Novas regras aplicáveis aos bens em circulação

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MAIO • 2ª QUINZENA
ANO 81º • 2013 • Nº 10
4,00 euros (IVA incl.)
Diretor-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Diretor:
Peixoto de Sousa
DE11562011GRC
CEM NORTE
Obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT
Novas regras aplicáveis aos bens
em circulação
1 - Legislação aplicável e entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro (LOE 2013), republicou o regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, cuja mudança fundamental
consiste na obrigação de comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos
documentos de transporte.
SUMÁRIO
Legislação
DL n.º 62/2013, de 10.5 (Medidas contra os atrasos
no pagamento de transações comerciais
- Código comercial - alteração) ............................. 381
DL n.º 64/2003, de 13.5 (Normalização contabilística
- sistema de normalização contabilística para
as entidades do setor não lucrativo (ESNL)
- certificação legal das contas - alterações
ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3).......................... 377
Port. nº 160/2013, de 23.4 (IRC - ficheiro modelo
de auditoria tributária - certificação prévia
dos programas informáticos de faturação
- alterações) ........................................................... 378
Desp. nº 137/2013-XIX, de 1.3 (IVA - agricultores
- prorrogação do prazo de entrega das declarações
de início de atividade) ............................................ 368
Resoluções administrativas e Informações vinculativas
Benefícios fiscais ....................................................... 370
IVA: prémios de concurso .......................................... 371
IVA: quebras anormais de existências ....................... 372
Obrigações fiscais do mês e informações diversas 358 a 369
Trabalho e Segurança Social
Informações Diversas ............................................ 386 a 390
Sumários do Diário da República.............................. 392
A entrada em vigor estava inicialmente prevista
para 1 de janeiro de 2013, a qual foi adiada pelo artigo 198.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013,
determinando que as alterações introduzidas no regime de bens em circulação objeto de transações entre
sujeitos passivos de IVA, constantes no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como
na Lei do OE2013, apenas entravam em vigor no dia
1 de maio de 2013.
Contudo, a medida carecia de regulamentação
através de Portaria do Ministro das Finanças, designadamente no que concerne ao modo de cumprimento
das obrigações de comunicação dos documentos de
transporte, a qual veio a ser publicada em 23 de abril de
2013 (Portaria n.º 161/2013), voltando a adiar, mais uma
vez, a entrada em vigor para o dia 1 de julho de 2013.
Este novo adiamento da entrada em vigor foi justificado pela AT como forma de permitir uma melhor
adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais
relacionadas com o novo sistema de comunicação por
transmissão eletrónica de dados.
(Continua na pág. 360)
NESTE NÚMERO:
• Medidas contra os atrasos no pagamento
de transações comerciais
Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio
Boletim do Contribuinte
358
MAIO 2013 - Nº 10
PAGAMENTOS
EM JUNHO
IRS
– Entrega do imposto retido no mês de maio sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto
retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art.
71º do CIRS. (Até ao dia 20 de junho)
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
– Entrega do imposto retido no mês de maio sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respetivamente). (Até ao dia 20 de junho)
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de maio por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código
do IRC. (Até ao dia 20 de junho)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
I VA
– Entrega do imposto liquidado no mês de abril pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.*
(Até ao dia 11 de junho)**
- Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2013
pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime
normal. (Até ao dia 15)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2013 (Até ao dia
20 de junho).
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de junho)
- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês
de maio de 2013.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 30 de junho)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos
veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de junho.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de junho)
– Entrega do imposto arrecadado no mês de maio. O
Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança
de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções
de IRS/IRC e de IS).
OBRIGAÇÕES
EM JUNHO
IRS
Comunicação de rendimentos e retenções
Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções,
de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente,
a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa
situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos,
através de modelo 19, a enviar via internet, até 30 de junho
do ano seguinte (Art. 119º, nº 8, do Código do IRS).
Instituições de crédito e sociedades
financeiras
Operações como instrumentos financeiros
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
entregar à Autoridade Tributária (AT), via internet, até 30 de
junho, a declaração modelo 13 relativamente a:
a) operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e “warrants” autónomos;
b) resultados apurados nas operações efetuadas com a sua
intervenção relativamente a instrumentos financeiros
derivados (Art. 124º do Código do IRS).
IVA
Declaração periódica
Envio, até ao dia 11 da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que
se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal
mensal, relativa às operações efetuadas em abril.
IVA
Declaração recapitulativa
Entrega até ao dia 20, da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos
do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações
sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para
os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o
total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na
declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês
do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do
art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações
sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA
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Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
OBRIGAÇÕES
EM JUNHO
IVA
Comunicação de faturas emitidas em Maio
Comunicação, até ao dia 25 de junho, por transmissão
eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas
no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que
tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal
em território português e que aqui pratiquem operações
sujeitas a IVA.
IVA
Pedido de restituição do imposto
- Durante o mês de junho deverá ser efetuada a entrega,
por transmissão eletrónica de dados, do pedido de
restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto
suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano,
noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso
em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período
de três meses consecutivos ou, se período inferior,
desde que termine em 31 de dezembro e o valor não
seja inferior a € 50.
- Durante o mês de junho e e até ao dia 30 de setembro
deve ser feita a entrega, por transmissão eletrónica de
dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos
passivos cujo imposto tenha sido suportado, no ano
civil anterior, noutro Estado membro ou país terceiro
Fundo de Estabilização Tributário
Cobranças coercivas efetuadas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira
A percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização
Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas
derivadas dos processos de execução fiscal instaurados
pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
foi fixado em 5% pela Portaria nº 177/2013, de 13.5.
Esta percentagem é fixada, anualmente por portaria do
Ministério do Estado e das Finanças, após a avaliação da
execução dos objetivos definidos no plano de atividades
dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no nº 2 do
ponto 6º da Portaria nº 1375-A/2003, de 18.12, que regula
autonomamente a remuneração das funções de gestão e
cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
(neste caso, em suporte de papel), desde que o montante
a reembolsar seja igual ou superior a € 50.
(Cfr. DL nº 186/2007, de 12.8, no Boletim do Contribuinte, 2009, pág.
562, que aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-membro de reembolso)
IMT
Entrega da declaração modelo 11
Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem
submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária
e Aduaneira, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos
atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente
a cada um desses atos, o número, data e importância
dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção,
nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas
freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação
de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado
deixe de poder revogar a procuração, bem como dos
respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de
que façam parte bens imóveis.
Inspeção Tributária fortemente
reforçada
Comércio a retalho e trabalhadores
independentes na mira do fisco
Já foram definidas as prioridades para o corrente
ano no que espeita ao Plano de Atividades da Inspeção
Tributária.
A Administração Tributária irá este ano estar especialmente atenta a contribuintes que não declarem rendimentos mas tenham atividade, pessoas com manifestação
de fortuna e acréscimos de património não justificados,
trabalhadores independentes (como por exemplo advogados, notários e agências de viagem) e ainda a restauração
e empresas de comércio a retalho.
No que concerne ao comércio a retalho as atenções
da AT estará focada nas áreas do vestuário, equipamentos
eletrónicos e informáticos, os materiais de construção e a
área alimentar. Estes são alguns dos sectores apontados
como prioritários no Plano Nacional de Atividades da
Inspeção Tributária e Aduaneira de 2013 (PNAITA).
Outras áreas que serão igualmente objeto de “atenção
especial” por parte da AT são os empreendimentos de
construção civil, o comércio de automóveis usados e o
comércio por grosso.
Boletim do Contribuinte
360
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Novas regras aplicáveis aos bens
em circulação
Comunicação à Autoridade Tributária
dos elementos dos documentos
de transporte
(Continuação da pág. 357)
bens) e às tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro
das Finanças a imprimirem documentos de transporte.
3 - Âmbito de aplicação
Aplicável a todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado, os quais devem ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
artigo 4.º do regime de bens em circulação. Não se encontram
abrangidos pelo regime, em matéria de comunicação dos documentos de transporte:
 Transportes intracomunitários;
 Transportes para países terceiros;
 Transportes cujo destinatário ou adquirente seja consumidor final;
2 - Razões subjacentes à alteração do regime de bens em
circulação e impacto da medida
 Transportes efetuados por particulares de bens de uso
Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro (LOE 2012), consistia no reforço significativo do
combate à fraude e evasão fiscais de forma a garantir uma justa
repartição do esforço fiscal. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, instituiu um regime que regula
a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros
documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à
informalidade e evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes
a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.
Ao mesmo tempo, o citado diploma legal procedeu à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações
entre sujeitos passivos de IVA, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de
transporte e que garantam à AT um controlo mais eficaz destes
documentos, obstando a sua posterior viciação ou ocultação.
Na perspetiva da AT, o novo regime permite-lhe um reforço
do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes
económicos e, por outro lado, foi concebido para tornar mais
simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão
de documentos de transporte pelas empresas.
Tendo presente os constrangimentos que se verificaram
aquando da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, do
e-fatura e das alterações inerentes, como sejam a questão
nominativa dos documentos que passaram a designar-se,
obrigatoriamente, por fatura, fatura-recibo e fatura simplificada; e a obrigatoriedade de comunicação até ao dia 25 de
cada mês das faturas emitidas no mês anterior, será de antever
um processo bem mais difícil de implementar e adaptar pelas
empresas e pela AT, já bem patente nos sucessivos adiamentos
da sua entrada em vigor.
Se o tema do e-fatura está confinado aos departamentos
administrativos, com especial destaque para a informática, já
o tema dos bens em circulação extravasa este domínio, pois
afeta a chamada economia real, ao nível das transações das
empresas, envolvendo departamentos produtivos, de armazenagem, de logística e transportes e, também, os departamentos
administrativos. Para além disso, também são exigidas novas
adaptações de contexto às empresas que se dedicam ao transporte de mercadorias por conta de terceiros (transportadores de
 Sujeitos passivos que, no período de tributação an-
pessoal;
terior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento
(IRS ou IRC), tenham um volume de negócios inferior
ou igual a € 100 000. Neste caso, será relevante aos
sujeitos passivos exibirem às autoridades documento
comprovativo do volume de negócios do ano anterior,
ou seja, referente ao ano de 2012;
 Nos casos em que a fatura serve também de documento
de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos,
devendo a circulação dos bens ser acompanhada da
respetiva fatura emitida.
A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens,
podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e
por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal
das Finanças.
4 - Documentos de transporte
Consideram-se documentos de transporte a fatura, guia de
remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes.
 As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, logo as
faturas simplificadas não servem como documento de
transporte;
 As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou
sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou
sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou
adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos
termos do artigo 2.º do CIVA;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.
 Os documentos de transporte (faturas, guias de remessa
ou documentos equivalentes) cujo conteúdo não seja
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
361
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial
relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos
da tipografia, nomeadamente a designação social, sede
e número de identificação fiscal;
 As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga,
referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o
transporte, presumindo-se, na falta de menção expressa,
os constantes do documento de transporte;
 Os documentos de transporte, quando o destinatário não
seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais
referidos, são processados globalmente e impressos em
papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida
que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado
para justificar a saída dos bens, fazendo-se sempre
referência ao respetivo documento global, havendo
lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao
5.º dia útil seguinte ao do transporte;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve
a mesma ser registada em documento próprio,
nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente, fazendo-se sempre referência
ao respetivo documento global, havendo lugar a
comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia
útil seguinte ao do transporte;
c) As alterações ao local de destino, ocorridas durante
o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos
bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a
alteração e o documento alterado, havendo lugar a
comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia
útil seguinte ao do transporte.
 As alterações ao local de destino, ocorridas durante o
transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens
transportados, obrigam à emissão de documento de
transporte adicional em papel, identificando a alteração
e o documento alterado. Quando tais alterações forem
efetuadas em documentos de transporte impressos em
tipografias autorizadas e processados pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, ou pelos próprios
transportadores, desde que devidamente habilitados pelos
remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte;
 No caso em que o destinatário ou adquirente não seja
sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento
de transporte;
 Relativamente aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime
especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do
CIVA, respetivamente, o documento de transporte pode
ser substituído pelas faturas de aquisição processadas
nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo
Código.
5 - Conceito de bens em circulação
Consideram-se bens em circulação:
a) Todos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de
retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo
a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para
fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do CIVA;
b) Os encontrados em veículos nos atos de descarga ou
transbordo mesmo quando tenham lugar no interior
dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou
recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem
como os bens expostos para venda em feiras e mercados
a que se referem os Decretos-Leis n.ºs 252/86, de 25
de agosto, e 259/95, de 30 de setembro.
Ficam excluídos:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico
do próprio;
b) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
c) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas,
silvícolas ou de pecuária, resultantes da sua própria
produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
d) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e
viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno
valor e o material de propaganda, em conformidade
com os usos comerciais e que, inequivocamente, não
se destinem a venda;
e) Os filmes e material publicitário destinados à exibição
e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos,
quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de
forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo
e a sua identificação fiscal;
f) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
g) As taras e embalagens retornáveis;
h) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas
efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas
a prestarem o mesmo serviço;
i) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo,
tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando
circularem em regime suspensivo nos termos desse
mesmo Código;
j) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias
a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
dezembro;
k) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território
nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro,
designadamente os regimes de trânsito e de exportação,
nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do
Conselho, de 12 de outubro;
l) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data
da sua realização sejam comunicados às direções de
finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos
oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso
o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas
comunicações.
Comprovação da não obrigatoriedade de documento de
transporte:
 Relativamente à circulação de bens não sujeitos à
obrigatoriedade de documento de transporte nos termos
do regime de bens em circulação objeto de transações
entre sujeitos passivos de IVA, sempre que existam
dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, podem
as autoridades competentes (Autoridade Tributária e
Aduaneira; GNR; ASAE) exigir prova da sua proveniência e destino;
 Neste caso, as entidades que transportam os bens podem
fazer prova da exclusão no âmbito do regime, mediante
a apresentação de qualquer documento comprovativo da
natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino;
 Por exemplo, no caso dos agricultores, podem exibir
a declaração de início de atividade nas Finanças, ou
documento emitido pela Junta de Freguesia, atestando
que exercem a atividade agrícola;
 Em caso de transporte dos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária
resultantes da sua própria produção, que não seja efetuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de
comunicação considera-se também cumprida, desde
que, cumulativamente:
a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos
termos e condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, e em documento
próprio, pelo menos o número de identificação fiscal
de cada produtor e a data do início do transporte;
b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel,
impressos em tipografias autorizadas, à medida
que os bens forem objeto de carga, identificando
o número de identificação fiscal do produtor, a
designação comercial dos bens e as quantidades,
bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo
tais documentos acompanhar o transporte de bens;
c) Os elementos dos documentos referidos na alínea
anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até
ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte,
fazendo menção do documento comunicado nos
termos da alínea a).
6 - Processamento e comunicação à AT dos documentos
de transporte
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma
das seguintes vias e nos casos das alíneas b) a e) em 3 exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo,
de acordo com o disposto no CIVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010,
de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012,
de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela
empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos respetivos direitos de autor seja
detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida
e tipograficamente.
 Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT
os elementos dos documentos processados nos termos
anteriormente referidos, antes do início do transporte.
 A comunicação por transmissão eletrónica de dados é
efetuada por uma das seguintes vias:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
 A AT valida a comunicação telefónica efetuada pelos
sujeitos passivos, com a atribuição de um código de
comunicação telefónica, através de mensagem de voz
e escrita, que atesta que a comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso;
 No caso das comunicações por transmissão eletrónica
a) Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada
em programa informático, utilizando o Web-service
disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação
de envio de dados disponibilizada no Portal das
Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.
pt);
c) Através da emissão direta no Portal das Finanças
do documento de transporte.
 A comunicação dos elementos dos documentos de
transporte é realizada através de serviço telefónico
automático, nos seguintes casos:
a) Quando os documentos de transporte sejam emitidos em papel, utilizando-se impressos numerados
seguida e tipograficamente, pelas entidades não
abrangidas pela obrigatoriedade de utilização de
programas informáticos;
b) Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação por transmissão eletrónica de
dados, desde que devidamente comprovada pelo
respetivo operador.
