eir) o o CÂMARA MUNICIPAL PE SÃO PAULO ASSESSORIA TÉCNICA DA MESA - A.T.M. CNI1 SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO - Lo PROJETO DÇ. LEI co 01 - PL MATÉRIA LEGISLATIVA: c) 0850 . / 2003 01 - 0850 / 2003 2003 DE DE 10,1212003 JOAO ANTONIO - PROMOVENTLE4 VEREADOR EMENT A: " DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, PADARIAS, DOCERIAS, SORVETERIAS, CHOPPERIAS, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES. CAFETERIAS, CANTINAS, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÉNERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE AFIXAR TABELA COM VALOR DE CALORIAS AO LADO DE CADA ALIMENTO NOS CARDÁPIOS E NAS TABELAS AFIXADAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS EM - CNC Solutions ARQUIVADO Fipo. Processo Legislativo EM 12/1/201110:20:49 00000057395-78 1111111 11111 111111111111111 11111 11111 1111111111 11111 11111 11111 11111 1111 1111 CÓD. 0213 OFIEFE.DESEÇA0 CHEFE. DE SEÇÃO FoRla Ade:Sa proc. - A. P~tür RF. 100.408 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO PROJETO DE LEI L O HOJE As COMISSÕES Dag DEZ 2003 C9'1\4\ • gr ()À-Z1.X -1144 Li APROVADO Etx 24 a s O P O - O B50 ., /E: O O "Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil abilização." ISSALI sçÃo mi APROVAD O EM 1 4 DiStUSSÀO I VOLTA 2 1 DISCUSSÁO 6 141 8 A Câmara Mu icipal deCretâ-72406 olfa f f PREISIDENT , o e , adarias, Artigo 1° - É o riga °ri que toifoi— os —Restaur Docerias, Sorveterias, rias, Pizzarias, Churrascaria , R staurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização. As tabelas referidas no caput do Artigo 1° deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas. Parágrafo Único — Artigo 2° - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores. SL, 7 asew"nauson~ CÂMAF SEGUEC;:. sob ri') SÃO PAULO nesta data 4.:Jedli,,stiLiA (uty,-)(s) e feJba de homçâo sob n' 6, ,..iNICIPAL DE baio3 Adelina Cicone AsEIStelte N;12rnemar Registro f-00.406 Folha n°. . cio proc. Adei:irtã Ciceint. WW406 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO Artigo 3° - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento. Artigo 4° - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1° e o Artigo 3° desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento. Artigo 5° - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de São Paulo. Artigo 6° - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1° e Artigo 3°, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação. • Artigo 7° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Antonio eador Folha n° N' e 3 • do proc. Adem Cirtme RI'. 100.406 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO JUSTIFICATIVA A vida agitada em grandes cidades como São Paulo e outras de nosso País, levam as pessoas que nela residem, a uma má alimentação diária, ao estresse, a doenças diversas, ao sedentarismo, à ansiedade e obesidade. Todos essas condutas diárias, ocasionados pela vida agitada e caótica dos cidadãos paulistanos acabam tornando-se doenças e criam automaticamente, sem mesmo que as pessoas percebam, maus hábitos em suas vidas, prejudicando assim sua saúde. Esses maus hábitos, no caso em tela, a má alimentação diária, acaba muitas vezes, tornando-se um costume, sendo que se torna mais fácil para as pessoas que possuem pouco tempo para realizar as principais refeições diárias, alimentar-se de forma errada, rápida e optando pelo famoso "lanchinho" ou alimento já preparados e que são servidos na hora, não havendo a necessidade de espera para preparo. Esses alimentos podem e devem ser consumidos sim, mas com moderação e não diariamente. Conseqüentemente muitas das pessoas que assim se alimentam com freqüência, são obesas ou estão fora do peso ideai para seu porte, idade e altura. Além disso, São Paulo é uma cidade que é privilegiada por ser guarnecida por excelentes bares, hotéis, restaurantes, padarias, chopperias, churrascarias, pizzarias, docerias, sorveterias, lanchonetes, cafeterias, cantinas, etc., tanto que é mundialmente conhecida como a CIDADE DA GASTRONOMIA. E, sendo assim, os cidadãos paulistanos comem