UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESSARCIMENTO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO LAILA RODRIGUES MUSSI ITAJAÍ (SC), NOVEMBRO DE 2009. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESSARCIMENTO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO LAILA RODRIGUES MUSSI Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. ORIENTADOR: PROFESSOR MSC. ALEXANDRE MACEDO TAVARES ITAJAÍ (SC), NOVEMBRO DE 2009. ii ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. COMPENSAÇÃO “As pessoas podem ter dívidas recíprocas. O fato não teria maior significado se a lei não determinasse, ou permitisse, o encontro dessas dívidas, com o fim de extingui-las, até a concorrente quantia. A esse modo de extinção dos créditos chama-se compensação”1. COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL “A compensação convencional ou voluntária resulta de acordo de vontade entre as partes, que podem transigir, quando a ausência de algum dos pressupostos da compensação legal impedir a extinção dos débitos por essa via, estipulando-a livremente, desde que não fira a ordem pública, os bons costumes, a boa-fé e a função social do contrato e dispensando alguns de seus requisitos”2. COMPENSAÇÃO JUDICIAL “Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação”3. COMPENSAÇÃO LEGAL “Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, 1 GOMES, Orlando. Obrigações. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009, p. 159. 2 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.342. 3 GOMES, Orlando. Obrigações, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009, p. 160. iii produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício”4. CONTRIBUINTE “(...) é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO “(...) é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)”6. DECADÊNCIA “O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito potestativo deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, legal ou convencional-mente, têm-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento ou perda do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade”7. 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 6. ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 328. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 160. 6 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27.ed. São Pulo: Malheiros, 2006, p. 190. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24.ed. rev. e atual. De acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 406 iv DIREITO TRIBUTÁRIO “Ramo didaticamente autônomo do Direito que abriga um complexo de normas, valores e princípios que lhe são inerentes, disciplinadores do nascimento, fiscalização, exigibilidade e extinção do tributo, fruto de uma relação jurídica de Direito Público, instaurada entre Fisco e contribuinte”8. FATO GERADOR “(...) designar o acontecimento concreto (previamente descrito na lei) que, com sua simples ocorrência, dá nascimento à obrigação tributária” 9. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA “(...) designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária” 10. LANÇAMENTO “(...) é ele que opera a efetiva constituição do crédito tributário, tornandoo líquido e certo, logo, juridicamente exigível. Noutro giro verbal, é através do lançamento que se opera a valoração qualitativa e quantitativa do fato jurídico-tributário”11. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA “Pode-se definir a obrigação tributária como uma relação jurídica que decorre da lei descritiva do fato pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º, do CTN), ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (art. 113, §2º, 8 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 3. 9 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 27.ed. São Pulo: Malheiros, 2006, p. 147. 10 11 TAVARES. Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 142. v do CTN)”12. PRESCRIÇÃO “É perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão”13. TRIBUTO “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”14. 12 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 15.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 483. 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil. 24.ed. rev. e atual. De acordo com a Reforma do CPC, p. 383. 14 BRASIL, Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional – artigo 3º. vi PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda LAILA RODRIGUES MUSSI, sob o título COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE TRIBUTOS FEDERAIS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, foi submetida em 16 de novembro de 2009 à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: MSc ALEXANDRE MACEDO TAVARES (Orientador e Presidente da Banca) e João Thiago Fillus (Membro) e aprovada com a nota ____ (_____). Itajaí (SC), ____ de novembro de 2009. PROF. MSC ALEXANDRE MACEDO TAVARES Orientador e Presidente da Banca vii DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), 16 de novembro de 2009. LAILA RODRIGUES MUSSI Graduanda viii SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................................... xi INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 1 Capítulo 1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1 DIREITO TRIBUTÁRIO E AS CARACTERÍSTICAS DO GÊNERO TRIBUTO ............. 4 1.2 TIPOLOGIA TRIBUTÁRIA ........................................................................................ 7 1.3 NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO .................................................................................10 1.4 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ..................................................................................12 1.5. NATUREZA EX LEGE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................14 1.6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA ......................................15 1.7 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR ..................................................20 1.8 SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .............................25 Capítulo 2 A COMPENSAÇÃO COMO MODALIDADE EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 2.1 NOÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................30 2.2 NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E LANÇAMENTO .....................33 2.3 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................................35 2.4 CONCEITO E FUNÇÃO DO LANÇAMENTO .....................................................36 2.5 NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO.........................................................39 2.6 MODALIDADES DE LANÇAMENTO ...................................................................41 2.6.1. Lançamento direto ou de ofício .................................................................41 2.6.2. Lançamento misto ou por declaração .....................................................44 2.6.3. Lançamento por homologação ou autolançamento ............................46 2.7 A COMPENSAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...49 ix Capítulo 3 O REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO 3.1 NOÇÃO DE COMPENSAÇÃO ...........................................................................53 3.2 ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO ..........................................................................54 3.3 A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO LEGAL ............................................................................................58 3.4 A LEI 8.383/91 E A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ...........................................60 3.4.1 A desnecessidade da prévia autorização do Fisco ................................62 3.4.2 A desnecessidade da prévia liquidação do valor a compensar .........64 3.5 A INCOMUNICABILIDADE DOS REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS NºS 8.383/91 E 9.430/96 ....................................................................................65 3.6 A LEI 10.637/02 E A UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO ..............................................................................................68 3.7 A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO FORMALIDADE INDISPENSÁVEL DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO .......................................70 3.8 A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EFETUADA E O DIREITO À APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE .................72 3.9 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ........................................................................................................74 3.10 PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 .........77 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................81 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...........................................................86 x RESUMO Atrelado ao contexto das obrigações fiscais, cresce de im-portância o instituto da Compensação do Indébito Tributário, tema este que vem desafiando a doutrina e a jurisprudência pátria, o qual tem por finalidade ressarcir o contribuinte quando houver pagamento indevido de tributos federais, lançados por homologação, compensando o valor indevido por débitos que o contribuinte possua junto ao Fisco. Mediante a utilização do método indutivo objetivou-se analisar os pressupostos de admissibilidade, o sentido e o alcance do instituto da Compensação do indébito tributário. Através da pesquisa, obtiveram-se os se-guintes entendimentos: a) a única modalidade de compensação admitida no Direito Tributário é a compensação legal, por ter fundamento no princípio constitu-cional da estrita legalidade, regente do Sistema Tributário Nacional; b) a Lei 8.383/91 foi a primeira a versar sobre o exercício da compensação, dispondo que esta só poderia ocorrer entre tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional; c) a Lei 9.340/96 elegeu um procedimento diverso da Lei 8.383/91, possibilitando a compensação de tributos de espécies diversas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal; d) com o advento da Lei 10.637/02, houve a uniformização do procedimento compensatório, tornando possível a compensação tributária de diferentes espécies e destinação, mediante a entrega de declaração pelo contribuinte a ser homologada pela autoridade administrativa; e) a natureza jurídica do direito à compensação é um direito subjetivo do contribuinte, divido em: direito a uma prestação e direito potestativo; f) após a vigência da Lei Complementar 118/05, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo prescricional para o exercício da compensação do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido. INTRODUÇÃO A Compensação do presente Indébito Monografia de Tributos tem como Federais objeto Lançados a por Homologação, assim como seu alcance e efeitos jurídicos, à luz do Código Tributário Nacional, da doutrina nacional e da jurisprudência. Esta pesquisa tem como objetivos: institucional, produzir monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali; geral, investigar as notas peculiares do instituto da Compensação do Indébito Tributário; específicos, 1) analisar os regimes jurídicos da Lei 8.383/91, Lei 9.430/96 e Lei 10.637/02 e constatar qual o procedimento vigente na atualidade; 2) identificar a natureza jurídica do direito à compensação dos créditos tributários; e, 3) identificar qual o prazo decadencial para exercer o direito à compensação do indébito tributário após o advento da Lei Complementar 118/05. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação15 foi utilizado o método indutivo16, na fase de tratamento de dados o método cartesiano17, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente18, da categoria19, do conceito operacional 20 e da 15 “(...) momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido (...). PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007, p. 101. 16 “(...) pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral (...)”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica, p. 104. 17 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 22-26. 18 “(...) explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, 2 pesquisa bibliográfica21. A pesquisa foi desenvolvida tendo como base os seguintes problemas: 1º. Pode a compensação de créditos tributários ser estipulada convencionalmente entre o Fisco e o contribuinte? 2º. A compensação do indébito dos tributos lançados por homologação pode ser efetuada unilateralmente pelo contribuinte, independentemente de prévia autorização fazendária? 3º. O exercício do direito à compensação do indébito tributário pode ser efetivado a qualquer tempo? Diretamente relacionadas a cada problema formulado, foram levantadas as seguintes hipóteses: a) a compensação de créditos tributários não pode ser estipulada mediante simples convenção das partes ou determinação judicial, pois se trata de matéria exclusivamente vinculada à lei autorizativa (CTN, art. 97, VI); b) a compensação do indébito dos tributos lançados por homologação depende de prévia autorização da Fazenda Pública, de modo que não pode ser efetivada unilateralmente pelo contribuinte; c) a compensação do indébito dos tributos lançados por homologação, após o advento da LC 118/05, pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica, p. 62. 19 “(...) palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 31. 20 “(...) uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos (...)”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 45. 21 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 239. 3 partir da data do pagamento indevido. Para uma melhor abordagem das questões que norteiam o instituto da Compensação do Indébito Tributário, o trabalho foi dividido em três capítulos. Para tanto, principia–se, no capítulo 1, tratando de conceituar a natureza jurídica do Tributo e da Obrigação Tributária, determinando quais as espécies existentes, os elementos constituintes da obrigação, bem como os sujeitos que compõe a relação jurídica obrigacional tributária. No capítulo 2, discorrer-se-á acerca do conceito e da constituição do Crédito Tributário, com ênfase ao procedimento do Lançamento Tributário e aos elementos que lhe conferem contornos jurídicos, tais como conceito, função e modalidades: Lançamento de Direto ou de Ofício, Lançamento Misto ou por Declaração e Lançamento por Homologação ou Autolançamento. Encerra-se o capítulo, demonstrando a Compensação como causa extintiva do Crédito Tributário. No capítulo 3, apresentar-se-á uma breve introdução do instituto jurídico da Compensação, especificamente a Compensação Tributária como espécie de Compensação Legal, trazendo os regimes jurídicos das Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/02 sobre a Compensação Tributária, a natureza jurídica do direito à Compensação do pagamento indevido e a questão do prazo decadencial aplicável após o advento da Lei Complementar 118/05. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, estabelecendo-se breve síntese de cada capítulo e demonstração sobre as hipóteses básicas da pesquisa, verificando se as 4 mesmas restaram ou não confirmadas. Capítulo 1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1 DIREITO TRIBUTÁRIO E AS CARACTERÍSTICAS DO GÊNERO TRIBUTO É de relevante importância, para o presente estudo, que inicialmente se conceitue o que é Direito Tributário, uma vez que a Constituição de 1988 é repleta de princípios e regras atinentes a esse ramo do Direito, tornando sua identidade verdadeiramente Constitucional. O Direito Tributário, segundo OLIVEIRA22: (...) pode ser conceituado como o ramo do Direito Público que tem como objeto o estudo do tributo, cobrado dos particulares em decorrência da relação jurídica que se estabelece entre aqueles e o Estado, este no exercício de sua soberania fiscal, no tocante à tributação, fiscalização e arrecadação desse elemento como receita pública e derivada. O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleceu a definição de tributo, como sendo: Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Esse conceito traz diversos elementos que devem ser analisados isoladamente. 