Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão A8-0092/2017 23.3.2017 * RELATÓRIO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE (13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS)) Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos Relator: Tomáš Zdechovský (Processo simplificado - artigo 50.º, n.º 1, do Regimento) RR\1121676PT.docx PT PE599.717v02-00 Unida na diversidade PT PE599.717v02-00 PT 2/6 RR\1121676PT.docx ÍNDICE Página PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 5 PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO .......... 6 RR\1121676PT.docx 3/6 PE599.717v02-00 PT PE599.717v02-00 PT 4/6 RR\1121676PT.docx PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE (13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS)) (Consulta) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta o projeto do Conselho (13526/2016), – Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0520/2016), – Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras1, – Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0092/2017), 1. Aprova o projeto do Conselho; 2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. 1 JO L 210 de 6.8.2008, p.1. RR\1121676PT.docx 5/6 PE599.717v02-00 PT PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO Título Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia Referências 13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS) Data de consulta do PE 13.12.2016 Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão LIBE 15.12.2016 Relatores Data de designação Tomáš Zdechovský 9.2.2017 Processo simplificado - data da decisão 13.2.2017 Exame em comissão 23.3.2017 Data de aprovação 23.3.2017 Data de entrega 28.3.2017 PE599.717v02-00 PT 6/6 RR\1121676PT.docx