Câmara Municipal de São Paulo - Governo do Estado de São Paulo

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CÂMARA MUNICIPAL PE SÃO PAULO
ASSESSORIA TÉCNICA DA MESA - A.T.M.
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SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO -
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PROJETO DÇ. LEI
co
01 -
PL
MATÉRIA LEGISLATIVA:
c)
0850 . / 2003
01 - 0850 / 2003
2003
DE
DE
10,1212003
JOAO ANTONIO -
PROMOVENTLE4
VEREADOR
EMENT A:
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, BARES,
HOTÉIS, PADARIAS, DOCERIAS, SORVETERIAS, CHOPPERIAS,
PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES.
CAFETERIAS, CANTINAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
CONGÉNERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE AFIXAR TABELA COM
VALOR DE CALORIAS AO LADO DE CADA ALIMENTO NOS CARDÁPIOS E
NAS TABELAS AFIXADAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS EM
-
CNC Solutions
ARQUIVADO
Fipo. Processo Legislativo
EM
12/1/201110:20:49
00000057395-78
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CÓD. 0213
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CHEFE.
DE SEÇÃO
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RF. 100.408
Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO
PROJETO DE LEI
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias,
Docerias, Sorveterias, Chopperias,
Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes,
Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e
demais estabelecimentos comerciais
congêneres do Município de São Paulo,
de afixar tabela com valor de calorias ao
lado de cada alimento nos cardápios e
nas tabelas afixadas no interior dos
estabelecimentos em local de fácil
abilização."
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A Câmara Mu icipal deCretâ-72406
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Artigo 1° - É o riga °ri que toifoi— os —Restaur
Docerias, Sorveterias, rias, Pizzarias, Churrascaria , R staurantes,
Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais
congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao
lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos
estabelecimentos em local de fácil visualização.
As tabelas referidas no caput do Artigo 1° deverão ser
obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas.
Parágrafo Único —
Artigo 2° - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de
calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a
necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e
considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores.
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SÃO PAULO
nesta data 4.:Jedli,,stiLiA (uty,-)(s)
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Adelina Cicone
AsEIStelte N;12rnemar
Registro f-00.406
Folha n°. .
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Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO
Artigo 3° - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por
quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento.
Artigo 4° - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1° e o Artigo 3°
desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em
R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da
licença de funcionamento.
Artigo 5° - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta
Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de
São Paulo.
Artigo 6° - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1° e
Artigo 3°, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações
estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
•
Artigo 7° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões
Antonio
eador
Folha n° N'
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Adem Cirtme
RI'. 100.406
Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO
JUSTIFICATIVA
A vida agitada em grandes cidades como São Paulo e outras de
nosso País, levam as pessoas que nela residem, a uma má alimentação diária, ao
estresse, a doenças diversas, ao sedentarismo, à ansiedade e obesidade.
Todos essas condutas diárias, ocasionados pela vida agitada e
caótica dos cidadãos paulistanos acabam tornando-se doenças e criam
automaticamente, sem mesmo que as pessoas percebam, maus hábitos em suas
vidas, prejudicando assim sua saúde.
Esses maus hábitos, no caso em tela, a má alimentação diária,
acaba muitas vezes, tornando-se um costume, sendo que se torna mais fácil para
as pessoas que possuem pouco tempo para realizar as principais refeições
diárias, alimentar-se de forma errada, rápida e optando pelo famoso "lanchinho" ou
alimento já preparados e que são servidos na hora, não havendo a necessidade
de espera para preparo. Esses alimentos podem e devem ser consumidos sim,
mas com moderação e não diariamente. Conseqüentemente muitas das pessoas
que assim se alimentam com freqüência, são obesas ou estão fora do peso ideai
para seu porte, idade e altura.
Além disso, São Paulo é uma cidade que é privilegiada por ser
guarnecida por excelentes bares, hotéis, restaurantes, padarias, chopperias,
churrascarias, pizzarias, docerias, sorveterias, lanchonetes, cafeterias, cantinas,
etc., tanto que é mundialmente conhecida como a CIDADE DA GASTRONOMIA.
