calendário de obrigações – referente maio/2007

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Carta Circular 3.406 – Procedimentos Para Abertura de Contas de Reserva Bancária
Divulga Procedimentos a Serem Observados Para a Abertura de Conta Reservas Bancárias e de Conta de
Liquidação, de Que Trata a Circular nº 3.438, de 02/03/ 2009
Tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438,de 2 de março de 2009, esclarecemos que a abertura de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta CartaCircular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para
acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR.
Da Solicitação
2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por
intermédio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban, esclarecido que quando se tratar de:
I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória: o pedido deverá ser formalizado após a publicação, no
Diário Oficial da União, da aprovação do processo de criação da carteira comercial, da mudança do objeto social
ou da autorização para funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;
II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória para câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação: o pedido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela
correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:
a) instituição em funcionamento: no caso de instituição financeira, câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação não enquadráveis no disposto no incisos I e II deste item, ou demais instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o pedido de abertura de conta poderá ser encaminhado a qualquer
momento; e
b) instituição em início de atividade: o pedido deverá ser encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da
União, da respectiva à autorização para funcionamento.
3. O pedido de abertura de conta deverá conter as seguintes informações:
a) do requerente: nome, CNPJ e endereço completo; e
b) do diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de que tratam a
Circular nº 3.281, de 04 de abril de 2005, e a Circular nº 3.441, de 02 de março de 2009, ou do ocupante de cargo
equivalente que possa responder pela administração da conta no Banco Central do Brasil e dos responsáveis
pela condução dos testes: nome, telefone e e-mail.
4. Após o recebimento do pedido contendo as informações citadas no item anterior, o Deban informará ao
requerente a confirmação do início do processo de abertura da conta.
Da Comprovação da Capacidade Operacional e Tecnológica
5. A partir da data de entrega do pedido de que trata o item 3, o requerente deverá iniciar, no prazo de noventa
dias, os testes de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda de validade de seu pedido e a
necessidade de nova solicitação para o re-início do processo.
6. Para a realização dos testes, o requerente deverá solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro
Nacional - RSFN, na forma do disposto na Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008, e
na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002, e apresentar plano de testes, para aprovação do Deban,
contendo o conjunto de cenários mínimos que deverá ser testado, podendo o participante, a qualquer momento,
requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.
Circular Informativa
LEGISLAÇÃO
Nº 307.01_09
7. O plano de testes deverá compreender as etapas a seguir descritas:
I - testes de infraestrutura e de sistemas: verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos
e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada e os testes integrados e completos,
quando for o caso, das seguintes mensagens previstas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:
a) instituições de titularidade obrigatória da conta Reservas Bancárias: mensagens dos seguintes grupos de
serviços:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
RDC - Redesconto do Banco Central;
RCO - Recolhimento Compulsório;
SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
CIR - Meio Circulante - Mecir;
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e
GEN - Serviços Genéricos;
b) instituições de titularidade facultativa da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação, com exceção
das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação: mensagens dos grupos relacionados
na alínea anterior, sujeito a restrições de grupos de serviços ou de mensagens específicas, em função das
modalidades de operações a que o requerente esteja autorizado a realizar;
c) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b", quando aplicável, que desejarem manter convênio com
órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos e para pagamento de benefícios,bem como aqueles que
desejarem utilizar mensagens do grupo TES - Tesouro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado
convênio,deverão testar, também, as correspondentes mensagens;
d) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b" que desejarem liquidar operações por intermédio de câmara
ou de prestador de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, conforme o caso, as
mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de titularidade obrigatória da Conta
de Liquidação ou, se facultativa, que optarem pela abertura dessa conta, deverão testar as mensagens dos
seguintes grupos de serviço:
STR - Sistema de Transferência de Reservas (somente as mensagens de consultas);
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras;
GEN - Serviços Genéricos; e
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central;
f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação Ed e liquidação que operarem no modo de liquidação
bruta em tempo real e que optarem pela abertura da Conta de Liquidação deverão testar as mensagens do grupo
LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
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II - testes de simulação de operações diárias: destinam-se a simular um dia normal de operação do requerente;
III - testes de carga: destinam-se à simulação de um volume superestimado de mensagens para o perfil de
negócios traçado pelo requerente; e
IV - testes de contingência: destinam-se a testar a capacidade de o requerente operar em situação de
contingência, utilizando-se do serviço de inserção de mensagens em regime de contingência fornecido pelo
Banco Central.
8. A realização de etapa subsequente dos testes somente poderá ser iniciada após o recebimento e a validação,
pelo Deban, da declaração do requerente de cumprimento da fase anterior.
9. O Deban poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a repetição de etapas contidas no
plano de testes e declaradas como cumpridas pelo requerente.
10. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação devem manter
a documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à
eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.
Do Início de Atividades
11. Comprovada a capacidade operacional e tecnológica, mediante a aprovação nos testes, o requerente indicará
ao Deban, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta. Quando se tratar de Conta
de Liquidação de titularidade de câmara ou de prestador de serviço de compensação e de liquidação, a fixação da
data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização de
funcionamento.
12. Somente estarão disponíveis ao participante, no ambiente de produção, as mensagens testadas com êxito na
etapa de testes de infraestrutura e de sistemas, ou seja, mensagens enviadas ao Banco Central do Brasil que
obtiveram aviso de recebimento ("Confirm on Arrival - COA") e que seu status e situação de lançamento,
quando houver,sejam compatíveis com o resultado esperado. A autorização para utilização das mensagens em
ambiente de produção está condicionada à habilitação do requerente à prática da respectiva modalidade de
operação.
13. A liberação de mensagens que ainda não tiverem cumprido os requisitos previstos no item 12 anterior deverá
ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário para o cadastramento.
14. A homologação do requerente para utilizar câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação deverá ser objeto de acordo específico entre as partes.
15. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.
16. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.384, de 12 de março de 2009.
Brasília, 13 de julho de 2009.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
Circular Informativa
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