Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL Em 20 de novembro de 2012. Processo: 48500.000400/2011-71. Assunto: Análise da ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos, em atendimento ao Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, de 20 de agosto de 2012. I – DO OBJETIVO 1. Esta Nota Técnica tem por objetivo apresentar a análise da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT acerca da ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos, em atendimento ao Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, de 20 de agosto de 2012. II – DOS FATOS 2. Por meio da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, de 10 de julho de 2012, as Superintendências de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e de Distribuição – SRD propuseram à Diretoria Colegiada da ANEEL tornar sem efeito, nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST e de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos usuários com CUST por indenizar as concessionárias/permissionárias de distribuição pelos valores pagos à título de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão igual ou inferior a 2,3 kV, realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. 3. A proposição decorreu de análise realizada pelas SRT e SRD em atendimento ao disposto na 36ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2011, realizada em 27 de setembro de 2011, e na Agenda Regulatória Indicativa da ANEEL para o biênio 2012-2013, aprovada por meio da Portaria nº 2.082, de 31 de janeiro de 2012. 4. Em 20 de agosto de 2012, por meio do Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, o Diretor Relator do Processo nº 48500.000400/2011-71 solicitou análise complementar das SRT e SRD nos seguintes termos: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 2 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012. “... 2. Ocorre que, em 6 de janeiro de 2011, a Associação Brasileira de Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE – havia requerido “a criação de um mecanismo regulatório que proporcione tratamento isonômico a todos os consumidores finais de energia elétrica no que se refere ao ressarcimento de danos causados por perturbações ocorridas no sistema elétrico”. 3. Portanto, solicito análise complementar destas Superintendências a respeito da sugestão regulatória feita pela ABIAPE de ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos pelas distribuidoras. ...” 5. Por meio do Memorando nº 389/2012-SRD/ANEEL, de 23 de agosto de 2012, a SRD apresenta à Diretoria sua análise complementar. III – DA ANÁLISE III.1 Ressarcimento de danos causados a consumidores 6. A responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes da exploração do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica está disposta nos respectivos contratos de concessão ou permissão, ou ainda na Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009, para o caso dos detentores de autorização. No caso de consumidores conectados à rede básica, a responsabilidade pelos eventuais danos que suas instalações de transmissão causem a terceiros está disposta nas respectivas autorizações de acesso, ou ainda nos CUST e/ou CCT. 7. Os parágrafos 8 a 13 da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL reproduzem as partes de atos e contratos de concessão ou permissão associadas às responsabilidades por eventuais consequências danosas decorrentes da exploração do serviço ou das atividades autorizadas e pelo ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos decorrentes da prestação do serviço. 8. Ressalta-se que a responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos decorrentes da prestação do serviço está disposta apenas nos contratos de concessão e permissão para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 9. Dessa forma, o recebimento de ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos decorrentes da prestação do serviço está assegurado aos consumidores atendidos por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos seguintes termos (vide, p. ex., CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 145/2002-ANEEL): “... Subcláusula Décima Quinta - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 3 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012. ... IV - receber o ressarcimento dos danos e prejuízos decorrentes que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos provocados por deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações. ...” 10. Nesses termos, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e seus consumidores, apresenta em seu Capítulo XVI (DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS) as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de unidades consumidoras causados em decorrência de perturbação ocorrida no sistema elétrico. 11. A Resolução Normativa nº 414, de 2010 (vide art. 203, reproduzido a seguir), disciplina o inciso IV do contrato de concessão estabelecendo a possibilidade do ressarcimento de danos elétricos às unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. “... CAPÍTULO XVI DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS Seção I Da Abrangência Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. ...” 12. As Notas Técnicas nº 004/2007-SRD/ANEEL, de 29 de janeiro de 2007 e nº 023/2007SRD/ANEEL, de 23 de maio de 2007, que trataram da criação da Súmula ANEEL nº 004, por meio da Portaria n° 639, de 12 de junho de 2007, e a Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro de 2007, que tratou da revisão da Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril de 2004, fundamentam o disposto no art. 203 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com base nos seguintes argumentos (vide parágrafos 48 e 49 da Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, a seguir reproduzidos): “ ... 48. ... os dispositivos de proteção de tensão só têm eficácia no nível de tensão onde são colocados, impossibilitando que um dispositivo de proteção de tensão instalado no lado primário de um transformador proteja também o lado secundário do mesmo. Deste modo, em cada nível de tensão deverá haver dispositivos apropriados para proteção contra surtos de tensão. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 4 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012. 49. Assim, não há como a concessionária de distribuição proteger o nível de tensão secundário daquele consumidor que realiza a transformação própria de tensão, cabendo a este último proteger suas instalações seguindo as normas técnicas brasileiras aplicáveis. ...” 