O MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA CONCRETISTIC METHOD OF THE OPEN CONSTITUTION Renata Possi Magane* RESUMO Este artigo tem como objetivo tecer considerações acerca do método concretista da “Constituição aberta” desenvolvido pelo constitucionalista alemão Peter Häberle. Primeiramente, será abordado o fenômeno da abertura das Constituições democráticas que ocorreu no final da Segunda Guerra Mundial, com o fracasso do formalismo jurídico. Posteriormente, faremos uma breve síntese dos métodos de interpretação da Constituição, acentuadamente o método Tópico-problemático, donde originou-se o método concretista tratado neste artigo. Após esse sumário, passaremos a expor o método desenvolvido por Peter Häberle, que, em poucas palavras, democratizou o processo de interpretação constitucional, alargando o círculo de intérpretes da Constituição, em sua obra Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, para, por fim, verificar sua aplicação na Constituição Federal de 1988. Palavras-chave: Constituição aberta; Pluralismo político; Democracia participativa; Sociedade aberta; Interpretação constitucional; Constituição Brasileira de 1988. ABSTRACT This article aims to make considerations about the concretistic method of the “open Constitution” developed by the German constitutionalist Peter Häberle. Firstly, we shall address the phenomenon of the opening of democratic constitutions which occurred at the end of the 2nd World War, with the failure of the legal formalism. Later, we will make a brief summary of * Mestranda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Rua Monte Alegre, 984, Perdizes, São Paulo, SP, Brasil. Correspondência para / Correspondence to: Rua Professor João Arruda, 365 – apto 13, Perdizes, 05012-000, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: [email protected]. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 109 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane the interpretation methods of the Constitution, mostly of the Topic problematic method, from which the concretistic method discussed in this article was originated from. Following this summary, the method developed by Peter Häberle will be explained, which, in a few words, democratized the process of constitutional interpretation, widening the circle of interpreters of the Constitution, in his work Constitutional hermeneutics: the open society of interpreters of the Constitution: Contribution to the pluralist and “procedural” interpretation of the Constitution, by finally, verifying its application in the Federal Constitution of 1988. Keywords: Open Constitution; Political Pluralism; Participatory Democracy; Open Society; Constitutional Interpretation; Brazilian Constitution of 1988. Consenso resulta de conflitos e compromissos entre participantes que sustentam diferentes opiniões e defendem os próprios interesses. Direito Constitucional é, assim, um direito de conflito e compromisso1. INTRODUÇÃO 110 O tema proposto apresenta-se como objeto de grande discussão no constitucionalismo contemporâneo. No Brasil, duas grandes obras tratam especificamente, e com profundidade, sobre o assunto: A Constituição aberta, de Paulo Bonavides e A Constituição aberta e os direitos fundamentais, de Carlos Roberto Siqueira Castro. Internacionalmente, a abertura do processo de interpretação da Constituição tem sido objeto de estudos do Professor Peter Häberle, que desde 1975 tem publicado sobre o tema “A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição” e despertado grande interesse e discussão na literatura jurídica. É com base na análise dos três citados autores que desenvolveremos o presente artigo. André Ramos Tavares propôs uma classificação bastante didática acerca da discussão teórica envolvendo a abertura das constituições. Dessa forma, para esse autor, o tema poderá ocupar-se: (i) da abertura hermenêutica da norma constitucional; (ii) da abertura normativa expressa ao direito internacional e, no caso europeu, ao direito comunitário; (iii) da abertura ao caso concreto; (iv) da abertura epistemológica; e (v) da abertura de conteúdo2. Em que pese todas essas possibilidades de abordagens sobre o assunto, restringiremo-nos neste artigo a revelar a primeira dimensão dessa abertura, ou seja, a abertura hermenêutica da norma constitucional. 1 2 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1997. TAVARES, André Ramos. A Constituição aberta. Disponível em: <http://multimidia.opovo.com. br/revista/andre-ramos-tavares.pdf/>. Acesso em: 10 out. 2008. p. 327. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 110 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta Esse fenômeno de abertura da interpretação constitucional é o tema central de estudo neste artigo, tendo em vista que os autores retro mencionados preocuparam-se em alargar o círculo de intérpretes da Constituição, num verdadeiro fenômeno de democratização da interpretação constitucional, propugnando pela sua abertura e buscando novos métodos de interpretação em detrimento dos métodos tradicionais propostos por Savigny, insuficientes ao atendimento da dinamicidade e constante na evolução em que a Constituição se insere. Ressalte-se, no entanto, as palavras de André Ramos Tavares: É preciso, contudo, tratar de evitar o esgarçamento das constituições em defesa de um ideal de abertura, como ocorre a certas posturas do realismo jurídico norte-americano, muito próximas de admitirem a Constituição ela próxima como mera abertura (justificando um ativismo da Justiça Constitucional em grau máximo)3. Na mesma esteira, o alerta apresentado pelo jurista Paulo Bonavides: Esse alargamento extremo, que faz de todos, no pluralismo democrático da sociedade aberta, a um tempo objeto e sujeito da ordem constitucional, se de uma parte representa a verticalidade da reflexão que vai atingir camadas mais profundas não alcançadas pela metodologia clássica, doutra parte pode conduzir, pela sua radicalização, a um considerável afrouxamento da normatividade e juridicidade das Constituições, como tem sido observado e criticado com respeito a todos os métodos tópicos e concretistas4. 111 Desse modo, portanto, a busca por novos métodos de interpretação constitucional se faz necessária, como veremos na doutrina dos defensores da teoria concretista da abertura da Constituição, havendo, porém, perigos que devem ser observados quando da radicalização dessa teoria, o que procuraremos enfrentar e revelar neste estudo. O PROCESSO DE ABERTURA DAS CONSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS A temática envolvendo a abertura da Constituição apoia-se numa vertente principiológica e antiformalista do constitucionalismo contemporâneo e propugna uma grande contribuição para a hermenêutica constitucional, pois tem, entre outros aspectos, a finalidade de democratizar o processo de interpretação das normas constitucionais e reformular a metodologia jurídica tradicional, que, como assinala Häberle, esteve muito vinculada ao modelo de uma sociedade fechada. 