 A AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante
autenticação das entidades que a solicitem, uma senha
individual de acesso ao serviço telefónico automático.
Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes
elementos do documento de transporte:
a) Os quatro últimos dígitos do número do documento
de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser
precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos;
b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta
ordem, com a inserção de quatro dígitos);
c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por
esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
d) O número de identificação fiscal do adquirente,
quando aplicável.
de dados, a AT atribui um código de identificação ao
documento, ficando o transportador dispensado de se
fazer acompanhar do documento de transporte.
7 - Comunicação em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT
 Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que
suportam a gestão da comunicação dos elementos dos
documentos de transporte, os sujeitos passivos ficam
dispensadas da comunicação prévia, sendo obrigados a
comunicar os elementos dos documentos de transporte,
até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte.
Nestes casos, o transportador deve fazer-se acompanhar
dos documentos de transporte em suporte de papel.
 Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação
dos elementos dos documentos de transporte, a AT
deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo
histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações
e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja
lugar.
8 - Transportadores
Os transportadores de bens, independentemente do seu
destino ou dos meios de transporte utilizados, devem sempre
exigir aos remetentes dos mesmos, o original e o duplicado
do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de
identificação atribuído pela AT.
No caso de bens importados, os quais circulem entre a
estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar de
documento probatório do desalfandegamento dos mesmos.
Por último, quando o transporte dos bens for efetuado por um
transportador regular coletivo de passageiros ou mercadorias
ou por empresas concessionárias que prestem o mesmo serviço, o documento de transporte ou o código de identificação
atribuído pela AT podem acompanhar ou bens em envelope
fechado, sendo, no entanto, permitido às autoridades a sua
abertura para efeitos de fiscalização. No caso de transportadores públicos de passageiros, em que os bens em circulação
pertencem aos próprios passageiros, é óbvio que estas questões
não se aplicam.
9 - Tipografias autorizadas
A impressão tipográfica dos documentos de transporte
em papel (numerados seguida e tipograficamente) só pode
ser efetuada por tipografias devidamente autorizadas pelo
Ministro das Finanças, devendo essa obedecer a um sistema
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
364
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
de numeração unívoca. Esta autorização é concedida, mediante
a apresentação do respetivo pedido, às tipografias (pessoas
singulares ou coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas), devendo estas exercer atividade tipográfica ou que a
iniciem entretanto.
Existem, no entanto, várias condições a cumprir, como
sejam: ausência de condenações nos termos do RGIT e ou
RJIFNA; tenham a sua situação regularizada perante o Estado; não se encontrem em estado de falência ou de insolvência
e não tenham sido condenadas por qualquer crime nos termos
do Código Penal.
A apresentação do pedido deverá ser efetuada por via
eletrónica no Portal das Finanças, devendo conter a identificação, atividades exercidas, local do estabelecimento e ser
acompanhado dos seguintes elementos: certificado do registo
criminal do proprietário (pessoas singulares) ou dos sócios-gerentes ou administradores (sociedade) e ainda certificado
emitido pela entidade judicial respetiva atestando o estado
de não falência da tipografia. Quando se deixe de verificar
qualquer um destes elementos, o Ministro das Finanças pode
determinar a revogação da autorização concedida à tipografia. Contudo, é permitida a subcontratação entre tipografias
autorizadas.
A aquisição dos documentos de transporte à tipografia
autorizada é feita mediante requisição escrita do adquirente utilizador, sendo o fornecimento dos mesmos registado
em suporte informático para posterior comunicação à AT
pelas tipografias, devendo ser mantidos por um período
de 4 anos e arquivados por ordem cronológica. Esta comunicação é feita previamente à impressão dos respetivos
documentos.
As tipografias devem ter em especial atenção no caso de
adquirentes que não se encontram registados na AT para o
exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola.
Nesse caso, a AT emite em tempo real um alerta no Portal
das Finanças, o qual é seguido de notificação, advertindo a
tipografia de que não deve proceder à impressão dos documentos requeridos, sob pena de ser cancelada a autorização
de impressão.
Artigo elaborado por:
João Gomes e Jorge Pires
Coautores dos livros “SNC – Teoria e Prática” e “Normalização Contabilística para Microentidades (Vida Económica)
Técnicos do grupo Moneris
Nova processo de requisição dos documentos de transporte
Condições:
Requerente
(documentosde
transporteem papel)
Ausênciadecontraordenações
Ͳ RGITeRJIFNA
Requisiçãoescrita
Situaçãoregularizadaperante
oEstado(nãodívida)
Informação
Tipografia
autorizada
ComunicaçãoàAT
Ausênciadeinsolvênciaou
falência
Pedido
Ausênciadecondenaçãopor
crime–CódigoPenal
Portaldas
Finanças
Identificação
Atividade
exercida
Local
Registocriminal
Proprietário,gerentes,
administradores
365
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Informação Empresarial Simplificada
Obrigação de entrega da IES/DA
No seguimento da informação publicada na pág. 329 do
último número com esclarecimentos sobre a IES retomamos
o mesmo assunto com um enfoque orientado para algumas
particularidades a ter em conta relativamente ao Anexo A.
O Anexo A da IES
O Anexo A da IES, cujo formulário foi aprovado pela
Portaria n.º 64-A/2011, de 03/02, foi substancialmente reformulado com a entrada em vigor do Sistema de Normalização
Contabilística e do Regime de Normalização Contabilística
para Microentidades. A dificuldade na sua interpretação, em
parte devido à complexidade trazida pelos novos normativos,
justificou a elaboração de um manual que esclarecesse e divulgasse como o referido Anexo deveria ser preenchido.
No preenchimento do Anexo A, o qual deve ser apresentado
pelas entidades que exercem a título principal uma atividade
comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com
estabelecimento estável, é essencial a indicação da forma como
se encontra organizada a contabilidade (quadro 02-A), pois os
campos da Demonstração de Resultados, Balanço, Demonstração das Alterações no Capital Próprio, Demonstração de
Fluxos de Caixa e Anexo (quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e
05-A) devem ser preenchidos de acordo com a nomenclatura
indicada no impresso: N, S, M (N – Normas Internacionais de
Contabilidade; S- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro
ou Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas
Entidades e M – Norma Contabilística para Microentidades).
Devido ao facto de as pequenas e microentidades não terem
que divulgar informação financeira tão completa, estas entidades apenas preenchem os campos assinalados com a letra S e
M, respetivamente, podendo apresentar demonstrações financeiras mais simplificadas e divulgações menos exigentes. Uma
vez que estas entidades beneficiam de algumas especificidades
que visam a simplificação, neste manual dão-se indicações para
o preenchimento correto dos diversos quadros que compõem
este Anexo, tendo-se igualmente como propósito ajudar a sanar
os erros mais comuns devolvidos pela aplicação informática
para a submissão da IES/DA.
Deste Anexo constam diversos quadros com informação
de natureza diversa. Os quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e
05-A contêm informação contabilística, nos quais se reproduz o conjunto completo de demonstrações financeiras de
uma dada entidade. É ainda requerida informação de natureza fiscal, societária e de cariz estatístico, destacando-se o
quadro 06 – Outras Informações Contabilísticas e Fiscais o
quadro 07 – Deliberação e aprovação das contas – aplicação
de resultados conforme deliberação que aprovou as contas do
exercício/período e o quadro 09 - Mais-valias: reinvestimento
dos valores de realização.
O quadro 06 deve ser vir para divulgar um conjunto de
informação detalhada sobre algumas rubricas do Balanço e
da Demonstração de Resultados, bem como outra informação
que seja requerida por diplomas legais/fiscais. O quadro 07
serve para refletir as decisões tomadas na assembleia-geral
de aprovação de contas, sobre a aplicação de resultados, de
acordo com o disposto no artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais. Já o quadro 09 deve ser preenchido sempre
que haja intenção de efetuar o reinvestimento dos valores de
realização obtidos com a alienação onerosa de ativos, ou em
consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, dando cumprimento ao n.º 5 do artigo 48.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com a redação incorporada pelo Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 julho. A informação constante deste quadro
deve, para melhor controlo, servir de complemento ao Mapa
modelo 32 que integra o Processo de Documentação Fiscal,
aprovado pela Portaria n.º 92-A/2011, de 28/02, e recentemente
alterado pela Portaria n.º 94/2013, de 04/03.
Finalmente, é sempre útil recordar a publicação, pela
Vida Económica, do livro “Manual de Preenchimento da
Folha de Rosto, Anexos A e Q”, da autoria de Catarina Bastos Neves (Inspetora tributária/AT). Este manual, não é um
manual de prática contabilística mas é uma ferramenta de
trabalho indispensável para quem tem a cargo a submissão
da IES/DA. A exposição e explicação dos formulários são
devidamente complementadas com 36 exercícios resolvidos (só Anexo A). Um preciso instrumento de consulta e
trabalhado (para mais informações consulte a nossa livraria
em evida-store.com, ou contacte para os nossos serviços
através do telf. 223399453).
Manual de preenchimento da Folha
de Rosto, Anexos A e Q da IES
“Um precioso contributo
para aos contabilistas, ao
permitir a obtenção de
informações preciosas
ao bom desempenho
dos profissionais e
por sua vez, uma
melhoria dos serviços
das entidades que
intervêm e beneficiam da
Informação Empresarial
Simplifica – IES. ”
Manuel Patuleia,
Presidente da APOTEC
Autora: Catarina Bastos Neves
Páginas: 320
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Boletim do Contribuinte
366
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Sistema de Normalização Contabilística
(SNC)
Entidades do setor não lucrativo
com novas regras
Segundo o Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, as instituições
particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas
pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das
Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades
Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas
quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos
três limites estabelecidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) multiplicados por um fator de 1,70.
Nos termos daquele preceito do CSC, as sociedades que
não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial
de contas para proceder à revisão legal desde que, durante
dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três
seguintes limites:
- total do balanço - 1 500 000 euros;
- total das vendas líquidas e outros proveitos - 3 000 000
euros;
- número de trabalhadores empregados em média durante
o exercício - 50.
O referido Decreto-Lei nº 64/2013 introduziu alterações ao
art. 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9.3 (Bol. do Contrib.,
2011, pág. 215), diploma que aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo
(ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
Importa ter presente que o ESNL corresponde à criação de
regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às
entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins
lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou
contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto,
designadamente associações, fundações e pessoas coletivas
públicas de tipo associativo.
A aplicação do regime da normalização contabilística às
ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das
contas, através de um revisor oficial de contas (ROC), no caso
das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos naquele artigo do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas das instituições particulares de solidariedade
social e equiparadas, por força do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, a aplicação dos referidos
limites a estas Instituições revela-se, segundo o Governo, desajustado e desproporcionado, traduzindo um esforço financeiro
acrescido a evitar.
(Cfr. Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, que é reproduzido na pág. 377
deste número)
IRS e IRC
Adaptação do sistema fiscal nacional à Região
Autónoma dos Açores
As especificidades da Região Autónoma dos Açores impõem que o sistema fiscal nacional, aplicável no Continente,
sofra adaptações naquela região, no sentido de ser mais favorável aos contribuintes que aí residem.
Recentemente, o Dec. Legislativo Regional n.º 2/2013/A,
de 22.4 (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o
ano de 2013), veio introduzir alterações ao Dec. Legislativo
Regional n.º 2/99/A, de 20.1 (que adaptou o sistema fiscal
nacional a esta região autónoma), determinando, nesta matéria,
o seguinte:
- IRS: Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são
aplicadas reduções de 30% para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para
os restantes escalões;
- Deduções à colecta: Os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
1) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
2) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
3) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
4) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis
de caráter inovador;
5) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
6) No tratamento de resíduos e efluentes e energias
renováveis.
- Benefícios Fiscais: São considerados relevantes, tendo em
vista a concessão de benefícios em regime contratual,
os projetos de investimentos em unidades produtivas
de valor superior a € 2 500 000. Este limite é de € 500
000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge,
Graciosa e Santa Maria.
- IRC: Em sede de IRC não se verificam alterações. Assim
sendo, às taxas nacionais de IRC em vigor em cada ano
é aplicada uma redução de 30 %.
- IVA: Em matéria de IVA também não se verifica qualquer
alteração. As taxas do IVA para esta Região Autónoma
continuam a sofrer uma redução de 30% relativamente às taxas praticadas no Continente, aplicando-se o
arredondamento para a unidade superior ou inferior
se da aplicação da percentagem resultar uma parcela
fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este
valor, respetivamente.
Aproveitamos para publicar as taxas de IRS, IRC e IVA
a aplicar no Continente, na Madeira e nos Açores, de acordo
com a Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Refeira-se que o Orçamento da Região Autónoma da Maderia para 2013, foi aprovado pelo Dec. Legislativo Regional
nº 42/2012/M, publicado no Boletim do Contribuinte, 2013,
pág. 66.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
367
MAIO 2013 - Nº 10
Troca de informações em matéria fiscal
com novas regras
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
IRS
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Taxas atuais – LOE 2013
Taxas de IRS para 2013
Continente
e Madeira
Açores
Taxa (%)
Taxa (%)
Até 7.000
14,50
10,2
+ 7.000 a 20.000
28,50
22,8
+ 20.000 a 40.000
37,00
29,6
+ 40.000 a 80.000
45,00
36
+ 80.000
48,00
38,4
Rendimento coletável
(em euros)
IRC
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Taxas atuais – LOE 2013
Continente
Madeira
Açores
Entidades
2013
2013
2013
Entidades residentes e
estabelecimentos estáveis de entidades não
residentes (1) (2)
25
25
17,5
Entidades residentes que
não exerçam, a título
principal, atividade comercial, industrial ou
agrícola
21,5
21,5
15,05
(1) Sobre esta taxa poderá incidir Derrama, a favor da Câmara Municipal,
até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima
efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama;
(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual
IVA
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Taxas atuais – LOE 2013
Portugal
Continental
Madeira
Açores
Normal
23%
22%
16%
Intermédia
13%
12%
9%
Reduzida
6%
5%
4%
Taxa
No Diário da República do dia 10 de maio foi publicado o
Decreto-Lei n.º 61/2013, que procede à revisão do mecanismo
de troca de informações em matéria tributária, que se destina a
combater a fraude e a evasão fiscais, abrangendo impostos de
qualquer natureza, com exceção do IVA, direitos aduaneiros,
impostos especiais sobre o consumo e contribuições obrigatórias para a Segurança Social.
São três as modalidades previstas de troca de informações:
- Troca de informações a pedido;
- Troca de informações automática;
- Troca de informações espontânea.
Refira-se que a troca de informações automática pressupõe
que a Autoridade Tributária portuguesa (AT) forneça, sem
necessidade de qualquer solicitação, informações relativas
a residentes noutros Estados-Membros quanto aos seguintes
elementos:
- rendimentos do trabalho;
- remunerações dos membros dos órgãos de gestão/administração;
- produtos de seguro de vida não abrangidos por outros
instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria
de troca de informações e outras medidas análogas;
- pensões;
- propriedade e rendimento de bens imóveis.
A troca de informações automática pressupõe que as autoridades dos diferentes Estados-Membros possam recolher a
informação constante dos registos e bases de dados da Autoridade Tributária portuguesa, para além da efetiva comunicação
de informações pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis
meses a partir do período de tributação em que a informação
foi conhecida pela AT.
Note-se que a troca obrigatória e automática de informações prevista no DL nº 61/2013 (a transcrever no próximo
número do Boletim do Contribuinte) resulta da Diretiva da
Troca de Informações (Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho,
de 15.2.2011), sendo autónoma dos mecanismos previstos nos
Acordos para evitar a Dupla Tributação assinados por Portugal.
Por último, salientamos que a troca de informações automática entrará em vigor apenas a partir de 1 de janeiro de
2015; contudo. abrange informações relativas aos períodos de
tributação com início a 1 de janeiro de 2014.