demais, e muitas vezes, errado, porque não possuem conhecimento técnico de quantas calorias possuem o alimento que está ingerindo num simples lanche à tarde, ou num requintado jantar. A tentação e a falta de conhecimento leva mais uma vez, aos maus hábitos alimentares e, conseqüentemente à obesidade, pela ingestão de excesso de calorias diárias. Apesar de reportagens jornalísticas, campanhas preventivas e explicações técnicas de profissionais da área de saúde (médicos, nutricionistas, etc) que procuram orientar seus pacientes, estes alertas dirigidos à nossa população sobre o assunto OBESIDADE, parece não alcançar a todos, e, ainda não faz com que o mau hábito de alimentar-se mal, exageradamente e sem qualquer controle sobre as calorias ingeridas, seja ao menos controlado pelas Folha 1-1° N' 0(--( do Proc. o 3 2520 Ade;:in2 Uoti-rz - At.t. f4ezi.m4f±41tar RF. 100.406 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO pessoas. Muitas vezes, campanhas preventivas e de alerta, caem no esquecimento da população. Muitos tentam a famosa "dieta da segunda-feira", mas logo se dispersam, desinteressam-se e acabam voltando ao costume que já adquiriram com a alimentação errada e excessiva. Essas pessoas só voltam a se preocupar e partem definitivamente para um tratamento de reeducação alimentar, quando a situação já chegou ao seu limite máximo, ou seja, quando surgiu a ODESIDADE e esta está causando mal para a saúde destas pessoas. A maioria das pessoas não sabe que a OBESIDADE é uma doença e pode causar hipertensão arterial, doenças cardíacas, diabetes, aumento do colesterol, triglicéres e hipotiroidismo dentre outras doenças graves que podem levar ao óbito. Pensando nisso, o Nobre Vereador João Antonio preocupado com o aumento da OBESIDADE na cidade de São Paulo (conforme noticiado em várias reportagens, por exemplo — Revista Isto É em 24/09/2003 — onde o titulo da reportagem é " QUILOS A MAIS — SÃO PAULO É O ESTADO COM MAIOR NÚMERO DE OBESOS MÓRBIDOS", que é sempre noticiada, principalmente pela classe médica, entendeu por bem apresentar o presente Projeto de Lei, visando orientar e levar conhecimento à população sobre as calorias que os cidadãos paulistanos ingerem diariamente em suas refeições, fazendo com que a população consiga desta forma controlar a má alimentação, a alimentação errada e o excesso dela. A OBESIDADE é considerada pela OMS como uma doença, estando catalogada no Código Internacional de doenças. É caracterizada pelo excesso de massa gorda (gordura) de um indivíduo. É considerado normal que um indivíduo apresente cerca de 20% (vinte por cento) de gordura do seu peso. A massa corporal é formada pelos órgãos, músculos, ossos e água, correspondendo 80% (oitenta por cento) de seu peso. O excesso da massa gorda (20%) está relacionado à ingestão calórica maior que a necessária para cada indivíduo diariamente. A OBESIDADE pode ter características genética-hereditárias, ou ainda estar relacionada a doenças. Contudo, a má alimentação e o excesso dela, com consumo excessivo de calorias diárias, certamente contribui ou mesmo desencadeia o processo. -oian° N' de proc. cio 03 Adeiina eicere ~ementar RF. 100.406 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOAO ANTONIO Os Estados Unidos da América se tornarão, a partir de 2010, um país onde mais da metade da população adulta será obesa e viverá menos que seus pais, segundo projeções sobre este mal que já considerado uma epidemia. Ao ritmo atual, 68 (sessenta e oito) milhões de americanos serão obesos em 07 (sete) anos, ou seja, 40% (quarenta por cento) da população, e a marca dos 50% (cinqüenta por cento) poderão ser superada em uma década, de acordo com as estatísticas apresentadas em outubro de 2003 pelo Centro de Controle de Doenças (CCE), ligado ao Governo Federal. Assim, noticia-se que a OBESIDADE é causa de 300 (trezentas) mil mortes por ano nos Estados Unidos e o custo do tratamento vinculado a problemas de peso chega a US$ 117 (cento e dezessete) bilhões de dólares. O excesso de peso está no centro das preocupações dos americanos. 