D. CONSTITUCIONAL I – PROFA. ME. LARISSA CASTRO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Conceito de princípio Para a expressão Princípios fundamentais, a palavra Princípio exprime a noção de “mandamento nuclear de um sistema”, conforme preceitua José A. da Silva em seu Curso de Direito Constitucional (p. 95) , citando Celso Antônio B. de Melo em sua obra Curso de direito administrativo (p. 450 e 451), que define o Princípio jurídico, senão vejamos: “‘ mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.’” Princípios Constitucionais positivos Conceito : Princípios que se traduzem em normas da Constituição ou que delas diretamente se inferem. Se subdividem em Princípios políticos constitucionais (Princípios Fundamentais) e jurídicos constitucionais. Princípios políticos constitucionais (Princípios Constitucionais Fundamentais) Constituem-se das decisões políticas fundamentais. São normas – Princípio, isto é, normas fundamentais de que derivam logicamente as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social. São decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação. Art. 1º a 4º do Título I da CF. São melhor denominados de Princípios Constitucionais Fundamentais (ou normas fundamentais, norma-síntese ou norma-matriz) . Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político constitucionais”. É a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais. São eles: � Princípios relativos à Forma de Estado : Federativo- art. 1º. � Princípio relativo à estrutura do Estado : Soberania – art. 1º. � Princípios relativos ao Tipo de Estado: Estado Democrático de Direito – art.1º. � Princípio relativo ao Regime Político : Princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo, da soberania popular, da representação política, e da participação popular direta.- §único. � Princípio relativo à Forma de Governo : República – art. 1º e 2º. � Princípio relativo à organização política em geral: - organização dos poderes: Separação dos Poderes (Executivo , Legislativo e Judiciário).art. 1º e 2º. - Organização da sociedade: Princípio da livre organização social, da convivência justa e da solidariedade. Art. 3º I. � Princípio relativo à prestação positiva do Estado: - Princípio. da Independência e do desenvolvimento nacional. Art. 3º , II - Princípio. da Justiça Social. Art. 3º, III - Princípio. da não discriminação. Art. 3º. IV � Princípio relativo à Comunidade Internacional (art. 4º): - Princípio. da independência Nacional - Princípio. do respeito aos direito fundamentais da pessoa humana, - Princípio. da autodeterminação dos povos - Princípio. da não intervenção - Princípio. da Igualdade dos Estados - Princípio. da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz - Princípio. do repúdio ao terrorismo e ao racismo - Princípio. da cooperação entre os povos - Princípio. da integração da América Latina A CF/88 foi a primeira das Constituições brasileiras a instituir título próprio para os Princípios fundamentais, que antes eram extraídos das normas definidoras da forma de Estado e de seu governo, das declarações de direitos (nacionalidade, direitos políticos e individuais etc.). Essa melhor identificação não significa dizer que todos os Princípios fundamentais estejam previstos no Título I, estando , como vimos anteriormente muito deles dispersos ao longo do texto Constitucional (como por exemplo, os direitos e garantias individuais, os direitos sociais e políticos). Então, são Princípios fundamentais expressos na CF/88, a Forma de Estado, Sistema e Forma de Governo e o regime político, bem como os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. - O País e o Estado brasileiro País: o termo manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros. Estado: é uma ordenação que tem por fim específico e essencial à regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, onde a palavra ordenação expressa a idéia de poder. O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais: � Poder soberano � Povo � Território � Finalidades Uma coletividade territorial só adquire a qualificação de Estado quando conquista sua capacidade de autodeterminação, com a independência em relação a outros Estados. Na denominação : República Federativa do Brasil temos o nome do Estado brasileiro – República Federativa do Brasil -, o nome do país – Brasil – a forma de Estado – Federativa, que indica Estado Federal, e a Forma de Governo – República. - Território e Forma de Estado Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Forma de Estado: É o modo de exercício do poder político em função do território que dá origem ao conceito de forma de Estado - Estado Unitário : quando existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens. - Estado Federal ou Federação de Estados : Se o poder se reparte, no espaço territorial, gerando várias organizações governamentais, distribuídas regionalmente. O Estado brasileiro assumiu a forma de Estado Federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.. Essas coletividades autônomas são chamadas de Estados Federados ou Estados –membros, titulares tão só de autonomia. Já , a expressão Estado Federal, significa o todo, dotado de personalidade