22 OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito tributário: sistema tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 200, p. 86. 5 a) Toda prestação pecuniária compulsória. Segundo TAVARES23 “o tributo consiste numa obrigação de dar dinheiro ao Estado, onde o verbo dar é empregado não no sentido de singela obrigação (liberalidade), mas no sentido de adimplemento de um dever jurídico”. Significa prestação em dinheiro, representando obrigação, eis que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto por lei e não decorre de ato voluntário do contribuinte. b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. De acordo com OLIVEIRA24, deve-se “depreender dessa expressão que o tributo poderá ser pago na unidade monetária corrente (Real – R$), não dispensando outras formas que possam representá-la.” Entende-se que o tributo será pago em moeda corrente, porém, nada impede que possa ser satisfeito por algo equivalente àquela, desde que sejam nas formas e condições legalmente preestabelecidas. c) Que não constitua sanção de ato ilícito. Entende Paulsen25 que o art. 3º do CTN “não deixa dúvida de que não se confundem o tributo, exigido porque a todos cabe contribuir para as despesas públicas conforme as previsões legais, e a multa, que tem caráter punitivo por uma infração à legislação”. Esta disposição distingue uma penalidade pecuniária, ou seja, a multa, de um tributo, pois a primeira representa uma sanção pecuniária pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo jamais poderá colocar uma situação, ato, fato ou negócio jurídico contrário à lei, como gerador da obrigação tributária. 23 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 60. 24 OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito tributário. Sistema tributário nacional, p. 91. PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2002, p. 451. 25 6 d) Instituída em lei. O tributo só pode nascer por lei. É uma exigência que está instituída no art. 150, I, da Constituição de 1988, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem ou majorarem tributos sem que lei o estabeleça. Segundo HARADA26 “tributo é obrigação ex lege27 contrapondo-se à obrigação ex voluntate28”. Tributo só pode nascer da lei. Essa disposição do art. 3º do CTN vai ao encontro com o princípio da legalidade, o qual é direito fundamental do contribuinte e protegido por cláusula pétrea, não sendo passível de alteração por emendas, de acordo com o art. 60, § 4º, da Constituição de 1988. Sobre o princípio da legalidade, leciona AMARO29: O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. Assim, a autoridade administrativa não tem o poder de decidir se o tributo é devido ou não; é necessário que toda conduta da Administração seja decorrente de fundamento positivo na lei, a qual é pressuposto indispensável de toda atividade administrativa. e) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A autoridade administrativa competente é obrigada a efetuar a cobrança do tributo nos termos da lei, ou seja, por meio do 26 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 326. 27 Ex lege: de acordo com a lei. 28 Ex voluntate: de acordo com a vontade. 29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 112. 7 lançamento tributário, que está previsto no art. 142, p. único, do CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, conforme entende OLIVEIRA30, “deve-se entender que a administração tributária, ao efetuar o lançamento do tributo, fica atrelada ao que diz a lei, dela não podendo se afastar”. Dessa forma, vale dizer que a atividade administrativa de cobrança de tributo é sempre vinculada, impossibilitando a autoridade administrativa de cobrar o tributo como melhor entender. Conclui-se que o tributo é a receita derivada que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, o qual é regido por princípios, regras e institutos que constituem o Direito Tributário. 1.2 TIPOLOGIA TRIBUTÁRIA A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, conforme preceitua o art. 4º do CTN: Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo 30 OLIVEIRA. Vicente Kleber de Melo. Direito tributário: sistema tributário nacional, p. 96. 8 irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Ocorre que não basta analisar a hipótese de incidência para o conhecimento do tipo tributário; é necessário que seja investigada a base de cálculo de um encargo, ante sua função confirmatória da espécie tributária. Segundo TAVARES31: (...) à luz da sempre reclamada interpretação conforme a Constituição, força convir que o tipo tributário, no Brasil, é definido pelo binômio hipótese de incidência (fato gerador) + base de cálculo. Em outros termos, é preciso que haja uma íntima relação de causalidade entre a hipótese de incidência abstratamente definida em lei e a base de cálculo de um tributo, sob pena de deformação da especificidade de sua natureza jurídica, o que o tornaria inexigível, justamente devido à falta de congruência, adequação e pertinência com a hipótese de incidência. A obrigação tributária, em sentido amplo, nasce à vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem a finalidade, dada por lei, de gerar aquela obrigação, configurando, assim, o fato gerador. Para HARADA32: Costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato 31 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 68. 32 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, p. 484. 9 ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos. É importante ressaltar que deste conceito extrai-se duas realidades distintas. A primeira, que trata do plano abstrato, descreve a situação em que é devido o tributo. Já a segunda refere-se à concretização daquela situação descrita em lei, que gera a obrigação tributária. O estudo mais aprofundado do fato gerador da obrigação tributária será realizado mais adiante. Em relação à base de cálculo, leciona AMARO33 que se chama “base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita por lei”. Verifica-se que a imposição de um tributo, tanto fixo como variável, decorre da existência de um fato gerador. Em razão disso, a base de cálculo é a medida de grandeza do fato gerador. Ela revela o núcleo material da hipótese de incidência tributária. TAVARES34 diz que “a expressão base de cálculo é sinônima de „fundamento para cálculo‟, „origem para cálculo‟ ou „apoio para cálculo‟. Equivale a „critério para medir‟ ou „padrão para avaliar‟. Verifica-se que o fato gerador e base de cálculo devem ser analisados conjuntamente, além de coexistirem, pois a inexistência de uma relação direta e correlata entre a hipótese de incidência tributária (fato gerador) e seu elemento quantitativo (base de cálculo), desvirtuam plenamente a face de um tributo, podendo torná-lo juridicamente inexigível. 33 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 264. 34 TAVARES, Fundamentos de direito tributário, p. 68. 10 Sobre esse entendimento, trata PAULSEN35: Para que haja uma obrigação tributária, é indispensável que haja previsão tanto do fato gerador (elemento material) como dos demais aspectos da hipótese de incidência, com ênfase para a base de cálculo (essência do aspecto quantitativo). Como os diversos elementos da hipótese de incidência têm de ser harmônicos, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, mas também sua base de cálculo. Esta é mesmo reveladora e merece muita atenção para que o legislador, e.g. não institua um imposto sob o pretexto de estar instituindo uma taxa. O binômio fato gerador e base de cálculo, adequadamente identificados, possuem o condão de revelar a natureza própria de um tributo, além de proteger o contribuinte do pagamento de mais de um encargo tributário com o mesmo fato gerador ou base de cálculo. Está evidenciado que é de suma importância a identificação específica do tipo tributário, ou seja, o binômio fato gerador + base de cálculo, uma vez que cada espécie tributária deve seguir um regime jurídico36 que lhe é peculiar. 1.3 NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO Obrigação, no ramo do Direito, tem várias acepções, o que dificulta sua exata delimitação no âmbito jurídico. 35 PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 452. 36 Regime jurídico: É a classificação dos tributos (enquadramento em cada espécie tributária). É muito importante para auxiliar a identificar o regime jurídico aplicável. Embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições sociais e para os empréstimos compulsórios. 11 Segundo DINIZ37 “a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. A palavra obrigação designa uma relação jurídica entre duas pessoas, por força da qual se atribuem direitos e deveres correspondentes, positivos ou negativos, quais sejam, obrigação de dar, fazer ou não fazer, devida pelo primeiro ao segundo. O caráter transitório da obrigação significa dizer que ela é passageira. Assim entende DINIZ38: “Possui caráter transitório, porque não há obrigações perpétuas; satisfeita a prestação prometida, amigável ou judicialmente, exaure-se a obrigação. Segundo AMARO39 “o devedor tem dívida ou débito, em contraposição ao crédito do credor.” Dessa forma, o devedor tem o dever de prestar o objeto da obrigação e o credor tem o direito de exigir este objeto. O credor é titular de uma pretensão perante o devedor. Trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, pois se estabelece entre duas pessoas, identificadas como credor e devedor. O objeto da obrigação consiste numa prestação pessoal. De acordo com DINIZ40, “só a pessoa vinculada está adstrita ao cumprimento da prestação”. 37 DINIZ, Maria Helena apud Washington Barros Monteiro. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações, p. 33. 38 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações, p. 33. 39 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 243. 40 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações, p. 33. 12 Significa também dizer que é uma prestação econômica, uma vez ser necessário que a obrigação, tanto positiva quanto negativa, tenha um valor pecuniário, sendo que o credor vai buscar do devedor o quantum necessário ao pagamento do crédito e à composição de um eventual dano causado. Para AMARO41: Obrigação, porém, além de dever jurídico42 (a que fica jungida uma parte ou cada uma das partes numa relação jurídica), presta-se a designar a própria relação jurídica, expressando o vínculo que enlaça duas (ou mais) pessoas, às quais se atribuem direitos e deveres correspectivos. Ressalta-se a idéia, presente na etimologia do vocábulo, de ligação ou liame, unindo pessoas (credor e devedor) que têm, respectivamente, o poder de exigir e o dever de prestar o objeto da obrigação (dar, fazer ou não fazer). Existem vários conceitos operacionais de obrigação, porém em todos se vislumbra a presença de uma pessoa, designada sujeito passivo ou devedor, adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra, denominada sujeito ativo ou credor, que está autorizado a exigir seu adimplemento. Assim, conclui-se que a essência da obrigação consiste no poder de exigir de outrem a satisfação de um interesse econômico. 1.4 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 41 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 244. Dever jurídico: comando imposto a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. Abrange não somente os deveres oriundos de relações creditórias, mas também os advindos dos direitos reais, dos direitos familiares, dos direitos de personalidade, etc. 42 13 Em primeiro lugar cabe ressaltar que o Direito Tributário não criou um conceito jurídico próprio de obrigação, importou-o do Direito Civil e apenas adaptou-o para suas finalidades. Assim, a obrigação, no Direito Tributário, não possui conceituação diferente da que lhe é conferida no direito das obrigações. Portanto, consiste a obrigação tributária no poder que o Estado tem de exigir do contribuinte uma prestação positiva ou negativa. Seu objetivo é a arrecadação do tributo. Entretanto, a obrigação tributária tem suas peculiaridades que lhe asseguram a autonomia. Tem como causa, invariavelmente, a lei e não a convergência de vontades, essencial na obrigação de natureza civil. Segundo TAVARES43: Obrigação tributária in genere, pode ser encarada como o vínculo obrigacional decorrente da relação jurídica de direito público travada entre o Fisco e contribuinte, em que, face do prévio consentimento legal (obligatio ex lege44), nasce infalivelmente ao sujeito ativo (credor) o direito subjetivo de exigir do contribuinte (= sujeito passivo) o cumprimento de seu dever jurídico de entregar dinheiro aos cofres públicos, a título de tributo (obrigação de dar) e/ou de efetuar prestações – positivas ou negativas – de interesse da arrecadação ou da fiscalização (obrigação de fazer, não fazer ou tolerar). Após o nascimento da obrigação tributária, o sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário com a totalidade de seu patrimônio, conforme previsto pelo art. 184 do CTN: 43 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 118. 44 Obligatio ex lege: obrigação de acordo com a lei. 14 Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. O dever jurídico de pagar tributo será sempre obrigatório, não podendo o contribuinte escusar-se desse encargo, sob pena de sofrer sanções pelos atos ou omissões praticados. Conforme aponta TAVARES45: Configura-se, pois, num dever jurídico que, não cumprido nos moldes e condições legalmente preestabelecidos, tanto pode dar ensejo ao surgimento de um ilícito administrativo tributário, como até mesmo, dependendo do elemento um nuclear da conduta praticada, poderá configurar um ilícito penal tributário. Por fim, pode-se concluir que a obrigação tributária corresponde ao direito do Estado em exigir do contribuinte tributo e/ou uma prestação positiva ou negativa, nas condições previstas pela lei tributária. 1.5. NATUREZA EX LEGE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Conforme anteriormente disposto, a tributária decorre apenas da edição de lei. 45 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 118. obrigação 15 Segundo AMARO46: O nascimento da obrigação tributária independe de manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida à sua criação. Vale dizer, não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se; o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado: ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto. Por isso, a obrigação tributária diz-se ex lege. Entende-se, do conceito acima transcrito, que para o surgimento de uma obrigação tributária basta a ocorrência de fato previamente descrito em lei. Para o aperfeiçoamento da instituição de uma prestação, é dispensado o concurso da vontade do obrigado, ou seja, o nascimento da obrigação tributária prescinde de manifestação da vontade da parte que se obriga. Verifica-se que o contribuinte pode auferir renda e não desejar pagar imposto, ainda assim, surge a obrigação, cujo nascimento não depende nem da vontade da parte nem do conhecimento do indivíduo, pois independe também do obrigado estar ciente do fato que deu origem à obrigação. 1.6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA A obrigação tributária divide-se em principal ou acessória (CTN, art. 113). 46 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 246. 