centro universitário metodista izabela hendrix curso de serviço

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CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
GLEISON HENRIQUES DA SILVA PEREIRA
DILEMAS E PERSPECTIVAS DO SERVIÇO SOCIAL NO TRABALHO COM O
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI OU AUTOR DE ATO INFRACIONAL
BELO HORIZONTE
2012
GLEISON HENRIQUES DA SILVA PEREIRA
DILEMAS E PERSPECTIVAS DO SERVIÇO SOCIAL NO TRABALHO COM O
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI OU AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Trabalho de Conclusão de curso apresentado
ao curso de Serviço Social do Centro
Universitário Metodista Izabela Hendrix,
como avaliação parcial da disciplina Trabalho
de Conclusão de Curso II.
Linha de pesquisa: Serviço Social, Política
Social e Estado.
Orientador (a): Sther Mendes Cunha
BELO HORIZONTE
2012
GLEISON HENRIQUES DA SILVA PEREIRA
DILEMAS E PERSPECTIVAS DO SERVIÇO SOCIAL NO TRABALHO COM O
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI OU AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Trabalho de Conclusão de curso apresentado
ao curso de Serviço Social do Centro
Universitário Metodista Izabela Hendrix,
como avaliação parcial da disciplina Trabalho
de Conclusão de Curso II.
Linha de pesquisa: Serviço Social, Política
Social e Estado.
Aprovada em 11 de dezembro de 2012.
Profª. Especialista Sther Mendes Cunha
Orientadora
Profª. Jaqueline Lago Homem Antunes
Docente Examinador 1°
Prof.ª Klauze Silva
Docente Examinador 2°
AGRADECIMENTOS
Nesses quatro anos, no Curso de Serviço Social, fui “bombardeado” com informações
que jamais imaginava ter acesso e isso foi permitindo que vendas que obstruíam meus olhos
caíssem ao chão a cada etapa desse caminho. E nesse caminho, muitas pessoas contribuíram
para o meu crescimento humano, social, político e profissional. Sinto-me privilegiado por
pessoas assim terem cruzado meu caminho e por fazerem parte da minha história.
Se você está lendo essa mensagem, sinta-se privilegiado (a), pois você faz parte da
minha história e dessa conquista. Obrigado por tudo!
Essa conquista não seria possível sem os protagonistas da minha história, que foram a
minha família, os amigos, os professores e companheiros formandos.
Agradeço a minha orientadora Sther Mendes Cunha pela competência e sabedoria.
Gostaria de agradecer também ao MTD - Movimento dos Trabalhadores
Desempregados, ao Coletivo da Juventude Olga Benário, a eterna CIA Teatral Alvorada, ao
Grupo Fragmentos, ao Programa “Fica Vivo!” Núcleo Jardim Felicidade, ao Centro de Saúde
Campo Alegre, à AVSI, às Obras Educativas Padre Giussani, à Casa de Acolhida Novella e
aos colegas de estágio do SAMRE/ TJMG.
Sou muito grato a todos, vocês são parte do meu universo e de uma forma ou de outra,
sempre estiveram comigo e me deram força para lutar!
Qualidade de vida, o que vem a ser?
“Ter, de fato,
liberdade de se expressar.
Por onde quer que eu vá,
dúvidas vou encontrar.
Tenho sede,
estou faminto.
De igualdade,
de equidade.
Trabalhar, pescar, filosofar,
Marx disse.
Alguns acham que
é tolice.
Trabalho, saúde, moradia,
educação, lazer, segurança e assistência.
Todos garantidos por lei,
mas para funcionar com qualidade,
necessita-se muita luta e persistência.
Busca pela paz,
luta pela sobrevivência.
Busque formação,
pois necessitamos de transformação.
Atue com consciência”.
(Gleison Henriques)
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso aborda os dilemas e perspectivas do Serviço Social
no trabalho com adolescentes em conflito com a lei. O objetivo geral da pesquisa foi apontar
os dilemas e perspectivas do trabalho do Serviço Social junto a este segmento social. A
questão social, os marcos legais e a construção histórica dos direitos do adolescente em
conflito com a lei configuraram-se como referenciais teóricos. Este trabalho foi organizado da
seguinte forma: histórico do trabalho do Serviço Social na área sociojurídica, da gênese a
contemporaneidade; Serviço Social no Brasil, do Conservadorismo à Intenção de Ruptura; O
Serviço Social na contemporaneidade; O contexto sociojurídico; Revisão literária das
políticas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; a questão da inimputabilidade,
a perspectiva dos códigos de menores de 1927 e 1979; O adolescente em conflito com a lei
como sujeito de direitos, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Como reflexão sobre o tema, constatou-se que questões de responsabilidade do
Estado “caem” muitas vezes sobre a responsabilidade jurídica, uma vez que, o Serviço Social
atuando na linha de frente do atendimento e do acompanhamento das medidas
socioeducativas, se vê limitado frente às expressões da “questão social”, visto que o sistema
de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ainda é
ineficiente.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Proteção Integral. Adolescente em
Conflito com a Lei. Serviço Social Sociojurídico.
ABSTRACT
This conclusion of course work addresses the dilemmas and prospects of Social Work in
working with adolescents in conflict with the law. The overall goal of the research was to
point out the dilemmas and prospects of Social Work along this social segment. Social issues,
legal frameworks and historical construction of the rights of adolescents in conflict with the
law configure themselves as theoretical. The paper is organized as follows: history of work in
the area of Social sociojurídica, the genesis contemporaneity; Social Services in Brazil, the
Conservatism of Intent to Break; Social work in contemporary society; Context sociojurídico;
Review literary policies care to adolescents in conflict with the law, the question
nonimputability, the prospect of smaller codes of 1927 and 1979, the teen in conflict with the
law as a subject of rights, the Constitution of 1988 and the Statute of Children and
Adolescents. As a reflection on the subject, it was found that issues of state responsibility
"fall" many times over legal liability, since the Social Service working on the front line of
care and monitoring of educational measures, is seen limited ahead to expressions of the
"social question", since the system of integral protection under the Child and Adolescent
(ECA) is still inefficient.
Keywords: Statute of Children and Adolescents. Full Protection. Adolescents in Conflict with
the Law Social Sociojurídico.
LISTA DE SIGLAS
ABC
Ação Básica Cristã (ref. Cruzada do ABC)
ABEPSS
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social
ABESS
Associação Brasileira de Ensino de Serviço Social
ART
Artigo
AASPTJ
Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça
BH
Belo Horizonte
CEDEPSS
Centro de Documentação e Pesquisa em Políticas Sociais e Serviço Social
CF/1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CFESS
Conselho Federal de Serviço Social
CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONESS
Comissão de Especialistas de Ensino em Serviço Social
CREAS
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
DC
Desenvolvimento de Comunidade
DCA
Direitos da Criança e do Adolescente
EC
Emenda Constitucional
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
FEBEM
Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor
FUNABEM
Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LA
Liberdade Assistida
LBA
Legião Brasileira de Assistência
MC
Média Complexidade
MDS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MEC
Ministério da Educação e Cultura
MJ
Ministério da Justiça
MNMMR
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
MOBRAL
Movimento Brasileiro de Alfabetização
MSE
Medida Socioeducativa
OEA
Organização dos Estados Americanos
ONG
Organização Não Governamental
ONU
Organização das Nações Unidas
ORG
Organizadores
PNAD
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
PNBEM
Política Nacional de Bem-Estar do Menor
PR
Presidência da República
PSC
Prestação de Serviços à Comunidade
PSE
Proteção Social Especial
PUC/MG
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
REF
Referência ou Referente
RJ
Estado do Rio de Janeiro
SAM
Serviço de Assistência ao Menor
SEDH
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
SESO
Serviço Social
SESU
Secretaria de Educação Superior
SGD
Sistema de Garantias de Direitos
SINASE
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SNAS
Secretaria Nacional de Assistência Social
SP
Estado de São Paulo
SPDCA
Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
SSE
Sistema Socioeducativo
TIAR
Tratado Inter-Americano de Assistência Recíproca
TJ
Tribunal de Justiça
UNB
Universidade de Brasília
UNICEF
Fundo das Nações Unidas para a Infância
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Número de Adolescentes segundo o sistema socioeducativo e a população total de
adolescentes de 12 a 18 anos – Brasil – 2000 .......................................................................... 27
Tabela 2 - Perfil dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas
semiliberdade, internação e internação provisória no Brasil - 2004......................................... 28
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Registro de marcos legais das políticas de atendimento ao adolescente em conflito
com a lei ou autor de ato infracional no âmbito sociojurídico e seus rebatimentos no Serviço
Social no Brasil - 1927 a 2012 ................................................................................................. 46
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 13
2
BREVE
REVISÃO
DE
LITERATURA
SOBRE
AS
POLÍTICAS
DE
ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI OU AUTOR
DE ATO INFRACIONAL .............................................................................................. 15
2.1 O adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional e a questão da
inimputabilidade ................................................................................................................ 15
2.2 Adolescentes “delinquentes e em situação irregular”: a perspectiva dos Códigos de
Menores de 1927 e 1979 ................................................................................................... 17
2.3 O adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional como sujeito de direitos: a
Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) .............. 22
3 A HISTORICIDADE DO TRABALHO DO SERVIÇO SOCIAL NA ÁREA
SOCIOJURÍDICA: DA GÊNESE À CONTEMPORANEIDADE ............................. 30
3.1 Serviço Social no Brasil: do Conservadorismo à Intenção de Ruptura .............................. 30
3.2 O Serviço Social na Contemporaneidade ........................................................................... 37
3.3 O campo sociojurídico e a atuação do Serviço Social no trabalho com adolescente autor de
ato infracional .................................................................................................................... 40
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 48
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 52
13
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso de Serviço Social pretende realizar um
estudo, de cunho bibliográfico, cujo objetivo geral consiste em apontar os dilemas e as
perspectivas do trabalho do Serviço Social com o adolescente em conflito com a lei ou autor
de ato infracional.
A respeito do adolescente com conflito com a lei ou autor de ato infracional, várias
questões são suscitadas, pois se esbarram em valores, em questões aprendidas e apreendidas
na vida, repassadas culturalmente e historicamente, confrontando-se, assim, com o
posicionamento ético, político e ideológico do Serviço Social.
Para a reflexão da produção sobre os dilemas e as perspectivas no cerne do exercício
profissional com adolescentes autores de atos infracionais, se faz necessária uma breve e
sintética visitação ao percurso histórico do Serviço Social e as políticas de atendimento ao
adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional.
O interesse pelo tema justifica-se por dois motivos: o primeiro pela possibilidade de
contribuir para o debate acerca do tema, que merece grande atenção do Serviço Social, entre
outras áreas do conhecimento, para que o exercício profissional possa ultrapassar os limites
impostos pelo sistema capitalista, visando profissionais mais criativos e pró-ativos, a fim de,
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, principalmente no que
diz respeito aos direitos da criança e do adolescente. A escolha do tema é fruto da experiência
de estágio supervisionado realizado no início do segundo semestre de 2011 até outubro de
2012 na Vara Infracional da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
na Comarca de Belo Horizonte. Tal aproximação instigou a compreensão de conceitos e
minúcias referentes ao tema de pesquisa.
A metodologia utilizada para a construção deste estudo partiu de uma pesquisa
exploratória sobre a temática e se fundou em uma pesquisa bibliográfica, tomando como
referência autores importantes da área do Serviço Social, como Iamamoto, Carvalho, Netto,
Fávero, Rosa, e Wanderley; e ainda, da área das Ciências Sociais, como Volpi. É uma
pesquisa bibliográfica, cujo objetivo maior é apontar os dilemas e as perspectivas do Serviço
Social no trabalho com o adolescente em conflito com a lei. Pretende-se elucidar reflexões a
cerca do tema, sendo “dedicada a reconstruir a teoria, conceitos, ideias, ideologias, polêmicas,
tento em vista, em termos imediatos, aprimorar fundamentos teóricos” (DEMO, 2000, p. 20).
Os dados qualitativos obtidos foram alcançados através de trabalhos já produzidos, como
14
artigos, livros, legislações e fichamentos realizados a partir das leituras sobre o conteúdo, a
fim de, melhor contribuir para a compreensão do tema (GIL, 2002).
Também foram utilizados como fonte, a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE).