11111 No Brasil, os dados também são alarmantes. Um levantamento feito com 5.000 (cinco) mil brasileiros acaba de traçar o perfil do peso mórbido, ou seja, pessoa que tem Índice de Massa Corporal (peso dividido pela altura ao quadrado) superior a 40 (quarenta) ou entre 35 (trinta e cinco) e 39 (trinta e nove), caso tenha algum mal crônico. De acordo com dados coletados pelo Instituto Garrido — centro médico paulistano especializado em cirurgia de redução do estômago — 85% (oitenta e cinco por cento) dos doentes vivem em grandes centros urbanos. E São Paulo é o Estado que concentra o maior número de pacientes. De todos que já foram operados para tratar o problema, 65% (sessenta e cinco por cento) são da região. Outros Estados que se destacam são Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina. O Estudo mostra que a obesidade mórbida afeta mais mulheres (60% sessenta por cento) dos pacientes que passaram por uma cirurgia e que a idade média dos operados é de 36 (trinta e seis) anos. Revela também que 65% (sessenta e cinco) dos obesos sofrem de pelo menos uma enfermidade grave, como diabete e hipertensão. Outro estudo publicado pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, Sbem, indica que 15% (quinze por cento) das crianças do Brasil são obesas. Neste caso, especialistas apontam como fator maior da OBESIDADE INFANTIL, não é mais o genético e sim a falta de controle e a má educação alimentar que os pais dão aos filhos. Por exemplo, com a vida agitada e o trabalho fora dos pais, o controle sobre a alimentação quase não existe e torna-se mais fácil, a alimentação descontrolada, excessiva e errada. (...) "São os adultos que ensinam as crianças a gostar de doces, refrigerantes e PttismentaÍ Ar~ Gicerre RE 100.406 Câmara Municipal de São Paulo GABINETE VEREADOR JOÃO ANTONIO massas, afirma a pediatra Neide Glória Garrido da Organização PanAmericana de Saúde". Assim sendo, espera o Nobre Vereador João Antonio que seus pares acolham o presente Projeto de Lei, que merece ser aprovado em toda sua íntegra para o bem da população da cidade de São Paulo, controlando, ensinando e evitando que a população paulistana chegue ao caos que encontramos nos EUA. Câmara Municipal" de São Pauro Assessoria Técnica da Mesa - ATM Papel para informação, rubricado como folha n° do processo n° 9Á -2 —2 5- O de 20123 2:5 } / (a) ("Ierà) Adelina Cicone Battochio Assistente Parlamentar 100.406 Ao Sr. Assessor Técnico Legislativo, Sobre o assunto consta, PL 334/93 ARQUIVO Illk INÁCIO VEIGA Of.Legisiativo-RF. 11.132 na Coordenação do Setor Administrativo ATM Com. da Gond- e Justiça 2-3 /- /, o? Consttu. CarIesR:àertuda liv Secrettknio 11.1U ã :Ca Ia Ao Nobre 'v'ent{para relar , '‘?ecilstnbuido ao Nobre VeteaM, )ara rer . s:.:-..--..f: • .,-., '. ,...:...;:i .. Eml 4--) _.:...'___ ,,ynct( Redistribuo° Para relatar . , 0,2, - .• Safa eli.. .. - 1111(\ -.:.) ,.. ..r .. Em 2,2 ci.‘ . ,.._;Nd áu re \ \t'',...f O lek 1 ...~1~~~11111~125~~44.11r,,,,-, CÂMARA INALlr,EC!P.A1 ISEGUE, juntado italha n".1(A-__LQ s,r.,0 PAULO' rubricado sob • .entiffi ASS\Stente P a r 't / g 'g ,Át) 5à3 Aster;t!',; Pz(2ent2r RF 100..453 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO 16- PAR 16- 0687/2004 PARECER CONJUNTO N° /2004 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E TRABALHO E FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0850/03 • Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador João Antônio, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de restaurante, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, chopperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comercias congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização. De acordo com o art. 37, "caput" da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. 