Capitulo 12: Aspectos Cambiais na Exportação Ao se vender produtos ao mercado internacional, a empresa deve fazer sua conversão para a moeda padrão: o dólar americano. Há outras moedas que podem ser utilizadas na conversão, como: o euro, o iene e a libra esterlina. Mas, o pagamento da empresa brasileira exportadora é feito na moeda nacional, ou seja, em reais. Dá-se o nome de Câmbio a estas operações de compra e venda de moedas estrangeiras. Como o câmbio está vinculado aos valores que as moedas assumem em seus respectivos países, as oscilações nas taxas de câmbio são comuns. Logo, o exportador deve estar atento, ao efetuar suas transações com o exterior, para estas oscilações não o prejudicarem financeiramente. Para evitar possíveis prejuízos, as empresas que negociam com o exterior, usualmente, assinam um contrato de câmbio com os agentes autorizados a realizarem operações de câmbio. Contrato de Câmbio As vendas realizadas ao exterior são vinculadas a um contrato de câmbio, onde o exportador vende a moeda estrangeira a um banco credenciado a operar com câmbio. Assim como qualquer contrato que determina as obrigações das partes envolvidas, neste contrato o vendedor (exportador) deve disponibilizar a moeda estrangeira vendida ao comprador (banco) que deve pagar o valor correspondente, de acordo com o câmbio acertado, em moeda nacional. Todo contrato de câmbio é consensual, oneroso e cumulativo, ou seja, o interesse entre as partes irá resultar em transferências de capital entre ambos, onde cada um recebe uma contraprestação, relativamente, equivalente. E nele devem constar: a identificação das partes, o valor da operação, a taxa de câmbio acordada, o prazo para liquidação do câmbio, os dados bancários do exportador, as condições de financiamento, a identificação do importador, a identificação da corretora de câmbio (se houver) com a sua respectiva comissão e tudo mais que se faça necessário. É muito comum que o exportador contrate uma corretora de câmbio para a intermediação da negociação do câmbio. Isso é facultativo, uma vez que esta decisão irá implicar em custos adicionais ao exportador. Contratação do câmbio na exportação Nas exportações com prazo igual ou inferior a 180 dias – contados a partir da data do embarque – o fechamento do câmbio com o agente financeiro é formalizado através do preenchimento do formulário BACEN – TIPO 01 (destinado a operações de exportação). Ao ser preenchido, o formulário é registrado no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), que monitora todas as operações de câmbio. A contratação do câmbio implica em alguns compromissos por parte do exportador, como: • Negociar as divisas obtidas com o agente financeiro, à taxa de câmbio acordada; • Entregar os documentos que comprovem a exportação em data fixada, que de acordo com a determinação do BACEN, não deve ultrapassar o limite de 15 dias, contados a partir do embarque da mercadoria; • Liquidar o câmbio no prazo acordado, que é definido após a entrada da moeda estrangeira. O câmbio, na operação de exportação, pode ser fechado antes ou depois do embarque da mercadoria. Se o pagamento ao exportador for antecipado, a mercadoria deve ser embarcada em até 360 dias, contados a partir da data do fechamento do câmbio. Mas, se o pagamento for após o embarque, as operações de câmbio podem ser contratadas antes ou depois do embarque, desde que o pagamento ocorra em até 180 dias. Se a operação de câmbio for contratada antes do embarque, terá de ser fechada até 360 dias antes do embarque. Mas, se a operação de câmbio for contratada após o embarque, o seu fechamento deve ocorrer em até 180 dias após o embarque. A data de embarque é determinada pela data do Conhecimento de Embarque. O BACEN estabelece 15 dias, como prazo máximo, para que o exportador entregue todos os documentos, que comprovem a exportação da mercadoria, ao banco autorizado, que os remeterá ao banco emissor no país do importador, após a devida conferência. O momento mais apropriado para fechar o contrato de câmbio irá depender de uma série de variáveis, como: a necessidade de recursos financeiros por parte do exportador para iniciar a produção contratada; a taxa de juros vigente; as possíveis oscilações da taxa de câmbio entre as datas de contratação e de liquidação do câmbio. Liquidação do