O primeiro capítulo realiza uma breve revisão de literatura das políticas de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional, introduzindo o
leitor a conceitos, a fim de conduzi-lo a reflexão proposta. O primeiro subcapítulo trata da
questão da inimputabilidade do adolescente em conflito com lei. O segundo subcapítulo
realiza o resgate histórico das políticas de atendimento na perspectiva dos códigos de menores
de 1927 e 1979. O terceiro subcapítulo aborda o adolescente em conflito com a lei como
sujeito de direitos, tendo a Constituição da República Federativa de 1988 e Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) como norteadores, a fim de, conceber a criança e o
adolescente como detentores de direitos integrais, cujas responsabilidades são da família,
sociedade e Estado.
O segundo capítulo buscou esboçar a historicidade do trabalho do Serviço Social na
área sociojurídica, desde a gênese até a contemporaneidade. O primeiro subcapítulo, busca
resgatar importantes elementos pós I Guerra Mundial (1914-1918) que contribuíram para a
emergência do Serviço Social como profissão no Brasil, tendo a “questão social” como
principal objeto de intervenção. O segundo subcapítulo, ilustra o cenário atual da profissão,
trazendo importantes marcos legais que contribuíram para renovação crítica da profissão. O
terceiro subcapítulo trata do contexto sociojurídico e o trabalho do Serviço Social no
acompanhamento das medidas socioeducativas.
Por fim, nas considerações finais pretende-se expor reflexões a cerca do tema,
apontando minúcias da profissão que se esbarra em questões políticas e históricas. Pretende-se
também, indicar a profissão importantes compromissos com a democracia, a igualdade, a
liberdade e a justiça social, a fim de, vislumbrar a efetivação das políticas de atendimento a
infância e a juventude, fazendo jus ao sistema de proteção integral previsto pelo ECA e pela
Constituição Federal de 1988.
15
2
BREVE
REVISÃO
DE
LITERATURA
SOBRE
AS
POLÍTICAS
DE
ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI OU AUTOR DE
ATO INFRACIONAL
“Quando, seu moço, nasceu meu rebento
Não era o momento dele rebentar
Já foi nascendo com cara de fome
E eu não tinha nem nome pra lhe dar
Como fui levando, não sei lhe explicar
Fui assim levando ele a me levar
E na sua meninice ele um dia me disse
Que chegava lá
Olha aí
Olha aí
Olha aí, ai o meu guri, olha aí
Olha aí, é o meu guri”
(O Meu Guri – Chico Buarque/1981).
2.1 O adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional e a questão da
inimputabilidade
Até o início da década de 90, o adolescente em conflito com a lei ou autor de ato
infracional, ficava a margem da sociedade. O mesmo era visto como “menor” no sentido de
inferioridade, de abandonado e de delinquente. Essas questões suscitam, ainda nos tempos
atuais, bastante repercussão nos meios de comunicação e tem dividido muitas opiniões na
sociedade.
Na tentativa de elucidar alguns conceitos, entretanto, se faz necessário algumas
ponderações a respeito do adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional, na
questão da inimputabilidade e na redução da maioridade penal.
De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre a
faixa etária no que diz respeito à infância e a adolescência, há o seguinte critério: “[...]
considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL. Lei 8.069/1990). Levando
em consideração que, “[...] adolescente é uma pessoa em desenvolvimento físico e psíquico e
que, portanto, não tem condições de entender em sua totalidade à ilicitude do fato e todas as
suas conseqüências [...]”, funda-se o conceito de inimputabilidade (ROSA, 2001).
O ECA explicita em seus artigos 103 e 104 sobre o ato infracional e a
inimputabilidade: “[...] Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
16
contravenção penal; [...] São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos [...]”
(BRASIL. Lei 8.069/1990).
O conceito inimputável é novo do ponto de vista histórico-jurídico, sendo este
conceito, oriundo de imputável:
Imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade que confere ao agente
a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse
entendimento. Em suma, é a capacidade genérica de entender e querer, ou seja, de
entendimento da antijuricidade de seu comportamento, que tem o maior de 18 anos
(Fragoso, 1978 apud ROSA, 2001, 186).
Assim, pode-se compreender que inimputável é,
[...] a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com essa apreciação. Se a imputabilidade consiste na capacidade de entender
e de querer, pode estar ausente por que o indivíduo, por questão da idade, não
alcançou determinado grau de desenvolvimento físico ou psíquico (Jesus, 1977 apud
ROSA, 2001, 186).
Portanto, é importante desmistificar o equívoco que há com relação à
inimputabilidade, sendo um conceito das novas legislações, dele soa o mito de que os
adolescentes autores de atos infracionais não são responsabilizados por seus atos. Faz-se
necessário compreender que são vários os fatores que podem levar um adolescente a atuar
infracionalmente, do mesmo modo, pois as medidas socioeducativas são aplicadas conforme o
ato infracional cometido.
Para Volpi (1997), “[...] toda criança e adolescente não nascem autores de ato
infracional, essa é uma identidade que é construída por influência do meio social em que
vive”. As construções dos marcos jurídicos que fundamentam as políticas de atendimento ao
adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional giram em torno de reflexões
sobre o adolescente e o nível de compreensão do mesmo sob as suas próprias ações.
No que se refere ao debate sobre a redução da maioridade penal, é fundamental levar
em consideração as questões abordadas anteriormente, pois o adolescente está em seu
processo de formação e de acordo com o ECA, a família, a sociedade e o Estado, possuem
grande responsabilidade para com os mesmos. Nesta perspectiva Rosa (2001, p. 198) ressalta
que:
17
[...] Existe ainda o mito de que “prendendo” mais cedo o adolescente infrator, a
sociedade estaria mais segura. Estudos demonstram que a pena privativa da
liberdade não reeduca, muito menos ressocializa. Ao contrário, perverte, deforma e
não recupera. No Brasil, o sistema, além de ineficaz, constitui-se de um dos maiores
fatores de reincidência e de criminalidade violenta (ROSA, 2001, p. 198).
O debate a cerca do adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional é de
grande relevância ao Serviço Social, uma vez que, o ensejo desses adolescentes a ilicitude
refletem na ineficiência, precarização e sucateamento de políticas públicas de atendimento a
infância e a adolescência, oriundas das relações capitalistas de produção e reprodução das
relações sociais.
2.2 Adolescentes “delinquentes e em situação irregular”: a perspectiva dos Códigos de
Menores de 1927 e 1979
No intuito de compreender as políticas de atendimento ao adolescente em conflito com
a lei ou autor de ato infracional no âmbito sociojurídico, segue um esboço cronológico a partir
do primeiro código de menores de 1927. É importante considerar que, mesmo antes do
primeiro código de menores a expressão “menor” já incidia no vocabulário judicial da
República como ressalta Rosa (2001). A fim de responder tal categoria inferiorizada,
denominada de “menores”, o Estado instaura medidas paliativas no campo da política:
A partir de 1902, começou-se a pensar na criação de instituições destinadas a
albergar as crianças abandonadas e as julgadas criminosas; [...] criadas a fim de
prevenir a criminalidade. A década de 1920 opera da simples repressão para o
afastamento das crianças dos focos de contágio, que consistia basicamente na ideia
de que elas deveriam ser retiradas das ruas para ser submetidas a medidas
preventivas e corretivas, que estariam a cargo de instituições públicas (ROSA, 2001,
p. 189).
Nesse contexto, havia a necessidade de uma legislação que regulamentasse e
sistematizasse como seria a intervenção do Estado junto a questões como o “pátrio poder” 1 e
ao aumento da idade para até 18 anos para a inimputabilidade penal. Tais questões emergentes
desse contexto são oriundas de adolescentes que eram presos junto a adultos em
1
O pátrio poder refere-se ao poder que o homem detinha como chefe da família, sendo aquele tomava as
decisões referentes à mesma. A lei vigente revoga o pátrio poder e institui o poder familiar, legitimando o poder
de decisão e de “chefia” relacionados à família independente do sexo. De acordo com o art. 226, § 5º da CF/1988
“[...] os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Portanto, cabe ao casal, a responsabilidade de criar, educar, guardar, manter e representar os filhos.
18
estabelecimentos prisionais comuns e a decorrente destituição do poder familiar (ROSA,
2001).
Vale ressaltar que mudanças nessa conjuntura começaram a partir da Lei Orçamentária
nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que autorizou a criação do Serviço de Assistência e
Proteção à Infância Abandonada e aos Delinquentes. Essa mesma lei, no que se refere à
inimputabilidade sofre mudanças a partir de sua regulamentação em 20 de novembro de 1923,
pelo Decreto nº 16.272. No “[...] art. 3º, parágrafo 16, excluiu o menor de qualquer processo
ainda que não tivesse completado 14 anos” (ROSA, 2001, p. 190).
Em 12 de outubro de 1927, foi promulgado o decreto n.º 17.943-A, popularmente
conhecido como o Código de Mello Mattos (foi o primeiro juiz de “menores” do Brasil e da
América Latina). Essa legislação reforçava em seu primeiro artigo que [...] o menor, de um ou
outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido
pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código
(BRASIL. Decreto nº 17.943-A).
Diante desse marco jurídico, GOHN (1997 apud ESTELITA e RAFAELLA, 2010)
afirma que:
[...] o novo Código disciplinava sobre o trabalho das crianças, principais vítimas da
exploração selvagem das indústrias de um Estado até então sem legislação
trabalhista, a exemplo da Inglaterra no século XVIII e XIX. O Código de 1927
definia também o “menor perigoso” decorrente da situação de pobreza. [...],
transforma a categoria menor, tida antes como termo jurídico para se referir a uma
dada faixa etária, em uma categoria exclusiva da infância pobre. E não se trata de
diferença apenas terminológica, pois a criança tida como “normal” (leia-se não
pobre) passa a ser objeto de atenção na Vara da Família, quando da solução de
algum conflito, e a criança pobre passa a ser objeto de atenção do Juizado de
Menores (GOHN, 1997, p. 115).
Para Rosa (2001), diante o cenário da infância e adolescência, “[...] o regime nascido
da Revolução de 19302 – em sua fase mais autoritária – cria em 1942 o Serviço de Assistência
ao Menor - SAM”. Esse órgão do Ministério da Justiça, equivalente ao Sistema Penitenciário,
tinha um posicionamento de repressão e correção, e o atendimento do SAM consistia em
internar adolescentes autores de infração penal e patronatos para “menores” carentes e
abandonados (ROSA, 2001, p. 191).
2
A Revolução de 1930 foi "[...] um movimento armado dirigido por civis e militares da federação, Minas Gerais,
Rio Grande do Sul e Paraíba [...]" que depôs o presidente da República Washington Luís. (CARVALHO, J. M.,
2008, p. 89). “[...] Essa revolução foi à expressão política da quebra do domínio do setor agrário-exportador,
ocorrendo à derrubada das oligarquias rurais do poder político. Essa situação oportunizava o surgimento de um
Estado autoritário, com características corporativas, que fez das políticas sociais o instrumento de incorporação
das populações trabalhadoras urbanas ao projeto nacional – período conhecido como Estado Novo” (ROSA,
2001, p. 191).
19
Rosa (2001) enfatiza ainda que, “[...] neste período, também muitas entidades federais
são criadas de atenção à criança e ao adolescente [...]”, dentre elas estão:
- Legião Brasileira de Assistência (LBA): uma agência nacional de assistência social
voltada para o apoio aos combatentes na II Guerra Mundial e suas famílias e, [...]
população carente de modo geral;
- Fundação Darcy Vargas: organismo de cooperação financeira que apoiava a
implantação de hospitais e serviços de assistência materno-infantil em diversos
pontos do país;
- Casa do Pequeno Jornaleiro: programa de atenção a meninos de famílias de baixa
renda baseado no trabalho informal (venda de jornais) e no apoio assistencial e
socioeducativo;
- Casa do Pequeno Lavrador: programa de assistência e aprendizagem rural para
crianças e adolescentes filhos de camponeses;
- Casa do Pequeno Trabalhador: programa de capacitação e encaminhamento ao
trabalho de crianças e adolescentes urbanos de baixa renda.
- Casa das Meninas: programa de apoio assistencial e socioeducativo a adolescentes
o sexo feminino com problemas de conduta (ROSA, 2001, p. 192).
A respeito dessas políticas, também, faz-se necessário entender que, o SAM “[...]
passou a ser conhecido como ‘universidade do crime’ e ‘sucursal do inferno’”. Tal imagem
foi a público dessa forma pela imprensa de oposição ao governo, que mostrou a sociedade o
“caráter repressivo e desumanizante do SAM” (ROSA, 2001, p. 193).