E, sendo assim, os cidadãos paulistanos comem demais, e muitas vezes, errado,
porque não possuem conhecimento técnico de quantas calorias possuem o
alimento que está ingerindo num simples lanche à tarde, ou num requintado jantar.
A tentação e a falta de conhecimento leva mais uma vez, aos maus hábitos
alimentares e, conseqüentemente à obesidade, pela ingestão de excesso de
calorias diárias.
Apesar de reportagens jornalísticas, campanhas preventivas e
explicações técnicas de profissionais da área de saúde (médicos, nutricionistas,
etc) que procuram orientar seus pacientes, estes alertas dirigidos à nossa
população sobre o assunto OBESIDADE, parece não alcançar a todos, e, ainda
não faz com que o mau hábito de alimentar-se mal, exageradamente e sem
qualquer controle sobre as calorias ingeridas, seja ao menos controlado pelas
Folha 1-1° N'
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RF. 100.406
Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO
pessoas. Muitas vezes, campanhas preventivas e de alerta, caem no
esquecimento da população. Muitos tentam a famosa "dieta da segunda-feira",
mas logo se dispersam, desinteressam-se e acabam voltando ao costume que já
adquiriram com a alimentação errada e excessiva.
Essas pessoas só voltam a se preocupar e partem
definitivamente para um tratamento de reeducação alimentar, quando a situação já
chegou ao seu limite máximo, ou seja, quando surgiu a ODESIDADE e esta está
causando mal para a saúde destas pessoas. A maioria das pessoas não sabe que
a OBESIDADE é uma doença e pode causar hipertensão arterial, doenças
cardíacas, diabetes, aumento do colesterol, triglicéres e hipotiroidismo dentre
outras doenças graves que podem levar ao óbito.
Pensando nisso, o Nobre Vereador João Antonio preocupado
com o aumento da OBESIDADE na cidade de São Paulo (conforme noticiado
em várias reportagens, por exemplo — Revista Isto É em 24/09/2003 — onde o
titulo da reportagem é " QUILOS A MAIS — SÃO PAULO É O ESTADO COM
MAIOR NÚMERO DE OBESOS MÓRBIDOS", que é sempre noticiada,
principalmente pela classe médica, entendeu por bem apresentar o presente
Projeto de Lei, visando orientar e levar conhecimento à população sobre as
calorias que os cidadãos paulistanos ingerem diariamente em suas refeições,
fazendo com que a população consiga desta forma controlar a má alimentação, a
alimentação errada e o excesso dela.
A OBESIDADE é considerada pela OMS como uma doença,
estando catalogada no Código Internacional de doenças. É caracterizada pelo
excesso de massa gorda (gordura) de um indivíduo.
É considerado normal que um indivíduo apresente cerca de 20%
(vinte por cento) de gordura do seu peso. A massa corporal é formada pelos
órgãos, músculos, ossos e água, correspondendo 80% (oitenta por cento) de seu
peso.
O excesso da massa gorda (20%) está relacionado à ingestão
calórica maior que a necessária para cada indivíduo diariamente. A OBESIDADE
pode ter características genética-hereditárias, ou ainda estar relacionada a
doenças. Contudo, a má alimentação e o excesso dela, com consumo excessivo
de calorias diárias, certamente contribui ou mesmo desencadeia o processo.
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RF. 100.406
Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOAO ANTONIO
Os Estados Unidos da América se tornarão, a partir de 2010, um
país onde mais da metade da população adulta será obesa e viverá menos que
seus pais, segundo projeções sobre este mal que já considerado uma epidemia.
Ao ritmo atual, 68 (sessenta e oito) milhões de americanos serão
obesos em 07 (sete) anos, ou seja, 40% (quarenta por cento) da população, e a
marca dos 50% (cinqüenta por cento) poderão ser superada em uma década, de
acordo com as estatísticas apresentadas em outubro de 2003 pelo Centro de
Controle de Doenças (CCE), ligado ao Governo Federal. Assim, noticia-se que a
OBESIDADE é causa de 300 (trezentas) mil mortes por ano nos Estados Unidos
e o custo do tratamento vinculado a problemas de peso chega a US$ 117 (cento e
dezessete) bilhões de dólares. O excesso de peso está no centro das
preocupações dos americanos.