16 A obrigação principal está prevista no art. 113, § 1º do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente”. Quando se diz que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, não está negando a natureza legal da obrigação tributária, pois somente a lei em sentido estrito pode definir uma dada situação como hipótese de incidência do tributo, como disposto no art. 97, inciso III, do Código Tributário Nacional. Isto significa dizer que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e como esta decorre de fato gerador, obviamente, só poderá ser estabelecida também mediante lei. O objeto da obrigação principal é o dever jurídico do sujeito passivo de entregar dinheiro ao Estado a título de tributo. Segundo TAVARES47: “Consiste numa prestação patrimonial, de caráter público; numa típica obrigação de dar, segundo terminologia do Direito Civil. Obrigação de dar dinheiro, é claro, conforme a própria definição de tributo impõe (CTN, art. 3º)”. Destaca-se que a obrigação principal é sempre de prestar dinheiro, seja a título de adimplemento do tributo, seja a título de multa por descumprimento da obrigação tributária acessória. Cabe ressaltar, nesse momento, que o parágrafo 1º, do art. 113, do Código Tributário Nacional sofre diversas críticas em razão da divergência de conceitos que trouxe em seu texto legal, uma vez que 47 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamento de direito tributário, p. 120-121. 17 dispôs que a obrigação principal também teria “por objeto o pagamento de penalidade pecuniária”, o que contraria o próprio conceito de tributo. Assim, não é apropriado o que fez o legislador ao incorporar uma sanção administrativa no conceito de obrigação tributária principal. É evidente que a sanção administrativa deve ser cumprida, quando prevista em lei, porém não possui natureza de tributo. Por outro lado, a obrigação tributária resulta de um fato lícito e a penalidade pecuniária de um fato ilícito. De acordo com ROSA JÚNIOR48: “O legislador incluiu o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária como objeto da obrigação tributária principal pela simples razão de consistir, assim como o pagamento de tributo, em uma obrigação de dar, tendo igualmente natureza patrimonial.” Ainda em relação ao § 1º do art. 113, do CTN, verificase que ele não faz distinção entre a obrigação tributária e o crédito tributário. Porém, para que seja possível entender essa cláusula, torna-se necessário que se explique as três fases da obrigação tributária: a lei, o fato gerador e o lançamento. A primeira fase, a lei, contempla a obrigação de forma abstrata, definindo uma hipótese de incidência de forma genérica, que se concretiza apenas com a segunda fase, qual seja, a ocorrência do fato gerador, que significa a materialização da situação prevista na lei. Nessas duas fases a obrigação tributária ainda possui natureza ilíquida, sendo necessário o lançamento, que, segundo ROSA JÚNIOR49 “(...) é o conjunto de medidas adotadas pela autoridade 48 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e tributário. 19 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 402. 49 ROSA JÚNIOR. Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e tributário, p. 403. 18 administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo”. Em síntese, a obrigação tributária principal surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com o fato gerador e individualizase com o lançamento. Quanto à obrigação tributária acessória, verifica-se que está prevista no §2º do art. 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. É possível verificar, inicialmente, que a obrigação tributária principal decorre da lei, já a obrigação tributária acessória decorre da “legislação tributária”, definida pelo artigo 96 do CTN, nos seguintes termos: Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Dessa forma, com exceção do que concerne à prestação pecuniária compulsória, todas as demais prestações exigidas na legislação tributária são caracterizadas como obrigações acessórias. A obrigação tributária acessória visa atender aos interesses do fisco em relação à fiscalização e arrecadação dos tributos. Pode também configurar em uma prestação negativa, qual seja, a de não fazer, que é representada por abstenções de atos, por 19 omissões que são exigidas do sujeito passivo, podendo ser exemplificada como proibição de destruir ou rasurar documentos, não receber mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, não subfaturar o preço da mercadoria, entre outros. O caráter da acessoriedade recebe críticas em razão de estar desprovida de conotação patrimonial, e, em relação ao fato de que nem sempre as obrigações são verdadeiramente acessórias. Em relação à acessoriedade, entende TAVARES50: Tanto nem sempre é acessória, que não raro segue sorte distinta da obrigação principal, levando à ruína a regra universal acessorium sequitur suum principale. Deveras, a Teoria Geral do Direito inadmite a subsistência de uma obrigação acessória desacompanhada da correspectiva obrigação principal que lhe serve de fundamento de validade. Acontece que a obrigação acessória a que alude o CTN naturalmente subsiste sem qualquer obrigação principal que lhe serve de abrigo. As obrigações acessórias também são chamadas de instrumentais ou formais, uma vez que seu objeto é de caráter nãopatrimonial e pelo fato de que sua subsistência, em muitos casos, independe de uma obrigação tributária principal. Em síntese, a obrigação acessória não pressupõe necessariamente a existência de uma obrigação principal, bastando a probabilidade dessa existência, pois a obrigação acessória é instrumental e só há obrigações instrumentais na medida da possibilidade de existência das obrigações para cuja fiscalização ela sirvam de instrumento. Nesse sentido, entende AMARO51 que “(...) embora não 50 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 122. 20 dependam da efetiva existência de uma obrigação principal, elas se atrelam à possibilidade ou probabilidade de existência de obrigações principais (não obstante, em grande número de situações, se alinhem com uma obrigação principal efetiva)”. Em relação à última regra prevista no §3º do art. 113 do Código Tributário Nacional, esta dispõe: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. O que ocorre nesta última regra é que o descumprimento da obrigação acessória não traz uma conversão automática em obrigação principal, pois o inadimplemento da obrigação acessória apenas acarreta a aplicação de uma multa, a qual é considerada obrigação principal. Conclui-se que o descumprimento da obrigação acessória enseja a imposição de penalidades, gerando para o fisco o direito de exigir seu pagamento, sem que o contribuinte esteja liberado de cumprir a obrigação acessória. 1.7 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR O Código Tributário Nacional utiliza a denominação “fato gerador” para caracterizar a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência do tributo. Porém, com base na lição de Alfredo Augusto Becker e Geraldo Ataliba, o fato gerador seria a “hipótese de incidência”. 51 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 250. 21 TAVARES52 explica: Logo se percebe a imprecisão terminológica encerrada pelo desígnio “fato gerador”, vez que assume um hibridismo conceitual inaceitável que, no dizer abalizado de Alfredo Becker, “não gera coisa alguma além de confusão intelectual”. Melhor explicando, diz-se equivocada a locução fato gerador, vez que aplica tanto para fazer alusão à descrição abstrata de um comportamento passível de tributação, como para retratar a concretude factual dessa mesma hipótese no mundo fenomênico. No entanto, cabe realizar a diferenciação das denominações, sendo que a hipótese de incidência seria a descrição legislativa de um fato, o qual vai ensejar a incidência tributária, já o fato gerador seria a concretização da hipótese prevista em lei. Segundo PAULSEN53: “aquela, a hipótese de incidência, corresponde à previsão em lei, abstrata, da situação que implica a incidência da norma tributária; este, o fato gerador, é a própria concretização da hipótese de incidência no plano fático”. Para HARADA54: Costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributaria. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos. Como foi estudado previamente, o Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em duas espécies: principal e 52 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 124. 53 PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 622. 54 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, p. 484. 22 acessória. Em razão desse fato foram definidas também duas espécies de fato gerador. O primeiro trata do fato gerador da obrigação principal e está previsto no art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Primeiramente, é possível identificar que o fato gerador da obrigação principal somente pode ser estabelecido por lei, conforme enfatiza o art. 97, inciso III, do CTN. Sem a previsão legal, não se configurará o fato gerador. O requisito da legalidade é essencial para a própria constituição do fato gerador. Assim leciona TAVARES55: “(...) inexistindo a completa e rigorosa subsunção do conceito do fato ao conceito da norma (descrição in abstracto da situação eleita como tributável), não se opera o nascimento válido da obrigação tributária principal correspondente”. Assim, quando a situação descrita na lei (hipótese de incidência) materializar-se, ocorrerá a incidência do tributo, momento em que concretiza-se o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária. Já o fato gerador da obrigação acessória ou dos deveres instrumentais, está previsto no art. 115 do CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. 55 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamento de direito tributário, p. 125. 23 Para AMARO56: O conceito de fato gerador da obrigação acessória é dado por exclusão: toda situação que dê origem a um dever que não tenha por objeto uma prestação pecuniária (tributo ou penalidade), por exemplo, a situação que faz surgir o dever de escriturar livros, de emitir notas fiscais etc. Ou seja, se o ato que a legislação impõe, à vista de certa situação, não é recolher uma quantia em dinheiro, ou se a lei impõe uma omissão, trata-se de fato gerador de obrigação acessória. Ressalta-se que, enquanto o fato gerador da obrigação principal decorre exclusivamente de lei, o fato gerador da obrigação acessória pode decorrer de lei, tratados, convenções internacionais, decreto ou norma complementar, porque o art. 115 do CTN emprega a expressão legislação tributária. O fato gerador do tributo é classificado como instantâneo, periódico ou continuado. O fato gerador é dito instantâneo, para AMARO57: (...) quando sua realização se dá num momento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador e, por conseqüência, o nascimento de uma obrigação de pagar tributo. Significa que são fatos geradores fruto de um negócio jurídico singular que, cada vez que ocorrem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária, como por exemplo, o imposto incidente na saída de mercadorias, na importação de bens, na realização de uma operação de câmbio, entre outras. 56 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 257. 57 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 267-268. 24 O fato gerador designa-se periódico, para TAVARES58: (...) quando a perfeita subsunção do conceito do fato ao conceito da norma se operacionaliza ao longo de um espaço de tempo, isto é, não se perfecciona hoje ou amanhã, mas ao longo de um período de tempo, ao final do qual se empreende a valoração qualitativa e quantitativa de X fatos isolados que, somados, traduzem a efetiva ocorrência da hipótese de incidência. Entende-se que são fatos geradores cujo ciclo de formação se completa dentro de um determinado espaço de tempo e consistem num conjunto de fatos, circunstâncias ou acontecimentos globalmente considerados. É o caso do imposto sobre a renda periodicamente apurada, a qual possui uma formação sucessiva, num conjunto de fatos que realizam o fato gerador. E, por último, o fato gerador se diz contínuo, para ROSA JÚNIOR59, quando: (...) se renova a cada exercício financeiro, ou melhor, “quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais. Esse fato tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e qualificado para fim de determinação da obrigação tributária, num determinado momento de tempo; e tem em comum com o fato gerador periódico a circunstância de incidir por períodos de tempo”, sendo o caso dos tributos sobre a propriedade ou sobre o patrimônio (ITR, IPTU e IPVA). Vale dizer que é um fato gerador representado por uma situação ou um estado que se prolonga indefinidamente no tempo. 58 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 126. 59 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Direito financeiro e direito tributário, p. 412. 25 Diferentemente do fato gerador periódico, o continuado não busca computar fatos isolados ocorridos ao longo do tempo e sim num determinado dia, porém são situações duradouras que podem se manter estáveis por mais tempo. Como por exemplo, o Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU, que ocorre em um determinado momento, porém se mantém estável tendo em vista que é cobrado todo o ano. O fato gerador continuado normalmente ocorre com os tributos que gravam a propriedade ou o patrimônio. 1.8 SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA No pólo ativo da relação jurídica obrigacional tributária, principal ou acessória, figura o titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação, que é o sujeito ativo, previsto no art. 119, do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Sujeito ativo, para TAVARES60: (...) é qualquer pessoa que, com base em prévia autorização legal, detém o direito subjetivo de exigir de outrem, denominado sujeito passivo, o cumprimento de seu dever jurídico-tributário de índole material (pagamento de tributo) ou formal (satisfação de prestações – positivas ou negativas – de interesse da arrecadação ou da fiscalização). O artigo 119 do CTN é expresso quanto ao sujeito ativo ser apenas pessoa jurídica de direito público e, dada a circunstância de que, na maioria dos casos, o sujeito ativo é o Estado, suas denominações 60 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 126. 26 usuais são: Fisco, Tesouro, Erário, Fazenda Pública. Em que pese o texto legal definir que o sujeito ativo é o Estado, tendo ele a competência tributária legislativa, o sistema tributário brasileiro admite a delegação da capacidade ativa a outras pessoas, tanto públicas quanto privadas, mas que tenham a seu cargo exercício de funções de interesse público. No entanto, não se pode confundir competência tributária com capacidade tributária ativa. Como adverte TAVARES61 “a competência tributária, como visto alhures, é instituto absolutamente distinto da capacidade tributária ativa. Dizer que uma pessoa possui competência tributária é afirmar que a mesma possui aptidão (facultas agendi) para editar lei, in abstracto, que criem tributos”. Assim, verifica-se que o titular da competência tributária pode tanto instituir tributos, como também exercer a atividade de fiscalização em relação à cobrança de tributos. Já a capacidade tributária ativa, segundo ROSA JÚNIOR62 “(...) prende-se à legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, cobrar tributos e penalidades”. Assim, entende-se que todo aquele que detém a competência tributária, sempre terá a capacidade tributária ativa, uma vez que quem “pode o mais” consequentemente “pode o menos”, já a recíproca não é verdadeira. Acerca do tema, ensina TAVARES63: “(...) forçoso admitir que, todo aquele que possui competência tributária possui capacidade tributária ativa, mas nem todo aquele que exerce a 61 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 127. 62 ROSA JUNIOR. Luiz Emygdio F.da. Direito financeiro e direito tributário, p. 418. 63 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 128. 