o sistema de proteção aos idosos no distrito federal

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CURSO DE DIREITO
Débora da Silva Gomes
O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS IDOSOS NO DISTRITO
FEDERAL
Brasília, dia, mês e ano
Débora da Silva Gomes
O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS IDOSOS NO DISTRITO
FEDERAL
Projeto de Pesquisa apresentado no
âmbito do Curso de Bacharelado em
Direito das Faculdades Integradas
Promove de Brasília, para a obtenção
do grau de bacharel em Direito.
Orientador:
Professor
e
Adriano Portella de Amorim.
Brasília, dia, mês e ano
Mestre
SUMÁRIO
p.
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................
2. REFERÊNCIAL TEÓRICO ...............................................................................
3. JUSTIFICATIVA ..............................................................................................
4. OBJETIVOS .....................................................................................................
4.1. Geral...........................................................................................................
4.2. Específicos..................................................................................................
5. METODOLOGIA .............................................................................................
6. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ...................................................................
7. ORÇAMENTO .................................................................................................
REFERÊNCIAS......................................................................................................
1. INTRODUÇÃO
O envelhecimento da população brasileira nas últimas décadas tem
refletido significadamente em outros países e também no Brasil. Esse quadro
de envelhecimento orienta os órgãos internacionais e as legislações brasileiras,
quando se trata de políticas e diretrizes para o atendimento aos idosos.
As políticas sociais devem ser voltadas para o resgate da dívida com os
excluídos do processo de desenvolvimento, ou seja, os idosos. Segundo o
Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, foram sistematizados o
ordenamento jurídico e as políticas setoriais relativos aos mesmos e acabam
sendo um avanço institucional e político no tratamento das questões em relação
a pessoa acima de sessenta (60) anos de idade.
Até hoje a velhice tem sido associada à experiência vivenciada, mas
poucas pessoas compreendem dessa forma. Envelhecer é inerente ao homem,
mas a melhor idade é vista como um peso. Pois é nesta fase da vida que o
homem se torna mais frágil e a debilidade de seu corpo muitas vezes atrapalha.
Tais situações que são criadas por conta desta debilidade deixam os
idosos envergonhados. As suas experiências como um todo são deixadas de
lado por uma sociedade que não quer perder tempo com a população já
envelhecida e que precisa de cuidados.
É compreendido que os indivíduos não são iguais, uma vez que o próprio
direito reconhece tais diferenças fazendo a igualdade formal de todos perante à
lei. Sendo assim, as pessoas maiores de sessenta (60) anos não podem ser
vistas como massa homogênea. Além do que, cada indivíduo tem sua
singularidade e uma história com seus próprios valores.
Ademais, a heterogeneidade se acentua na medida em que as pessoas
envelhecem. Assim sendo, apesar de o declínio das funções ser uma das
características gerais do envelhecer, esse processo não se caracteriza
universalmente para todos os domínios do organismo, uma vez que ocorre de
forma diferente para cada pessoa ou grupo. Portanto, vale salientar que o idoso
tem que ter o seu valor reconhecido perante da sociedade brasileira.
Conforme a Constituição Federal de 1988: a família, a sociedade, o
Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania,
garantindo assim, a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida, e não o deixando sofrer discriminação de qualquer
natureza.
Com fulcro no entendimento trazido por Nylson Paim de Azevedo 7 em sua
dissertação: Direitos Fundamentais Sociais e a Situação Jurídica do Idoso no
Brasil (2007), aduz que a saúde do idoso está ligada fundamentalmente ao que
este viveu, sua história, sua vida familiar entre outros aspectos. Importando neste
sentido a necessidade de programas sociais que proporcione maior qualidade
aos anos que ainda hão de ser vividos.
O idoso possui status de cidadão, mas raramente é tratado como tal e
assim sendo a Constituição Federal preconiza como este deve ser tratado,
impondo diretrizes a serem seguidas e infligindo a quem as desrespeite as
sanções legais.
Encontramos estes parâmetros no estatuto do Idoso em seu art. 10,
parágrafo 2° onde esclarece que:
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e
nas leis.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.
É de suma importância que o idoso seja tratado com respeito permitindo
que sua imagem seja refletida de forma adequada e sua identidade de cidadão
seja preservada.
