MAIO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 10 4,00 euros (IVA incl.) Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa DE11562011GRC CEM NORTE Obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT Novas regras aplicáveis aos bens em circulação 1 - Legislação aplicável e entrada em vigor O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), republicou o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, cuja mudança fundamental consiste na obrigação de comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte. SUMÁRIO Legislação DL n.º 62/2013, de 10.5 (Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais - Código comercial - alteração) ............................. 381 DL n.º 64/2003, de 13.5 (Normalização contabilística - sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) - certificação legal das contas - alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3).......................... 377 Port. nº 160/2013, de 23.4 (IRC - ficheiro modelo de auditoria tributária - certificação prévia dos programas informáticos de faturação - alterações) ........................................................... 378 Desp. nº 137/2013-XIX, de 1.3 (IVA - agricultores - prorrogação do prazo de entrega das declarações de início de atividade) ............................................ 368 Resoluções administrativas e Informações vinculativas Benefícios fiscais ....................................................... 370 IVA: prémios de concurso .......................................... 371 IVA: quebras anormais de existências ....................... 372 Obrigações fiscais do mês e informações diversas 358 a 369 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas ............................................ 386 a 390 Sumários do Diário da República.............................. 392 A entrada em vigor estava inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2013, a qual foi adiada pelo artigo 198.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, determinando que as alterações introduzidas no regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como na Lei do OE2013, apenas entravam em vigor no dia 1 de maio de 2013. Contudo, a medida carecia de regulamentação através de Portaria do Ministro das Finanças, designadamente no que concerne ao modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos documentos de transporte, a qual veio a ser publicada em 23 de abril de 2013 (Portaria n.º 161/2013), voltando a adiar, mais uma vez, a entrada em vigor para o dia 1 de julho de 2013. Este novo adiamento da entrada em vigor foi justificado pela AT como forma de permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados. (Continua na pág. 360) NESTE NÚMERO: • Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio Boletim do Contribuinte 358 MAIO 2013 - Nº 10 PAGAMENTOS EM JUNHO IRS – Entrega do imposto retido no mês de maio sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Até ao dia 20 de junho) (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) – Entrega do imposto retido no mês de maio sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Até ao dia 20 de junho) (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) IRC – Entrega das importâncias retidas no mês de maio por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de junho) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) I VA – Entrega do imposto liquidado no mês de abril pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.* (Até ao dia 11 de junho)** - Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2013 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 15)* - Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2013 (Até ao dia 20 de junho). O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de junho) - Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de maio de 2013. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de junho) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de junho. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de junho) – Entrega do imposto arrecadado no mês de maio. O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS). OBRIGAÇÕES EM JUNHO IRS Comunicação de rendimentos e retenções Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo 19, a enviar via internet, até 30 de junho do ano seguinte (Art. 119º, nº 8, do Código do IRS). Instituições de crédito e sociedades financeiras Operações como instrumentos financeiros As instituições de crédito e sociedades financeiras devem entregar à Autoridade Tributária (AT), via internet, até 30 de junho, a declaração modelo 13 relativamente a: a) operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e “warrants” autónomos; b) resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados (Art. 124º do Código do IRS). IVA Declaração periódica Envio, até ao dia 11 da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em abril. IVA Declaração recapitulativa Entrega até ao dia 20, da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA 359 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 OBRIGAÇÕES EM JUNHO IVA Comunicação de faturas emitidas em Maio Comunicação, até ao dia 25 de junho, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. IVA Pedido de restituição do imposto - Durante o mês de junho deverá ser efetuada a entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro e o valor não seja inferior a € 50. - Durante o mês de junho e e até ao dia 30 de setembro deve ser feita a entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto tenha sido suportado, no ano civil anterior, noutro Estado membro ou país terceiro Fundo de Estabilização Tributário Cobranças coercivas efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira A percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi fixado em 5% pela Portaria nº 177/2013, de 13.5. Esta percentagem é fixada, anualmente por portaria do Ministério do Estado e das Finanças, após a avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no nº 2 do ponto 6º da Portaria nº 1375-A/2003, de 18.12, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado. (neste caso, em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50. (Cfr. DL nº 186/2007, de 12.8, no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 562, que aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso) IMT Entrega da declaração modelo 11 Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos: a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis. Inspeção Tributária fortemente reforçada Comércio a retalho e trabalhadores independentes na mira do fisco Já foram definidas as prioridades para o corrente ano no que espeita ao Plano de Atividades da Inspeção Tributária. A Administração Tributária irá este ano estar especialmente atenta a contribuintes que não declarem rendimentos mas tenham atividade, pessoas com manifestação de fortuna e acréscimos de património não justificados, trabalhadores independentes (como por exemplo advogados, notários e agências de viagem) e ainda a restauração e empresas de comércio a retalho. No que concerne ao comércio a retalho as atenções da AT estará focada nas áreas do vestuário, equipamentos eletrónicos e informáticos, os materiais de construção e a área alimentar. Estes são alguns dos sectores apontados como prioritários no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira de 2013 (PNAITA). Outras áreas que serão igualmente objeto de “atenção especial” por parte da AT são os empreendimentos de construção civil, o comércio de automóveis usados e o comércio por grosso. Boletim do Contribuinte 360 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS Novas regras aplicáveis aos bens em circulação Comunicação à Autoridade Tributária dos elementos dos documentos de transporte (Continuação da pág. 357) bens) e às tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças a imprimirem documentos de transporte. 3 - Âmbito de aplicação Aplicável a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, os quais devem ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do artigo 4.º do regime de bens em circulação. Não se encontram abrangidos pelo regime, em matéria de comunicação dos documentos de transporte: Transportes intracomunitários; Transportes para países terceiros; Transportes cujo destinatário ou adquirente seja consumidor final; 2 - Razões subjacentes à alteração do regime de bens em circulação e impacto da medida Transportes efetuados por particulares de bens de uso Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), consistia no reforço significativo do combate à fraude e evasão fiscais de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, instituiu um regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais. Ao mesmo tempo, o citado diploma legal procedeu à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantam à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando a sua posterior viciação ou ocultação. Na perspetiva da AT, o novo regime permite-lhe um reforço do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes económicos e, por outro lado, foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão de documentos de transporte pelas empresas. Tendo presente os constrangimentos que se verificaram aquando da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, do e-fatura e das alterações inerentes, como sejam a questão nominativa dos documentos que passaram a designar-se, obrigatoriamente, por fatura, fatura-recibo e fatura simplificada; e a obrigatoriedade de comunicação até ao dia 25 de cada mês das faturas emitidas no mês anterior, será de antever um processo bem mais difícil de implementar e adaptar pelas empresas e pela AT, já bem patente nos sucessivos adiamentos da sua entrada em vigor. Se o tema do e-fatura está confinado aos departamentos administrativos, com especial destaque para a informática, já o tema dos bens em circulação extravasa este domínio, pois afeta a chamada economia real, ao nível das transações das empresas, envolvendo departamentos produtivos, de armazenagem, de logística e transportes e, também, os departamentos administrativos. Para além disso, também são exigidas novas adaptações de contexto às empresas que se dedicam ao transporte de mercadorias por conta de terceiros (transportadores de Sujeitos passivos que, no período de tributação an- pessoal; terior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento (IRS ou IRC), tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000. Neste caso, será relevante aos sujeitos passivos exibirem às autoridades documento comprovativo do volume de negócios do ano anterior, ou seja, referente ao ano de 2012; Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças. 4 - Documentos de transporte Consideram-se documentos de transporte a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, logo as faturas simplificadas não servem como documento de transporte; As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do CIVA; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. Os documentos de transporte (faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes) cujo conteúdo não seja (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 361 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal; As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte, presumindo-se, na falta de menção expressa, os constantes do documento de transporte; Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos, são processados globalmente e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: a) No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens, fazendo-se sempre referência ao respetivo documento global, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte; b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente, fazendo-se sempre referência ao respetivo documento global, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte; c) As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte. As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. Quando tais alterações forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processados pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, ou pelos próprios transportadores, desde que devidamente habilitados pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte; No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte; Relativamente aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do CIVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código. 5 - Conceito de bens em circulação Consideram-se bens em circulação: a) Todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do CIVA; b) Os encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.ºs 252/86, de 25 de agosto, e 259/95, de 30 de setembro. Ficam excluídos: a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio; b) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado; c) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária, resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta; d) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda; e) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal; f) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva; g) As taras e embalagens retornáveis; h) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço; i) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 362 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código; j) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; k) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro; l) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações. Comprovação da não obrigatoriedade de documento de transporte: Relativamente à circulação de bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, podem as autoridades competentes (Autoridade Tributária e Aduaneira; GNR; ASAE) exigir prova da sua proveniência e destino; Neste caso, as entidades que transportam os bens podem fazer prova da exclusão no âmbito do regime, mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino; Por exemplo, no caso dos agricultores, podem exibir a declaração de início de atividade nas Finanças, ou documento emitido pela Junta de Freguesia, atestando que exercem a atividade agrícola; Em caso de transporte dos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, que não seja efetuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente: a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos termos e condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, e em documento próprio, pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte; b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens; c) Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado nos termos da alínea a). 6 - Processamento e comunicação à AT dos documentos de transporte Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias e nos casos das alíneas b) a e) em 3 exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no CIVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos anteriormente referidos, antes do início do transporte. A comunicação por transmissão eletrónica de dados é efetuada por uma das seguintes vias: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 363 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS A AT valida a comunicação telefónica efetuada pelos sujeitos passivos, com a atribuição de um código de comunicação telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso; No caso das comunicações por transmissão eletrónica a) Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Web-service disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov. pt); c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte. A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos: a) Quando os documentos de transporte sejam emitidos em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente, pelas entidades não abrangidas pela obrigatoriedade de utilização de programas informáticos; b) Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados, desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador. A AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático. Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos do documento de transporte: a) Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos; b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos); c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos); d) O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável. de dados, a AT atribui um código de identificação ao documento, ficando o transportador dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte. 7 - Comunicação em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos ficam dispensadas da comunicação prévia, sendo obrigados a comunicar os elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte. Nestes casos, o transportador deve fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel. Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar. 8 - Transportadores Os transportadores de bens, independentemente do seu destino ou dos meios de transporte utilizados, devem sempre exigir aos remetentes dos mesmos, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído pela AT. No caso de bens importados, os quais circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos. Por último, quando o transporte dos bens for efetuado por um transportador regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias que prestem o mesmo serviço, o documento de transporte ou o código de identificação atribuído pela AT podem acompanhar ou bens em envelope fechado, sendo, no entanto, permitido às autoridades a sua abertura para efeitos de fiscalização. No caso de transportadores públicos de passageiros, em que os bens em circulação pertencem aos próprios passageiros, é óbvio que estas questões não se aplicam. 9 - Tipografias autorizadas A impressão tipográfica dos documentos de transporte em papel (numerados seguida e tipograficamente) só pode ser efetuada por tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo essa obedecer a um sistema (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 364 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) de numeração unívoca. Esta autorização é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às tipografias (pessoas singulares ou coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas), devendo estas exercer atividade tipográfica ou que a iniciem entretanto. Existem, no entanto, várias condições a cumprir, como sejam: ausência de condenações nos termos do RGIT e ou RJIFNA; tenham a sua situação regularizada perante o Estado; não se encontrem em estado de falência ou de insolvência e não tenham sido condenadas por qualquer crime nos termos do Código Penal. A apresentação do pedido deverá ser efetuada por via eletrónica no Portal das Finanças, devendo conter a identificação, atividades exercidas, local do estabelecimento e ser acompanhado dos seguintes elementos: certificado do registo criminal do proprietário (pessoas singulares) ou dos sócios-gerentes ou administradores (sociedade) e ainda certificado emitido pela entidade judicial respetiva atestando o estado de não falência da tipografia. Quando se deixe de verificar qualquer um destes elementos, o Ministro das Finanças pode determinar a revogação da autorização concedida à tipografia. Contudo, é permitida a subcontratação entre tipografias autorizadas. A aquisição dos documentos de transporte à tipografia autorizada é feita mediante requisição escrita do adquirente utilizador, sendo o fornecimento dos mesmos registado em suporte informático para posterior comunicação à AT pelas tipografias, devendo ser mantidos por um período de 4 anos e arquivados por ordem cronológica. Esta comunicação é feita previamente à impressão dos respetivos documentos. As tipografias devem ter em especial atenção no caso de adquirentes que não se encontram registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Nesse caso, a AT emite em tempo real um alerta no Portal das Finanças, o qual é seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não deve proceder à impressão dos documentos requeridos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão. Artigo elaborado por: João Gomes e Jorge Pires Coautores dos livros “SNC – Teoria e Prática” e “Normalização Contabilística para Microentidades (Vida Económica) Técnicos do grupo Moneris Nova processo de requisição dos documentos de transporte Condições: Requerente (documentosde transporteem papel) Ausênciadecontraordenações Ͳ RGITeRJIFNA Requisiçãoescrita Situaçãoregularizadaperante oEstado(nãodívida) Informação Tipografia autorizada ComunicaçãoàAT Ausênciadeinsolvênciaou falência Pedido Ausênciadecondenaçãopor crime–CódigoPenal Portaldas Finanças Identificação Atividade exercida Local Registocriminal Proprietário,gerentes, administradores 365 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS Informação Empresarial Simplificada Obrigação de entrega da IES/DA No seguimento da informação publicada na pág. 329 do último número com esclarecimentos sobre a IES retomamos o mesmo assunto com um enfoque orientado para algumas particularidades a ter em conta relativamente ao Anexo A. O Anexo A da IES O Anexo A da IES, cujo formulário foi aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 03/02, foi substancialmente reformulado com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística e do Regime de Normalização Contabilística para Microentidades. A dificuldade na sua interpretação, em parte devido à complexidade trazida pelos novos normativos, justificou a elaboração de um manual que esclarecesse e divulgasse como o referido Anexo deveria ser preenchido. No preenchimento do Anexo A, o qual deve ser apresentado pelas entidades que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável, é essencial a indicação da forma como se encontra organizada a contabilidade (quadro 02-A), pois os campos da Demonstração de Resultados, Balanço, Demonstração das Alterações no Capital Próprio, Demonstração de Fluxos de Caixa e Anexo (quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e 05-A) devem ser preenchidos de acordo com a nomenclatura indicada no impresso: N, S, M (N – Normas Internacionais de Contabilidade; S- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro ou Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas Entidades e M – Norma Contabilística para Microentidades). Devido ao facto de as pequenas e microentidades não terem que divulgar informação financeira tão completa, estas entidades apenas preenchem os campos assinalados com a letra S e M, respetivamente, podendo apresentar demonstrações financeiras mais simplificadas e divulgações menos exigentes. Uma vez que estas entidades beneficiam de algumas especificidades que visam a simplificação, neste manual dão-se indicações para o preenchimento correto dos diversos quadros que compõem este Anexo, tendo-se igualmente como propósito ajudar a sanar os erros mais comuns devolvidos pela aplicação informática para a submissão da IES/DA. Deste Anexo constam diversos quadros com informação de natureza diversa. Os quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e 05-A contêm informação contabilística, nos quais se reproduz o conjunto completo de demonstrações financeiras de uma dada entidade. É ainda requerida informação de natureza fiscal, societária e de cariz estatístico, destacando-se o quadro 06 – Outras Informações Contabilísticas e Fiscais o quadro 07 – Deliberação e aprovação das contas – aplicação de resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício/período e o quadro 09 - Mais-valias: reinvestimento dos valores de realização. O quadro 06 deve ser vir para divulgar um conjunto de informação detalhada sobre algumas rubricas do Balanço e da Demonstração de Resultados, bem como outra informação que seja requerida por diplomas legais/fiscais. O quadro 07 serve para refletir as decisões tomadas na assembleia-geral de aprovação de contas, sobre a aplicação de resultados, de acordo com o disposto no artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais. Já o quadro 09 deve ser preenchido sempre que haja intenção de efetuar o reinvestimento dos valores de realização obtidos com a alienação onerosa de ativos, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, dando cumprimento ao n.º 5 do artigo 48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com a redação incorporada pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 julho. A informação constante deste quadro deve, para melhor controlo, servir de complemento ao Mapa modelo 32 que integra o Processo de Documentação Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 92-A/2011, de 28/02, e recentemente alterado pela Portaria n.º 94/2013, de 04/03. Finalmente, é sempre útil recordar a publicação, pela Vida Económica, do livro “Manual de Preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q”, da autoria de Catarina Bastos Neves (Inspetora tributária/AT). Este manual, não é um manual de prática contabilística mas é uma ferramenta de trabalho indispensável para quem tem a cargo a submissão da IES/DA. A exposição e explicação dos formulários são devidamente complementadas com 36 exercícios resolvidos (só Anexo A). Um preciso instrumento de consulta e trabalhado (para mais informações consulte a nossa livraria em evida-store.com, ou contacte para os nossos serviços através do telf. 223399453). Manual de preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q da IES “Um precioso contributo para aos contabilistas, ao permitir a obtenção de informações preciosas ao bom desempenho dos profissionais e por sua vez, uma melhoria dos serviços das entidades que intervêm e beneficiam da Informação Empresarial Simplifica – IES. ” Manuel Patuleia, Presidente da APOTEC Autora: Catarina Bastos Neves Páginas: 320 P.V.P.: €18 Pedidos para: R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO http://livraria.vidaeconomica.pt • [email protected] • 223 399 400 Boletim do Contribuinte 366 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS Sistema de Normalização Contabilística (SNC) Entidades do setor não lucrativo com novas regras Segundo o Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) multiplicados por um fator de 1,70. Nos termos daquele preceito do CSC, as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: - total do balanço - 1 500 000 euros; - total das vendas líquidas e outros proveitos - 3 000 000 euros; - número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 50. O referido Decreto-Lei nº 64/2013 introduziu alterações ao art. 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9.3 (Bol. do Contrib., 2011, pág. 215), diploma que aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Importa ter presente que o ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo. A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas, através de um revisor oficial de contas (ROC), no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos naquele artigo do Código das Sociedades Comerciais. Assim, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, por força do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a aplicação dos referidos limites a estas Instituições revela-se, segundo o Governo, desajustado e desproporcionado, traduzindo um esforço financeiro acrescido a evitar. (Cfr. Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, que é reproduzido na pág. 377 deste número) IRS e IRC Adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores As especificidades da Região Autónoma dos Açores impõem que o sistema fiscal nacional, aplicável no Continente, sofra adaptações naquela região, no sentido de ser mais favorável aos contribuintes que aí residem. Recentemente, o Dec. Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22.4 (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013), veio introduzir alterações ao Dec. Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.1 (que adaptou o sistema fiscal nacional a esta região autónoma), determinando, nesta matéria, o seguinte: - IRS: Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de 30% para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para os restantes escalões; - Deduções à colecta: Os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos: 1) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos; 2) Na aquisição de novas embarcações de pesca; 3) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante; 4) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador; 5) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial; 6) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis. - Benefícios Fiscais: São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a € 2 500 000. Este limite é de € 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria. - IRC: Em sede de IRC não se verificam alterações. Assim sendo, às taxas nacionais de IRC em vigor em cada ano é aplicada uma redução de 30 %. - IVA: Em matéria de IVA também não se verifica qualquer alteração. As taxas do IVA para esta Região Autónoma continuam a sofrer uma redução de 30% relativamente às taxas praticadas no Continente, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente. Aproveitamos para publicar as taxas de IRS, IRC e IVA a aplicar no Continente, na Madeira e nos Açores, de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2013. Refeira-se que o Orçamento da Região Autónoma da Maderia para 2013, foi aprovado pelo Dec. Legislativo Regional nº 42/2012/M, publicado no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 66. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 367 MAIO 2013 - Nº 10 Troca de informações em matéria fiscal com novas regras INFORMAÇÕES DIVERSAS IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Taxas atuais – LOE 2013 Taxas de IRS para 2013 Continente e Madeira Açores Taxa (%) Taxa (%) Até 7.000 14,50 10,2 + 7.000 a 20.000 28,50 22,8 + 20.000 a 40.000 37,00 29,6 + 40.000 a 80.000 45,00 36 + 80.000 48,00 38,4 Rendimento coletável (em euros) IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Taxas atuais – LOE 2013 Continente Madeira Açores Entidades 2013 2013 2013 Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) 25 25 17,5 Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 21,5 21,5 15,05 (1) Sobre esta taxa poderá incidir Derrama, a favor da Câmara Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama; (2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado Taxas atuais – LOE 2013 Portugal Continental Madeira Açores Normal 23% 22% 16% Intermédia 13% 12% 9% Reduzida 6% 5% 4% Taxa No Diário da República do dia 10 de maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/2013, que procede à revisão do mecanismo de troca de informações em matéria tributária, que se destina a combater a fraude e a evasão fiscais, abrangendo impostos de qualquer natureza, com exceção do IVA, direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e contribuições obrigatórias para a Segurança Social. São três as modalidades previstas de troca de informações: - Troca de informações a pedido; - Troca de informações automática; - Troca de informações espontânea. Refira-se que a troca de informações automática pressupõe que a Autoridade Tributária portuguesa (AT) forneça, sem necessidade de qualquer solicitação, informações relativas a residentes noutros Estados-Membros quanto aos seguintes elementos: - rendimentos do trabalho; - remunerações dos membros dos órgãos de gestão/administração; - produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas; - pensões; - propriedade e rendimento de bens imóveis. A troca de informações automática pressupõe que as autoridades dos diferentes Estados-Membros possam recolher a informação constante dos registos e bases de dados da Autoridade Tributária portuguesa, para além da efetiva comunicação de informações pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a partir do período de tributação em que a informação foi conhecida pela AT. Note-se que a troca obrigatória e automática de informações prevista no DL nº 61/2013 (a transcrever no próximo número do Boletim do Contribuinte) resulta da Diretiva da Troca de Informações (Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15.2.2011), sendo autónoma dos mecanismos previstos nos Acordos para evitar a Dupla Tributação assinados por Portugal. Por último, salientamos que a troca de informações automática entrará em vigor apenas a partir de 1 de janeiro de 2015; contudo. abrange informações relativas aos períodos de tributação com início a 1 de janeiro de 2014. Reforma do setor da economia social Foi publicada no Diário da República a Lei de Bases da Economia Social que, no âmbito do setor cooperativo e social, estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios. Segundo o novo diploma, integram a economia social as seguintes entidades: - cooperativas; - associações mutualistas; - misericórdias; - fundações; - as instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas entidades anteriormente citadas; (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 368 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) - as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; - as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no setor cooperativo e social; - outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social. No prazo de 180 dias, a contar de 7 de junho de 2013, são aprovados os diplomas legais que concretizam a reforma do setor da economia social, em cumprimento da Lei de Bases da Economia Social. Nos termos da nova lei, a reforma legislativa envolve, designadamente: - a revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às mencionadas entidades que constituem a economia social; - a revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública. Aprovado o novo regulamento do Fundo de Apoio à Inovação Foi recentemente revisto o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação, agora denominado Fundo de Apoio à Inovação (FAI). O objetivo desta revisão, aprovada pelo Despacho n.