27 capacidade tributária ativa possui competência tributária”. O verbo “exigir”, utilizado pelo artigo 119 do CTN, refere-se ao campo da capacidade tributária ativa, pois seu significado abrange apenas o ato de cobrar a prestação tributária. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem o dever de prestar ao sujeito ativo o objeto da obrigação. Conforme prescreve o art. 121 do CTN: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Sujeito passivo, portanto, é a pessoa - física ou jurídica obrigada por lei a satisfazer a prestação tributária principal. O CTN, adotando a mesma sistemática empregada com a definição das obrigações, classificou o sujeito passivo da mesma forma, como sujeito passivo da obrigação principal e o sujeito passivo da obrigação acessória. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é gênero, abrangente de duas espécies: o contribuinte e o responsável. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 121 do CTN. Art. 121. (...) Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Assim, o contribuinte é o sujeito passivo direto, pois sua responsabilidade é originária e existe uma relação de identidade entre a 28 pessoa que deve pagar o tributo e a que participa diretamente do fato gerador, dele se beneficiando economicamente. Diz-se sujeito passivo direto, uma vez que quem ocupa o pólo passivo da obrigação possui relação íntima, direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária. Já o responsável, previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. 121, do CTN, é um terceiro que, sem revestir a condição de contribuinte, vê-se obrigado a recolher o tributo por força de lei. Eis a razão pela qual o responsável é tido como sujeito passivo indireto, pois não possui relação de natureza econômica, pessoal e direta, com a situação que constitui o respectivo fato gerador. Entende TAVARES64: (...) por razões de conveniência, praticidade e comodidade na arrecadação, garantia do crédito e proteção contra a evasão65, o legislador pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a pessoa diversa daquela que realizou a hipótese de incidência, eliminando, ou não, o seu encargo. Porém, a legislação não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo cumprimento da prestação a qualquer terceira pessoa, em razão do disposto no art. 128 do CTN, o qual prescreve que o terceiro deve ter relação de qualquer natureza com o fato gerador, salvo de natureza econômica, porque essa relação é do contribuinte. 64 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 130. Evasão fiscal: atos que objetivam evitar, retardar ou minimizar o quantum da carga tributária a ser suportada pelo sujeito passivo após a efetiva realização da hipótese de incidência tributária. 65 29 Portanto, para que se opere o nascimento de uma obrigação tributária, é necessário que o sujeito passivo realize rigorosamente a hipótese de incidência tributária, a qual é concretizada pela ocorrência do fato gerador. Ocorre que, apenas com a existência da respectiva obrigação, o tributo ainda não pode ser exigido, uma vez que ainda é revestido das características de iliquidez, incerteza e inexigibilidade. Dessa forma, faz-se necessário a realização de um ato administrativo, conhecido por Lançamento Tributário, no qual se procede à formalização da dívida, especificando, assim, o conteúdo material do objeto da prestação. 30 Capítulo 2 A COMPENSAÇÃO COMO MODALIDADE EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 2.1 NOÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Sendo a obrigação tributária decorrente de lei, com a ocorrência do fato gerador, nasce a mencionada obrigação e por meio do lançamento constitui-se o crédito tributário. Dispõe o artigo 139 do Código Tributário Nacional: “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. Para MELO66 “o crédito tributário representa o direito que o Poder Público tem de perceber valores das pessoas particulares, em face da realização do respectivo fato gerador, concretizado com a ocorrência real de todos os aspectos previstos na lei”. Não se deve confundir o crédito tributário e obrigação tributária, pois, ao dizer que o crédito tributário decorre da obrigação tributária principal, este artigo demonstra que primeiro surge a obrigação tributária e só depois o crédito passa a existir. ICHIHARA cita FÁBIO FANUCCHI67: A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu o crédito decorre da obrigação (art. 139, do CTN). Portanto, há 66 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 6. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 274. 67 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 15 ed. São Paulo: Atlas – Jurídicos, 2006, p. 148. 31 instante, curto ou longe, não interessando sua mensuração, em que existe a obrigação sem existir o crédito que lhe corresponda. Vale dizer, a obrigação existe independentemente do crédito, mas este depende sempre daquela. Assim, para nascer efetivamente uma obrigação tributária é imprescindível que o fato gerador se materialize de forma perfeita. Contudo, nesta fase, existe a obrigação tributária, porém o tributo ainda não pode ser exigido. Segundo FREITAS68 “(...) na concepção do CTN, o crédito tributário só vai existir num momento posterior ao da ocorrência do fato gerador, quando se efetivar o lançamento”. Dessa forma, verifica-se que o crédito tributário é representado pelo direito que tem o credor – o Estado, representado aqui pelas pessoas políticas da Federação69 – de exigir do sujeito passivo o cumprimento da respectiva obrigação. Cabe salientar que o artigo 139 do CTN prescreve que o crédito tributário e a obrigação tributária possuem a mesma natureza, que significa para PAULSEN APUD RUY BARBOSA70 “(...) tem a mesma natureza da obrigação, porque ele é a própria obrigação depois de apurada e matematica-mente expressa em conceito absolutamente determinado, ou seja, em quantia”. Em contrapartida à teoria da obrigação tributária, que entende ser necessária a perfeita subsunção do fato gerador, a Constituição de 1988, em seu artigo 150, §7º, acrescentado pela Emenda Constitucional n.3, de 17.3.1993, prescreve: 68 FREITAS, Vladimir Passos de. Código tributário nacional comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 622. 69 Pessoas políticas da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 70 PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 689-690. 32 Art. 150. (...): §7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido. Este artigo autoriza a instituição de fato gerador presumido, ou seja, a antecipação da prestação da obrigação tributária pelo sujeito passivo, sem a efetiva concretização do fato gerador. Acerca do tema, leciona TAVARES71: Diz-se tratar-se de uma odiosa subversão da teoria do fato gerador, na medida em que propicia a tributação sobre uma hipótese de incidência presumida, isto é, ainda prestes a ocorrer, o que a doutrina convencionou chamar de “substituição tributária”. Já o artigo 140 do Código Tributário Nacional dispõe: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem”. Significa dizer que a obrigação tributária é autônoma em relação ao crédito tributário, e mesmo que esse venha a se modificar no decurso de tempo que ocorre entre o momento do fato gerador e do lançamento, a obrigação tributária não será afetada por esta modificação. Segundo ROSA JÚNIOR72 “(...) a obrigação tributária é autônoma e preexiste ao crédito tributário, não podendo, portanto, ser afetada ao 71 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 138. 72 ROSA JUNIOR. Luiz Emygdio F. da. Direito financeiro e direito tributário, p. 473. 33 longo da atividade administrativa (lançamento) que a formaliza e a individualiza”. Conclui-se que o crédito tributário é representado pelo objeto da obrigação tributária principal, uma vez decorrer dela. Sem a existência da obrigação tributária, a constituição do crédito não é possível. 2.2 NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E LANÇAMENTO Conforme já estudado, a ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária. Assim, a concretização do fato gerador instaura o vínculo jurídico entre os sujeitos ativo e passivo, cabendo ao primeiro a apuração do valor da prestação devida, através do lançamento fiscal, previsto no art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Leciona ROSA JÚNIOR73 que “o dever de pagar o tributo nasce concretamente com o fato gerador, enquanto a responsabilidade de exigir o cumprimento da prestação aparece com o lançamento, ou melhor, com a constituição definitiva do crédito tributário”. Em diversas situações, embora ocorrido o fato gerador, 73 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco. Manual de direito financeiro e direito tributário, p. 470. 34 a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento emquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico ato jurídico. Segundo AMARO74: A dissociação temporal entre o momento do nascimento do direito do sujeito ativo da obrigação tributária (com a ocorrência do fato gerador) e o momento em que a obrigação se torna exigível (com a prática do ato de lançamento, e sua comunicação formal ao devedor) decorre do preceito legal que, em determinadas situações, prevê o lançamento como ato a ser necessariamente praticado, após a realização do fato gerador, para que tenha a exigibilidade da obrigação tributária. Pode ser citado como exemplo o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), onde o fato gerador ocorre com a detenção de uma propriedade, porém, o indivíduo somente será compelido ao pagamento do tributo se o sujeito ativo, ou seja, o Município, efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo. Há, obviamente, situações em que o sujeito ativo não precisa praticar o lançamento, bastando que ocorra o fato gerador para que o sujeito passivo tenha o dever legal de recolher o tributo sem qualquer manifestação do sujeito ativo. AMARO75 cita ALBERTO XAVIER, concluindo: (...) o lançamento exerce uma função de ato complementar, do qual depende a plena intensidade dos efeitos do fato gerador, e constrói a teoria dos graus sucessivos de 74 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 334. 75 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 337. 35 eficácia, sustentando que, com a ocorrência do fato tributário (fato gerador), a obrigação tributária ganha existência; com o lançamento, ela torna-se atendível (no sentido de que o sujeito passivo esta habilitado a efetuar o pagamento do tributo, e o credor, a recebê-lo); com o vencimento do prazo a obrigação seria exigível pelo credor e realizável pelo devedor; (...). Conclui-se, dessa forma, que quando o sujeito passivo pratica um fato gerador, nasce a obrigação tributária, a qual, no momento, ainda é ilíquida. Assim, sobrevém o lançamento, cujo procedimento confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a. 2.3 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O crédito tributário representa o direito que o Poder Público tem de perceber valores das pessoas físicas ou jurídicas, em face da realização do respectivo fato gerador, concretizado com a ocorrência de todos os aspectos previstos na lei. A competência da constituição do crédito tributário é exclusiva da Administração. Somente ela possui autonomia para realizar o Lançamento. A respeito do tema, pondera MACHADO76: A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez, como acontece nos casos do art. 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem essa homologação não existirá, jurídicamente, e não estará por isto mesmo constituído o Crédito 76 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p.190. 36 Tributário. Assim, ao conferir exclusiva competência ao funcionário público para a constituição do crédito, o preceito legal não poderia permitir nenhum entendimento em sentido contrário, porém, a realidade jurídica é outra e, na maioria dos tributos, as respectivas obrigações tributárias são liquidadas sem que ocorra o lançamento. Leciona M ELO77: Nascida a obrigação, o devedor efetua o recolhimento do respectivo valor sem prévia participação, anuência, ou sequer conhecimento fazendário. (...) Essa situação é denominada “tributo sem lançamento”, em que inexiste a atuação da autoridade administrativa (...). Para TAVARES78, o Crédito Tributário corresponde: (...) ao vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). O Crédito Tributário, portanto, através do Lançamento, é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável, perante o Estado, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Advém da ocorrência de um fato gerador, fazendo nascer uma obrigação tributária, a qual, mediante lançamento, torna-se líquida, certa e exigível. 2.4 CONCEITO E FUNÇÃO DO LANÇAMENTO O art. 142 do CTN dispõe acerca do lançamento: é o 77 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, p. 276. 78 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 139. 37 “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Segundo TAVARES79: Cabe frisar, ab initio, que o conceito operacional de lançamento tributário não é unívoco. Múltiplos são os significados que lhe são emprestados. Tal caráter é fruto da formulação com que o CTN estruturou essa categoria jurídica: a) ora é concebido como um “procedimento” (CTN, art. 142, caput); b) ora como uma “atividade” (art. 142, parágrafo único); c) ora como um “ato” administrativo (art. 150, caput). ROSA JÚNIOR80 diz que “o lançamento é o procedimento administrativo pelo qual se formaliza a obrigação tributária nascida abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário”. Esse procedimento administrativo passa por vários atos que formalizam o crédito tributário. Em primeiro lugar, o procedimento da autoridade administrativa é o de verificar se foi realizada a hipótese de incidência tributária, ou seja, se uma pessoa física ou jurídica realizou a previsão legal que enseja a cobrança de tributo. Após, para determinar a matéria tributável, cabe ao credor verificar a legislação aplicável ao fato gerador ocorrido e suas circunstâncias. Feita essa identificação, é possível calcular e quantificar o quantum do tributo devido pelo contribuinte. Segundo FABRETTI81: ”É o que 79 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 139-140. 80 ROSA JÚNIOR. Luiz Emygdio. Manual de direito financeiro e direito tributário, p. 473. 81 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6 ed. São Paulo: Atlas. 2005, p. 180. 38 a doutrina denomina de valoração quantitativa”. Em relação à identificação do sujeito passivo, leciona FABRETTI82 que “corresponde à constatação de quem será a pessoa chamada a pagar a dívida tributária. Essa pessoa, de acordo com o que já foi comentado, pode ser o contribuinte ou o responsável.” O sujeito passivo será notificado da existência do crédito tributário. Por ROSA JÚNIOR83 “O lançamento deve ser notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária para que dele fique ciente e possa impugná-lo ou pagar o tributo, e, por isso, a notificação é pressuposto de eficácia do lançamento”. Ao arremate, consta a aplicação de uma penalidade pecuniária se for preciso, que será exigida no caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo. O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional determina que a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória, o que significa dizer que o ato de lançamento deve total obediência à prévia e objetiva tipificação legal, só competindo ao Executivo realizar, fielmente, o comando normativo. Sobre o tema, escreve TAVARES84: Dizer que se trata de um “ato vinculado e obrigatório” implica concebê-lo como um ato necessariamente presidido pelo princípio da legalidade e a ser praticado nos moldes, forma, conteúdo e critérios fixados pela lei, não cabendo, por conseguinte, qualquer margem de discricionariedade à ação da autoridade administrativa para escolher o que 82 FABRETTI, Láudio Carmargo. Código Tributário Nacional Comentado, p. 180. 