Reforma do setor da economia social
Foi publicada no Diário da República a Lei de Bases da
Economia Social que, no âmbito do setor cooperativo e social,
estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia
social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em
função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Segundo o novo diploma, integram a economia social as
seguintes entidades:
- cooperativas;
- associações mutualistas;
- misericórdias;
- fundações;
- as instituições particulares de solidariedade social não
abrangidas pelas entidades anteriormente citadas;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
368
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
- as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito
cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento
local;
- as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e
autogestionário, integrados nos termos da Constituição
no setor cooperativo e social;
- outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que
respeitem os princípios orientadores da economia social.
No prazo de 180 dias, a contar de 7 de junho de 2013, são
aprovados os diplomas legais que concretizam a reforma do
setor da economia social, em cumprimento da Lei de Bases
da Economia Social.
Nos termos da nova lei, a reforma legislativa envolve,
designadamente:
- a revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às mencionadas
entidades que constituem a economia social;
- a revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de
Utilidade Pública.
Aprovado o novo regulamento do Fundo
de Apoio à Inovação
Foi recentemente revisto o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação, agora denominado Fundo de Apoio
à Inovação (FAI).
O objetivo desta revisão, aprovada pelo Despacho n.º
5727/2013, de 02-05, passa, fundamentalmente, por alargar o
âmbito do FAI a projetos de investimento em eficiência energética e eliminar do seu âmbito certas tipologias de projetos
para os quais não se encontra vocacionado ou relativamente
aos quais existem alternativas de financiamento.
O FAI apoia as seguintes categorias de projetos:
a) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico
de caráter inovador, envolvendo empresas e instituições
do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio;
b) Projetos em regime de demonstração tecnológica de
conceito, envolvendo empresas e entidades do sistema
científico e tecnológico nacional, individualmente ou
em consórcio, proprietárias de patentes e projetos em
regime pré-comercial;
c) Projetos de investimento que visem o aumento da eficiência energética;
d) Estudos técnicos ou científicos que suportem o conhecimento das entidades públicas e privadas na área da
eficiência energética ou das energias renováveis;
e) Projetos de sensibilização comportamental desde que
mensuráveis por metodologia idónea.
O apoio do FAI pode revestir a natureza de subsídio não
reembolsável (ou a fundo perdido) e reembolsável. O subsídio
reembolsável traduz-se num empréstimo sem juros ao promotor
do projeto, por um prazo máximo de seis anos e com um período
de carência sobre o início do seu reembolso não superior a dois
anos a contar da data do início do projeto. Um mesmo projeto
pode beneficiar de apoio financeiro nas duas modalidades ou
ainda da possibilidade de conversão, total ou parcial, do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, desde que
se mostrem cumpridos os objetivos estabelecidos no contrato
de incentivos financeiros.
O apoio financeiro a conceder não pode exceder 70% das
despesas elegíveis, com um limite máximo de 2 milhões de
euros, no caso das tipologias de projeto referidas nas alíneas a),
b) e c), e não pode exceder 200 mil euros no caso dos projetos
das alíneas d) e e).
Podem candidatar-se ao FAI quaisquer entidades públicas
ou privadas, devendo as candidaturas ser dirigidas à Agência
para a Energia (ADENE), ao cuidado do Presidente da Comissão Executiva do FAI, para o endereço que estiver identificado
no sítio web do FAI (www.fai.pt), ou enviadas por correio
eletrónico para [email protected].
IVA
Enquadramento dos agricultores no regime
normal
Prazo de entrega das declarações de inicio
de atividade termina no dia 31 de Maio
Despacho nº 137/2013-XIX, do SEAF,
de 1 de Abril
Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de Março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA
aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na
Diretiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro;
Considerando que, nessa sequência, e dando cumprimento ao
referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção,
substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os
agentes económicos;
Considerando que, não obstante a Lei do Orçamento de Estado
para 2013 estabelecer a entrada em vigor deste regime apenas a
1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às
novas regras, verifica-se que têm sido suscitadas algumas questões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega
das declarações referidas nos artigos 31º e 32º do Código do IVA;
Determino o seguinte:
•
O prazo de entrega das declarações referidas nos
artigos 31º e 32º do Código do IVA, a apresentar
pelos agricultores na sequência da entrada em vigor
do regime geral, é prorrogado até 31 de maio de
2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
• As declarações entregues ao abrigo desta prorrogação produzem os seus efeitos à data da entrada em
vigor do novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.
Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os
devidos efeitos.
Dê-se conhecimento ao Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à CAP
- Confederação dos Agricultores de Portugal.
N.R. Sobre este assunto os interessados devem consultar os
esclarecimentos publicados no Boletim do Contribuinte, 2013,
pág. 211.
369
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Estratégia para o Crescimento, Emprego
e Fomento Industrial 2013-2020
Proposta do Governo
Tendo em consideração a necessidade de promover o crescimento económico sustentável, o Conselho de Ministros procedeu
à aprovação da proposta para a Estratégia para o Crescimento,
Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, programa elaborado
com o envolvimento de entidades de referência dos diversos
setores da economia, que se propõe contribuir para relançar o
país numa trajetória de crescimento sustentável, em especial nos
setores de produção de bens e serviços transacionáveis.
Segundo o Governo, a estratégia de crescimento económico
e de fomento industrial assenta em sete eixos principais: formação e qualificação; financiamento; consolidação empresarial;
promoção do investimento e competitividade fiscal; internacionalização; empreendedorismo e inovação e infraestruturas
logísticas.
Quanto ao financiamento, o Ministro da Economia e do
Emprego referiu que se deverá atuar tanto no curto como no
médio prazo: “Uma das grandes emergências nacionais é a falta
de liquidez de crédito das pequenas e médias empresas (PME),
pelo que temos de diversificar as fontes de financiamento atuais
e melhorar as que já existem na economia”. Para o efeito, o
Governo irá alargar os prazos das linhas PME Crescimento e
baixar os “spreads” a que as empresas estão sujeitas.
Será também lançada a linha PME Exportações, a ativar
ainda durante o primeiro semestre de 2013, sendo dotada de
uma verba de 500 milhões de euros, valor que pode duplicar.
O mesmo ministro destacou o papel que a Caixa Geral de
Depósitos (CGD) passará a desempenhar ao liderar a concessão
de crédito às PME.
Para o financiamento da economia, em 2013 deverá ser
cedido um crédito às empresas no valor global de mil milhões
de euros, quantia que em 2014 aumentará para 2,5 mil milhões
de euros.
No que diz respeito à consolidação empresarial, será criado
o programa Consolidar, dotado de um conjunto de incentivos
(fiscais, entre outros) que ajude as empresas a reestruturarem-se
através de fusões e aquisições, tornando o tecido empresarial
nacional mais coeso.
Relativamente à promoção do investimento e à competitividade fiscal, Álvaro Santos Pereira destacou a reforma do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
para tornar o país mais atrativo ao investimento estrangeiro,
acompanhado de um programa nacional contra a burocracia.
Outro vetor do plano de crescimento económico consiste
na promoção do empreendedorismo e da inovação, através do
programa Start Up Portugal.
Para monitorizar as metas traçadas por este plano de crescimento económico, o Governo prevê a criação de um Conselho
de Indústria.
Operações de crédito
Regime aplicável à mora do cliente
bancário
No passado dia 8 de Maio foi aprovado o DL n.º
58/2013, que procede à revisão e atualização de diversos
aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das
operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
Este diploma foca-se, sobretudo, no regime aplicável
à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados.
Para tal, introduzem-se diversas alterações em matéria
de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção
das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um
mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as
prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente
a cada prestação, ser capitalizados uma única vez.
Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no
âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de
créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios
vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de
mora, consagra-se um regime uniforme, sendo apenas
aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros
moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fixação de cláusulas
penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as
partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar
entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias,
aplicáveis pelo incumprimento definitivo do contrato.
Em contrapartida, são revistos os limites máximos
aplicáveis à sobretaxa de juros moratórios, clarificando-se também que a taxa de juro de base à qual acresce a
sobretaxa de juros moratórios corresponde à taxa de juros
remuneratórios contratualmente fixada.
Atenta a natureza indemnizatória dos juros moratórios,
e considerando também a atualização dos seus limites
máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor.
Admite-se apenas que as instituições de crédito possam
exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão
única respeitante à recuperação de valores em dívida, a
qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida
e não paga.
O diploma ora aprovado é aplicável não apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (6 de agosto
de 2013) mas também, no caso de contratos em curso, às
situações de mora que se verifiquem após a entrada em
vigor das normas deste diploma relativas ao incumprimento
do devedor, tendo em vista permitir a adaptação da prática
das instituições de crédito às soluções consignadas neste
diploma. As normas relativas à capitalização de juros e à
proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas só entram em vigor no dia 5 de Setembro próximo.
370
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
Benefícios fiscais
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS), Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) e Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
Artigo:
Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo
(TGIS) e artigo 66.º-A, n.º12 do EBF
Assunto: Aplicabilidade da isenção prevista no n.º 12 do
artigo 66.º-A do EBF aos juros e comissões cobrados em resultado da celebração de contratos
de crédito
Processo: 2012002107 - IVE n.º 3676 com despacho concordante do Substituto Legal do Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira de 11.07.2012
Conteúdo: I – Dos factos
1. A Requerente, entidade sem fins lucrativos,
contraiu um empréstimo bancário, para requalificação e renovação do sistema de refrigeração, para
pagamento em 96 prestações.
2. Nos débitos das mencionadas prestações, o
banco está a cobrar Imposto do Selo sobre os juros
vencidos, sendo entendimento da Requerente que,
enquanto cooperativa, está isenta do imposto do
selo em conformidade com o n.º 12 do artigo 66.ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado
em Diário da Republica com o n.º 250 de 30 de
Dezembro de 2011.
3. Na sequência dos débitos efectuados pela referida
entidade, solicitaram a sua anulação, que não foi
efetuada, tendo sido informados que, de acordo
com a interpretação dos respetivos consultores,
teria de ser pago o Imposto do Selo.
4. Em face do exposto, foi solicitada informação
vinculativa no âmbito da matéria em causa.
II – Apreciação
II.1. A Verba 17.3 da TGIS
5. O Imposto do Selo incide sobre todos os atos,
contratos e outros factos previstos na TGIS, nos
termos do n.º 1 do artigo 1.º do CIS.
6. De acordo com o disposto na verba 17.3 da Tabela
Geral do Imposto do Selo, é devido imposto nas
“Operações realizadas por ou com intermediação
de instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
e quaisquer outras instituições financeiras - sobre
o valor cobrado:
17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras
e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas
de crédito e por crédito em liquidação 4% (…)
17.3.4 Outras comissões e contraprestações por
serviços financeiros….4%”
7. Nas operações financeiras, o imposto constitui
encargo do cliente, enquanto titular do interesse
económico nas referidas operações - n.º 1 e alínea
g) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS.
II.2. O n.º1 do artigo 8.º do EFC – Em vigor até
31.12.2011
8. O n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16
de Dezembro, entretanto revogada pelo artigo
148.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro,
determinava que “As Cooperativas são isentas de
imposto do selo sobre os livros de escrituração e
demais documentos e papéis, bem como nos actos
preparatórios necessários à constituição, dissolução
e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos
de investimento, obrigações ou outros títulos que
emitirem, e nos contratos que celebrarem quando
o selo constitua seu encargo”.
9. Ora, de acordo com a previsão contida na parte
final deste preceito, as Cooperativas eram isentas
de imposto do selo, nos contratos que celebrassem,
quando o selo constituísse seu encargo.
10. A respeito do alcance desta isenção foi emitido
o Parecer 82/2004, de 28 de Maio de 2004, pela
Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso,
no âmbito do qual os juros e as comissões cobrados pelas instituições de crédito em operações
financeiras (verba 17.2 da TGIS) estavam fora da
isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 8.º
do EFC “por não se tratar de situações surgidas dos
contratos, como seus efeitos, (portanto não incluídas
no conceito de constituição de contratos) nem de
actos ou operações expressamente mencionadas
no referido preceito”.
11. Mais recentemente, a Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, tendo sido objecto de nova
consulta relativamente ao âmbito de aplicação da
mencionada norma, emitiu o Parecer n.º 681/2009,
de 17.12.2009, no âmbito do qual veio reiterar o
anterior entendimento, em virtude do facto tributário
não consistir nestes casos em qualquer contrato,
mas na cobrança dos referidos juros, comissões e
outras contraprestações.
12. Nesta medida e porque o facto tributário da verba
17.3 da Tabela Geral não constitui um contrato,
foi entendido que a isenção constante do n.º 1 do
artigo 8.º do EFC, não seria aplicável às operações
financeiras aí abrangidas.
II.3. O n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF – Em vigor
desde 01.01.2012
13. Com a entrada em vigor do Orçamento do
Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12)
foram introduzidas importantes alterações no que
respeita aos benefícios concedidos às cooperativas
em sede do Imposto do Selo.
14. Com efeito, o artigo 145.º do mencionado diploma veio aditar um novo artigo ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, o artigo 66.º-A, sob a epígrafe
“Cooperativas”, que vem introduzir neste código
os benefícios fiscais concedidos a estas entidades
e que anteriormente eram regulados pelo Estatuto
(Continua na pag. seguinte)
371
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
Fiscal Cooperativo (Lei n.º 85/98, de 16.12), agora
revogado.
15.Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 12
do artigo 66-A.º do EBF, “As cooperativas estão
isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos,
documentos, títulos e outros factos, incluindo as
transmissões gratuitas de bens, quando este imposto
constitua seu encargo.”
16. Assim, conjugando esta norma com o disposto
no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, cuja redacção estabelece que o Imposto do Selo incide sobre todos
os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e
outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo
as transmissões gratuitas de bens, afigura-se que:
- Estão isentos de Imposto do Selo todos os factos
sujeitos a este imposto nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 1.º do CIS, em que as cooperativas
sejam intervenientes na posição de sofrer o encargo
do imposto do selo, nos termos previstos pelo artigo
3.º do CIS.
- Contrariamente, noutros atos ou operações em
que as cooperativas intervenham mas que não
se encontrem em posição de sofrer o encargo do
imposto, nos termos previstos pelo mencionado
artigo 3.º do CIS será devido Imposto do Selo.
17. Assim e no que se refere à questão colocada
em concreto pela Requerente, somos de parecer
que, não obstante o facto de os juros cobrados se
encontrarem efectivamente sujeitos a imposto nos
termos previstos pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão,
no entanto isentos, em conformidade com o disposto no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF, visto que
este imposto constitui um encargo da cooperativa
enquanto titular do interesse económico, segundo
o estatuído no n.º 1 e na alínea g) do n.º 3, ambos
do artigo 3.º do CIS.
III. Conclusões
18. Em face do que antecede, conclui-se que o n.º
1 do artigo 8.º do EFC não isentava de imposto
do Selo as operações financeiras previstas pela
verba 17.3 da TGIS, ainda que as cooperativas se
encontrassem em posição de suportar o encargo
do imposto, motivo pelo qual os factos tributários
ocorridos até 31.12.2011 se encontravam efetivamente sujeitos a tributação nos termos gerais aí
previstos.
19. Contrariamente, o n.º 12 do artigo 66.º-A do
EBF vem isentar de imposto do Selo as operações
financeiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, desde
que as cooperativas se encontrem em posição de
suportar o respectivo encargo, pelo que os factos
tributários ocorridos a partir de 01.01.2012 se
encontram isentos daquele imposto.
IVA
Prémios de Concurso
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
n° 16 do artigo 9°.
Assunto: IVA - Prémios de Concurso
Processo: I301 2008169 - despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director-Geral, em 25-03-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com
carácter vinculativo, nos termos do artigo 68°, conjugado com a alínea e) do n° 3 do artigo 59°, ambos
da Lei Geral Tributária, apresentado pelo sujeito
passivo “A”, presta-se a seguinte informação.
1. A exponente, Sociedade por Quotas, encontra-se registada para efeitos fiscais na actividade de
“Arquitectura” – CAE: 71110.
2. Por anúncio publicado no Diário da República, foi
aberto pela Câmara Municipal, concurso público para
a elaboração do projecto habitacional X, habitações
e tratamento paisagístico -freguesia de ……..
3. A exponente foi candidata ao referido concurso,
tendo-lhe sido atribuído um prémio no valor de
yyyyy euros.
