PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 350, DE 2015

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 350, DE 2015 COMPLEMENTAR
Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011, para definir, como competência do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
Cade, a defesa da concorrência no Sistema
Financeiro Nacional, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................................
...................................................................................................
X – ............................................................................................
...................................................................................................
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas,
respeitado o exercício da competência do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade);
...................................................................................................
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu
controle acionário, respeitado o exercício da competência do Cade;
...................................................................................................
XIV – decidir previamente, na forma do regulamento e no
prazo máximo de 330 (trezentos e trinta dias), acerca de atos de
concentração que tenham por objeto serviços bancários ou
financeiros que afetem aos objetivos previstos no art. 3º desta Lei.
...................................................................................................
§ 3º No exercício da competência a que se refere o inciso
XIV deste artigo, se o Banco Central do Brasil entender que o ato
de concentração afeta os objetivos previstos no art. 3º desta Lei,
notificará por escrito o CADE no prazo de 60 (sessenta) dias, que
se absterá de realizar o controle de concentração previsto na Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)
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“Art. 46-A. Compete ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), observado o disposto no § 3º do art. 10 desta
Lei, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, bem como das demais
disposições legais aplicáveis.”
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:
“Art. 9o ...................................................................................
...................................................................................................
XX – zelar pela defesa da concorrência no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional, decidindo os processos administrativos para
imposição de sanções administrativas por infrações à ordem
econômica instaurados pela Superintendência-Geral e os processos
administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta
Lei e da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A livre concorrência é um princípio fundador da ordem
econômica constitucional que cada vez mais vem ganhando relevância no
cenário nacional.
Depois de muito tempo aprisionada a um modelo econômico
que se caracterizava pela valorização dos monopólios e oligopólios
setoriais e pela fortíssima intervenção estatal na esfera privada, a sociedade
brasileira pôde experimentar, nas últimas duas décadas, os benefícios
trazidos pelo aumento da concorrência entre empresas, que passou a ser
uma realidade com a liberalização de vários mercados.
No mesmo período, o Brasil desenvolveu importante política
de controle e repressão ao abuso de poder econômico, combatendo de
forma efetiva cartéis e práticas de monopolização do mercado, em
experiência cujo êxito é internacionalmente reconhecido. Marco recente na
ff2015-00849
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valorização da livre concorrência no Brasil foi a edição da Lei nº 12.529,
de 30 de novembro de 2011, que reformulou o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade), conferindo-lhe novas competências para
combater infrações à ordem econômica.
Referido diploma, todavia, não endereçou questão essencial
para o aprimoramento da ordem econômica brasileira, referente à
competência para aplicação das normas concorrenciais no setor financeiro.
O tema é relevante porque, além de se tratar de um setor
essencial para o bom funcionamento da economia nacional, há hoje grande
controvérsia acerca da repartição de atribuições entre Cade e Banco Central
na defesa da concorrência no âmbito do sistema financeiro nacional (SFN).
A fim de resolver tal impasse e criar um ambiente de maior
segurança jurídica, o presente projeto prevê o compartilhamento de funções
entre as duas autoridades, delimitando de forma clara a competência do
Cade para defender a concorrência no setor financeiro, ao mesmo tempo
em que permite que o Bacen intervenha para decidir acerca de casos que
acarretem algum risco sistêmico ao SFN.
Importa ressaltar que a proposição está em consonância com o
modelo adotado por outros países com maior experiência na defesa da
concorrência, bem como com estudos que apontam para a relevância da
atuação da autoridade concorrencial na garantia de um ambiente de
competição saudável no setor financeiro.
Por entendermos que a medida apresentada constitui
importante avanço na defesa da concorrência e no aperfeiçoamento do
SFN, apresentamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos
parlamentares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador Antonio Anastasia
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências.
.................................................................................................................
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia
nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões
econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do
País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas,
quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições
favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida
pública, interna e externa.
.........................................................................................................................
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional (Vetado).
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e
de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na
forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos
da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos
entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas,
podendo: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em função: (Incluído pela Lei nº 7.730, de
31.1.1989)
1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Lei nº 7.730, de
31.1.1989)
3. da natureza das instituições financeiras;
31.1.1989)
(Incluído pela Lei nº 7.730, de
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido
reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições
por ele fixadas. (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda,
os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e §
2° do art. 19. (Redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras
bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta
lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela
Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de
Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações
previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada
pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades
previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros
títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
(Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de
quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que
forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730,
de 31/01/89)
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e
venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os
cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base
nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da
República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder
ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar
convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras
estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que
possam funcionar no País (Vetado)
...........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da
Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de
Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central
da República do Brasil.
Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante
encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das
emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa de Mobilização Bancária.
............................................................................................................................................
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência; dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra a ordem
econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras
providências.
......................................................................................................................
Subseção I
Da Competência do Plenário do Tribunal
Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta
Lei:
I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as
penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela SuperintendênciaGeral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem
econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em
controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize
seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo
Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e
requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as
medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada
caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que
deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na
forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle
de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas
necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder
Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências
administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu
funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus
serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso,
bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções; e
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.
§ 1o As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima
de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.
§ 2o As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder
Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida,
ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas
atribuições.
§ 3o As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública
e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada
pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua
competência.
§ 4o O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento,
mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
§ 5o O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o
procedimento de consultas previsto no § 4o deste artigo.
............................................................................................................................
À Comissão de Assuntos Econômicos.
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