Ensinagem: Revista Periódica da Faculdade de Belém CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização Ensinagem: Faculty of Belém Journal - V. 3, n.2, Julho/Dezembro 2014, p. 11-33 ISSN 2238-4871 CIDADANIA: AINDA FALTA CONSCIENTIZAÇÃO CITIZENSHIP: STILL MISSING AWARENESS CIUDADANÍA: AUN FALTA CONSCIENTIZACIÓN Franco Aurélio Brito de Souza1 RESUMO O presente estudo, cujo tema é o exercício da cidadania na perspectiva do Estado Democrático de Direito, tem por objetivo refletir sobre qual perfil de conduta deve nortear a atuação do cidadão hoje. Nesse diapasão, busca analisar o conteúdo inserido na expressão Estado Democrático de Direito, correlacionando-o com a necessidade da prática responsável da cidadania e o bem-estar da coletividade. A partir de uma pesquisa predominantemente bibliográfica, com abordagem qualitativa, foi possível alcançar que, cidadania atualmente exige a conscientização da existência de deveres fundamentais que precisam orbitar no cerne de cada membro do corpo social, para fins de gerar um sentimento comunitário em processos de inclusão, que se apresenta como ferramenta imprescindível para o aperfeiçoamento de uma sociedade mais harmônica, justa e solidária. Palavras chave: Estado Democrático de Direito. Cidadania. Direito. Dever. Coletividade. 1 Manuscript first received /Recebido em: 15/02/2014 Manuscript accepted/Aprovado em: 24/06/2014 Graduação em Direito (2006). Mestrado em Direito do Estado (UNAMA, 2009). Especialização em Direito Eleitoral (2011) e Direito Ambiental e Urbanístico (Universidade AnhangueraUniderp, 2011). Atuou como Secretário de Administração do Município de Macapá/AP (2013). Docente da UNAMA. Professor Adjunto I da Faculdade de Belém-FABEL e, nesta IES, é membro do Comitê Científico e do corpo editorial científico da Revista Ensinagem. Docente da FIBRA. Experiência acadêmica em Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Teoria do Estado e Ciência Política. Advogado, com atuação no âmbito Eleitoral. Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 11 Franco Aurélio Brito de Souza ABSTRACT This study, whose theme is the citizenship exercise from the perspective of the democratic rule of law, aims to reflect on what kind of conduct should govern the actions of the citizen in the contemporary social environment. This way, try to analyze the content inserted in the expression democratic State, correlating it with the need for practicing responsible citizenship and the welfare of the community. From a predominantly literature, with qualitative approach, it was possible to achieve that citizenship nowadays requires awareness of the existence of fundamental duties that need to orbit at the heart of every member of the social body, with the purpose of generating a sense of community in the inclusion processes which presents itself as a key to the improvement of a more harmonious, just and caring society. Keywords: Democratic rule of law. Citizenship. Right. Duty. Community. RESUMEN El presente estudio, cuyo tema es el ejercicio de la ciudadanía en la perspectiva del Estado Democrático de Derecho, tiene por objetivo reflejar sobre cual perfil de conducta debe nortear la actuación del ciudadano hoy. En esa sintonía, busca analizar el contenido inserido en la expresión Estado Democrático de Derecho, correlacionándolo con la necesidad da práctica responsable de la ciudadanía y el bien-estar de la colectividad. A partir de una investigación predominantemente bibliográfica, con abordaje cualitativa, fue posible alcanzar que, ciudadanía actualmente exige la concientización de la existencia de deberes fundamentales que necesitan orbitar en el cerne de cada miembro del cuerpo social, para fines de generar un sentimiento comunitario en procesos de inclusión, que se presenta como herramienta imprescindible para el perfeccionamiento de una sociedad más harmónica, justa y solidaria. 12 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização Palabras-clave: Estado Democrático de Derecho. Ciudadanía. Derecho. Deber. Colectividad. 1 INTRODUÇÃO Considerando que os direitos fundamentais, além de tratarem da tutela e promoção da pessoa na sua individualidade, percebida como titular de direitos, denotam valores de toda coletividade, os quais o Estado e a sociedade devem reverenciar, resguardar e promover; não se deve olvidar que direitos não podem ter uma existência baseada na desconsideração recíproca com relação a deveres. A máxima de que direitos não podem vigorar sem deveres segue atual e mais do que nunca exige ser levada a sério, ainda mais pelo fato de a atual Carta Constitucional brasileira fazer menção expressa, juntamente com os direitos, a deveres fundamentais, como se percebe da redação do art. 5º, isto sem levar em conta outras referências diretas ao longo do texto constitucional (SARLET, 2010, p. 226). Não obstante, o tema dos deveres fundamentais é reconhecidamente um dos mais “esquecidos” pela doutrina constitucional hodierna, não se valendo de um regime constitucional equivalente ou sequer aproximado àquele referente aos direitos fundamentais (NABAIS, 1998, p. 15). No que tange ao ordenamento jurídico pátrio, a realidade não é diferente. O desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial sobre este tema não é consubstanciado. Tal estágio evolutivo encontra razão de ser no desenho do