4. A questão suscitada, coloca-se relativamente ao
enquadramento em sede de IVA do referido prémio.
5. A atribuição de uma compensação monetária
aos autores de projectos preteridos num concurso
público, consubstancia o valor da contraprestação
pela “transmissão do direito de autor e a autorização
para utilização da obra intelectual, definidas no
Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores...”, sendo, consequentemente,
sujeita a IVA, embora dele isenta, conforme estipula
o n° 16 do artigo 9° do Código do IVA.
6. Este tipo de isenção traduz-se no facto de os
sujeitos passivos não liquidarem imposto nas
operações que praticam naquele âmbito, ficando,
porém, privados do direito à dedução do imposto,
que tenham suportado nas aquisições de bens ou
serviços, uma vez que as isenções referidas no
artigo 9° do citado Código, não se encontram
contempladas no artigo 19° do CIVA.
7. No caso em apreço, o Regulamento do Concurso
nada determina sobre a titularidade do direito de
autor, logo, presume-se que a obra “ Projecto”, pertence ao seu criador intelectual, conforme estipula
o n° 2 do artigo 14° do Código do Direito de Autor
e dos Direitos Conexos, não havendo, portanto,
transmissão daquele direito. Se assim for, não há
lugar à liquidação do IVA sobre o valor do prémio,
atribuído pela Câmara Municipal.
8. Caso se verifiquem, contratos complementares, conforme ponto IV.5.3), do Regulamento do
referido Concurso, que nos diz que, poderão ser
“...celebrados contratos de prestação de serviços
na sequência do concurso com o vencedor ou
com um dos vencedores do concurso.”, deixará o
referido prémio de ficar isento ao abrigo do n° 16
do artigo 9° do CIVA, para ser considerado uma
contraprestação, enquadrada na prestação de serviços de arquitectura, sujeita e tributada em sede
de IVA, nos termos do artigo 4° Código do IVA.
372
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
IVA
Quebras anormais de existências
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
86°
Assunto: Quebras anormais de existências
Processo: A509 2009009 -despacho do SDG dos Impostos,
substituto legal do Director -Geral, em 29-06-2009
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, apresentado por “A”, nos termos e para os
efeitos previstos na alínea e) do número 3 do artigo
59° e no artigo 68°, ambos da Lei Geral Tributária,
presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes,
o sujeito passivo acima identificado, enquadrado
em IVA no regime normal de periodicidade mensal,
desde 2006, pelo exercício da actividade Comércio
a Retalho de Mobiliário e Artigos de Iluminação em
Estabelecimentos Especializados -CAE 47591, vem
expor e requerer o seguinte:
1.1 - Tem como actividade principal o comércio
de produtos de consumo corrente, não produzindo qualquer dos produtos comercializados. Estes
encontram-se divididos entre artigos food (produtos
alimentares) e non food, nomeadamente, mobiliário,
utensílios de cozinha, têxteis, entre outros e acessórios
relacionados com decoração. Procede à aquisição de
grandes quantidades dos diversos produtos, os quais
estão sobre o seu poder desde a entrega por parte
do fornecedor, até à venda ao consumidor final em
cada uma das suas lojas;
1.2 - Adopta o sistema de inventário permanente,
tornado obrigatório pelo Decreto-Lei n° 44/99, de 12
de Fevereiro, com vista a proporcionar informação
fidedigna relativamente às quantidades e valores das
existências, bem como do custo das mercadorias
vendidas e consumidas;
1.3 - Autilização do sistema de inventário permanente
permite obter, a cada momento, o stock teórico, o
qual é periodicamente confrontado com o stock real,
obtido através de contagens físicas, de modo a verificar a correspondência entre os inventários físicos
e os registos contabilísticos, conforme decorre do
Plano Oficial de Contabilidade (POC);
1.4 - A contagem física é efectuada na loja (também
designada por market hall), no self-service e no
armazém, sendo os dados da contagem detalhados
através da nota interna “Transação de mercadoria
dentro da loja”;
1.5 - Esta informação é inserida no sistema informá-
tico, pelo colaborador da logística, donde resulta uma
listagem contendo o código, a descrição dos artigos
e as respectivas unidades contadas, procedendo o
departamento do Stock Control à valorização dessas listagens, por forma a apurar o stock real. Da
comparação entre o stock real e o stock teórico são
apuradas as diferenças de inventário;
1.6 - As ocorrências que podem dar lugar a diferenças de inventário, não antevendo poderem existir
outras, são as seguintes: i) saída de mercadoria para
exposição; ii) devolução de mercadoria não usada
na exposição; iii) saída de mercadoria para uso no
escritório; iv) devolução de mercadoria não usada
no escritório; v) saída de mercadoria danificada na
loja -a) dano físico, b) embalagem danificada, c) ferramentas de manipulação inadequada, d) danificado
pelo cliente dentro da loja; vi) saída de mercadoria
danificada durante o transporte -a) dano físico, b)
erro de paletização, c) ferramentas de manipulação
inadequada, d) mercadoria deslocada, e) carga
incorrecta do camião; vii) mercadoria retirada por
questões de qualidade; viii) devolução de mercadoria
retirada por questões de qualidade; ix) ajuste de
vendas (saída de stock); x) ajuste de vendas (entrada
de stock); xi) últimas peças e retalho para Recovery;
xii) correcção de TT-440 (para retirar artigos de stock
que tenham uma data de fim de venda definida ou
que sejam invendáveis; por exemplo, um armário e
umas portas de armário, se as portas estiverem em
stock mas não o armário, utiliza-se o código TT-440
para retirar as portas de stock); xiii) empréstimos
-correção de mercadoria esquecida por clientes;
xiv) correção do empréstimo-mercadoria esquecida
por clientes; xv) mercadoria recuperada para stock
(vinda de Recovery);
1.7 - As quebras têm todas causa conhecida e cabalmente identificada, pois resultam de danos diversos
ocorridos na própria loja ou provocados pelo transporte e manuseamento por clientes e funcionários;
1.8 - O controlo diário das existências, não obstante
ser aleatório, poderá ser indicado pelo próprio sistema, que determina qual a referência a ser objecto de
controlo, ou por indicação de um dos colaboradores
da logística que detete alguma situação anormal para
uma determinada referência;
1.9 - Os procedimentos de controlo interno não se
cingem aos do sistema de diarização das contagens
físicas de existências, passa por outras medidas como
sejam: i) sistema de vídeovigilância na exposição/
market hall, no self-service e no armazém; ii) medidas
intensivas de controlo interno, quer as descritas na
norma interna “Transação de mercadoria dentro da
loja”, quer as respeitantes ao controlo aleatório sobre
os próprios colaboradores no momento de saída das
instalações; e iii) medidas intensivas de controlo
interno, aplicável à loja, self-service e armazém,
quer ao nível da receção, permanência e saída das
mercadorias das lojas, quer ao nível da organização
administrativa e dos procedimentos de inventário;
1.10 - Os referidos procedimentos de controlo interno
são extremamente rigorosos, incluindo controlos-surpresa, testes aos fornecimentos dos armazéns,
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
373
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
controlos completos das paletes rececionadas, testes
de controlo ao nível da saída das mercadorias pelas
linhas de caixa, acompanhamento dos colaboradores de forma aleatória no momento da saída das
instalações, revisões de caixa (incluindo testes de
honestidade), controlo das quebras de causa conhecida e procedimentos especiais a adoptar durante o
inventário;
1.11 - As contagens originam sempre a elaboração
de “Rotinas de Inventário de Loja”, documento
onde se detalham os artigos e respetivas quantidades
em inventário, permitindo a identificação rigorosa
de quaisquer diferenças que sejam detetadas, e
documentadas. Possuem um manual financeiro do
grupo, referente ao inventário, onde são descritas em
pormenor todas as fases inerentes à contabilização
e registo do inventário ;
1.12 - Em consequência deste controlo rigoroso, as
diferenças de inventário, para além de apresentarem
níveis muito baixos, quando comparadas com as
médias do setor, têm vindo a diminuir em relação
aos anos anteriores, atingindo, somente, 0,79% do
volume de vendas no exercício fiscal de 2007;
1.13 - Como prova dos baixos níveis das suas diferenças de inventário, apresenta os resultados do
estudo que abrangeu 820 empresas das maiores de
distribuição de 32 países, tendo concluído que, no
total da amostra os desvios de existências motivados
por furtos (de clientes, empregados, fornecedores e
vendedores) e por falhas internas e administrativas
representaram, em média, 1,36% e 1,34% do volume
de vendas de 2007 e 2006, respectivamente (1,31%
e 1,34% em Portugal);
1.14 - Resulta do mesmo estudo que 42% dos
desvios devem-se a furtos de clientes (shoplifting),
35,2% a furtos de empregados desleais, 16,5% a
falhas internas e administrativas e 6,3% a furtos ou
fraudes cometidas por fornecedores e vendedores.
Tal significa que os furtos representam, em conjunto,
83,5% do total dos desvios, pelo que, aplicando estas
percentagem aos níveis anteriormente apresentados,
para o total da amostra, teremos 1,14% e 1,12% do
volume de vendas e, para o universo das empresas
portuguesas, 1,09% e 1,12%, com referência a 2007
e 2006, respectivamente;
1.15 - Com base neste estudo, considerado o primeiro
do género a nível mundial, a Requerente constata
que os seus níveis de diferenças de inventário são
substancialmente inferiores aos registados pela média
do setor em Portugal e no estrangeiro;
1.16 - Face aos apertados procedimentos de controlo
interno implementados e já referidos, é convicção da
Requerente que as diferenças de inventário correspondem na sua quase totalidade a furtos praticados
por pessoas externas à empresa, na medida em que,
no armazém, onde as pessoas não têm acesso, as
diferenças são quase inexistentes, apesar de pelo
armazém passar a quase totalidade das existências
transaccionadas;
1.17 - Tais furtos não identificados são, inquestionavelmente, uma realidade intrínseca ao setor da
distribuição e do comércio por retalho, verificando-se
em todas as empresas que nele opera;
1.18 - Portanto, às empresas resta tomar os procedimentos necessários para minimizar os resultados
desses furtos ou desvios, por estar fora do seu alcance
eliminá-los por completo, como no caso da “A”, por
mais apertados e rigorosos que sejam esses controlos, ocorrem sempre desvios, ainda que de valor
meramente residual face ao volume de vendas;
1.19 - Da conjugação do artigo 86° com a alínea a) do
n° 1 do artigo 1°, ambos do CIVA, a Administração
Fiscal, pode presumir que os bens objeto deste tipo
de quebras são alvo de transmissão, presumindo,
também nestes termos, que se encontra imposto em
falta;
1.20 - A Requerente entende, por se tratar de uma
realidade intrínseca ao negócio, cuja resolução não
está ao alcance das empresas, apenas a sua minimização, que os custos derivados das diferenças de
inventário que se verificam no seu setor de atividade
deverão estar, à partida, fora do alcance da presunção
estabelecida no preceito legal citado, desde que seja
demonstrada a adoção de procedimentos necessários
e adequados à referida minimização de situações de
variação de inventário;
1.21 - Aliás, este entendimento da Requerente vai
de encontro, segundo entende, ao da Administração
Fiscal transmitido no parecer do Centro de Estudos
Fiscais (CEF), ainda que este não tenha sido considerado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), mas apenas no âmbito do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
1.22 - No referido parecer, na parte intitulada “Furtos
e Roubos”, o CEF admite que os pequenos furtos de
existências são inerentes à própria actividade normal
da empresa, preenchendo claramente o requisito da
indispensabilidade, apontando o exemplo concreto
das superfícies de venda a retalho e estabelece como
condição que i) os controlos instituídos assegurem
a minimização da ocorrência dos furtos e que ii) o
sistema confira fiabilidade à tradução contabilística
dessas ocorrências;
1.23 - Com efeito, o CEF reconhece a inevitabilidade desses pequenos furtos, ainda que sublinhe a
importância da minimização dessas ocorrências e a
necessidade de assegurar que a relevância fiscal de
um furto não se constitua em via relativamente fácil
de evasão fiscal;
1.24 - Relativamente aos pequenos furtos de existências verificados em superfícies de venda a retalho,
considera o mesmo parecer poder aceitar-se a correspondente perda para efeitos fiscais, devendo o sujeito
passivo demonstrar que as perdas se situam dentro
dos limites razoáveis para o sector de actividade e
(Continua na pág. seguinte)
374
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
em condições de exercício do mesmo e indicar quais
os sistemas de controlo e contabilístico, designadamente de natureza informática, instituídos em
conexão com a verificação desses eventos;
1.25 - Assim, a indispensabilidade de tais custos não
resulta da sua ligação a um proveito, mas sim da sua
ocorrência em consequência directa do exercício
de uma actividade. A indispensabilidade, numa
interpretação ampla, que é a correta, do artigo 23°
do CIRC resulta da sua inevitabilidade económica,
pois que para obter os proveitos sujeitos a imposto
as empresas da grande distribuição têm de suportar
perdas, que só em inventário se revelam, em virtude
de as causas que as determinam não serem comprováveis aquando da sua ocorrência;
1.26 - Não obstante o Parecer do CEF aborde os furtos
e roubos apenas na perspectiva do IRC, a Requerente
entende que, desde que estejam reunidas as condições
para aceitar a dedutibilidade do custo, em principio
estarão reunidas as condições para ilidir a presunção
de transmissão de bens para efeitos de IVA;
1.27 - Sobre a mesma temática já se pronunciaram
diversos tribunais, decidindo invariavelmente a
favor dos sujeitos passivos, admitindo, desta forma,
tratar-se de uma realidade intrínseca ao sector da
distribuição, como no caso do acórdão do TCA Sul,
no processo 6540/02, de 02/07/2002 e o Acórdão do
STA, processo 12610, de 11/06/1997;
1.28 - Refere ainda que possui as existências seguradas contra furto, não procedendo, no entanto, ao
accionamento do seguro na sequência das diferenças
de inventário detectadas, devido ao elevado valor da
franquia.
2 - Face ao exposto solicita que lhe seja confirmado
o afastamento da presunção da transmissão de bens,
estabelecida pelo artigo 86° do CIVA, considerando
que:
- Os controlos instituídos são os adequados e conduzem à minimização da ocorrência dos eventos, o
que se constata pelos níveis manifestamente baixos
das diferenças de inventário, quando comparadas
com a média do sector;
- O sistema contabilístico e informático confere
total fiabilidade à tradução contabilística dessas
ocorrências.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO
IVA
Considerações genéricas
3 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa
tributar as transmissões de bens e/ou prestações de
serviços de forma proporcional ao preço dos bens e
serviços, qualquer que seja o número de transações
ocorridas no processo de produção e de distribuição
antes da fase de tributação.
4 - Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 1° do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(adiante designado por CIVA), as operações enunciadas para serem submetidas a imposto devem
preencher simultaneamente as condições a saber: ì)
serem efectuadas a título oneroso; ii) por um sujeito
passivo; iii) estarem relacionadas com o exercício de
uma actividade; e iv) serem localizadas no território
nacional.
5 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente,
com carácter habitual ou ocasional, realizam uma
ou várias operações no âmbito de uma atividade
económica, nos termos do artigo 2° do CIVA.
6 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre
operações económicas, com vista a atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que
efetuam essas operações.
7 - Portanto, é a noção de atividade económica que
delimita verdadeiramente o campo de aplicação do
IVA. De acordo com o preceituado na alínea a) do
mesmo artigo 2° a atividade económica define-se
como o conjunto de todas as atividades de natureza
industrial, comercial e de prestação de serviços,
abrangendo ainda as atividades extrativas, as agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
8 - Daí que, face à natureza generalista do imposto
a conceitualização das operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou operações
que lhe possam ser assimiladas serem definições de
âmbito alargado.
9 - Ora, sendo o IVA um imposto geral, que visa
tributar todo o consumo em bens materiais e serviços,
assume também, entre outras, a característica de ser
um imposto neutro. A neutralidade do imposto é
conseguida através do exercício de direito à dedução
ou do crédito de imposto, completando-se com o
mecanismo das regularizações, assegurando, desta
forma, em determinadas circunstâncias o completo
desagravamento do imposto.
