constitucional i – profa. me. larissa castro dos princípios fundamentais

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D. CONSTITUCIONAL I – PROFA. ME. LARISSA CASTRO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Conceito de princípio
Para a expressão Princípios fundamentais, a palavra Princípio exprime a noção de
“mandamento nuclear de um sistema”, conforme preceitua José A. da Silva em seu Curso de
Direito Constitucional (p. 95) , citando Celso Antônio B. de Melo em sua obra Curso de direito
administrativo (p. 450 e 451), que define o Princípio jurídico, senão vejamos:
“‘ mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica
e lhe dá sentido harmônico.’”
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Princípios Constitucionais positivos
Conceito : Princípios que se traduzem em normas da Constituição ou que delas diretamente se
inferem. Se subdividem em Princípios políticos constitucionais (Princípios Fundamentais) e
jurídicos constitucionais.
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Princípios políticos constitucionais (Princípios Constitucionais Fundamentais)
Constituem-se das decisões políticas fundamentais. São normas – Princípio, isto é, normas
fundamentais de que derivam logicamente as normas particulares regulando imediatamente
relações específicas da vida social. São decisões políticas fundamentais sobre a particular
forma de existência política da nação. Art. 1º a 4º do Título I da CF. São melhor denominados
de Princípios Constitucionais Fundamentais (ou normas fundamentais, norma-síntese ou
norma-matriz) .
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Princípios fundamentais visam essencialmente definir
e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político
constitucionais”. É a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais.
São eles:
� Princípios relativos à Forma de Estado : Federativo- art. 1º.
� Princípio relativo à estrutura do Estado : Soberania – art. 1º.
� Princípios relativos ao Tipo de Estado: Estado Democrático de
Direito – art.1º.
� Princípio relativo ao Regime Político : Princípio da cidadania, da
dignidade da pessoa humana, do pluralismo, da soberania
popular, da representação política, e da participação popular
direta.- §único.
� Princípio relativo à Forma de Governo : República – art. 1º e 2º.
� Princípio relativo à organização política em geral:
- organização dos poderes: Separação dos Poderes (Executivo , Legislativo e
Judiciário).art. 1º e 2º.
- Organização da sociedade: Princípio da livre organização social, da convivência justa e
da solidariedade. Art. 3º I.
� Princípio relativo à prestação positiva do Estado:
- Princípio. da Independência e do desenvolvimento nacional.
Art. 3º , II
- Princípio. da Justiça Social. Art. 3º, III
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- Princípio. da não discriminação. Art. 3º. IV
� Princípio relativo à Comunidade Internacional (art. 4º):
- Princípio. da independência Nacional
- Princípio. do respeito aos direito fundamentais da pessoa humana,
- Princípio. da autodeterminação dos povos
- Princípio. da não intervenção
- Princípio. da Igualdade dos Estados
- Princípio. da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz
- Princípio. do repúdio ao terrorismo e ao racismo
- Princípio. da cooperação entre os povos
- Princípio. da integração da América Latina
A CF/88 foi a primeira das Constituições brasileiras a instituir título próprio para os
Princípios fundamentais, que antes eram extraídos das normas definidoras da forma de
Estado e de seu governo, das declarações de direitos (nacionalidade, direitos políticos e
individuais etc.). Essa melhor identificação não significa dizer que todos os Princípios
fundamentais estejam previstos no Título I, estando , como vimos anteriormente muito deles
dispersos ao longo do texto Constitucional (como por exemplo, os direitos e garantias
individuais, os direitos sociais e políticos).
Então, são Princípios fundamentais expressos na CF/88, a Forma de Estado, Sistema e Forma
de Governo e o regime político, bem como os fundamentos e objetivos da República
Federativa do Brasil.
- O País e o Estado brasileiro
País: o termo manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras
ocupadas pelos brasileiros.
Estado: é uma ordenação que tem por fim específico e essencial à regulamentação global das
relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, onde a
palavra ordenação expressa a idéia de poder.
O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais:
� Poder soberano
� Povo
� Território
� Finalidades
Uma coletividade territorial só adquire a qualificação de Estado quando conquista sua
capacidade de autodeterminação, com a independência em relação a outros Estados.
Na denominação : República Federativa do Brasil temos o nome do Estado brasileiro –
República Federativa do Brasil -, o nome do país – Brasil – a forma de Estado – Federativa, que
indica Estado Federal, e a Forma de Governo – República.
- Território e Forma de Estado
Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o
poder de império sobre pessoas e bens.
Forma de Estado: É o modo de exercício do poder político em função do território que dá
origem ao conceito de forma de Estado
- Estado Unitário : quando existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens.
- Estado Federal ou Federação de Estados : Se o poder se reparte, no espaço territorial,
gerando várias organizações governamentais, distribuídas regionalmente.
