CIRCULAR N° 2408 Documento normativo revogado pela Resolução 2901, de 31/10/2001. Divulga as ocorrências relacionadas a operações de câmbio que se inserem nas disposições do art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e estabelece procedimentos reparatórios para remessas indevidas ao exterior. A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.03.94, com base nos arts. 9º, 10, incisos VI e VIII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da referida Lei e nas Resoluções nºs 1.453, de 27.01.88, e 1.620, de 27.06.89, ambas do Conselho Monetário Nacional, D E C I D I U: Art. 1º Considerar abrangidas pelo art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e, portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das atribuições legais do Banco Central do Brasil, as seguintes ocorrências relacionadas a operações de câmbio: I - registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), inclusive quanto ao preenchimento do campo destinado à identificação da relação de vínculo; II - ausência, no dossiê da operação, de qualquer documento exigido em regulamento como necessário para a contratação e/ou liquidação de operação de câmbio; III - não liquidação de operação de câmbio quando devida em razão da forma pactuada entre as partes para a entrega da moeda estrangeira; IV - não vinculação (provisionamento ou aplicação) de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações, inclusive certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas as instituições autorizadas ou credenciadas pelo Banco Central do Brasil a operar nesses mercados, bem como as operações relativas a transferências (pagamentos e recebimentos) internacionais de recursos em moeda nacional. Art. 2º A constatação a qualquer tempo das ocorrências citadas no artigo anterior implicará em multa equivalente, na data do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades Fiscais de Referência diária), consoante o disposto no art. 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor. Parágrafo único. O valor da multa será recolhido: Circular n° 2408, de 2 de março de 1994 I - quando devida por bancos: por débito efetuado pelo Banco Central do Brasil à conta de "Reservas Bancárias", mediante aviso; II - quando devida pelas demais instituições: mediante aviso de cobrança transmitido via SISBACEN - "Correio Eletrônico", devendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data do aviso, consoante as instruções nele contidas. Art. 3º Independentemente da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Circular, a liquidação de operação de câmbio por valores indevidos ou não amparada em documentação exigida em regulamentos implicará em compensação cambial, mediante: I - repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, que se dará pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma classificação adotada na operação de venda; ou II - venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título de reposição de divisas, em quantidade equivalente ao valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, devendo, para esse efeito, ser o ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro. Parágrafo único. A venda de ouro de que trata o inciso II deste artigo se dará pelo menor preço observado em Bolsa de maior volume de negócios para o produto entre a data da contratação da operação de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil. Art. 4º O disposto nesta Circular não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 07.03.94. Brasília, 2 de março de 1994 Gustavo H. B. Franco Diretor de Assuntos Internacionais Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Circular n° 2408, de 2 de março de 1994