11111
No Brasil, os dados também são alarmantes. Um
levantamento feito com 5.000 (cinco) mil brasileiros acaba de traçar o perfil
do peso mórbido, ou seja, pessoa que tem Índice de Massa Corporal (peso
dividido pela altura ao quadrado) superior a 40 (quarenta) ou entre 35 (trinta e
cinco) e 39 (trinta e nove), caso tenha algum mal crônico. De acordo com dados
coletados pelo Instituto Garrido — centro médico paulistano especializado em
cirurgia de redução do estômago — 85% (oitenta e cinco por cento) dos doentes
vivem em grandes centros urbanos. E São Paulo é o Estado que concentra o
maior número de pacientes. De todos que já foram operados para tratar o
problema, 65% (sessenta e cinco por cento) são da região. Outros Estados
que se destacam são Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina.
O Estudo mostra que a obesidade mórbida afeta mais mulheres
(60% sessenta por cento) dos pacientes que passaram por uma cirurgia e que a
idade média dos operados é de 36 (trinta e seis) anos. Revela também que 65%
(sessenta e cinco) dos obesos sofrem de pelo menos uma enfermidade grave,
como diabete e hipertensão.
Outro estudo publicado pela Sociedade Brasileira de
Endocrinologia e Metabologia, Sbem, indica que 15% (quinze por cento) das
crianças do Brasil são obesas. Neste caso, especialistas apontam como fator
maior da OBESIDADE INFANTIL, não é mais o genético e sim a falta de controle
e a má educação alimentar que os pais dão aos filhos. Por exemplo, com a vida
agitada e o trabalho fora dos pais, o controle sobre a alimentação quase não
existe e torna-se mais fácil, a alimentação descontrolada, excessiva e errada. (...)
"São os adultos que ensinam as crianças a gostar de doces, refrigerantes e
PttismentaÍ
Ar~ Gicerre
RE 100.406
Câmara Municipal de
São Paulo
GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO
massas, afirma a pediatra Neide Glória Garrido da Organização PanAmericana de Saúde".
Assim sendo, espera o Nobre Vereador João Antonio que seus
pares acolham o presente Projeto de Lei, que merece ser aprovado em toda sua
íntegra para o bem da população da cidade de São Paulo, controlando, ensinando
e evitando que a população paulistana chegue ao caos que encontramos nos
EUA.
Câmara Municipal" de São Pauro
Assessoria Técnica da Mesa - ATM
Papel para informação, rubricado como folha n° do processo n°
9Á -2
—2 5- O de 20123 2:5 }
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Adelina Cicone Battochio
Assistente Parlamentar
100.406
Ao Sr. Assessor Técnico Legislativo,
Sobre o assunto consta,
PL 334/93 ARQUIVO
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INÁCIO VEIGA
Of.Legisiativo-RF. 11.132 na
Coordenação do Setor Administrativo
ATM
Com.
da Gond- e Justiça
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RF 100..453
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
16- PAR
16- 0687/2004
PARECER CONJUNTO N°
/2004 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO,
TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E
TRABALHO E FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0850/03
•
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador João Antônio, que visa dispor
sobre a obrigatoriedade de restaurante, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias,
chopperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais
estabelecimentos comercias congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com
valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior
dos estabelecimentos em local de fácil visualização.
De acordo com o art. 37, "caput" da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a iniciativa
das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos.
010
E a Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências entre os entes federativos,
em seu art. 30, inciso I, atribuiu ao Município o encargo de legislar sobre assuntos de
interesse local. Esta atribuição também está prevista no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de São Paulo.
A presente matéria, como se vê, cuida de assunto de interesse local, encontrando guarida,
portanto, nos arts. 30, inciso I, da Constituição Federal; 13, inciso I, e 37, "caput", ambos
da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, somos
17- RELCOM
17- 1345/2004
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•
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RF 1'00.453-
CAAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA LEGALIDADE
Quanto ao mérito, as Comissões de Administração Pública, Trânsito, Transporte e
Atividade Econômica e Saúde, Promoção Social e Trabalho manifestam-se A FAVOR da
propositura, tendo em vista que se reveste de inegável interesse público.