010 E a Constituição Federal, ao tratar da repartição de competências entre os entes federativos, em seu art. 30, inciso I, atribuiu ao Município o encargo de legislar sobre assuntos de interesse local. Esta atribuição também está prevista no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. A presente matéria, como se vê, cuida de assunto de interesse local, encontrando guarida, portanto, nos arts. 30, inciso I, da Constituição Federal; 13, inciso I, e 37, "caput", ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Assim sendo, somos 17- RELCOM 17- 1345/2004 YL SO/o3 • _ '3s-c _ .. RF 1'00.453- CAAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA LEGALIDADE Quanto ao mérito, as Comissões de Administração Pública, Trânsito, Transporte e Atividade Econômica e Saúde, Promoção Social e Trabalho manifestam-se A FAVOR da propositura, tendo em vista que se reveste de inegável interesse público. No tocante ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, • uma vez que as despesas decorrentes da aprovação desta matéria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo, portanto FAVORÁVEL o parecer. Sala das Comissões Reunidas deà CONSTITUIÇÃ9t E JUSTIÇA 15-1\ \yjkl-k t\nU • INISTRAÇÃO PÚBJ_JCA SÁUDE, PROMOÇÃO SOCIAL E TRABALH 01 rd' A _ TS rj 2 NVt';0# IMI ‘ , . . _ , . ,... , ‘,1 à1.._ .„.„. . _, . „_ ., . ._. _. _ . 11\ s PFINANÇAS E OR , , ok , 14 ( fe r ........ ... ) Or . I Câmara Municipal de São Paulo 3 /e do processo n.° O( — S C 519, rnmn folha fnihn n° Panca] narn infnrmnran rubricado n ihrirnrin como Papel para informação, 6..... 200" (a) Eva PorloW0 Pot!ãffiêM1 .,..,,t5SiSter.1 e ieltraervAe'ci IWY-'79.'cf-d n f À SGP - 15 - Sr. Supervisor, Encaminho os presentes autos para a publicação do parecer exarado na reunião conjunta de 30 de junho pp. 08/07/2004 Ângela BO de r n wrid-i-VO'Ai Subsecretária Apoio Legislativo SGP 2 lir Publicado no MARIO OFICIAL / de /3(if ril i -.4 N 1, conferido: .. FÁBIO DE CASTRO PAIVA Socretá[to P. 1 /470(.1 CASTRO PAIVA FÁBIO DEÇ/ Secretário Segue(m) juntado(s), nesta documento(s) e folha de inforrnoc-::: :. ) rJbri...cados sob data, n° Em Ass.: .1117111~4.11 r........... ........ri) ..........._.......1 (2.n P .1.',,, 1 Assisierne .riarnunar Folha âmara Municipal d Paulo do proc. " w lit de 200; Assistente-,ramentar FRFm..453 NÚCLEO TÉCNICO DE REGISTRO Rod.: 01 Folha:66 Evento: 476-SE Orador: Data: 17-11-04 235- PL Sem Revisão da Taquigrafia 850/2003, do Vereador JOÃO ANTÔNIO (PT). Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Restaurantes, Lanchonetes, Chopperias, Pizzarias, Cafeterias, Cantinas, Churrascarias, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização". FASE DA DISCUSSÃO: I'. O SR. PRESIDENTE (Arselino Tatto - PT) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão... O SR. GILSON BARRETO (PSDB) - ( Pela ordem) - Sr. Presidente, registro voto contrário. O SR. PRESIDENTE (Arselino Tatto - PT) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador Gilson Barreto. ...Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. (°— do proc. Folha° ry; Câmara Munic São Paulo n J de..20D3 . pis AS.A. AssistentePeflamentar RF 100.453 ' TAQUIGRAFIA NÚCLEO TÉCNICO DE REGISTRO — SGP-4 rod.:01 fl.:104 taq. ta data: 26-12-06 Orador(es):p.trip.,jatene, a.miguel. dalton, gilson, tatto, rev.: evento:098-SE 55 - PL 850 /2003, do Vereador JOÃO ANTÔNIO (PT) Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em "local de fácil visualização. FASE DA DISCUSSÃO: 2 1' Aprovação ,mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: O SR. PRESIDENTE (Roberto Tripoli) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles • que desejarem verificação' nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Está aprovado. Vai à sanção. Câmara Municipal de São Paulo Blee'a Papel para informação, rubricado como folha n° tc) ( .-- g' 5-0 03 4:2_ , o ti 20 0)--- (a) 1 (/ idoprcesn.° C h Eva Vodolski Assistente Parlamentar RF 100.453 À SGP - 23 - Sr. Supervisor, O presente Projeto de Lei foi aprovado em 2 a discussão e votação na 98 a Sessão Extraordinária, no dia 26 de dezembro de 2006, estando em condições de ser encaminhado à sanção. 02/01/2007 es. Ângela dinnofl Subsecretária e Apoio Legislativo SGP 2 RECEBIDO EM SGP-23 EM ti Sra. Kathya, Oficiar ao Executivo encaminhando cópia autêntica, providenciar carta de lei e registro. Cai /É/01/07 (--çLho.A.W JOSE C ã STINO SOUZA SANTOS Supervisor de Finalização do Proc. Legislativo Sr. Supervisor, Oficiado conforme despacho de V.Sa. Oot 9,5/01/07 KATHYX REW5TA MORALES DE SOUZA Assistente Parlamentar ... ; ......... E 'TI ......... •;: ‘44.1 • Câmara Wluniczpal arer'São- Paufo São Paulo, 06' de janeiro de 2007. 