Com o golpe militar de 1964, houve um retrocesso no que se refere às políticas sociais
e aos direitos civis. De acordo com Rosa (2001, p. 193), “[...] muitos dos programas sociais
desse período tinham um claro sentido do controle social das populações pobres, reduzindo-as
a objeto passivo da intervenção do Estado”. A autora também conclui que “[...] tinham um o
efeito político desmobilizador, através da sistemática sonegação da iniciativa e da criatividade
das bases comunitárias” (Ibidem).
Segundo Volpi (2001, p. 28), nesse período, o regime militar manifestava o interesse
em “[...] acabar com o SAM e produzir uma Política Nacional de Bem-Estar do Menor
(PNBEM)”. Emanado desse contexto histórico bastante influenciado de uma ideologia militar
que visava à segurança do país, através da Lei. 4.513, em 1º de outubro de 1964, foi criado a
Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM). A Política Nacional de
Atendimento Bem-Estar do Menor (PNBEM) tinha como foco “[...] as crianças e adolescentes
pobres vistos como ‘carente bio-psico-sócio-cultural’, o atendimento passou a se pautar pela
tentativa de restituir a eles tudo que lhe havia sido sonegado no âmbito das relações sociais”
(ROSA, 2001, p. 193).
20
No entanto, a PNBEM, vinha escondendo práticas inaceitáveis e de extrema violência,
já denunciadas pelo SAM, onde crianças e adolescentes sofriam abuso sexual, tratamento
humilhante e diversas outras formas de violência3.
Com o fim do regime militar, ressurgem os movimentos populares, “[...] ganha força o
movimento em defesa dos direitos do ‘menor’, sendo debatidas pela sociedade, Estado e
Igreja, melhores condições dignas de vida para os mesmos”. Contrapunha-se ao modelo de
atendimento da PNBEM, “[...] diferentes grupos de técnicos, educadores, agentes sociais [...]”
(VOLPI, 2001, p. 29). Nesse momento, houve grande interesse desses grupos em conhecer
melhor a realidade enfrentada pelos “menores”, a fim de compreender a escolha deles em ter a
rua como um espaço de convivência e moradia:
Ao mergulhar na realidade da rua perceberam um mundo absolutamente diferente:
sem horários, com valores diferentes, linguagem diferentes, diversões diferentes,
novidades, dinâmico e com outros padrões morais. Estar na rua, para os meninos,
significava estar no seu campo de domínio, com seus códigos, suas estratégias de
sobrevivência, seus aliados e inimigos, enfim, sua “casa”. Mas significava também
estar exposto a um conjunto de interesses e de exploração que vai desde o tráfico de
drogas até o abuso sexual. Mesmo sobrevivendo nesse paradoxo, parecia ser mais
suportável que ter que conviver na favela com núcleos familiares desmontados,
famintos, explorados e por isso violentos. “Os pais apanham da vida e os filhos
apanham dos pais” e vão às ruas (VOLPI, 2001, p. 29).
Por todo o Brasil, no início da década de 1980, havia iniciativas de vários segmentos
da sociedade que pensavam alternativas para o atendimento aos meninos e meninas de rua,
produzindo novas metodologias que atendesse crianças a adolescentes que viviam nas ruas,
tornando-se conhecidas como “Educação Social” (VOLPI, 2001, p. 30). Foram criados “[...]
Associações de engraxates, cooperativas de picolezeiros, grupos comunitários [...]” e ainda
nessa década, surge, “[...] o Projeto de Alternativas de Atendimento aos Meninos e Meninas
de Rua, com o objetivo de colocar em contato diferentes experiência, promover o intercâmbio
de ideias, analisar processos e somar esforços no atendimento a esse público” (Ibidem).
Esses grupos organizados no início da década de 1980 decidiram criar, em 1985, o
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), nascendo assim, um “[...]
um espaço de articulação dos programas de atendimentos e dos educadores comprometidos
nas áreas, e organização dos meninos e meninas de rua” (VOLPI, 2001, p. 30).
Em 10 de outubro de 1979, torna-se presente a Lei nº 6.697, o novo Código de
Menores que revoga o código de menores de 1927. Porém, esse mantém a mesma ideologia
3
Atitudes que não são permitidas no ECA, art.5: “[...] nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL. Lei 8.069/1990).
21
excludente, representando a legitimação da violação de direitos, pois referenciava “[...] os
problemas, as injustiças sociais e a exclusão [...]” como disfunções que seriam necessárias a
readaptação (VOLPI, 2001, p. 32). Corroborando com as palavras do autor, o artigo 2º da
referenciada lei, definia os “menores em situação irregular”, como aqueles que, tivessem “[...]
desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária” (BRASIL. Lei
6.697/1979).
O Código de Menores de 1979, foi originado “[...] no contexto da Doutrina da
Segurança Nacional4 [...]” ainda no período ditatorial, que atribuía ao “menor” “[...] um
tratamento indiferenciado (não importava se fosse pobre, abandonado, infrator, carente...),
com caráter punitivo e extremamente arbitrário”. Volpi (2001) acrescenta que, com relação
aos interesses do “menor”, a esse eram definidos, “[...] pela autoridade judiciária, o que
tornava esse princípio pleno de arbítrio e discricionariedade”. O autor chama a atenção para
única palavra direito que consta nessa lei, especificamente no “[...] artigo 119: ‘o menor em
situação irregular terá direito a assistência religiosa’” (VOLPI, 2001, p. 31).
Vale ressaltar que, da “Doutrina da Situação Irregular” que traz essa lei, nota-se que
infância é dividida em duas categorias distintas:
[...] as crianças e adolescentes normais que vivem em suas famílias, e os menores,
entendidos como aqueles que estão fora da escola, são órfãos, abandonados,
carentes, infratores; [...] Centraliza todo o poder de decisão sobre as questões da
infância no juiz de menores; [...] Transforma questões sociais em jurídicas; [...]
Colabora com a impunidade ao atribuir ao juiz a declaração da relevância dos
delitos; [...] Criminaliza a pobreza ao possibilitar a privação de liberdade por
motivos econômicos; Reduz a infância a objeto de proteção; Nega os direitos
Constitucionais, criando uma legislação discriminatória; [...] Constrói
sistematicamente uma semântica eufemística que condiciona o funcionamento do
sistema à não verificação empírica de suas conseqüências reais (GARCIA
MENDEZ, 1994 apud VOLPI, 2001, p. 33).
Segundo Cunha (2010), pode-se perceber também nessa legislação o:
4
A “Doutrina de Segurança Nacional” “[...] compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da
segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra
revolucionária ou subversiva [...]", garantindo, assim, os “[...] objetivos nacionais contra antagonismos, tanto
internos como externos” (BRASIL. DECRETO-LEI nº 314, 13/03/1967).
22
[...] traço conservador que a caracteriza tanto nas práticas que institucionaliza,
quanto nas próprias expressões contidas na legislação, ao utilizar termos como
“perigo moral”, “ambiente contrário aos costumes“, “desvio de conduta”,
“inadaptação familiar”; [...] o problema não era a situação de miséria e abandono
das quais são vitimas as crianças e adolescentes, o problema maior era sua
presença perambulando pelas ruas, “manchando” a paisagem das cidades, chegava
ser considerado imoral e eticamente intolerável, sendo o afastamento a melhor
forma de responder a este problema. [...] a tendência predominante na vigência do
Código de Menores era a repressão e o isolamento, assim resolvia-se um grande
problema, e não teríamos que conviver cotidianamente com esta situação que tanto
“agredia” a moral de nossa sociedade [...] (CUNHA, 2010, p. 33).
Ao que se refere ao Código de Menores e a “Doutrina de Situação Irregular” vale
ressaltar o que havia de mais perverso nesses, nas palavras de Volpi (2001), era a
homogeneização da camada ‘menores’, “[...] em que adolescentes autores de infrações penais
e adolescentes vítimas de todo tipo de abusos e exploração eram tratados igualmente por uma
ação concreta de caráter penal eufemisticamente denominada tutelar” (VOLPI, 2001, p. 31).
Complementando a afirmação de Volpi (2011), vale ressaltar a diferença dos marcos
legais5 referenciados (Códigos de Menores de 1927 e 1979) para o outro marco a ser esboçado
no próximo subtítulo (2.3), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os códigos de
menores de 1927, baseados na “Doutrina de Situação Irregular” e de segurança nacional, de
forma homogênea, tratavam das diversas questões co-relacionadas às crianças e adolescentes,
sejam “violências sofridas” e “violências cometidas”. Através do ECA, que construído de
maneira muito peculiar, com o apoio de diversos grupos da sociedade, insere em um novo
patamar de garantia dos direitos da criança e do adolescente, tratando cada questão de maneira
específica, porém, vistas à um só objetivo, a proteção integral de seus direitos.
2.3 O adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional como sujeito de direitos: a
Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Das considerações mencionadas, vale destacar dois importantes marcos legais que
demarcam a ampliação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Eles foram
estabelecidos sob forte influência de organismos internacionais e militantes que defendem os
direitos da criança e do adolescente. Dentre elas, Rosa (2001) destaca:
5
Os marcos legais, ou também marcos jurídicos, aqui citados referem-se às leis, legislações, decretos e
resoluções.
23
[...] a Declaração de Genebra de 1924, que determinava a necessidade de
proporcionar à criança uma proteção especial; da mesma forma a que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao direito
aos cuidados e assistência especiais; na mesma orientação, a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (Pacto São José, 1969) alinhava, em seu art. 19: ‘toda
criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer [...]
(ROSA, 2001, p. 196).
Em 05 de outubro de 1988, é promulgada a Constituição da República Federativa do
Brasil (CF/1988), um grande instrumento elaborado com forte influência das bases populares.
Segundo Volpi (2001, p. 31), “[...] um amplo movimento social impõe-se como desafio o
panorama legal. Começa um processo intenso de articulação, que tem um ponto alto na
Constituinte de 1988, quando se obtém a primeira vitória e se insere [...]” o artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
A partir desse marco jurídico é instaurada uma nova concepção a seguimentos
societários até então marginalizados pelas legislações anteriores. Apesar da CF/1988 ter sido
uma conquista para a sociedade brasileira na perspectiva dos direitos sociais, esse novo marco
legal se sucede paralelo ao “[...] projeto neoliberal [...]” ganhando “[...] força como projeto
político nacional, o que desencadeia um processo de desmonte da seguridade social e a
inviabilização das políticas sociais [...]” (CUNHA, 2010, p. 28).
O artigo 227 da CF/1988 é “[...] baseado na Doutrina da Proteção Integral6, originada
na proposta de Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança da ONU (1989) [...]”
(VOLPI, 2001, p. 31). O artigo 227 da carta magna acima apresentada retifica a concepção
legal do “menor” e traz novos precedentes na perspectiva da proteção integral:
6
“Os três princípios fundamentais da Convenção que representam a base da Doutrina de Proteção Integral são: o
conceito de cidadania como sujeito de direito e que tem condições de participar das decisões que lhe dizem
respeito; o princípio do interesse superior da criança, isto é, que os direitos da criança devem estar acima de
qualquer outro interesse da sociedade; e o princípio da indivisibilidade dos direitos da criança, ou seja, não se
trata de assegurar apenas alguns direitos e sim, todos” (VOLPI, 2001, p. 32).
24
A elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente inicia por romper com essa
divisão entre infância e menoridade, pois ele:
a) Conceitua criança e adolescente como cidadãos, sujeitos de direitos, pessoas em
condição peculiar de desenvolvimento e merecedores de prioridade absoluta no
atendimento aos seus direitos;
b) Descreve de forma clara e inequívoca todos os direitos da criança e do
adolescente atribuindo responsabilidades para a família, o Estado e a sociedade;
c) Estabelece que o atendimento aos direitos da criança e do adolescente será
garantido por um conjunto articulado de políticas elaboradas, debatidas e
deliberadas com a participação da sociedade através dos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente nos âmbitos nacional, estadual e municipal;
d) Desjudicionaliza as questões sociais criando em cada município um Conselho
Tutelar, escolhido pela comunidade, e responsável por garantir os direitos no
cotidiano, podendo para isso inclusive requisitar serviços públicos;
e) Indica uma mudança fundamental na metodologia de atendimento, estabelecendo
a prevalência de um processo socioeducativo, em que a criança e o adolescente
sejam respeitados na sua dignidade e subjetividade e estimulados a desenvolver sua
criatividade e capacidades (VOLPI, 2001, p. 34).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990)
revoga o Código de Menores (Lei nº 6.697/1979). O estatuto garante, promove e defende os
direitos da criança e do adolescente, criando condições para que ele assuma com
responsabilidade seus atos, de modo consciente e autêntico, dando oportunidade de crescer e
desenvolver-se. Sendo desde modo, um instrumento legal de proteção integral a criança e ao
adolescente, baseados nos direitos fundamentais à pessoa humana em desenvolvimento
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que promovam oportunidades de superação
das condições de vulnerabilidade social e pessoal assumindo a condição de cidadãos críticos e
participativos dos espaços públicos.
