CURSO DE DIREITO Débora da Silva Gomes O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS IDOSOS NO DISTRITO FEDERAL Brasília, dia, mês e ano Débora da Silva Gomes O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS IDOSOS NO DISTRITO FEDERAL Projeto de Pesquisa apresentado no âmbito do Curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas Promove de Brasília, para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Professor e Adriano Portella de Amorim. Brasília, dia, mês e ano Mestre SUMÁRIO p. 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................. 2. REFERÊNCIAL TEÓRICO ............................................................................... 3. JUSTIFICATIVA .............................................................................................. 4. OBJETIVOS ..................................................................................................... 4.1. Geral........................................................................................................... 4.2. Específicos.................................................................................................. 5. METODOLOGIA ............................................................................................. 6. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ................................................................... 7. ORÇAMENTO ................................................................................................. REFERÊNCIAS...................................................................................................... 1. INTRODUÇÃO O envelhecimento da população brasileira nas últimas décadas tem refletido significadamente em outros países e também no Brasil. Esse quadro de envelhecimento orienta os órgãos internacionais e as legislações brasileiras, quando se trata de políticas e diretrizes para o atendimento aos idosos. As políticas sociais devem ser voltadas para o resgate da dívida com os excluídos do processo de desenvolvimento, ou seja, os idosos. Segundo o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, foram sistematizados o ordenamento jurídico e as políticas setoriais relativos aos mesmos e acabam sendo um avanço institucional e político no tratamento das questões em relação a pessoa acima de sessenta (60) anos de idade. Até hoje a velhice tem sido associada à experiência vivenciada, mas poucas pessoas compreendem dessa forma. Envelhecer é inerente ao homem, mas a melhor idade é vista como um peso. Pois é nesta fase da vida que o homem se torna mais frágil e a debilidade de seu corpo muitas vezes atrapalha. Tais situações que são criadas por conta desta debilidade deixam os idosos envergonhados. As suas experiências como um todo são deixadas de lado por uma sociedade que não quer perder tempo com a população já envelhecida e que precisa de cuidados. É compreendido que os indivíduos não são iguais, uma vez que o próprio direito reconhece tais diferenças fazendo a igualdade formal de todos perante à lei. Sendo assim, as pessoas maiores de sessenta (60) anos não podem ser vistas como massa homogênea. Além do que, cada indivíduo tem sua singularidade e uma história com seus próprios valores. Ademais, a heterogeneidade se acentua na medida em que as pessoas envelhecem. Assim sendo, apesar de o declínio das funções ser uma das características gerais do envelhecer, esse processo não se caracteriza universalmente para todos os domínios do organismo, uma vez que ocorre de forma diferente para cada pessoa ou grupo. Portanto, vale salientar que o idoso tem que ter o seu valor reconhecido perante da sociedade brasileira. Conforme a Constituição Federal de 1988: a família, a sociedade, o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo assim, a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, e não o deixando sofrer discriminação de qualquer natureza. Com fulcro no entendimento trazido por Nylson Paim de Azevedo 7 em sua dissertação: Direitos Fundamentais Sociais e a Situação Jurídica do Idoso no Brasil (2007), aduz que a saúde do idoso está ligada fundamentalmente ao que este viveu, sua história, sua vida familiar entre outros aspectos. Importando neste sentido a necessidade de programas sociais que proporcione maior qualidade aos anos que ainda hão de ser vividos. O idoso possui status de cidadão, mas raramente é tratado como tal e assim sendo a Constituição Federal preconiza como este deve ser tratado, impondo diretrizes a serem seguidas e infligindo a