13. A Súmula ANEEL nº 004 foi criada por meio da Portaria n° 639, de 2007, durante a vigência da Resolução Normativa nº 61, de 2004, nos seguintes termos: “... Art. 1° Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 004, que trata do direito de indenização devido a danos causados por perturbação na rede elétrica de distribuição para consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 kV, nos seguintes termos: “O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletroeletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV”. ...” 14. Dessa forma, dado o disposto na Resolução Normativa nº 414, de 2010, e na Súmula ANEEL nº 004, a existência de transformação de tensão entre o equipamento danificado e o ponto de conexão da unidade consumidora com o sistema de distribuição, em nível de tensão superior a 2,3 kV, exime a distribuidora de responsabilidade por ressarcir o dano ocorrido na unidade consumidora. Isso porque é de responsabilidade do consumidor, a proteção de suas instalações. III.2 Análise da ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos 15. A ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos em decorrência de perturbação ocorrida no sistema elétrico implicaria na alteração da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que trata dos consumidores conectados aos sistemas de distribuição, e na elaboração de novo regulamento para contemplar a possibilidade desse ressarcimento aos consumidores conectados às instalações de transmissão. 16. Entretanto, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com fundamentação dada pela Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, que se baseia na impossibilidade de se proteger o nível de tensão secundário das unidades consumidoras atendidas em nível de tensão superior a 2,3 kV, não é possível atribuir responsabilidade às distribuidoras pelo ressarcimento de danos ocorridos nas unidades consumidoras atendidas em nível de tensão superior a 2,3 kV. 17. O princípio que isenta as distribuidoras de responsabilidade por ressarcir danos elétricos nas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV rege a relação entre a transmissora e seus usuários. A distribuidora é um usuário do sistema de transmissão em alta tensão, como o consumidor de alta tensão da distribuidora é um usuário do sistema de distribuição. Assim, seguindo o mesmo princípio, cada usuário com CUST deve implementar a proteção de suas instalações. Dessa forma, as * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 5 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012. transmissoras e os usuários com CUST não devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos elétricos em equipamentos de quaisquer unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV, estejam estas conectadas às instalações sob responsabilidade de distribuidoras ou de transmissoras. III.3 Responsabilidade de transmissoras e usuários com CUST pelo ressarcimento de danos 18. Por meio da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, as SRT e SRD propuseram à Diretoria Colegiada da ANEEL tornar sem efeito, nos CUST, CPST e CCT, a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos usuários com CUST por indenizar as concessionárias/permissionárias de distribuição pelos valores pagos à título de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão igual ou inferior a 2,3 kV, realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010. 19. Destaca-se que a proposta apresentada à Diretoria pelas SRT e SRD fará com que o tratamento hoje dispensado às distribuidoras também o seja às transmissoras e aos demais usuários com CUST. 20. Dessa forma, dado o disposto no item III.2 e na Nota Técnica n° 115/2012-SRTSRD/ANEEL, conclui-se que as concessionárias de transmissão e os usuários com CUST (geradoras, distribuidoras e consumidores) não devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos elétricos em equipamentos de quaisquer unidades consumidoras, com exceção daquele devido por distribuidora a seus consumidores nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010. IV – DO FUNDAMENTO LEGAL 21. Esta Nota Técnica está fundamentada no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 7º do Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, na Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, na Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na Portaria n° 639, de 12 de junho de 2007; no Despacho nº 3.042, de 14 de agosto de 2008, na Resolução Normativa nº 348, de 6 de janeiro de 2009, na Resolução Normativa nº 372, de 28 de julho de 2009, na Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, no Despacho nº 2.744, de 15 de setembro de 2010, na Resolução Normativa nº 418, de 23 de novembro de 2010, na Portaria nº 2.082, de 31 de janeiro de 2012, nos Contratos de Concessão e de Permissão para prestação do serviço público de energia elétrica, nas Resoluções Autorizativas para acesso de consumidores à rede básica, nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, nos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST e nos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT. V – DA CONCLUSÃO 22. Diante do estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010, fundamentado pela Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro de 2007, conclui-se que não se deve ressarcir * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 6 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012. danos elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão superior a 2,3 kV, estejam estas conectadas às instalações sob responsabilidade de distribuidoras ou de transmissoras. Ou seja, conclui-se por não ampliar o rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos. 23. Conclui-se ainda, dado o disposto na Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, que as concessionárias de transmissão e os usuários com CUST (geradoras, distribuidoras e consumidores) não devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos elétricos em equipamentos de quaisquer unidades consumidoras, com exceção daquele devido por distribuidora a seus consumidores nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010. VI – DA RECOMENDAÇÃO 24. Diante do que consta na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, fundamentado pela Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro de 2007, recomenda-se não ampliar o rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos. ANDRÉ MEISTER Especialista em Regulação ALBERTO RODRIGUES FERNANDES Especialista em Regulação ALEXANDRA LÚCIO SALES Especialista em Regulação LUCIANA REGINALDO SOARES Especialista em Regulação ALESSANDRO RUIZ BASSO Especialista em Regulação De acordo: JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ Superintendente de Regulação dos Serviços de Transmissão * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.