O ECA (Lei 8.069/1990) regula não apenas as medidas protetivas7, como também as
medidas socioeducativas - maneira como a justiça responsabiliza adolescentes que cometem
atos infracionais. A presente Lei, sobre as medidas socioeducativas prevê em seu art. 112 que:
7
As medidas protetivas (art. 101) são aplicadas pela autoridade competente (Juiz, Promotor, Conselheiro
Tutelar) a crianças e adolescentes que tiverem seus direitos fundamentais violados ou ameaçados. As medidas
são as seguintes: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX colocação em família substituta. Os incisos VII, VIII e IX foram alterados pela Lei nº 12.010, de 2009 (Lei
8.069/90. ECA).
25
[...] verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade asssistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional (BRASIL. ECA. Lei. 8.069/90).
Tratando-se de adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional, o ECA,
de forma inovadora perante as legislações anteriores “[...] considera-se ato infracional a
conduta descrita como crime ou contravenção penal [...]” e que “[...] são penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei” (BRASIL,
Lei. 8.069/1990). Assim, as autoras Sartório e Rosa (2010), afirmam que com o ECA:
[...] o ordenamento jurídico-estatal passou a ser baseado na responsabilização do
adolescente, por meio da instauração do devido processo legal, com ritos próprios,
cujos princípios legais enfatizam que é por causa da infração-crime que se inicia o
processo judicial (SARTÓRIO e ROSA, 2010, p. 5).
O ECA significa um salto histórico, onde as crianças e adolescentes passam a ser
reconhecidos como sujeitos de direitos. O artigo 6º dessa lei manifesta esse avanço político:
Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (BRASIL.
ECA. Lei. 8.069/90).
Essa mesma lei reforça que esses adolescentes autores de atos infracionais, até então
vistos como “delinquentes e em situação irregular”, possam ser reconhecidos como detentores
de “[...] direito à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis [...]”,
independente da sua inserção na ilicitude (BRASIL. Lei 8.069/1990. Art. 15).
Cunha (2010) enfatiza que é “[...] importante ressaltar a singularidade do ECA e seu
significado como construção coletiva do conjunto da sociedade, o que o diferencia de outras
leis”. O ECA em sua construção teve a participação de diversos segmentos societários,
diferenciando das leis criadas por “[...] advogados ou por juristas [...]”, tendo “[...] a
participação efetiva de profissionais de diversas áreas (Serviço Social, Pedagogia, Psicologia
e Direito) [...]” (CUNHA, 2010, p. 37).
26
Afirma Cunha (2010) que a promulgação do ECA:
[...] instituiu um novo paradigma jurídico- institucional e ético, constituindo o eixo e
o cerne das políticas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, como os adolescentes em conflito em a lei, conforme explicita seu artigo 228,
que fala da inimputabilidade dos menores de 18 anos e da existência de uma
legislação especial para normatização do ato infracional. A partir deste momento
fica a cargo do ECA, e não do Código Penal, a aplicação de medidas de caráter
educativo e não simplesmente punitivo, ao adolescente infrator da lei penal
(CUNHA, 2010, p. 38).
Com o intuito de concretizar os direitos que constam na legislação e efetivar a plena
cidadania dos adolescentes em conflito com a lei ou autor de ato infracional, em 12 de
outubro de 1991 é criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA). O Conanda é responsável por deliberar sobre a política de atenção à infância e
adolescência, bem como busca cumprir seu papel normatizador e articulador, ampliando os
debates e sua agenda com os demais do Sistema de Garantia de Direitos8 (SGD) (SINASE,
2009, p. 17).
Por conseguinte, o CONANDA em 2004 e demais órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente como a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), por meio
da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), com apoio
do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) construíram e sistematizaram uma
proposta do Sistema Nacional do Sistema Socioeducativo (SINASE) (SINASE, 2009, p. 17).
O SINASE consiste, portanto, em uma diretriz do ECA sobre a natureza pedagógica
da medida socioeducativa que propõe um caminho para o Sistema Socioeducativo9 (SSE).
Este sistema possui bastante influência dos acordos que o Brasil firmou internacionalmente
sobre direitos humanos, principalmente, na área dos direitos da criança e do adolescente
(SINASE, 2008). Em 12 de janeiro de 2012, o SINASE é instituído como lei, em que
regulamenta a execução das medidas socioeducativas para adolescentes que cometem ato
infracional. Para tanto, Sales (2007) reforça a importância desse marco legal:
8
Compõem o SGD subsistemas internos como: Saúde, Educação, Assistência Social, Justiça e Segurança
Pública. “Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes, cujas
ações são promovidas pelo Poder Público em suas 03 esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
pelos 03 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos: Promoção, Defesa e
Controle Social” (SINASE, 2008, p. 39).
9
“O termo Sistema Socioeducativo refere-se ao conjunto de todas as medidas privativas de liberdade (internação
e semiliberdade), as não privativas de liberdade (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) e a
internação provisória; [...] ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico,
financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de
medida socioeducativa” (SINASE, 2008, p. 32).
27
[...] o Sinase constitui-se no conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de
caráter jurídico, político, pedagógico financeiro e administrativo para as práticas
sociais de apuração do ato infracional e de execução da medida socioeducativa. Sua
premissa é a garantia dos Direitos Humanos e sua Defesa é o alinhamento
conceitual, estratégico e operacional para as medidas de atenção aos adolescentes a
quem se atribui autoria de ato infracional (SALES, 2007, p. 15).
A partir do Levantamento Estatístico da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescentes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (MURAD, 2004
apud SINASE, 2008, p. 32), foi identificado que no Brasil cerca de 39.578 adolescentes se
encontravam em cumprimento de medida socioeducativa de um total de 25.030.970 de
adolescentes na idade de 12 a 18 anos (Tabela 1). Desse total de adolescentes no sistema
socioeducativo, “[...] 70% (setenta por cento), [...] se encontravam em cumprimento de
medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços a
comunidade)” (SINASE, 2008, p. 32).
Tabela 1 - Número de Adolescentes segundo o sistema socioeducativo e a população total de
adolescentes de 12 a 18 anos – Brasil – 2000
Adolescentes no
População de 12 a 18 anos **
Sistema Socioeducativo *
Brasil
39.578
25.030.970
Centro-Oeste
3.601
1.704.139
Sudeste
22.022
9.790.356
Sul
6.413
3.406.985
Norte
2.048
2.180.849
Nordeste
5.494
8.417.089
Fonte: *Dados da SEDH/ SPDCA (Murad et ali, 2004) e **Censo Demográfico (IBGE, 2000) Caracterização da
população – Resultados da amostra.
Regiões
No Brasil, de acordo com Rocha (2002 apud SINASE, 2008, p. 33), havia 9.555
adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação e internação
provisória. Segundo Fuchs (2004, apud, SINASE, 2008, 33), existiam 1.260 adolescentes em
cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. A tabela (Tabela 2) demonstrada a
seguir foi construída a partir do perfil dos adolescentes em cumprimento das medidas
socioeducativas traçadas por Fuchs (2004) e Rocha (2002).
28
Tabela 2 - Perfil dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas
semiliberdade, internação e internação provisória no Brasil - 2004
Adolescentes em
cumprimento de MSE de
Internação e Internação
Provisória (1)
Perfil de adolescentes
Adolescentes em
cumprimento de MSE
de Semiliberdade (2)
9.555
TOTAL
1.260
90%
Sexo masculino
96,6%
76%
Idade entre 16 e 18 anos
(3)
(3)
Idade entre 15 e 17 anos
68,5%
63%
Não eram brancos
(3)
97%
Afrodescendentes
62,4%
51%
Não freqüentavam a escola
58,7%
90%
Não concluíram o ensino fundamental
(3)
49%
Não trabalhavam
75,7%
81%
Viviam com a família quando praticaram o ato infracional
87,2%
12,7%
Viviam em famílias que não possuíam renda mensal
(3)
66%
Viviam com famílias com renda mensal de até dois
salários mínimos
(3)
85,6%
Eram usuários de drogas
70%
Fonte: Elaboração do pesquisador (2012).
Notas: (1) Dados de Rocha (2002, apud SINASE, 2008, p. 33).
(2) Dados de Fuchs (2004 apud SINASE, 2008, p. 33).
(3) Dados não mencionados (SINASE, 2008, p. 35).
Tratando-se de uma estratégia que incide em reverter à tendência de internações de
adolescentes, o SINASE priorizou as medidas socioeducativas em meio aberto (Prestação de
Serviço à Comunidade - PSC e Liberdade Assistida - LA) em detrimento das restritivas de
liberdade (semiliberdade e internação em estabelecimento educacional).
De acordo com o SINASE (2008, p. 22), essa estratégia “[...] não tem melhorado
substancialmente a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo”. A fim de garantir
o direito à convivência familiar e comunitária10, os programas de meio aberto foram
municipalizados e o os programas de meio fechado foram regionalizados. Enquanto um
sistema integrado, o SINASE (2008, p. 23) “[...] articula os três níveis de governo11 para o
desenvolvimento desses programas de atendimento, considerando a intersetorialidade e a coresponsabilidade da família, comunidade e Estado”. Esse sistema ainda estabelece as
responsabilidades e competências dos conselhos da criança e do adolescente, e o diálogo
10
11
Direito previsto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os três níveis de governo referem-se ao municipal, estadual e federal.
29
direto com demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, tais como o Poder
Judiciário e o Ministério Público (Ibidem).
A ampliação dos direitos da criança e do adolescente evoluíram sob o ponto de vista
ideológico e conceitual dos marcos legais. Esse avanço é perceptível e fundamental, porém, a
prática não caminha no mesmo ritmo em que as leis são criadas, sendo assim, a concretude
desse processo é resultante de uma construção histórica e para que avanços sejam crescentes,
são necessários mais estudos, debates, pressão popular, vontade e força política.
30
3 A HISTORICIDADE DO TRABALHO DO SERVIÇO SOCIAL NA ÁREA
SOCIOJURÍDICA: DA GÊNESE À CONTEMPORANEIDADE
“Desde os primórdios
Até hoje em dia
O homem ainda faz
O que o macaco fazia
Eu não trabalhava
Eu não sabia
Que o homem criava
E também destruía...
Homem Primata
Capitalismo Selvagem”
(Homem Primata – Titãs/1987).
3.1 Serviço Social no Brasil: do Conservadorismo à Intenção de Ruptura
A gênese do Serviço Social na América Latina e no Brasil perpassa pelas décadas de
1920 e 1930 e, surge atrelada aos acontecimentos históricos que contribuíram para a
emergência do Serviço Social como profissão. Corroborando com essa ideia, Netto (2001, p.
69), afirma que, “[...] é somente na intercorrência do conjunto de processos econômicos,
sócio-políticos e teórico-culturais que tangenciamos nas seções precedentes que se instaura o
espaço histórico-social [...]”, onde o Serviço Social ganha espaço como profissão.
A atuação do Serviço Social no contexto brasileiro foi originando-se sob forte
influência externa como assinala Ander Egg (1975 apud CASTRO, 2008, p. 31):
[...] 1925 pode ser considerado como o “ano de nascimento” do Serviço Social na
America Latina, já que marca a criação da primeira escola da especialidade num país
latino-americano. Desde o seu nascimento, o Serviço Social latino-americano
recebeu forte e decisiva influência externa. Não é surpreendente que a sua
concepção tenha sido, basicamente, a de um mero reflexo. Entre 1925 e 1940,
aproximadamente, foi tributário da Europa, em especial sob o influxo belga, francês
e alemão; a partir de 1940, passou a ter o exclusivo selo norte-americano (ANDER
EGG, 1975, apud CASTRO, 2008, p. 31).