___________________________________
7
Nylson Paim de Azevedo. Tese de mestrado: Direitos Fundamentais Sociais e a
Situação Jurídica do Idoso no Brasil (2007)
2.REFERENCIAL TEÓRICO
 Debater as normas jurídicas que asseguram proteção aos idosos;
 Criticar as normas jurídicas e as políticas públicas destinadas à proteção
dos idosos;
 Analisar a eficácia das normas jurídicas e políticas públicas de proteção
dos idosos no Brasil, e;
 Apresentar diagnóstico da jurisprudência sobre crimes praticados contra
idoso no Brasil.
Não podemos falar em garantias do Idoso sem antes citar o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, art. 1°, III da Constituição Federal 1988 1:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
O princípio supracitado deixa latente que acima de qualquer condição do
ser humano tem de ser respeitada a sua dignidade. Ponto inicial para qualquer
estudo acerca do ser humano.
A Constituição Federal/88
1
em seu art. 5° diz que “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade. ” Aduzindo, desta forma, que todos são
iguais perante a lei garantindo assim a dignidade do Idoso em sua plenitude.
Norteando esta garantia, encontramos inúmeros princípios, a saber, o da
Proteção Integral, da Prioridade absoluta, da Dignidade da Pessoa Humana.
Princípios estes implícitos em nossa Carta magna.
_________________________
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5°.
4
O Brasil possui uma gama e extensa legislação, que impõem direitos e
garantias aos idosos. No entanto são extremamente desrespeitadas. Nestas
legislações é estabelecida a total proteção com vistas à preservação da melhor
idade, conforme aduz a Constituição da República de 1988 2 em seu no art. 227,
onde explicita o Princípio da Prioridade Absoluta, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal 2 em seu art. 3°, IV, in verbis:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Garantindo e assegurando, portanto, um dos objetivos dos direitos
fundamentais explicitado na Constituição Federal aduzindo que o idoso deverá
ser tratado com dignidade e respeito, merecendo o direito a saúde, a segurança
enfim o direito de viver.
A Lei 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso destina-se a assegurar
os direitos do idoso em sua plenitude.
A interpretação do Estatuto do Idoso 2, bem como da nossa Constituição,
devem ser levados em consideração principalmente nos fins sociais, os direitos
e deveres individuais e coletivos e a condição do idoso como pessoa de direito.
As normas de garantidoras do idoso asseguram os direitos fundamentais
implícitas ao ser humano, o que gera o princípio da proteção integral, devendo
assegurar a plena manutenção intelectual, físico, espiritual, social e moral em
condições de liberdade e dignidade.
A ignorância social acerca desta questão e a falta de uma ampla
divulgação das consequências dessa realidade são as principais causas dos
graves acidentes, das doenças, do abandono afetivo e físico que permeiam os
nossos idosos.
_________________________
1 Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227;
2
Estatuto do Idoso, lei 10.741 de 2003;
3
Puccinelli Junior, André. Curso de direito constitucional, 3° ed – São Paulo, Saraiva, 2013.
5
Neste contexto, realizaremos um estudo e uma análise legal e
aprofundada visando estabelecer a proteção jurídica do idoso no Brasil.
Levantaremos também dados acerca da existência destes grandes problemas
como a criminalidade, o abandono, a falta de políticas públicas de garantia à
saúde e à segurança e, também, a todas as consequências que cercam a melhor
idade.
Conforme Puccinelli Junior (2013, p. 233/234) ³ “a igualdade ou Isonomia
é um dos princípios de maior complexidade, sobretudo porque a Constituição de
1988 não se apraz com a simples proteção da igualdade”. Com entendimento no
art. 5° da Constituição Federal /88, em que todos são iguais perante a lei, sem
distinção
de
os indivíduos. Traduzindo assim que o princípio da igualdade
não é arredio a desequiparação desde que afinadas com os valores
constitucionais e destinadas a promover a aplicação no plano material. Não
sendo correto afirmar que uma lei incorreria em inconstitucionalidade por ser
discriminatória, pois a função da lei é justamente a de discriminar, diferenciar e
de estabelecer tratamento díspar às pessoas que se encontram em posições
distintas.