23- OF-SGP23 23- 0081/2007 11) Senhor Prefeito, Encaminho a Vossa Excelência cópia autêntica da lei decretada pela Câmara em sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei no 850/03, de autoria do Vereador João Antonio, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. • Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. ANTIMIO CARLOS RODRIGUES Presidente A Sua Excelência o Senhor Doutor Gilberto Kassab Digníssimo Prefeito do Município de São Paulo. JCSS/krms %jrh/ _ k54::!' • 'r Câmara W1unicipar cre-Scia-u'Io Cópia autêntica. LEI DECRETADA NA SESSÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. Cópia extraída de fls. n o 01/02 do Processo. (PROJETO DE LEI N o 850/03). (Ver. João Antonio - PT). Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1 0 É obrigatório todos os restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. Parágrafo único. As tabelas referidas no "caput" do art. 1 0 deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas. Art. 2 0 As tabelas descritas no artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverão demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores. Art. 30 No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento. Art. 4 0 Os estabelecimentos a que se referem o "caput" do art. 1 0 e o art. 3 0 desta lei e 7.----. —,—.—ii .„—„.„.....,..„,-..........— .......„.. í '...- n;,[h:tfy , rt , ,sç e)ç . -- b,j âmara Municipal cie—gãó Paulo que desobedecerem as normas nela estabelecidas, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento. Art. 5° A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta lei deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 6 0 Os estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" do art. 1 0 e art. 3 0 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta lei, a partir da data de sua publicação. Art. 7 0 As despesas decorrentes com a execução desta lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8 0 Esta lei entrará em vigor na data de sua pj413,licação, revogadas as disposições em contrário. • ti{)\ THYA REGINA O ALES DE SOUZA Assistente ahiítar , Assistente Parlamentar, padrão Eu, "QPA-05-A", extraí a prewnte cópia fielmente de fls. do livro competente n 0 58 e digitei. Eu, CREUSA LEONWI Agente de A 7Z-AFARIAS ALVES lo Legislativo , Agente de Apoio Legislativo, padrão "QPL-13", a conferi. São Paulo, 02 de janeiro de 2007. Supervisor de Finalização do Processo Leaislativo. Legislativo, WjAke),./Zil.V JOSE CRISTINO SOUZA SANTOS Supervisor de Finalização do Proc. Legislativo , ÂNGELA B DIN ANDREONI ÂNGELA Visto, Visto, Subsecretár' e Apoio Legislativo , Subsecretária de Apoio Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.- JCSS/krms 2 0-(N Câmara Municipal de Sit'ó LEI No DE DE DE 2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. Faço saber que a Câmara, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou a seguinte lei: Art. 1 0 É obrigatório todos os restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. Parágrafo único. As tabelas referidas no "caput" do art. 1 0 deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas. Art. 2 0 As tabelas descritas no artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverão demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores. Art. 3 0 No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento. Art. 4 0 Os estabelecimentos a que se referem o "caput" do art. 1 0 e o art. 3 0 desta lei e que desobedecerem as normas nela estabelecidas, serão multados em R$ 500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento. Art. 5 0 A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta lei deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). 