3 4 Idib., p. 328. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 509. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 111 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane A concepção de uma sociedade fechada, no que tange à redução dos intérpretes da Constituição, concentrando-se a investigação apenas na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados, foi um processo inerente ao positivismo jurídico, decorrente da Revolução Francesa, que, objetivando tornar o direito o mais cognoscível possível, identificou o direito com a lei, tendência confirmada com as codificações, iniciadas com o Código Civil napoleônico de 1804, como forma de trazer ao ordenamento mais segurança jurídica, justificado pelo trauma dos desmandos do Antigo Regime. Surge nesse contexto, o Estado legalista, fundado na ideia de supremacia da lei formal escrita e de um direito exclusivamente estatal. Dessa forma, no discurso desta Ciência do Direito de caráter puramente formal, a interpretação jurídica tornou-se um momento particularmente incômodo do direito. Desse modo, o problema da interpretação foi tratado de dois modos distintos: primeiramente, pretendeu-se reduzir o processo interpretativo a uma forma, ou seja, ao formalismo dos procedimentos interpretativos metodicamente garantidos (Escola da Exegese; Jurisprudência dos Conceitos); e, num segundo momento, o problema da interpretação foi descartado do campo da Ciência Jurídica, exatamente por considerar-se que a interpretação, por si, não se deixava reconduzir à forma do dever-ser. 112 O grande expoente do positivismo jurídico normativista foi, indubitavelmente, Kelsen (1881-1973), fundador da “teoria pura do direito”, que, como o próprio nome sugere, procurou retirar do direito tudo quanto não pertencesse ao seu objeto, pretendeu libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos, em especial a psicologia, a sociologia, a ética e a ciência política. A concepção do direito, segundo o modelo do positivismo normativista, esvazia o direito de qualquer conteúdo, o que significa que passa a ser justo tudo o que está na lei, na medida em que qualquer decisão positiva, se válida, é uma decisão possível e, como decisão jurídica, é justa. Para Kelsen, a Ciência do Direito pode ocupar-se da interpretação jurídica apenas na medida em que esta se presta a traçar a “moldura” das interpretações possíveis de uma norma jurídica, pois reconhece o caráter indeterminado das normas jurídicas, o que as tornaria sempre sujeitas à interpretação. O positivismo jurídico passou a ser acusado por seus críticos de ser uma epistemologia legitimadora de ordens jurídicas totalitárias, passando a ser reputado responsável pelas mazelas que a humanidade conheceu em meados do século passado. As tragédias e atrocidades ocorridas dentro do Estado Nazista, entre outros, demonstraram o fracasso da teoria positivista, acusada de justificar e legitimar os desmandos de Hitler, que agia em conformidade com a lei. O Estado legalista mostrou-se, pois, insuficiente ao alcance dos ideais de justiça e valores intrínsecos à sociedade. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 112 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta A experiência histórica demonstrou que tanto as doutrinas clássicas do direito natural como o positivismo jurídico clássico falharam. Após a Segunda Guerra Mundial, no entanto, inúmeras foram as tentativas de superar a miséria jurídica herdada do nacional-socialismo. Dentre elas cuidou a hermenêutica jurídica. A partir de meados de 1960, ocorre a chamada “virada hermenêutica” da Teoria Jurídica que, ao contrário do positivismo, colocou o problema da interpretação no centro da própria concepção de direito e despontou como uma via de superação dos limites do formalismo jurídico que caracterizou a teoria jurídica dos séculos XIX e XX. “O direito natural e o positivismo tinham prescrito: um conceito objectivista de conhecimento, um conceito ontológico-substancial do direito (da lei), a ideologia da subsunção e a ideia de um sistema fechado. A hermenêutica declara bater-se contra todos estes dogmas”5. A Hermenêutica Jurídica avançou ao reconduzir o direito à sociedade, superando a “purificação” positivista e colocando a questão da interpretação como fundamental no debate jurídico contemporâneo. Citando alguns exemplos trazidos pelo Professor Paulo Bonavides sob a égide, em grande parte, da Nova Hermenêutica, o constitucionalismo de renovação da segunda metade do século XX, encabeçado principalmente por juristas alemães, tendo por base a Tópica, tais como: Theodor Viehweg, Martin Kriele, Joseph Esser, Friedrich Müller, H. J. Kosh e H. Ruessmann, Horst Ehmke, Ulrish Scheuner e Peter Häberle, já oferece os seguintes resultados: 113 a criação científica de um novo Direito Constitucional, ou, pelo menos, a reconstrução desse ramo da ciência jurídica; a formação de uma teoria material da Constituição, fora dos quadros conceituais do jusnaturalismo e das rígidas limitações do positivismo formalista (...); a elaboração de duas novas teorias hermenêuticas: uma de interpretação da Constituição, mais ampla, e outra de interpretação dos direitos fundamentais, mais restrita, ambas, porém, originais e autônomas; (...)6. A ideia de abertura constitucional ganha corpo na doutrina publicista dos anos 1990, tendo como referência maior os penetrantes estudos de Häberle desenvolvidos 20 anos antes na Alemanha acerca da “Constituição aberta” a sua vez inspirados na obra sociológica da Karl Popper sobre a sociedade aberta7. 5 6 7 KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. p. 67. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 598-599. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais. Ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 30. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 113 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane Siqueira Castro atribui o fenômeno da abertura das Constituições a duas razões fundamentais: de um lado, a insurgência do Estado Social e, de outro lado, a ampliação e a universalização do modelo democrático, contando com o pioneirismo das Constituições mexicana, de 1917, e alemã, de Weimar, de 1919. Peter Häberle, ao defender a democratização do processo de interpretação das normas constitucionais, discute a importância de se incluir uma nova questão na teoria da interpretação constitucional: a abordagem relativa aos participantes da interpretação, perguntando-se sobre os agentes conformadores da “realidade constitucional”. Desse modo, deve-se considerar o tema “Constituição e realidade constitucional”, exigência de incorporação das ciências sociais e métodos de interpretação voltados para o atendimento do interesse público e do bem-estar geral. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Antes de adentrarmos na análise do método concretista da “Constituição aberta” formulado por Häberle, faz-se necessária a apresentação, ainda que sucintamente, dos métodos conhecidos de interpretação da Constituição. O método jurídico (método hermenêutico clássico) 114 É o método tradicional de origem civilista que parte do pressuposto de que a interpretação da Constituição segue a mesma regra de qualquer outra lei (tese da identidade). O método clássico de interpretação, de acordo com a escola de Savigny, compõe-se de quatro elementos interpretativos: filológico (gramatical), lógico (sistemático), histórico e teleológico. Consoante o elemento gramatical, busca o intérprete determinar o sentido da norma mediante a análise dos signos linguísticos que integram o enunciado prescritivo. O ponto de partida de qualquer interpretação jurídica é sempre o elemento literal, ou seja, a letra da lei. Celso Ribeiro Bastos entende que o elemento gramatical constitui o ponto de partida obrigatório e o limite último do intérprete e, em seu caráter absoluto, torna-se totalmente inoperante, não garantindo a solução da problemática surgida8. Pelo elemento sistemático, a norma deve ser interpretada como sendo parte integrante de um todo, ou seja, pertencente ao sistema jurídico e não isoladamente. É um dos elementos mais importantes da interpretação jurídica. De acordo com o elemento histórico, deve o exegeta buscar na vontade do legislador a determinação do sentido da norma, ou seja, deve-se atribuir à lei a 8 BASTOS, Celso S. Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. São Paulo: IBDC/ Celso Bastos Editor, 2002. p. 111. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 114 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta vontade do legislador que a elaborou, configurando-se a concepção subjetiva da interpretação jurídica. Ressalte-se, contudo, a crítica apontada por Celso Bastos quanto ao instrumento histórico: “não se pode querer reproduzir os meandros da mente do legislador, mesmo porque nos regimes democráticos, são muitos os legisladores, quase sempre reunidos em colegiados em que são apresentadas inúmeras modificações aos projetos originários.” E conclui: “Tal constatação torna este enunciado uma meta praticamente inatingível”9. Finalmente, por meio do elemento teleológico busca-se a ratio legis, a razão da lei. Neste, o intérprete procura conhecer a finalidade, o valor que se encontra por trás do enunciado prescritivo. A articulação dos elementos interpretativos conduzirá a uma interpretação jurídica em que haverá a tutela da normatividade da Constituição (predomínio do princípio da legalidade), pois, de acordo com Forsthoff10, a aplicação do método tem como “ponto de partida a tarefa de mediação ou captação de sentido por parte dos concretizadores das normas constitucionais”, e o “limite da tarefa de interpretação, pois a função do intérprete será a de desvendar o sentido do texto sem ir para além, e muito menos contra, o teor literal do preceito”11. O método tópico-problemático Segundo a definição conferida por Canotilho12, o método tópico problemático, parte das seguintes premissas: a) caráter prático da interpretação constitucional; b) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; c) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. 115 Tendo em vista que o método concretista da “Constituição aberta” tem raízes no método tópico problemático, pois Peter Häberle sofreu influências do estilo de “pensar por problemas”, retomado por Theodor Viehweg, teceremos mais comentários acerca desse item. Depois de longo período de esquecimento, a tópica ressurge na Alemanha, após a Segunda Guerra Mundial, com o intento de superar a crise do positivismo suplantada pelos regimes totalitários. A tópica é um estilo de pensamento voltado para a práxis jurídica, que se insurge contra o raciocínio axiomático-dedutivo, de tipo silogístico, rejeitando a 9 10 11 12 Ibid., p. 119. Defensor do método jurídico no plano da interpretação constitucional, na sua polêmica contra o chamado método científico-espiritual da interpretação. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1163. Ibid., p. 1164. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 115 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane concepção legalista e estatizante do direito, expressão da vontade arbitrária de um poder soberano, que nenhuma norma limita e não é submetido a nenhum valor13. O estilo tópico foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz publicada pela primeira vez em 1953, reacendendo o debate sobre a estrutura do pensamento jurídico, que para o autor deve ser voltado para o problema, em oposição ao pensamento sistemático, próprio da lógica dedutiva. O autor parte inicialmente das considerações relativas aos procedimentos científicos feitas em 1708 por Gian Battista Vico em sua dissertação denominada De nostre temporis studiorum ratione, em que procura analisar a conciliação entre dois métodos científicos de estudo: o antigo (tópico) e o moderno (crítico). Posteriormente aos estudos em Vico, Viehweg passa a examinar os fundamentos da tópica em Aristóteles e Cícero. O termo “tópica”, técnica de pensar por problemas, foi atribuído por Aristóteles no seu texto Tópica. Nessa obra, o autor se ocupa da antiga arte da disputa, domínio dos retóricos e sofistas, que constitui o campo do meramente oponível, ou seja, da dialética14. 116 No que consiste a tópica, pretendeu Aristóteles construir uma teoria da tópica, situada no campo filosófico, ao passo que a tópica de Cícero estava totalmente vertida para sua utilização prática. O trabalho de Cícero consiste em uma coletânea de topois (“pontos de vista utilizáveis e aceitáveis em toda parte, que se empregam em favor ou contra o que é conforme a opinião aceita e que podem conduzir à verdade”) voltados para sua aplicação prática, e não de uma ordenação teórica dos topois, como fez Aristóteles. Para Cícero, a tópica consiste na arte de buscar argumentos. A tópica ciceroniana está voltada para a práxis15. O método tópico influenciou Häberle na construção de sua teoria acerca do método concretista da “Constituição aberta”, uma vez, que na busca de novos meios que respondessem aos anseios de uma sociedade aberta ao pluralismo político e democrático que possibilitasse a aproximação do cidadão no processo de interpretação da Constituição, o método tópico rompeu com o paradigma do formalismo jurídico que vigorava até a metade do século passado e propugnava um pensamento jurídico sistemático, em que a abertura vislumbrada por Häberle seria impensável naquele contexto de rigidez formal. 13 14 15 LEITE, George Salomão. Interpretação constitucional e tópica jurídica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2001. p. 95. Ibid., p. 97. Ibid., p. 99. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 116 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta O método hermenêutico-concretizador Parte da ideia de que a leitura da lei se inicia pela pré-compreensão do intérprete. Não fugindo a Constituição a esta mesma regra. O intérprete possui uma atividade prático-normativa, concretizando norma a partir de uma situação histórica concreta. Segundo Canotilho, esse método tem os seguintes pressupostos interpretativos: a) pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional; b) pressupostos objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (“círculo hermenêutico”)16. O método científico-espiritual As premissas básicas do chamado método científico-espiritual baseiam-se na necessidade de interpretação da Constituição dever ter em conta: a) as bases de valoração (ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; e b) o sentido e a realidade da Constituição como elemento do processo de integração17. A metódica jurídica normativo-estruturante De acordo com análise proferida por Canotilho18, os postulados básicos da metódica normativo-estruturante são os seguintes: a) investigar as várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) para captar a transformação das normas a concretizar numa “decisão prática” (a metódica pretende-se ligada à resolução de problemas práticos); c) a metódica deve preocupar-se com a estrutura da norma e do texto normativo, com o sentido de normatividade e de processo de concretização, com a conexão da concretização normativa e com as funções jurídico-práticas; d) elemento decisivo para a compreensão da estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo; e) o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo, em geral, ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional); f) mas a norma não corresponde apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla; e g) consequentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (= elemento literal 16 17 18 117 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional, p. 1164. Ibid., p. 1165. Ibid., p. 1165. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 117 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa). A “CONSTITUIÇÃO ABERTA” DE PETER HÄBERLE Peter Häberle parte da perspectiva conceitual de Theodor Viehweg que inaugurou o método tópico de interpretação constitucional, com a publicação, em 1953, de Tópica e jurisprudência (Topik und Jurisprudenz), retomando o pensamento tópico aristotélico, tendo sido seguido, além de Häberle, por juristas de envergadura como Martin Kriele, Friedrichi Müller e Konrad Hesse. A influência da tópica entre os constitucionalistas coincide com o impulso que alcançou na Alemanha a teorização material da Constituição. Embora se reconheça a Carl Schmitt e Rudolf Smend as contribuições precursoras para o desenvolvimento da teoria, verifica-se que o florescimento dos novos métodos de hermenêutica constitucional entre os alemães é de ser creditado a Viehweg e Joseph Esser. É perceptível a conexão entre a tópica, enquanto teoria da argumentação jurídica orientada predominantemente para o problema, ou seja, para o caso concreto, com a teoria material da Constituição, que intenta uma compreensão pluridimensional e integral da Constituição. A tópica tende a resgatar todos aqueles aspectos materiais e axiológicos que o formalismo afastava. 118 Segundo Paulo Bonavides: “O método concretista da Constituição aberta é fruto, portanto, da revolução metodológica que desde a tópica se observa no campo do Direito Constitucional. Com ela a teoria material da Constituição se converteu definitivamente na hermenêutica do Estado Social”19. Entretanto, variadas são as versões de incorporação da tópica à hermenêutica constitucional e nem todas chegam ao ponto temido pela crítica, o de reduzir norma e sistema constitucional a topoi, ante o primado do problema. Isto é, pensar o problema não significa, necessariamente, dispensar a norma e o sistema. Segundo Bonavides, apenas Peter Häberle, teórico do método concretista da “Constituição aberta”, levou a tópica às últimas consequências, mediante propostas, tais como o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição, além dos órgãos estatais e entes públicos, o cidadão participativo da sociedade democrática, pluralista e aberta, ou seja, a publicização da interpretação. Para o constitucionalista brasileiro, essa expansão desmesurada pode conduzir, se radicalizada, ao afrouxamento da normatividade e juridicidade das Constituições; outrossim, implicando consenso democrático, traria o método potencial de risco especialmente nos Estados pouco desenvolvidos, diante da instabilidade das instituições e do corpo social20. 19 20 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 517. Ibid., p. 509. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 118 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta O método tópico consiste antes de tudo “pensar o problema” e aloca-se na teoria da argumentação como forma de demonstrar a insuficiência do argumento dedutivo próprio da lógica formal, perfeitamente recepcionado naquele momento, pois, como bem ressaltou Paulo Bonavides: Haviam sido muitas as esperanças depositadas naquele movimento, pois o positivismo jurídico por todas as suas escolas e correntes parecia submerso numa impotência doutrinária, simbolizada pelas descrenças postas na sua metodologia. Em grande parte essa metodologia estava a refletir um racionalismo que já se exauria, inclusive em formalismos estéreis, como haviam sido os do normativismo levado às suas últimas consequências. A insuficiência do positivismo explica o advento da tópica na medida em que lhe foi possível abranger toda a realidade do direito, valendo-se, conforme ressaltou Kriele, de normas positivas, escritas ou não escritas, em vinculação com as regras de interpretação e os elementos lógicos disponíveis21. Para juristas que vislumbram um constitucionalismo contemporâneo, ou seja, com visão antiformalista do direito constitucional, entre eles Häberle, os métodos clássicos de interpretação de origem civilista, propostos por Savigny, presentes na jurisprudência dos séculos XIX e XX, já não se acomodavam tranquilamente ao seu objeto – a Constituição – devendo, portanto, ser substituído por outras “regras interpretativas correspondentes a concepções mais dinâmicas do método de perquirição da realidade constitucional”22. 