º 5727/2013, de 02-05, passa, fundamentalmente, por alargar o âmbito do FAI a projetos de investimento em eficiência energética e eliminar do seu âmbito certas tipologias de projetos para os quais não se encontra vocacionado ou relativamente aos quais existem alternativas de financiamento. O FAI apoia as seguintes categorias de projetos: a) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico de caráter inovador, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio; b) Projetos em regime de demonstração tecnológica de conceito, envolvendo empresas e entidades do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio, proprietárias de patentes e projetos em regime pré-comercial; c) Projetos de investimento que visem o aumento da eficiência energética; d) Estudos técnicos ou científicos que suportem o conhecimento das entidades públicas e privadas na área da eficiência energética ou das energias renováveis; e) Projetos de sensibilização comportamental desde que mensuráveis por metodologia idónea. O apoio do FAI pode revestir a natureza de subsídio não reembolsável (ou a fundo perdido) e reembolsável. O subsídio reembolsável traduz-se num empréstimo sem juros ao promotor do projeto, por um prazo máximo de seis anos e com um período de carência sobre o início do seu reembolso não superior a dois anos a contar da data do início do projeto. Um mesmo projeto pode beneficiar de apoio financeiro nas duas modalidades ou ainda da possibilidade de conversão, total ou parcial, do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, desde que se mostrem cumpridos os objetivos estabelecidos no contrato de incentivos financeiros. O apoio financeiro a conceder não pode exceder 70% das despesas elegíveis, com um limite máximo de 2 milhões de euros, no caso das tipologias de projeto referidas nas alíneas a), b) e c), e não pode exceder 200 mil euros no caso dos projetos das alíneas d) e e). Podem candidatar-se ao FAI quaisquer entidades públicas ou privadas, devendo as candidaturas ser dirigidas à Agência para a Energia (ADENE), ao cuidado do Presidente da Comissão Executiva do FAI, para o endereço que estiver identificado no sítio web do FAI (www.fai.pt), ou enviadas por correio eletrónico para [email protected]. IVA Enquadramento dos agricultores no regime normal Prazo de entrega das declarações de inicio de atividade termina no dia 31 de Maio Despacho nº 137/2013-XIX, do SEAF, de 1 de Abril Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de Março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro; Considerando que, nessa sequência, e dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos; Considerando que, não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em vigor deste regime apenas a 1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas regras, verifica-se que têm sido suscitadas algumas questões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega das declarações referidas nos artigos 31º e 32º do Código do IVA; Determino o seguinte: • O prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31º e 32º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 31 de maio de 2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades; • As declarações entregues ao abrigo desta prorrogação produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013. Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos. Dê-se conhecimento ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal. N.R. Sobre este assunto os interessados devem consultar os esclarecimentos publicados no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 211. 369 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES DIVERSAS Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020 Proposta do Governo Tendo em consideração a necessidade de promover o crescimento económico sustentável, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação da proposta para a Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, programa elaborado com o envolvimento de entidades de referência dos diversos setores da economia, que se propõe contribuir para relançar o país numa trajetória de crescimento sustentável, em especial nos setores de produção de bens e serviços transacionáveis. Segundo o Governo, a estratégia de crescimento económico e de fomento industrial assenta em sete eixos principais: formação e qualificação; financiamento; consolidação empresarial; promoção do investimento e competitividade fiscal; internacionalização; empreendedorismo e inovação e infraestruturas logísticas. Quanto ao financiamento, o Ministro da Economia e do Emprego referiu que se deverá atuar tanto no curto como no médio prazo: “Uma das grandes emergências nacionais é a falta de liquidez de crédito das pequenas e médias empresas (PME), pelo que temos de diversificar as fontes de financiamento atuais e melhorar as que já existem na economia”. Para o efeito, o Governo irá alargar os prazos das linhas PME Crescimento e baixar os “spreads” a que as empresas estão sujeitas. Será também lançada a linha PME Exportações, a ativar ainda durante o primeiro semestre de 2013, sendo dotada de uma verba de 500 milhões de euros, valor que pode duplicar. O mesmo ministro destacou o papel que a Caixa Geral de Depósitos (CGD) passará a desempenhar ao liderar a concessão de crédito às PME. Para o financiamento da economia, em 2013 deverá ser cedido um crédito às empresas no valor global de mil milhões de euros, quantia que em 2014 aumentará para 2,5 mil milhões de euros. No que diz respeito à consolidação empresarial, será criado o programa Consolidar, dotado de um conjunto de incentivos (fiscais, entre outros) que ajude as empresas a reestruturarem-se através de fusões e aquisições, tornando o tecido empresarial nacional mais coeso. Relativamente à promoção do investimento e à competitividade fiscal, Álvaro Santos Pereira destacou a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para tornar o país mais atrativo ao investimento estrangeiro, acompanhado de um programa nacional contra a burocracia. Outro vetor do plano de crescimento económico consiste na promoção do empreendedorismo e da inovação, através do programa Start Up Portugal. Para monitorizar as metas traçadas por este plano de crescimento económico, o Governo prevê a criação de um Conselho de Indústria. Operações de crédito Regime aplicável à mora do cliente bancário No passado dia 8 de Maio foi aprovado o DL n.º 58/2013, que procede à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor. Este diploma foca-se, sobretudo, no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados. Para tal, introduzem-se diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos. No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fixação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias, aplicáveis pelo incumprimento definitivo do contrato. Em contrapartida, são revistos os limites máximos aplicáveis à sobretaxa de juros moratórios, clarificando-se também que a taxa de juro de base à qual acresce a sobretaxa de juros moratórios corresponde à taxa de juros remuneratórios contratualmente fixada. Atenta a natureza indemnizatória dos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga. O diploma ora aprovado é aplicável não apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (6 de agosto de 2013) mas também, no caso de contratos em curso, às situações de mora que se verifiquem após a entrada em vigor das normas deste diploma relativas ao incumprimento do devedor, tendo em vista permitir a adaptação da prática das instituições de crédito às soluções consignadas neste diploma. As normas relativas à capitalização de juros e à proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas só entram em vigor no dia 5 de Setembro próximo. 370 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Benefícios fiscais FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS), Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e artigo 66.º-A, n.º12 do EBF Assunto: Aplicabilidade da isenção prevista no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF aos juros e comissões cobrados em resultado da celebração de contratos de crédito Processo: 2012002107 - IVE n.º 3676 com despacho concordante do Substituto Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 11.07.2012 Conteúdo: I – Dos factos 1. A Requerente, entidade sem fins lucrativos, contraiu um empréstimo bancário, para requalificação e renovação do sistema de refrigeração, para pagamento em 96 prestações. 2. Nos débitos das mencionadas prestações, o banco está a cobrar Imposto do Selo sobre os juros vencidos, sendo entendimento da Requerente que, enquanto cooperativa, está isenta do imposto do selo em conformidade com o n.º 12 do artigo 66.ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado em Diário da Republica com o n.º 250 de 30 de Dezembro de 2011. 3. Na sequência dos débitos efectuados pela referida entidade, solicitaram a sua anulação, que não foi efetuada, tendo sido informados que, de acordo com a interpretação dos respetivos consultores, teria de ser pago o Imposto do Selo. 4. Em face do exposto, foi solicitada informação vinculativa no âmbito da matéria em causa. II – Apreciação II.1. A Verba 17.3 da TGIS 5. O Imposto do Selo incide sobre todos os atos, contratos e outros factos previstos na TGIS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do CIS. 6. De acordo com o disposto na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é devido imposto nas “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: 17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito em liquidação 4% (…) 17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros….4%” 7. Nas operações financeiras, o imposto constitui encargo do cliente, enquanto titular do interesse económico nas referidas operações - n.º 1 e alínea g) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS. II.2. O n.º1 do artigo 8.º do EFC – Em vigor até 31.12.2011 8. O n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, entretanto revogada pelo artigo 148.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, determinava que “As Cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo”. 9. Ora, de acordo com a previsão contida na parte final deste preceito, as Cooperativas eram isentas de imposto do selo, nos contratos que celebrassem, quando o selo constituísse seu encargo. 10. A respeito do alcance desta isenção foi emitido o Parecer 82/2004, de 28 de Maio de 2004, pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do qual os juros e as comissões cobrados pelas instituições de crédito em operações financeiras (verba 17.2 da TGIS) estavam fora da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 8.º do EFC “por não se tratar de situações surgidas dos contratos, como seus efeitos, (portanto não incluídas no conceito de constituição de contratos) nem de actos ou operações expressamente mencionadas no referido preceito”. 11. Mais recentemente, a Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, tendo sido objecto de nova consulta relativamente ao âmbito de aplicação da mencionada norma, emitiu o Parecer n.º 681/2009, de 17.12.2009, no âmbito do qual veio reiterar o anterior entendimento, em virtude do facto tributário não consistir nestes casos em qualquer contrato, mas na cobrança dos referidos juros, comissões e outras contraprestações. 12. Nesta medida e porque o facto tributário da verba 17.3 da Tabela Geral não constitui um contrato, foi entendido que a isenção constante do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, não seria aplicável às operações financeiras aí abrangidas. II.3. O n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF – Em vigor desde 01.01.2012 13. Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) foram introduzidas importantes alterações no que respeita aos benefícios concedidos às cooperativas em sede do Imposto do Selo. 14. Com efeito, o artigo 145.º do mencionado diploma veio aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o artigo 66.º-A, sob a epígrafe “Cooperativas”, que vem introduzir neste código os benefícios fiscais concedidos a estas entidades e que anteriormente eram regulados pelo Estatuto (Continua na pag. seguinte) 371 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Fiscal Cooperativo (Lei n.º 85/98, de 16.12), agora revogado. 15.Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 12 do artigo 66-A.º do EBF, “As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.” 16. Assim, conjugando esta norma com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, cuja redacção estabelece que o Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, afigura-se que: - Estão isentos de Imposto do Selo todos os factos sujeitos a este imposto nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, em que as cooperativas sejam intervenientes na posição de sofrer o encargo do imposto do selo, nos termos previstos pelo artigo 3.º do CIS. - Contrariamente, noutros atos ou operações em que as cooperativas intervenham mas que não se encontrem em posição de sofrer o encargo do imposto, nos termos previstos pelo mencionado artigo 3.º do CIS será devido Imposto do Selo. 17. Assim e no que se refere à questão colocada em concreto pela Requerente, somos de parecer que, não obstante o facto de os juros cobrados se encontrarem efectivamente sujeitos a imposto nos termos previstos pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão, no entanto isentos, em conformidade com o disposto no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF, visto que este imposto constitui um encargo da cooperativa enquanto titular do interesse económico, segundo o estatuído no n.º 1 e na alínea g) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS. III. Conclusões 18. Em face do que antecede, conclui-se que o n.º 1 do artigo 8.º do EFC não isentava de imposto do Selo as operações financeiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, ainda que as cooperativas se encontrassem em posição de suportar o encargo do imposto, motivo pelo qual os factos tributários ocorridos até 31.12.2011 se encontravam efetivamente sujeitos a tributação nos termos gerais aí previstos. 19. Contrariamente, o n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF vem isentar de imposto do Selo as operações financeiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, desde que as cooperativas se encontrem em posição de suportar o respectivo encargo, pelo que os factos tributários ocorridos a partir de 01.01.2012 se encontram isentos daquele imposto. IVA Prémios de Concurso FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n° 16 do artigo 9°. Assunto: IVA - Prémios de Concurso Processo: I301 2008169 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 25-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, nos termos do artigo 68°, conjugado com a alínea e) do n° 3 do artigo 59°, ambos da Lei Geral Tributária, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. A exponente, Sociedade por Quotas, encontra-se registada para efeitos fiscais na actividade de “Arquitectura” – CAE: 71110. 