jurídica de direito Público Internacional. Este é o único titular da soberania e é considerado uma unidade nas relações internacionais. - Forma de Governo Forma de Governo é o designativo de uma coletividade política com característica da res publica : coisa do povo e para o povo, que se opõe à tirania. É conceito que se refere à maneira como se dá a instituição de poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. Hoje, a Forma de Governo é a República e o Sistema de Governo é presidencialista. Diferentemente do que ocorre com a Forma de Estado – Federativa - , não constituem cláusulas pétreas (cf. art. 60, § 4º, I), havendo originalmente prevista a possibilidade de sua alteração (plebiscito de que trata o art. 2º do ADCT). O sistema de Governo não foi considerado como Princípio fundamental da ordem constitucional. - Fundamentos do Estado Brasileiro Segundo o art. 1º , o Estado brasileiro tem como fundamentos : � Soberania : como base original do exercício do poder � Cidadania : em conexão com a noção de titularidade de direitos políticos e da soberania popular � Dignidade da pessoa humana : valor supremo que congrega todos os direitos fundamentais do homem � Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – base da construção e desenvolvimento do Estado, fundamento da Ordem Econômica. � Pluralismo político : como conteúdo básico da livre participação popular (Princípio democrático) distribuído entre os vários setores organizados. - Objetivos Fundamentais Conforme prevê o art. 3º, são eles : � Construir uma sociedade livre, justa e solidária � Garantir o desenvolvimento nacional � Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais � Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. - Princípios em relações Internacionais do Estado Brasileiro O Constituinte arrolou no art. 4º, como projeção da ordem internacional, dos fundamentos e objetivos do Estado Brasileiro, representando a postura da República Federativa do Brasil em suas relações externas : � independência nacional � prevalência dos direitos humanos � autodeterminação dos povos � não-intervenção � igualdade entre os Estados � defesa da paz � solução pacífica dos conflitos � repúdio ao terrorismo e ao racism � cooperação entre os povos para o progresso da humanidade � concessão de asilo político Obs. No § único do art. 4º, traz um objetivo da política externa brasileira : Buscar “a integração econômica , política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latina-americana das nações.” - O Estado Democrático de Direito Este é o modelo de concepção de Estado adotado pela CF/88, que visa o reconhecimento formal do Estado, manutenção das condições econômicas que favoreçam o pleno exercício dos direitos individuais, políticos e sociais, que objetiva a concretização da exigência de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. Para José A . da Silva o Estado Democrático de Direito representa a realização democrática do socialismo. Segundo o autor, a CF/88 não promete a conversão para o socialismo, mas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania, possibilitando concretizar a exigência de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. Visa superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social. – Regime Político – Democracia semidireta Democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido direta ou indiretamente pelo povo, e em proveito do povo. O § único do art. 1º diz que o modelo de regime político adotado pela CF/88 é a Democracia semidireta. Modalidades Democracia Representativa : a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do povo. Democracia Participativa: Participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo. � institutos de democracia semidireta que combina participação direta e indireta : Iniciativa Popular, referendo popular, plebiscito. � Institutos de participação direta : ação popular e júri. Democracia Pluralista: Assegura os valores de uma sociedade pluralista (Preâmbulo) e fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º,V). Pluralismo é uma realidade pois existe na sociedade uma pluralidade de categorias sociais, de classes , grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos. Princípios jurídicos constitucionais São Princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. São eles : � Princípio da Supremacia da Constituição � Princípio da Constitucionalidade � Princípio da legalidade (art. 5º, inc. II) � Princípio da Igualdade (art.5º, caput) � Princípio da isonomia ( art. 5º, inc. I) � Princípio da Presunção da inocência (art. 5º, inc. LVII) � Princípio do Juiz Natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII) � Princípio da proteção social dos trabalhadores � Princípio da proteção da família, do ensino e da cultura � Princípio da independência da Magistratura � Princípio da autonomia municipal (art. 30 e 34, inc. VII,c) � Princípio da organização e da representação partidária � Princípios Garantia: - Nullum crimen sine lege - Nulla poena sine lege (Art. 5º, XXXIX) - Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV) - Juiz Natural - Contraditório - E outros dos incisos XXXVIII a LX do art. 5º