quem as desrespeite as sanções legais. Encontramos estes parâmetros no estatuto do Idoso em seu art. 10, parágrafo 2° onde esclarece que: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. É de suma importância que o idoso seja tratado com respeito permitindo que sua imagem seja refletida de forma adequada e sua identidade de cidadão seja preservada. ___________________________________ 7 Nylson Paim de Azevedo. Tese de mestrado: Direitos Fundamentais Sociais e a Situação Jurídica do Idoso no Brasil (2007) 2.REFERENCIAL TEÓRICO Debater as normas jurídicas que asseguram proteção aos idosos; Criticar as normas jurídicas e as políticas públicas destinadas à proteção dos idosos; Analisar a eficácia das normas jurídicas e políticas públicas de proteção dos idosos no Brasil, e; Apresentar diagnóstico da jurisprudência sobre crimes praticados contra idoso no Brasil. Não podemos falar em garantias do Idoso sem antes citar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1°, III da Constituição Federal 1988 1: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O princípio supracitado deixa latente que acima de qualquer condição do ser humano tem de ser respeitada a sua dignidade. Ponto inicial para qualquer estudo acerca do ser humano. A Constituição Federal/88 1 em seu art. 5° diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. ” Aduzindo, desta forma, que todos são iguais perante a lei garantindo assim a dignidade do Idoso em sua plenitude. Norteando esta garantia, encontramos inúmeros princípios, a saber, o da Proteção Integral, da Prioridade absoluta, da Dignidade da Pessoa Humana. Princípios estes implícitos em nossa Carta magna. _________________________ 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5°. 4 O Brasil possui uma gama e extensa legislação, que impõem direitos e garantias aos idosos. No entanto são extremamente desrespeitadas. Nestas legislações é estabelecida a total proteção com vistas à preservação da melhor idade, conforme aduz a Constituição da República de 1988 2 em seu no art. 227, onde explicita o Princípio da Prioridade Absoluta, in verbis: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Constituição Federal 2 em seu art. 3°, IV, in verbis: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Garantindo e assegurando, portanto, um dos objetivos dos direitos fundamentais explicitado na Constituição Federal aduzindo que o idoso deverá ser tratado com dignidade e respeito, merecendo o direito a saúde, a segurança enfim o direito de viver. A Lei 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso destina-se a assegurar os direitos do idoso em sua plenitude. A interpretação do Estatuto do Idoso 2, bem como da nossa Constituição, devem ser levados em consideração principalmente nos fins sociais, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição do idoso como pessoa de direito. As normas de garantidoras do idoso asseguram os direitos fundamentais implícitas ao ser humano, o que gera o princípio da proteção integral, devendo assegurar a plena manutenção intelectual, físico, espiritual, social e moral em condições de liberdade e dignidade. A ignorância social acerca desta questão e a falta de uma ampla divulgação das consequências dessa realidade são as principais causas dos graves acidentes, das doenças, do abandono afetivo e físico que permeiam os nossos idosos. _________________________ 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227; 2 Estatuto do Idoso, lei 10.741 de 2003; 3 Puccinelli Junior, André. Curso de direito constitucional, 3° ed – São Paulo, Saraiva, 2013. 5 Neste contexto, realizaremos um estudo e uma análise legal e aprofundada visando estabelecer a proteção jurídica do idoso no Brasil. Levantaremos também dados acerca da existência destes grandes problemas como a criminalidade, o abandono, a falta de políticas públicas de garantia à saúde e à segurança e, também, a todas as consequências que cercam a melhor idade. Conforme Puccinelli Junior (2013, p. 233/234) ³ “a igualdade ou Isonomia é um dos princípios de maior complexidade, sobretudo porque a Constituição de 1988 não se apraz com a simples proteção da igualdade”. Com entendimento no art. 5° da Constituição Federal /88, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de os indivíduos. Traduzindo assim que o princípio da igualdade não é arredio a desequiparação desde que afinadas com os valores constitucionais e destinadas a promover a aplicação no plano material. Não sendo correto afirmar que uma lei incorreria