próprio Estado de Direito e do que se poderia assinalar de um legado liberal, a partir da postura do indivíduo em face do Estado como a de titular de prerrogativas de não-intervenção na sua esfera pessoal, fomentando a primazia quase absoluta dos direitos subjetivos em detrimento dos deveres. Essa supervalorização dos direitos guarda relação estreita, pois, com a visão de um cidadão descomprometido com a coletividade Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 13 Franco Aurélio Brito de Souza que o circunda. Constatação que, por sua vez, no que tange às características do Estado Social, necessitou de certa revisão, haja vista a necessária ponderação a respeito do exacerbado individualismo, mirando, assim, os elementos sociais e os deveres econômicos, sociais e culturais. O imprescindível reconhecimento de deveres fundamentais é pressuposto da atuação pró-ativa dos cidadãos na vida pública e impõe um esforço solidário e conjunto de todos na transformação das estruturas sociais (ANDRADE, 1987, p. 155), reclamando um grau mínimo de responsabilidade social no exercício da liberdade individual, além da existência de deveres jurídicos (e não apenas morais) de deferência aos valores constitucionais. Partindo do pressuposto que o Brasil tem sua “democracia eleitoral maturada” (SOUZA, 2009, p. 150) - ou seja, que a realidade brasileira reflete uma conjuntura onde os atores políticos, partidos ou interesses organizados, forças ou instituições de peso encontram no processo democrático a única alternativa para alcançar o poder e, principalmente, onde nenhum grupo ou instituição se julga no direito de vetar a atuação de governantes democraticamente eleitos - emerge o desafio ímpar de se marchar estavelmente rumo à consolidação de um ambiente democrático que garanta cidadania civil e social a toda a sociedade, para além do voto; contudo, necessariamente, por meio da conscientização coletiva sobre o seu papel no Estado Democrático de Direito. Assim, emerge o problema, objeto de reflexão a partir dessas linhas: como a cidadania deve ser exercida sob o prisma do Estado Democrático de Direito? - Por conseguinte, este questionamento traz como norte outra questão: que tipo de conduta deve nortear a atuação do cidadão no ambiente social contemporâneo?; Ora, dentro desta moldura, tendo em vista pesquisa predominantemente bibliográfica, com abordagem qualitativa, o propósito que se ergue, então, é identificar o conteúdo inserido na expressão Estado Democrático de 14 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização Direito, correlacionando-o com a necessidade do exercício responsável da cidadania e o bem-estar da coletividade. 2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CARGA VALORATIVA Não é difícil perceber que a significativa difusão dos regimes democráticos pelos “quatro cantos” do mundo contemporâneo e a expressiva concordância de seu potencial para responder às angústias e necessidades da vida humana (enquanto sociedade) podem corroborar a ideia daqueles que entendem os processos de implementação e solidificação da democracia como o “apagar das luzes” do grande espetáculo que é a História. Tal sensação, nas palavras de J. J. Gomes Canotilho foi denominada de “pretensão de universalidade” (CANOTILHO, 1999, p. 20) dessa forma de organização política que alcançou o status de paradigma ocidental do Estado de Direito. Mesmo com reservas quanto a esta ambição histórica, o certo é que não se pode negar o fato de a democracia enquadrar-se virtuosamente num contexto global assinalado (a partir de raízes culturais e religiosas) por concepções e convicções tão distintas acerca das diretrizes do “viver com dignidade e feliz em sociedade”. Sua proposta de equacionar entre si valores de convivência e inter-relação humana, v.g., igualdade, liberdade e dignidade, e permitir a resolução desses conflitos aberta publicamente aos membros do coletivo social, apontam para tal constatação. Nesse diapasão, pelo menos nos exemplos até aqui verificados pela humanidade, a existência e constância de um regime democrático urge pela edificação de um ordenamento jurídico-político, que se denominou de Estado, dotado de poder de coerção e supremacia jurídica sobre determinado território¹. A expressão ‘Estado’, portanto, tem sido utilizada para indicar uma forma de organização política surgida na Europa medieval que, Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 15 Franco Aurélio Brito de Souza a partir do século XIX, passou a ser usada de modo quase unívoco em todo o globo. No caminhar do tempo, a ideia de Estado tem recebido adjetivações que lhe emprestam contornos e peculiaridades bastante variáveis, de acordo com o desenho concreto que por ocasião vem assumindo historicamente². Uma que atingiu notório reconhecimento e proporções quase universais é a imagem de Estado de Direito. Quanto às suas origens e ao seu desenvolvimento histórico, juristas, filósofos e cientistas políticos, sem discrepâncias, apontam o surgimento do Estado de Direito no momento em que se consegue pôr freios à atividade estatal por meio da lei, ou seja, no instante em que o próprio Estado se submete a leis por ele criadas (MENDES; COELHO; BRANCO, p. 64). Sendo expressão jurídica da democracia liberal moderna, intimamente ligada à ideia de constitucionalismo, com feição de mecanismo de limitação de poder, contrapôs o Estado absoluto, cuja principal característica era a concentração do poder na pessoa do Príncipe. Os sinais distintivos do Estado (Liberal) de Direito foram tratados por José Afonso da Silva e resumidos em três: [...] Submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representantes do povo, mas do povo-cidadão; divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e imparcialidade do último em face dos demais e das pressões dos poderosos particulares; enunciado e garantia dos direitos individuais [...]