10 - O mecanismo de dedução está concebido
para evitar o efeito cumulativo nas situações em
que o imposto já liquidado relativamente a bens
e/ou serviços utilizados na produção de bens e/
ou serviços transmitidos seja de novo liquidado.
Com o seu funcionamento origina-se uma cadeia
de operações, na qual o montante líquido devido
em cada operação é uma proporção determinada
do valor acrescentado nessa fase.
Finalizada essa cadeia, o montante total liquidado
será a respectiva proporção do preço final.
11 - O sistema do direito à dedução está definido nos
artigos 19° a 22° do CIVA, nas suas diversas abordagens: âmbito, condicionalismo, exclusão e momento
do direito à dedução e assegura a neutralidade do
imposto quanto aos sujeitos passivos fornecedores
na cadeia de operações.
12 - Os sujeitos passivos são devedores do imposto
na medida em que devem facturar o IVA aos seus
clientes, mas devido ao sistema de deduções, não
suportam eles próprios, em princípio, o encargo
com o imposto, apenas o consumidor final no termo
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
375
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
da cadeia de distribuição suporta, de facto, esse
encargo.
Considerações específicas
13 - De acordo com o n° 1 do artigo 3° do CIVA,
“Considera-se, em geral, transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade”.
14 - Sobre a presunção de aquisição e de transmissão
de bens, o artigo 86° determina que, “Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos os bens que se
encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito
passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos
que se não encontrem em qualquer desses locais”.
15 - Isto significa que a presunção não é, rigorosamente, uma prova, mas apenas um processo de
investigar, por meio de indução ou dedução, uma
verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal declarada pelo legislador.
A expressão “por presunção” deve ser entendida
no sentido próprio do direito e prática fiscais de
“por ajustada ponderação”, o que coincide, aliás,
como não podia deixar de ser, com a própria noção
estabelecida no artigo 349° do Código Civil.
16 - Ora, no caso em apreço, o cerne da questão consiste em saber, relativamente às quebras de existências,
designadas por quebras normais e/ou anormais na
acepção do Plano Oficial de Contabilidade (POC),
quais as condições que constituem prova suficiente
para ilidir a presunção estabelecida no citado artigo
86°.
17 - Em concreto, o esclarecimento solicitado reporta-se ao enquadramento, no âmbito do IVA, das quebras
de inventário, ou seja, se as mesmas consubstanciam
operações sujeitas a imposto ou não, atendendo à
situação factual das circunstâncias inerentes.
18 - Sobre a matéria em apreciação, as posições
assumidas pela Administração Fiscal têm incidido
objetivamente no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
19 - No âmbito do IRC, as quebras de existências
identificadas e não identificadas (pequenos furtos)
nas grandes superfícies de venda a retalho são tidas
como ocorrências inerentes à própria atividade das
empresas, tal como se refere no parecer n° 63/92 do
CEF, pelo que se enquadram, em regra, no princípio
da indispensabilidade, tendo em conta as circunstâncias de cada situação em concreto.
20 - Por despacho do Director-Geral dos Impostos,
numa informação elaborada em 2008 pela Direção de
Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (DSIRC) foi sancionado o entendimento
a saber:
i) “a análise das circunstâncias concretas deve
englobar para além da verificação da existência
de sistemas de controlo implementados (sistemas
de rádio anti-roubo, CCTV, segurança privada
e locais de venda assistida), para assegurar a
minimização dos furtos, bem como a existência de um sistema devidamente organizado de
registo informático de quebras de existências e
de controlo interno;
ii) este sistema organizativo de quebras de existências deve englobar não só as quebras identificadas
bem como as quebras não identificadas (furtos de
existências). Para as quebras identificadas deve ser
elaborado documento interno donde conste todos
os elementos identificativos do produto (descrição,
código, quantidade, motivo da quebra e destino do
produto), assinado pelo responsável da secção e pelo
gerente da loja. Este documento interno deve servir
de suporte à regularização do sistema de gestão de
stocks, devendo ser emitida por este sistema uma
listagem de regularização de stocks que suportará os
lançamentos contabilísticos de quebras de existências;
Para as quebras não identificadas deve ser elaborado
documento de inventário com as diferenças de stock,
devendo ser assinado pelos analistas de inventário e
pelo gerente da loja. Este documento deverá servir
de suporte à regularização do sistema de gestão de
stocks, bem como deve servir como documento de
suporte aos lançamentos contabilísticos de quebras
de existências;
Um sistema organizativo com os elementos indicados
deverá dispensar a elaboração de autos de destruição
e de abate;
iii) para além da análise das circunstâncias concretas,
as empresas de venda a retalho em grandes superfícies, em regime de livre serviço, devem demonstrar
que as perdas por quebras de existências se situam
dentro de limites razoáveis para o sector de actividade
em que a empresa se insere;
iv) não parece que seja de exigir, nas quebras não
identificadas em resultado de furto de pequenos
valores, de participações à polícia por furto contra
desconhecidos porquanto os resultados práticos
traduzir-se-ão no arquivamento dos processos por
falta de conhecimento do autor do furto e face aos
reduzidos valores unitários dos bens furtados que
não justificam a realização de diligências;
v) relativamente à exigência de apólices de seguro,
afigura-se que, no caso concreto, tratando-se de furtos
que resultam do exercício normal da actividade não
revestindo uma natureza extraordinária e imprevisível, não deverão ser solicitadas aos sujeitos passivos
uma vez que é de prever que os custos administrativos
a debitar pelas empresas seguradoras para a gestão de
um número elevado de participações não justificarão
a celebração de contratos de seguros;
vi) os serviços de inspecção devem ter em atenção
os eventuais acordos existentes entre as empresas
de venda a retalho e os fornecedores no sentido
de neles poderem estar previstos reposições se
stocks em resultado de deterioração dos artigos,
(Continua na pág. seguinte)
376
Boletim do Contribuinte
MAIO 2013 - Nº 10
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS
(Continuação da pág. anterior)
ultrapassagem dos prazos de validade e problemas
de qualidade;
vii) [...] não deve ser reconhecida a priori uma %
da facturação para efeitos de aceitação como custo
fiscal das “quebras desconhecidas”, devendo ser
analisado cada caso de per si com base na análise
das circunstâncias concretas de cada empresa, bem
como verificar se essas quebras se situam dentro de
limites razoáveis para o setor de actividade constante
de publicações internacionais, nacionais e da própria
APED (Associação Portuguesa das Empresas de
Distribuição).
21 - Ora, no caso sob análise e de acordo com a
informação disponível no processo, constata-se:
i) a existência de sistemas de controlo (sistemas de
vídeo-vigilância na exposição/market hall, no self-service e no armazém) para assegurar a minimização
dos furtos bem como o sistema de registo informático
de quebras de existências e de controlo interno;
ii) que os procedimentos de controlo interno incluem,
designadamente controlos-surpresa, testes aos fornecimentos dos armazéns, controlos completos das
paletas recepcionadas, testes de controlo ao nível da
saída das mercadorias pelas linhas de caixa, acompanhamento dos colaboradores de forma aleatória
no momento da saída das instalações, revisões de
caixa (incluindo testes de honestidade);
iii) que o sistema organizativo de existências engloba não só as quebras identificadas como as não
identificadas (furto de existências);
iv) uma contagem física das existências efectuada na
loja/market hall, no self-service e no armazém está
detalhada na nota interna “Transação de mercadoria
dentro da loja”, donde consta o código, a descrição
dos artigos, quantidade e motivo da quebra, documento que serve de suporte ao apuramento das
diferenças de inventário;
v) para as quebras não identificadas, a elaboração de
listagem informática onde se detalham os artigos e
respectivas quantidades em inventário, designada
por “Lista de verificação de inventário”;
vi) a relevação contabilística das quebras ocorridas
tem como suporte documentos internos, com prevalência dos informáticos, traduzindo com detalhe
as diferentes fases do controlo;
vii) que as perdas por quebras não identificadas
apresentam valores dentro de limites razoáveis para
o sector da distribuição e do comércio por retalho,
tendo em conta o estudo elaborado.
22 - Deste modo, poder-se-á concluir que estão implementados na empresa “A” sistemas para assegurar
a minimização dos furtos bem como sistemas de
registo informático de quebras de existências e de
controlo interno, pressupostos estabelecidas para que
as perdas por quebras não identificadas (furtos de
existências) sejam consideradas um custo elegível,
para efeitos de IRC, e por conseguinte, afigura-se
que, os mesmos poderão ser tomados em consideração em sede do IVA, por forma a ficar prejudicada
a presunção de transmissão de bens, nos casos em
que fique demonstrada a existência de furto.
23 - É facto irrefutável que os dois impostos actuam em
sedes distintas. Com efeito, o IVA tributa o consumo
mediante operações efectuadas a título oneroso, como
sejam: as transmissões de bens e as prestações de
serviços enquanto o IRC tributa o lucro/rendimentos
gerados num período de tributação anual. Porém,
tal diferença, em nosso entender, não impossibilita
o recurso a procedimentos comuns, nomeadamente,
de controlo interno e para prevenir a evasão fiscal,
conducentes à tomada de decisões convergentes nas
duas cédulas tributárias. Desta uniformidade advêm
vantagens, nomeadamente, permitir à inspecção uma
actuação mais concertada e mais consentânea com a
realidade, minimizando, desta feita, as dificuldades
inerentes ao enquadramento do mesmo facto tributário em sede destes tributos.
24 - Não obstante, considerando-se que a presunção
fica elidida com base nos pressupostos identificados,
o enquadramento definitivo caberá, em cada período
de tributação, como é óbvio, à inspecção tributária
que terá de os validar em procedimentos inspectivos
que eventualmente venha a efectuar.
25 - Quanto à parametrização do montante das
quebras não identificadas, mediante a definição à
priori de uma percentagem da facturação, o entendimento supra sancionado não reconhece este critério,
remetendo a sua aceitação para a análise casuística
e circunstanciada da situação em concreto, pelo
que, em nosso entender, deverá subsistir o mesmo
entendimento em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
CONCLUSÃO
26 - Face ao que antecede e nos temos do artigo
68° da Lei Geral Tributária, presta-se o seguinte
esclarecimento:
- Os sistemas de controlo (sistemas de vídeo-vigilância na exposição/market hall, no self-service e no
armazém) para assegurar a minimização dos furtas
bem como o sistema de registo informático de quebras
de existências e de controlo interno implementados
na empresa “A” preenchem os critérios adoptados
para efeitos de IRC;
- O sistema contabilístico confere fiabilidade à relevação destas ocorrências;
- A aceitação para fins tributários das perdas por
“quebras desconhecidas” depende de análise casuística e circunstanciada da situação em concreto;
- As perdas por quebras não identificadas (designadamente, furtos de existências) relevadas contabilisticamente e suportadas pela documentação interna
anteriormente referida reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade
do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será
de aceitar, para as mesmas perdas, como ilidida a
presunção prevista no artigo 86° do CIVA.
Boletim do Contribuinte
377
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
Normalização contabilística
Sistema de normalização contabilística
para as entidades do setor não lucrativo (ESNL)
Certificação legal das contas
Alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3
Decreto-Lei n.º 64/2013
de 13 de maio
(in DR nº 91, I série, de 13.5.2013)
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, aprovou
o regime da normalização contabilística para as entidades do
setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema
de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à
criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades
sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros
ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto,
designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo.
A aplicação do regime da normalização contabilística às
ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas,
através de um Revisor Oficial de Contas, no caso das entidades
que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º
do Código das Sociedades Comerciais.
Considerando a especificidade da atividade do setor social, que
exige, em termos de dimensão mínima de investimento e de número
de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades
comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do
Código das Sociedades Comerciais às instituições particulares de
solidariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e
desproporcionado, como traduz um esforço financeiro acrescido,
tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, as instituições particulares de solidariedade social e
equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado
pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade,
pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal
de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem
dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de
Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União
das Mutualidades Portuguesas e a Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, alterado pela Lei
n.º 66-B/2012(2), de 31 de dezembro, que aprova os regimes
da normalização contabilística para microentidades e para as
entidades do setor não lucrativo e transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE,
do Conselho, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março,
alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
«ARTIGO 12.º
[...]
1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas
as demonstrações financeiras das entidades que apresentem
contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas
as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no
artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos
nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação
celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União
das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade
e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior
são multiplicados por um fator de 1,70.»
Artigo 3.º
Primeira aplicação
No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime
de normalização contabilística para as entidades do setor não
lucrativo, a verificação dos limites previstos nos nºs 2 e 3 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação
dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações
financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.
N.R. 1 - O DL nº 36-A/2011, de 9.3, foi publicado no Bol. do
Contribuinte, 2011, pág. 215.
2 - A Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2013, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2013,
suplem. à 1ª quinz. de janeiro.
3 - Nos termos do art. 262º do Código das Sociedades Comerciais,
as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um
revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal desde
que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos
três seguintes limites:
- total do balanço – 1 500 000 euros;
- total das vendas líquidas e outros proveitos – 3 000 000 euros;
- número de trabalhadores empregados em média durante o
exercício – 50.
4 - Refira-se, ainda, que a Lei nº 30/2013, de 8.5 – Lei de Bases da
Economia Social –, estabelece as bases gerais do regime jurídico da
economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade
em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Boletim do Contribuinte
378
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
IRC
Ficheiro modelo de auditoria tributária
Certificação dos programas informáticos
de faturação
Alterações ás Portaria n.º 321-A/2007 de 26 .3
e Portaria n.º 321-A/2007 de 26.3
Portaria n.º 160/2013
de 23 de abril
(in DR nº 79, I série, de 23.4.2013)
A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato
de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de
dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a ser adaptado em
função das alterações de natureza contabilística ou fiscal.
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamenta a utilização
e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que
se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como a emissão de documentos
por equipamentos ou programas não certificados.
Foi entretanto publicada legislação que introduziu alterações na
tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, o que implica a adaptação da estrutura de
dados do ficheiro SAF-T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria
n.º 363/2010, de 23 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria
n.º 321-A/2007, de 26 de março;
b) Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Estrutura de dados
O ficheiro a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 321A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida
pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro, passa a ter a
estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º
363/2010, de 23 de junho, com a última alteração introduzida
pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação:
«ARTIGO 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada].
ARTIGO 2.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º
e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão
obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número
de faturas inferior a 1 000 unidades;
d) [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também
programas de faturação os programas que emitam apenas guias de
transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de
acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
ARTIGO 3.º
[...]
A certificação dos programas de faturação depende da verificação
cumulativa dos seguintes requisitos:
a) [...];
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do
registo de faturas e documentos retificativos, através de um
algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de
conhecimento exclusivo do produtor do programa;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
ARTIGO 6.º
[...]
1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo
3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo
como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem
indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a
mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):
a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];
b) A data e hora da criação do documento de venda [campo
4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate)
do SAF-T (PT)];
c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];
d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do
documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];
e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
379
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
2 - [...].
3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter
impresso:
a) [...];
b) [...].
ARTIGO 7.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados os seguintes dados:
a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de
mercadorias (MovementOfGoods):
i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação
de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)];
ii) A data e hora da criação do documento de movimentação
de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do documento
de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do
SAF-T (PT)];
iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias
[campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos
(GrossTotal) do SAF-T (PT)];
v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo
e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de
mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments):
i) A data de criação do documento de conferência [campo
4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)];
ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo
4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 identificação única do documento (DocumentNumber) do
SAF-T (PT)];
iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 - total
do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];
v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo
e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
ARTIGO 9.º
[...]
1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados
que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de
serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro.
2 - São revogados a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 11.º
da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A estrutura de dados a que se refere o artigo 2.º da presente
portaria e as alterações ao sistema de identificação a que se
refere o artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho,
entram em vigor em 1 de julho de 2013.
N.R. 1 - Por se tratar de conteúdo técnico-informático, com
reduzido interesse para a generalidade dos leitores do Boletim do
Contribuinte, optámos por não transcrever os números 2, 3 e 4, e
respetivas tabelas, que fazem parte integrante do Anexo à presente
portaria que descrevem a estrutura de dados e formato do ficheiro
normalizado de auditoria tributária para exportação de dados – SAF-T
(PT). No entanto enviaremos cópia aos assinantes que o solicitem. No
site do Boletim do Contribuinte é disponibilizada a presente portaria
no formato integral.
