COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 11.11.2016 C(2016) 7154 final ANNEX 1 ANEXO do REGULAMENTO DELEGADO (UE) .../... DA COMISSÃO de XXX que complementa o Regulamento (UE) N.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento PT PT ANEXO Taxas de penalização aplicáveis às falhas de liquidação Tipo de falha Taxa 1. Falha de liquidação devida a falta de ações que têm um 1,0 pontos de base mercado líquido na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, com exceção das ações referidas no ponto 3 2. Falha de liquidação devida a falta de ações que não têm 0,5 pontos de base um mercado líquido na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 600/2014, com exceção das ações referidas no ponto 3 3. Falha de liquidação devida à falta de instrumentos 0,25 pontos de base financeiros negociados em mercados de PME em crescimento, com exceção dos instrumentos de dívida referidos no ponto 6 4. Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de 0,10 pontos de base dívida emitidos ou garantidos por: a) Um emitente soberano na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 60, da Diretiva 2014/65/UE; b) Um emitente soberano de um país terceiro; c) Uma autoridade da administração local; d) Um banco central; e) Qualquer banco multilateral de desenvolvimento referido no artigo 117.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1; f) O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o Mecanismo Europeu de Estabilidade. 5. Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de 0,20 pontos de base dívida que não os referidos nos pontos 4 e 6 6. Falha de liquidação devida à falta de instrumentos de 1 PT 0,15 pontos de base Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 2 PT dívida negociados em mercados de PME em crescimento 7. Falha de liquidação devida à falta de qualquer dos 0,5 pontos de base outros instrumentos financeiros não abrangidos nos pontos 1a6 8. Falha de liquidação devida a falta de numerário A taxa de juro oficial para crédito overnight cobrada pelo banco central que emite a moeda de liquidação, com um mínimo de 0 PT 3 PT