DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUÇÃO

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CONSTITUÇÃO
• Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05/10/1988.
• Constituição Federal
• CF
• Carta Magna
• Lei Maior
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Eduardo Tanaka
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CONSTITUIÇÃO E AS
DEMAIS ESPÉCIES
NORMATIVAS
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Conceito Básico
• Normas: Vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de
realizar uma prestação, ação ou abstenção em
favor de outrem. Ex.: leis, decretos, resoluções.
• A Constituição é a base da ordem jurídica
e a fonte de sua validade. Todas as leis a
ela se subordinam e nenhuma pode
contra ela dispor.
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CONSTITUIÇÃO E AS
DEMAIS ESPÉCIES
NORMATIVAS
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CONSTITUIÇÃO E AS
DEMAIS ESPÉCIES
NORMATIVAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS – complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias.
ATOS ADMINISTRATIVOS, DECRETOS REGULAMENTARES, NORMAS INTERNAS
SENTENÇAS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, COSTUMES
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• A Constituição, entretanto, pode ser
modificada através de uma Emenda
Constitucional. Para ser aprovada, uma
Emenda Constitucional exige voto
favorável de pelo menos 3/5 dos
componentes de cada Casa do
Parlamento (ou seja, Senado e Câmara
dos Deputados Federais), com votação
em dois turnos." em cada Casa.
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CONSTITUIÇÃO E AS
DEMAIS ESPÉCIES
NORMATIVAS
• Leis ordinárias: são as leis comuns; exigem,
para sua aprovação, maioria simples (ou seja,
havendo quorum, mais da metade dos
parlamentares presentes à votação).
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Conceitos Básicos
CONSTITUIÇÃO E AS
DEMAIS ESPÉCIES
NORMATIVAS
• Leis complementares: são leis que se
destinam a regular determinadas matérias
arroladas no texto constitucional, conforme
previsão e exigência da própria Lei Maior;
neste sentido, "complementam" a Constituição.
As leis complementares possuem processo
legislativo mais complexo do que o das leis
ordinárias, exigindo, para sua aprovação,
maioria absoluta, ou seja, mais da metade do
número total de parlamentares.
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Conceitos Básicos
• País: Refere-se aos aspectos físicos, ao
habitat. O termo “país” manifesta a unidade
geográfica, histórica, econômica e cultural das
terras ocupadas.
• Estado: É uma ordenação que tem por fim
específico e essencial a regulamentação global
das relações sociais entre membros de uma
dada população, sobre um dado território.
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Conceitos Básicos
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Conceitos Básicos
• Forma de Estado (Federal x Unitário):
refere-se ao modo de exercício do poder
político no território.
• Estado Federal (ou Federação de
Estados):
• O poder se reparte e se divide, no espaço
territorial, com organizações
governamentais, distribuídas
regionalmente e com competências
próprias.
• Estado: Constitui-se de 4 elementos
essenciais:
• Poder soberano
• Povo
• Território
• Com certas Finalidades
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Conceitos Básicos
Conceitos Básicos
• Forma de Governo:
• É o conceito que se refere à maneira como se
institui o poder na sociedade e como se dá a
relação entre governantes e governados.
(república, monarquia, aristocracia)
• República: três poderes; eleições nos poderes
executivo e legislativo; temporariedade dos
mandados eletivos e a prestação de contas da
Administração Pública
• O Estado Federal (República Federativa do
Brasil)
• Quando representa o Brasil nas relações
internacionais, é dotado de soberania.
• Os Estados Federados são dotados de
autonomia, com governo próprio dentro da
competência traçada pela Constituição.
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Conceitos Básicos
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CONSTITUÇÃO
• Sistema de Governo:
• Diz respeito ao modo como se relacionam
os poderes legislativo e executivo.
(Presidencialista ou Parlamentarista)
• No Brasil o sistema de governo é
presidencialista.