2 - Note-se que as alterações agora introduzidas na estrutura de
dados definidas na Portaria nº 321-A/2007, de 26.3 bem como as
alterações também introduzidas na Portaria nº 363/2010, de 23.6,
entram em vigor no próximo dia 1 de Julho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)
1 - Aspetos genéricos
a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitem documentos de transporte previstos
no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros
documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para
conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de
serviços) devem, elas próprias, efetuar a exportação do
conjunto predefinido de registos das bases de dados que
produzam, num formato legível e comum, com a estrutura
de dados e respetivas restrições previstas no esquema de
validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados
do programa ou a sua funcionalidade.
b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema
de validação “SAF-T_PT.xsd” que está disponível no
endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como
também o conteúdo especificado na presente portaria.
c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efetuada para um determinado
período de tributação, total ou parcial, desde o início desse
período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.
d) Na coluna “Obrigatório”, o símbolo “*” corresponde a
campo de preenchimento obrigatório e o símbolo “**”
corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os
restantes campos ser igualmente preenchidos desde que a
informação exista no repositório de dados da aplicação, o
que poderá ser comprovado na respetiva documentação.
e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser
único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a
possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento,
se independentes do sistema de faturação adotado a nível
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
380
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos
estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.
f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros
para a emissão de documentos em nome e por conta de
sujeitos passivos, e as integradas de contabilidade e faturação, incluindo as que emitem documentos de transporte
previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e
outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente
para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as
tabelas obrigatórias.
No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem
ficheiros independentes, estes devem conter informação comum
e informação específica.
Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:
1. - Cabeçalho (Header);
2.2. - Tabela de clientes (Customer); e
2.5. - Tabela de impostos (TaxTable).
Tabelas de informação específicas:
Para as aplicações de contabilidade:
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);
2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); e
3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).
Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por
terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de
sujeitos passivos, incluindo as que emitem documentos de transporte e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente
para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de
serviços, quando devam existir:
2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);
2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);
4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);
4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e
4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias
ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).
g) No caso de existir autofaturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o
cliente que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre
que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT).
Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os
dados das tabelas utilizadas, nomeadamente:
• Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8
com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido
com o código “S”;
• Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos
ao emitente;
• Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos
dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e
• Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o
campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus)
esteja preenchido com o código “S”.
h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome
e por conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter as
tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho
(Header), o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com “E”, e, no campo
1.18 - Comentários adicionais (HeaderComment) deve
ser identificado o efetivo emitente (NIF e nome) e o local
onde estão as bases de dados respetivas.
i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de
extração, devido à dimensão das tabelas dos documentos comerciais (SourceDocuments): 4.1. - Documentos
comerciais a clientes (SalesInvoices), 4.2. - Documentos
de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods)
e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments),
é possível subdividir essa extração por períodos mensais
completos, incluídos no pedido, complementados, se for
o caso, com o último período inferior a um mês.
• No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair
devem incluir as seguintes tabelas, quando devam existir:
Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados
até à data de extração do último ficheiro parcial extraído:
1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com “P”;
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);
2.2. - Tabela de clientes (Customer);
2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);
2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);
2.5. - Tabela de impostos (TaxTable);
3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).
Tabelas com a informação parcial relativa ao(s) mês(es)
extraído(s):
4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);
4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e
4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias
ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).
. No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo
os documentos de transporte e os de conferência), os ficheiros a
extrair devem incluir todas as tabelas anteriores com excepção
das seguintes:
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e
3. - Movimentos contabilisticos (GeneralLedgerEntries).
. Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos
justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam
exportadas uma vez no último período extraído.
j) As datas são indicadas no formato data: “AAAA-MM-DD” e os registos temporais no formato data e hora:
“AAAA-MM-DDThh:mm:ss”, sem incluir a zona horária
e milissegundos.
k) Na coluna “Formato” a dimensão dos campos do tipo texto
é indicada em número de caracteres.
l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos.
Quando existirem saldos contabilísticos ou transações
nos documentos comerciais com valores negativos, deve
ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e
os restantes campos de montantes ou valores deverão ser
exportados em valor absoluto.
2 - Estrutura de dados
1. - * Cabeçalho (Header).
Esta tabela contém informação geral alusiva ao sujeito passivo
a que respeita o SAF-T (PT).
(Cfr. Nota de Redação na página anterior)
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LEGISLAÇÃO
Medidas contra os atrasos
no pagamento de transações comerciais
Transposição da Diretiva n.º 2011/7/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011
Código comercial – Alteração
Decreto-Lei n.º 62/2013
de 10 de maio
(in DR nº 90, I série, de 10.5.2013)
A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em
regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente
um determinado período de tempo para pagamento da respetiva fatura, conforme acordado entre as partes, de acordo com as condições
expressas na fatura do fornecedor ou nos termos previstos na lei.
Nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e
entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são
feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das
condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza
afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em
especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente
em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.
O Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 107/2005(2), de 1 de julho, e pela Lei n.º 3/2010,
de 27 de abril, transpôs para o ordenamento interno a Diretiva n.º
2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho
de 2000, a qual estabelecia medidas contra os atrasos de pagamento
nas transações comerciais.
A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos
nas transações comerciais. Esta diretiva regula todas as transações
comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre
empresas(a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre
empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Por
conseguinte, regula todas as transações comerciais entre os principais
adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não
se aplica às transações com os consumidores, aos juros relativos a
outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos
termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio,
ou aos pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e
danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro. Assim, e
conforme já resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto
neste diploma não é aplicável às operações de concessão de crédito
bancário, que são reguladas por lei especial.
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de fevereiro de 2011, procedendo à revisão do anterior regime e
à sua substituição à luz do novo diploma comunitário.
Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de
juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva,
prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.
É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o
prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo
de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se
tal não constituir um abuso manifesto face ao credor.
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na
aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo
disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja
objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de
cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias.
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes
acordarem calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros
e indemnização previstos no presente diploma são calculados com
base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos
suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os
custos administrativos e internos associados com essa cobrança.
Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de
40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e
internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce
aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir
indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de
pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o
recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que
põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o
presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a
data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora
ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente
quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal
de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente
diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que
determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito
a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória
prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos
em que este não fosse aplicável. Esta remissão para o referido regime
em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões,
sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que
facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe
o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir
da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos
contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de
procedimentos de formação iniciados antes daquela data.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação
Nacional de Freguesias, o Banco de Portugal, o Tribunal de Contas
e o Conselho de Finanças Públicas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
382
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os
atrasos de pagamento nas transações comerciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos
efetuados como remuneração de transações comerciais.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente
diploma:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de
seguros.
3 - O presente diploma não prejudica:
a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010(3), de 25 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de
janeiro, aplicando-se supletivamente;
b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos
pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012(4), de 21 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de
20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento
do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo
o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o
atraso não for imputável ao devedor;
b) «Transação comercial», uma transação entre empresas
ou entre empresas e entidades públicas destinada ao
fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra
remuneração;
c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida
no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato;
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou
profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;
e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas,
sem prejuízo do artigo 8.º;
f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no
Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto
no parágrafo 5 do artigo 102.º;
g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco
Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente;
h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria
ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei,
incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que
constam da fatura.
Artigo 4.º
Transações entre empresas
1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das
transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no
Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos
termos legalmente admitidos.
2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito
a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do
dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo
de pagamento, estipulados no contrato.
3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de
vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada
um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente
sem necessidade de interpelação:
a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido
a fatura;
b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da
prestação dos serviços quando a data de receção da
fatura seja incerta;
c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da
prestação dos serviços, quando o devedor receba a
fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação
dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando
esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo
mediante o qual deva ser determinada a conformidade
dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em
data anterior ou na data de aceitação ou verificação.
4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de
verificação para determinar a conformidade dos bens ou do
serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a
contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços,
salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que
tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção
do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação
própria sobre transações de bens alimentares.
5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo
disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal
disposição não seja nula nos termos do artigo 8.º.
Artigo 5.º
Transações entre empresas e entidades públicas (5)
1 - Nas transações comerciais entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
383
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos
previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos
dos nºs 2 e 3;
b) A determinação da data em que é recebida a fatura não
pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor;
c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou
verificação para determinar a conformidade dos bens
ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da
data de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e no respetivo
caderno de encargos, e desde que tal não constitua um
abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8.º.
2 - Os prazos definidos na alínea a) do número anterior
não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que
prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo
de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a)
do n.º 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e
desde que seja objetivamente justificado pela natureza particular
ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em
caso algum, 60 dias.
4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública,
o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período
correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos n.os
1 a 3, sem necessidade de interpelação.
5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades
públicas são os estabelecidos no Código Comercial.
Artigo 6.º
Pagamentos em prestações
Quando o pagamento seja devido em prestações e o devedor não efetue uma das prestações na data acordada, os
juros de mora e a indemnização são calculados com base nos
montantes vencidos.
Artigo 7.º
Indemnização pelos custos suportados com a cobrança
da dívida
Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito
a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR
(quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título
de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem
prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que
excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos
serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e
exigir indemnização superior correspondente.
Artigo 8.º
Cláusulas e práticas abusivas
1 - São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou
práticas comerciais que:
a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida, tal como
referido no artigo anterior;
b) Sem motivo atendível em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento
ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a
responsabilidade pela mora;
c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos
custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas
em prejuízo do credor.
2 - Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática
comercial é manifestamente abusiva, devem ser ponderados,
designadamente, os seguintes fatores:
a) A existência de desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa-fé;
b) A natureza dos produtos ou dos serviços;
c) A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva
para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo
de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea
a) do n.º 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante
fixo a que se refere o artigo anterior.
3 - Nos casos dos números anteriores, os contratos mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos
negócios jurídicos.
4 - Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o prazo de
pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.
5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando forem
cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da ação inibitória
prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se
os respetivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Divulgação da taxa de juros moratórios (6)
A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário
da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
Artigo 10.º
Procedimentos especiais
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos
termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito
a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação,
a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o
tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
384
MAIO 2013 - Nº 10
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a
aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias
emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no
presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade
da alçada da Relação.
Artigo 11.º
Alteração ao Código Comercial
O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte
redação:
«ARTIGO 102.º
[...]
[...].
§1.º [...].
§2.º [...].
§3.º [...].
§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá
ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central
Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante
se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil,
acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo seguinte.
§5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei
n.º 62/2013 (7), de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo
terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada
pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal
de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho,
consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do
ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»
Artigo 12.º
Disposição transitória
Até 31 de dezembro de 2015 o disposto no presente diploma não é aplicável às entidades públicas que façam parte do
Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor seja uma
micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.,
nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007(8), de 6 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho
e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos
6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos
celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do
Decreto-Lei n.º 32/2003 (1), de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente
diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável
nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados
a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo quando
esteja em causa:
a) A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes
da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que
revistam natureza de contrato administrativo celebrados
na sequência de procedimentos de formação iniciados
antes dessa data;
b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução
das prestações que constituem o objeto de contratos
públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação.
N.R. 1 - O DL nº 32/2003, de 17.2, foi publicado no Bol. do
Contribuinte, 2003, págs. 153 e 180.
2 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 523.
3 - O DL nº 118/2010, de 25.10, definiu prazos de pagamento
máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de
compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados
ao consumo humano.
4 - A Lei nº 8/2012, de 21.2, que aprovou as regras aplicáveis
à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2012,
pág. 496.
5 - Importa ter presente que a Lei nº 31/2013, de 10.5, concedeu
ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime
jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio,
estabelecer o respetivo regime contraordenacional.
6 - Nos termos do Aviso nº 594/2013, de 11.1 (2ª série do DR),
a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de
que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas,
nos termos do art. 102º do Código Comercial, em vigor no 1º
semestre de 2013, é de 7,75%.
7 - O DL nº 62/2013, de 10.5, transcrito neste número do Bol.
do Contribuinte, estabeleceu medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, tendo transposto a Diretiva nº
2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.2011.
8 - O DL nº 372/2007, de 6.11, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 799, criou a certificação eletrónica do estatuto
de micro, pequena e média empresas (PME).
Boletim do Contribuinte
385
MAIO 2013 - Nº 10
Cobrança
de Dívidas a Clientes
Porto
15 e 16 julho
Horário: (14horas)
9h30 às 13h e 14h30 às 18h
DESTINATÁRIOS:
Quadros e pessoal administrativo das áreas: Comercial, Financeira e Administrativa
OBJETIVOS:
Propor métodos de organização de um sistema de Controlo do Crédito a Clientes;
Proporcionar métodos práticos de cobrança;
Aumentar a formação das pessoas do departamentos de cobranças, assim como de
todos os que integram as áreas comerciais, financeiras e administrativa e que de
uma forma direta ou indireta têm uma ligação com o crédito a clientes e com as
cobranças;
Mostrar a importância na tesouraria, dos créditos e dos encargos financeiros
relativos às vendas de crédito.
PROGRAMA:
Público Geral:
G100
Assinantes
VE: G80
1. Como diminuir o crédito vencido
(+ IVA)
s!ANÈLISE!"#DOSCRÏDITOSVENCIDOS
s!REVISÍOPERIØDICADOSMONTANTES
de crédito atribuídos
s#OMOESTABELECERplafonds de crédito
s/CUSTODOCRÏDITO
2. Como organizar um serviço de
cobranças
s/BJETIVOSDEUMSERVIÎODECOBRANÎAS
s$ElNIÎÍODEUMSISTEMADECOBRANÎAS
s!NECESSIDADEDEINFORMAÎÜES
atualizadas e fidedignas
s/RGANIZAÎÍODEUMlCHEIROHISTØRICO
de clientes
s!COORDENAÎÍOENTREOSDIVERSOS
serviços da empresa
3. Ações a desenvolver no processo de
cobranças
Participação sem custos para empresas com
resultados negativos e desempregados.
No âmbito da sua política de responsabilidade
social, nas ações de formação a Vida
Económica criou uma quota de inscrições
gratuitas para os assinantes empresas com
resultados negativos ou individuais em situação
de desemprego. Para beneficiar desta oferta até
ao limite dos lugares disponíveis, deverá enviar
uma cópia da última Declaração mod. 22, ou
uma cópia do comprovativo da situação de
desemprego, emitida pelo IEFP.
s#ONTROLODECOBRANÎAS
s#LASSIlCAÎÍODOSDEVEDORES
s/SASPETOSPSICOLØGICOSDEUMABOA
cobrança
s!COBRANÎATELEFØNICA
4. Os aspetos jurídicos e a cobrança
das dívidas dos clientes
s/PROCEDIMENTOJUDICIAL
s*URISPRUDÐNCIASOBRETÓTULOSEXECUTIVOS
5. Os aspetos fiscais
s1UESTÜESDECRÏDITOEASPETOSlSCAIS
em termos de IRC
s1UESTÜESDECRÏDITOEASPETOSlSCAIS
em termos de IVA
6. Cuidados a ter com os meios de
pagamento utilizados pelos clientes
s#HEQUES
s,ETRAS
s3ISTEMADE$ÏBITOS$IRETOS
7. O atraso nos pagamentos e a
aplicação de Juros Comerciais
s,EGISLAÎÍO
s#ÈLCULOSDEJUROS
8. Como diminuir o risco de crédito
s/factoring sem recurso
s/S3EGUROSDECRÏDITO
sAs garantias
9. Cartas tipo e formulários para o
controlo de crédito e cobranças
Boletim do Contribuinte
386
MAIO 2013 - Nº 10
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REFORMADOS E APOSENTADOS
A “TSU” e as regras de convergência
De acordo com o Governo, a contribuição de sustentabilidade, também
designada por “TSU dos pensionistas”,
faz parte integrante das medidas apresentadas para fechar a 7ª avaliação da
“troika”, incluindo uma nota em que se
refere que o Governo procurará medidas
alternativas para que não venha a ser
necessário aplicá-la.