³ (SILVA, 2003, p. 112-3). O Estado de Direito, no molde liberal clássico, representou valiosa conquista na trajetória das instituições políticas da humanidade. Não obstante, marcada pelo individualismo e pelo abstencio16 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização nismo ou neutralismo, tal realidade estatal provocou imensas injustiças e se mostrou insuficiente para garantir o cabal atendimento dos novos clamores por melhoria das condições de vida da população, em sua constante luta pela efetivação de padrões qualitativos de bem-estar e harmonia social geral. Analisada, historicamente, vê-se que essa concepção atendia às exigências da burguesia recém-instalada no poder, mas levaria ao limite, à sua própria desagregação, na medida em que servia, apenas, aos interesses de uma classe social que detendo o poder econômico, num primeiro momento, logo se assenhoreou, também, do poder político e, afinal, transformou o Estado e o Direito em simples instrumento de realização/legitimação da sua ideologia, que outra não era senão a ideologia liberal. [...] Noutras palavras, como não poderia deixar de ser, a Carta Política desse modelo de Estado de Direito é entendida, em seus princípios, como Constituição do liberal-individualismo – mera superestrutura jurídica, como diriam os marxistas -, encerrando, por isso mesmo, em primeiro lugar, uma decisão fundamental no sentido da liberdade burguesa, em seus múltiplos aspectos: a liberdade pessoal, a propriedade privada, a liberdade de contratar e a liberdade de indústria e comércio, entre outras (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.67). Diante dessa problemática social, o Estado de Direito se distancia dos rigorosos postulados absenteístas liberais e adota uma conotação intervencionista, assumindo o financiamento e a administração de programas de seguro social sem olvidar ao primado do direito. Nesse estágio, recebe um aditamento em sua adjetivação: é agora o Estado Social de Direito que passa a ter como fito a conciliação, num mesmo sistema, de elementos do modo de produção capitalista com a garantia de alcance de patamares mais elevados de bem-estar social geral. Nas lições de Paulo Bonavides: Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 17 Franco Aurélio Brito de Souza Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social (BONAVIDES, 2007, p. 186). No Estado Social de Direito, em princípio, também não se vislumbra uma incompatibilidade com a dimensão “democrática” que se fazia presente nas origens do Estado de Direito. Pelo contrário, o alargamento e realização de direitos civis e políticos para o âmbito dos direitos sociais e econômicos acabaram por colaborar, na maioria dos casos, para a consolidação e o avanço das instituições democráticas4. No entanto, a expressão “Estado Social de Direito” igualmente não se revelou apta a traduzir os anseios mais dinâmicos e participativos das diversas sociedades5, emergindo na metade do século XX uma nova adjetivação que se espraiou pelos textos constitucionais de inúmeros países, qual seja, a noção de Estado Democrático de Direito6-7. Este “novo Estado”, pelo menos em tese, deveria buscar aquilo que Inocêncio Mártires Coelho chamou de “uma generosa utopia” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 69) perseguida por Elías 18 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização Díaz, em cujo seio se realizaria a integração conciliadora dos valores da liberdade e da igualdade, da democracia e do socialismo, traduzindo-se na síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo8. Vale dizer, ir além do Estado capitalista opressor e segregador para configurar um Estado fomentador de justiça social (SOUZA, 2007, p. 113), o qual as “democracias populares” (socialismo real) não foram capazes de construir em virtude do personalismo e monismo político (SILVA, 2003, p. 120). 3 O EXERCÍCIO DA CIDADANIA SOB O PRISMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A compreensão hodierna de cidadania é um fenômeno singular, de modo que não se há de articular em uma sequencia do mundo antigo. A “cidadania” do passado9 não guarda relação muito estreita com o entendimento atual. Não obstante, como a análise histórica do que se entende por cidadania dá sentido à percepção desse processo evolutivo e facilita a apreensão de sua acepção contemporânea, para os fins perseguidos neste estudo remontar-se-á aos idos das Revoluções Liberais10 em função de refletirem marcos significativos. Dentro desse contexto, pode-se asseverar que a estrutura da cidadania foi alicerçada pelas revoluções inglesa, americana e francesa. Posteriormente, o conceito de cidadania continuou se desenvolvendo de acordo com o avanço da sociedade, v.g., direitos sociais, meio ambiente, luta das mulheres e das minorias em geral, até