83 ROSA JÚNIOR. Luiz Emygdio Franco. Manual e direito financeiro e direito tributário, p. 475. 84 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamento de direito tributário, p. 141-142. 39 lançar ou não lançar, a forma de lançar ou quanto lançar a título de tributo ou penalidade. A função do Lançamento é conferir a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a. Como aponta TAVARES85 “(...) é ele que opera a efetiva constituição do crédito tributário, tornando-o líquído e certo, logo, juridicamente exigível. Noutro giro verbal, é através do lançamento que se opera a valoração qualitativa e quantitativa do fato jurídico-tributário”. Conclui-se, assim, que somente a ocorrência do fato gerador não é capaz de trazer exigibilidade ao tributo, é necessário que se realize todos os atos do procedimento administrativo acima estudados, especificados no art. 142, caput, do CTN, para que se tenha por constituído o crédito tributário. 2.5 NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO Atualmente, encontra-se pacificado o entendimento que dispõe ser a natureza jurídica do lançamento declaratória, em que pese ser a função do lançamento constituir o crédito tributário. Para MELO86: Considerando que o crédito nasce no mesmo instante em que também tem nascimento a obrigação, em virtude da ocorrência do fato gerador, deflui a inexorável natureza “declaratória” do lançamento. O referido ato administrativo não cria o crédito tributário, tendo por objeto declarar todos os aspectos do tributo (sujeito ativo e passivo, materialidade, base de cálculo e alíquota), indicando o montante devido, com o objetivo de formalizar o crédito tributário, 85 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamento de direito tributário, p. 142. 86 MELO, José Eduardo de. Curso de direito tributário, p. 277. 40 permitindo sua exigibilidade mediante a instituição de título inscrito na dívida ativa (arts. 201 e 202 do CTN). Assim, com o lançamento, não há a constituição ou desconstituição de direito algum, uma vez que o direito subjetivo do Estado de exigir o pagamento do tributo já existe por quem já praticou sua hipótese de incidência, apenas está destituído de sua exigibilidade sem o lançamento. Dessa forma, o lançamento é apenas um ato jurídico causal, que está vinculado a declarar a existência de relação jurídica entre Estado e particular. Dispõe o art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Segundo este dispositivo legal, ao lançamento deve ser aplicada a lei vigente à época da hipótese de incidência, ou seja, possui natureza declaratória por produzir efeitos a partir da ocorrência do fato. Segundo TAVARES87: O lançamento deve reportar-se (retroagir) à data da ocorrência do fato jurídico-tributário (fato gerador in concreto), ou melhor, ao ato de lançamento aplica-se a legislação contemporaneamente vigente à data da ocorrência do fato jurídico-tributário. Sobreleva-se, assim, o caráter híbrido do lançamento: exsurge como um ato administrativo constitutivo do crédito tributário e, substancialmente, declaratório da obrigação tributária correspondente. Conclui-se que o lançamento tem caráter híbrido por ter natureza declaratória no que toca à obrigação tributária que se 87 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 144. 41 concretizou com a ocorrência do fato gerador e natureza constitutiva do crédito tributário. 2.6 MODALIDADES DE LANÇAMENTO O CTN refere-se às modalidades de lançamento na Seção II do Capítulo II do Título III, compreendendo os arts. 147 a 150. Como é sabido, três são as modalidades de lançamento: a) direto ou de ofício; b) misto ou por declaração; e, c) lançamento por homologação ou autolançamento. É imperioso ressaltar que a espécie de lançamento é determinada conforme o auxílio do contribuinte no ato de lançar. A respeito das diferentes classificações, ensina SABBAG88: Lançamento Direto ou de Ofício. É aquele em que o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (...) Misto ou Por Declaração. É aquele representado pela ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. O Fisco não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, com o auxílio do contribuinte (...) Homologação e “Autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão. Por derradeiro, está evidenciado que há diferentes modalidades de lançamento, com suas especificações. Cabe esclarecer que o lançamento é um ato privativo da autoridade administrativa. O que pode ocorrer, em seu processamento, é uma assistência maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. 88 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 7. ed. São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004, p. 199. 42 2.6.1. Lançamento direto ou de ofício O Lançamento direto ou de ofício será aquele feito pela Administração sem a participação do sujeito passivo da obrigação tributária, previsto no art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Eis o conceito de lançamento direto ou de ofício, por 43 TAVARES89: Diz-se direto ou de ofício quando o lançamento é realizado por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo (CTN, art. 149). Nessa modalidade de lançamento, a apuração do quantum debeatur é feita por conta da autoridade administrativa, que notifica o contribuinte para que proceda ao respectivo pagamento. Assim, nessa modalidade, o Fisco age por conta própria, com base nos dados que possui em seus registros, não só quando a lei assim o determine, como também quando o sujeito passivo se omite, ou preste declaração falsa. A escolha dessa forma de lançamento não é aleatória, devendo ser levada em conta a natureza do tributo. Segundo AMARO90: Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento. A Fazenda Pública, portanto, tem o dever de realizar o lançamento, uma vez que possui os dados necessários para tanto, além de se tratar de ato administrativo vinculado e obrigatório. Para HARADA91: Nessa modalidade de lançamento o fisco age por conta própria, diretamente, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o 89 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 144. 90 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 360-361. 91 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, p. 502. 44 montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo sua notificação. É o lançamento por excelência, em que a atuação privativa do agente administrativo fiscal é inafastável. Conclui-se, dessa forma, que o lançamento direto ou de ofício é ato privativo da autoridade administrativa, a qual inicia um procedimento para apurar a ocorrência do fato gerador e a legislação aplicável, devendo notificar o contribuinte ou responsável para que cumpra o pagamento no prazo estipulado por lei. 2.6.2. Lançamento misto ou por declaração O lançamento misto ou por declaração é aquele que o Fisco age com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista no art. 147 do CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Nessa modalidade, tanto o contribuinte como o Fisco concorrem para que o lançamento seja efetuado, iniciando a atividade pela apresentação de declaração pelo contribuinte e, com base nela, o Fisco calcula o montante devido. 45 Leciona M ELO92: O devedor tributário tem a obrigação de informar ao Fisco todas as operações, estados, fatos e situações ocorridas num preciso momento, ou relativas a um determinado período de tempo. Mediante esses dados, a Fazenda tem condição de proceder à sua consideração e, de conformidade com a legislação aplicável, emitir o ato de lançamento. Segundo AMARO93 “essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento”. Para HARADA94: A atividade do lançamento depende de declaração a ser prestada, pelo sujeito passivo, ou pela terceira pessoa legalmente obrigada, acerca da matéria fática. Daí a denominação lançamento por declaração ou lançamento misto, por depender da ação conjugada do agente público e do particular. Se o sujeito passivo cometer enganos na declaração, apuráveis por seu exame, a autoridade administrativa competente fará a retificação de ofício (§2º do art. 147). A retificação da declaração por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento (§1º do art. 147). Normalmente, a declaração do sujeito passivo ou de terceira pessoa goza de presunção de veracidade. Porém, em relação ao valor ou ao preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que houver indícios de que o sujeito passivo ou a terceira pessoa agiram com reticên- 92 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, p. 283. 93 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 358. 94 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, p. 503. 46 cia, insinceridade ou omissão, o art. 148 do CTN autoriza o agente administrativo a desprezar a declaração apresentada, podendo arbitrar o valor ou o dispuser, vedada qualquer arbitrariedade. Assim, verifica-se que a Administração tem o dever de retificar erros gritantes cometidos pelo contribuinte e apurados pelo exame de sua declaração, como por exemplo, erro de soma dos rendimentos. Já no caso de omissão ou inveracidade nas declarações do contribuinte, que tenham por base o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço. A finalidade da declaração é informativa, conforme dispõe o art. 147 do CTN. Após a realização deste ato, o sujeito ativo calculará o montante devido, procederá à fixação do lançamento e notificará o sujeito passivo. O lançamento por declaração exige vários atos, figurando um verdadeiro procedimento, o que destaca esta modalidade de lançamento das outras existentes. 2.6.3. Lançamento por homologação ou autolançamento O art. 150 do CTN dispõe acerca desta modalidade de lançamento: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 47 § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para TAVARES95: Em outros termos, no lançamento por homologação, a que doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de autolançamento, o sujeito passivo, após simples operação intelectual de conformação de sua conduta à respectiva hipótese de incidência tributária, apura o quantum debeatur e efetua o prévio pagamento do tributo, cabendo à autoridade administrativa, a posteriori, proceder à verificação da regularidade dessa operação mental implementada, quer para homologá-la, se reputar que está correta, quer para lançar de ofício eventuais diferenças apuradas. Sobre a expressão “dever de antecipar o pagamento”, leciona AMARO96: 95 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 145. 96 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 364. 48 Ora, “antecipar” seria pagar antes do momento em que o pagamento seria devido. Mas o pagamento, no caso, é devido na data que a lei determinar e, portanto, não é “antecipado” (salvo se o devedor quiser fazê-lo antes daquela data). Em que pese ser o lançamento um ato privativo da autoridade administrativa, no lançamento por homologação fica a cargo do contribuinte a prática dos atos materiais, como verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante devido, sem que a autoridade tome qualquer providência. Assim, observa-se que os atos praticados pelo sujeito passivo não constituem lançamento, são apenas autoliquidação de dever jurídico, que somente receberão o status de lançamento com a implementação da ulterior homologação tácita ou expressa da autoridade administrativa. Para MELO97: Inexiste lançamento tributário em razão de não ter sido celebrado nenhum ato privativo da autoridade administrativa, que se mantém totalmente inerte, revelando-se a prescindibilidade da formalização do crédito tributário, diante da desnecessidade de se positivar o requisito da exigibilidade. O posterior conhecimento fazendário dos atos realizados pelo sujeito passivo, inclusive o pagamento do tributo, pode acarretar um ato expresso da Fazenda, singularmente rotulado de “homologação de lançamento”, mas que não deveria ter esta fisionomia jurídica, pelo fato de que o devedor tributário não realiza lançamento algum, em conseqüência do que não se estarias homologando lançamento, mas simplesmente confirmando a legitimidade do procedimento do particular. 97 MELO, José Eduardo de. Curso de direito tributário, p. 286. 49 Acerca do tema, entende ROSA JÚNIOR98: Daí entendermos que, na realidade, o denominado lançamento por homologação nada tem de lançamento porque corresponde a uma atividade da autoridade administrativa que apenas homologa o pagamento antecipado feito pelo contribuinte. Neste caso, portanto, não há lançamento porque inexiste procedimento administrativo visando à constatação do fato gerador e a sua valoração qualitativa e quantitativa, como dita o art. 142. Outrossim, a responsabilidade pela correta interpretação e aplicação da legislação tributária é sempre do sujeito passivo, que pode prevenir-se contra a aplicação de penalidades mediante a utilização instituto da consulta, previsto no art. 161, § 2º, do CTN. Em referência aos valores pagos indevidamente, ou em valor maior do que aquele realmente devido, este poderá ser restituído ao sujeito passivo prejudicado. Trata-se de um direito do contribuinte, previsto em lei, mais precisamente na CF/88 e no CTN. 2.7 A COMPENSAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A compensação nada mais é do que um encontro de constas. Dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. E ainda: 98 ROSA JUNIOR. Luiz Emygdio Franco. Manual de direito financeiro e direito tributário, p. 486-487. 50 Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Este instituto consiste basicamente em extinguir obrigações entre pessoas que, ao mesmo tempo, são credoras e devedoras uma das outras, relativamente a dívidas líquidas, certas, vencidas e vincendas. No âmbito tributário, encontram-se duas regras- matrizes da compensação: art. 170 do CTN e art. 66 da Lei 8.383/91: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. A compensação possibilita ao contribuinte, o direito de utilizar de forma imediata o seu crédito tributário através de encontro de contas, ao contrário do que ocorre na ação de repetição de indébito tributário, a qual demanda um maior lapso temporal para os valores indevidos sejam restituídos, em virtude dos precatórios. Cabe ressaltar que há divergência entre o instituto da compensação no CTN e do art. 66 da Lei 8.383/91. Sobre o assunto, leciona TAVARES99: 99 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 156. 51 Da clara ilação dos dispositivos legais retro, denota-se, a toda evidência, que a compensação prevista no art. 170 do CTN retrata realidade jurídica inconfundível e diametralmente oposta àquela consagrada pelo art. 66 da Lei 8.383/91. Enquanto a primeira é norma dirigida à autoridade administrativa e pressupõe a existência de créditos tributários líquidos e certos, devidamente constituídos (por lançamento), a segunda prescrição constitui norma dirigida ao contribuinte, viabilizadora da utilização do procedimento compensatório no âmbito do lançamento por homologação, em decorrência de um recolhimento indevido ou a maior de tributos. O art. 66 da Lei 8.383/91 concerne ao lançamento por homologação, incumbindo à Administração da Fazenda Pública, o direito de verificar se a compensação foi efetuada corretamente, cabendo ao Judiciário apenas reconhecer o direito de ser realizada a compensação. Já o art. 170 do CTN trata da compensação como forma de extinção do crédito tributário, sendo relativo a objeto de lançamento já realizado, razão pela qual é líquido e certo. Entende M ACHADO100: No art. 170 do Código cuida-se de compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Objetos da compensação, neste caso, são, de um lado, um crédito tributário, que é por natureza líquido e certo, posto que constituído pelo regular procedimento administrativo de lançamento; e, do outro, um crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo daquela relação tributário tem junto à Fazenda Pública. 100 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 224. 