119 A insuficiência da interpretação sistemática nos moldes clássicos, já manifestada mesmo no âmbito do direito privado, onde teve origem, torna-se patente na interpretação constitucional. A Constituição, como demonstra a teoria material, é infensa a uma redução a termos estritamente lógico-normativos, devido à riqueza do seu conteúdo e o excepcional horizonte de significações ideológicas, sociológicas e políticas que ela consubstancia. Desse modo, o modelo tópico de interpretação constitucional chegou ao exato momento para suprir a necessidade que se constituía em virtude da existência de uma sociedade dinâmica e uma estrutura aberta e pluralista, impossível de se realizar mediante um sistema fechado e meramente dedutivo e representou “na Alemanha as direções e correntes mais empenhadas em renovar a metodologia contemporânea de interpretação das regras constitucionais”23. Um dos métodos de interpretação constitucional que mais sofreu influência pela tópica foi o método concretista da “Constituição aberta”, desenvolvido pelo professor alemão Peter Häberle, importante constitucionalista atual, que levou a 21 22 23 Ibid., p. 492. Ibid., p. 494. Ibid., p. 496. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 119 24/5/2010 15:19:22 R. P. Magane tópica às últimas consequências, propondo um grau máximo de democratização do processo de interpretação das normas constitucionais. Para o autor alemão, a teoria da interpretação constitucional tradicional tem colocado até aqui apenas duas questões essenciais: as tarefas e objetivos da interpretação e a questão sobre os métodos, que envolve o processo da interpretação e suas regras. Porém, não tem dado importância fundamental para uma terceira questão basilar que envolve os participantes da interpretação da Constituição. Genericamente, pode-se constatar a existência de um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação constitucional, o que por si só já seria razão suficiente para despertar o interesse científico e doutrinário sobre o tema. Dessa forma, ao propor novo questionamento e tese acerca dos participantes da interpretação constitucional, Häberle propugnou em sua obra A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição a passagem de uma “sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação pela e para uma sociedade aberta”24. Nesse contexto, Häberle procura construir uma tese que relacione a Constituição e a realidade constitucional, por meio de um processo de interpretação constitucional, destacando-se o papel fundamental exercido por todos aqueles que vivem a Constituição e, portanto, conformam tal realidade. 120 Desse modo, no processo de interpretação constitucional devem estar potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível o estabelecimento de um número limitado de intérpretes da Constituição, que deverá ser mais aberto quanto mais pluralista for a sociedade. Häberle justifica sua tese com a seguinte afirmação: “quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por cointerpretá-la”25. Isso porque o autor distingue a interpretação da Constituição em sentido estrito e em sentido lato. A interpretação, em sentido estrito, refere-se à interpretação consciente e intencionada, própria dos juízes e tribunais, que se utilizam dos métodos tradicionais enunciados por Savigny. A interpretação lata é aquela realizada por meio da atuação de cidadãos e grupos, órgãos estatais, sistema público e opinião pública, atuando, nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes, funcionando como uma verdadeira “democratização da interpretação constitucional”. 24 25 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 12. Ibid., p. 13. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 120 24/5/2010 15:19:22 O método concretista da Constituição aberta Como assevera Paulo Bonavides, “a interpretação da Constituição nessa acepção lata é realmente interpretação, visto que serve de ponte para ligar o cidadão, como intérprete, ao jurista, como hermeneuta profissional”26. Não menospreza com isso a responsabilidade da jurisdição constitucional, que deve subsistir, e dar a última palavra em matéria de interpretação, mas deve sempre levar em conta a vontade manifestada pelo que chamou “pré-intérprete”, pois, para Häberle, a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática, o que quer dizer que deve sempre contar com a participação ativa do cidadão e das potências públicas mencionadas. Para Häberle, não há de se cogitar monopólio da atividade interpretativa dos intérpretes jurídicos da Constituição, pois não são os únicos que vivem a norma, assim são suas palavras: Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que pode se supor tradicionalmente, do processo hermenêutico27. Logo após explicitar sua tese e o novo questionamento proposto, Häberle tratará de demonstrar quem são efetivamente os intérpretes da Constituição, ou melhor, o que ele chamou de participantes do processo de interpretação constitucional. Isso porque, a teoria da interpretação constitucional tradicional sempre cuidou do tema com certa oficialidade e formalismo, ou seja, participam do processo de interpretação constitucional exclusivamente os “juristas especializados”. Nesse sentido, o constitucionalista alemão intenta inovar, uma vez que propugna alargar-lhe o âmbito, “de sorte que dela participem potencialmente todas as forças da comunidade política”28. 121 Häberle acredita que o processo de interpretação constitucional está potencialmente vinculado com a teoria democrática, pois, na concepção de uma sociedade aberta, estão abrangidos os ideais de uma sociedade aberta consagradora dos pluralismos político, econômico, científico e cultural, em que o povo, a partir da concepção de um Estado Democrático de Direito, é soberano e titular do Poder Constituinte Originário, e, portanto, tem o direito de participar da construção da ordem jurídica, interpretando e aplicando as normas constitucionais. Sugere o autor alemão, na tentativa de sistematizar os participantes da interpretação constitucional, um catálogo provisório, que abrange quatro esferas: os 26 27 28 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 510. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 15. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 512. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 121 24/5/2010 15:19:23 R. P. Magane que exercem funções estatais29, os participantes no processo judicial, legislativo e executivo30, a opinião pública democrática e pluralista, e o processo político como grandes estimuladores31 e a doutrina constitucional que tem um papel especial por tematizar a participação de outras forças e, ao mesmo tempo, participar nos diversos níveis32. Esclarece o autor, que esse catálogo tem o condão de demonstrar que a interpretação constitucional não é um processo exclusivamente estatal, devendo acessá-lo “todas as forças da comunidade política”, não podendo imperar mais a ideia de que o processo de interpretação constitucional está reduzido aos órgãos estatais ou aos participantes diretos do processo, pois é uma “atividade que, potencialmente, diz respeito a todos”. No que tange ao processo político, Häberle sustenta sua importância para a interpretação constitucional e equipara-o a um motor que impulsiona esse processo, pois nele se verifica o movimento, a inovação, a mudança, que representam importantes elementos para o fortalecimento e para a formação do material da interpretação constitucional que, posteriormente, será desenvolvida, criando-se verdadeiras realidades públicas, que poderão integrar o próprio conteúdo da Constituição. 