Análise do rol de consumidores que fazem jus ao ressarcimento de

Propaganda
Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL
Em 20 de novembro de 2012.
Processo: 48500.000400/2011-71.
Assunto: Análise da ampliação do rol de
consumidores que fazem jus a ressarcimento
de danos elétricos, em atendimento ao
Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, de 20 de
agosto de 2012.
I – DO OBJETIVO
1.
Esta Nota Técnica tem por objetivo apresentar a análise da Superintendência de
Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT acerca da ampliação do rol de consumidores que fazem
jus a ressarcimento de danos elétricos, em atendimento ao Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, de 20 de
agosto de 2012.
II – DOS FATOS
2.
Por meio da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, de 10 de julho de 2012, as
Superintendências de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e de Distribuição – SRD
propuseram à Diretoria Colegiada da ANEEL tornar sem efeito, nos Contratos de Uso do Sistema de
Transmissão – CUST, de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST e de Conexão às Instalações de
Transmissão – CCT, a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos usuários com CUST
por indenizar as concessionárias/permissionárias de distribuição pelos valores pagos à título de
ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão igual ou
inferior a 2,3 kV, realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
3.
A proposição decorreu de análise realizada pelas SRT e SRD em atendimento ao disposto
na 36ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2011, realizada em 27 de setembro de 2011, e na
Agenda Regulatória Indicativa da ANEEL para o biênio 2012-2013, aprovada por meio da Portaria nº
2.082, de 31 de janeiro de 2012.
4.
Em 20 de agosto de 2012, por meio do Memorando nº 173/2012-DR/ANEEL, o Diretor
Relator do Processo nº 48500.000400/2011-71 solicitou análise complementar das SRT e SRD nos
seguintes termos:
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 2 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012.
“...
2.
Ocorre que, em 6 de janeiro de 2011, a Associação Brasileira de
Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE – havia requerido “a criação de
um mecanismo regulatório que proporcione tratamento isonômico a todos os
consumidores finais de energia elétrica no que se refere ao ressarcimento de danos
causados por perturbações ocorridas no sistema elétrico”.
3.
Portanto, solicito análise complementar destas Superintendências a
respeito da sugestão regulatória feita pela ABIAPE de ampliação do rol de
consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos pelas distribuidoras.
...”
5.
Por meio do Memorando nº 389/2012-SRD/ANEEL, de 23 de agosto de 2012, a SRD
apresenta à Diretoria sua análise complementar.
III – DA ANÁLISE
III.1 Ressarcimento de danos causados a consumidores
6.
A responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes da exploração do serviço de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica está disposta nos respectivos contratos de
concessão ou permissão, ou ainda na Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009, para o
caso dos detentores de autorização. No caso de consumidores conectados à rede básica, a
responsabilidade pelos eventuais danos que suas instalações de transmissão causem a terceiros está
disposta nas respectivas autorizações de acesso, ou ainda nos CUST e/ou CCT.
7.
Os parágrafos 8 a 13 da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL reproduzem as
partes de atos e contratos de concessão ou permissão associadas às responsabilidades por eventuais
consequências danosas decorrentes da exploração do serviço ou das atividades autorizadas e pelo
ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos decorrentes da prestação do serviço.
8.
Ressalta-se que a responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos
decorrentes da prestação do serviço está disposta apenas nos contratos de concessão e permissão para
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
9.
Dessa forma, o recebimento de ressarcimento dos eventuais danos e prejuízos
decorrentes da prestação do serviço está assegurado aos consumidores atendidos por concessionárias ou
permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos seguintes termos (vide, p. ex.,
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 145/2002-ANEEL):
“...
Subcláusula Décima Quinta - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na prestação do serviço público
de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA
assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos:
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 3 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012.
...
IV - receber o ressarcimento dos danos e prejuízos decorrentes que, porventura, lhe
sejam causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos provocados
por deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má
utilização das instalações.
...”
10.