As primeiras escolas de Serviço Social surgem após o fim da Primeira Guerra Mundial
(1914-1918). Nesse período, os “[...] movimentos operários de 1917 a 1921 tornaram patente
para a sociedade a existência da “questão social” e da necessidade de procurar soluções para
resolvê-la, senão minorá-la”. As referidas escolas se multiplicaram na Europa, refletindo
assim, na criação das primeiras instituições assistencialistas e escolas de Serviço Social no
Brasil, sendo pioneiros os estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Nesse momento, a Igreja
31
reagia na divulgação do seu pensamento social, “[...] da formação das bases organizacionais e
doutrinárias do apostolado laico” (IAMAMOTO E CARVALHO, 2008, p. 166). Os pioneiros
do Serviço Social são denominados pelos autores (p. 213) de “[...] modernos agentes da
justiça e da caridade [...]”, pois afirmam que houve uma progressão quanto à assistência, onde
há a tentativa de se fazer justiça e assistir aos que necessitam de uma maneira mais
organizada.
A visão primordial da profissão pautava-se sob a “Doutrina Católica”
12
, sob a égide
do capitalismo13. Para se compreender a historicidade da profissão, não deve se entender
como uma cronologia de fatos, mas, a relação com contexto amplo da sociedade e com a
história dos processos econômicos, das classes e das próprias ciências sociais (SILVA, 1995).
No início do século XX, o trabalho do Serviço Social consistia em abrigar os órfãos,
em hospitalizar os enfermos e, por conseguinte, surgiam os sem-trabalho, os viciados, as
mulheres abandonadas e os “menores delinquentes” (IAMAMOTO E CARVALHO, 2008).
De acordo com os autores referenciados, o Serviço Social tinha um discurso
doutrinário, atuando sob a perspectiva da caridade e do assistencialismo, suavizando a
desigualdade e aliviando as tensões decorrentes da exploração capitalista. Nesse contexto, é
notável a preponderância da Igreja sob o Serviço Social no Brasil:
O Serviço Social está intimamente vinculado a iniciativas da Igreja, como parte de
sua estratégia de qualificação do laicato, especialmente de sua parcela feminina,
vinculada predominantemente aos setores abastados da sociedade, para dinamizar
sua missão política de apostolado social junto às classes subalternas, particularmente
junto à família operária (IAMAMOTO E CARVALHO, 2008, p. 83).
Tendo como base essas especificidades, fica evidente no trabalho desses profissionais
no Brasil, a suavização das “expressões da questão social” 14, propiciando soluções paliativas,
“[...] jogando para frente o problema insolúvel, [...] nos limites do modo de produção vigente”
(IAMAMOTO e CARVALHO, 2008, p. 312).
12
Entende-se por “Doutrina Católica” a manifestação do Magistério da Igreja que tem por finalidade estabelecer
princípios, critérios e diretrizes referentes à organização social e política das nações e dos povos.
13
“Capitalismo é o modo de produção baseado na concentração e centralização da riqueza e da renda que exclui,
na atualidade, uma grande parte da classe trabalhadora do próprio sistema formal da produção, ao mesmo tempo
em que amplia cada vez mais o número de sujeitos relegados à informalidade do mundo do trabalho”
(TRASPADINI, 2006 p. 14).
14
Pode ser entendido como expressão da questão social, o difícil contexto em que “[...] vem interpelando o
Serviço Social frente às novas manifestações” em decorrência do avanço do capitalismo, como: “[...] o
aprofundamento da desigualdade social, o desemprego estrutural e a precarização das relações de trabalho, a
reforma conservadora do Estado, os processos de redefinição dos sistemas de proteção e da política social”
(RAICHELIS, 2009, p. 1).
32
O termo “questão social” é advindo das grandes transformações sociais, políticas e
econômicas fomentadas pelo processo de industrialização que:
[...] acompanhada da urbanização, constituiu o processo desencadeador da questão
social, no qual as relações sociais e econômicas pré-industriais foram
substancialmente desmanteladas pelo avanço da forças produtivas que respondem,
primariamente, pelas mudanças estruturais. A pobreza resultante desse processo não
constituiu em si a questão social, como é comumente entendido, e nem construíra
em nenhum outro momento histórico. Ela foi (e é) a pré-condição estrutural da
questão social que, para ser explicada como tal, precisou ser politicamente
problematizada por atores sociais dotados de poder de pressão e capacidade de
ameaçar a coesão do sistema. Sem essa problematização, a pobreza, o desemprego, a
“exclusão social”, mesmo produzindo efeitos delatérios e devastadores sobre a
humanidade, não constituirão a questão social na sua inteireza (PEREIRA, 2003, p.
43).
Diante o exposto, se faz relevante à compreensão do conceito questão social:
A questão social não é senão as expressões do processo de formação e
desenvolvimento da classe operária e de seu ingresso no cenário político da
sociedade, exigindo seu reconhecimento como classe por parte do empresariado e do
Estado. É a manifestação, no cotidiano da vida social, da contradição entre o
proletariado e a burguesia, a qual passa a exigir outros tipos de intervenção, mais
além da caridade e repressão (IAMAMOTO e CARVALHO, 2008, p. 77).
E ainda:
A “questão social”, seu aparecimento, diz respeito diretamente à generalização do
trabalho livre numa sociedade em que a escravidão marca profundamente seu
passado recente. Trabalho livre que se generaliza em circunstâncias históricas nas
quais a separação entre homens e meios de produção se dá em grande medida fora
dos limites da formação econômico-social brasileira. (IAMAMOTO e
CARVALHO, 2008, p. 125).
Assim, pode-se afirmar que a inserção do Serviço Social nas estruturas sócioocupacionais o leva a intervir nos mecanismos elementares da preservação e do controle da
força de trabalho, a mercê da burguesia, não desempenhando funções produtivas, mas se
inserindo nas atividades que se tornam auxiliares dos processos especificamente monopólicos
da produção, da acumulação e valorização do capital (NETTO, 2001).
Deve-se ainda, frisar que “[...] é só a partir da concretização das possibilidades
econômico-sociais e políticas segregadas na ordem monopólica (concretização variável do
jogo das forças políticas) que a ‘questão social’ se põe como alvo de políticas sociais [...]”
(NETTO, 2001, p. 29). Como supracitado pelo autor, a “questão social” se põe como alvo das
33
políticas sociais quando essas já se encontram segregadas e quando há vontade e interesse
político aliado aos interesses econômicos do Estado.
O exercício profissional do Serviço Social, frente à “questão social”, tem como
importante marco as leis sociais15, que foram relevantes no momento em que as terríveis
condições de trabalho da classe proletária foram expostas a sociedade brasileira por meio de
movimentos populares que lutavam a fim de conquistar a sua cidadania. Frente ao contexto
apresentado, o Serviço Social, segundo Iamamoto e Carvalho (2008, p. 126), passa a ter
grande importância no trabalho com as “[...] diversas classes e frações de classe dominantes,
subordinadas ou aliadas ao Estado e a Igreja”.
Há também de se chamar a atenção para um período bastante significativo para o
Serviço Social, posterior a Segunda Guerra Mundial. Através das Conferência das Nações
Unidas sobre Organização Internacional (São Francisco, 1945) e da celebração do Tratado
Inter-Americano de Assistência Recíproca (TIAR), no Rio de Janeiro (1947), os Estados
Unidos passa a se organizar como “[...] hegemonia a nível mundial” (CASTRO, 2008, p.
133).
Para Castro (2008, p. 134), “[...] esse estímulo ao planejamento, ao desenvolvimento
da comunidade [...]” dos países desenvolvidos, em especial os Estados Unidos, devem ser
vistos como estratégia, pois “[...] procuravam criar as condições (políticas, administrativas e
culturais) mais propícias para integrar e dinamizar o desenvolvimento do capitalismo e o
mercado latino-americano sob a hegemonia financeira [...]”. Nota-se, portanto, que o Serviço
Social, a mercê dos interesses capitalistas, passa a ter contribuição significativa pós década de
50, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) e grupos internacionais –
estrategicamente – se esforçam em divulgar e sistematizar o Desenvolvimento de
Comunidade16 (DC) com o intuito de integrar a população aos planos de expansão do capital
(CASTRO, 2008).
Desenvolve-se então, “[...] uma complexa trama de vínculos e compromissos de
crescente dependência em face à potência do norte [...]”, através dos departamentos técnicos,
entre eles a seção de Serviço Social, sob a divisão de Assistentes Sociais, através da qual a
Organização dos Estados Americanos (OEA):
15
Sobre as leis sociais, o próximo subcapítulo pretende destacar as que tiveram relevância para a profissão.
“Consideramos o Desenvolvimento de Comunidade como parte integrante do conceito mais amplo, mais geral
e completo de Desenvolvimento, e o entendemos como método e técnica que contribui positiva, real e
efetivamente ao processo de desenvolvimento integral e harmônico, respondendo fundamentalmente a certos
aspectos extra-econômicos, em particular psico-sociais, que intervêm na promoção de atitudes, aspirações e
desejos para o desenvolvimento” (ANDER EGG, 1977 apud CASTRO, 2008, p. 144).
16
34
[...] desenvolveu diretamente a sua influência na formação e na prática dos
Assistentes Sociais latino-americanos, viabilizando ideológica, política e
economicamente a proposta norte-americana do desenvolvimento da comunidade
como técnica e como campo de intervenção profissional (CASTRO, 2008, p. 134).
No início da década de 1960, o Brasil foi marcado pela “[...] gestação da consciência
nacional-popular, pelo engajamento de amplas camadas sociais nas lutas por reformas
estruturais, pelo entusiasmo com a abertura político-ideológica e pelo crescimento
econômico” (AMMANN, 1991 apud WANDERLEY, 1998, p. (?)). Diante esse cenário
político, era possível, portanto, perceber a plena efervescência de diversos grupos
organizados, visando à garantia dos direitos civis, políticos e sociais.
O acelerado crescimento da participação política das “camadas sociais”, envolvidas
nas diversas lutas por direitos culminou “[...] em 1964 a uma reação defensiva e à imposição
de [...] um regime ditatorial em que os direitos civis e políticos foram restringidos pela
violência” (CARVALHO, J. M., 2008, p.157). Essa forma de restrição, como cita o autor, se
dá através dos atos institucionais17. Dentre eles, é importante ressaltar que, o que se divulgava
por esse regime autoritário, com base nos atos institucionais, era a suposta intenção de “[...]
dar ao país, um regime que [...]” atendesse “[...] as exigências de um sistema jurídico e
político [...]” de assegurar a “[...] autêntica ordem democrática, baseado na liberdade ao
respeito à dignidade da pessoa humana” (BRASIL. Ato Institucional nº 5, 1968). Desse modo,
nota-se que em nome da liberdade, instaurou-se um regime bastante violento, que havia
premissas que não saiam do papel.
Wanderley (1998) ressalta que, com “[...] o objetivo de neutralizar a ação e os efeitos
dos programas anteriores [...]”, as iniciativas e “[...] as práticas populares são desmanteladas,
destruídas em sua origem”. Assim, “[...] surgem novos programas [...]”, criados e “[...]
implantados pelo governo militar [...]” que “[...] traziam em seu bojo uma concepção utilitária
de desenvolvimento de comunidade”. Dentre esse programas podem ser citados a Cruzada do
ABC (Ação Básica Cristã) e o MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização)
(WANDERLEY, 1998, p. 33).
Já Ammann (1991), diz que essa concepção e os novos programas geravam a ilusão de
que os problemas dos “carentes” viriam a ser resolvidos. No entanto, esses problemas, “[...]
são utilizados enquanto conduto de veiculação e sanção dos interesses e da ideologia
17
“Os instrumentos legais da repressão foram os ‘atos institucionais’ editados pelos presidentes militares. O
primeiro foi introduzido logo em 9 de abril de 1964 pelo general Castelo Branco. Por ele foram cassados os
direitos políticos, pelo período de dez anos, de grande número de líderes políticos, sindicais e intelectuais e de
militares. Além das cassações, foram também usados outros mecanismos, como a aposentadoria forçada de
funcionários públicos civis e militares” (CARVALHO, J. M., 2008, p. 160).
35
dominantes, inoculados nos modelos de desenvolvimento brasileiro” (AMMANN, 1991, 192193 apud WANDERLEY, 1998, p. 33).
Tendo em vista as várias formas de censura e de repressão sofridas diretamente por
algumas classes decorrentes da Ditadura Militar, Carvalho (2008) destaca que:
A censura à imprensa eliminou a liberdade e opinião; não havia liberdade de
reunião; os partidos eram regulados e controlados pelo governo; os sindicatos
estavam sob constante ameaça de intervenção; era proibido fazer greves; o direito de
defesa era cerceado pelas prisões arbitrárias; a justiça militar julgava crimes civis; a
inviolabilidade do lar e da correspondência não existia; a integridade física era
violada pela tortura nos cárceres do governo; o próprio direito à vida era
desrespeitado. As famílias de muitas vítimas até hoje não tiveram esclarecidas as
circunstâncias das mortes e os locais de sepultamento. Foram anos de sobressalto e
medo, em que os órgão de informação e segurança agiam sem nenhum controle
(CARVALHO, J. M., 2008, p.163-164).