culminar ao estágio conhecido presentemente. A Revolução Inglesa (1640-1688) assinalou uma transformação nas relações de poder na sociedade (COMPARATO, 2008, p. 98), o qual passou para as mãos de uma nova classe social (a pequena nobreza progressista e agricultor capitalista) indicando o norte para o livre desenvolvimento do modo de produção capitalista. Trouxe consigo a necessidade histórica da inquietação com “[...] a inclusão Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 19 Franco Aurélio Brito de Souza dos despossuídos e o tratamento dos iguais com igualdade e dos desiguais com desigualdade” (MONDAINI, 2005, p. 131). Corresponde de tal modo a uma baliza expressiva de abandono da era dos deveres e passagem para a era dos direitos. A Revolução Americana (1776) foi precursora na formulação dos direitos humanos (COMPARATO, 2008, p. 99). A declaração da independência americana trouxe em seu bojo ideias conectadas à cidadania como o direito à vida, à liberdade, à felicidade e à igualdade entre os homens. “A liberdade passou a ser constituída como fator de integração nacional e de invenção do novo Estado” (KARNAL, 2005, p. 140). É de bom alvitre ressaltar que apesar dessa liberdade não ter sido irrestrita, posto que foram excluídos os índios, as mulheres e os negros, nos dizeres de Leandro Karnal: [...] a liberdade religiosa, a liberdade de imprensa, o sufrágio universal masculino e a educação pública seduziam o mundo. O cidadão norte-americano parecia gozar de uma liberdade inédita e sem a necessidade de enfrentar as desordens e o caos revolucionário francês (KARNAL, 2005, p. 148). Observa-se, pois, que o diferencial da revolução americana foi a questão da cidadania relacionada ao direito à liberdade. A Revolução Francesa (1789) constitui, sem qualquer dúvida, dentro dessa evolução do conceito de cidadania, um marco de singular relevância em virtude dos princípios tremulados: liberdade, igualdade e fraternidade (COMPARATO, 2008, p. 128). Sendo considerada a fundadora dos direitos civis, tem como termo expressivo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 26 de agosto de 178911. Tal documento teve o distintivo de universalidade, por isso também sua maior propagação mundial; não se restringindo apenas aos cidadãos franceses, constituiu “uma declaração dos direitos civis dos homens, sem qualquer tipo de distinção, pertençam não importa a que país, a que povo, e a que etnia. É uma declaração que pretendeu 20 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização alcançar a humanidade como um todo” (ODÁLIA, 2005, p. 164). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nessa conjuntura, sobressaiu-se porque denotou o florescer de um processo de transformação consubstanciado na garantia legal dos direitos civis. Sem embargo desta relevância histórica, convém observar, por sua vez, análise crítica elaborada por Karl Marx referente ao sentido da Revolução Francesa para o futuro, a qual foi bem resumida por Fábio Konder Comparato: Foi preciso que transcorresse pouco mais de meio século da Revolução Francesa, para que se fizesse a primeira análise crítica prospectiva em profundidade. Num escrito de juventude, Karl Marx enxergou-a como a instauração do regime do individualismo egoísta, em lugar do egoísmo corporativo do Ancien Régime. A separação entre “direitos do homem” e “direitos do cidadão”, entre a sociedade civil e a sociedade política, demonstrava, segundo ele, que se realizara uma autêntica revolução copernicana em relação ao feudalismo. Neste, salientou Marx, a sociedade civil ostentava diretamente um caráter político, pois as instituições elementares da vida civil – como a posse, a família, ou o trabalho – eram estruturadas, respectivamente, sob as formas jurídicas da dominação feudal, do estamento e da corporação. A Revolução, ao suprimir a dominação social fundada na propriedade da terra, ao destruir os estamentos e abolir as corporações, acabou por reduzir a sociedade civil a uma coleção de indivíduos abstratos, perfeitamente isolados em seu egoísmo. Em lugar do solidarismo desigual e forçado dos estamentos e das corporações de ofícios, criou-se a liberdade individual fundada na vontade, da mesma forma que a filosofia moderna substituíra a tirania da tradição pela liberdade da razão. O regime da autonomia individual, próprio da civilização burguesa, tem seus limites fixados pela lei, assim como a divisa entre dois terrenos é fixada por cercas Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 21 Franco Aurélio Brito de Souza ou muros. Os “direitos do cidadão” passaram, então, a servir de meios de proteção aos “direitos do homem”, e a vida política tornou-se mero instrumento de conservação da sociedade civil, sob a dominação da classe proprietária (COMPARATO, 2008, p. 146-7). Verifica-se que a História articula fundamentalmente a questão da cidadania à conquista de direitos, o que, por conseguinte, no aspecto legal, traduz uma evolução no reconhecimento destes. Nessa direção, pensadores contemporâneos (BOBBIO, 2004, p. 52) revelam que na evolução dos direitos dos homens encontram-se três grupos distintos: a) Direitos civis - correspondentes ao conjunto das liberdades individuais estabelecidas por meio da igualdade jurídica. Compreende-se o direito de liberdade como o direito que tende a limitar o poder estatal