No tocante ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor,
•
uma vez que as despesas decorrentes da aprovação desta matéria correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo, portanto
FAVORÁVEL o parecer.
Sala das Comissões Reunidas deà
CONSTITUIÇÃ9t E JUSTIÇA
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INISTRAÇÃO PÚBJ_JCA
SÁUDE, PROMOÇÃO SOCIAL E TRABALH 01 rd'
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Câmara Municipal de São Paulo
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À SGP - 15 - Sr. Supervisor,
Encaminho os presentes autos para a publicação do parecer exarado na
reunião conjunta de 30 de junho pp.
08/07/2004
Ângela BO de
r n wrid-i-VO'Ai
Subsecretária
Apoio Legislativo
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Publicado no
MARIO OFICIAL
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de
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conferido: ..
FÁBIO DE CASTRO PAIVA
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CASTRO PAIVA
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Secretário
Segue(m) juntado(s), nesta
documento(s) e folha
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de 200;
Assistente-,ramentar
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NÚCLEO TÉCNICO DE REGISTRO
Rod.: 01 Folha:66
Evento: 476-SE
Orador:
Data: 17-11-04
235-
PL
Sem Revisão da Taquigrafia
850/2003, do Vereador JOÃO ANTÔNIO (PT). Dispõe
sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias,
Docerias,
Sorveterias,
Restaurantes,
Lanchonetes,
Chopperias,
Pizzarias,
Cafeterias,
Cantinas,
Churrascarias,
e
demais
estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de
afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos
cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em
local de fácil visualização". FASE DA DISCUSSÃO: I'.
O SR. PRESIDENTE (Arselino Tatto - PT) - Em discussão. Não há
oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos. Os Srs.
Vereadores favoráveis permaneçam como estão...
O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - ( Pela ordem) - Sr. Presidente,
registro voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Arselino Tatto - PT) -
Registre-se o voto
contrário do nobre Vereador Gilson Barreto.
...Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os
contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação,
manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
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São Paulo
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TAQUIGRAFIA
NÚCLEO TÉCNICO DE REGISTRO — SGP-4
rod.:01
fl.:104
taq.
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data: 26-12-06
Orador(es):p.trip.,jatene, a.miguel. dalton, gilson, tatto,
rev.:
evento:098-SE
55 - PL 850 /2003, do Vereador JOÃO ANTÔNIO (PT) Dispõe sobre
a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias,
Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes,
Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos
comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com
valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas
afixadas no interior dos estabelecimentos em "local de fácil
visualização. FASE DA DISCUSSÃO: 2 1' Aprovação ,mediante voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara:
O SR. PRESIDENTE (Roberto Tripoli) -
Em discussão. Não há
oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos. Os Srs.
Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles
•
que desejarem verificação' nominal de votação, manifestem-se agora.
(Pausa) Está aprovado. Vai à sanção.
Câmara Municipal de São Paulo
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Papel para informação, rubricado como folha n°
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Eva Vodolski
Assistente Parlamentar
RF 100.453
À SGP - 23 - Sr. Supervisor,
O presente Projeto de Lei foi aprovado em 2 a discussão e votação na
98 a Sessão Extraordinária, no dia 26 de dezembro de 2006, estando em condições
de ser encaminhado à sanção.
02/01/2007
es.
Ângela
dinnofl
Subsecretária e Apoio Legislativo
SGP 2
RECEBIDO EM SGP-23
EM
ti
Sra. Kathya,
Oficiar ao Executivo encaminhando cópia autêntica, providenciar carta de
lei e registro.
Cai
/É/01/07
(--çLho.A.W
JOSE C ã STINO SOUZA SANTOS
Supervisor de Finalização do Proc. Legislativo
Sr. Supervisor,
Oficiado conforme despacho de V.Sa.
Oot
9,5/01/07
KATHYX REW5TA MORALES DE SOUZA
Assistente Parlamentar
...
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‘44.1
•
Câmara Wluniczpal arer'São- Paufo
São Paulo, 06' de janeiro de 2007.