Assim, salvo se o Executivo encontrar medidas alternativas, será aplicada a
todas as pensões – Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Segurança Social – a
partir de 1 de janeiro de 2014.
Contribuição extraordinária de solidariedade como base
A nova contribuição sobre as pensões, segundo o Primeiro-Ministro,
utilizará a base da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista na
Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012,
de 31.12, art. 78º), indiciando que é para
ser aplicada em reformas de montante a
partir de 1350 euros e com um esquema
de taxas semelhante. Recorde-se que a
CES prevê um esquema de taxas que começa nos 3,5%, podendo ir, no patamar
mais elevado (ou seja, para os valores de
reformas na parte que excedem os 7545
euros), até aos 40%. Assim, esta nova
contribuição substituiria a CES, mas
o Primeiro-Ministro não foi definitivo
nesta matéria.
Convergência do regime público com
o privado
Por outro lado, o Governo prevê a
convergência das regras de determinação
das pensões atribuídas pela Caixa Geral
de Aposentações (CGA) com as regras
da Segurança Social, salvaguardando as
pensões de valor inferior.
Esta convergência significará um
corte de cerca de 10% no montante das
COMBATE AO DESEMPREGO
Apoio financeiro às associações e federações juvenis
A Portaria nº 155/2013, de 18.4,
regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão
da atividade das associações e federações
juvenis, inserida no plano estratégico de
iniciativas à empregabilidade jovem e
apoios às pequenas e médias empresas –
Impulso Jovem (Portaria nº 225-A/2012,
de 31.7), através do programa Incentivo
ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Candidatura ao programa
Podem candidatar-se ao IDA, a partir
de 19 de abril, as seguintes entidades:
- associações ou federações juvenis,
inscritas no Registo Nacional do
Associativismo Jovem (RNAJ) e
Conselho Nacional da Juventude;
- associações ou federações de estudantes;
- organizações equiparadas a associações juvenis inscritas no RNAJ.
Para efeitos de candidatura, estas entidades terão de integrar na sua atividade
o desenvolvimento de estágios aprovados
pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP), a realizar no âmbito
da medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”,
prevista na Portaria nº 225-A/2012.
A candidatura ao programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo é
apresentada junto dos serviços do Instituto Português do Desporto e Juventude
(IPDJ), em requerimento de modelo oficial, no prazo de 30 dias após a aprovação
do estágio pelo Instituto do Emprego,
cujo comprovativo deverá ser junto.
Apoio financeiro
O apoio a atribuir pelo Instituto Português do Desporto e Juventude por cada
estágio aprovado tem o valor máximo de
1000 euros.
pensões pagas pela CGA (pensões do
setor público).
Quando se fala em convergência nas
pensões, ainda não se sabe se o Governo
se refere aos atuais reformados ou a quem
vier a requerer futuramente a reforma,
uma vez que todas estas questões ainda
vão ser discutidas e negociadas com os
parceiros sociais e partidos políticos.
Mas o valor de poupança estimado com
esta medida indicia que a convergência
poderá afetar também os que já estão
atualmente reformados.
Fator de sustentabilidade
Relativamente ao novo cálculo do
fator de sustentabilidade, afetará tanto
os pensionistas do setor público (CGA)
como do setor privado (Segurança Social).
Serão atingidos apenas os que se
reformarem a partir da entrada em vigor destas alterações, ou seja, a partir
de janeiro de 2014, se as novas regras
entrarem em vigor com o Orçamento do
Estado ou em diploma autónomo que seja
aprovado e publicado a tempo de produzir efeitos a partir do início daquele ano.
Este apoio destina-se exclusivamente à
gestão dos estágios por parte das entidades
candidatas ao novo programa no âmbito da
medida “Passaporte Emprego Associações
e Federações Juvenis e Desportivas”.
Para o efeito, é válida a aplicação do
apoio nas despesas inerentes ao projeto
de estágio, desde que não comparticipadas por outros organismos ou programas.
As candidaturas são apreciadas por
ordem de entrada nos serviços do IPDJ,
sendo os apoios atribuídos até ao limite
da dotação disponível, mediante avaliação prévia.
Relatório final
As entidades que beneficiam do apoio
devem apresentar junto dos serviços do
Instituto Português do Desporto e Juventude um relatório final de cada estágio, no
prazo de 30 dias após o fim do mesmo,
de acordo com modelo oficial.
Importa ter presente que a falta de
entrega do relatório final corretamente
preenchido, bem como a sua entrega fora
do prazo, implica a devolução integral
pelo beneficiário do apoio concedido.
Boletim do Contribuinte
387
MAIO 2013 - Nº 10
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
de trabalho, despedimento por inadaptação,
ou caducidade do contrato de trabalho por
morte do empregador, extinção de pessoa
coletiva ou encerramento da empresa.
INDEMNIZAÇÕES POR DESPEDIMENTO
Fundos de Compensação do Trabalho
em vigor em outubro
O Governo aprovou em Conselho de
Ministros uma proposta de lei que procede
à criação do Fundo de Compensação do
Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia
de Compensação do Trabalho (FGCT),
destinados a financiar as compensações
a atribuir aos trabalhadores por motivo
da cessação dos respetivos contratos de
trabalho.
Segundo a mesma proposta de lei, estes
novos Fundos serão apenas aplicados aos
contratos de trabalho celebrados após a sua
entrada em vigor.
O Executivo confirmou recentemente
que a redução das indemnizações por
despedimento e os referidos fundos de
compensação, que irão suportar parte dessas indemnizações, entram em vigor em
simultâneo a 1 de outubro de 2013.
na área da solidariedade e segurança social, por razões baseadas na experiência
acumulada e reconhecida em termos de
mitigação de risco.
Fundo de Compensação do Trabalho
O FCT é um fundo de capitalização
individual, a ser acionado pelo empregador,
que visa garantir o pagamento de metade
do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Cria-se ainda
o Mecanismo Equivalente, a constituir em
entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de
Portugal, enquanto meio alternativo ao
FCT, através do qual o empregador fica
vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação
ao FCT.
Situações abrangidas
As compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho,
designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto
Fundo de Garantia de Compensação
do Trabalho
Por seu lado, o FGCT é um fundo de
natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador nos casos em que não
tenha recebido do empregador, pelo menos,
o montante correspondente a metade do
valor da compensação devida por cessação
do contrato de trabalho.
O FGCT apenas poderá ser ativado
quando as empresas, por estarem com
problemas de tesouraria ou em insolvência,
não pagam a parte das indemnizações da
sua responsabilidade aos trabalhadores.
Nestas situações, o FGCT garantirá sempre
o pagamento de metade da indemnização.
De início, a gestão dos fundos será
assegurada pelas entidades competentes
Montantes da responsabilidade do
empregador
A adesão ao FCT implica, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante equivalente a 0,925%
da retribuição base e diuturnidades, por
cada trabalhador abrangido. Por sua vez,
a adesão ao FCT ou a ME determina,
para o empregador, a obrigatoriedade de
efetuar entregas para o FGCT, em valor
correspondente a 0,075% da retribuição
base e diuturnidades, por cada trabalhador
contemplado, perfazendo, deste modo, 1%
da retribuição base e diuturnidades.
Redução das indemnizações
O Governo vai apresentar brevemente
à Assembleia da República uma nova
proposta de alteração do montante das
compensações, a atribuir em caso de cessação do contrato de trabalho, que reflete
o resultado das negociações com a União
Europeia, e que apontará para uma redução
das compensações por despedimento dos
atuais 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (Lei nº
23/2012, de 25.6, art. 6º), para se fixar entre
os 12 e os 18 dias de retribuição.
Por seu lado, aos contratados a termo
será atribuída uma indemnização correspondente a 18 dias por cada ano de
antiguidade na empresa.
Quanto aos novos contratos celebrados
por tempo indeterminado, os trabalhadores
terão direito a uma compensação calculada
com base em duas parcelas: relativamente
aos primeiros três anos, a compensação
será apurada com base em 18 dias de
retribuição; quanto ao período restante,
o montante corresponderá a 12 dias de
remuneração.
CÓDIGO
de PROCESSO
do TRABALHO
De especial interesse para advogados,
juízes e procuradores, bem como
para estudantes, docentes e outros
profissionais que, no âmbito das
suas atividades, têm necessidade
de se relacionar com a temática do
processo do trabalho.
Autor: Adalberto Costa
Páginas: 480
P.V.P.: € 22
[email protected] •
223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
Boletim do Contribuinte
388
MAIO 2013 - Nº 10
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TELETRABALHO
Conceito e regras legais
Considera-se teletrabalho a prestação laboral efetuada com subordinação
jurídica, habitualmente fora da empresa
e através da utilização de tecnologias de
informação e de comunicação (internet,
telefone, e-mail, videoconferência).
Pode exercer a atividade em regime
de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito,
através da celebração de contrato para
prestação subordinada de teletrabalho.
Contrato de teletrabalho
O respetivo contrato está sujeito a
forma escrita e deve conter:
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- indicação da atividade a prestar pelo
trabalhador, com menção expressa
do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
- indicação do período normal de
trabalho;
- se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de
teletrabalho for inferior à duração
previsível do contrato de trabalho,
a atividade a exercer após o termo
daquele período;
- propriedade dos instrumentos de
trabalho bem como o responsável
pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das despesas
de consumo e de utilização;
- identificação do estabelecimento ou
departamento da empresa em cuja
dependência fica o trabalhador, bem
como quem este deve contactar no
âmbito da prestação de trabalho.
Por meio de acordo escrito com o
empregador, o trabalhador em regime
de teletrabalho pode passar a trabalhar
no regime dos outros trabalhadores da
empresa, a título definitivo ou por período determinado.
Trabalhador previamente vinculado
ao empregador
Tratando-se de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para prestação
subordinada de teletrabalho não pode ser
superior a três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, nomeadamente em
contrato coletivo de trabalho.
Qualquer das partes pode denunciar
o contrato relativo a teletrabalho durante
os primeiros 30 dias da sua execução.
Uma vez cessado o contrato para
prestação subordinada de teletrabalho, o
trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos que foram acordados ou
expressamente previstos em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
Utilização dos instrumentos de trabalho
Na falta de indicação no contrato,
presume-se que os instrumentos de trabalho referentes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo
trabalhador pertencem ao empregador,
a quem compete assegurar a respetiva
instalação e manutenção, bem como o
pagamento das inerentes despesas.
O trabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos
instrumentos de trabalho que lhe forem
disponibilizados.
Salvo estipulação em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos
de trabalho disponibilizados pelo empregador uso distinto do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Igualdade de tratamento
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres
dos demais trabalhadores, designadamente no que se refere à formação e
promoção ou carreira profissionais,
limites do período normal de trabalho e
outras condições de trabalho, segurança
e saúde no trabalho e reparação de danos
emergentes de acidente de trabalho ou
doença profissional.
Na área da formação profissional,
o empregador deve proporcionar ao
trabalhador, em caso de necessidade,
formação adequada sobre a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação utilizadas no exercício da
respetiva atividade.
Importa ainda referir que a lei prevê o
dever de o empregador evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através
de contactos regulares com a empresa e
os demais trabalhadores.
Privacidade do trabalhador
O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de
descanso e de repouso da família deste,
e ainda proporcionar-lhe boas condições
de trabalho.
Sempre que o teletrabalho seja exercido na residência do trabalhador, a visita
ao local de trabalho deve apenas ter por
objecto o controlo da atividade laboral,
bem como dos instrumentos de trabalho,
podendo ser efetuada entre as 9 e as 19
horas, com a assistência do trabalhador
ou de pessoa por ele indicada.
Integração em estrutura de representação coletiva
O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores
da empresa para todos os efeitos relativos
a estruturas de representação coletiva
(ex. comissão de trabalhadores, representação sindical), podendo candidatar-se a
essas mesmas estruturas.
O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação
destinadas à prestação de trabalho para
participar em reunião promovida no local
de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
(Código do Trabalho, arts. 165º a 171º)
www.BoletimdoContribuinte.pt
A informação fiscal na Internet.
Boletim do Contribuinte
389
MAIO 2013 - Nº 10
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TELETRABALHO
Pode exercer
a atividade
neste regime:
CONCEITO:
Um trabalhador da empresa, caso
em que a duração inicial do contrato
não pode exceder 3 anos
O teletrabalho consiste na prestação laboral
realizada, habitualmente, fora da empresa
e através do recurso a tecnologias de
informação e comunicação
CONTEÚDO DO CONTRATO:
Um trabalhador admitido para o
efeito, mediante a celebração de um contrato
para a prestação de teletrabalho
DIREITOS DO TRABALHADOR:
O contrato de prestação subordinada de teletrabalho deve
indicar:
O trabalhador que preste a sua atividade em regime de
teletrabalho tem direito a:
a atividade a prestar pelo trabalhador e correspondente
retribuição;
acesso à formação profissional, em especial no âmbito
das tecnologias de informação;
o período normal de trabalho;
a propriedade dos instrumentos de trabalho bem como
o responsável pela instalação e manutenção dos mesmos e
pelo pagamento das despesas de consumo;
o departamento da empresa a que o trabalhador fica
adstrito, bem como com quem este deve contactar no
âmbito do trabalho prestado.
proteção da privacidade, especialmente no que concerne
às visitas do empregador ao local de trabalho para controlo
da prestação de atividade e respetivos equipamentos,
sendo que apenas podem ser efetuadas entre as 9h00 e as
16h00 e na presença do teletrabalhador ou de pessoa por
ele designada;
participação nas estruturas representativas dos trabalhadores.
CÓDIGO DO TRABALHO
Trabalho a tempo parcial: requisitos do contrato
e direitos do trabalhador
O Código do Trabalho exige a redução
a escrito do contrato de trabalho a tempo
parcial, sob pena de se considerar celebrado a tempo completo, devendo conter:
- a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- a indicação do período normal de
trabalho diário e semanal, com
referência comparativa a trabalho
a tempo completo. A falta de indicação deste elemento implica a
presunção de que o contrato foi
celebrado a tempo completo.
Quanto às condições de trabalho,
importa referir que o trabalhador a tempo
parcial não pode ter tratamento menos
favorável do que o trabalhador a tempo
completo em situação comparável, salvo
se um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser
definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O trabalhador a tempo parcial tem
direito:
- à retribuição base e outras prestações, com ou sem caráter retributivo, previstas na lei ou em
instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou, caso sejam
mais favoráveis, às auferidas por
trabalhador a tempo completo em
situação comparável, na proporção
do respetivo período normal de
trabalho semanal;
- ao subsídio de refeição, no montante
previsto em instrumento de regulamentação coletiva ou, caso seja
mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior
a 5 horas, caso em que é calculado
em proporção do respetivo período
normal de trabalho semanal.
Relativamente a deveres do empregador no caso de trabalho a tempo parcial,
sempre que possível, aquele deve:
- tomar em consideração o pedido de
mudança do trabalhador a tempo
completo para trabalho a tempo parcial disponível no estabelecimento;
- tomar em consideração o pedido de
mudança do trabalhador a tempo
parcial para trabalho disponível a
tempo completo, ou de aumento do
seu tempo de trabalho;
- facilitar o acesso a trabalho a tempo
parcial a todos os níveis da empresa,
incluindo os cargos de direção;
- fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os
postos de trabalho a tempo parcial
e a tempo completo disponíveis no
estabelecimento, de modo a facilitar
as referidas mudanças;
- fornecer às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da
empresa (ex. comissão de trabalhadores) informações adequadas
sobre o trabalho a tempo parcial
praticado na empresa.
(Código do Trabalho, arts. 153º, 154º e 156º)
Boletim do Contribuinte
390
MAIO 2013 - Nº 10
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
BANCO DE INOVAÇÃO SOCIAL
Integração de desempregados
O Banco de Inovação Social (BIS),
criado pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa (SCML), agrega 25 parceiros,
instituições, entidades do terceiro setor
e empresas para apoio a projetos sociais
inovadores.
O BIS é uma rede agregadora de
ativos, recursos e incentivos de diversa
natureza destinados a promover o desenvolvimento de projetos e negócios sociais
e micronegócios através de um Programa
de Apoio ao Empreendedorismo.