Nesses termos, a Resolução Normativa nº 414, de 2010, que estabelece as condições
gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias
do serviço público de distribuição e seus consumidores, apresenta em seu Capítulo XVI (DO
RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS) as disposições relativas ao ressarcimento de danos
elétricos em equipamentos de unidades consumidoras causados em decorrência de perturbação ocorrida
no sistema elétrico.
11.
A Resolução Normativa nº 414, de 2010 (vide art. 203, reproduzido a seguir), disciplina o
inciso IV do contrato de concessão estabelecendo a possibilidade do ressarcimento de danos elétricos às
unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
“...
CAPÍTULO XVI
DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS
Seção I
Da Abrangência
Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de
dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em
tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
...”
12.
As Notas Técnicas nº 004/2007-SRD/ANEEL, de 29 de janeiro de 2007 e nº 023/2007SRD/ANEEL, de 23 de maio de 2007, que trataram da criação da Súmula ANEEL nº 004, por meio da
Portaria n° 639, de 12 de junho de 2007, e a Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro
de 2007, que tratou da revisão da Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril de 2004, fundamentam o
disposto no art. 203 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com base nos seguintes argumentos (vide
parágrafos 48 e 49 da Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, a seguir reproduzidos):
“ ...
48.
... os dispositivos de proteção de tensão só têm eficácia no nível de
tensão onde são colocados, impossibilitando que um dispositivo de proteção de tensão
instalado no lado primário de um transformador proteja também o lado secundário do
mesmo. Deste modo, em cada nível de tensão deverá haver dispositivos apropriados
para proteção contra surtos de tensão.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 4 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012.
49.
Assim, não há como a concessionária de distribuição proteger o nível de
tensão secundário daquele consumidor que realiza a transformação própria de tensão,
cabendo a este último proteger suas instalações seguindo as normas técnicas
brasileiras aplicáveis.
...”
13.
A Súmula ANEEL nº 004 foi criada por meio da Portaria n° 639, de 2007, durante a
vigência da Resolução Normativa nº 61, de 2004, nos seguintes termos:
“...
Art. 1° Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 004, que trata do direito de indenização
devido a danos causados por perturbação na rede elétrica de distribuição para
consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 kV, nos seguintes termos:
“O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere
responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos
eletroeletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas
unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV”.
...”
14.
Dessa forma, dado o disposto na Resolução Normativa nº 414, de 2010, e na Súmula
ANEEL nº 004, a existência de transformação de tensão entre o equipamento danificado e o ponto de
conexão da unidade consumidora com o sistema de distribuição, em nível de tensão superior a 2,3 kV,
exime a distribuidora de responsabilidade por ressarcir o dano ocorrido na unidade consumidora. Isso
porque é de responsabilidade do consumidor, a proteção de suas instalações.
III.2 Análise da ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos
15.
A ampliação do rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos em
decorrência de perturbação ocorrida no sistema elétrico implicaria na alteração da Resolução Normativa nº
414, de 2010, que trata dos consumidores conectados aos sistemas de distribuição, e na elaboração de
novo regulamento para contemplar a possibilidade desse ressarcimento aos consumidores conectados às
instalações de transmissão.
16.
Entretanto, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com
fundamentação dada pela Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, que se baseia na impossibilidade de
se proteger o nível de tensão secundário das unidades consumidoras atendidas em nível de tensão
superior a 2,3 kV, não é possível atribuir responsabilidade às distribuidoras pelo ressarcimento de danos
ocorridos nas unidades consumidoras atendidas em nível de tensão superior a 2,3 kV.
17.
O princípio que isenta as distribuidoras de responsabilidade por ressarcir danos elétricos
nas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV rege a relação entre a transmissora e
seus usuários. A distribuidora é um usuário do sistema de transmissão em alta tensão, como o consumidor
de alta tensão da distribuidora é um usuário do sistema de distribuição. Assim, seguindo o mesmo
princípio, cada usuário com CUST deve implementar a proteção de suas instalações. Dessa forma, as
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 5 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012.
transmissoras e os usuários com CUST não devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais
danos elétricos em equipamentos de quaisquer unidades consumidoras atendidas em tensão superior a
2,3 kV, estejam estas conectadas às instalações sob responsabilidade de distribuidoras ou de
transmissoras.
