Constituição: noções iniciais, objeto e evolução Vicente Paulo e

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Constituição: noções iniciais, objeto e evolução
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Teoria do Estado e da Constituição
Prof. Dr. João Miguel da Luz Rivero
[email protected]
(19) 8139-5005
Constituição: noções iniciais, objeto e evolução
A constituição, objeto de estudo do Direito Constitucional, deve ser entendida
como a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização
político-jurídica.
As normas de uma Constituição devem dispor acerca da forma do Estado, dos
órgãos que integram a sua estrutura, das competências desses órgãos, da
aquisição do poder e de seu exercício. Além disso, devem estabelecer as
limitações ao poder do Estado, especialmente mediante a separação dos poderes
(sistema de freios e contrapesos) e a enumeração de direitos e garantias
fundamentais.
No Estado moderno, de cunho marcadamente social, a doutrina constitucionalista
aponta o fenômeno da expansão do objeto das Constituições, que têm passada a
tratar de temas cada vez mais amplos, estabelecendo, por exemplo, finalidades
para a ação estatal. Isso explica a tendência contemporânea de elaboração de
Constituições de conteúdo extenso (Constituições analíticas ou prolixas) e
preocupadas com os fins estatais, com o estabelecimento de programas e linhas
de direção para o futuro (Constituições dirigentes ou programáticas).
Constituição em sentido político – decisão política fundamental (Carl
Schmitt)
É o documento formal e solene, conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre
a organização fundamental do Estado e orienta seu funcionamento, além de
estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.
Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a
Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica,
sobre as decisões políticas fundamentais (...); as demais normas integrantes do
texto da Constituição seriam, tão-somente, leis constitucionais.
Em sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)
É soma dos fatores reais de poder que existem em determinado país, consistindo
a lei escrita meramente em uma formalização desses poderes.
Dentre essas forças, ele destacava a monarquia, a aristocracia, a grande
burguesia, os banqueiros e, com específicas conotações, a pequena burguesia e a
classe operária.
Para Karl Marx, a Constituição, norma fundamental da organização estatal, seria
um mero instrumento nas mãos da classe dominante, com o fim de assegurar a
manutenção de seus interesses, dentro de um dado tipo de relações de produção.
Constituição em sentido puramente jurídico (Hans Kelsen)
É a norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da
norma positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação
de outras normas.
Essência da Teoria Pura do Direito: desvincular a ciência jurídica de valores
morais, políticos, sociais ou filosóficos.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
a) sentido lógico-jurídico;
b) sentido jurídico-positivo.
Sentido lógico-jurídico
Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de
fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídicopositivo.
Para Kelsen, a norma jurídica não deriva da realidade social, política ou filosófica.
O fundamento de validade não está na realidade social do Estado, mas sim na
relação de hierarquia existente entre elas. Uma norma inferior tem fundamento na
norma superior, e esta tem fundamento na Constituição positiva. Esta, por sua
vez, se apóia na norma fundamental hipotética, que não é uma norma positiva
(posta), mas uma norma imaginada, pressuposta, pensada.
Sentido jurídico-positivo
Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que
regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Ou, ainda,
corresponde a certo documento solene que contém um conjunto de normas
jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições
especiais.
Dessas concepções de Constituição, a relevante para o Direito moderno é a
jurídico-positiva, a partir da qual a Constituição é vista como norma fundamental,
criadora da estrutura básica do Estado e parâmetro de validade de todas as
demais normas.
Constituição em sentido material (ou substancial)
É o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente
constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício
do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante
ensina Paulo Bonavides, “do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto
de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao
exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana,
tanto individuais como sociais”.
Constituição em sentido formal
O conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado
Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com
essa específica finalidade, que contém, entre outras, as normas de organização
política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um
procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o
necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos
constituídos.
Nesse documento poderá haver normas de qualquer conteúdo. É evidente que as
normas fundamentais concernentes à estruturação e ao funcionamento dos
poderes estatais, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos, deverão
constar dessa Constituição escrita. Entretanto, inúmeras outras disposições,
tratando virtualmente de qualquer matéria que o constituinte entenda por bem
alçar ao status constitucional, poderão figurar no texto da Constituição formal.
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