23- OF-SGP23
23- 0081/2007
11)
Senhor Prefeito,
Encaminho a Vossa Excelência cópia autêntica da lei decretada pela
Câmara em sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei no
850/03, de autoria do Vereador João Antonio, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias,
choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias,
cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São
Paulo de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos
cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de
fácil visualização.
•
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ANTIMIO CARLOS RODRIGUES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Gilberto Kassab
Digníssimo Prefeito do Município de São Paulo.
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Câmara W1unicipar cre-Scia-u'Io
Cópia autêntica. LEI DECRETADA NA SESSÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE
2006. Cópia extraída de fls. n o 01/02 do Processo. (PROJETO DE LEI N o 850/03).
(Ver. João Antonio - PT). Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares,
hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias,
restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos
comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de
calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior
dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. A CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO decreta: Art. 1 0 É obrigatório todos os restaurantes, bares, hotéis,
padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes,
lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais
congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao
lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos
estabelecimentos, em local de fácil visualização. Parágrafo único. As tabelas
referidas no "caput" do art. 1 0 deverão ser obrigatoriamente elaboradas por
nutricionistas. Art. 2 0 As tabelas descritas no artigo anterior, além de expor a
quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverão demonstrar com
clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade
física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores. Art. 30
No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o
cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento. Art. 4 0 Os
estabelecimentos a que se referem o "caput" do art. 1 0 e o art. 3 0 desta lei e
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que desobedecerem as normas nela estabelecidas, serão multados em R$ 500,00
(quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de
funcionamento. Art. 5° A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos
relacionados nesta lei deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 6 0 Os estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" do art. 1 0 e art.
3 0 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações
estabelecidas nesta lei, a partir da data de sua publicação. Art. 7 0 As despesas
decorrentes com a execução desta lei decorrerão de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Art. 8 0 Esta lei entrará em vigor na data
de sua
pj413,licação,
revogadas as disposições em contrário. •
ti{)\ THYA REGINA O ALES DE SOUZA
Assistente ahiítar
,
Assistente
Parlamentar,
padrão
Eu,
"QPA-05-A",
extraí a prewnte cópia fielmente de fls. do livro competente n 0 58 e digitei. Eu,
CREUSA LEONWI
Agente de A
7Z-AFARIAS ALVES
lo Legislativo
,
Agente de Apoio Legislativo, padrão "QPL-13", a
conferi. São Paulo, 02 de janeiro de 2007. Supervisor de Finalização do Processo
Leaislativo.
Legislativo,
WjAke),./Zil.V
JOSE CRISTINO SOUZA SANTOS
Supervisor de Finalização do Proc. Legislativo , ÂNGELA B DIN ANDREONI
ÂNGELA
Visto,
Visto,
Subsecretár' e Apoio Legislativo ,
Subsecretária de Apoio Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.-
JCSS/krms
2
0-(N
Câmara Municipal de Sit'ó
LEI No
DE
DE
DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
restaurantes, bares, hotéis, padarias,
docerias, sorveterias, choperias,
pizzarias, churrascarias, restaurantes,
lanchonetes, cafeterias, cantinas e
demais estabelecimentos comerciais
congêneres do Município de São Paulo
afixarem tabela com valor de calorias ao
lado de cada alimento nos cardápios e
nas tabelas afixadas no interior dos
estabelecimentos, em local de fácil
visualização.
Faço saber que a Câmara, em sessão de 26 de dezembro de 2006,
decretou a seguinte lei:
Art. 1 0 É obrigatório todos os restaurantes, bares, hotéis, padarias,
docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes,
cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município
de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos
cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil
visualização.
Parágrafo único. As tabelas referidas no "caput" do art. 1 0 deverão
ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas.
Art. 2 0 As tabelas descritas no artigo anterior, além de expor a
quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverão demonstrar com clareza,
qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e
considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores.
Art. 3 0 No caso de restaurantes que comercializam alimentação por
quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento.
Art. 4 0 Os estabelecimentos a que se referem o "caput" do art. 1 0 e
o art. 3 0 desta lei e que desobedecerem as normas nela estabelecidas, serão
multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda,
cassação da licença de funcionamento.