III.3 Responsabilidade de transmissoras e usuários com CUST pelo ressarcimento de danos
18.
Por meio da Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, as SRT e SRD propuseram à
Diretoria Colegiada da ANEEL tornar sem efeito, nos CUST, CPST e CCT, a responsabilidade das
concessionárias de transmissão e dos usuários com CUST por indenizar as
concessionárias/permissionárias de distribuição pelos valores pagos à título de ressarcimento de danos
elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão igual ou inferior a 2,3 kV, realizado nos
termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
19.
Destaca-se que a proposta apresentada à Diretoria pelas SRT e SRD fará com que o
tratamento hoje dispensado às distribuidoras também o seja às transmissoras e aos demais usuários com
CUST.
20.
Dessa forma, dado o disposto no item III.2 e na Nota Técnica n° 115/2012-SRTSRD/ANEEL, conclui-se que as concessionárias de transmissão e os usuários com CUST (geradoras,
distribuidoras e consumidores) não devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos
elétricos em equipamentos de quaisquer unidades consumidoras, com exceção daquele devido por
distribuidora a seus consumidores nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
IV – DO FUNDAMENTO LEGAL
21.
Esta Nota Técnica está fundamentada no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 7º do Decreto n° 2.655,
de 2 de julho de 1998, na Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, na Resolução nº 281, de 1º de
outubro de 1999, na Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na Portaria n° 639, de 12 de
junho de 2007; no Despacho nº 3.042, de 14 de agosto de 2008, na Resolução Normativa nº 348, de 6 de
janeiro de 2009, na Resolução Normativa nº 372, de 28 de julho de 2009, na Resolução Normativa nº 389,
de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, na Resolução
Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, no Despacho nº 2.744, de 15 de setembro de 2010, na
Resolução Normativa nº 418, de 23 de novembro de 2010, na Portaria nº 2.082, de 31 de janeiro de 2012,
nos Contratos de Concessão e de Permissão para prestação do serviço público de energia elétrica, nas
Resoluções Autorizativas para acesso de consumidores à rede básica, nos Contratos de Uso do Sistema
de Transmissão – CUST, nos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST e nos
Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT.
V – DA CONCLUSÃO
22.
Diante do estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010, fundamentado pela Nota
Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro de 2007, conclui-se que não se deve ressarcir
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 6 da Nota Técnica nº 192/2012-SRT/ANEEL, de 20/11/2012.
danos elétricos em unidades consumidoras atendidas em nível de tensão superior a 2,3 kV, estejam estas
conectadas às instalações sob responsabilidade de distribuidoras ou de transmissoras. Ou seja, conclui-se
por não ampliar o rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos.
23.
Conclui-se ainda, dado o disposto na Nota Técnica n° 115/2012-SRT-SRD/ANEEL, que as
concessionárias de transmissão e os usuários com CUST (geradoras, distribuidoras e consumidores) não
devem ser responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos elétricos em equipamentos de quaisquer
unidades consumidoras, com exceção daquele devido por distribuidora a seus consumidores nos termos
da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
VI – DA RECOMENDAÇÃO
24.
Diante do que consta na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010,
fundamentado pela Nota Técnica nº 0104/2007-SRD/ANEEL, de 26 de novembro de 2007, recomenda-se
não ampliar o rol de consumidores que fazem jus a ressarcimento de danos elétricos.
ANDRÉ MEISTER
Especialista em Regulação
ALBERTO RODRIGUES FERNANDES
Especialista em Regulação
ALEXANDRA LÚCIO SALES
Especialista em Regulação
LUCIANA REGINALDO SOARES
Especialista em Regulação
ALESSANDRO RUIZ BASSO
Especialista em Regulação
De acordo:
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação dos Serviços de Transmissão
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Download