Este Programa tem por finalidade
promover a criação de emprego e fomentar a inovação social mediante o desenvolvimento de iniciativas em território
nacional, nos seguintes eixos:
• Inclusivo - novos negócios que
visam a criação do auto-emprego e
a valorização profissional dos seus
promotores sempre que estes se
encontrem em situação de desemprego, precariedade laboral ou à
procura do primeiro emprego;
• Social - negócios sociais cuja finalidade é a apresentação de soluções
inovadoras e sustentáveis como resposta a determinadas necessidades
sociais.
Candidaturas ao Programa de Apoio
ao Empreendedorismo
poderá ser enviado um e-mail para a
seguinte direção:
[email protected].
Micronegócios
Projetos ou negócios apresentados
por pessoas singulares em situação de
desemprego, emprego precário ou à procura do primeiro emprego. Estes projetos
devem prever a criação do emprego do
seu promotor.
Negócios sociais
Negócios que apresentam uma resposta inovadora a uma das quatro necessidades sociais identificadas como
prioritárias pelo Programa de Apoio ao
Empreendedorismo BIS:
• a criação de emprego: pretende-se
que os negócios sociais tenham
como finalidade dar uma resposta
inovadora e sustentável à criação
de emprego;
• a promoção do envelhecimento ativo: visa-se que os negócios sociais
ofereçam uma resposta inovadora
e sustentável à promoção de um
envelhecimento mais ativo;
• o combate ao desperdício: pretende-se que os negócios sociais ofereçam uma resposta inovadora e
sustentável ao combate a qualquer
forma de desperdício existente na
sociedade.
• o combate ao abandono escolar: os
negócios sociais devem oferecer
uma resposta inovadora e sustentável à prevenção ou combate ao
abandono escolar.
Modalidades dos apoios
Os apoios podem ser de diferente
natureza e terão em consideração as
necessidades de cada projeto.
Em termos genéricos, estes podem
ser:
• apoio técnico - necessidade de
formação específica do promotor,
elaboração do plano de negócios,
desenho da estratégia de marketing
e de vendas;
• apoio financeiro - elaboração do
plano financeiro, plano de contabilidade, facilitação do acesso e
encaminhamento para o crédito,
nomeadamente o microcrédito;
• apoio jurídico - assessoria jurídica;
• apoio logístico - facilitação de local
para o negócio, instalações e serviços de incubação do negócio.
SALÁRIO MÍNIMO
Aumento para 2014 discutido pelos parceiros sociais
No âmbito deste Programa, o BIS
lança anualmente uma convocatória para
a apresentação de projetos de empreendedorismo, sendo que a primeira convocatória para apresentação de projetos
teve início a 1 de maio e termina no dia
31 do mesmo mês.
Os projetos que forem selecionados
no quadro do Programa de Apoio ao
Empreendedorismo irão ser apoiados
pelo BIS em função das necessidades
que cada um apresenta. Nem todos os
projetos precisam do mesmo apoio ou do
mesmo tipo de apoio para que possam ser
desenvolvidos e cumprir as finalidades
para os quais foram concebidos.
Para a obtenção de qualquer informação relacionada com as candidaturas,
A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a central sindical UGT consideram que as condições para que haja uma
subida do salário mínimo nacional devem
começar desde já a ser preparadas, de modo
a haver aumento no início do próximo ano.
De acordo com o novo secretário-geral,
“a UGT gostaria que a questão do salário
mínimo nacional tivesse uma acuidade já
para ontem. A CIP demonstrou (...) que
está disponível, a exemplo de ocasiões
anteriores, para discutir com os parceiros
sociais metas que sejam atingíveis – face
ao quadro macroeconómico do país, que é
extremamente gravoso para o tecido empresarial – para a subida do salário mínimo”.
Por seu lado, o representante do
patronato destacou que “a CIP está com-
pletamente disponível para elaborar um
acordo durante o ano de 2013 para aplicar
em janeiro ou fevereiro, ou quando se entender oportuno (em 2014). Temos é que
ter bases sólidas, credíveis e mensuráveis
desse mesmo acordo”.
O presidente da CIP acrescentou
ainda que “tem que ser um acordo que
assente em produtividade e em ganhos
de produtividade, e que tenha em conta
os mercados de destino das nossas exportações.”
Por último, referiu que “há um
conjunto de variáveis que têm que estar
contidas nesse acordo, para que as partes
as possam monitorizar e, se tiverem evolução positiva, há evolução salarial. Se
não, não pode haver evolução salarial.”
Boletim do Contribuinte
391
MAIO 2013 - Nº 10
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013)
(Continuação da pág. 392)
Madeira
Dec. Leg. Reg. n.º 15/2013/M, de 14.5 - Aprova
o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira
Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para
o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e
Inovação (SRDITI)
Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da
Madeira n.º 10/2013/M, de 15.5 - Recomenda
ao Governo Regional que proceda ao levantamento
e desenvolvimento de medidas com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas
de abrigo existentes e estude a possibilidade de
construção de novas casas
Médicos
Port. n.º 171/2013, de 2.5 - Estabelece os
valores das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica
Observatório da Criança
Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da
Madeira n.º 8/2013/M, de 7.5 - Cria o Observatório da Criança
Orçamento do Estado para 2013
Declaração de Retificação n.º 25/2013, de
10.5 - Retifica o DL n.º 36/2013, de 11 de março, do
Ministério das Finanças, que estabelece as normas
de execução do Orçamento do Estado para 2013
Organismos de Investimento Coletivo
DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No
uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo,
transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de
julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010,
2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente,
a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de
2010, e procede ainda à introdução de alterações ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
Pagamento de transações comerciais
DL n.º 62/2013, de 10.5 - Estabelece medidas
contra os atrasos no pagamento de transações
comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011
Pescas
Port. n.º 170/2013, de 2.5 - Permite, até 31
de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em
todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica
da ribeira do Vascão
Pescas – Acordo Portugal-Espanha
Decreto n.º 8/2013, de 9.5 - Aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de
Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado
no Porto, em 9 de maio de 2012
Praias – épocas balneares
Port. n.º 178/2013, de 13.5 - Procede à
identificação das águas balneares, à qualificação das
praias e à fixação das respetivas épocas balneares
para o ano de 2013
Saúde animal - requisitos zoo-sanitários
DL n.º 63/2013, de 10.5 - Procede à primeira
alteração ao DL n.º 152/2009, de 2 de julho, que
estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis
aos animais de aquicultura e produtos derivados,
e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE,
da Comissão, de 25 de outubro de 2012
Trabalho e Segurança Social
Declaração de Retificação n.º 24/2013, de
10.5 - Retifica a Port. n.º 120/2013, de 26 de março, do Ministério da Economia e do Emprego, que
procede à terceira alteração à Port. n.º 92/2011 de
28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios
Profissionais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio
gerente de uma sociedade comercial, sem direito
a qualquer remuneração, de um trabalhador por
conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou,
não obsta à caracterização da respetiva situação
como de desemprego, nos termos e para os efeitos
do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99,
de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006,
de 3 de Novembro, respetivamente
Transportes
Lei n.º 32/2013, de 10.5 - Estabelece o
regime a que deve obedecer a implementação e
utilização de sistemas de transportes inteligentes,
transpondo a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de
julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes
no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces
com outros modos de transporte
Turismo religioso
Res. Assemb. Rep. n.º 65/2013, de 14.5 Recomenda ao Governo que considere o turismo
religioso produto estratégico no âmbito do PENT
- Plano Estratégico Nacional do Turismo
Res. Assemb. Rep. n.º 66/2013, de 14.5 Recomenda ao Governo que valorize o turismo
religioso como um produto estratégico no âmbito da revisão do Plano Estratégico Nacional do
Turismo - PENT
Voluntariado
Res. Cons. Min. n.º 29/2013, de 8.5 - Aprova
o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015
1 - Transcrito neste número.
2 - A públicar no próximo número.
CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Anotado e Comentado
EDIÇÃO 2013
Com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(OE2013)
Essencial. Para si ou para a sua empresa.
Edição revista e atualizada que sistematiza, clarifica e harmoniza
princípios, compilando numa só obra todos os normativos essenciais
permitindo encontrar num único diploma resposta a dúvidas relativas à
relação contributiva para com o Sistema de Segurança Social.
Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes
Páginas: 248
P.V.P.: €22
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO
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ASSINATURA
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392
MAIO 2013 - Nº 10
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013)
Administração pública
Dec. Regul. n.º 3/2013, de 8.5 - Aprova as
tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Agricultura
Dec. Regul. Regional n.º 7/2013/M, de 14.5
- Procede à primeira alteração ao Dec. Regul. Regional n.º 16/86/M, de 6 de outubro que estabelece
disposições quanto ao plantio e cultura da vinha
Res. Cons. Min. n.º 30/2013, de 9.5 - Classifica os aproveitamentos hidroagrícolas do Vale
da Vilariça, da Veiga de Chaves, de Macedo de
Cavaleiros, da Campina de Idanha-a-Nova, de
Odivelas, do Vale do Sado, do Sotavento Algarvio,
do Roxo e do Mira como obras do grupo II
DL n.º 63-B/2013, de 10.5 – (2ª Supl.) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE,
da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que
altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE,
do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo
III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14
de junho de 1966, no que se refere às condições a
cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam.,
ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras
de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração
ao Decreto Lei n.º 88/2010, de 20 de julho
Ambiente - Parque Internacional Tejo
Decreto n.º 9/2013, de 9.5 - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e o Reino de Espanha relativo à constituição do
Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto,
em 9 de maio de 2012
Ambiente e ordenamento do território
Port. n.º 174/2013, de 9.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do município de Matosinhos
Port. n.º 175/2013, de 9.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do município de Celorico Basto
Port. n.º 176/2013, de 9.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município
de Vila Pouca de Aguiar
Port. n.º 179/2013, de 13.5 - Aprova a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Vouzela
Port. n.º 180/2013, de 13.5 - Aprova a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município de Penela
Port. n.º 181/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município
de Torre de Moncorvo
Port. n.º 182/2013, de 13.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do município de Seia
Port. n.º 183/2013, de 14.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do município de Mourão
Atividade pecuária
DL n.º 59/2013, de 8.5 - Procede à quinta
alteração ao DL n.º 214/2008, de 10 de novembro,
que estabelece o regime do exercício da atividade
pecuária, alargando o prazo de licenciamento das
atividades pecuárias
Autoridade Tributária e Aduaneira - Fundo
de Estabilização Tributário
Port. n.º 177/2013(1), de 13.5 - Fixa, para
o ano de 2012 a percentagem do montante das
cobranças coercivas derivadas dos processos de
execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo
de Estabilização Tributário
Banca – Operações de crédito
DL n.º 58/2013, de 8.5 - Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo
das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor
Banco Europeu de Investimento
Res. Cons. Min. n.º 28/2013, de 8.5 - Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a dar
execução à Decisão do Conselho de Governadores
do Banco Europeu de Investimento, de 31 de
dezembro de 2012, no que se refere ao aumento
do capital do Banco
Bebidas alcoólicas
Declaração de Retificação n.º 23/2013, de
8.5 - Retifica o DL n.º 50/2013, de 16 de abril,
do Ministério da Saúde, que cria um novo regime
de disponibilização, venda e consumo de bebidas
alcoólicas em locais públicos e em locais abertos
ao público, publicado no Diário da República n.º
74, 1.ª Série, de 16 de abril de 2013
Código dos Valores Mobiliários - Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras - alterações
DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No
uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo,
transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de
julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010,
2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente,
a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de
2010, e procede ainda à introdução de alterações
ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores
Mobiliários
Comércio - às práticas individuais restritivas
do comércio
Lei n.º 31/2013, de 10.5 - Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação
do regime jurídico aplicável às práticas individuais
restritivas do comércio
Comissão Nacional de Proteção das Crianças
e Jovens em Risco
DL n.º 65/2013, de 13.5 - Procede à primeira
alteração ao DL n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo
e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das
Crianças e Jovens em Risco
Contabilidade – Normalização contabilística
- Entidades do setor não lucrativo
DL n.º 64/2013(1), de 13.5 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 36-A/2011, de 9 de março,
que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor
não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
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Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho,
de 14 de outubro
Direitos da Criança
Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da
Madeira n.º 9/2013/M, de 14.5 - Estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e apresentação de
um relatório anual sobre os Direitos da Criança e
a situação da infância em Portugal
Energia - centros eletroprodutores
Port. n.º 172/2013, de 3.5 - Estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros
eletroprodutores
Fiscalidade – Cooperação administrativa
DL n.º 61/2013 (2), de 10.5 - No uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva
n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro
de 2011, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º
77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro
de 1977
GNR
Port. n.º 169/2013, de 2.5 - Aprova o
Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional
Republicana
Port. n.º 172-A/2013, de 3.5 – (Supl.) - Aprova o modelo de distintivo profissional da Guarda
Nacional Republicana
Incentivos – Investigação tecnologia e inovação
Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para
o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e
Inovação (SRDITI)
Inconstitucionalidade - tribunais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
230/2013, de 9.5 - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do
n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos
artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º
128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões
do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no
âmbito da sua jurisdição arbitral necessária
Jurisprudência – sócio gerente – cessação de
contrato
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio
gerente de uma sociedade comercial, sem direito
a qualquer remuneração, de um trabalhador por
conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou,
não obsta à caracterização da respetiva situação
como de desemprego, nos termos e para os efeitos
do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99,
de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006,
de 3 de Novembro, respetivamente
Lei de Bases da economia Social
Lei n.º 30/2013, de 8.5 - Lei de Bases da
Economia Social
Lei Orgânica Governo
DL n.º 60/2013, de 9.5 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova
a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional
(Continua na pág. 391)
I
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
DESTACÁVEL
TACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 10 • 2ª QUINZENA DE MAIO DE 2013
UM GUIA PRÁTICO
essencial a dirigentes de organizações de economia social (associações, fundações, IPSS, cooperativas,
etc.) e a entidades que se relacionam com estas organizações (TOC,
ROC, serviços de consultoria, advogados, entre outros).
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II
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
Conheça os Benefícios Fiscais
Uma obra que reúne, pela primeira vez
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fiscais, incluíndo aqueles que constam
de diplomas avulsos, procedendo à sua
análise e apresentando comentários que
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Edição atualizada 2013
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“Esta obra dá-nos uma visão agregadora dos benefícios que se encontram dispersos em
diplomas avulsos e constitui, deste modo, um inestimável contributo para aqueles que
pretendam prosseguir uma adequada gestão fiscal, factor determinante para assegurar
a competitividade nas empresas e garantir a melhoria do seu desempenho.”
Rui Pedro Almeida, Administrador e CEO do grupo Moneris
Contém comentários, exemplos e casos práticos
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Autor: Abílio Sousa
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III
Boletim do Contribuinte
NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
para MICROENTIDADES
Autores:
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Jorge Pires
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Contém mais de 50 casos
práticos resolvidos
com ilustrações
de microentidades
Inclui esquemas e ilustrações que
facilitam o enquadramento
dos diversos diplomas legais
relacionados com a NCM
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ENCOMENDE
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IV
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
Alguns temas tratados na obra:
•Emparcelamento rural - Francisco
Liberal Fernandes
•Futuro do Douro - José Maria da
Fonseca Carvalho
•A tributação da agricultura e os
desafios do século XXI - Glória Teixeira
•A vertente aduaneira da política
agrícola comum - Luís António A.
Carmo
•A regulação jurídica do turismo rural –
questões em aberto, Nina Aguiar, Paulo
Castro
•O estatuto jurídico do agricultor e das
cooperativas agrícolas, Paulo de Tarso
Domingues
• Contratos próprios do mundo rural:
arrendamento rural, parceria pecuária
e constituição de servidão predial, Ana
Sofia Carvalho, Patrícia Anjos Azevedo,
Ary Ferreira da Cunha
• La protección jurídica de los productos
agrícolas, José Domingo Portero Lameiro
Uma obra que trata o Direito Rural nas suas múltiplas e
complexas vertentes.
Inclui legislação relevante atualizada.
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Morada
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Direção: Glória Teixeira
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