Ainda com fulcro no art. 5° da Carta Magna que apesar de consagrar
igualdade entre todos, encontramos as desigualdades em alguns seguimentos
sociais. Como mesmo elenca a própria Constituição, quando trata da proteção
dá tratamento diferenciado à mulher, ao Índio, aos presos, aos condenados, aos
aposentados, aos idosos e às crianças, enfim dá “tratamento desigual aos
desiguais”
Gilmar Mendes (2012) 4, prevê que no âmbito da proteção do direito
fundamental não podemos fixar em regras gerais. Assim sendo, para cada direito
fundamental seja previsto certo procedimento.
Quando apresentamos o direito à vida correlacionamos o dever do Estado
em proteger integralmente o cidadão.
_________________________________
3
Puccinelli Junior, André. Curso de direito constitucional, 3° ed – São Paulo, Saraiva, 2013.
4
Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 4 Ed. Saraiva 2012;
5 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 Ed. Saraiva 2014.
6
Assegurando que cada cidadão tenha o direito à proteção individualizada de sua
vida. Assim o idoso em sua melhor idade tem este direito na sua essência
quando falamos em garantir sua segurança diariamente.
O doutrinador Pedro Lenza 5 em sua obra intitulada Direito Constitucional
esquematizado, pré leciona sobre o Princípio da Solidariedade e proteção a Luz
da reserva do possível aduzindo que o Estado tem dever de amparar as pessoas
idosas. Para tanto, garantindo àquelas pessoas o direito a participar ativamente
das ações da comunidade sempre a luz do Princípio da Solidariedade,
protegendo-os e garantindo o convívio familiar e social.
O Estatuto do idoso garante em seus artigos de direitos, o transporte
público gratuito em coletivos urbanos e semiurbanos, regra esta apresentada em
seu art. 230 § 2° aos maiores de 65 anos. A celeridade do processo em crimes
contra estes, os
idosos, conforme
aduz o
art. 94 de Estatuto Próprio,
atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços a população. O Estatuto do Idoso aduz como
devem ser os procedimentos de garantias o idoso e suas sanções quando estas
regras são descumpridas.
O Estado deve ao cidadão da melhor idade o melhor tratamento àquele
contribuiu em toda a sua vida para o engrandecimento, crescimento,
desenvolvimento e construção do pais. Colocando nesta contribuição todo amor
e esperança de um mundo melhor. Sua experiência é uma arma poderosa para
a educação das novas gerações.
Este mesmo Estado deve assegurar ao idoso, ou seja, a população da
melhor idade, formas alternativas de convívio, participação com as demais
gerações.
Ao folear-se a obra de Alexandre de Moraes 6 (p.878, 883) destacamos
um ponto de suma importância quando a relevância do assunto é a melhor idade.
A saúde, ponto crítico que vivenciamos no DF. A Constitucional Federal de 1988
assegura o bem-estar da sociedade, mas o que seria este bem-estar? Remetenos em primeiro lugar, ao plano de saúde, que envolve automaticamente a saúde
pública, especificamente à oferecida no Distrito Federal do Brasil. O Estatuto do
Idoso coloca como primazia o direito à saúde por ser primordial para o pleno
gozo da cidadania.
Através do SUS (Sistema Único de saúde) é assegurado a esta parcela
da população, a saber, os idosos, o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, com atenção especial às doenças que mais afetam os
idosos.
O art. 48 do Estatuto do Idoso, prevê que as entidades, tanto
governamentais como as não governamentais de assistência ao idoso ficarão
sujeitas as suas ações a fiscalização a despeito das suas instalações físicas com
fulcro na higiene, salubridade e segurança.
7
Em seu art. 8° define como personalíssimo o direito ao envelhecimento
com qualidade e a sua proteção como direito social e em seu art. 9° demonstra
toda a obrigação do Estado com o Idoso.
___________________________
6
Moraes, Alexandre di. Direito constitucional. 27 Ed. Atlas 2011.
3. JUSTIFICATIVA
O Brasil possui uma gama e extensa legislação, que impõem direitos e
garantias aos idosos. No entanto são extremamente desrespeitadas. Nestas
legislações é estabelecida a total proteção com vistas à preservação dos direitos
a eles inerentes.
A interpretação do Estatuto do idoso, bem como da nossa Constituição,
devem ser levados em consideração principalmente nos fins sociais, os direitos
e deveres individuais e coletivos e a condição da pessoa de direito.
Tais normas de proteção ao idoso asseguram os direitos fundamentais
inerentes ao ser humano, o que gera o princípio da proteção, devendo assegurar
a saúde intelectual, físico, espiritual, social e moral em condições de liberdade e
dignidade.
A ignorância social acerca desta questão e a falta de uma ampla
divulgação das consequências dessa realidade são as principais causas do
abandono afetivo e físico que permeiam a melhor idade.
Contribuir
para
o
mapeamento
dos
direitos
constitucionais
e
infraconstitucionais do sistema de proteção aos idosos com a finalidade de
assegurar a plenitude desse direito humano fundamental.
O Brasil tem programas sociais, projetos e novas ações voltados para
melhor idade, visando à proteção e aos direitos fundamentais. O idoso
negligenciado é uma realidade que precisa de uma ação rápida, eficaz e conjunta
de todos, ou seja, sociedade, Estado e família.
4. OBJETIVOS
4.1. Geral
Analisar o sistema de proteção aos idosos no Brasil, com fulcro nas
políticas públicas e programas sociais implementados a nível nacional para
garantir que o idoso seja mantido na sociedade como cidadão de direito que é.
Com entendimento nos direitos fundamentais, a saber, a “dignidade da pessoa
humana” que encontra eco na realidade da melhor idade no Brasil.
4.2. Específicos

Debater as normas jurídicas que asseguram proteção aos idosos;

Criticar as normas jurídicas e as políticas públicas destinadas à proteção
dos idosos;

Analisar a eficácia das normas jurídicas e políticas públicas de proteção
dos idosos no DF;

Apresentar diagnóstico das jurisprudências sobre crimes praticados
contra idoso no DF.
5. METODOLOGIA
Sujeitos da Pesquisa- O Sistema de Proteção ao Idoso no Brasil.
Os materiais utilizados serão referentes ao conteúdo: textos, artigos e
livros que se reportarem ao tema. A metodologia para identificação da Situação
dos idosos frente à proteção a eles inerente, ou seja, os conteúdos aplicados no
processo de realização deste projeto estarão de acordo com a realidade jurídica
do idoso, para garantia de sua proteção e que faça sentido no momento da
leitura.
Para aprofundar e ilustrar a pesquisa será utilizado: entrevistas
diretamente nos abrigos e direcionadas aos idosos, com intuito de saber o que
deva ser feito para garantir a dignidade deles enquanto cidadãos de direito diante
da dura realidade que os cerca. As perguntas para confecção da entrevista
serão voltadas ao Estatuto do idoso, tendo como base principal os princípios
fundamentais e direitos a eles garantidos pela Constituição Federal.
9
6. CRONOGRAMA DE PESQUISA - Previsão
Professor Orientador
Acompanhamento
Etapas
Definição do tema
Entrega e
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
X
X
Mês 6
Mês 7
X
X
qualificação do
projeto de pesquisa
* Comitê de Ética
Pesquisa de campo,
X
experimental ou
bibliográfica
Análise dos dados e
X
escrita do TCC
Revisão ortográfica
Defesa do artigo
Envio do resumo do
X
X
X
artigo ao Comitê de
Ética em Pesquisa
Reformulações
X
10
7. ORÇAMENTO - Estimativa
DESPESAS
VALORES (R$)
Computador
Impressões
Aquisição de livros
Total
11
8. REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003;
LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 18 ed, ver, ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2014;
MENDES,
Gilmar
Ferreira.
Direitos
Fundamentais
e
controle
de
Constitucionalidade. 4 ed – São Paulo: Saraiva, 2012;
MORAES, Alexandre di. Direito constitucional. 27 ed.- São Paulo: Atlas, 2011,
p. 878.
PUCCINELLI JUNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed – São Paulo:
Saraiva, 2013;
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed.rev. Atual. e ampl.São Paulo: Saraiva, 2015;
A pertinência da noção de ambiências urbanas para o tema dos direitos dos
idosos:
perspectivas
brasileiras.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> acessado em 26
de abril de 2016.
Estatuto do Idoso Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741html> acessado em: 20
de abril de 2016.
Proteção social aos idosos: concepções, diretrizes e reconhecimento de direitos
na
América
Latina
e
no
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> acessado em 26
de abril de 2016.
http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/dissertacao___direitos_fundame
ntais_sociais_e_a_situacao_juridica_do_idoso_no_brasil.pdf
acessado
em
08/06/2016.
AZEVEDO, Nylson Paim. Direitos Fundamentais Sociais e a Situação Jurídica
do Idoso no Brasil (2007
12
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