2. Por anúncio publicado no Diário da República, foi aberto pela Câmara Municipal, concurso público para a elaboração do projecto habitacional X, habitações e tratamento paisagístico -freguesia de …….. 3. A exponente foi candidata ao referido concurso, tendo-lhe sido atribuído um prémio no valor de yyyyy euros. 4. A questão suscitada, coloca-se relativamente ao enquadramento em sede de IVA do referido prémio. 5. A atribuição de uma compensação monetária aos autores de projectos preteridos num concurso público, consubstancia o valor da contraprestação pela “transmissão do direito de autor e a autorização para utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores...”, sendo, consequentemente, sujeita a IVA, embora dele isenta, conforme estipula o n° 16 do artigo 9° do Código do IVA. 6. Este tipo de isenção traduz-se no facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que praticam naquele âmbito, ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto, que tenham suportado nas aquisições de bens ou serviços, uma vez que as isenções referidas no artigo 9° do citado Código, não se encontram contempladas no artigo 19° do CIVA. 7. No caso em apreço, o Regulamento do Concurso nada determina sobre a titularidade do direito de autor, logo, presume-se que a obra “ Projecto”, pertence ao seu criador intelectual, conforme estipula o n° 2 do artigo 14° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não havendo, portanto, transmissão daquele direito. Se assim for, não há lugar à liquidação do IVA sobre o valor do prémio, atribuído pela Câmara Municipal. 8. Caso se verifiquem, contratos complementares, conforme ponto IV.5.3), do Regulamento do referido Concurso, que nos diz que, poderão ser “...celebrados contratos de prestação de serviços na sequência do concurso com o vencedor ou com um dos vencedores do concurso.”, deixará o referido prémio de ficar isento ao abrigo do n° 16 do artigo 9° do CIVA, para ser considerado uma contraprestação, enquadrada na prestação de serviços de arquitectura, sujeita e tributada em sede de IVA, nos termos do artigo 4° Código do IVA. 372 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS IVA Quebras anormais de existências FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 86° Assunto: Quebras anormais de existências Processo: A509 2009009 -despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -Geral, em 29-06-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, apresentado por “A”, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do número 3 do artigo 59° e no artigo 68°, ambos da Lei Geral Tributária, presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes, o sujeito passivo acima identificado, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal, desde 2006, pelo exercício da actividade Comércio a Retalho de Mobiliário e Artigos de Iluminação em Estabelecimentos Especializados -CAE 47591, vem expor e requerer o seguinte: 1.1 - Tem como actividade principal o comércio de produtos de consumo corrente, não produzindo qualquer dos produtos comercializados. Estes encontram-se divididos entre artigos food (produtos alimentares) e non food, nomeadamente, mobiliário, utensílios de cozinha, têxteis, entre outros e acessórios relacionados com decoração. Procede à aquisição de grandes quantidades dos diversos produtos, os quais estão sobre o seu poder desde a entrega por parte do fornecedor, até à venda ao consumidor final em cada uma das suas lojas; 1.2 - Adopta o sistema de inventário permanente, tornado obrigatório pelo Decreto-Lei n° 44/99, de 12 de Fevereiro, com vista a proporcionar informação fidedigna relativamente às quantidades e valores das existências, bem como do custo das mercadorias vendidas e consumidas; 1.3 - Autilização do sistema de inventário permanente permite obter, a cada momento, o stock teórico, o qual é periodicamente confrontado com o stock real, obtido através de contagens físicas, de modo a verificar a correspondência entre os inventários físicos e os registos contabilísticos, conforme decorre do Plano Oficial de Contabilidade (POC); 1.4 - A contagem física é efectuada na loja (também designada por market hall), no self-service e no armazém, sendo os dados da contagem detalhados através da nota interna “Transação de mercadoria dentro da loja”; 1.5 - Esta informação é inserida no sistema informá- tico, pelo colaborador da logística, donde resulta uma listagem contendo o código, a descrição dos artigos e as respectivas unidades contadas, procedendo o departamento do Stock Control à valorização dessas listagens, por forma a apurar o stock real. Da comparação entre o stock real e o stock teórico são apuradas as diferenças de inventário; 1.6 - As ocorrências que podem dar lugar a diferenças de inventário, não antevendo poderem existir outras, são as seguintes: i) saída de mercadoria para exposição; ii) devolução de mercadoria não usada na exposição; iii) saída de mercadoria para uso no escritório; iv) devolução de mercadoria não usada no escritório; v) saída de mercadoria danificada na loja -a) dano físico, b) embalagem danificada, c) ferramentas de manipulação inadequada, d) danificado pelo cliente dentro da loja; vi) saída de mercadoria danificada durante o transporte -a) dano físico, b) erro de paletização, c) ferramentas de manipulação inadequada, d) mercadoria deslocada, e) carga incorrecta do camião; vii) mercadoria retirada por questões de qualidade; viii) devolução de mercadoria retirada por questões de qualidade; ix) ajuste de vendas (saída de stock); x) ajuste de vendas (entrada de stock); xi) últimas peças e retalho para Recovery; xii) correcção de TT-440 (para retirar artigos de stock que tenham uma data de fim de venda definida ou que sejam invendáveis; por exemplo, um armário e umas portas de armário, se as portas estiverem em stock mas não o armário, utiliza-se o código TT-440 para retirar as portas de stock); xiii) empréstimos -correção de mercadoria esquecida por clientes; xiv) correção do empréstimo-mercadoria esquecida por clientes; xv) mercadoria recuperada para stock (vinda de Recovery); 1.7 - As quebras têm todas causa conhecida e cabalmente identificada, pois resultam de danos diversos ocorridos na própria loja ou provocados pelo transporte e manuseamento por clientes e funcionários; 1.8 - O controlo diário das existências, não obstante ser aleatório, poderá ser indicado pelo próprio sistema, que determina qual a referência a ser objecto de controlo, ou por indicação de um dos colaboradores da logística que detete alguma situação anormal para uma determinada referência; 1.9 - Os procedimentos de controlo interno não se cingem aos do sistema de diarização das contagens físicas de existências, passa por outras medidas como sejam: i) sistema de vídeovigilância na exposição/ market hall, no self-service e no armazém; ii) medidas intensivas de controlo interno, quer as descritas na norma interna “Transação de mercadoria dentro da loja”, quer as respeitantes ao controlo aleatório sobre os próprios colaboradores no momento de saída das instalações; e iii) medidas intensivas de controlo interno, aplicável à loja, self-service e armazém, quer ao nível da receção, permanência e saída das mercadorias das lojas, quer ao nível da organização administrativa e dos procedimentos de inventário; 1.10 - Os referidos procedimentos de controlo interno são extremamente rigorosos, incluindo controlos-surpresa, testes aos fornecimentos dos armazéns, (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 373 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS controlos completos das paletes rececionadas, testes de controlo ao nível da saída das mercadorias pelas linhas de caixa, acompanhamento dos colaboradores de forma aleatória no momento da saída das instalações, revisões de caixa (incluindo testes de honestidade), controlo das quebras de causa conhecida e procedimentos especiais a adoptar durante o inventário; 1.11 - As contagens originam sempre a elaboração de “Rotinas de Inventário de Loja”, documento onde se detalham os artigos e respetivas quantidades em inventário, permitindo a identificação rigorosa de quaisquer diferenças que sejam detetadas, e documentadas. Possuem um manual financeiro do grupo, referente ao inventário, onde são descritas em pormenor todas as fases inerentes à contabilização e registo do inventário ; 1.12 - Em consequência deste controlo rigoroso, as diferenças de inventário, para além de apresentarem níveis muito baixos, quando comparadas com as médias do setor, têm vindo a diminuir em relação aos anos anteriores, atingindo, somente, 0,79% do volume de vendas no exercício fiscal de 2007; 1.13 - Como prova dos baixos níveis das suas diferenças de inventário, apresenta os resultados do estudo que abrangeu 820 empresas das maiores de distribuição de 32 países, tendo concluído que, no total da amostra os desvios de existências motivados por furtos (de clientes, empregados, fornecedores e vendedores) e por falhas internas e administrativas representaram, em média, 1,36% e 1,34% do volume de vendas de 2007 e 2006, respectivamente (1,31% e 1,34% em Portugal); 1.14 - Resulta do mesmo estudo que 42% dos desvios devem-se a furtos de clientes (shoplifting), 35,2% a furtos de empregados desleais, 16,5% a falhas internas e administrativas e 6,3% a furtos ou fraudes cometidas por fornecedores e vendedores. Tal significa que os furtos representam, em conjunto, 83,5% do total dos desvios, pelo que, aplicando estas percentagem aos níveis anteriormente apresentados, para o total da amostra, teremos 1,14% e 1,12% do volume de vendas e, para o universo das empresas portuguesas, 1,09% e 1,12%, com referência a 2007 e 2006, respectivamente; 1.15 - Com base neste estudo, considerado o primeiro do género a nível mundial, a Requerente constata que os seus níveis de diferenças de inventário são substancialmente inferiores aos registados pela média do setor em Portugal e no estrangeiro; 1.16 - Face aos apertados procedimentos de controlo interno implementados e já referidos, é convicção da Requerente que as diferenças de inventário correspondem na sua quase totalidade a furtos praticados por pessoas externas à empresa, na medida em que, no armazém, onde as pessoas não têm acesso, as diferenças são quase inexistentes, apesar de pelo armazém passar a quase totalidade das existências transaccionadas; 1.17 - Tais furtos não identificados são, inquestionavelmente, uma realidade intrínseca ao setor da distribuição e do comércio por retalho, verificando-se em todas as empresas que nele opera; 1.18 - Portanto, às empresas resta tomar os procedimentos necessários para minimizar os resultados desses furtos ou desvios, por estar fora do seu alcance eliminá-los por completo, como no caso da “A”, por mais apertados e rigorosos que sejam esses controlos, ocorrem sempre desvios, ainda que de valor meramente residual face ao volume de vendas; 1.19 - Da conjugação do artigo 86° com a alínea a) do n° 1 do artigo 1°, ambos do CIVA, a Administração Fiscal, pode presumir que os bens objeto deste tipo de quebras são alvo de transmissão, presumindo, também nestes termos, que se encontra imposto em falta; 1.20 - A Requerente entende, por se tratar de uma realidade intrínseca ao negócio, cuja resolução não está ao alcance das empresas, apenas a sua minimização, que os custos derivados das diferenças de inventário que se verificam no seu setor de atividade deverão estar, à partida, fora do alcance da presunção estabelecida no preceito legal citado, desde que seja demonstrada a adoção de procedimentos necessários e adequados à referida minimização de situações de variação de inventário; 1.21 - Aliás, este entendimento da Requerente vai de encontro, segundo entende, ao da Administração Fiscal transmitido no parecer do Centro de Estudos Fiscais (CEF), ainda que este não tenha sido considerado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), mas apenas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 1.22 - No referido parecer, na parte intitulada “Furtos e Roubos”, o CEF admite que os pequenos furtos de existências são inerentes à própria actividade normal da empresa, preenchendo claramente o requisito da indispensabilidade, apontando o exemplo concreto das superfícies de venda a retalho e estabelece como condição que i) os controlos instituídos assegurem a minimização da ocorrência dos furtos e que ii) o sistema confira fiabilidade à tradução contabilística dessas ocorrências; 1.23 - Com efeito, o CEF reconhece a inevitabilidade desses pequenos furtos, ainda que sublinhe a importância da minimização dessas ocorrências e a necessidade de assegurar que a relevância fiscal de um furto não se constitua em via relativamente fácil de evasão fiscal; 1.24 - Relativamente aos pequenos furtos de existências verificados em superfícies de venda a retalho, considera o mesmo parecer poder aceitar-se a correspondente perda para efeitos fiscais, devendo o sujeito passivo demonstrar que as perdas se situam dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade e (Continua na pág. seguinte) 374 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (Continuação da pág. anterior) em condições de exercício do mesmo e indicar quais os sistemas de controlo e contabilístico, designadamente de natureza informática, instituídos em conexão com a verificação desses eventos; 1.25 - Assim, a indispensabilidade de tais custos não resulta da sua ligação a um proveito, mas sim da sua ocorrência em consequência directa do exercício de uma actividade. A indispensabilidade, numa interpretação ampla, que é a correta, do artigo 23° do CIRC resulta da sua inevitabilidade económica, pois que para obter os proveitos sujeitos a imposto as empresas da grande distribuição têm de suportar perdas, que só em inventário se revelam, em virtude de as causas que as determinam não serem comprováveis aquando da sua ocorrência; 1.26 - Não obstante o Parecer do CEF aborde os furtos e roubos apenas na perspectiva do IRC, a Requerente entende que, desde que estejam reunidas as condições para aceitar a dedutibilidade do custo, em principio estarão reunidas as condições para ilidir a presunção de transmissão de bens para efeitos de IVA; 1.27 - Sobre a mesma temática já se pronunciaram diversos tribunais, decidindo invariavelmente a favor dos sujeitos passivos, admitindo, desta forma, tratar-se de uma realidade intrínseca ao sector da distribuição, como no caso do acórdão do TCA Sul, no processo 6540/02, de 02/07/2002 e o Acórdão do STA, processo 12610, de 11/06/1997; 1.28 - Refere ainda que possui as existências seguradas contra furto, não procedendo, no entanto, ao accionamento do seguro na sequência das diferenças de inventário detectadas, devido ao elevado valor da franquia. 2 - Face ao exposto solicita que lhe seja confirmado o afastamento da presunção da transmissão de bens, estabelecida pelo artigo 86° do CIVA, considerando que: - Os controlos instituídos são os adequados e conduzem à minimização da ocorrência dos eventos, o que se constata pelos níveis manifestamente baixos das diferenças de inventário, quando comparadas com a média do sector; - O sistema contabilístico e informático confere total fiabilidade à tradução contabilística dessas ocorrências. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA Considerações genéricas 3 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e serviços, qualquer que seja o número de transações ocorridas no processo de produção e de distribuição antes da fase de tributação. 4 - Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 1° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante designado por CIVA), as operações enunciadas para serem submetidas a imposto devem preencher simultaneamente as condições a saber: ì) serem efectuadas a título oneroso; ii) por um sujeito passivo; iii) estarem relacionadas com o exercício de uma actividade; e iv) serem localizadas no território nacional. 