52 Contra o direito do contribuinte à compensação, tem sido usado o argumento do interesse público, de que os créditos da Fazenda Pública seriam créditos de todos, razão pela qual não deveria ser admitida a compensação dos créditos individuais dos contribuintes. Porém, como os créditos da Fazenda são créditos de todos, os débitos desta também são débitos de todos, sendo absolutamente inconsistente a tese do interesse público. Por M ACHADO101: Não podemos dizer que a lei tenha disciplinado o assunto adequadamente, porque algumas restrições indevidas ainda subsistem. A lei ainda não admite a compensação de débitos do contribuinte com créditos que lhe sejam para esse fim transferidos por terceiros, admite restrições em leis específicas de cada tributo e exclui da compensação o saldo a restituir apurado na declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física e os débitos de tributos constantes de declaração de importação. As restrições que ainda subsistem tem o propósito, na maioria dos casos, em proteger o Fisco contra práticas fraudulentas. Ocorre que as fraudes devem ser combatidas com a aplicação de sanções, inclusive penais, cabíveis em cada caso concreto, não podem servir de pretexto para restrições ao exercício regular dos direitos do contribuinte. A compensação tributária é admitida, ainda, na ocorrência de pagamento indevido, ou seja, nos casos em que o contribuinte paga valor excessivo, ele possui um crédito com o Fisco, tendo o direito de compensar com um futuro débito, nos termos autorizados por lei. 101 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 227. 53 Capítulo 3 O REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO 3.1 NOÇÃO DE COMPENSAÇÃO Compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são credoras e devedoras uma das outras, simultaneamente. O binômio credor e devedor inverte-se em devedor e credor (CC, art. 368). Segundo GOMES102: As pessoas podem ter dívidas recíprocas. O fato não teria maior significado se a lei não determinasse, ou permitisse, o encontro dessas dívidas, com o fim de extingui-las, até a concorrente quantia. A esse modo de extinção dos créditos chama-se compensação. A compensação extingue os dois créditos e os dois débitos até a concorrência de seus respectivos valores. Sua vantagem prática é eliminar a circulação inútil da moeda. É oportuno frisar que a compensação é um instituto criado para evitar que o devedor que paga tenha que acionar o outro devedor para pagar o que este lhe deve. De acordo com RIZZARDO103 “é a aplicação de um princípio de economia pública, que exige que as trocas sejam realizadas com a menor circulação de moeda. É uma solutio recíproca. É o desconto de uma dívida a outra, até a concorrente quantia”. 102 GOMES, Orlando. Obrigações, p. 159. 103 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações: lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 402. 54 Sobre o procedimento da compensação, entende VENOSA104: Os débitos extinguem-se até onde se compensam, isto é, se contrabalançam, se contrapõem e se reequilibram. É um encontro de contas. Contrapesam-se dois créditos, colocando-se cada um em um dos pratos da balança. Com esse procedimento, podem ambos os créditos deixar de existir, ou pode subsistir parcialmente um deles, caso não exista contrapeso do mesmo valor a ser sopesado. De ambos os lados, cessam as obrigações, pelo menos até a importância dos débitos e créditos. 3.2 ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO Três as espécies em que se desdobra a compensação: a legal, a convencional e a judicial. Leciona GONÇALVES105: A compensação pode ser, também, legal, convencional e judicial. É legal, quando decorre da lei, independentemente da vontade das partes. É convencional, quando resulta de acordo das partes, dispensando algum de seus requisitos. E, por fim, é judicial quando efetivada por determinação do juiz, nos casos permitidos pela lei. A compensação legal ocorre quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis, sendo irrelevante a vontade das partes, pois sua ocorrência se opera automaticamente. Leciona GONÇALVES106: 104 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 251. 105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 327. 106 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p. 328. 55 Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Uma vez alegada e declarada judicialmente, seus efeitos retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas. Os requisitos para que se opere a compensação legal são: a) reciprocidade dos créditos; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade dos débitos. O primeiro requisito, a reciprocidade dos créditos, demonstra a necessidade de que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Segundo VENOSA107: “A compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiro”. Para GOMES108: Firmando a reciprocidade, estatui a lei duas regras: 1ª, o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe deve, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ou afiançado; 2ª, o devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até o equivalente da parte deste na dívida comum. Assim, verifica-se que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. 107 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 299. 108 GOMES, Orlando. Obrigações, p. 162. 56 O segundo requisito é a liquidez das dívidas, pois não pode haver compensação sem que haja certeza do montante de um dos débitos. Dispõe o art. 369 do CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Se um dos débitos for ilíquido, somente será possível a compensação judicial, pois apenas o Magistrado terá poder para determinar sua liquidação. Enquanto uma das partes não souber seu exato valor, não haverá a possibilidade de exigir a compensação. Em seguida, aparece a exigibilidade da dívida, as quais devem estar vencidas. Do contrário, ocorreria injustificável antecipação de pagamento. Ao arremate, há a fungibilidade dos débitos. As coisas fungíveis, de acordo com o art. 85 do CC, são: “(...) os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A homogeneidade deve ser vista como a qualidade intrínseca ao objeto, pois se os objetos forem de qualidade diversa, não haverá compensação. Entende RIZZARDO109: “Tendo qualidade diferente, as prestações diferem entre si, apresentando-se com corpo certo, ou cada uma revelando sua individualidade. Diferem no seu valor, eis que alterada a composição”. Assim, as coisas compensáveis são aquelas da mesma natureza. Não se compensam objetos da mesma natureza, mas de qualidade diferente. A segunda espécie de compensação é a convencional ou voluntária e decorre da vontade das partes, os quais podem 109 RIZZARDO. Arnaldo. Direito das obrigações: lei nº 10.406, de 10.01.2002, p. 406. 57 fixar as condições da compensação. Por DINIZ110: A compensação convencional ou voluntária resulta de acordo de vontade entre as partes, que podem transigir, quando a ausência de algum dos pressupostos da compensação legal impedir a extinção dos débitos por essa via, estipulando-a livremente, desde que não fira a ordem pública, os bons costumes, a boa-fé e a função social do contrato e dispensando alguns de seus requisitos. É possível a dispensa de alguns dos requisitos da compensação legal, como a identidade de natureza ou a liquidez das dívidas. Pelo acordo celebrado, dívida ilíquida ou não vencida passa a compensar-se com dívida líquida e vencida. Por fim, a última espécie de compensação é a judicial, a qual é determinada pelo juiz, nos casos em que se achem presentes os pressupostos legais. Leciona GOMES111 que “para a compensação judicial, não se exige todos esses pressupostos e requisitos. Evidentemente, as dívidas, devem ser recíprocas, homogêneas e vencidas, mas o requisito da liquidez pode faltar. A compensação judicial visa precisamente a supri-lo”. É necessário que cada uma das partes alegue o seu direito de crédito contra a outra, por isso o réu precisa reconvir 112, procurando elidir, no todo ou em parte o pedido do autor. 110 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, p. 342. 111 GOMES, Orlando. Obrigações, p. 162. Reconvenção: ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, com o intuito de receber deste o que lhe é devido, para diminuir ou extinguir o que lhe é cobrado. 112 58 Se o juiz julgar procedente a ação e a reconvenção, estarão reconhecidos os créditos de um contra o outro, importando na compensação dos créditos e débitos. Como ensina DINIZ113 “(...) a compensação judicial é matéria de natureza reconvencional e produz os mesmos efeitos da compensação legal, pois nada mais é do que a compensação legal tornada possível pela intervenção do magistrado”. Assim, a compensação judicial é determinada por ato decisório do magistrado. 3.3 A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO LEGAL Sabe-se que o Direito Tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, conforme dispõe o art. 150, inciso I, da Constituição de 1988. Fazendo jus ao princípio da legalidade, dispõe o art. 97, inciso VI, do CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. E ainda, relativamente à compensação de créditos tributários juntamente ao princípio da reserva legal, o CTN, no art. 170, prescreve: 113 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, p. 343. 59 Por TAVARES114: (...) Cumpre-nos alertar que a única modalidade de compensação admitida no âmbito do Direito Tributário é a compensação legal, por obra da diretriz impositiva irradiada pelo primado da estrita legalidade (CRFB, art. 150, I), regente do Sistema Tributário Nacional. No mais, estando arrolada como um meio alternativo de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II) e, diante do comando peremptório encerrado pelo inciso VI do art. 97 do Código Tributário Nacional, é de fácil constatação que a compensação de créditos tributários consubstancia-se numa matéria ordinariamente vinculada ao primado da reserva legal. A compensação que alude o art. 170, do CTN, pressupõe a existência do crédito tributário, preenchidos os requisitos exigidos pela compensação legal. Se existente a lei, não se coíbe a compensação de créditos tributários do contribuinte contra a Fazenda Pública. Leciona ROSA JÚNIOR115: Assim, a compensação deve ser expressamente autorizada por lei, que deve fixar as condições e as garantias para sua efetivação ou transferir esta estipulação para a autoridade administrativa. (...) o nosso ordenamento tributário adotou o sistema de compensação legal porque produz efeitos somente por lei, embora exija um ato declaratório da autoridade administrativa, que reconheça o crédito líquido e certo do contribuinte. Acerca das condições para a compensação legal, RIZZARDO116 cita Sacha Calmon Navarro CÔELHO: 114 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário. São Paulo: Dialética, 2006, p. 24-25. 115 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Direito Financeiro e Direito Tributário, p. 529. 116 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações, p. 411. 60 a) quaisquer créditos do sujeito passivo desde que líquidos e certos, cambiariformes ou contratuais, devidamente registrados, podem ser compensados com os créditos fiscais da Fazenda Pública; b) o dispositivo do CTN permite a compensação de créditos vencidos ou vincendos, descontada a inflação, nunca porém em percentual superior a 1% ao mês, o que inviabiliza atualmente o instituto quanto aos créditos vincendos; c) a compensação não pode ser feita à falta de lei específica federal, estadual ou municipal, em razão da autonomia dos entes políticos que convivem na Federação. O CTN, já vimos, é Lex legum; d) o legislador ordinário é que fixará as condições e as garantias sob as quais os créditos serão compensados, por intermédio de leis em sentido formal e material. Conclui-se, dessa forma, que no encontro de dívidas entre a administração e o devedor, é possível realizar a compensação quando a lei assim autorizar. 3.4 A LEI 8.383/91 E A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Com o advento da Lei 8.383/91, promulgada em 30 de dezembro de 1991, houve uma instrumentalização do exercício da compensação do indébito tributário, que era pouco utilizado em virtude da inexistência de lei reguladora do referido direito. TAVARES117 pontifica que: O art. 66 da Lei nº 8.383/91, como se pode inferir, restringe a abrangência do art. 170 do CTN, não se cogitando da natureza do crédito a ser restituído, nem tampouco da época de vencimento da obrigação tributária a ser extinta. Nada mais é reclamado ou autorizado pela lei, devendo-se 117 TAVARES, Alexandre. Compensação do indébito tributário, p. 46. 61 ter sempre em mente que a determinação do parágrafo 4º do art. 66, no sentido de que a SRF e o INSS expeçam “as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo”, limita-se a alcançar procedimentos formais de mera execução. Dentre as condições proclamadas pela Lei 8.383/91 para a realização da compensação do indébito tributário, uma delas faz menção à compensação entre tributos e receitas da mesma espécie. Sobre a questão, adverte TAVARES118: Daí a razão pela qual a expressão “tributos e contribuições da mesma espécie” há de ser compreendida como tributos e contribuição da mesma espécie e mesma destinação constitucional. Caso contrário, estar-se-ia admitindo, por exemplo, a compensação do indébito do imposto de renda com o débito vincendo do imposto de importação, ignorando-se, o que seria profundamente lamentável, o relevante fato de que da receita do primeiro tributo participam os Estados e os Municípios, ao passo que a receita do último ingressa exclusivamente aos cofres da União. Assim, a compensação do indébito tributário, pela Lei 8.383/91, só podia ocorrer entre tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional orçamentária. Seguindo essa linha de raciocínio, em 26 de dezembro de 1995, com a promulgação da Lei 9.250, o legislador acrescentou a expressão “mesma destinação constitucional” ao texto da lei, no art. 39, nos seguintes termos: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente 118 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 49. 62 poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribui-ção federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes (grifouse). O acréscimo legislativo, portanto, teve o mérito de extinguir eventuais divergências que ainda existiam sobre essa relevante questão jurídica. Assim, até o advento da Lei 10.637/02, o direito à compensação do indébito tributário somente poderia ser efetuado por “tributos e contribuições da mesma e destinação constitucional”. 3.4.1 A desnecessidade da prévia autorização do Fisco Sendo ramo de Direito Público, a matéria tributária está intrinsecamente ligada ao princípio da estrita legalidade. Segundo DI PIETRO119: “É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”. O silêncio da lei importa à Fazenda Pública proibição nas questões tributárias. Por TAVARES120: (...) se a lei não estipula condição ao exercício de um direito, o Fisco nada pode criar nesse sentido; se a lei não estabelece limites, o Fisco nada poderá impor barreiras; se a lei nada prescreve, não poderá o Fisco, sponte sua, valer-se da analogia para suprir a lacuna legal, com o objetivo de cobrar tributo e/ou criar obstáculos não previstos em lei; enfim, a Fazenda Pública nada pode fazer ou exigir se não houver prévia e explícita autorização legal. A compensação de tributos federais não é apenas faculdade do Fisco e sim direito subjetivo do contribuinte, a cujo exercício 119 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. S. Paulo: Atlas, 2006, p. 81. 120 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 54. 