• Conceito de Constituição
• Sistema de normas jurídicas, escritas ou
costumeiras, que regula a forma do Estado
(federal), a forma de seu governo (república), o
sistema de governo (presidencialista) o modo
de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos e os limites de
sua ação.
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CONSTITUÇÃO
• Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05/10/1988.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Prof. Eduardo Tanaka
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Princípios Fundamentais da
Constituição
• Princípios - São as diretrizes que dão base às
normas jurídicas e constituem preceitos
básicos da organização constitucional.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República...”
• a) Forma de governo do nosso país: República Isto
significa:
• * Representantes eleitos pelo povo.
• * Mandatos eletivos temporários.
• *Agentes políticos passíveis de responsabilização
por seus atos.
• *Existência de soberania popular.
• * Repartição de poderes.
• *Prestação de contas da Administração Pública.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal...”
• Embora a Federação por excelência seja
aquela em que convivem as ordens
jurídicas da União e a dos Estadosmembros, a Constituição Federal de 88
inseriu os Municípios e o Distrito Federal
como entes federativos.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
• I- a soberania;
• II- a cidadania;
• III- a dignidade da pessoa humana;
• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• V - o pluralismo político.
• Parágrafo único - Todo o poder emanado povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa...”
• b) Forma do Estado Brasileiro: Federação
• Ou seja: formado por um conjunto de Estadosmembros com relativa autonomia para se
organizar política e juridicamente e regular os
assuntos compreendidos por suas atribuições.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito...”
• Além da sujeição do Estado à lei, exige que esta
realize o princípio da igualdade e da justiça na
sociedade.
• Fundado na idéia da defesa dos direitos sociais, ou
seja, busca de superação das desigualdades
sociais e regionais e realização de justiça social.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
• I- a soberania;...”
• Soberania – significa poder político supremo
porque não está limitado a nenhum outro na
ordem interna e independente porque, na ordem
internacional, não tem de acatar regras que não
sejam voluntariamente aceitas.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, ...
tem como fundamentos:
• I- a soberania;
• II- a cidadania;...”
• Cidadania – qualifica o participante da vida do
Estado e titular dos direitos políticos.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “A República Federativa do
Brasil, ... tem como fundamentos:
• I- a soberania;
• II- a cidadania;
• III- a dignidade da pessoa humana;”
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Soberania
• A União somente possui soberania em
relação a outros países e órgãos
internacionais.
• Com relação aos demais entes da
federação (Estados, Distrito Federal e
Municípios), a União possui apenas
autonomia.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Cidadania: Um dos elementos essenciais para
o desenvolvimento da cidadania é a educação,
de modo a formar pessoas envolvidas com a
sociedade e capazes de votar, ser votados,
participar da vida política do país, fiscalizar a
atuação do Estado através dos meios próprios
e zelar pelo cumprimento de seus direitos e
deveres.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• A dignidade da pessoa humana – é um
valor supremo que engloba o conteúdo de
todos os direitos fundamentais.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• “IV- os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa...”
• Valores sociais do trabalho - são todos os
direitos que possibilitam que o trabalho seja
realizado com dignidade, entre eles, obrigação
de uma remuneração justa e condições mínimas
para o desenvolvimento da atividade.
• Livre-iniciativa - significa que as pessoas
possuem inteira liberdade para possuir bens e
para tentar desenvolver empreendimentos de
qualquer tipo, desde que respeitem as normas
legitimamente existentes.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Parágrafo único - Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• Com relação ao parágrafo único, nos termos da
atual Carta, o povo exerce o poder
indiretamente ao votar, de maneira direta e
universal.
• Existe também a possibilidade de o povo
exercer diretamente o poder ao decidir
soberanamente certas matérias que lhe são
propostas. Ex.: o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular.
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TRIPARTIÇÃO DOS
PODERES
• a) Poder Executivo, na esfera da União - é
exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil,
assim como em todos os países
presidencialistas, é o Presidente da República.