Em face à situação esboçada, o Serviço Social passar por diversas transformações.
Assim, Netto (2009) afirma que o Serviço Social passa por um processo de renovação,
definindo-a
em
três
vertentes:
“Perspectiva
Modernizadora”,
“Reatualização
do
Conservadorismo” e a “Intenção de Ruptura”. Essas vertentes possuem grande influência no
direcionamento teórico-metodológico-ético-político do exercício profissional do Serviço
Social.
A “Perspectiva Modernizadora” foi uma vertente adotada pelo Serviço Social,
cristalizada pelos Seminários de Araxá - MG (entre 19 e 26 de março de 1967) e de
Teresópolis - RJ (entre 10 e 17 de janeiro de 1970). Sua fundamentação teórica era baseada na
teoria positivista18. O perfil do profissional consistia em “ajustar” os desajustados, de forma
que, as pessoas, não questionassem o sistema vigente. Discutia-se novas formas de atuação
dos assistentes sociais, a microatuação (executar de políticas prontas, sem participar de sua
construção) e a macroatuação (elaborador e planejador das políticas, ou seja, participa da
construção) (NETTO, 2009, p. 164-201).
A “Reatualização do Conservadorismo” foi uma vertente proposta por um grupo de
profissionais do Serviço Social que sugeria a retomada dos princípios sociais da Igreja e uma
mudança de base teórica. Essa vertente é reflexo das formulações dos seminários de Sumaré –
RJ e do Alto Boa Vista – RJ (entre 20 à 24 de novembro de 1978). Sua base teórica era
18
O positivismo é uma linha teórica da filosofia e sociologia, criada pelo francês Auguste Comte (1798-1857)
“[...] que professa, de um lado, o experimentalismo sistemático e, de outro, considera anticientífico todo estudo
das causas finais [...]; [...] admite que o espírito humano é capaz de atingir verdades positivas ou da ordem
experimental, mas não resolve as questões metafísicas, não verificadas pela observação e pela experiência”
(RIBEIRO JUNIOR, 1994, p. 15).
36
voltada para a teoria fenomenológica19, com vistas às relações interpessoais. Ela trabalha na
perspectiva de ajudar as pessoas a encontrarem uma maneira de perceberem o problema está
nelas e não no sistema. Dessa maneira, o perfil do assistente social era de intervir no problema
das pessoas mostrando e ajudando as pessoas a encontrarem o caminho para resolverem sua
situação na perspectiva individualista (NETTO, 2009, p. 201-246).
O enfraquecimento do regime militar, o retorno e o aprofundamento do processo de
redemocratização20 (1979 a 1989), contribuíram para a emergência da perspectiva “Intenção
de Ruptura” do Serviço Social no Brasil, dando mais visibilidade à profissão que se via
passiva frente à autocracia burguesa. Netto (2009) demarca que, com o aprofundamento da
democratização, as elaborações dessa perspectiva impulsionaram o Serviço Social a uma
postura mais radical e contrária ao capitalismo (NETTO, 2009, p. 247-308).
A sua emergência se deu na estrutura universitária brasileira, tendo a Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) (entre 1972 e 1975), sua formulação
inicial e mais ampla. Os profissionais adeptos a perspectiva “Intenção de Ruptura”, através
dessas formulações, demarcavam notória oposição à ditadura militar. O autor define esse
movimento como “Método BH”. Esse método foi uma iniciativa através do grupo de docentes
da PUC de Belo Horizonte que elaboraram uma crítica alternativa ao tradicionalismo
profissional que se encontrava a profissão. Foi uma elaboração teórico-metodológica que
pretendeu expressar os interesses das classes exploradas, percebendo assim, que o Serviço
Social tradicional é inadequado a realidade brasileira (década de 1970), trazendo críticas21
com relação à aparente neutralidade do SESO, que ao contrário serve aos interesses do Estado
autocrático exercendo um papel conservador (NETTO, 2009, p. 247-308).
19
“A fenomenologia surgiu no final do século XIX, com Franz Brentano, cujas principais ideias foram
desenvolvidas por Edmund Husserl (1859-1958). Outros representantes foram: Heidegger. Max Scheler,
Hartmann, Binswanger, De Waelhens, Ricoeur, Merleau Ponty, Jaspers, Sartre. Seu postulado básico é a noção
de intencionalidade, pela qual é tentada a superação das tendências racionalistas e empiristas surgidas no século
XVII. Pretende-se “[...] realizar a superação da dicotomia razão-experiência no processo de conhecimento,
afirmando que toda consciência é intencional. Isso significa que, contrariamente ao que afirmam os racionalistas,
não há pura consciência, separada do mundo, mas toda consciência tende para o mundo; toda consciência é
consciência de alguma coisa”. Essa teoria também afirma que “[...] não há objeto em si, já que o objeto só existe
para um sujeito que lhe dá significado. Com o conceito de intencionalidade a fenomenologia se contrapõe à
filosofia positivista do século XIX, presa demais à visão objetiva do mundo” (ARANHA, 1993, p. 205-206).
20
“A década de 1979 a 1989 situa-se numa conjuntura de ‘abertura política’ e de redemocratização da sociedade
brasileira, quando os novos movimentos sociais e sindicais emergem e se constituem sujeitos políticos de uma
forte luta social contra a ditadura militar, implantada no país em 1964” (SILVA, 2009, p. 602).
21
O autor acrescenta que, ao Serviço Social tradicional, os desenvolvedores do método BH, elaboraram as
seguintes críticas: a) crítica ideopolítica com relação à aparente neutralidade do SESO, que ao contrário, serve
aos interesses do Estado autocrático exercendo um papel conservador; b) crítica teórico-metodológico em
relação à concepção fragmentária da realidade, diferenciando a realidade social de seu grupo; c) crítica operativo
funcional, quando o SESO tradicional se propõe a eliminar disfunções e condutas desviantes (NETTO, 2009, p.
277-278).
37
A vertente “Intenção de Ruptura” diferencia-se das demais vertentes por seu caráter
renovador, por se desvincular do positivismo e das bases católicas atribuídas pela
fenomenologia, por criticar e questionar o modelo político vigente, por traçar uma
metodologia que propusesse participação mais ativa no cenário político do país, enfim, pelo
rompimento com tradicionalismo profissional.
3.2 O Serviço Social na Contemporaneidade
A nova paisagem no cenário político, econômico e social brasileiro das décadas de
1980 e 1990, reflete um conjunto de mudanças paradigmáticas no exercício profissional do
Serviço Social. O processo de renovação crítica do Serviço Social foi “[...] fruto e expressão
de um amplo movimento de lutas pela democratização da sociedade e do Estado no país, com
forte presença das lutas operárias que impulsionaram a crise da ditadura militar: a ditadura do
grande capital” (IANNI, 1981, apud IAMAMOTO, 2010, p. 4). Segundo Couto (2004), no
que se refere a essas mudanças, afirma que:
De um lado, desenvolveu-se um processo singular de reformas, no que se refere à
ampliação do processo de democracia – evidenciada pela transição dos governos
militares para governos civis – e à organização política e jurídica – especialmente
demonstrada no desenho da Constituição promulgada em 1988, considerada, pela
maioria dos teóricos que a analisaram, como banalizadora da tentativa do
estabelecimento de novas relações sociais no país. Por outro lado efetivou-se um
processo de recessão e contradições no campo econômico, onde ocorreram várias
tentativas de minimizar os processos inflacionários22 e buscar uma retomada do
crescimento, tendo como eixo os princípios da macroeconomia expressa na
centralidade da matriz econômica em detrimento da social (COUTO, 2004, p. 140).
No que diz respeito ao avanço dos direitos civis, políticos e sociais, a promulgação da
carta magna segue como um significativo marco e conquista histórica para a sociedade
brasileira. Sendo “[...] no contexto de ascensão da Carta Constitucional de 1988 e da defesa
do Estado de Direito, que a categoria de assistentes sociais, foi sendo questionada pela prática
de diferentes segmentos da sociedade civil” (IAMAMOTO, 2010, p. 4).
Em 05 de outubro de 1988, é então, promulgada a Constituição da República
Federativa do Brasil, um grande instrumento elaborado com forte influência das bases
populares. É um marco na formação sócio-histórica do Serviço Social, principalmente nas
políticas sociais, pois a partir desta carta, o Estado passou a ser responsabilizado no campo
22
Sobre os processos inflacionários: “O período de 1980 a 1990 assistiu a vários planos econômicos, com
diversificados matizes de princípios orientadores: a) Plano Cruzado e Plano Cruzado II (1986); b) Plano Bresser
(1987); c) Plano Verão (1989); d) Plano Collor e Plano Collor II (1990); e Plano Real (1993). Sobre esse
assunto, consultar Reis (1997)” (COUTO, 2004, p. 139).
38
social e a partir daí, diversas legislações foram criadas com o objetivo de ampliar as ações no
campo social do Estado brasileiro.
Nesse sentido, “o Serviço Social contemporâneo” se volta “[...] à defesa do trabalho e
dos trabalhadores, do amplo acesso a terra para a produção de meios de vida, ao compromisso
com a afirmação da democracia, da liberdade, da igualdade e da justiça social”. Como afirma
Iamamoto (2010, p. 4), “[...] nesse lapso de tempo, o Serviço Social construiu um projeto
profissional radicalmente inovador e crítico, com fundamentos históricos e teóricometodológicos hauridos na tradição marxista [...]”. Assim, Iamamoto (2010), acrescenta que:
Ele ganha materialidade no conjunto das regulamentações profissionais: o Código de
Ética do Assistentes Social (1993) e a Lei de Regulamentação Profissional (1993) e
as Diretrizes Curriculares norteadoras da formação acadêmica (ABESS/CEDEPSS,
1996, 1997ª, 1997b; MEC-SESU/CONESS/Comissão de Especialistas de Ensino em
Serviço Social, 1999; MEC-SESU, 2001) (IAMAMOTO, 2010, p. 5).
Ao que tange o compromisso ético profissional do Serviço Social, que passa a nortear
o exercício profissional, o novo Código de Ética do (a) Assistente Social, aprovado em 13 de
março de 1993 através da Resolução CFESS (Conselho Federal de Serviço Social) nº 273,
rege-se por seus princípios fundamentais, tais como:
I. Reconhecimento da liberdade [...];
II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social [...]
VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o
respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à
discussão das diferenças;
VIII. Opção por um projeto profissional [...] de construção de uma nova ordem
societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero;
XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por
questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física (BRASIL. CÓDIGO
DE ÉTICA DO/ A ASSISTENTE SOCIAL, 2011, p. 23-24).
Assim, afirma Barison (2007):
O projeto ético-político, materializado no Código de ética do assistente social,
aponta, dentre outros, para a defesa intransigente dos direitos sociais, políticos e
humanos, situando o profissional como facilitador e mediador do acesso da
população a estes direitos, mediados pelas políticas sociais (BARISON, 2007, p.
52).
Segundo Lewgoy (2009, p.122) “[...] o projeto neoliberal encontra nas práticas
assistencialistas a estratégia para dar conta da pobreza, ao passo que o projeto ético-político
39
propõe o combate à desigualdade pela via do direito”. A autora toca no que há de mais
importante para compreendermos a distinção desses dois projetos.
Ao que se refere à legitimidade da profissão, em 07 de julho de 1993, o/a Assistente
Social ganha reconhecimento legal através da Lei nº 8.662. A sua aprovação representa a
superação das práticas tradicionais e a afirmação de um novo perfil técnico profissional que
trabalha sobre a perspectiva do direito e a efetivação do projeto ético-político da profissão.
Essa mesma lei trata algumas competências e atribuições provenientes dessa nova perspectiva
profissional. Dentre as principais competências (art.4º), destacam-se: “[...] encaminhar
providências, e prestar orientação [...]; [...] orientar indivíduos e grupos de diferentes
segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no
atendimento e na defesa de seus direitos [...]”. Sobre as atribuições privativas (art. 5º)
destacam as seguintes: “[...] coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos,
pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; [...] realizar vistorias,
perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres” (BRASIL. Lei 8662/1993).