e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; b) Direitos políticos - referentes ao exercício do poder e são estabelecidos por mecanismos de participação social e política. Os direitos políticos são aqueles que, concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia, tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); c) Direitos sociais - que se apresentam como o conjunto das garantias mínimas do bem-estar econômico, de acordo com os padrões culturais aceitos por uma sociedade. São regidos pelo signo da igualdade e visam ao bem-estar social. Os direitos sociais expressam o amadurecimento de novas exigências (de novos valores) como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que se poderia chamar de liberdade através ou por meio do Estado12. Neste momento, já é perceptível que a definição de cidadania 22 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização é extremamente complexa haja vista não se tratar de um conceito estanque, mas sim histórico-dialético, variando seu sentido no tempo e no espaço. Cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. É muito diferente ser cidadão na Alemanha, nos Estados Unidos ou no Brasil (para não falar dos países em que a palavra é tabu), não apenas pelas regras que definem quem é ou não titular da cidadania (por direito territorial ou de sangue), mas também pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidadão em cada um dos Estados-nacionais contemporâneos. Mesmo dentro de cada Estado-nacional o conceito e a prática da cidadania vêm se alterando ao longo dos últimos duzentos ou trezentos anos. Isso ocorre tanto em relação a uma abertura maior ou menor do estatuto de cidadão para sua população (por exemplo, pela maior ou menor incorporação dos imigrantes à cidadania), ao grau de participação política de diferentes grupos (o voto da mulher, do analfabeto), quanto aos direitos sociais, à proteção social oferecida pelos Estados aos que dela necessitam (PINSKY, 2005, p. 9). A evolução histórica do conceito de cidadania descortina várias circunstâncias que, consideradas absurdas outrora, incorporam-se ao conteúdo de cidadão com o passar dos anos. Exemplos dessas situações podem ser verificados na questão da mulher, do negro, do deficiente físico, da criança e do adolescente13. Dessa forma, pode-se conceituar cidadania diante de uma conjuntura espaço-temporal dialética, porém em hipótese alguma de maneira perene e definitiva, eis que o conceito também se liga, precipuamente, às lutas e reivindicações de cada povo e ao pleno exercício da democracia. Cidadania, sob o prisma moderno14 é “[...] um conceito deri- Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 23 Franco Aurélio Brito de Souza vado da revolução Francesa (1789), para designar um conjunto de membros da sociedade que têm direitos e decidem o destino do Estado” (FUNARI, 2005, p. 49). Jaime Pinsky atribui ao cidadão as seguintes características: Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar do destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais (PINSKY, 2005, p. 9). Pode-se dizer que ser cidadão sugere o reconhecimento e a concretização de seus direitos civis, políticos e sociais. Ao passo que cidadania traduz a efetivação de tais direitos e a luta incessante para alcançá-los, além de implicar no cumprimento de seus deveres: [...] só existe cidadania se houver a prática da reivindicação, da apropriação de espaços, da pugna para fazer valer os direitos do cidadão. Nesse sentido, a prática da cidadania pode ser a estratégia, por excelência, para a construção de uma sociedade melhor. Mas o primeiro pressuposto dessa prática é que esteja assegurado o direito de reivindicar os direitos, e que o conhecimento deste se estenda, cada vez mais, a toda a população (COVRE, 1991, p. 10). Isso posto, delineando cidadania, tem-se que: a) alude ao reconhecimento e à concretização dos direitos civis, políticos e sociais; b) necessita da prática de reivindicação, com a ciência de que o interessado pode ser o agente desses direitos; c) precisa da conscientização dos direitos e deveres; d) gera um sentimento comunitário em processos de inclusão; e) apresenta-se como ferramenta imprescindível para a 24 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização edificação de uma sociedade mais harmônica, justa e igualitária. Pelo revelado, notória e lógica é a estreita relação entre cidadão e cidadania, pois aquele abarca a prática do indivíduo através da garantia de seus direitos e a cabal participação na sociedade, enquanto que esta é considerada um atributo do cidadão, isto é, traduz o conjunto de atributos do cidadão no que tange a sua relação com as pessoas e a sociedade política a que pertence. Vale assinalar também a visão de Thomas Marshall a respeito do tema, já que para este autor a definição de cidadania deve conjugar três elementos, a saber, o civil, o político e o social (MARSHAL, 1967, p. 63). Sendo aquele primeiro integrado pelos direitos necessários à liberdade individual, abrangendo o direito de ir e vir, liberdade de pensamento, liberdade religiosa, direito de propriedade, direito de celebrar contratos e direito à justiça, o qual, especificamente, distingue-se dos demais porque traduz o direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual. Caminhando com os ensinamentos sobre os elementos que se agregam à noção de cidadania, o referido autor leciona que a dimensão política consiste precisamente na ideia já consagrada correspondente ao direito de participação no exercício do poder político, mediante a prática do direito de votar e ser votado para as funções governamentais, tanto a legislativa quanto a executiva. Por fim, no tocante ao denominado elemento social, diz com o direito ao mínimo bem-estar econômico e segurança pessoal e o direito de sentir e desfrutar de um padrão de vida civilizado coerente com os níveis satisfatórios socioeconômicos que vigoram na sociedade15. 