CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 2009 Nº Despacho PROJETO DE LEI Nº 299/2009 “Torna obrigatório o uso de Máscaras Cirúrgicas por funcionários e clientes nos estabelecimentos e na forma que menciona”. Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia. A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO: DECRETA: Art. 1º Torna obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas pelos funcionários e clientes de estabelecimentos que mantenham alimentos expostos para uso coletivo, onde estejam dispostos ou sejam oferecidos alimentos sob a forma de rodízio, buffet ou self-service, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - Fica o cliente desobrigado do uso de máscara cirúrgica após sentar-se no local apropriado para iniciar sua refeição. Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são responsáveis pela disponibilização das máscaras cirúrgicas. Art. 3º A inobservância da determinação contida no artigo 1º sujeitara o infrator à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência. CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitado os parâmetros fixados no caput. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Vilella, 13 de agosto de 2009. Dr. Jorge Manaia Vereador do PDT CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO JUSTIFICATIVA Não é mais fato novo que as pessoas são os principais transmissores de vírus. Os cuidados com a higiene adequada em locais onde refeições são servidas impedem que doenças infecto contagiosas sejam proliferadas, pois não raras vezes, estas são assim transmitidas. Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha sido envolvido em uma situação de contágio, mas o difícil mapeamento dessa infecção nos faz pensar que muitas vezes foi tal doença adquirida no “ar”. Hoje com o novo vírus H1N1, conhecido como o vírus da gripe suína, temos a maior noção de que o “ar” não é o único nem o vilão das transmissões de doenças infecto-contagiosas. Contudo, este tipo de transmissão pode ser facilmente evitado ou diminuído, bastando que o principal transmissor, ou seja, o homem esteja devidamente vestido em áreas de consumo em comum, como se pretende tornar obrigatório pela presente proposta legislativa. Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.