Esses profissionais, amparados por instrumentos legais, passam a se inserir em
diversos espaços ocupacionais legitimados pelo Estado, como afirma Iamamoto (2010):
Os espaços ocupacionais do assistente social têm lugar no Estado – nas esferas do
poder executivo, legislativo e judiciário -, em empresas privadas capitalistas, em
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e na assessoria a organizações e
movimentos sociais (IAMAMOTO, 2010, p. 5).
E ainda acrescenta que:
Nesses espaços profissionais os (as) assistentes sociais atuam na sua formulação
planejamento de políticas públicas, nas áreas de educação, saúde, previdência,
assistência social, habitação, meio ambiente, entre outras, movidos pela perspectiva
de defesa e ampliação dos direitos da população (IAMAMOTO, 2010, p. 5).
Os assistentes sociais inseridos nesses espaços ocupacionais, “[...] realizam
assessorias, consultorias e supervisão técnica; contribuem na formulação, gestão e avaliação
de políticas, programas e projetos [...]”, desenvolvendo atividades voltadas para mobilização
social e de práticas educativas. A autora chama a atenção para a área sociojurídica, afirmando
que: “[...] atuam na instrução de processos sociais, sentenças e decisões, especialmente no
campo sociojurídico [...]” (IAMAMOTO, 2010, p. 6).
40
A área sociojurídica, onde se concentra a aplicação das medidas socioeducativas, no
intuito de responsabilizar adolescentes autores de atos infracionais, será aprofundada no
próximo subcapítulo.
3.3 O campo sociojurídico e a atuação do Serviço Social no trabalho com adolescente autor de
ato infracional
O campo sociojurídico, segundo Fávero (2005, p, 10) refere-se às [...] áreas onde a
ação do Serviço Social articula-se “[...] de natureza jurídica, como o sistema judiciário, o
sistema penitenciário, o sistema de segurança, os sistemas de proteção e acolhimento como
abrigos, internatos, conselhos de direitos, dentre outros”.
Nesse sentido, “[...] o Serviço Social aplicado ao contexto sociojurídico configura-se
como uma área de trabalho especializado, que atua com as manifestações da ‘questão social’,
em sua interseção com o Direito e a justiça na sociedade” (CHUAIRI, 2001, p. 137).
Nesta perspectiva faz-se necessário destacar alguns marcos legais importantes para a
compreensão da atuação do Serviço Social junto ao Poder Judiciário23. Dentre eles, podem ser
destacados os Códigos de Menores de 1927 e de 1979 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente de 1993.
O primeiro refere-se ao Código de Menores de 1927 (Lei nº 17.943-A, de 12 de
outubro), que previa “[...] o auxílio dos então chamados comissários de vigilância24 [...]. Esses
comissários atuavam junto ao Poder Judiciário, tendo como suas atribuições como consta em
seu art. 152 (lei 17.843-A), a responsabilidade de “[...] proceder a todas as investigações
relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as
instruções que lhes forem dadas pelo juiz”.
A inserção25 do assistente social no Poder Judiciário é datada da década de 1940,
prioritariamente nos Juizados da Infância e Juventude:
23
São órgãos do poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior
Tribunal Federal; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os
Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e os Territórios (CF/1988. Art. 92. EC nº 45/2004).
24
São chamados de comissários de vigilância os “[...] atuais voluntários da infância e juventude, ainda mantidos
em algumas Varas da Infância e da Juventude – sem a obrigatoriedade de formação em alguma área profissional
específica” (FÁVERO, 2005, p. 19).
25
“A primeira assistente social a obter um emprego, no campo da intervenção direta, foi no Judiciário paulista,
no início dos anos 1940” (FÁVERO, 2005, p, 10).
41
Já em 1935, é criado o Departamento de Assistência Social do Estado de São Paulo
(Lei nº 2.497, de 24/12/1935), [...] responsável pela estruturação dos Serviços de
Menores, Desvalidos, Trabalhadores e Egressos de Reformatórios, Penitenciárias,
Hospitais e da Consultoria Jurídica do Serviço Social. O Decreto Estadual nº 9.744,
de 19/11/1938, que reorganiza o Serviço Social de Menores, institui como privativos
de assistentes sociais os cargos de subdiretor de vigilância, de comissários de
menores e monitores de educação (AASPTJ, 2003 apud IAMAMOTO, 2009).
Ainda sobre o Departamento de Serviço Social do Estado de SP, Iamamoto e Carvalho
(2008, p 191), afirmam que “[...] os Assistentes Sociais atuarão como comissários de menores
no Serviço Social de menores – menores abandonados, menores delinquentes, menores sob
tutela da Vara de Menores [...]”, onde desenvolveriam atividades no campo da “[...]
Assistência Judiciária a fim de reajustar indivíduos ou famílias cuja causa de desadaptação
social se prenda a uma questão de justiça civil” (IAMAMOTO E CARVALHO, 2008, p.
191). Acrescenta Fávero (2005) que:
[...] ao iniciar o trabalho no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, em São
Paulo – nos idos dos anos 1940 – passou a ocupar o espaço de perito da área social,
atuando inicialmente como estagiário ou como membro do Comissariado de
Vigilância (FÁVERO, 2005, p. 20).
No contexto sociojurídico, o Serviço Social firma-se “[...] como profissão,
estreitamente integrado ao setor público em especial, diante da progressiva ampliação do
controle e do âmbito da ação do Estado junto à sociedade civil” (IAMAMOTO e
CARVALHO, 2008, p. 79).
Nesse sentido, o Serviço Social passou a ter espaço privilegiado de ação na Justiça da
Infância e da Juventude, deixando progressivamente os cargos de comissariado, passando a
ocupar no final dos anos 1940, “[...] espaço formal de trabalho no então denominado Juizado
de Menores de São Paulo [...]”, ampliando sua “[...] ação para além da perícia, investindo na
ação social [...] com envolvimento de vários segmentos da sociedade” (FÁVERO, 2005, p.
20).
Outro marco legal importante a ser ressaltado, refere-se ao segundo Código de
Menores, promulgado em 1979 (Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979). De acordo com
Fávero (2005), essa lei dispunha em seu art. 1º sobre a “[...] assistência, proteção e vigilância
a menores [...]” e que, “[...] o profissional de Serviço Social passou a ser integrado em maior
número no interior do Judiciário [...]”. A sua atuação consistia na aplicação da lei, levando em
conta os seguintes elementos do art. 4º, como “[...] ‘o contexto sócio-econômico e cultural em
que se encontrem o menor e seus pais ou responsável’, bem como ‘estudo de cada caso’
42
deveria ser realizado ‘por equipe pessoal técnico, sempre que possível’” (FÁVERO, 2005, p.
21).
O terceiro marco e indispensável para a reflexão sobre a atuação do Serviço Social no
âmbito sociojurídico, principalmente no trabalho com autores de atos infracionais é a
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069, de 13 de julho de
1993). O Serviço Social no âmbito sociojurídico passa a ter funções mais bem definidas como
preconiza os arts. 150 e 151: “[...] assessorar a justiça da infância e da juventude; e de
oferecer subsídios para a autoridade judicial” (BRASIL. Lei 8069/1990). A partir do ECA,
[...] o ordenamento jurídico-estatal passou a ser baseado na responsabilização do
adolescente, por meio da instauração do devido processo legal, com ritos próprios,
cujos princípios legais enfatizam que é por causa da infração-crime que se inicia o
processo judicial (SARTÓRIO e ROSA, 2010, p. 558).
Diante desse novo ordenamento jurídico, “[...] ao Serviço Social, concretamente, vem
sendo delegado o papel de realizar os estudos sociais26, que são reconhecidos como material
que vai subsidiar as decisões dos juízes acerca da matéria de cada processo (BARISON, 2007,
p. 56).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o SINASE na contemporaneidade
configuram-se como marcos legais que orientam o Serviço Social no trabalho com o
adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional.
Para Freitas (2011, p. 31) toma-se o campo sociojurídico como “[...] espaço de
trabalho para o assistente social [...]” atuando na “[...] execução das medidas socioeducativas
(MSE’s), seja no âmbito municipal, como a liberdade assistida (LA) e a prestação de serviços
à comunidade (PSC), seja no estadual, como a semiliberdade e a internação” (FREITAS,
2011, p. 31).
A advertência é a MSE mais branda das medidas e consiste (art. 112 do ECA) “[...] na
admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”, não necessitando de um
acompanhamento via judiciário. Já reparação do dano (art. 116 do ECA) consiste em fazer
com que o adolescente se responsabilize através de ressarcimento ou compensação decorrente
do dano proporcionado.
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a Proteção
Social Especial (PSE) de Média Complexidade (MC), dentre outros serviços, inclui os
26
“O Estudo Social é um processo metodológico específico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer
com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social, objeto de
intervenção profissional” (FÁVERO, 2005, p. 42-43).
43
Serviço de Proteção Social, fornecendo orientação e acompanhamento a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC). Ambas as medidas, são executadas pelo Centro de Referência Especializado de
Assistência Social27 (CREAS).
A MSE de PSC (art. 117 do ECA) consiste na responsabilização do adolescente pela
“[...] realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais” (BRASIL. Lei. 8.069/1990). A
referida MSE possui caráter pedagógico e socializante, não podendo impedir ao adolescente
em estudar e/ou trabalhar.
O Serviço Social na execução da MSE de PSC, juntamente a equipe que compõe, “[...]
deve realizar o acompanhamento social ao adolescente e identificar, no município, os locais
de prestação de serviços, cujas atividades sejam compatíveis com as habilidades dos
adolescentes e com seus interesses” (BRASIL. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS, 2011).
No âmbito municipal, a MSE de LA (Art. 118) “[...] será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente”
(BRASIL. ECA. Lei. 8.069/90). A lei também prevê que o orientador, deve realizar as
seguintes atividades descritas no art. 119:
I – Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligencia no sentido da profissionalização do adolescentes e de sua inserção no
mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso (BRASIL. ECA. Lei. 8.069/90).
Assim, referindo-se a MSE de LA, são de suma importância as “[...] parcerias que
ofereçam cursos, estágios e atendimentos de saúde [...]”, acompanhamento educacional, de
lazer e convivência, “[...] seja para o adolescente, seja para a família [...]” (CUNHA, 2010, p.
58). Essa fragilidade da rede de atendimento é apontada por Vargas (2008 p. 158) citado por
Cunha (2010, p. 58), colocando em relevância a experiência de Belo Horizonte, onde técnicos
(assistentes sociais e psicólogos):
27
O CREAS “[...] constitui-se numa unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e
continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e
meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um
conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado
especializado” (BRASIL. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS, 2011).
44
[...] foram enfáticos nos que diz respeito ao funcionamento precário e à má
organização dessa rede. Observam que no interior da própria Prefeitura não há
interação entre grupos e áreas fundamentais como a da saúde, e da educação. Tais
críticas são corroboradas pelo grande número de falas sobre a dificuldade de sucesso
no encaminhamento para cursos, estágios e empregos e até mesmo a reinserção do
jovem na escola [...] (VARGAS, 2008, p. 158 apud CUNHA, 2010, p. 58)
A MSE em regime de semiliberdade possibilita ao adolescente que receber essa
medida, realizar atividades externas, sem a necessidade de autorização judicial, porém a
liberação do mesmo a essas ocorrerá com o consentimento da equipe técnica (ECA, Lei
8.069/1990, art. 120). O assistente social atua nessas unidades, através de equipe
interdisciplinar, acompanhando o adolescentes no cumprimento da referida medida. Nessas
casas, os adolescentes dormem, realizam refeições, participam de oficinas e atividades
escolares, podendo visitar seus familiares nos finais de semana.
A MSE de internação em estabelecimento educacional, segundo o ECA (1990) “[...]
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoal em desenvolvimento”. Vale ressaltar que na referida
MSE, o adolescente que a receber por ter cometido ato infracional grave (como grave ameaça
ou violência a pessoa, por descumprimento reiterado e justificado da medida anteriormente
imposta) poderá ser cumpri-la no mínimo seis meses e no máximo três anos (BRASIL. ECA.
Lei. 8.069/1990, art. 121).
Na execução da MSE de internação, Freitas (2011) afirma que o assistente social
compõe uma equipe técnica, junto a psicólogos, acompanhando os processos dos
adolescentes, visando a “[...] garantia do atendimento integral [...]”, permanecendo nessas
unidades em horário comercial. De acordo com a autora, destacam-se funções comuns aos
dois cargos, “[...] realizar o acolhimento dos adolescentes e familiares, participar da
elaboração do projeto político-pedagógico da unidade, elaborar relatórios com informações
destinadas ao Poder Judiciário”. Assim, quanto ao discernimento dessas duas áreas do
conhecimento, “[...] cabe ao assistente social atuar de acordo com sua especificidade,
garantido o diálogo interdisciplinar, sem perder de vista o que é particularidade do Serviço
Social” (FREITAS, 2011, p. 38).