5 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma atividade económica, nos termos do artigo 2° do CIVA. 6 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre operações económicas, com vista a atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que efetuam essas operações. 7 - Portanto, é a noção de atividade económica que delimita verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado na alínea a) do mesmo artigo 2° a atividade económica define-se como o conjunto de todas as atividades de natureza industrial, comercial e de prestação de serviços, abrangendo ainda as atividades extrativas, as agrícolas e as das profissões livres e assimiladas. 8 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito alargado. 9 - Ora, sendo o IVA um imposto geral, que visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, assume também, entre outras, a característica de ser um imposto neutro. A neutralidade do imposto é conseguida através do exercício de direito à dedução ou do crédito de imposto, completando-se com o mecanismo das regularizações, assegurando, desta forma, em determinadas circunstâncias o completo desagravamento do imposto. 10 - O mecanismo de dedução está concebido para evitar o efeito cumulativo nas situações em que o imposto já liquidado relativamente a bens e/ou serviços utilizados na produção de bens e/ ou serviços transmitidos seja de novo liquidado. Com o seu funcionamento origina-se uma cadeia de operações, na qual o montante líquido devido em cada operação é uma proporção determinada do valor acrescentado nessa fase. Finalizada essa cadeia, o montante total liquidado será a respectiva proporção do preço final. 11 - O sistema do direito à dedução está definido nos artigos 19° a 22° do CIVA, nas suas diversas abordagens: âmbito, condicionalismo, exclusão e momento do direito à dedução e assegura a neutralidade do imposto quanto aos sujeitos passivos fornecedores na cadeia de operações. 12 - Os sujeitos passivos são devedores do imposto na medida em que devem facturar o IVA aos seus clientes, mas devido ao sistema de deduções, não suportam eles próprios, em princípio, o encargo com o imposto, apenas o consumidor final no termo (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 375 MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS da cadeia de distribuição suporta, de facto, esse encargo. Considerações específicas 13 - De acordo com o n° 1 do artigo 3° do CIVA, “Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. 14 - Sobre a presunção de aquisição e de transmissão de bens, o artigo 86° determina que, “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”. 15 - Isto significa que a presunção não é, rigorosamente, uma prova, mas apenas um processo de investigar, por meio de indução ou dedução, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal declarada pelo legislador. A expressão “por presunção” deve ser entendida no sentido próprio do direito e prática fiscais de “por ajustada ponderação”, o que coincide, aliás, como não podia deixar de ser, com a própria noção estabelecida no artigo 349° do Código Civil. 16 - Ora, no caso em apreço, o cerne da questão consiste em saber, relativamente às quebras de existências, designadas por quebras normais e/ou anormais na acepção do Plano Oficial de Contabilidade (POC), quais as condições que constituem prova suficiente para ilidir a presunção estabelecida no citado artigo 86°. 17 - Em concreto, o esclarecimento solicitado reporta-se ao enquadramento, no âmbito do IVA, das quebras de inventário, ou seja, se as mesmas consubstanciam operações sujeitas a imposto ou não, atendendo à situação factual das circunstâncias inerentes. 18 - Sobre a matéria em apreciação, as posições assumidas pela Administração Fiscal têm incidido objetivamente no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). 19 - No âmbito do IRC, as quebras de existências identificadas e não identificadas (pequenos furtos) nas grandes superfícies de venda a retalho são tidas como ocorrências inerentes à própria atividade das empresas, tal como se refere no parecer n° 63/92 do CEF, pelo que se enquadram, em regra, no princípio da indispensabilidade, tendo em conta as circunstâncias de cada situação em concreto. 20 - Por despacho do Director-Geral dos Impostos, numa informação elaborada em 2008 pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (DSIRC) foi sancionado o entendimento a saber: i) “a análise das circunstâncias concretas deve englobar para além da verificação da existência de sistemas de controlo implementados (sistemas de rádio anti-roubo, CCTV, segurança privada e locais de venda assistida), para assegurar a minimização dos furtos, bem como a existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno; ii) este sistema organizativo de quebras de existências deve englobar não só as quebras identificadas bem como as quebras não identificadas (furtos de existências). Para as quebras identificadas deve ser elaborado documento interno donde conste todos os elementos identificativos do produto (descrição, código, quantidade, motivo da quebra e destino do produto), assinado pelo responsável da secção e pelo gerente da loja. Este documento interno deve servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, devendo ser emitida por este sistema uma listagem de regularização de stocks que suportará os lançamentos contabilísticos de quebras de existências; Para as quebras não identificadas deve ser elaborado documento de inventário com as diferenças de stock, devendo ser assinado pelos analistas de inventário e pelo gerente da loja. Este documento deverá servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, bem como deve servir como documento de suporte aos lançamentos contabilísticos de quebras de existências; Um sistema organizativo com os elementos indicados deverá dispensar a elaboração de autos de destruição e de abate; iii) para além da análise das circunstâncias concretas, as empresas de venda a retalho em grandes superfícies, em regime de livre serviço, devem demonstrar que as perdas por quebras de existências se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade em que a empresa se insere; iv) não parece que seja de exigir, nas quebras não identificadas em resultado de furto de pequenos valores, de participações à polícia por furto contra desconhecidos porquanto os resultados práticos traduzir-se-ão no arquivamento dos processos por falta de conhecimento do autor do furto e face aos reduzidos valores unitários dos bens furtados que não justificam a realização de diligências; v) relativamente à exigência de apólices de seguro, afigura-se que, no caso concreto, tratando-se de furtos que resultam do exercício normal da actividade não revestindo uma natureza extraordinária e imprevisível, não deverão ser solicitadas aos sujeitos passivos uma vez que é de prever que os custos administrativos a debitar pelas empresas seguradoras para a gestão de um número elevado de participações não justificarão a celebração de contratos de seguros; vi) os serviços de inspecção devem ter em atenção os eventuais acordos existentes entre as empresas de venda a retalho e os fornecedores no sentido de neles poderem estar previstos reposições se stocks em resultado de deterioração dos artigos, (Continua na pág. seguinte) 376 Boletim do Contribuinte MAIO 2013 - Nº 10 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (Continuação da pág. anterior) ultrapassagem dos prazos de validade e problemas de qualidade; vii) [...] não deve ser reconhecida a priori uma % da facturação para efeitos de aceitação como custo fiscal das “quebras desconhecidas”, devendo ser analisado cada caso de per si com base na análise das circunstâncias concretas de cada empresa, bem como verificar se essas quebras se situam dentro de limites razoáveis para o setor de actividade constante de publicações internacionais, nacionais e da própria APED (Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição). 21 - Ora, no caso sob análise e de acordo com a informação disponível no processo, constata-se: i) a existência de sistemas de controlo (sistemas de vídeo-vigilância na exposição/market hall, no self-service e no armazém) para assegurar a minimização dos furtos bem como o sistema de registo informático de quebras de existências e de controlo interno; ii) que os procedimentos de controlo interno incluem, designadamente controlos-surpresa, testes aos fornecimentos dos armazéns, controlos completos das paletas recepcionadas, testes de controlo ao nível da saída das mercadorias pelas linhas de caixa, acompanhamento dos colaboradores de forma aleatória no momento da saída das instalações, revisões de caixa (incluindo testes de honestidade); iii) que o sistema organizativo de existências engloba não só as quebras identificadas como as não identificadas (furto de existências); iv) uma contagem física das existências efectuada na loja/market hall, no self-service e no armazém está detalhada na nota interna “Transação de mercadoria dentro da loja”, donde consta o código, a descrição dos artigos, quantidade e motivo da quebra, documento que serve de suporte ao apuramento das diferenças de inventário; v) para as quebras não identificadas, a elaboração de listagem informática onde se detalham os artigos e respectivas quantidades em inventário, designada por “Lista de verificação de inventário”; vi) a relevação contabilística das quebras ocorridas tem como suporte documentos internos, com prevalência dos informáticos, traduzindo com detalhe as diferentes fases do controlo; vii) que as perdas por quebras não identificadas apresentam valores dentro de limites razoáveis para o sector da distribuição e do comércio por retalho, tendo em conta o estudo elaborado. 22 - Deste modo, poder-se-á concluir que estão implementados na empresa “A” sistemas para assegurar a minimização dos furtos bem como sistemas de registo informático de quebras de existências e de controlo interno, pressupostos estabelecidas para que as perdas por quebras não identificadas (furtos de existências) sejam consideradas um custo elegível, para efeitos de IRC, e por conseguinte, afigura-se que, os mesmos poderão ser tomados em consideração em sede do IVA, por forma a ficar prejudicada a presunção de transmissão de bens, nos casos em que fique demonstrada a existência de furto. 23 - É facto irrefutável que os dois impostos actuam em sedes distintas. Com efeito, o IVA tributa o consumo mediante operações efectuadas a título oneroso, como sejam: as transmissões de bens e as prestações de serviços enquanto o IRC tributa o lucro/rendimentos gerados num período de tributação anual. Porém, tal diferença, em nosso entender, não impossibilita o recurso a procedimentos comuns, nomeadamente, de controlo interno e para prevenir a evasão fiscal, conducentes à tomada de decisões convergentes nas duas cédulas tributárias. Desta uniformidade advêm vantagens, nomeadamente, permitir à inspecção uma actuação mais concertada e mais consentânea com a realidade, minimizando, desta feita, as dificuldades inerentes ao enquadramento do mesmo facto tributário em sede destes tributos. 24 - Não obstante, considerando-se que a presunção fica elidida com base nos pressupostos identificados, o enquadramento definitivo caberá, em cada período de tributação, como é óbvio, à inspecção tributária que terá de os validar em procedimentos inspectivos que eventualmente venha a efectuar. 25 - Quanto à parametrização do montante das quebras não identificadas, mediante a definição à priori de uma percentagem da facturação, o entendimento supra sancionado não reconhece este critério, remetendo a sua aceitação para a análise casuística e circunstanciada da situação em concreto, pelo que, em nosso entender, deverá subsistir o mesmo entendimento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado. CONCLUSÃO 26 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68° da Lei Geral Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento: - Os sistemas de controlo (sistemas de vídeo-vigilância na exposição/market hall, no self-service e no armazém) para assegurar a minimização dos furtas bem como o sistema de registo informático de quebras de existências e de controlo interno implementados na empresa “A” preenchem os critérios adoptados para efeitos de IRC; - O sistema contabilístico confere fiabilidade à relevação destas ocorrências; - A aceitação para fins tributários das perdas por “quebras desconhecidas” depende de análise casuística e circunstanciada da situação em concreto; - As perdas por quebras não identificadas (designadamente, furtos de existências) relevadas contabilisticamente e suportadas pela documentação interna anteriormente referida reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para as mesmas perdas, como ilidida a presunção prevista no artigo 86° do CIVA. Boletim do Contribuinte 377 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO Normalização contabilística Sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) Certificação legal das contas Alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3 Decreto-Lei n.º 64/2013 de 13 de maio (in DR nº 91, I série, de 13.5.2013) O Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo. A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas, através de um Revisor Oficial de Contas, no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. Considerando a especificidade da atividade do setor social, que exige, em termos de dimensão mínima de investimento e de número de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e desproporcionado, como traduz um esforço financeiro acrescido, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Assim, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012(2), de 31 de dezembro, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 12.º [...] 1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas. 2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos. 3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.» Artigo 3.º Primeira aplicação No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, a verificação dos limites previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores. N.R. 1 - O DL nº 36-A/2011, de 9.3, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 215. 2 - A Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2013, suplem. à 1ª quinz. de janeiro. 3 - Nos termos do art. 262º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: - total do balanço – 1 500 000 euros; - total das vendas líquidas e outros proveitos – 3 000 000 euros; - número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 50. 4 - Refira-se, ainda, que a Lei nº 30/2013, de 8.5 – Lei de Bases da Economia Social –, estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios. Boletim do Contribuinte 378 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO IRC Ficheiro modelo de auditoria tributária Certificação dos programas informáticos de faturação Alterações ás Portaria n.º 321-A/2007 de 26 .3 e Portaria n.º 321-A/2007 de 26.3 Portaria n.º 160/2013 de 23 de abril (in DR nº 79, I série, de 23.4.2013) A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal. A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Foi entretanto publicada legislação que introduziu alterações na tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que implica a adaptação da estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria: a) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março; b) Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Artigo 2.º Estrutura de dados O ficheiro a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 321A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Alteração da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 1.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [Revogada]. ARTIGO 2.º [...] 1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos: a) [...]; b) [...]; c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1 000 unidades; d) [...]. 3 - [...]. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. ARTIGO 3.