Art. 5 0 A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos
relacionados nesta lei deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
1
âmara 911unicipar
Art. 6 0 Os estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" do
art. 1 0 e art. 3 0 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas
adaptações estabelecidas nesta lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 7 0 As despesas decorrentes com a execução desta lei decorrerão
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
•
Art. 80 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 02 de janeiro de 2007.
n(-
3CSS/krms
%t
•
âmara Municipal- de São Paufo
São Paulo, 05 de janeiro de 2007.
Recebi ofício SGP-23 n o 81/07, de 05/01/07,
encaminhando ao Executivo cópia autêntica de lei decretada pela Câmara,
relativa ao Projeto de Lei n o 850/03, de autoria do Vereador João Antonio.
•
RECEBIDO
SGMIATL
15/(/C4
T.
ANA
1IX
NANES TORRES FERREPA
Rf . 5e6.043.1.01
800-ATI.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informação rubricado como folha n° do processo n° k
/
de 20
(a)
Ç.2
À SGP-22 — Sr. Supervisor,
Para as devidas providências, tendo em vista o VETO TOTAL.
07/02/2007
JOSÉ CgO S?UZA SANTOS
Po. Legislativo
Superdsof de %Incise°
CÓD. 0233
•
•
SEGUE ob folha juntado ng ç) 1
nesta data, documento e papel para informactio, rubricado
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Em
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Nnáci"T'ía
%avisa de Contr. do Proc. Ing,
SGP-22
Folha n°
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Inácio Veiga
São Paulo,
Paulo,
GABINETE DO PREFEITO
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15- DOCREC
J. 2 1. , 5)04-
15- 030212007
C42
Ref.: Ofício SGP-23 n° 008112007
" rs c MS•.3
Senhor Presidente
•
Reporto-me ao ofício em referêncià, por meio do
Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia
Câmara, na sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei n° 850/03,
de autoria do Vereador João Antonio, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias,
churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais
congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela de calorias ao lado de cada
alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em
local de fácil visualização.
A medida, ao obrigar os estabelecimentos indicados a
afixar as mencionadas tabelas, estipula que elas serão elaboradas por nutricionistas e
•
*além
de expor a quantidade de calorias "ao lado de cada alimento", também
deverãOdemonstrar, com clareza, qual necessidade calórica por faixa etária, sexo,
kiade,
atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos
cor~idores". Estabelece também, em caso de desobediência, multa na primeira
—9
autúação e, se renitente, cassação da licença de funcionamento. Por fim, determina a
fiscalização pela Secretaria Municipal da Saúde e fixa o prazo de 120 dias para as
adaptações necessárias.
Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho
veto total à propositura, com fundamento no § 1 0 do artigo 42 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariede ao
interesse público.
SGM•002
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Folha n°
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Inácià'7eiy3
Preliminarmente, impõe-se considerar qu e' 7On ãreig- 6 r2'4) Erains.
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Constituição Federal estabelece competir "à União, aos Estados e -ãO-"blãfritó- Federãllegislar concorrentemente sobre defesa da saúde". Nesta matéria cuida-se da
normatização alimentar, vale dizer, criação de normas técnicas específicas, inclusive de
rotulagem de produtos.
No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal
n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANV1SA. O Sistema
compreende o conjunto de ações executado por instituições da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de
vigilância sanitária. À Agência, vinculada ao Ministério da Saúde, é delegada o
exercício da competência que a União detém, nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso Il.
Para tanto, ela atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe
assegurada as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições,
com extenso rol constante do artigo 7° da citada lei. Também no artigo 8° fica
estabelecido que "incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar,
controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública",
considerando-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela
Agência, nos termos do § 1°, inciso II, do mencionado artigo, os "alimentos, inclusive
bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares,
limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos..."
Dentro de suas atribuições, a ANVISA editou o
Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos, aprovado pelas
Resoluções ANVISA 359 e 360, de 23/12/03, compreendendo a declaração do valor
energético e dos nutrientes presentes nos alimentos. É obrigatória, portanto a
declaração, no rótulo dos produtos, do valor energético dos nutrientes, em termos de
carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras e
sódio. A informação contida na rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer
as propriedades dos alimentos, contribuindo para seu consumo saudável,
harmonizando-se também com as estratégias e políticas de saúde pública, em
benefício do consumidor.