em inconstitucionalidade por ser discriminatória, pois a função da lei é justamente a de discriminar, diferenciar e de estabelecer tratamento díspar às pessoas que se encontram em posições distintas. Ainda com fulcro no art. 5° da Carta Magna que apesar de consagrar igualdade entre todos, encontramos as desigualdades em alguns seguimentos sociais. Como mesmo elenca a própria Constituição, quando trata da proteção dá tratamento diferenciado à mulher, ao Índio, aos presos, aos condenados, aos aposentados, aos idosos e às crianças, enfim dá “tratamento desigual aos desiguais” Gilmar Mendes (2012) 4, prevê que no âmbito da proteção do direito fundamental não podemos fixar em regras gerais. Assim sendo, para cada direito fundamental seja previsto certo procedimento. Quando apresentamos o direito à vida correlacionamos o dever do Estado em proteger integralmente o cidadão. _________________________________ 3 Puccinelli Junior, André. Curso de direito constitucional, 3° ed – São Paulo, Saraiva, 2013. 4 Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 4 Ed. Saraiva 2012; 5 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 Ed. Saraiva 2014. 6 Assegurando que cada cidadão tenha o direito à proteção individualizada de sua vida. Assim o idoso em sua melhor idade tem este direito na sua essência quando falamos em garantir sua segurança diariamente. O doutrinador Pedro Lenza 5 em sua obra intitulada Direito Constitucional esquematizado, pré leciona sobre o Princípio da Solidariedade e proteção a Luz da reserva do possível aduzindo que o Estado tem dever de amparar as pessoas idosas. Para tanto, garantindo àquelas pessoas o direito a participar ativamente das ações da comunidade sempre a luz do Princípio da Solidariedade, protegendo-os e garantindo o convívio familiar e social. O Estatuto do idoso garante em seus artigos de direitos, o transporte público gratuito em coletivos urbanos e semiurbanos, regra esta apresentada em seu art. 230 § 2° aos maiores de 65 anos. A celeridade do processo em crimes contra estes, os idosos, conforme aduz o art. 94 de Estatuto Próprio, atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços a população. O Estatuto do Idoso aduz como devem ser os procedimentos de garantias o idoso e suas sanções quando estas regras são descumpridas. O Estado deve ao cidadão da melhor idade o melhor tratamento àquele contribuiu em toda a sua vida para o engrandecimento, crescimento, desenvolvimento e construção do pais. Colocando nesta contribuição todo amor e esperança de um mundo melhor. Sua experiência é uma arma poderosa para a educação das novas gerações. Este mesmo Estado deve assegurar ao idoso, ou seja, a população da melhor idade, formas alternativas de convívio, participação com as demais gerações. Ao folear-se a obra de Alexandre de Moraes 6 (p.878, 883) destacamos um ponto de suma importância quando a relevância do assunto é a melhor idade. A saúde, ponto crítico que vivenciamos no DF. A Constitucional Federal de 1988 assegura o bem-estar da sociedade, mas o que seria este bem-estar? Remetenos em primeiro lugar, ao plano de saúde, que envolve automaticamente a saúde pública, especificamente à oferecida no Distrito Federal do Brasil. O Estatuto do Idoso coloca como primazia o direito à saúde por ser primordial para o pleno gozo da cidadania. Através do SUS (Sistema Único de saúde) é assegurado a esta parcela da população, a saber, os idosos, o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, com atenção especial às doenças que mais afetam os idosos. O art. 48 do Estatuto do Idoso, prevê que as entidades, tanto governamentais como as não governamentais de assistência ao idoso ficarão sujeitas as suas ações a fiscalização a despeito das suas instalações físicas com fulcro na higiene, salubridade e segurança. 7 Em seu art. 8° define como personalíssimo o direito ao envelhecimento com qualidade e a sua proteção como direito social e em seu art. 9° demonstra toda a obrigação do Estado com o Idoso. ___________________________ 6 Moraes, Alexandre di. Direito constitucional. 27 Ed. Atlas 2011. 