º [...] A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) [...]; b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas e documentos retificativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa; c) [...]; d) [...]; e) [...]. ARTIGO 6.º [...] 1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices): a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)]; b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)]; d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 379 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. 2 - [...]. 3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso: a) [...]; b) [...]. ARTIGO 7.º [...] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados os seguintes dados: a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods): i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do documento de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do SAF-T (PT)]; iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments): i) A data de criação do documento de conferência [campo 4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo 4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 identificação única do documento (DocumentNumber) do SAF-T (PT)]; iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. ARTIGO 9.º [...] 1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem: a) [...]; b) [...]. 2 - [...].» Artigo 4.º Norma revogatória 1 - É revogada a Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro. 2 - São revogados a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Artigo 5.º Entrada em vigor A estrutura de dados a que se refere o artigo 2.º da presente portaria e as alterações ao sistema de identificação a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, entram em vigor em 1 de julho de 2013. N.R. 1 - Por se tratar de conteúdo técnico-informático, com reduzido interesse para a generalidade dos leitores do Boletim do Contribuinte, optámos por não transcrever os números 2, 3 e 4, e respetivas tabelas, que fazem parte integrante do Anexo à presente portaria que descrevem a estrutura de dados e formato do ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados – SAF-T (PT). No entanto enviaremos cópia aos assinantes que o solicitem. No site do Boletim do Contribuinte é disponibilizada a presente portaria no formato integral. 2 - Note-se que as alterações agora introduzidas na estrutura de dados definidas na Portaria nº 321-A/2007, de 26.3 bem como as alterações também introduzidas na Portaria nº 363/2010, de 23.6, entram em vigor no próximo dia 1 de Julho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria) 1 - Aspetos genéricos a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços) devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade. b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação “SAF-T_PT.xsd” que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente portaria. c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efetuada para um determinado período de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior. d) Na coluna “Obrigatório”, o símbolo “*” corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo “**” corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os restantes campos ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação. e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 380 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro. f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabilidade e faturação, incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias. No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica. Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros: 1. - Cabeçalho (Header); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); e 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable). Tabelas de informação específicas: Para as aplicações de contabilidade: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); e 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem documentos de transporte e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, quando devam existir: 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product); 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments). g) No caso de existir autofaturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o cliente que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT). Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente: • Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código “S”; • Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente; • Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e • Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código “S”. h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome e por conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter as tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho (Header), o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com “E”, e, no campo 1.18 - Comentários adicionais (HeaderComment) deve ser identificado o efetivo emitente (NIF e nome) e o local onde estão as bases de dados respetivas. i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de extração, devido à dimensão das tabelas dos documentos comerciais (SourceDocuments): 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices), 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods) e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments), é possível subdividir essa extração por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês. • No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas, quando devam existir: Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados até à data de extração do último ficheiro parcial extraído: 1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com “P”; 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product); 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable); 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Tabelas com a informação parcial relativa ao(s) mês(es) extraído(s): 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments). . No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo os documentos de transporte e os de conferência), os ficheiros a extrair devem incluir todas as tabelas anteriores com excepção das seguintes: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e 3. - Movimentos contabilisticos (GeneralLedgerEntries). . Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído. j) As datas são indicadas no formato data: “AAAA-MM-DD” e os registos temporais no formato data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”, sem incluir a zona horária e milissegundos. k) Na coluna “Formato” a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres. l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transações nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto. 2 - Estrutura de dados 1. - * Cabeçalho (Header). Esta tabela contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o SAF-T (PT). (Cfr. Nota de Redação na página anterior) Boletim do Contribuinte 381 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais Transposição da Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 Código comercial – Alteração Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio (in DR nº 90, I série, de 10.5.2013) A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente um determinado período de tempo para pagamento da respetiva fatura, conforme acordado entre as partes, de acordo com as condições expressas na fatura do fornecedor ou nos termos previstos na lei. Nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil. O Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005(2), de 1 de julho, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, transpôs para o ordenamento interno a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, a qual estabelecia medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas(a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica às transações com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro. Assim, e conforme já resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto neste diploma não é aplicável às operações de concessão de crédito bancário, que são reguladas por lei especial. O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, procedendo à revisão do anterior regime e à sua substituição à luz do novo diploma comunitário. Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial. É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor. No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável. Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução. A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável. Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida. O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Banco de Portugal, o Tribunal de Contas e o Conselho de Finanças Públicas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 382 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais. 2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros. 3 - O presente diploma não prejudica: a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010(3), de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente; b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012(4), de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor; b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração; c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato; d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares; e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º; f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102.º; g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente; h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura. Artigo 4.º Transações entre empresas 1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos. 2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato. 3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação: a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura; b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta; c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verificação. 4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares. 5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal disposição não seja nula nos termos do artigo 8.º. Artigo 5.º Transações entre empresas e entidades públicas (5) 1 - Nas transações comerciais entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 383 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos dos nºs 2 e 3; b) A determinação da data em que é recebida a fatura não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor; c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8.º. 2 - Os prazos definidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a) do n.º 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias. 4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3, sem necessidade de interpelação. 5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial. Artigo 6.º Pagamentos em prestações Quando o pagamento seja devido em prestações e o devedor não efetue uma das prestações na data acordada, os juros de mora e a indemnização são calculados com base nos montantes vencidos. Artigo 7.º Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente. Artigo 8.º Cláusulas e práticas abusivas 1 - São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que: a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo anterior; b) Sem motivo atendível em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora; c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor. 2 - Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática comercial é manifestamente abusiva, devem ser ponderados, designadamente, os seguintes fatores: a) A existência de desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa-fé; b) A natureza dos produtos ou dos serviços; c) A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante fixo a que se refere o artigo anterior. 3 - Nos casos dos números anteriores, os contratos mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 4 - Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 3 do artigo 4.º. 5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando forem cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da ação inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se os respetivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações. Artigo 9.º Divulgação da taxa de juros moratórios (6) A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano. Artigo 10.º Procedimentos especiais 1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 384 MAIO 2013 - Nº 10 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação. Artigo 11.º Alteração ao Código Comercial O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 102.º [...] [...]. §1.º [...]. §2.º [...]. §3.º [...]. §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013 (7), de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.» Artigo 12.º Disposição transitória Até 31 de dezembro de 2015 o disposto no presente diploma não é aplicável às entidades públicas que façam parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007(8), de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho. Artigo 13.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma. 2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003 (1), de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte. Artigo 14.º Aplicação no tempo O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo quando esteja em causa: a) A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data; b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 - O DL nº 32/2003, de 17.2, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, págs. 153 e 180. 2 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 523. 3 - O DL nº 118/2010, de 25.10, definiu prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano. 4 - A Lei nº 8/2012, de 21.2, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 496. 5 - Importa ter presente que a Lei nº 31/2013, de 10.5, concedeu ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, estabelecer o respetivo regime contraordenacional. 6 - Nos termos do Aviso nº 594/2013, de 11.1 (2ª série do DR), a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do art. 102º do Código Comercial, em vigor no 1º semestre de 2013, é de 7,75%. 7 - O DL nº 62/2013, de 10.5, transcrito neste número do Bol. do Contribuinte, estabeleceu medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, tendo transposto a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.2011. 8 - O DL nº 372/2007, de 6.11, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2007, pág. 799, criou a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME). Boletim do Contribuinte 385 MAIO 2013 - Nº 10 Cobrança de Dívidas a Clientes Porto 15 e 16 julho Horário: (14horas) 9h30 às 13h e 14h30 às 18h DESTINATÁRIOS: Quadros e pessoal administrativo das áreas: Comercial, Financeira e Administrativa OBJETIVOS: Propor métodos de organização de um sistema de Controlo do Crédito a Clientes; Proporcionar métodos práticos de cobrança; Aumentar a formação das pessoas do departamentos de cobranças, assim como de todos os que integram as áreas comerciais, financeiras e administrativa e que de uma forma direta ou indireta têm uma ligação com o crédito a clientes e com as cobranças; Mostrar a importância na tesouraria, dos créditos e dos encargos financeiros relativos às vendas de crédito. PROGRAMA: Público Geral: G100 Assinantes VE: G80 1. Como diminuir o crédito vencido (+ IVA) s!ANÈLISE!"