122 O legislador, enquanto intérprete da Constituição, também possui um poder de conformação, assim como o juiz constitucional. A diferença existente se situa no plano qualitativo, ou seja, ao juiz é assegurado um espaço na interpretação cujos limites decorrem de argumentos de índole técnica. Todavia, sob uma perspectiva quantitativa, não existiria, segundo Häberle, diferença fundamental entre as duas situações. O autor alemão continua seu raciocínio, buscando demonstrar a legitimação das forças participantes do processo interpretativo. Primeiramente, ele reconhece as possíveis objeções e críticas em relação à sua tese. A principal delas traduz-se na constatação de que uma teoria constitucional defensora do postulado da unidade da Constituição, assim como da produção de uma unidade política, deve reconhecer o risco de a interpretação constitucional acabar se dissolvendo em um número excessivamente elevado de intérpretes e de interpretações, o que levaria à redução do elemento normativo. 29 30 31 32 Tribunal Constitucional e demais órgãos do Judiciário, assim como o Legislativo e o Executivo. Autor, réu, recorrente, testemunha, parecerista, associações, partidos políticos, peritos, experts, dentre outros. Mídia (imprensa, rádio e televisão), jornalistas, leitores, igrejas, teatros, editoras, escolas, pedagogos etc. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 23. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 122 24/5/2010 15:19:23 O método concretista da Constituição aberta Os críticos da teoria häberliana, defendem a restrição dos legitimados à interpretação constitucional, tão somente àqueles que detêm competência formal pré-estabelecida pela própria Constituição. Porém, Häberle, rebate essa crítica afirmando que a estrita correspondência entre vinculação (à Constituição) e legitimação para a interpretação perde sua força a partir do momento em que consideramos um novo fator a orientar a hermenêutica constitucional: o reconhecimento de que a interpretação é um processo aberto, em que não há mais espaço para um processo de passiva submissão e a ampliação do círculo de intérpretes decorre da necessidade de integrar a realidade no processo interpretativo. Nessa perspectiva, portanto, faz-se necessário conjugar reflexões sob a ótica da Teoria da Constituição e da Teoria de Democracia, pois, segundo Häberle: “A própria abertura da Constituição demonstra que não apenas o constitucionalista participa desse processo de interpretação! A unidade da Constituição surge da conjugação do processo e das funções de diferentes intérpretes”33. Sob o ponto de vista da Teoria da Constituição, estão legitimados para participar da interpretação constitucional todos os que vivem a Constituição, pois “representam um pedaço da publicidade e da realidade da Constituição”. Constituição esta que não estrutura apenas o Estado, mas a vida em sociedade, devendo, portanto, realizar a integração necessária entre Estado e sociedade. Outra reflexão que Häberle leva em conta para justificar a abertura constitucional é a legitimação sob a perspectiva democrática. Via de regra, os cidadãos e os grupos em geral não possuem legitimidade para a interpretação da Constituição em sentido estrito. Porém, para esse autor, a democracia não se desenvolve apenas no âmbito da delegação formal do povo para os seus representantes eleitos, mas “numa sociedade aberta, ela se desenvolve por meio de formas refinadas de mediação do processo público e pluralista da política e da práxis cotidiana, especialmente mediante a realização dos Direitos Fundamentais”34. 123 Sobre a relevância da teoria democrática para a teoria de Häberle, vale a transcrição dos comentários tecidos por Bonavides: A interpretação concretista, por sua flexibilidade, pluralismo e abertura, mantém escancaradas as janelas para o futuro e para as mudanças mediante as quais a Constituição se conserva estável na rota do progresso e das transformações incoercíveis, sem padecer abalos estruturais, como os decorrentes de uma ação revolucionária atualizadora. Mas para chegar a tanto faz-se mister uma ideologia: a ideologia democrática, sustentáculo do 33 34 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, p. 32. Ibid., p. 36. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 123 24/5/2010 15:19:23 R. P. Magane método interpretativo da Constituição aberta, concebido por Häberle, e que serve de base portanto a uma hermenêutica de variação e mudança35. Talvez resida neste ponto o maior problema desta teoria concretista da “Constituição aberta”, desenvolvida por Häberle, ou seja, na ideologia democrática, que deve servir de alicerce ao modelo interpretativo que expande o círculo de intérpretes da Constituição e estreita a relação Estado-Sociedade, fazendo o cidadão se aproximar das decisões sobre o sentido da Constituição. Isso porque a “Constituição aberta” levanta a discussão acerca da legitimidade do modelo da democracia representativa, clássica e tradicional, de natureza presidencialista. Há autores, como Bonavides, que entendem que seus resultados “não foram bastantemente idôneos para debelar as crises do sistema”36, e que não possui meios de manter os titulares do poder no exercício de uma autoridade efetivamente identificada com os interesses da cidadania. Para esse autor, a “Constituição aberta” somente se institucionalizará em sociedade inteiramente corporificada pela supremacia popular. Carlos Roberto Siqueira Castro, na mesma esteira de Peter Häberle e Paulo Bonavides, autores consagrados na defesa da abertura da Constituição, assim se posicionou: Nessa perspectiva de direito constitucional comunitário, que corresponde à ideia de sociedade e de constituição aberta, é natural que a própria interpretação da constituição deixe de representar monopólio dos agentes estatais ou dos intérpretes oficiais, especialmente dos juízes e operadores orgânicos da ordem jurídica, passando a respeitar o papel da opinião pública enquanto fonte popular legítima de pronunciamento do sentido ou dos novos sentidos da Carta Política. Os destinatários do sistema constitucional, ou seja, o conjunto de indivíduos, de grupos sociais e instituições de toda espécie que integram a comunidade política, são os participantes ativos, conquanto não oficiais, do processo hermenêutico aberto. O sentimento do povo acerca da compreensão das normas constitucionais, a traduzir o sentimento constitucional da nação, corporifica o grau de recepção popular dos enunciados supralegais, legitimando ou deslegitimando, no plano da eficácia social, os comandos da Constituição. Numa sociedade aberta, pluralista e democrática é impensável a exegese da Lei Maior fazer-se nos canais estritamente públicos e oficiais, deixando à margem do processo de construção diária e dinâmica da operância da Constituição o homem da rua, o trabalhador, e os protagonistas da cidadania ativa, de quem, em última análise, depende a integridade e o 124 35 36 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 515. BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 15. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 124 24/5/2010 15:19:23 O método concretista da Constituição aberta destino da comunidade política. A Constituição, em realidade, habita e sobrevive muito mais nas ruas e espaços do convívio social cotidiano do que nos gabinetes dos juízes ou plenários dos tribunais. O processo interpretativo é, bem por isso, não excludente e participativo37. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E O MÉTODO CONCRETISTA DA “CONSTITUIÇÃO ABERTA” Para que uma Constituição seja analisada do ponto de vista da teoria concretista da “Constituição aberta”, com a finalidade de verificar a sua aplicação naquele ordenamento objeto da análise, faz-se necessário identificar em seu bojo dispositivos que assegurem o pluralismo e a democracia participativa, elementos indispensáveis à concretização da abertura hermenêutica da Constituição. No que tange a Constituição Federal de 1988, observa-se, primeiramente, inúmeros dispositivos consagradores do pluralismo: a) Preâmbulo – caracteriza a sociedade brasileira de pluralista; b) Art. 1º, V – pluralismo político como princípio fundamental da República Federativa do Brasil; c) Art. 3º, IV – constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; d) Art. 5º – dentre os direitos e garantais fundamentais a previsão da inviolabilidade de consciência e de crença, bem como a livre manifestação de pensamento, artística, cultural, intelectual e de comunicação e a liberdade de reunião e associação; e) Art. 170 – livre-iniciativa e livre concorrência; f) Art. 206 – pluralismo de ideias e das instituições de ensino; g) Art. 215 – pluralismo cultural; h) Art. 220 – pluralismo de informação. 125 Desse modo, portanto, pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988, consagradora do pluralismo, nesse aspecto coaduna-se com a teoria concretista häberliana da “Constituição aberta”, apresentando-se como uma sociedade plural, dinâmica e multicultural. Ademais, os mecanismos de democracia participativa presentes na Carta Magna que garantem efetiva participação dos cidadãos e tornam instrumentalmente eficazes à vontade soberana do povo são encontrados nos seguintes dispositivos, sem exclusão de outros que possam ser encontrados: 37 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais, p. 44-45. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 125 24/5/2010 15:19:23 R. P. Magane 126 a) Art. 5º, XXXIV, “a” – “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; b) Art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeasdata”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; c) Art. 5º, LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”; d) Art. 14 – O dispositivo consagra inúmeras formas de exercício da soberania popular, a saber: sufrágio universal, voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular; e) Art. 31, § 3º – “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”; f) Art. 37, § 3º – “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, (...)”; g) Art. 61, caput, § 2º – “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”; h) Art. 74, § 2º – “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Desse modo, demonstra-se, uma vez mais, que, ao menos juridicamente, a Constituição assegura em inúmeros dispositivos a participação direta dos cidadãos na vida pública, consagrando-se a democracia participativa e efetivando-se, do ponto de vista teórico, a possibilidade de aplicação da teoria concretista da “Constituição aberta” ao ordenamento jurídico brasileiro. Recente trabalho publicado na Revista de Direito Constitucional e Internacional38, autoria de André Pires Contijo e Christiane Oliveira Peter da Silva, analisou o instituto do amicus curiae previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, como instrumento de participação do cidadão no âmbito do processo constitucional, como 38 Ano 16, n. 64, jul./set. 2008. Artigo intitulado: “O papel do amicus curiae no processo constitucional: a comparação com o decision-making como elemento de construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal”. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 126 24/5/2010 15:19:23 O método concretista da Constituição aberta forma de realização da participação de forças sociais no processo de tomada de decisão e forma de exercício pleno e efetivo da cidadania e pluralismo político, protegidos pela Constituição, como mencionamos anteriormente. Os autores objetivam sistematizar e revisar a doutrina da teoria do processo constitucional, com base na teoria de Häberle, “da legitimação dos intérpretes pelo procedimento adequado, demonstrando o papel fundamental do amicus curiae no processo de formação da decisão do poder na Jurisdição Constitucional, indicando caminhos e aberturas sistêmicas para concretizar a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”. Importante são as palavras à guisa de conclusão deixada pelos autores: Portanto, as potências públicas e pluralistas integrantes da sociedade aberta de intérpretes não devem apenas reivindicar a concretização da garantia institucional do amicus curiae, mas devem zelar pela preservação do instituto, atuando de forma combativa e opinativa nos assuntos de interesse público de toda a sociedade, pois o amigo da Corte (como instrumento legitimador das decisões do STF e em meio a uma garantia institucional em defesa do cidadão) representa nos dias atuais um ‘embrião’ contido na Lei 9.868, que pode florescer e se tornar um forte e saudável ‘fruto’ da sociedade aberta39. Esse trabalho coaduna-se com nosso posicionamento acerca da necessidade de fortalecer mecanismos de aproximação do cidadão ao processo de interpretação constitucional, dos quais o amicus curiae deve ser mais bem desenvolvido no alcance desse objetivo, assim como outros, que no nosso modo de entender, mesmo após a ampliação do número de legitimados a instaurar o contencioso de constitucionalidade na via da ação direta, continuou restringindo o acesso da cidadania, não se alcançando o alargamento preconizado no processo de abertura da sociedade desenvolvido por Häberle, para quem a ampliação do círculo de intérpretes é apenas a consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação. 127 Essa assertiva coaduna-se com o pensamento de Roberto Siqueira Castro conforme assinala: Assim sendo, cremos poder concluir (...) com o reconhecimento de que a Constituição brasileira de 1988, a despeito de imperfeições pontuais que possam merecer oportuno e responsável aprimoramento, constitui documento de organização social e política altamente meritório e sobremodo sensível às realidades injustas que prevalecem em nossa País, afinando-se 39 Ano 16, n. 64, jul./set. 2008. Artigo intitulado: “O papel do amicus curiae no processo constitucional: a comparação com o decision-making como elemento de construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, p. 84. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 127 24/5/2010 15:19:23 R. P. Magane com o constitucionalismo pós-moderno e, dentre este, com os melhores modelos de constituição aberta nesta antevéspera do terceiro milênio40. CONSIDERAÇÕES FINAIS Não resta dúvida de que a teoria concretista da “Constituição aberta”, desenvolvida por Peter Häberle a partir da nova hermenêutica e os anseios por novos métodos interpretativos que respondessem às necessidades de uma sociedade pluralista e aberta, mostra-se condizente e democrática, uma vez que o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição, incluindo todos aqueles que vivem a norma constitucional, integrando o processo interpretativo em sentido lato, é a melhor forma de alcance de uma sociedade pluralista e democrática. O sistema constitucional, por refletir a dinamicidade da sociedade, reclama o emprego de métodos interpretativos que possam acompanhar a evolução da realidade constitucional, como bem observou André Ramos Tavares: Percebe-se, portanto, que é a abertura das normas constitucionais que possibilita a evolução do Texto Constitucional, o acompanhamento do desenvolvimento da realidade, permitindo sua permanência, superando-se, assim, a mentalidade que se tinha acerca do sistema jurídico, como um sistema (cognitivamente) fechado, conforme vigorou no positivismo formalista, em que predominava a infantil crença de que as leis constantes do Codex eram sempre aplicáveis a toda e qualquer situação, por mais nova, estranha ou rara que fosse41. 128 O novo método de interpretação concretista da “Constituição aberta”, como podemos observar, foi um aprimoramento da Nova Hermenêutica na busca de novos métodos interpretativos em detrimento dos tradicionais métodos juscivilistas que já não mais atendiam aos anseios do desenvolvimento da Ciência do Direito Constitucional, atenta à realidade social, e possibilita, pela abertura da Constituição, que ela esteja sempre renovada ao seu tempo, perdendo seu viés estatizante, obra do formalismo jurídico, apresentando-se dinâmica e acompanhando a evolução e o desenvolvimento da realidade social. O Constitucionalismo moderno que conhecemos no final do século XVIII, com a Declaration of Rights, do Estado de Virgínia, de 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que trouxeram como principais ideiais: a tripartição dos poderes, harmônicos e independentes, garantia dos 40 41 Ano 16, n. 64, jul./set. 2008. Artigo intitulado: “O papel do amicus curiae no processo constitucional: a comparação com o decision-making como elemento de construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, p. 130. TAVARES, André Ramos. A Constituição aberta. Disponível em: <http://multimidia.opovo.com. br/revista/andre-ramos-tavares.pdf>. Acesso em: 10 out. 2008. p. 333. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 128 24/5/2010 15:19:23 O método concretista da Constituição aberta direitos individuais, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico (Estado absenteísta), em que pese sua fundamental importância para o desenho constitucional que conhecemos, já não se mostrava suficiente. Surge, portanto, o que alguns doutrinadores têm chamado de “constitucionalismo da pós-modernidade ou contemporâneo”42, que, a partir de 1970, alguns ordenamentos têm caracterizado-se por uma extrema abertura do ponto de vista material, retratando, dessa forma, uma assimilação das complexas relações sociais do fim do século, em que se pode afirmar que o Estado Constitucional Democrático da atualidade é um Estado de abertura constitucional radicado no princípio da dignidade do ser humano. É assim, uma instituição de ilimitada absorção das aspirações e conquistas sociais, que faculta os canais pacificadores da mediação jurídica à generalidade dos focos de tensão e dos multiformes projetos de dignificação humana43. Os autores que visitamos neste artigo, sobretudo Peter Häberle, precursor dos estudos acerca da Tópica e da teoria concretista da “Constituição aberta”, baseando-se na moderna teoria da democracia, erigiram uma teoria democratizante da interpretação constitucional, incluindo a participação do cidadão como fundamental no papel de intérprte da Constituição. As críticas apresentadas ao modelo interpretativo desenvolvido por Häberle devem servir aos órgãos estatais que têm o escopo de valer-se dos novos instrumentos no processo interpretativo, como bem observou Paulo Bonavides, condicionando, dessa forma, o sucesso do novo modelo hermenêutico proposto, garantindo-se a democratização do processo interpretativo: 129 O bom êxito da moderna metodologia ficará porém a depender de um não afrouxamento da normatividade pelos órgãos constitucionais judicantes na medida em que estes fizerem uso dos novos instrumentos hermenêuticos, nascidos da necessidade de maior adequação da constituição com a realidade, bem como do dinamismo normativo do Estado social, o Estado que constrói o futuro da sociedade democrática44. REFERÊNCIAS BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 42 43 44 Entre eles, Carlos Roberto Siqueira Castro. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais, p. 19. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 517. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 25, n. 2: 109-130, jul./dez. 2009 05_Renata Possi.indd 129 24/5/2010 15:19:23 R. P. Magane BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. BASTOS, Celso S. Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BASTOS, Celso S. Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed. São Paulo: IBDC/ Celso Bastos Editor, 2002. BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais. Ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. COELHO, Inocêncio Mártires. As ideias de Peter Häberle e a abertura da interpretação constitucional no direito brasileiro. IBDC, São Paulo: RT, ano 6, n. 25, out./dez. 1998. 130 GONTIJO, André Pires; SILVA, Christiane Oliveira Peter. O papel do amicus curiae no processo constitucional: a comparação com a decision-making como elemento de construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal. IBDC, São Paulo: RT, ano 16, n. 64, jul./set. 2008. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1997. KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1974. LEITE, George Salomão. 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