1 âmara 911unicipar Art. 6 0 Os estabelecimentos comerciais mencionados no "caput" do art. 1 0 e art. 3 0 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta lei, a partir da data de sua publicação. Art. 7 0 As despesas decorrentes com a execução desta lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. • Art. 80 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 02 de janeiro de 2007. n(- 3CSS/krms %t • âmara Municipal- de São Paufo São Paulo, 05 de janeiro de 2007. Recebi ofício SGP-23 n o 81/07, de 05/01/07, encaminhando ao Executivo cópia autêntica de lei decretada pela Câmara, relativa ao Projeto de Lei n o 850/03, de autoria do Vereador João Antonio. • RECEBIDO SGMIATL 15/(/C4 T. ANA 1IX NANES TORRES FERREPA Rf . 5e6.043.1.01 800-ATI. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Papel para informação rubricado como folha n° do processo n° k / de 20 (a) Ç.2 À SGP-22 — Sr. Supervisor, Para as devidas providências, tendo em vista o VETO TOTAL. 07/02/2007 JOSÉ CgO S?UZA SANTOS Po. Legislativo Superdsof de %Incise° CÓD. 0233 • • SEGUE ob folha juntado ng ç) 1 nesta data, documento e papel para informactio, rubricado aV Em (a) at / C) 21 Nnáci"T'ía %avisa de Contr. do Proc. Ing, SGP-22 Folha n° e Acieittca do proc. . ,_%/mt.c0,to, e - act----t; 20_9 Inácio Veiga São Paulo, Paulo, GABINETE DO PREFEITO Olícto c? f, 5 5 OePe tefiererro igiêYerOW'2éitOat - de 20trr %In tP Ari; ' NE' F1-1.132 11.132 15- DOCREC J. 2 1. , 5)04- 15- 030212007 C42 Ref.: Ofício SGP-23 n° 008112007 " rs c MS•.3 Senhor Presidente • Reporto-me ao ofício em referêncià, por meio do Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei n° 850/03, de autoria do Vereador João Antonio, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo afixarem tabela de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visualização. A medida, ao obrigar os estabelecimentos indicados a afixar as mencionadas tabelas, estipula que elas serão elaboradas por nutricionistas e • *além de expor a quantidade de calorias "ao lado de cada alimento", também deverãOdemonstrar, com clareza, qual necessidade calórica por faixa etária, sexo, kiade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos cor~idores". Estabelece também, em caso de desobediência, multa na primeira —9 autúação e, se renitente, cassação da licença de funcionamento. Por fim, determina a fiscalização pela Secretaria Municipal da Saúde e fixa o prazo de 120 dias para as adaptações necessárias. Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1 0 do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariede ao interesse público. SGM•002 'O Folha n° n° ..teseer, - 0L- do proc. d2 o 200 Inácià'7eiy3 Preliminarmente, impõe-se considerar qu e' 7On ãreig- 6 r2'4) Erains. .1:32 Constituição Federal estabelece competir "à União, aos Estados e -ãO-"blãfritó- Federãllegislar concorrentemente sobre defesa da saúde". Nesta matéria cuida-se da normatização alimentar, vale dizer, criação de normas técnicas específicas, inclusive de rotulagem de produtos. No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANV1SA. O Sistema compreende o conjunto de ações executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. À Agência, vinculada ao Ministério da Saúde, é delegada o exercício da competência que a União detém, nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso Il. Para tanto, ela atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, com extenso rol constante do artigo 7° da citada lei. Também no artigo 8° fica estabelecido que "incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", considerando-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, nos termos do § 1°, inciso II, do mencionado artigo, os "alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos..." Dentro de suas atribuições, a ANVISA editou o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos, aprovado pelas Resoluções ANVISA 359 e 360, de 23/12/03, compreendendo a declaração do valor energético e dos nutrientes presentes nos alimentos. É obrigatória, portanto a declaração, no rótulo dos produtos, do valor energético dos nutrientes, em termos de carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras e sódio. A informação contida na rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades dos alimentos, contribuindo para seu consumo saudável, harmonizando-se também com as estratégias e políticas de saúde pública, em benefício do consumidor. O regulamento da ANVISA, no entanto, não se aplica aos alimentos preparados em restaurantes, para consumo imediato, tendo em vist s intransponíveis dificuldades técnicas no tocante à fiscalização. Ao exigjr-a inølaçâo Folha n° : O 01 — do proc SQ 2_ 11 âe (9br *no,: Inácio Veiga Agente de Apoio Legislativo _ das calorias, a propositura afastou-se da razoabilidade e da roporciorWelade2 impondo um ônus excessivo ao comerciante e revelando-se, de todo modo, de impossível aplicação prática. Sirva de exemplo a determinação de que as tabelas estejam "ao lado" dos alimentos, os quais são preparados normalmente nas cozinhas dos restaurantes e servidos em locais diversos. Ou também a obrigatoriedade de as tabelas exporem a necessidade calórica por "profissão" exercida pelos consumidores. São centenas de profissões diferentes, de modo que, para cumprir a lei, dever-se-ia apor junto a cada alimento não uma tabela, mas um verdadeiro códice com centenas de páginas informativas. Além disso, a fiscalização de tal medida por SMS demandaria verificações extremamente difíceis, pois os alimentos não rotulados, vale dizer, aqueles que são preparados no momento do consumo, são muito variáveis em termos de resultado calórico, uma vez que, obviamente, não existe uma sistematização homogênea e idêntica em todos os estabelecimentos comerciais. Além disso, a ampla variedade de alimentos, com valor calórico diferente, também inviabiliza a fiscalização. Veja-se, por exemplo, os hambúrgueres, que conforme a composição, a marca e os ingredientes que se lhe acrescentam apresentam gastos calóricos diferentes (pois podem hoje em dia ser compostos por carne de boi ou de frango, por calabresa, até mesmo por soja, e vir acompanhados por salada, bacon, ovos, maionese, queijos dos mais variados tipos e outras combinações imaginadas pela criatividade dos comerciantes). A análise do gasto calórico e sua repercussão na saúde do consumidor, nos termos exigidos pelo projeto vindo à sanção, deve na verdade ser realizada por nutricionista, cuja profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 8234, de 17 de setembro de 1991, o qual tem por atividades privativas, dentre outras, a de prestar "assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética", bem como "assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos". Assim, para trazer benefícios à saúde da pessoa, é mister a análise individualizada de seu perfil alimentar, configurando-se, pois, contrário ao interesse público relegar ao consumidor a auto-análise de suas necessidades de gastos calóricos. Finalmente, a previsão de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento revela-se desproporcional, na , e9i.a / em que o trf Folha n° n° f 34ozzl,,. O t ti S fi0' do proc d,12003 macio eiga Agente de Apoio Legislativo Código Sanitário do Município cie São Paulo, instituído pela Lei n° 13.725 gish9 . sie janeiro de 2004, em seus artigos 116 e 118, já configura um sistema sancionatório adequado para infrações de natureza sanitária, sendo descabido o fechamento do estabelecimento pela simples falta de tabela indicativa. Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1° do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. • GInBERTO KASSAB Prefeito l/ Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO CARLOS RODRIGUES Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo 9?./à8r1J/bam VT 0-03 • Câmara Municipal de São Paulo Papel para informação, rubricado como folha n° do processo n.°Çk qg0 de Jcso OJ IcQO'- -- ( a) 'EP Inácio Veiga Soe-visor de Contr. do Proc. Leg. 8GP-12 1 Às Comissões de: Constituição e Justiça; Administração Pública; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Saúde, Promoção Social e Trabalho. • Para emissão de Parecer Conjunto sobre o Veto Total aposto pelo Executivo à matéria objeto do presente projeto. . A apc:sy ÂNGELA BORN—ANDIZE-CiNI Subsecretária de tpoio Legislativo SGP-2 r. •