Na execução das MSE’s, deve-se chamar a atenção para a consolidação da rede de
atendimento visando melhor atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa (MSE).
45
Nota-se que, o percurso histórico das políticas de atendimento, os antigos e atuais
marcos legais, foi moldando e remoldando o Serviço Social na sua trajetória profissional. O
quadro (quadro 1), construída através de legislações28 e autores29, esboça de maneira sintética
algumas mudanças significativas no exercício profissional do Serviço Social proporcionada
por marcos legais:
28
Legislações: CF/1988, ECA 8.069/1990, SINASE 12.594/12; Código de Menores 6.697/79; PNBEM Lei nº
4.513; Decreto Estadual nº 9.744; Código de Menores 1927, Decreto nº 17.943-A.
29
Autores: Netto, 2009; Iamamoto e Carvalho, 2008; Iamamoto, 2009; Fávero, 2005; Rosa, 2001; Volpi, 2001;
Freitas, 2011.
46
Quadro 1 - Registro de marcos legais das políticas de atendimento ao adolescente em conflito
com a lei ou autor de ato infracional no âmbito sociojurídico e seus rebatimentos no Serviço
Social no Brasil - 1927 a 2012
ANO
1927
1935
1938
Marcos Legais
Rebatimentos no Trabalho do Serviço Social
Código de Menores 1927. Decreto nº 17.943- Comissários de vigilância: investigavam sobre a vida
dos menores, pais, tutores ou encarregados de sua
A de 12 de Outubro de 1927.
guarda,
e cumpriam as instruções que lhe forem dadas
“Menor, abandonado, delinquente”.
pelo juiz.
Departamento de Assistência Social do
Preservação e controle dos desajustados sociais.
Estado de São Paulo.
Lei nº 2.497, de 24/12/1935.
Caritativo e assistencialista.
Cargos privativos de assistentes sociais:
- subdiretor de vigilância;
- comissário de menores;
Decreto Estadual nº 9.744, de 19/11/1938 –
- monitor de educação.
Serviço Social de Menores.
Estruturadores dos Serviços Sociais de Menores.
Reajustares de indivíduos ou famílias que se prendesse
a alguma questão de justiça civil.
Peritos da área social.
1942
Serviço de Assistência ao Menor - SAM
1964
Política Nacional de Bem Estar do Menor PNBEM
Criação da FUNABEM e FEBEM.
Lei nº 4.513, de 1 de dezembro de 1964.
1979
1988
1990
2012
Exerciam o controle social das populações pobres e
desmobilizavam as bases comunitárias em detrimento
dos interesses burgueses.
Trabalhadores técnicos das FEBEM’s.
No âmbito da PNBEM a assistência, proteção e
vigilância de menores.
Através da política vigente, tentava-se restituir o que
havia sido sonegado no âmbito das relações sociais,
praticando a readaptação de disfunções daqueles com
desvio de conduta em virtude de grave inadaptação
familiar ou comunitária.
Com a crise da ditadura militar e a abertura política, o
Constituição da República Federativa do
exercício profissional permanece na órbita dos direitos
Brasil de 1988.
sociais, tornando-se responsáveis em sua viabilização
e no acesso aos meios de exercê-los.
Atuação baseada no conceito de Doutrina de Proteção
Integral:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos; seus
Lei 8.069/90
interesses acima de qualquer outro interesse da
sociedade; todos os direitos assegurados sem
indivisibilidade.
Código de Menores. Lei nº 6.697, de 10 de
Outubro de 1979.
“Menor em situação irregular”.
SINASE
Assessorar a justiça da infância e da juventude e
oferecer subsídios para a autoridade judicial.
Acompanhar situação processual.
Garantir atendimento integral.
Fonte: Elaboração do pesquisador (2012).
Cabe mencionar que, desde o surgimento do Serviço Social no Brasil e de sua inicial
atuação junto ao Poder Judiciário, o adolescente em conflito com a lei ou autor de ato
infracional, ficava a margem da sociedade, sem o desenvolvimento de um trabalho adequado
que considerasse o momento de transição desses adolescentes para a vida adulta e seu
47
contexto social, sendo enxergados como “menores” no sentido de inferioridade, de
abandonado e delinquente (IAMAMOTO, 2008). Atualmente, depois do advento do ECA,
esses passam a ser considerados como sujeitos de direitos, mesmo estando em cumprimento
de medida socioeducativa.
48
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
“Enquanto houver um pobre sonhando com pão, família, escola e proteção,
haverá um rico dedicado à economia, ao individualismo e a exploração.
Os burgueses se mantém da exploração dos “desprovidos”,
e esses sem pão, família, escola, proteção,
sobrevivem das “migalhas” daqueles que lhes exploram e que sempre lhe dizem não”
(Gleison Henriques).
O presente trabalho teve como objetivo realizar um estudo, de cunho bibliográfico,
sobre os dilemas e perspectivas do Serviço Social no trabalho com o adolescente em conflito
com a lei ou autor de ato infracional, especialmente aqueles em cumprimento de medida
socioeducativa.
Nota-se que, na trajetória da política de atendimento ao adolescente em conflito com a
lei ou autor de ato infracional, o Serviço Social na linha de frente dessas, incorporava em suas
práticas, o papel controlador e coercitivo do Estado, principalmente no período ditatorial. A
partir da Constituição Federal de 1988, houve um salto na perspectiva dos direitos humanos.
Materializadas no ECA e no SINASE, as políticas de atendimento ao adolescente em conflito
com a lei ou autor de ato infracional possuem estreita relação ao Poder Judiciário, sendo este,
aquele que tenta através da aplicação da medida socioeducativa, responsabilizar o adolescente
autor de ato infracional.
Referente à descrição a apontada, há de se considerar quanto à garantia dos direitos da
criança e do adolescente, que não cabe somente ao judiciário a responsabilidade por tal
segmento, sendo este um dos três poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). Na
contemporaneidade, há um dilema quanto ao atendimento do judiciário ao adolescente em
conflito com a lei ou autor de ato infracional, principalmente, no que diz respeito ao
atendimento das demandas individuais e segmentadas.
Segundo Volpi (2001, p. 119), frases de ditos populares foram criadas para denunciar
“[...] a discricionariedade da justiça. ‘Rico quando rouba é cleptomaníaco, pobre é ladrão;
‘Rico corre para se exercitar, pobre para fugir da polícia’; e ‘Adolescente rico tem desvio de
conduta, adolescente pobre é menor infrator’”. O autor ainda destaca algumas questões em
torno da naturalização da “questão social”, permeada de afirmativas que soam de forma
negativa, reduzindo eminências dos problemas sociais à condição de classe. Essa questão
impõe-se como um dilema para a atuação do Serviço Social no exercício da garantia de
direitos do adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional.
49
Outra questão de bastante relevância refere-se ao desfinanciamento das políticas
sociais. Para Doher (2000, p. 93), no exercício da profissão, o assistente social se depara com
esse dilema, haja vista que, cada vez mais políticas sociais demonstram incapazes de
responder às demandas da população usuária, sendo a “[...] escassez de recursos públicos [...]
a principal justificativa do governo para este esvaziamento de ações [...]”. Assim, pode-se
dizer que, no atual contexto sócio-histórico, o profissional assistente social não dispõe de
equipamentos públicos de qualidade, para que através do acompanhamento as medidas
socioeducativas,
às
ações
preventivas
e
aos
encaminhamentos
através
da
rede
socioassistencial constituam de maneira eficiente, como prevê os princípios de brevidade
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 121. ECA). Essa questão,
portanto, se põe como um dilema para o Serviço social, que no cerne das políticas sociais, se
vê limitado diante tais desfinanciamentos, interferindo tanto no exercício profissional, quanto
na ressocialização do adolescente em conflito com a lei ou autor de ato infracional.
Há de se considerar que, a presente política de atendimento ao adolescente em conflito
com a lei ou autor de ato infracional, demonstra uma grande evolução na perspectiva dos
direitos humanos ao prever a proteção integral, porém esta, não exime a responsabilidade do
Estado junto às demais esferas do poder em realizar ações preventivas e de garantir os direitos
fundamentais previstos no ECA em sua integralidade. Trata-se de um mesmo movimento que
Iamamoto e Carvalho (2008) citam em sua obra, quando se referem a jogar para frente “o
problema insolúvel”. Através dessa citação, reforça-se a necessária atenção a cerca da
infância e a adolescência.
O profissional por mais que possa intersetorialmente atuar frente “a questão social”,
paralelamente, atuará subordinado ao modelo de produção e reprodução do capital que insiste
em investir em ações “remediativas” do que preventivas. Para Iamamoto (1999, p.20) um dos
desafios da profissão na contemporaneidade consiste em “[...] decifrar a realidade e construir
propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de demandas
emergentes no cotidiano. Enfim, ser um profissional propositivo e não só executivo”.
Neste cenário, um dos maiores dilemas do Serviço Social no trabalho com o
adolescente conflito com a lei ou autor de ato infracional é a efetivação das garantias previstas
nas legislações que preconizam a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e, por
conseguinte, a efetivação do Código de Ética do (a) Assistente Social. A teoria não é o
suficiente para uma intervenção eficaz, pois é necessário uma vivência com as pessoas para
conseguir fazer uma correlação prática e teórica.
50
Com relação às perspectivas do Serviço Social no trabalho com o adolescente em
conflito com a lei ou autor de ato infracional, estão correlacionadas ao fortalecimento do
trabalho interdisciplinar, que pode proporcionar um olhar mais amplo sobre a realidade do
adolescente atendido e seu grupo familiar, possibilitando uma intervenção que possa
contribuir para emancipá-lo em seu crescimento humano, político e social, longe das
atividades ilícitas.
Atualmente, o mercado de trabalho pensa no profissional do Serviço Social como
aquele que deve executar intervenções para amenizar “problemas”, assim os profissionais que
entram no mercado são “engessados” e passando a atuar, apenas como executor. Existem
perspectivas esculturadas pelo mercado e outra totalizante, sendo esta última a perspectiva
que mais me agrada. De acordo com o Código de Ética do (a) Assistente Social, há um
princípio (IV) que correlaciona bastante com essa questão: “Defesa do aprofundamento da
democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente
produzida” (BRASIL. CÓDIGO DE ÉTICA DO/ A ASSISTENTE SOCIAL, 2011, p. 23).
Tal relação se dá a perspectiva totalizante, no que diz respeito ao reconhecimento do
sujeito político historicamente construído. Se há uma Constituição Federal que prega a
universidade dos direitos e se a forma de governo é pautada na democracia - que significa o
povo no poder -, o povo pode e deve intervir cada vez mais politicamente por qualidade de
vida e por uma sociedade menos desigual.
Por meio desse trabalho de conclusão de curso, percebeu-se que, se não houver a
garantia das proteções previstas no ECA e o fortalecimento nas políticas públicas básicas para
a qualidade de vida de crianças e adolescentes, tal segmento aqui tratado de adolescente em
conflito com a lei ou autor de ato infracional, se perpetuará por longas datas, sem avanços
significativos. Outra questão refere-se às históricas limitações do Serviço Social frente a
adolescentes que cometem aos infracionais. A profissão dispõe de leis que regem,
regularizam, que propõe, porém, não merecem a devida atenção na sua plenitude, sendo
priorizadas no campo da política iniciativas para o desenvolvimento capitalista em detrimento
dos direitos humanos, políticos e sociais.
Indica-se ao Serviço Social, primeiramente, a formação contínua, que seja propositivo
e ousado em propor novas alternativas, podendo cumprir no acesso aos direitos, à formação e
a informação, utilizando as três dimensões investigativas: teórico-metodológica, éticopolítica, técnico-operativa, afirmando assim, o compromisso com a democracia, a liberdade, a
igualdade e a justiça social, e por fim, vislumbrar a efetivação das políticas de atendimento a
infância e a juventude, fazendo jus ao sistema de proteção integral.
51
Enfim, os parâmetros éticos como democracia, liberdade, equidade, emancipação
humana e justiça social devem ser levados em consideração em toda e qualquer iniciativa, seja
daqueles que estejam na linha de frente, quanto aqueles que planejam e gerenciam as políticas
sociais públicas ou privadas.
52
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Estado de São Paulo. Descrição das funções exercidas pelos assistentes sociais no âmbito
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Proposta elaborada e encaminhada pela
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