O regulamento da ANVISA, no entanto, não se aplica aos
alimentos preparados em restaurantes, para consumo imediato, tendo em vist s
intransponíveis dificuldades técnicas no tocante à fiscalização. Ao exigjr-a inølaçâo
Folha n°
:
O 01 —
do proc
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Inácio Veiga
Agente de Apoio Legislativo
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das calorias, a propositura afastou-se da razoabilidade e da roporciorWelade2
impondo um ônus excessivo ao comerciante e revelando-se, de todo modo, de
impossível aplicação prática. Sirva de exemplo a determinação de que as tabelas
estejam "ao lado" dos alimentos, os quais são preparados normalmente nas cozinhas
dos restaurantes e servidos em locais diversos. Ou também a obrigatoriedade de as
tabelas exporem a necessidade calórica por "profissão" exercida pelos consumidores.
São centenas de profissões diferentes, de modo que, para cumprir a lei, dever-se-ia
apor junto a cada alimento não uma tabela, mas um verdadeiro códice com centenas
de páginas informativas.
Além disso, a fiscalização de tal medida por SMS
demandaria verificações extremamente difíceis, pois os alimentos não rotulados, vale
dizer, aqueles que são preparados no momento do consumo, são muito variáveis em
termos de resultado calórico, uma vez que, obviamente, não existe uma sistematização
homogênea e idêntica em todos os estabelecimentos comerciais. Além disso, a ampla
variedade de alimentos, com valor calórico diferente, também inviabiliza a fiscalização.
Veja-se, por exemplo, os hambúrgueres, que conforme a composição, a marca e os
ingredientes que se lhe acrescentam apresentam gastos calóricos diferentes (pois
podem hoje em dia ser compostos por carne de boi ou de frango, por calabresa, até
mesmo por soja, e vir acompanhados por salada, bacon, ovos, maionese, queijos dos
mais variados tipos e outras combinações imaginadas pela criatividade dos
comerciantes).
A análise do gasto calórico e sua repercussão na saúde
do consumidor, nos termos exigidos pelo projeto vindo à sanção, deve na verdade ser
realizada por nutricionista, cuja profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 8234,
de 17 de setembro de 1991, o qual tem por atividades privativas, dentre outras, a de
prestar "assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou
enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética",
bem como "assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de
nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e
avaliando dietas para enfermos". Assim, para trazer benefícios à saúde da pessoa, é
mister a análise individualizada de seu perfil alimentar, configurando-se, pois, contrário
ao interesse público relegar ao consumidor a auto-análise de suas necessidades de
gastos calóricos.
Finalmente, a previsão de cassação do alvará de
funcionamento do estabelecimento revela-se desproporcional, na , e9i.a / em que o
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Folha n°
n°
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Agente de Apoio Legislativo
Código Sanitário do Município cie São Paulo, instituído pela Lei n° 13.725 gish9 . sie
janeiro de 2004, em seus artigos 116 e 118, já configura um sistema sancionatório
adequado para infrações de natureza sanitária, sendo descabido o fechamento do
estabelecimento pela simples falta de tabela indicativa.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam
a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1° do artigo 42 da lei
Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de
apreço e consideração.
•
GInBERTO KASSAB
Prefeito
l/
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
9?./à8r1J/bam
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•
Câmara Municipal de São Paulo
Papel para informação, rubricado como folha n° do processo
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Inácio Veiga
Soe-visor de Contr. do Proc. Leg.
8GP-12
1
Às Comissões de:
Constituição e Justiça;
Administração Pública;
Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;
Saúde, Promoção Social e Trabalho.
•
Para emissão de Parecer Conjunto sobre o Veto Total aposto pelo Executivo à
matéria objeto do presente projeto.
.
A apc:sy
ÂNGELA BORN—ANDIZE-CiNI
Subsecretária de tpoio Legislativo
SGP-2
r.
•
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