Classificação das Constituições Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e outros Teoria do Estado e da Constituição Prof. Dr. João Miguel da Luz Rivero [email protected] Quanto à origem Promulgadas (democráticas, populares): Constituição em que há participação direta e inicial do povo, por intermédio de seus representantes. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Outorgadas: Constituição em que não há inicialmente a participação direta do povo (sendo imposta, num primeiro momento), ainda que este, mediante posterior consulta (referendum), possa legitimá-la, permitindo a adjetivação democrática. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC nº 1/1969. Constituições Cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Deve-se observar que, nesse caso, a participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder. Constituições pactuadas ou dualistas (Prof. Paulo Bonavides): São aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático. Quanto à forma Escritas: Pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de diversos diplomas legais). Não-escritas (Costumeira ou Consuetudinária): Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Exemplo é a Constituição inglesa, país em que parte das normas sobre a organização do Estado é consuetudinária. Quanto ao modo de elaboração Dogmáticas: É a que resulta da aplicação de princípios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organização fundamental do Estado. Elaborada por órgão constituinte. Exemplo: Constituição brasileira de 1988. Históricas (ou costumeiras): É aquela que provém de lenta evolução dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não escritas (usos e costumes). Exemplo: Constituição inglesa. Quanto ao conteúdo Formal: É aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente possível de modificações mediante processos e formalidades especiais, nela previstos. Material (Substancial): Pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam exclusivamente de matérias constitucionais). Quanto à estabilidade Rígida: Exige um procedimento especial diferente e mais difícil que o legislativo ordinário para a alteração de suas normas material e formalmente constitucionais. Semi-Rígida: Exige um procedimento especial diferente e mais difícil que o legislativo ordinário para a alteração apenas de suas normas materialmente constitucionais (art. 178, da Constituição Política do Império do Brasil - 1824). Flexível: Não exige procedimento especial para a reforma de seus dispositivos (Constituições não escritas e costumeiras, em princípio). Imutáveis: Se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Quanto à correspondência com a realidade Normativa: são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. Nominativa: são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social. As disposições constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder do Estado. Semântica: desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria “uma constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em benefício único de seus detentores”. Segundo Alexandre de Moraes, é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional. Síntese segundo Jorge Miranda ..., enquanto as constituições normativas limitavam efetivamente o poder e as nominativas, embora não o façam, ainda têm essa finalidade, as constituições ditas semânticas apenas servem para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato. Quanto à extensão Sintéticas (concisa, breve, sumária ou sucinta): Prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais. Exemplo: Constituição Norte-americana (composta por sete artigos originais e vinte e sete emendas). Analíticas (larga, Prolixa, extensa ou ampla): Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Exemplo: Constituição brasileira de 1988. Quanto à finalidade Constituição-garantia: É a denominação que se dá à Constituição do tipo clássico, que assegura liberdades individuais e limita o poder do Estado. Constituição-balanço: É a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo Ex.: Constituições da URSS (1924, 1936 e 1977). Foi o tipo utilizado nos países socialistas, antes da queda do muro de Berlim, em 1989. Constituição-dirigente: É a denominação que se dá à Constituição cujas normas estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas programáticas. Constituição Federal de 1988 Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: Promulgada (democrática, popular) Escrita Dogmática Formal Rígida Normativa Analítica Dirigente (Programática)