Classificação das Constituições - Prof. João Miguel da Luz Rivero

Propaganda
Classificação das Constituições
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e outros
Teoria do Estado e da Constituição
Prof. Dr. João Miguel da Luz Rivero
[email protected]
Quanto à origem
Promulgadas (democráticas, populares): Constituição em que há participação
direta e inicial do povo, por intermédio de seus representantes. Exemplos:
Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgadas: Constituição em que não há inicialmente a participação direta do
povo (sendo imposta, num primeiro momento), ainda que este, mediante posterior
consulta (referendum), possa legitimá-la, permitindo a adjetivação democrática.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC nº 1/1969.
Constituições Cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular
por meio de referendo. Deve-se observar que, nesse caso, a participação popular
não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente
revolucionário, detentor do poder.
Constituições pactuadas ou dualistas (Prof. Paulo Bonavides): São aquelas
em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se
o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois
princípios: o monárquico e o democrático.
Quanto à forma
Escritas: Pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único
diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de
diversos diplomas legais).
Não-escritas (Costumeira ou Consuetudinária): Tais normas encontram-se em
leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Exemplo é a Constituição
inglesa, país em que parte das normas sobre a organização do Estado é
consuetudinária.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas: É a que resulta da aplicação de princípios (ou dogmas), de modo
consciente, que fixam a organização fundamental do Estado. Elaborada por órgão
constituinte. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
Históricas (ou costumeiras): É aquela que provém de lenta evolução dos valores
do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não
escritas (usos e costumes). Exemplo: Constituição inglesa.
Quanto ao conteúdo
Formal: É aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que reflete a
estrutura e o funcionamento do Estado, somente possível de modificações
mediante processos e formalidades especiais, nela previstos.
Material (Substancial): Pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e
se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido)
e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam
exclusivamente de matérias constitucionais).
Quanto à estabilidade
Rígida: Exige um procedimento especial diferente e mais difícil que o legislativo
ordinário para a alteração de suas normas material e formalmente constitucionais.
Semi-Rígida: Exige um procedimento especial diferente e mais difícil que o
legislativo ordinário para a alteração apenas de suas normas materialmente
constitucionais (art. 178, da Constituição Política do Império do Brasil - 1824).
Flexível: Não exige procedimento especial para a reforma de seus dispositivos
(Constituições não escritas e costumeiras, em princípio).
Imutáveis: Se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas.
Quanto à correspondência com a realidade
Normativa: são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena
consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um
regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas
obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto
constitucional.
Nominativa: são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com intuito de
regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse
papel, por estarem em descompasso com a realidade social. As disposições
constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder
do Estado.
Semântica: desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do
Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente,
formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo
detentor do poder. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria “uma constituição que
não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em
benefício único de seus detentores”.
Segundo Alexandre de Moraes, é aquela cuja interpretação de suas normas
depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu
conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior
aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.
Síntese segundo Jorge Miranda
..., enquanto as constituições normativas limitavam efetivamente o poder e as
nominativas, embora não o façam, ainda têm essa finalidade, as constituições
ditas semânticas apenas servem para estabilizar e eternizar a intervenção dos
dominadores de fato.
Quanto à extensão
Sintéticas (concisa, breve, sumária ou sucinta): Prevêem somente os
princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando
seu poder, por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais. Exemplo:
Constituição Norte-americana (composta por sete artigos originais e vinte e sete
emendas).
Analíticas (larga, Prolixa, extensa ou ampla): Examinam e regulamentam todos
os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do
Estado. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
Quanto à finalidade
Constituição-garantia: É a denominação que se dá à Constituição do tipo
clássico, que assegura liberdades individuais e limita o poder do Estado.
Constituição-balanço: É a denominação que se dá à Constituição que
meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um
estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo
Ex.: Constituições da URSS (1924, 1936 e 1977). Foi o tipo utilizado nos países
socialistas, antes da queda do muro de Berlim, em 1989.
Constituição-dirigente: É a denominação que se dá à Constituição cujas normas
estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos
políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas programáticas.
Constituição Federal de 1988
Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação:








Promulgada (democrática, popular)
Escrita
Dogmática
Formal
Rígida
Normativa
Analítica
Dirigente (Programática)
Download