Carta Circular 3.406 – Procedimentos Para Abertura de Contas de Reserva Bancária Divulga Procedimentos a Serem Observados Para a Abertura de Conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de Que Trata a Circular nº 3.438, de 02/03/ 2009 Tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438,de 2 de março de 2009, esclarecemos que a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta CartaCircular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR. Da Solicitação 2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por intermédio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, esclarecido que quando se tratar de: I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória: o pedido deverá ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da União, da aprovação do processo de criação da carteira comercial, da mudança do objeto social ou da autorização para funcionamento como instituição financeira com carteira comercial; II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória para câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: o pedido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa: a) instituição em funcionamento: no caso de instituição financeira, câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação não enquadráveis no disposto no incisos I e II deste item, ou demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o pedido de abertura de conta poderá ser encaminhado a qualquer momento; e b) instituição em início de atividade: o pedido deverá ser encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva à autorização para funcionamento. 3. O pedido de abertura de conta deverá conter as seguintes informações: a) do requerente: nome, CNPJ e endereço completo; e b) do diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de que tratam a Circular nº 3.281, de 04 de abril de 2005, e a Circular nº 3.441, de 02 de março de 2009, ou do ocupante de cargo equivalente que possa responder pela administração da conta no Banco Central do Brasil e dos responsáveis pela condução dos testes: nome, telefone e e-mail. 4. Após o recebimento do pedido contendo as informações citadas no item anterior, o Deban informará ao requerente a confirmação do início do processo de abertura da conta. Da Comprovação da Capacidade Operacional e Tecnológica 5. A partir da data de entrega do pedido de que trata o item 3, o requerente deverá iniciar, no prazo de noventa dias, os testes de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda de validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação para o re-início do processo. 6. Para a realização dos testes, o requerente deverá solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, na forma do disposto na Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008, e na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002, e apresentar plano de testes, para aprovação do Deban, contendo o conjunto de cenários mínimos que deverá ser testado, podendo o participante, a qualquer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto. Circular Informativa LEGISLAÇÃO Nº 307.01_09 7. O plano de testes deverá compreender as etapas a seguir descritas: I - testes de infraestrutura e de sistemas: verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada e os testes integrados e completos, quando for o caso, das seguintes mensagens previstas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN: a) instituições de titularidade obrigatória da conta Reservas Bancárias: mensagens dos seguintes grupos de serviços: STR - Sistema de Transferência de Reservas; RDC - Redesconto do Banco Central; RCO - Recolhimento Compulsório; SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic; CIR - Meio Circulante - Mecir; SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e GEN - Serviços Genéricos; b) instituições de titularidade facultativa da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação, com exceção das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação: mensagens dos grupos relacionados na alínea anterior, sujeito a restrições de grupos de serviços ou de mensagens específicas, em função das modalidades de operações a que o requerente esteja autorizado a realizar; c) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b", quando aplicável, que desejarem manter convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos e para pagamento de benefícios,bem como aqueles que desejarem utilizar mensagens do grupo TES - Tesouro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado convênio,deverão testar, também, as correspondentes mensagens; d) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b" que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, conforme o caso, as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil: LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações; e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de titularidade obrigatória da Conta de Liquidação ou, se facultativa, que optarem pela abertura dessa conta, deverão testar as mensagens dos seguintes grupos de serviço: STR - Sistema de Transferência de Reservas (somente as mensagens de consultas); LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; GEN - Serviços Genéricos; e SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação Ed e liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real e que optarem pela abertura da Conta de Liquidação deverão testar as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações; Circular Informativa LEGISLAÇÃO Nº 307.01_09 II - testes de simulação de operações diárias: destinam-se a simular um dia normal de operação do requerente; III - testes de carga: destinam-se à simulação de um volume superestimado de mensagens para o perfil de negócios traçado pelo requerente; e IV - testes de contingência: destinam-se a testar a capacidade de o requerente operar em situação de contingência, utilizando-se do serviço de inserção de mensagens em regime de contingência fornecido pelo Banco Central. 8. A realização de etapa subsequente dos testes somente poderá ser iniciada após o recebimento e a validação, pelo Deban, da declaração do requerente de cumprimento da fase anterior. 9. O Deban poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a repetição de etapas contidas no plano de testes e declaradas como cumpridas pelo requerente. 10. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter a documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil. Do Início de Atividades 11. Comprovada a capacidade operacional e tecnológica, mediante a aprovação nos testes, o requerente indicará ao Deban, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta. Quando se tratar de Conta de Liquidação de titularidade de câmara ou de prestador de serviço de compensação e de liquidação, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização de funcionamento. 12. Somente estarão disponíveis ao participante, no ambiente de produção, as mensagens testadas com êxito na etapa de testes de infraestrutura e de sistemas, ou seja, mensagens enviadas ao Banco Central do Brasil que obtiveram aviso de recebimento ("Confirm on Arrival - COA") e que seu status e situação de lançamento, quando houver,sejam compatíveis com o resultado esperado. A autorização para utilização das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habilitação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação. 13. A liberação de mensagens que ainda não tiverem cumprido os requisitos previstos no item 12 anterior deverá ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário para o cadastramento. 14. A homologação do requerente para utilizar câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverá ser objeto de acordo específico entre as partes. 15. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação. 16. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.384, de 12 de março de 2009. Brasília, 13 de julho de 2009. Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos José Antonio Marciano Chefe de Unidade Circular Informativa LEGISLAÇÃO Nº 307.01_09