A sua função típica, essencial, é administrar,
mas também pode legislar (por exemplo:
elaboração de Medidas Provisórias ou de Leis
Delegadas) e julgar (é o caso dos Tribunais
Administrativos, como por exemplo, o Tribunal
de Impostos e Taxas).
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
• Art. 1º - “... tem como fundamentos:
• V - o pluralismo político.”
• Pluralismo político – Princípio da democracia
liberal que consagra valor às idéias políticas de
qualquer segmento popular. Veda a
implantação de unipartidarismo.
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Princípio da Divisão
dos Poderes
• Art 2º - São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
• Este princípio não impede que, por vezes, o
membro de um Poder escolha os integrantes
de outro Poder.
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TRIPARTIÇÃO DOS
PODERES
• b) Poder Legislativo - é exercido pelo
parlamento que, no Brasil, corresponde ao
Congresso Nacional, composto pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados. Sua
função típica é a elaboração das leis, mas
também administra (exemplo: possibilidade de
criação ou extinção de cargos, empregos e
funções relacionadas aos seus serviços) e julga
(compete à Câmara dos Deputados autorizar
instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado; compete ao Senado Federal processar
e julgar, nos crimes de responsabilidade, essas
mesmas pessoas).
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TRIPARTIÇÃO DOS
PODERES
• c) Poder Judiciário - é exercido pelos
juizes desembargadores e ministros do
judiciário; além de julgar, o Judiciário
pode, de forma atípica, legislar (por
exemplo: elaboração de seu regimento
interno) e administrar (organização de
suas secretarias e serviços auxiliares).
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OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS
OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS
• Art 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• I- construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III- erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.38
RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
• Este artigo 3o , de conteúdo programático,
fixa metas a serem alcançadas em longo
prazo. As enumerações desses objetivos
fundamentais fornecem diretrizes não
apenas para o cidadão comum, mas,
sobretudo para as políticas
governamentais.
• Art. 4º - A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
• I- independência nacional;
• II- prevalência dos direitos humanos;
• IIII - autodeterminação dos povos;
• IV- não-intervenção;
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RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
• Art. 4º - A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
• V - igualdade entre os Estados;
• VI - defesa da paz;
• Vll - solução pacifica dos conflitos;
• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
• IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
• X- concessão de asilo político.
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RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
• Parágrafo único - A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de
nações.
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Direitos Fundamentais
Classificação
• Primeira Geração
• Direitos civis e políticos, que realçam o
princípio da liberdade.
• Representa uma resposta do Estado
liberal ao Estado absolutista. (séc. XIX)
• Ex.: Direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade perante a lei, à
liberdade de expressão, à partcipação
política.
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Direitos Fundamentais
Classificação
• Terceira Geração
• Realçam os direitos de solidariedade ou
fraternidade, que englobam o direito ao meio
ambiente equilibrado, progresso, paz,
autodeterminação dos povos, à propriedade
sobre o patrimônio comum da humanidade,
etc.
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Direitos Fundamentais
Classificação
• Quarta Geração
• A globalização dos direitos fundamentais está
ainda longe de obter o devido
reconhecimento no Direito Constitucional
positivo brasileiro, permanecendo, por ora, na
esfera eminentemente doutrinária. (Vicente
Paulo)
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Direitos Fundamentais
Classificação
• Segunda Geração
• Direitos econômicos, sociais e culturais,
que realçam o princípio da igualdade.
• Os direitos fundamentais sociais são os
que expressam o intervencionismo estatal
em defesa do mais fraco. Ex.: direito à
assistência social, à saúde, à previdência
social (séc XX).
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Direitos Fundamentais
Classificação
• Quarta Geração
• Os direitos de 4ª geração consistem no direito
à democracia, à informação e ao pluralismo.
(tese defendida pelo Prof. Paulo Bonavides).
• “Com eles será legítima e possível a
globalização política”. (Bonavides)
• A democracia há de ser direta, isenta das
contaminações da mídia manipuladora, da
exclusão, dos monopólios do poder.
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