O Estado brasileiro assumiu a forma de Estado Federal, caracterizada pela união de
coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa..
Essas coletividades autônomas são chamadas de Estados Federados ou Estados –membros,
titulares tão só de autonomia. Já , a expressão Estado Federal, significa o todo, dotado de
personalidade jurídica de direito Público Internacional. Este é o único titular da soberania e é
considerado uma unidade nas relações internacionais.
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- Forma de Governo
Forma de Governo é o designativo de uma coletividade política com característica da res
publica : coisa do povo e para o povo, que se opõe à tirania. É conceito que se refere à maneira
como se dá a instituição de poder na sociedade e a relação entre governantes e governados.
Hoje, a Forma de Governo é a República e o Sistema de Governo é presidencialista.
Diferentemente do que ocorre com a Forma de Estado – Federativa - , não constituem
cláusulas pétreas (cf. art. 60, § 4º, I), havendo originalmente prevista a possibilidade de sua
alteração (plebiscito de que trata o art. 2º do ADCT). O sistema de Governo não foi
considerado como Princípio fundamental da ordem constitucional.
- Fundamentos do Estado Brasileiro
Segundo o art. 1º , o Estado brasileiro tem como fundamentos :
� Soberania : como base original do exercício do poder
� Cidadania : em conexão com a noção de titularidade de direitos políticos e da soberania
popular
� Dignidade da pessoa humana : valor supremo que congrega todos os direitos fundamentais
do homem
� Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – base da construção e desenvolvimento do
Estado, fundamento da Ordem Econômica.
� Pluralismo político : como conteúdo básico da livre participação popular (Princípio
democrático) distribuído entre os vários setores organizados.
- Objetivos Fundamentais
Conforme prevê o art. 3º, são eles :
� Construir uma sociedade livre, justa e solidária
� Garantir o desenvolvimento nacional
� Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
� Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
- Princípios em relações Internacionais do Estado Brasileiro
O Constituinte arrolou no art. 4º, como projeção da ordem internacional, dos fundamentos e
objetivos do Estado Brasileiro, representando a postura da República Federativa do Brasil em
suas relações externas :
� independência nacional
� prevalência dos direitos humanos
� autodeterminação dos povos
� não-intervenção
� igualdade entre os Estados
� defesa da paz
� solução pacífica dos conflitos
� repúdio ao terrorismo e ao racism
� cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
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� concessão de asilo político
Obs. No § único do art. 4º, traz um objetivo da política externa brasileira : Buscar “a integração
econômica , política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latina-americana das nações.”
- O Estado Democrático de Direito
Este é o modelo de concepção de Estado adotado pela CF/88, que visa o reconhecimento
formal do Estado, manutenção das condições econômicas que favoreçam o pleno exercício dos
direitos individuais, políticos e sociais, que objetiva a concretização da exigência de um
Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.
Para José A . da Silva o Estado Democrático de Direito representa a realização democrática do
socialismo. Segundo o autor, a CF/88 não promete a conversão para o socialismo, mas abre as
perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais e pelo exercício
dos instrumentos que oferece à cidadania, possibilitando concretizar a exigência de um
Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. Visa superar as
desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça
social.
– Regime Político – Democracia semidireta
Democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser
exercido direta ou indiretamente pelo povo, e em proveito do povo. O § único do art. 1º diz
que o modelo de regime político adotado pela CF/88 é a Democracia semidireta.
Modalidades
Democracia Representativa : a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das
instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do
povo.
Democracia Participativa: Participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de
governo.
� institutos de democracia semidireta que combina participação direta e indireta : Iniciativa
Popular, referendo popular, plebiscito.
� Institutos de participação direta : ação popular e júri.
Democracia Pluralista: Assegura os valores de uma sociedade pluralista (Preâmbulo) e
fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º,V). Pluralismo é uma realidade pois existe na
sociedade uma pluralidade de categorias sociais, de classes , grupos sociais, econômicos,
culturais e ideológicos.
Princípios jurídicos constitucionais
São Princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. São eles :
� Princípio da Supremacia da Constituição
� Princípio da Constitucionalidade
� Princípio da legalidade (art. 5º, inc. II)
� Princípio da Igualdade (art.5º, caput)
� Princípio da isonomia ( art. 5º, inc. I)
� Princípio da Presunção da inocência (art. 5º, inc. LVII)
� Princípio do Juiz Natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII)
� Princípio da proteção social dos trabalhadores
� Princípio da proteção da família, do ensino e da cultura
� Princípio da independência da Magistratura
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� Princípio da autonomia municipal (art. 30 e 34, inc. VII,c)
� Princípio da organização e da representação partidária
� Princípios Garantia:
- Nullum crimen sine lege
- Nulla poena sine lege (Art. 5º, XXXIX)
- Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)
- Juiz Natural
- Contraditório
- E outros dos incisos XXXVIII a LX do art. 5º
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