4 CONCLUSÃO Balizado pelo relevo do art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual integra o rol dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio; sem qualquer pretenEnsinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 25 Franco Aurélio Brito de Souza são de findar o debate a respeito da carga valorativa da expressão e do seu significado para a harmonização das relações intrassociais; pode-se indicar que hodiernamente Estado Democrático de Direito diz com organização jurídico-política que reúne singularidades edificadas a partir de inúmeros arcabouços teóricos, v.g, constitucionalismo, república, ingerência popular na tomada de decisões públicas, separação de poderes, legalidade, garantia e prática de direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais, desenvolvimento e justiça social. Orientado pela cidadania e suas exigências práticas para o alcance de níveis de bem-estar coletivizados, percebe-se, igualmente, que a conduta norteadora do cidadão, ante o conteúdo do Estado Democrático de Direito, não prescinde ao reconhecimento e à concretização dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, bem como à prática de reivindicação; entretanto, sobretudo, exige conscientização da existência de deveres fundamentais que precisam orbitar no cerne de cada membro do corpo social, para fins de gerar um sentimento comunitário em processos de inclusão, que se apresenta como ferramenta imprescindível para o aperfeiçoamento de uma sociedade mais harmônica, justa e solidária. Refletir sobre a efetivação de tal conduta consubstancia-se em alternativa para enfrentar o processo de transformação social que ora se impõe, a partir do qual teorias, conceitos, modelos e soluções então considerados hábeis para detectar e resolver crises, parecem não mais surtirem efeito, o que, por sua vez, tem o condão de gerar um sentimento de desesperança no seio social, aprofundando as dificuldades de convivência entre as pessoas. Consciência e responsabilidade coletivas são exigências inadiáveis para responder às angustias individuais da atualidade. É mister compreender que atitudes particulares repercutem necessariamente no “todo”, eis que este não existe sem as partes. 26 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização NOTAS 1 Impende destacar que o Estado Moderno, bem como seus consagrados elementos estruturais, passam por uma forte mutação advinda do processo de globalização hodierno. Sobre a redefinição de conceitos para o Estado Pós-Moderno ver ROCHA, Luiz Alberto G. S. Estado, democracia e globalização. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 2 “Esclarecendo, desde logo, que essa evolução não se verificou de forma linear e sincrônica – antes se realizou com avanços e retrocessos, em contextos variáveis ou distintos – como, de resto, sempre ocorreu no processo de desenvolvimento das ideias e instituições, [...] ressaltando, ademais, a natureza dialética desse evolver histórico, graças ao que as fases subsequentes devem ser vistas como absorção/transformação/superação das etapas anteriores, em movimento aberto e infinito, em tudo semelhante ao movimento do espírito humano” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 66). 3 Trazendo a análise para o contexto da América Latina, José Ribas Vieira leciona que o Estado de Direito originalmente veio no bojo do movimento liberal que coincidiu com a formação da maioria dos Estados nacionais do continente. Conforme o autor, existe uma diferença fundamental entre os países da América Latina e da Europa no que tange ao Estado de Direito, haja vista que em algumas sociedades europeias tal percepção de Estado “transforma-se na própria consciência de seus cidadãos”, enquanto que na América Latina “o Estado de Direito assume característica meramente formal e imposta de cima pelo poder político”. (VIEIRA, 1989, p. 140). 4 Vale ressaltar, todavia, a insuficiência da concepção de Estado Social de Direito intimamente ligada à ambiguidade que carrega a palavra social: “A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, o Portugal Salazarista, foram ‘Estados sociais’. Da mesma forma, Estado social foi a Inglaterra de Churchill e Attle; os Estados Unidos, em parte, desde Roosevelt; a França, com a Quarta República, principalmente, o Brasil, desde a Revolução de 30 [...] Ora, evidencia tudo isso que o Estado social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo [...]” (BONAVIDES, 2007, p. 184). Depreende-se, pois, que muitas ideologias, exceto a marxista, que não confunde o social com socialista, com sua própria visão do social e do Direito, podem acolher uma concepção do Estado Social de Direito. Além disso, verifica-se que o Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 27 Franco Aurélio Brito de Souza ideal não é o “social” qualificar o Estado, e sim o Direito, em busca de significativo bem-estar e justiça social. 