63 não pode se opor a Fazenda Publica. Leciona TAVARES121: (...) o procedimento compensatório a ser efetuado pelo detentor de um crédito tributário oponível ao Fisco, conforme discurso eloqüente do autorizativo legal, não demanda a participação prévia e/ou conjunta da Fazenda Pública, muito diversamente, opera-se em momentos distintos e incomunicáveis: num primeiro momento, onde o contribuinte, por sua conta e risco, ou, segundo os limites impostos por uma decisão judicial, efetua os cálculos do seu crédito e leva a termo a compensação autorizada, e; num segundo momento, onde o Erário tem o poder-dever de fiscalizar e de verificar a regularidade do ato, culminando com a sua conseqüente homologação, ou, sendo o caso, diante da apuração de eventuais irregularidades, cabendo-lhe notificar as diferenças e/ou excessos cometidos. Assim, de acordo com a Lei 8.383/91, verifica-se que a compensação é realizada independente de prévia autorização da autoridade administrativa, uma vez que efetuada pelo próprio contribuinte, nos moldes do art. 66 da referida Lei, cabendo ao Fisco somente a correção de eventuais diferenças nos valores compensados. Tendo em vista que a autoridade administrativa deve cumprir de ofício o comando das leis fiscais, sob pena de responsabilidade funcional, revela-se absolutamente desnecessária a prévia aquiescência do Fisco para que o contribuinte leve a termo a autocompensação autorizada pelo art. 66 da Lei 8.383/91. 3.4.2 A desnecessidade da prévia liquidação do valor a compensar 121 TAVARES, Alexandre. Compensação do indébito tributário, p. 55. 64 O direito subjetivo à compensação, autorizado pelo art. 66 da Lei 8.383/91, não implica que o crédito compensável pelo contribuinte seja previamente considerado líquido e certo pela Fazenda Pública, uma vez que o ordenamento jurídico sujeita ao contribuinte o dever de apurar e calcular o montante devido, sem intervenção do Fisco. Entende M ACHADO122: Sendo a compensação processada no âmbito do lançamento por homologação, a liquidação do valor devido, vale dizer, daquele valor que deveria ser pago pelo contribuinte, é determinado por ele próprio, tal como ocorreria se devesse fazer o pagamento correspondente. Este é o débito do contribuinte. O crédito, por sua vez, é valor que foi pago indevidamente. Valor também, em regra, é determinado pelo contribuinte. No mesmo sentido, afirma TAVARES123: (...) inexiste qualquer condicionamento a prévio requerimento administrativo ou liquidez imediata do crédito apurado por conta e risco do contribuinte, à medida que deve gozar da mesma presunção (juris tantum) de liquidez legalmente atribuída para fins de pagamento, mormente por se tratar de sistemática de compensação ordinariamente dirigida aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Cabe ressaltar que este assunto é pertinente apenas aos indébitos tributários pagos através do lançamento por homologação, uma vez que os tributos advindos de lançamento de ofício ou por declaração, continua sendo necessário que o contribuinte obtenha o prévio conhecimento do seu crédito, por decisão administrativa preclusa 122 MACHADO. Hugo de Brito. Proteção judicial do direito à compensação tributária. Problemas de processo judicial tributário, coord. De Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 1996, p. 128. 123 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 59. 65 ou por sentença judicial transitada em julgado, para que então, se realize a compensação. Assim, conclui-se que aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, vale a regra da autocompensação, sem qualquer interveniência da autoridade fazendária, e, sem a necessidade de prévia liquidação do valor a ser compensado. Como nos casos do pagamento de débito, o indébito deve ser considerado presumidamente como líquido e certo para os fins da compensação. 3.5 A INCOMUNICABILIDADE DOS REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS NºS 8.383/91 E 9.430/96 Conforme anteriormente mencionado, o CTN arrolou a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, III), sendo mister para sua concretização, autorização por lei específica, créditos líquidos, vencidos e vincendos do contribuinte para com a Fazenda Pública (art. 170). A Lei 8.383/91 que, pela primeira vez, versou o instituto da compensação na área tributária, por força de seu art. 66, autorizou a autocompensação através do lançamento por homologação, apenas entre tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional, sem exigir prévia autorização do Fisco. Outrossim, a Lei 9.430, promulgada em 27 de dezembro de 1996, inaugurou um novo regime jurídico, paralelo ao consagrado pela Lei 8.383/91, sendo que seus originários artigos 73 e 74 prescreviam: Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de julho de 1986, a utilização dos créditos do 66 contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo ao requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem eles restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. Com o fito de regulamentar referidos artigos, sobreveio o Decreto nº 2.138/97, dispondo em seu art. 1º: Art. 1°. É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto. Verifica-se que a Lei 9.340/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. Ao contrário da Lei 8.383/91, a Lei 9.430/96 acabou por 67 eleger um procedimento diverso pela via da compensação, exigindo prévio requerimento e prévia autorização fazendária, admitindo, no entanto, maior abrangência ao instituto, por viabilizar a compensação entre tributos de espécies e destinação constitucional distintas. Leciona TAVARES124: Com efeito, a Lei 9.340/96 (...), não operou validamente a pretensa força revogatória sobre os preceitos da Lei 8.383/ 91, pois, além de não conter a demandada cláusula expressa de revogação do art. 66 do referido diploma legislativo, não se mostra com ele incompatível e nem tampouco regula inteiramente a matéria relativa ao direito subjetivo à autocompensação, legalmente autorizada no âmbito do lançamento por homologação. A contrariu sensu, caracteriza-se como sendo mais um regime jurídico regulamentador do direito de se extinguir um crédito tributário pela via da compensação, conforme dispõe o art. 156, II, do CTN, o qual guardava duas diferenças elementares com o regime da autocompensação autorizada pelo art. 66 da Lei 8.383/91: no procedimento e na abrangência. Cabia, portanto, ao contribuinte, eleger qual o caminho que melhor atendesse suas expectativas, de modo que não poderia, em momento algum, reunir os regimes contemplados pelas Lei 8.383/91 e Lei 9.340/96, ou seja, sem o prévio requerimento e autorização da autoridade administrativa, efetuar a autocompensação de tributos pertencentes a espécies distintas ou que não possuíssem a mesma destinação constitucional. 3.6 124 A LEI 10.637/02 E A UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 68. 68 COMPENSATÓRIO Em 30 de dezembro de 2002 foi promulgada a Lei 10.637/02 e, com seu advento, houve uma fusão das sistemáticas da compensação até então vigentes, assentadas no art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 74 da Lei 9.340/96. Com efeito, a Lei 10.637/02, ao alterar a redação do art. 74 da Lei 9.340/96, sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. Após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente de serem da mesma espécie e do destino de suas respectivas receitas, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Acerca dos regimes jurídicos do instituto da compensação, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça125: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO AUSÊNCIA MONETÁRIA. DE PEDIDO. PEDIDO INCIDÊNCIA IMPLÍCITO. DE ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter 125 RESp. n° 801.993/RJ, 1ª Turma, j. em 17.02.2009, publicado no DJU de 04.03.2009. 69 examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 3. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. 4. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Sintetiza TAVARES126: A partir da Lei 10.637/02, portanto, o cenário jurídico nacional passou a vivenciar uma nova sistemática, relativamente ao direito subjetivo dos contribuintes à compensação dos tributos autoliquidáveis, como que resultante, na prática, da união das regras do art. 66 da Lei 8.383/91 e da originária regra do art. 74 da Lei 9.340/96, sumariamente representada nos seguintes moldes: a) continua a radiografar típico direito subjetivo, de índole potestiva, dos contribuintes pátrios; b) a autocompensação autorizada pode ser efetuada com prestações vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de prévio requerimento e autorização fazendária; c) deve ser formalizada mediante entrega de declaração pelo sujeito passivo, na qual constarão as 126 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 72. 70 informações relativas aos créditos utilizados e respectivos débitos confessados; d) o quantum do indébito tributário deverá ser apurado e calculado por conta e risco do sujeito passivo; e) a compensação extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação no prazo qüinqüenal. Dessa forma, não mais subsiste a limitação outrora imposta pela Lei 8.383/91, de que a compensação ocorresse apenas entre tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional, uma vez que a Lei 10.637/02 uniformizou os regimes jurídicos referentes ao instituto da compensação. 3.7 A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO FORMALIDADE INDISPENSÁVEL DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO O §6º do art. 74 da Lei 9.430/96, acrescentado pela Lei 10.833/03, dispõe: “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a declaração de compensação é o instrumento através do qual o contribuinte, titular de créditos tributários, deverá pleitear perante a Secretaria da Receita Federal o encontro de contas entre débitos e créditos. Por TAVARES127: Emprestando à declaração de compensação o papel de típica confissão de débito, o legislador passou a propiciar a desnecessidade da feitura de um lançamento de ofício e respectiva instauração de prévio processo administrativo, 127 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 73. 71 para fins de pretensa exeqüibilidade dos créditos irregularmente compensados. Assim, o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, mediante a declaração apresentada, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento, ficando o Fisco autorizado a proceder à sua inscrição em dívida ativa, caso o contribuinte não apresente manifestação de inconformidade e/ou não efetue o pagamento do montante devido. Acerca do assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça128: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DECLARAÇÃO POR DCTF – COMPENSAÇÃO – COBRANÇA DE SALDO SUPLEMENTAR – NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação declarado por meio da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), o débito não-pago pelo contribuinte passa a ser exigível independentemente da instauração de procedimento administrativo fiscal. Leciona TAVARES129: Logo, relativamente ao crédito tributário irregularmente compensado com prestações vincendas de quaisquer tributos administrados pela SRF, a própria declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo constitui o respectivo crédito tributário, prescindindo da realização do lançamento de ofício. Pode a autoridade administrativa, por conseguinte, caso na apresente o contribuinte, no prazo 128 Agravo Regimental no Recurso Especial n° 981.095 - RS (2007/0197296-7), 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.12.2008, DJU de 13.02.2009. 129 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 73-74. 72 de 30 (trinta) dias a contas de sua cientificação, competente manifestação de inconformidade e/ou não efetue o pagamento dos débitos indevidamente compensados, imediatamente encaminhar o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, objetivando-se à extração da CDA e propositura da ação executiva fiscal. Assim, mediante a declaração de compensação, cabe à autoridade administrativa averiguar a regularidade do procedimento para, então, se for o caso, proceder a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União. 3.8 A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EFETUADA E O DIREITO À APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE A Lei 10.637/02 trouxe nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, que autorizou a autocompensação mediante entrega de declaração pelo contribuinte, na qual constam os dados e informações necessários à realização da compensação, que será analisada pela Secretaria da Receita Federal e poderá ou não ser homologada. Se homologada, extingue-se o crédito tributário. Porém, quando não homologada, leciona TAVARES130: (...) em detrimento de sua não homologação, inúmeros gravames são experimentados pelos contribuintes, notadamente em razão de a “declaração de compensação” ter sido elevada à condição legal de típica “confissão de dívida” e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos irregularmente compensados. É justamente nesse contexto que cresce de importância a figura de um recurso 130 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 74. 73 administrativo legalmente previsto, marcado com a rubrica da Manifestação de Inconformidade. Os parágrafos 7º e 9º, do art. 74, da Lei 9.340/96 denominaram de Manifestação de Inconformidade o recurso do qual pode se valer o contribuinte contra decisão que não homologou a declaração de compensação: Art. 74. Omissis (...) § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (...) § 9º. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. Assim, a manifestação de inconformidade é o recurso próprio do contribuinte para impugnar decisão que deixou de homologar a declaração de compensação e, portanto, tem a qualidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN: “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Apresentada a manifestação de inconformidade tempestivamente, não pode a autoridade administrativa inscrever o crédito em dívida ativa da União Federal, já que mencionado recurso tem o condão de suspender o crédito tributário. Porém, caso o sujeito passivo deixe de apresentar a manifestação de inconformidade tempestivamente e/ou efetuar o pagamento do débito, este será encaminhado à Procuradoria-Geral da 74 Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa da União Federal. Conclui-se que o sujeito passivo, quando da ocorrência da não-homologação da declaração de compensação, possui duas vias para resolver a situação, sendo uma delas o pagamento do montante que o Fisco entende ter sido indevidamente compensado, ou impugnar a decisão apresentando a manifestação de inconformidade para que possa discutir o débito. 3.9 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Conforme anteriormente discorrido, sabe-se que a compensação do indébito tributário é direito subjetivo do contribuinte. Por direito subjetivo, leciona M IRANDA131: O direito subjetivo não é faculdade, ainda que seja ela uma só; o direito subjetivo é que contém a faculdade. A faculdade é fática, é meio fático para a satisfação de interesses humanos; o direito subjetivo é jurídico, é meio jurídico para a satisfação desses interesses. Divide-se o direito subjetivo em duas categorias: 1) os direitos a uma prestação e 2) os direitos potestativos. Segue o conceito de prestação para GOMES132: Para constituir uma relação obrigacional, uma das partes tem de se comprometer a dare, facere ou prestare, como esclareceu o jurisconsulto Paulo, isto é, a transferir a propriedade de um bem ou outro direito real, a praticar ou abster-se de qualquer ato ou a entregar alguma coisa sem constituir direito real. Necessário, finalmente, que 131 MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Tomo I. Campinas: Bookseller, 1998, p. 55. 