#DOSCRÏDITOSVENCIDOS s!REVISÍOPERIØDICADOSMONTANTES de crédito atribuídos s#OMOESTABELECERplafonds de crédito s/CUSTODOCRÏDITO 2. Como organizar um serviço de cobranças s/BJETIVOSDEUMSERVIÎODECOBRANÎAS s$ElNIÎÍODEUMSISTEMADECOBRANÎAS s!NECESSIDADEDEINFORMAÎÜES atualizadas e fidedignas s/RGANIZAÎÍODEUMlCHEIROHISTØRICO de clientes s!COORDENAÎÍOENTREOSDIVERSOS serviços da empresa 3. Ações a desenvolver no processo de cobranças Participação sem custos para empresas com resultados negativos e desempregados. No âmbito da sua política de responsabilidade social, nas ações de formação a Vida Económica criou uma quota de inscrições gratuitas para os assinantes empresas com resultados negativos ou individuais em situação de desemprego. Para beneficiar desta oferta até ao limite dos lugares disponíveis, deverá enviar uma cópia da última Declaração mod. 22, ou uma cópia do comprovativo da situação de desemprego, emitida pelo IEFP. s#ONTROLODECOBRANÎAS s#LASSIlCAÎÍODOSDEVEDORES s/SASPETOSPSICOLØGICOSDEUMABOA cobrança s!COBRANÎATELEFØNICA 4. Os aspetos jurídicos e a cobrança das dívidas dos clientes s/PROCEDIMENTOJUDICIAL s*URISPRUDÐNCIASOBRETÓTULOSEXECUTIVOS 5. Os aspetos fiscais s1UESTÜESDECRÏDITOEASPETOSlSCAIS em termos de IRC s1UESTÜESDECRÏDITOEASPETOSlSCAIS em termos de IVA 6. Cuidados a ter com os meios de pagamento utilizados pelos clientes s#HEQUES s,ETRAS s3ISTEMADE$ÏBITOS$IRETOS 7. O atraso nos pagamentos e a aplicação de Juros Comerciais s,EGISLAÎÍO s#ÈLCULOSDEJUROS 8. Como diminuir o risco de crédito s/factoring sem recurso s/S3EGUROSDECRÏDITO sAs garantias 9. Cartas tipo e formulários para o controlo de crédito e cobranças Boletim do Contribuinte 386 MAIO 2013 - Nº 10 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REFORMADOS E APOSENTADOS A “TSU” e as regras de convergência De acordo com o Governo, a contribuição de sustentabilidade, também designada por “TSU dos pensionistas”, faz parte integrante das medidas apresentadas para fechar a 7ª avaliação da “troika”, incluindo uma nota em que se refere que o Governo procurará medidas alternativas para que não venha a ser necessário aplicá-la. Assim, salvo se o Executivo encontrar medidas alternativas, será aplicada a todas as pensões – Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Segurança Social – a partir de 1 de janeiro de 2014. Contribuição extraordinária de solidariedade como base A nova contribuição sobre as pensões, segundo o Primeiro-Ministro, utilizará a base da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista na Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12, art. 78º), indiciando que é para ser aplicada em reformas de montante a partir de 1350 euros e com um esquema de taxas semelhante. Recorde-se que a CES prevê um esquema de taxas que começa nos 3,5%, podendo ir, no patamar mais elevado (ou seja, para os valores de reformas na parte que excedem os 7545 euros), até aos 40%. Assim, esta nova contribuição substituiria a CES, mas o Primeiro-Ministro não foi definitivo nesta matéria. Convergência do regime público com o privado Por outro lado, o Governo prevê a convergência das regras de determinação das pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) com as regras da Segurança Social, salvaguardando as pensões de valor inferior. Esta convergência significará um corte de cerca de 10% no montante das COMBATE AO DESEMPREGO Apoio financeiro às associações e federações juvenis A Portaria nº 155/2013, de 18.4, regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas à empregabilidade jovem e apoios às pequenas e médias empresas – Impulso Jovem (Portaria nº 225-A/2012, de 31.7), através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA). Candidatura ao programa Podem candidatar-se ao IDA, a partir de 19 de abril, as seguintes entidades: - associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude; - associações ou federações de estudantes; - organizações equiparadas a associações juvenis inscritas no RNAJ. Para efeitos de candidatura, estas entidades terão de integrar na sua atividade o desenvolvimento de estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a realizar no âmbito da medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”, prevista na Portaria nº 225-A/2012. A candidatura ao programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo é apresentada junto dos serviços do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), em requerimento de modelo oficial, no prazo de 30 dias após a aprovação do estágio pelo Instituto do Emprego, cujo comprovativo deverá ser junto. Apoio financeiro O apoio a atribuir pelo Instituto Português do Desporto e Juventude por cada estágio aprovado tem o valor máximo de 1000 euros. pensões pagas pela CGA (pensões do setor público). Quando se fala em convergência nas pensões, ainda não se sabe se o Governo se refere aos atuais reformados ou a quem vier a requerer futuramente a reforma, uma vez que todas estas questões ainda vão ser discutidas e negociadas com os parceiros sociais e partidos políticos. Mas o valor de poupança estimado com esta medida indicia que a convergência poderá afetar também os que já estão atualmente reformados. Fator de sustentabilidade Relativamente ao novo cálculo do fator de sustentabilidade, afetará tanto os pensionistas do setor público (CGA) como do setor privado (Segurança Social). Serão atingidos apenas os que se reformarem a partir da entrada em vigor destas alterações, ou seja, a partir de janeiro de 2014, se as novas regras entrarem em vigor com o Orçamento do Estado ou em diploma autónomo que seja aprovado e publicado a tempo de produzir efeitos a partir do início daquele ano. Este apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios por parte das entidades candidatas ao novo programa no âmbito da medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”. Para o efeito, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio, desde que não comparticipadas por outros organismos ou programas. As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, sendo os apoios atribuídos até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação prévia. Relatório final As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do Instituto Português do Desporto e Juventude um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o fim do mesmo, de acordo com modelo oficial. Importa ter presente que a falta de entrega do relatório final corretamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo, implica a devolução integral pelo beneficiário do apoio concedido. Boletim do Contribuinte 387 MAIO 2013 - Nº 10 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa. INDEMNIZAÇÕES POR DESPEDIMENTO Fundos de Compensação do Trabalho em vigor em outubro O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que procede à criação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), destinados a financiar as compensações a atribuir aos trabalhadores por motivo da cessação dos respetivos contratos de trabalho. Segundo a mesma proposta de lei, estes novos Fundos serão apenas aplicados aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor. O Executivo confirmou recentemente que a redução das indemnizações por despedimento e os referidos fundos de compensação, que irão suportar parte dessas indemnizações, entram em vigor em simultâneo a 1 de outubro de 2013. na área da solidariedade e segurança social, por razões baseadas na experiência acumulada e reconhecida em termos de mitigação de risco. Fundo de Compensação do Trabalho O FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo empregador, que visa garantir o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Cria-se ainda o Mecanismo Equivalente, a constituir em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. Situações abrangidas As compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho Por seu lado, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador nos casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. O FGCT apenas poderá ser ativado quando as empresas, por estarem com problemas de tesouraria ou em insolvência, não pagam a parte das indemnizações da sua responsabilidade aos trabalhadores. Nestas situações, o FGCT garantirá sempre o pagamento de metade da indemnização. De início, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes Montantes da responsabilidade do empregador A adesão ao FCT implica, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador contemplado, perfazendo, deste modo, 1% da retribuição base e diuturnidades. Redução das indemnizações O Governo vai apresentar brevemente à Assembleia da República uma nova proposta de alteração do montante das compensações, a atribuir em caso de cessação do contrato de trabalho, que reflete o resultado das negociações com a União Europeia, e que apontará para uma redução das compensações por despedimento dos atuais 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (Lei nº 23/2012, de 25.6, art. 6º), para se fixar entre os 12 e os 18 dias de retribuição. Por seu lado, aos contratados a termo será atribuída uma indemnização correspondente a 18 dias por cada ano de antiguidade na empresa. Quanto aos novos contratos celebrados por tempo indeterminado, os trabalhadores terão direito a uma compensação calculada com base em duas parcelas: relativamente aos primeiros três anos, a compensação será apurada com base em 18 dias de retribuição; quanto ao período restante, o montante corresponderá a 12 dias de remuneração. CÓDIGO de PROCESSO do TRABALHO De especial interesse para advogados, juízes e procuradores, bem como para estudantes, docentes e outros profissionais que, no âmbito das suas atividades, têm necessidade de se relacionar com a temática do processo do trabalho. Autor: Adalberto Costa Páginas: 480 P.V.P.: € 22 [email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt Boletim do Contribuinte 388 MAIO 2013 - Nº 10 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TELETRABALHO Conceito e regras legais Considera-se teletrabalho a prestação laboral efetuada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação (internet, telefone, e-mail, videoconferência). Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, através da celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho. Contrato de teletrabalho O respetivo contrato está sujeito a forma escrita e deve conter: - identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; - indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição; - indicação do período normal de trabalho; - se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período; - propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das despesas de consumo e de utilização; - identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho. Por meio de acordo escrito com o empregador, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos outros trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado. Trabalhador previamente vinculado ao empregador Tratando-se de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode ser superior a três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente em contrato coletivo de trabalho. Qualquer das partes pode denunciar o contrato relativo a teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução. Uma vez cessado o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos que foram acordados ou expressamente previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Utilização dos instrumentos de trabalho Na falta de indicação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho referentes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, a quem compete assegurar a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas. O trabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados. Salvo estipulação em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso distinto do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho. Igualdade de tratamento O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente no que se refere à formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Na área da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação utilizadas no exercício da respetiva atividade. Importa ainda referir que a lei prevê o dever de o empregador evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores. Privacidade do trabalhador O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, e ainda proporcionar-lhe boas condições de trabalho. Sempre que o teletrabalho seja exercido na residência do trabalhador, a visita ao local de trabalho deve apenas ter por objecto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, podendo ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele indicada. Integração em estrutura de representação coletiva O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva (ex. comissão de trabalhadores, representação sindical), podendo candidatar-se a essas mesmas estruturas. O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação destinadas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. (Código do Trabalho, arts. 165º a 171º) www.BoletimdoContribuinte.pt A informação fiscal na Internet. Boletim do Contribuinte 389 MAIO 2013 - Nº 10 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TELETRABALHO Pode exercer a atividade neste regime: CONCEITO: Um trabalhador da empresa, caso em que a duração inicial do contrato não pode exceder 3 anos O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada, habitualmente, fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação CONTEÚDO DO CONTRATO: Um trabalhador admitido para o efeito, mediante a celebração de um contrato para a prestação de teletrabalho DIREITOS DO TRABALHADOR: O contrato de prestação subordinada de teletrabalho deve indicar: O trabalhador que preste a sua atividade em regime de teletrabalho tem direito a: a atividade a prestar pelo trabalhador e correspondente retribuição; acesso à formação profissional, em especial no âmbito das tecnologias de informação; o período normal de trabalho; a propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela instalação e manutenção dos mesmos e pelo pagamento das despesas de consumo; o departamento da empresa a que o trabalhador fica adstrito, bem como com quem este deve contactar no âmbito do trabalho prestado. proteção da privacidade, especialmente no que concerne às visitas do empregador ao local de trabalho para controlo da prestação de atividade e respetivos equipamentos, sendo que apenas podem ser efetuadas entre as 9h00 e as 16h00 e na presença do teletrabalhador ou de pessoa por ele designada; participação nas estruturas representativas dos trabalhadores. CÓDIGO DO TRABALHO Trabalho a tempo parcial: requisitos do contrato e direitos do trabalhador O Código do Trabalho exige a redução a escrito do contrato de trabalho a tempo parcial, sob pena de se considerar celebrado a tempo completo, devendo conter: - a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; - a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. A falta de indicação deste elemento implica a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo. Quanto às condições de trabalho, importa referir que o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, salvo se um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O trabalhador a tempo parcial tem direito: - à retribuição base e outras prestações, com ou sem caráter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal; - ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a 5 horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Relativamente a deveres do empregador no caso de trabalho a tempo parcial, sempre que possível, aquele deve: - tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo parcial disponível no estabelecimento; - tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho; - facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção; - fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as referidas mudanças; - fornecer às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da empresa (ex. comissão de trabalhadores) informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa. (Código do Trabalho, arts. 153º, 154º e 156º) Boletim do Contribuinte 390 MAIO 2013 - Nº 10 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL BANCO DE INOVAÇÃO SOCIAL Integração de desempregados O Banco de Inovação Social (BIS), criado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), agrega 25 parceiros, instituições, entidades do terceiro setor e empresas para apoio a projetos sociais inovadores. O BIS é uma rede agregadora de ativos, recursos e incentivos de diversa natureza destinados a promover o desenvolvimento de projetos e negócios sociais e micronegócios através de um Programa de Apoio ao Empreendedorismo. Este Programa tem por finalidade promover a criação de emprego e fomentar a inovação social mediante o desenvolvimento de iniciativas em território nacional, nos