fiscal, perante o credor desta mesma prestação, ou seja, o
sujeito ativo.
5.1 OS CRITÉRIOS DA HIPÓTESE
No critério material, há referência a um comportamento de pessoas
físicas ou jurídicas. Na doutrina tradicional, este critério é quase sempre
tratado
condicionadamente
com
o
critério
espacial
e
o
temporal.
Desvinculando-o dos demais critérios, dir-se-á que o material irá designar
sempre o próprio comportamento das pessoas, nos casos de "fazer", "dar"
ou simplesmente "ser". Na verdade, o critério material está ligado a um
verbo, seguido de seu complemento, como por exemplo: circular
mercadorias, importar produtos industrializados, ou ser proprietário de
imóvel em área urbana, etc. Esse critério tem notável importância, quer
para a definição da norma-padrão do tributo, quer para permitir o
esclarecimento da fenomenologia das isenções tributárias, como sustenta
CARVALHO (2007).
No critério espacial, há elementos condicionadores de espaço na
norma tributária, os quais nos conduzirão a classificação do gênero do
tributo. Isso ocorre porque o legislador, ao elaborar as normas, nem
sempre deixa claramente expressos, os locais em que o fato deve ocorrer,
para que possa produzir efeitos. Entretanto, quando isso acontecer,
mesmo que pareça-nos que o legislador olvidou-se de mencioná-los,
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haverá sempre, indicações implícitas que permitirão saber onde se deu o
fato que fez nascer o laço obrigacional.
5.2 OS CRITÉRIOS DA CONSEQÜÊNCIA
A hipótese é o descritor da norma, que anuncia os critérios para o
reconhecimento de um fato. O conseqüente, por sua vez, irá fornecer os
dados para a identificação do vínculo jurídico em si. Este vínculo ao
nascer, possibilita-se reconhecer os sujeitos da relação obrigacional
tributária, bem como torna evidente o objeto, que é o comportamento
imposto pela norma. O conseqüente normativo, portanto, identificará a
própria relação jurídica, a partir da concretização do fato ou evento. São
os critérios para a identificação da relação jurídica: o pessoal e o
quantitativo, segundo COELHO (2007).
O critério pessoal é o conjunto de elementos colhidos no prescritor
da norma, que revela quem são os sujeitos (ativo e passivo) da relação
jurídica. Ele definirá a quem foi atribuído o direito de crédito, tendo como
contranota, aquele a quem a norma tributária impõe o dever obrigacional.
O critério quantitativo tratará do objeto da prestação. No caso da
Regra-Matriz de Incidência Tributária, o objeto se consubstanciará na base
de cálculo do tributo, e na alíquota a ser aplicada. Esse critério refere-se à
grandeza mediante a qual, o legislador dimensionou o fato jurídico
tributário, definindo a quantia a ser paga pelo devedor, a título de tributo.
14
5.3
APLICABILIDADE
DA
REGRA-MATRIZ
DE
INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA
Acerca da aplicação da regra matriz de incidência tributária ressalta
CASSONE (2008):
“A esquematização formal da regra-matriz de incidência
tem-se mostrado um utilíssimo instrumento científico, de
extraordinária fertilidade e riqueza para a identificação e
conhecimento aprofundado da unidade irredutível que define
a fenomenologia básica da imposição tributária. Seu
emprego, sobre ser fácil, é extremamente operativo e
prático, permitindo, quase que de forma imediata,
penetrarmos na secreta intimidade da essência normativa,
devassando-a e analisando-a de maneira minuciosa. Em
seguida, experimentando o binômio base de cálculo/hipótese
de incidência, colhido no texto constitucional para marcar a
tipologia dos tributos, saberemos dizer, com rigor e
presteza, da espécie e da subespécie da figura tributária que
investigamos.”
Desta forma, para aplicar a regra-matriz, necessário é realizar um
processo de “desformalização” da norma, que consiste em substituir todos
os símbolos e termos genéricos da regra, sendo, portanto, um trabalho
semântico, uma vez que busca os significados dos vocábulos utilizados
pelo legislador na confecção dos textos do direito positivo, aplicando-os
aos casos concretos, aos comportamentos dos indivíduos que estão
prescritos nas normas.
Para melhor visualizar a aplicação da regra-matriz, deve-se observar
o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Analisando
a norma tributária de incidência desse imposto, identifica-se, de início, o
15
seu critério material, representado pelos fatos abstratamente definidos. A
Constituição de 1988 agregou a sua hipótese de incidência, além da
operação mercantil relativa à circulação de mercadoria, a prestação de
serviços de transporte e de comunicação, outrora tributados pela União no
regime anterior pelo chamado imposto único. No critério temporal, por sua
vez, o legislador vai eleger uma ou mais situações jurídicas como sendo o
momento preciso da ocorrência do fato jurídico e, conseqüentemente, o
surgimento da obrigação, pressupondo, por óbvio, a transferência de
titularidade da mercadoria.
Pelo critério espacial inserido no contexto da norma tributária
haverá indicativos do local ou espaço territorial em que se considera
ocorrido o fato jurídico tributário. No ICMS esse critério corresponde a
própria vigência e eficácia territorial da norma de incidência. O critério
pessoal está expresso na hipótese de incidência. Ora, no contexto da
norma padrão de incidência principalmente o legislador constituinte, como
também o legislador infraconstitucional, dá um indicativo de qual sujeito
poderá ser partícipe dessa relação jurídica, podendo ser o destinatário
legal tributário ou o destinatário constitucional tributário.
6 CONCLUSÃO
A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga poder para
que os entes estatais instituam os tributos atribuídos no seu texto. Sendo
assim, a Constituição reparte o Poder de Tributar (característico do
Estado) entre os vários entes políticos. O poder de criar tributos é
repartido, de modo que cada ente estatal tem competência para impor
16
prestações
tributárias,
dentro
dos
limites
assinalados
na
própria
Constituição. Além das exigências relativas à competência para edição da
lei é de se salientar que a norma jurídica tributária deve estar completa,
isto é, deve prever expressamente os seguintes elementos essenciais:
sujeito ativo; sujeito passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e
alíquota.
A somatória de todos esses elementos é conferida a denominação de
Regra Matriz de Incidência Tributária e, na falta de qualquer um deles,
haverá
a
obrigatória
inexistência
do
tributo
(e
a
conseqüente
impossibilidade de sua cobrança). Portanto, enquanto a lacuna não for
suprida, não existe tributo em abstrato, não podendo existir validamente
em concreto, vale dizer, no mundo fenomênico.
A
hipótese
tributária
da
regra
matriz
também
é
delineada
constitucionalmente, segundo o art. 145, CF/88, vincula o titular da
competência tributária quando exerce suas prerrogativas. Com efeito, ao
definir o seccionamento da estrutura da norma padrão de incidência
tributária (regra-matriz), na análise de seus critérios adotou-se o
pensamento de diversos autores. No entanto, em posição intermediária,
identificou-se um elemento pessoal na hipótese. Nesse sentido, entendese que um dos critérios da hipótese é o critério pessoal. A regra-matriz de
incidência tributária é elemento necessário para o estudo da estrutura da
norma tributária que regula toda e qualquer espécie tributária. Definiu-se
a regra-matriz de incidência, em enfoque dirigido, fundamentalmente, ao
seu critério material, face o alargamento de suas materialidades definidas
pela nova ordem constitucional a qual influencia a tributação.
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7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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São Paulo: Saraiva, 2008, 512 p.
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CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed.
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SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. 190 p.
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