132 GOMES, Orlando. Obrigações, p. 16. a 75 prestação satisfaça ao interesse do titular do direito de crédito, porque o vínculo se estabelece estritamente para esse fim. Para exercitar o direito a uma prestação o titular depende da colaboração do devedor da respectiva prestação. Caso não se opere a obrigação, cabe ao titular do direito valer-se de uma ação judicial para satisfazer a pretensão não realizada. Em GUIMARÃES133, encontra-se o significado de direito potestativo: Aquele peculiar a qualquer pessoa capaz de praticar ato que não está vedado por lei; de fazer ou deixar de fazer algo; de exigir que outrem faça aquilo a que se obrigou. Faculdade de exercitar ação judicial. Direitos e deveres que são dados a alguém para reger a pessoas e os bens de outrem e suprir-lhe a incapacidade, transitória ou permanente, como na curatela, na tutela, etc. Há um direito potestativo quando o titular de uma prerrogativa jurídica exerce-a, sem que a outra parte possa contestar. Esta parte fica sujeita à primeira, uma vez que a prática do direito potestativo pode ser livremente exercitada, independentemente da vontade da parte afetada. É possível verificar que a natureza jurídica do direito à compensação do indébito tributário é potestativa, pois, é facultado por lei ao contribuinte o direito de efetuar a compensação, unilateralmente, independentemente da vontade daqueles que serão afetados. Leciona TAVARES134: 133 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2007, p. 265-266. 134 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 85. 76 (...) o direito à compensação do indébito tributário, no âmbito do lançamento por homologação, é de índole eminentemente potestativa, isto é, consubstancia-se numa faculdade colocada à disponibilidade do sujeito passivo, caracterizando-se como um direito que pode ser exercido pelo contribuinte, sponte propria, com base num autorizativo legal, independentemente e até mesmo contra a vontade daqueles em cuja esfera jurídica interfere. Resta evidenciada ser a compensação um direito potestativo, pois uma vez exercida a faculdade de compensar pelo contribuinte, o Fisco não pode objetar, devendo por lei acatar a compensação, desde que exercida conforme as imposição legais. Ao arremate, por TAVARES135: (...) a natureza jurídica do direito à compensação do indébito tributário, nos termos como predisposto pelo autorizativo plasmado no art. 74 da Lei nº 9.430/96, é de típico direito potestativo, naturalmente exercitável por ato unilateral de vontade do sujeito passivo, independente-mente de prévio requerimento e de prévia aceitação da Receita Federal e do INSS, que não poderão se opor ao procedimento autocompensatório adotado, cumprindo-lhes, por razão funcional, o direito-dever de revisar a regularidade das compensações efetuadas, de modo a apurar e a efetuar o devido lançamento e cobrança dos equívocos perpetrados por conta e risco do contribuinte, obedecendo-se, é claro, por imperativo constitucional, o postulado do due process of law (CRFB/88, art. 5º, inciso LIV). Assim, existindo norma específica que dispõe acerca da faculdade do exercício da autocompensação, através do lançamento por homologação, nenhuma autoridade administrativa poderá cerceá-lo ou restringi-lo, uma vez estar caracterizado o direito potestativo em prol do contribuinte. 135 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p.87. 77 3.10 PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 Anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118/05, estava pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento do prazo de 10 (dez) anos (tese dos cinco mais cinco) para o exercício do direito à repetição do indébito dos tributos lançados por homologação; sendo cinco anos contados da hipótese de incidência, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, caso não haja sido realizada homologação expressa. O art. 168 do CTN disciplina: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O inciso I do art. 168 dispõe que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a extinção do crédito tributário. Sabe-se que no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não basta o pagamento para que o crédito se considere extinto, é indispensável a homologação expressa ou tácita da autoridade administrativa, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII do CTN e, conforme também prescreve o §1º, do art. 150 do CTN: “O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutiva da ulterior homologação do lançamento”. Por TAVARES136: 136 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 95. 78 (...) até o advento da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, a jurisprudência entremostrava-se remansosa no sentido de estabelecer que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito à restituição do indébito e, ipso facto, à compensação, restaria suspenso até o esgotamento do prazo de cinco anos de que dispõe a Administração para efetuar a homologação, considerada tacitamente concretizada caso não efetuada em prazo menor (inteligência do art. 150, parágrafo 4º, do CTN). Assim, inexiste qualquer dúvida de que o prazo prescricional de se ingressar com pedido de restituição de tributo indevidamente pago extingue-se em cinco anos, começando a contar da data em que se extingue definitivamente o crédito tributário, consoante o art. 168, do CTN. Com o advento da Lei Complementar 118/05, reabriuse a discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional do direito de repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Seguem os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/05: Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. O objetivo do legislador foi o de qualificar o art. 3º 79 como norma interpretativa, como se ainda houvesse alguma dúvida acerca da aplicação do art. 168 do CTN, pretendendo aplicar o dispostivo da LC 118/05 retroativamente, de acordo com o art. 106, I do CTN, o qual prescreve: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados Por TAVARES137: Logo se vê que o intuito do legislador, a toda evidência, não foi o de eliminar qualquer dúvida ou incerteza quanto à exegese dos artigos 168, I, e 150, parágrafo 1º, do CTN, mesmo porque dúvidas e/ou incertezas não pairavam no sistema normativo, ao revés, o objetivo dissimulado foi um só, qual seja, o de modificar o critério de aplicação do prazo prescricional patrocinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação à pretensa repetição e/ou compensação do indébito tributário dos tributos autoliquidáveis, de forma a reduzi-lo sobremaneira em prejuízo dos contribuintes. O ordenamento jurídico brasileiro admite a utilização das chamadas leis interpretativas em matéria fiscal. Todavia, estas apenas se legitimarão quando verdadeiramente interpretativas, ou seja, quando tiverem por objeto dispositivo cujo conteúdo realmente necessite ser aclarado. Como ressalta FUX138: (...) ao pretender externar suposta interpretação acerca de dispositivo legal já exaustivamente apreciado pelo Poder Judiciário (com o que não mais se verificava qualquer dúvida ou obscuridade a ser sanada), resta claro que o art. 137 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 104. 138 FUX, Luiz. Curso de direito tributário e finanças públicas. Eurico Marcos Diniz de Santi (coord.). São Paulo: Saraiva, 2008, p. 857. 80 3º da LC 118/05, ao invés de encontrar fundamento de validade no art. 106, I, do CTN, acabou por contrariá-lo frontalmente. Afinal, não mais sendo possível, muito menos necessário, aclarar o que já fora definitivamente aclarado pelo Poder Judiciário, disto resulta inequívoco ter havido má utilização do expediente, sem o alegado amparo do art. 106, I, do CTN por tratar-se de hipótese à qual era o mesmo manifestamente inaplicável. A Lei Complementar 118/05, além de não elucidar qualquer dúvida acerca do art. 168 do CTN, ainda alterou o prazo prescricional para repetição do indébito tributário, estabelecendo como termo inicial da prescrição a data do recolhimento do tributo considerado indevido, razão pela qual, não está revestida de caráter interpretativo. Leciona TAVARES139: (...) o art. 3º da Lei Complementar 118/05, ao veicular abrupta e gravosa modificação no prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, criou nova regra jurídica, inovando o ordenamento, de modo a atrair o indeclinável caráter de norma jurídica de natureza constitutiva ou ius novum, de índole sistematicamente prospectiva, ou seja, somente aplicável aos fatos praticados posteriormente ao seu nascedouro. Assim, em razão do caráter inovador do art. 3º da Lei Complementar 118/05, somente pode contemplar válida aplicação a situações que venha a ocorrer a partir de sua vigência, caso contrário, configuraria reprovável violação ao direito constitucional que assegura, em face de lei nova, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 139 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do indébito tributário, p. 106. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o instituto da Compensação dos Tributos Federais Lançados por Homologação. Com base na investigação proposta, foi possível verificar que o direito ao ressarcimento de valores pagos indevidamente é um direito constitucional que objetiva tutelar a parte prejudicada pela atuação do Fisco. A Compensação é uma modalidade viável ao sujeito passivo de recuperar o valor pago indevidamente ao compensar com débitos vincendos junto à Fazenda Pública. Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro, viu-se que o Direito Tributário é ramo do Direito Público e tem como objeto o estudo do Tributo, cobrado dos particulares pelo Estado. Nos moldes do art. 3º do Código Tributário Nacional, tem-se que o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim, como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, não é facultado ao sujeito passivo a escolha de pagar ou não um tributo. E ainda, pela exigência prevista no art. 150, I, da Constituição de 1988, sabe-se que o tributo só pode ser instituído ou majorado por lei. Observou-se, outrossim, que a obrigação tributária é o vínculo obrigacional decorrente da relação jurídica de direito público existente entre o Fisco e contribuinte. Nasce com a ocorrência do fato 82 gerador descrito em lei e, divide-se em obrigação principal e acessória, sendo que a primeira tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente; e a segunda caracteriza-se por tratar de prestações positivas ou negativas (fazer e não fazer) e em muitos casos independem de uma obrigação tributária principal. A obrigação tributária tem como sujeito ativo a pessoa jurídica (de direito público ou privado) dotada do direito de exigir o cumprimento da obrigação, e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), obrigado a satisfazer o respectivo dever jurídico. No segundo capítulo, objetivou-se estudar o Lançamento Tributário, procedimento administrativo que constitui o Crédito Tributário decorrente do nascimento da obrigação tributária. Com efeito, após o nascimento da obrigação tributária, esta ainda não é exigível, pois, não se encontra revestida dos requisitos de liquidez e certeza, razão pela qual é necessário o procedimento do Lançamento Tributário, que apurará e quantificará matematicamente o valor da obrigação tributária, tornando-a um Crédito Tributário líquido, certo e exigível. A natureza jurídica do Lançamento é declaratória, pois é um ato administrativo que não cria o Crédito Tributário, mas declara todos os aspectos do tributo, como sujeito ativo e passivo, materialidade, base de cálculo e alíquota. Encerrou-se o capítulo com breves considerações acerca da Compensação como modalidade extintiva do Crédito Tributário. No terceiro e último capítulo, intensificou-se a pesquisa sobre a Compensação do Indébito Tributário, iniciando-se pelas 83 modalidades de Compensação e verificando que ao Direito Tributário é aplicada a modalidade da Compensação Legal, a qual decorre de lei, independentemente da vontade das partes e opera-se automaticamente. Por conseguinte, analisou-se a Lei 8.383/91 que foi a primeira a versar sobre o instituto da Compensação e exigia para o exercício da compensação do pagamento indevido, que os tributos deveriam ser da mesma espécie e destinação constitucional, sem a necessidade de prévia autorização do Fisco. Com a promulgação da Lei 9.430/96, inaugurou-se um novo regime jurídico, paralelo ao da Lei 8.383/91, autorizando o exercício da compensação entre tributos de espécies distintas, a ser consentida e realizada pela Secretaria da Receita Federal. Tendo em vista a incomunicabilidade entre os dois primeiros regimes jurídicos, adveio a Lei 10.637/02 que uniformizou o exercício da Compensação, tornando possível a compensação tributária, independentemente de serem da mesma espécie e do destino de suas respectivas receitas, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Seguidamente, constatou-se que a Compensação do Indébito Tributário é direito subjetivo do sujeito passivo, de natureza potestativa, já que pode ser exercitada unilateralmente pelo contribuinte, isto é, independente de prévia autorização da Fazenda Pública ou até mesmo contra a sua vontade. Ao arremate, perquiriu-se quanto à inovação à ordem 84 jurídica, pois, com o advento da Lei Complementar 118/05 o prazo decadencial para o exercício da compensação do indébito alterou para cinco anos a contar da data do pagamento indevido; não mais iniciando a contagem da data em que se extingue definitivamente o crédito tributário, conforme havia sido sedimentado e pacificado pela doutrina e jurisprudência. No mais, retomam-se as hipóteses levantadas e que impulsionaram a presente pesquisa: a) a compensação de créditos tributários não pode ser estipulada mediante simples convenção das partes ou determinação judicial, pois se trata de matéria exclusivamente vinculada à lei autorizativa (CTN, art. 97, VI). b) a compensação do indébito dos tributos lançados por homologação depende de prévia autorização da Fazenda Pública, de modo que não pode ser efetivada unilateralmente pelo contribuinte. c) a compensação do indébito dos tributos lançados por homologação, após o advento da LC 118/05, pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir da data do pagamento indevido. A primeira hipótese restou confirmada. O Direito Tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, conforme dispõe o art. 150, inciso I, da Constituição de 1988. E, ainda, a compensação está arrolada como uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN) que só podem ser estabelecidas por lei (art. 97, VI, CTN), razão pela qual seu instituto deve ser expressamente autorizado por lei, que deve fixar as condições e as garantias para sua efetivação. A segunda hipótese não restou confirmada, tendo em vista que a Lei 10.637/02 autorizou a autocompensação mediante entrega de declaração pelo contribuinte, na qual constam os dados e 85 informações necessários à realização da compensação a ser analisada pela Secretaria da Receita Federal, a qual poderá ou não homologar a declaração. Verificou-se, ainda, que o direito à compensação do indébito tributário possui natureza potestativa, que atribui ao contribuinte o direito de efetuar a compensação, unilateralmente, independentemente da vontade daqueles que serão afetados. A terceira e última hipótese foi confirmada. Com o advento da Lei Complementar 118/05 o prazo decadencial qüinqüenal passou a ser contado da data do pagamento indevido, portanto, a compensação do indébito tributário pode ser realizada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial qüinqüenal. Por fim, fica o registro de que o presente trabalho não tem caráter exaustivo, isto é, com o mesmo não se teve a pretensão de tratar de todas as questões que norteiam o instituto da Compensação do Indébito Tributário. Destaca-se que a presente investigação bibliográfica é apenas o início de um estudo que certamente merece maior aprofundamento, face às opiniões divergentes, notadamente em razão do conflito de interesses existentes entre o particular e o Fisco. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de divergência no recurso especial nº 113952/DF. Rel. Min. Adhemar Maciel. S1 – Primeira Seção. Brasília. 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