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CIRCULAR N° 2408
Documento normativo revogado pela Resolução 2901, de 31/10/2001.
Divulga as ocorrências relacionadas a
operações de câmbio que se inserem nas
disposições do art. 37 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,
e
estabelece
procedimentos
reparatórios para remessas indevidas ao
exterior.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.03.94, com
base nos arts. 9º, 10, incisos VI e VIII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em
vista o disposto nos arts. 37 e 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da referida Lei e nas Resoluções nºs
1.453, de 27.01.88, e 1.620, de 27.06.89, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Considerar abrangidas pelo art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e,
portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das atribuições legais do Banco Central do Brasil, as
seguintes ocorrências relacionadas a operações de câmbio:
I - registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema de
Informações Banco Central (SISBACEN), inclusive quanto ao preenchimento do campo
destinado à identificação da relação de vínculo;
II - ausência, no dossiê da operação, de qualquer documento exigido em
regulamento como necessário para a contratação e/ou liquidação de operação de câmbio;
III - não liquidação de operação de câmbio quando devida em razão da forma
pactuada entre as partes para a entrega da moeda estrangeira;
IV - não vinculação (provisionamento ou aplicação) de contratos de câmbio a
documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações, inclusive
certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os Mercados de Câmbio de
Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas as instituições autorizadas ou credenciadas pelo
Banco Central do Brasil a operar nesses mercados, bem como as operações relativas a
transferências (pagamentos e recebimentos) internacionais de recursos em moeda nacional.
Art. 2º A constatação a qualquer tempo das ocorrências citadas no artigo anterior
implicará em multa equivalente, na data do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades
Fiscais de Referência diária), consoante o disposto no art. 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da Lei nº
4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O valor da multa será recolhido:
Circular n° 2408, de 2 de março de 1994
I - quando devida por bancos: por débito efetuado pelo Banco Central do Brasil à
conta de "Reservas Bancárias", mediante aviso;
II - quando devida pelas demais instituições: mediante aviso de cobrança
transmitido via SISBACEN - "Correio Eletrônico", devendo o valor ser pago no prazo de até 2
(dois) dias úteis contados da data do aviso, consoante as instruções nele contidas.
Art. 3º Independentemente da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta
Circular, a liquidação de operação de câmbio por valores indevidos ou não amparada em
documentação exigida em regulamentos implicará em compensação cambial, mediante:
I - repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, que se
dará pela contratação e liquidação de operação de compra de moeda estrangeira, de natureza
financeira, com a mesma classificação adotada na operação de venda; ou
II - venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título de reposição de divisas, em
quantidade equivalente ao valor em moeda estrangeira transferido indevidamente, devendo, para
esse efeito, ser o ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro.
Parágrafo único. A venda de ouro de que trata o inciso II deste artigo se dará pelo
menor preço observado em Bolsa de maior volume de negócios para o produto entre a data da
contratação da operação de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º O disposto nesta Circular não elide responsabilidades que possam ser
imputadas às partes e ao corretor interveniente na operação, nos termos da legislação e
regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 07.03.94.
Brasília, 2 de março de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Circular n° 2408, de 2 de março de 1994
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