5 Questão absolutamente pertinente é a levantada por Elías Díaz a respeito do que estaria por trás da adjetivação capitalista social: “saber se e até que ponto o neocapitalismo do Estado Social de Direito não estaria em realidade encobrindo uma forma muito mais matizada e sutil de ditadura do grande capital, isto é, algo que no fundo poderia denominar-se, e se tem denominado, de neofascismo [...] O grande capital encontrou fácil entrada nas novas estruturas demoliberais, chegando assim a constituir-se como peça chave e central do Welfare State. Ainda que institucionalizado no chamado Estado Social de Direito, permanece sempre sob este – representada por seus grupos políticos e econômicos mais reacionários e violentos – essa tendência e propensão do capitalismo ao controle econômico e monopolista e à utilização de métodos políticos de caráter totalitário e ditatorial, visando a evitar, sobretudo, qualquer eventualidade realmente socialista”. (DÍAZ, 1973, p. 121/123). 6 Inclusive a nossa Constituição de 1988 em seu art. 1º, caput, também adota expressamente a ideia de “Estado Democrático de Direito” para definir o formato da organização jurídico-política da República brasileira. 7 À guisa de esclarecimento, convém ressaltar que as etapas evolutivas apresentadas aqui em sequencia: Estado (Liberal) de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito, não são adotadas em absoluto por todos os autores que discutem a matéria. É o caso, por exemplo, de Carlos Ari Sundfeld que assim indica tal evolução: Estado de Direito, Estado Democrático de Direito e Estado Social e Democrático de Direito. Para este autor, os traços característicos do Estado de Direito são: a) a supremacia da Constituição; b) a separação dos Poderes; c) a superioridade da lei; d) a garantia dos direitos individuais. Quanto aos elementos integrantes do conceito de Estado Democrático de Direito, encontram-se: a) criado e regulado por uma Constituição; b) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; c) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros; d) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada pelos demais poderes; e) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos, podem opô-los ao próprio Estado. Com relação 28 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização à noção de Estado Social e Democrático de Direito, agregam-se aos elementos conceituais já indicados o dever estatal de atingir objetivos sociais, e a atribuição, aos indivíduos, do correlato direito de exigi-lo. Em termos sintéticos, o Estado Social e Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social. (SUNDFELD, 2006, p. 37/58). 8 Seguindo nas considerações sobre o tema realizadas por Elias Díaz tem-se que: “Desta forma, e sem querer chegar com isso apressadamente à ‘grande síntese final’ ou qualquer outra forma de ‘culminação da história’ (isto deve ficar bem claro), cabe dizer que o Estado Democrático de Direito aparece como fórmula institucional e que atualmente, e sobretudo para um futuro próximo, pode vir a concretizar-se o processo de convergência em que podem ir ocorrendo as concepções atuais da democracia e do socialismo. A passagem do neocapitalismo ao socialismo nos países de democracia liberal e, paralelamente, o crescente processo de despersonalização e institucionalização jurídica do poder nos países de democracia popular, constituem em síntese a dupla ação para esse processo de convergência em que aparece o Estado Democrático de Direito”. (DÍAZ, 1973, p. 133). Ressalta-se que não quer dizer que a nossa Constituição prometeu em suas linhas a transição para o socialismo a partir da inauguração do Estado Democrático de Direito. O que houve foi a indicação para transformação social profunda, baseada na prática de direitos sociais e no exercício real da cidadania, perseguindo a justiça social, sempre conexa com a dignidade da pessoa humana. Sobre o tema ver ainda: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 9 Com relação à noção de “cidadania” na antiguidade greco-romana; no período medieval; bem como na época do surgimento dos Estados Nacionais europeus, ver MARSHAL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro, Zahar, 1967. 10 “As grandes Revoluções Liberais que agitaram o panorama sociopolítico europeu nos séculos XVII e XVIII, sob a influência das ideias iluministas de cunho jusnaturalista que pregavam a igualdade entre todos os seres humanos e afirmavam que a liberdade era um princípio intangível que deveria ser respeitado pelo Estado, trouxeram novos horizontes para a redefinição Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 29 Franco Aurélio Brito de Souza do conceito de cidadania” (ALVES, 2006, p. 29). 11 “Ela [a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão] representa, por assim dizer, o atestado de óbito do Ancien Regime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais, e, neste sentido, volta-se claramente para o passado. Mas o caráter abstrato e geral das fórmulas empregadas, algumas delas lapidares, tornou a Declaração de 1789, daí em diante, uma espécie de carta geográfica fundamental para a navegação política nos mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos” (COMPARATO, 2008, p. 151). 12 Tais direitos seriam garantidos da seguinte forma: a) os tribunais para a garantia dos direitos civis; b) as assembleias, câmaras e congressos locais e nacionais, como espaços institucionais de representação popular nas tomadas de decisão e elaboração de legislação e, portanto, de salvaguarda dos direitos políticos; c) o conjunto de ações públicas com fins sociais que se apresentam nas mais diversas instituições, entre as quais aquelas correspondentes à saúde, educação e previdência, que garantem os direitos sociais (MEKSENAS, 2002, p. 38). A título exemplificativo, na Inglaterra, esses direitos consolidaram-se de maneira escalonada, isto é, os direitos civis, os políticos e os sociais, respectivamente, no século XVIII, no século XIX e no século XX. Em terras brasileiras, a consolidação desses direitos aconteceu tardiamente (a partir do século XIX) e de modo distinto. Estabeleceramse direitos políticos, alguns direitos sociais (principalmente na era Vargas) e os direitos civis, sempre enfrentando obstáculos naturais por força da mudança da forma de governo e das políticas desenvolvidas. Essa situação evidencia um desenvolvimento na questão da cidadania do povo brasileiro caracterizado por fatos históricos e pela exclusão de parcela da comunidade (mulheres, escravos, negros, crianças e adolescentes, portadores de deficiência) de seus direitos fundamentais. Atualmente, a afirmação dos direitos civis, políticos e sociais está bem desenhada na Constituição Federal de 1988, muito embora a população ainda padeça do mal da desinformação, advindo muitas vezes da extrema marginalização socioeconômica. 13 Com a finalidade de facilitar o trabalho dos que quiserem aprofundar o tema sobre a evolução da noção de cidadania, em especial na realidade brasileira, José Murilo Carvalho indica uma singular lista de literatura pertinente, dentre as quais, destaca-se aqui: “a Historia geral da civilização brasileira, organizada por Sergio Buarque de Holanda (colônia e Império) 30 www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 CIDADANIA: Ainda Falta Conscientização e Boris Fausto (República). Foi publicada em São Paulo pela Difel em 11 volumes, entre 1960 e 1984 [...] Recentes também, e mais acessíveis, são a História do Brasil de Boris Fausto (São Paulo, Edusp, 1996 [...] e História geral do Brasil, organizada por Maria Yedda Linhares (Rio de Janeiro, Campus, 9 ed., 2000 [...] Há alguns ensaios clássicos de interpretação do Brasil de grande relevância para o tema da cidadania, embora não o tratem diretamente nem exclusivamente e adotem perspectivas muito variadas. Cito [...] Gilberto Freyre, Casa-grande e senzala (Rio de Janeiro, José Olympio, 1933) [...]” (CARVALHO, 2003, p. 231). 14 Assim como os elementos estruturais do Estado Moderno, a noção de cidadania também vem sofrendo forte modificação a partir do processo de globalização hodierno. Faz-se mister incluir neste ponto a referência cultural para melhor análise da matéria e não perder de vista que “a leitura genuinamente histórica que trata de questões do tempo presente, portanto, localizada no mesmo fluxo de nossas atividades cotidianas, não pode se dar ao luxo de exercer a posição apriorística do julgamento moralista absoluto; senão deixar-se levar pela dialética necessária de argumentos opostos e de origens filosóficas diversas que tornem a leitura de dentro do pós-modernismo mais próxima à compreensão holística de sua realidade multifacetada [...] Todas, e tantas outras, peculiaridades culturais do pós-modernismo são sintomas e expressões de uma dialética historicamente original, envolvendo a inserção dos sujeitos individuais em um conjunto multidimensional de realidades radicalmente descontínuas que vão desde os rincões de modernismo burguês até a desorganização inimaginável do capital global. O futuro dessa nova ordem cultural pós-moderna, em substituição à guerra antiambivalência, poderá ser superada com a contínua reformulação das fronteiras fazendo com que os antagonismos se tornem cada vez mais superficiais. E a focalização no globo deve ser somente para sugerir qual o novo nível de conceitualização. Mas, talvez a questão mais controversa seja como culturalmente não aceitar que o processo de assimilação cultural propague seus danos mundo afora. A forma política do pós-modernismo, se houver uma, terá como vocação a invenção e a projeção do mapeamento cognitivo global, em uma escala social e espacial” (ROCHA, 2008, p. 146 e 152). Sobre o assunto ver ainda BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999; SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 13. ed. Rio de Janeiro: Record, 2006. Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v. 3, n. 2, jul./dez. 2014, p. 11-33 www.fabelnet.com.br/ensinagem 31 Franco Aurélio Brito de Souza 15 A moldura do significado de mínimo existencial, bem como a validade de seu conteúdo, são temas constantemente abordados pela literatura jurídica contemporânea. Ver SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual e ampl. 2 tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. REFERÊNCIAS ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos!. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1987. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. BARCELLOS, Ana Paula de. 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