3. JUSTIFICATIVA O Brasil possui uma gama e extensa legislação, que impõem direitos e garantias aos idosos. No entanto são extremamente desrespeitadas. Nestas legislações é estabelecida a total proteção com vistas à preservação dos direitos a eles inerentes. A interpretação do Estatuto do idoso, bem como da nossa Constituição, devem ser levados em consideração principalmente nos fins sociais, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição da pessoa de direito. Tais normas de proteção ao idoso asseguram os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, o que gera o princípio da proteção, devendo assegurar a saúde intelectual, físico, espiritual, social e moral em condições de liberdade e dignidade. A ignorância social acerca desta questão e a falta de uma ampla divulgação das consequências dessa realidade são as principais causas do abandono afetivo e físico que permeiam a melhor idade. Contribuir para o mapeamento dos direitos constitucionais e infraconstitucionais do sistema de proteção aos idosos com a finalidade de assegurar a plenitude desse direito humano fundamental. O Brasil tem programas sociais, projetos e novas ações voltados para melhor idade, visando à proteção e aos direitos fundamentais. O idoso negligenciado é uma realidade que precisa de uma ação rápida, eficaz e conjunta de todos, ou seja, sociedade, Estado e família. 4. OBJETIVOS 4.1. Geral Analisar o sistema de proteção aos idosos no Brasil, com fulcro nas políticas públicas e programas sociais implementados a nível nacional para garantir que o idoso seja mantido na sociedade como cidadão de direito que é. Com entendimento nos direitos fundamentais, a saber, a “dignidade da pessoa humana” que encontra eco na realidade da melhor idade no Brasil. 4.2. Específicos Debater as normas jurídicas que asseguram proteção aos idosos; Criticar as normas jurídicas e as políticas públicas destinadas à proteção dos idosos; Analisar a eficácia das normas jurídicas e políticas públicas de proteção dos idosos no DF; Apresentar diagnóstico das jurisprudências sobre crimes praticados contra idoso no DF. 5. METODOLOGIA Sujeitos da Pesquisa- O Sistema de Proteção ao Idoso no Brasil. Os materiais utilizados serão referentes ao conteúdo: textos, artigos e livros que se reportarem ao tema. A metodologia para identificação da Situação dos idosos frente à proteção a eles inerente, ou seja, os conteúdos aplicados no processo de realização deste projeto estarão de acordo com a realidade jurídica do idoso, para garantia de sua proteção e que faça sentido no momento da leitura. Para aprofundar e ilustrar a pesquisa será utilizado: entrevistas diretamente nos abrigos e direcionadas aos idosos, com intuito de saber o que deva ser feito para garantir a dignidade deles enquanto cidadãos de direito diante da dura realidade que os cerca. As perguntas para confecção da entrevista serão voltadas ao Estatuto do idoso, tendo como base principal os princípios fundamentais e direitos a eles garantidos pela Constituição Federal. 9 6. CRONOGRAMA DE PESQUISA - Previsão Professor Orientador Acompanhamento Etapas Definição do tema Entrega e Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 X X Mês 6 Mês 7 X X qualificação do projeto de pesquisa * Comitê de Ética Pesquisa de campo, X experimental ou bibliográfica Análise dos dados e X escrita do TCC Revisão ortográfica Defesa do artigo Envio do resumo do X X X artigo ao Comitê de Ética em Pesquisa Reformulações X 10 7. ORÇAMENTO - Estimativa DESPESAS VALORES (R$) Computador Impressões Aquisição de livros Total 11 8. REFERÊNCIAS Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003; LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 18 ed, ver, ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014; MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de Constitucionalidade. 4 ed – São Paulo: Saraiva, 2012; MORAES, Alexandre di. Direito constitucional. 27 ed.- São Paulo: Atlas, 2011, p. 878. PUCCINELLI JUNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed – São Paulo: Saraiva, 2013; RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed.rev. Atual. e ampl.São Paulo: Saraiva, 2015; A pertinência da noção de ambiências urbanas para o tema dos direitos dos idosos: perspectivas brasileiras. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> acessado em 26 de abril de 2016. Estatuto do Idoso Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741html> acessado em: 20 de abril de 2016. Proteção social aos idosos: concepções, diretrizes e reconhecimento de direitos na América Latina e no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> acessado em 26 de abril de 2016. http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/dissertacao___direitos_fundame ntais_sociais_e_a_situacao_juridica_do_idoso_no_brasil.pdf acessado em 08/06/2016. AZEVEDO, Nylson Paim. Direitos Fundamentais Sociais e a Situação Jurídica do Idoso no Brasil (2007 12