Câmbio A liquidação do câmbio consiste em o exportador repassar a moeda estrangeira ao agente financeiro, que o pagará em moeda nacional de acordo com a taxa de câmbio contratada. Esta se trata da última obrigação do exportador com relação à operação de câmbio. • O repasse da moeda estrangeira pode ocorrer de duas formas: O importador deposita o valor direto na conta do agente financeiro com o qual foi contratado o câmbio e este paga o exportador. A legislação brasileira determina que o prazo para a liquidação do câmbio é de 10 dias, no máximo, • após a entrega dos documentos (transação à vista), ou após o vencimento da letra de câmbio (transação a prazo); Quando a operação é através de Carta de Crédito, a entrega dos documentos, que comprovam a exportação, ao banco é equivalente ao repasse de moeda estrangeira, que deverá ser efetuada até o 15° dia subseqüente ao embarque da mercadoria. O banco liquidará o contrato de câmbio em, no máximo, 10 dias após a entrega dos documentos pelo exportador, independentemente se a operação for à vista ou a prazo. Alterações no Contrato de Câmbio O contrato de câmbio é sujeito a alterações, desde que sejam acordadas entre as partes e, em alguns casos, mediante a concordância do BACEN. Mas, há informações constantes nos contratos de câmbio que não podem ser alteradas, como as identificações das partes, as informações que dizem respeito às moedas estrangeira e a nacional e à taxa de câmbio contratada. Todos os demais elementos estipulados no contrato podem ser modificados, desde que acordados entre as partes e, obrigatoriamente, registrados no SISBACEN. Há casos em que as mercadorias já foram embarcadas e o exportador necessita alterar datas no contrato de câmbio, como: n a data de entrega dos documentos ou o a data de liquidação do câmbio. Então: n A prorrogação é permitida, desde que o contrato de câmbio tenha prazo inferior a 180 dias e a nova data não ultrapasse a data limite, contada a partir do fechamento do câmbio. Em casos de fatores que fujam ao controle do exportador e os 180 dias já tenham transcorridos, pode ser concedido um período não superior a 30 dias ao exportador para o embarque da mercadoria. Na realidade, a data que se está prorrogada é a data para o embarque, porque o prazo para a entrega da documentação é de 15 após a data do embarque; o A prorrogação é possível, desde que o exportador obtenha a concordância do importador para que este pague os juros da letra de câmbio, correspondentes ao prazo adicional, e substitua-a por uma nova, onde sejam incluídos ao valor original os juros pagos pelo importador. Vale ressaltar que a nova data não pode ultrapassar 180 dias do embarque. No caso das mercadorias ainda não terem sido embarcadas, o exportador pode ganhar uma prorrogação no prazo de 20 dias para entrega da documentação ao banco. Para viabilizar esta opção, o exportador deve comunicar seu interesse pela prorrogação antes do vencimento do prazo. Este novo prazo não poderá exceder 360 dias da data da contratação do câmbio. Cancelamento do Contrato de Câmbio O contrato de câmbio é passível de cancelamento dentro das seguintes condições: • Se a mercadoria não foi embarcada: até 20 dias após a entrega da documentação pode haver o cancelamento, mas o exportador irá arcar com todos os encargos financeiros, o pagamento do IOF (caso tenha recebido o • pagamento antecipado,) e outras despesas incorridas na transação comercial; Se a mercadoria já foi embarcada: o cancelamento poderá ser efetuado desde que esteja condicionado a algum dos seguintes fatores: uma ação judicial em andamento contra o importador, o retorno da mercadoria com o respectivo desembaraço estando vinculado ao Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX, ou uma redução de preço da mercadoria que foi exportada com a anuência da SECEX. Como no caso anterior, o exportador irá arcar com encargos financeiros, taxas e outras despesas. Vale ressaltar que o cancelamento do câmbio na condição da mercadoria já haver sido embarcada, exige que o exportador esteja atento e tome todas as providências legais e administrativas para obter o seu pagamento, mantendo as autoridades monetárias sempre informadas do processo, além de providenciar a venda da moeda estrangeira ao agente financeiro autorizado, assim que receber o pagamento.