seguintes eixos: • Inclusivo - novos negócios que visam a criação do auto-emprego e a valorização profissional dos seus promotores sempre que estes se encontrem em situação de desemprego, precariedade laboral ou à procura do primeiro emprego; • Social - negócios sociais cuja finalidade é a apresentação de soluções inovadoras e sustentáveis como resposta a determinadas necessidades sociais. Candidaturas ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo poderá ser enviado um e-mail para a seguinte direção: [email protected]. Micronegócios Projetos ou negócios apresentados por pessoas singulares em situação de desemprego, emprego precário ou à procura do primeiro emprego. Estes projetos devem prever a criação do emprego do seu promotor. Negócios sociais Negócios que apresentam uma resposta inovadora a uma das quatro necessidades sociais identificadas como prioritárias pelo Programa de Apoio ao Empreendedorismo BIS: • a criação de emprego: pretende-se que os negócios sociais tenham como finalidade dar uma resposta inovadora e sustentável à criação de emprego; • a promoção do envelhecimento ativo: visa-se que os negócios sociais ofereçam uma resposta inovadora e sustentável à promoção de um envelhecimento mais ativo; • o combate ao desperdício: pretende-se que os negócios sociais ofereçam uma resposta inovadora e sustentável ao combate a qualquer forma de desperdício existente na sociedade. • o combate ao abandono escolar: os negócios sociais devem oferecer uma resposta inovadora e sustentável à prevenção ou combate ao abandono escolar. Modalidades dos apoios Os apoios podem ser de diferente natureza e terão em consideração as necessidades de cada projeto. Em termos genéricos, estes podem ser: • apoio técnico - necessidade de formação específica do promotor, elaboração do plano de negócios, desenho da estratégia de marketing e de vendas; • apoio financeiro - elaboração do plano financeiro, plano de contabilidade, facilitação do acesso e encaminhamento para o crédito, nomeadamente o microcrédito; • apoio jurídico - assessoria jurídica; • apoio logístico - facilitação de local para o negócio, instalações e serviços de incubação do negócio. SALÁRIO MÍNIMO Aumento para 2014 discutido pelos parceiros sociais No âmbito deste Programa, o BIS lança anualmente uma convocatória para a apresentação de projetos de empreendedorismo, sendo que a primeira convocatória para apresentação de projetos teve início a 1 de maio e termina no dia 31 do mesmo mês. Os projetos que forem selecionados no quadro do Programa de Apoio ao Empreendedorismo irão ser apoiados pelo BIS em função das necessidades que cada um apresenta. Nem todos os projetos precisam do mesmo apoio ou do mesmo tipo de apoio para que possam ser desenvolvidos e cumprir as finalidades para os quais foram concebidos. Para a obtenção de qualquer informação relacionada com as candidaturas, A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a central sindical UGT consideram que as condições para que haja uma subida do salário mínimo nacional devem começar desde já a ser preparadas, de modo a haver aumento no início do próximo ano. De acordo com o novo secretário-geral, “a UGT gostaria que a questão do salário mínimo nacional tivesse uma acuidade já para ontem. A CIP demonstrou (...) que está disponível, a exemplo de ocasiões anteriores, para discutir com os parceiros sociais metas que sejam atingíveis – face ao quadro macroeconómico do país, que é extremamente gravoso para o tecido empresarial – para a subida do salário mínimo”. Por seu lado, o representante do patronato destacou que “a CIP está com- pletamente disponível para elaborar um acordo durante o ano de 2013 para aplicar em janeiro ou fevereiro, ou quando se entender oportuno (em 2014). Temos é que ter bases sólidas, credíveis e mensuráveis desse mesmo acordo”. O presidente da CIP acrescentou ainda que “tem que ser um acordo que assente em produtividade e em ganhos de produtividade, e que tenha em conta os mercados de destino das nossas exportações.” Por último, referiu que “há um conjunto de variáveis que têm que estar contidas nesse acordo, para que as partes as possam monitorizar e, se tiverem evolução positiva, há evolução salarial. Se não, não pode haver evolução salarial.” Boletim do Contribuinte 391 MAIO 2013 - Nº 10 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013) (Continuação da pág. 392) Madeira Dec. Leg. Reg. n.º 15/2013/M, de 14.5 - Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M, de 15.5 - Recomenda ao Governo Regional que proceda ao levantamento e desenvolvimento de medidas com vista à recuperação e melhoramento das condições das casas de abrigo existentes e estude a possibilidade de construção de novas casas Médicos Port. n.º 171/2013, de 2.5 - Estabelece os valores das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica Observatório da Criança Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M, de 7.5 - Cria o Observatório da Criança Orçamento do Estado para 2013 Declaração de Retificação n.º 25/2013, de 10.5 - Retifica o DL n.º 36/2013, de 11 de março, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013 Organismos de Investimento Coletivo DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários Pagamento de transações comerciais DL n.º 62/2013, de 10.5 - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 Pescas Port. n.º 170/2013, de 2.5 - Permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão Pescas – Acordo Portugal-Espanha Decreto n.º 8/2013, de 9.5 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012 Praias – épocas balneares Port. n.º 178/2013, de 13.5 - Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2013 Saúde animal - requisitos zoo-sanitários DL n.º 63/2013, de 10.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012 Trabalho e Segurança Social Declaração de Retificação n.º 24/2013, de 10.5 - Retifica a Port. n.º 120/2013, de 26 de março, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à terceira alteração à Port. n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente Transportes Lei n.º 32/2013, de 10.5 - Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte Turismo religioso Res. Assemb. Rep. n.º 65/2013, de 14.5 Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso produto estratégico no âmbito do PENT - Plano Estratégico Nacional do Turismo Res. Assemb. Rep. n.º 66/2013, de 14.5 Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso como um produto estratégico no âmbito da revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo - PENT Voluntariado Res. Cons. Min. n.º 29/2013, de 8.5 - Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015 1 - Transcrito neste número. 2 - A públicar no próximo número. CÓDIGO CONTRIBUTIVO Anotado e Comentado EDIÇÃO 2013 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE2013) Essencial. Para si ou para a sua empresa. Edição revista e atualizada que sistematiza, clarifica e harmoniza princípios, compilando numa só obra todos os normativos essenciais permitindo encontrar num único diploma resposta a dúvidas relativas à relação contributiva para com o Sistema de Segurança Social. Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes Páginas: 248 P.V.P.: €22 R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO [email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) Nome Morada C. Postal E-mail Solicito o envio de PVP unitário de 22€. Nº Contribuinte exemplar(es) do livro Código Contributivo - Anotado e Comentado, com o Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , Boletim do Contribuinte 392 MAIO 2013 - Nº 10 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013) Administração pública Dec. Regul. n.º 3/2013, de 8.5 - Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Agricultura Dec. Regul. Regional n.º 7/2013/M, de 14.5 - Procede à primeira alteração ao Dec. Regul. Regional n.º 16/86/M, de 6 de outubro que estabelece disposições quanto ao plantio e cultura da vinha Res. Cons. Min. n.º 30/2013, de 9.5 - Classifica os aproveitamentos hidroagrícolas do Vale da Vilariça, da Veiga de Chaves, de Macedo de Cavaleiros, da Campina de Idanha-a-Nova, de Odivelas, do Vale do Sado, do Sotavento Algarvio, do Roxo e do Mira como obras do grupo II DL n.º 63-B/2013, de 10.5 – (2ª Supl.) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 88/2010, de 20 de julho Ambiente - Parque Internacional Tejo Decreto n.º 9/2013, de 9.5 - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012 Ambiente e ordenamento do território Port. n.º 174/2013, de 9.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Matosinhos Port. n.º 175/2013, de 9.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico Basto Port. n.º 176/2013, de 9.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Pouca de Aguiar Port. n.º 179/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vouzela Port. n.º 180/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penela Port. n.º 181/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Torre de Moncorvo Port. n.º 182/2013, de 13.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia Port. n.º 183/2013, de 14.5 - Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mourão Atividade pecuária DL n.º 59/2013, de 8.5 - Procede à quinta alteração ao DL n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias Autoridade Tributária e Aduaneira - Fundo de Estabilização Tributário Port. n.º 177/2013(1), de 13.5 - Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário Banca – Operações de crédito DL n.º 58/2013, de 8.5 - Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor Banco Europeu de Investimento Res. Cons. Min. n.º 28/2013, de 8.5 - Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a dar execução à Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do Banco Bebidas alcoólicas Declaração de Retificação n.º 23/2013, de 8.5 - Retifica o DL n.º 50/2013, de 16 de abril, do Ministério da Saúde, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, publicado no Diário da República n.º 74, 1.ª Série, de 16 de abril de 2013 Código dos Valores Mobiliários - Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - alterações DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários Comércio - às práticas individuais restritivas do comércio Lei n.º 31/2013, de 10.5 - Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco DL n.º 65/2013, de 13.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco Contabilidade – Normalização contabilística - Entidades do setor não lucrativo DL n.º 64/2013(1), de 13.5 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro Direitos da Criança Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M, de 14.5 - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal Energia - centros eletroprodutores Port. n.º 172/2013, de 3.5 - Estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores Fiscalidade – Cooperação administrativa DL n.º 61/2013 (2), de 10.5 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977 GNR Port. n.º 169/2013, de 2.5 - Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana Port. n.º 172-A/2013, de 3.5 – (Supl.) - Aprova o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana Incentivos – Investigação tecnologia e inovação Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) Inconstitucionalidade - tribunais Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, de 9.5 - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária Jurisprudência – sócio gerente – cessação de contrato Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente Lei de Bases da economia Social Lei n.º 30/2013, de 8.5 - Lei de Bases da Economia Social Lei Orgânica Governo DL n.º 60/2013, de 9.5 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional (Continua na pág. 391) I Boletim do Contribuinte NOVIDADE DESTACÁVEL TACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 10 • 2ª QUINZENA DE MAIO DE 2013 UM GUIA PRÁTICO essencial a dirigentes de organizações de economia social (associações, fundações, IPSS, cooperativas, etc.) e a entidades que se relacionam com estas organizações (TOC, ROC, serviços de consultoria, advogados, entre outros). ento em liv lam rar gu ia Re ae id .v c o no mica.pt Exclusivo para compras online para Exclusivo compras online Um manual prático essencial. Conheça as normas fiscais (IRC, IVA, IRS, IUC, IMI, IMT, SS) relevantes para as organizações de economia social. Inclui vários exemplos e esquemas para maior facilidade na compreensão das matérias. [email protected] • Autoras: Filipa Moreira Ribeiro e Nome Sofia Ferreira dos Santos Morada Páginas: 208 C. Postal P.V.P.: € 20 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt E-mail (recortar ou fotocopiar) Nº Contribuinte Solicito o envio de exemplar(es) do livro A Fiscalidade e as Organizações de Economia Social, com o PVP unitário de 20€. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c Para o efeito envio cheque/vale nº 4000-263 PORTO Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , s/ o , no valor de € , II Boletim do Contribuinte NOVIDADE Conheça os Benefícios Fiscais Uma obra que reúne, pela primeira vez num único documento, todos os benefícios fiscais, incluíndo aqueles que constam de diplomas avulsos, procedendo à sua análise e apresentando comentários que permitem o seu estudo de uma forma mais profunda. a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia Edição atualizada 2013 Exclusivo para compras online R “Esta obra dá-nos uma visão agregadora dos benefícios que se encontram dispersos em diplomas avulsos e constitui, deste modo, um inestimável contributo para aqueles que pretendam prosseguir uma adequada gestão fiscal, factor determinante para assegurar a competitividade nas empresas e garantir a melhoria do seu desempenho.” Rui Pedro Almeida, Administrador e CEO do grupo Moneris Contém comentários, exemplos e casos práticos http://livraria.vidaeconomica.pt • Autor: Abílio Sousa [email protected] • 223 399 400 (recortar ou fotocopiar) Nome Morada Páginas: 176 P.V.P.: € 20 C. Postal E-mail Nº Contribuinte Solicito o envio de exemplar(es) do livro Esttuto dos Benefícios Fiscais - Anotado, com o PVP unitário de 20€. Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 4000-263 PORTO ASSINATURA III Boletim do Contribuinte NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA para MICROENTIDADES Autores: João Gomes e Jorge Pires Páginas: 240 P.V.P.: 22€ Contém mais de 50 casos práticos resolvidos com ilustrações de microentidades Inclui esquemas e ilustrações que facilitam o enquadramento dos diversos diplomas legais relacionados com a NCM (recortar ou fotocopiar) ENCOMENDE Nome Morada Nº Contribuinte E-mail Solicito o envio de Compre em: http://livraria.vidaeconomica.pt Telefone C. Postal exemplar(es) do livro Normalização Contabilística para Microentidades. Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de A Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO Tel. 223 399 400 Fax 222 058 098 [email protected] IV Boletim do Contribuinte NOVIDADE Alguns temas tratados na obra: •Emparcelamento rural - Francisco Liberal Fernandes •Futuro do Douro - José Maria da Fonseca Carvalho •A tributação da agricultura e os desafios do século XXI - Glória Teixeira •A vertente aduaneira da política agrícola comum - Luís António A. Carmo •A regulação jurídica do turismo rural – questões em aberto, Nina Aguiar, Paulo Castro •O estatuto jurídico do agricultor e das cooperativas agrícolas, Paulo de Tarso Domingues • Contratos próprios do mundo rural: arrendamento rural, parceria pecuária e constituição de servidão predial, Ana Sofia Carvalho, Patrícia Anjos Azevedo, Ary Ferreira da Cunha • La protección jurídica de los productos agrícolas, José Domingo Portero Lameiro Uma obra que trata o Direito Rural nas suas múltiplas e complexas vertentes. Inclui legislação relevante atualizada. http://livraria.vidaeconomica.pt • [email protected] • 223 399 400 Nome Morada Páginas: 544 C. Postal P.V.P.: € 20 E-mail R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO (recortar ou fotocopiar) Direção: Glória Teixeira Nº Contribuinte Solicito o envio de exemplar(es) do livro Direito Rural - Doutrina e Legislação Fundamental, com o PVP unitário de 20€. Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA