RELATÓRIO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao

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Parlamento Europeu
2014-2019
Documento de sessão
A8-0092/2017
23.3.2017
*
RELATÓRIO
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado
de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República
Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em
Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE,
2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE,
2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e
2013/792/UE
(13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Tomáš Zdechovský
(Processo simplificado - artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)
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Unida na diversidade
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 5
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO .......... 6
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados
dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na
Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia
e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE,
2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE,
2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE
(13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta o projeto do Conselho (13526/2016),
–
Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que
lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às
disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho
(C8-0520/2016),
–
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa
ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras1,
–
Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos
Assuntos Internos (A8-0092/2017),
1.
Aprova o projeto do Conselho;
2.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo
Parlamento;
3.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto
aprovado pelo Parlamento;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à
Comissão.
1
JO L 210 de 6.8.2008, p.1.
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na
Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países
Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na
Finlândia
Referências
13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS)
Data de consulta do PE
13.12.2016
Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão
LIBE
15.12.2016
Relatores
Data de designação
Tomáš
Zdechovský
9.2.2017
Processo simplificado - data da decisão
13.2.2017
Exame em comissão
23.3.2017
Data de aprovação
23.3.2017
Data de entrega
28.3.2017
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