AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Segurança e

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AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Segurança e Medicina do Trabalho - § 44
Fundamentos da proteção jurídica do trabalhador
Conforme presenciamos pela história do direito do trabalho, não vimos na antigüidade e nem
na idade média, nenhum sistema de normas jurídicas que visassem a proteção do trabalhador.
Até porque, pelo início de uma fase incipiente, os trabalhadores estavam menos expostos a
riscos e doenças.
Percebemos, contudo, que o processo de desenvolvimento industrial trouxe consigo as
máquinas e, com elas, os trabalhadores passaram a ficar expostos a riscos de acidentes e
doenças profissionais. Já era hora, portanto, de se pensar na segurança do trabalhador.
Diante de tal circunstância começou a surgir dispositivos legais regulamentando normas de
caráter preventivo.
Através da OIT surgiram muitas Convenções e Recomendações sobre prevenção de acidentes
de trabalho.
No Brasil, a matéria foi tratada a nível constitucional a partir de 1934 e, de lá para cá, teve
tratamento dispensado por todos os textos constitucionais. Sendo que a matéria é tratada
dentro dos campos da segurança, a higiene e a medicina do trabalho.
O direito fixa condições mínimas para que o trabalhador atue em local apropriado, com
relação às instalações e demais áreas onde possam oferecer contágio com agentes nocivos à
saúde.
A segurança é vista da seguinte maneira :
Complexo homem-máquina. Isso em razão das modificações havidas nas máquinas, as quais
causam sérios estragos de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica, nos seus
operadores.
Complexo trabalhador-ambiente. É em razão de que, o local de trabalho sempre é uma fonte
de riscos e perigos, que precisam ser evitados.
Equipe obreiro-médico. Abrange plenamente a proteção sanitária.
Equipe obreiro-patronal. Está dentro do fator psicológico de produtividade que envolve toda
uma relação humana no ambiente de trabalho, desde a ética, até os princípios da moralidade e
da espiritualidade.
Complexo obreiro-comunidade. Temos aqui princípio de direito público, uma vez que neste
relacionamento encontramos a participação da Previdência Social, no que diz respeito a
diminuição no trabalhador a incerteza quanto a contingências que o afetam, sobre o futuro e
os riscos do trabalho.
Quanto a HIGIENE, esta é a parte da medicina que tem por fim a conservação da saúde. Ela
se divide em higiene do ambiente e higiene do trabalhador.
A primeira, refere-se ao local de trabalho. E a Segunda, está ligada a pessoa do trabalhador. A
doutrina apresenta na visão de seu doutrinador, uma divisão básica para a higiene, sendo ela
individual ou privada, pública ou coletiva e social.
A segurança é, portanto, um conjunto de medidas que versam sobre as condições de
instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do contra a natural
exposição aos riscos da atividade profissional. Por sua vez, a higiene pressupõe instalações
condignas.
Fontes informativas
A matéria é tratada pelo artigo 7º, XXII, da CF/88, que assegura aos trabalhadores o direito à
saúde, higiene e segurança.
É também tratada através da CLT, através de normas fundamentais.
Finalmente, dado a complexidade da matéria, sua disciplina veio através de normas
regulamentadoras – NR’s, previstas pela Portaria 3214/78
Normas básicas
Através da CLT, a partir dos artigos 154 até 200, tratam eles das matérias relativas a
segurança, higiene e medicina do trabalho.
Mas além dessas normas veremos, ainda, que as empresas com mais de 50 empregados são
obrigadas a manter um órgão interno de segurança, denominado de C I P A – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes.( art. 164 CLT). O número de empregados é fixado por
portaria.
Esta e representada por empregados indicados pelo empregador e por outros que são eleitos
diretamente pelos demais colegas
A diretoria da CIPA é eleita para um mandato de apenas 1 ano, admitida uma reeleição e, no
exercício do mandato os empregados gozam de estabilidade provisória ( art. 165 CLT e art.
10, II, a, do DDCT).
É bom ressaltar alguns pontos muito importantes, é o caso dos exames médicos ( 168 CLT),
fornecimento gratuito dos EPI’s ( 166 CLT), materiais de primeiros socorros ( 168, § 5º,
CLT), notificação de doenças profissionais ( 169 CLT).
Insalubridade
A matéria é vista através do artigo 189, da CLT, considera-se como atividade insalubre
aquelas que expõem os empregados aos agentes nocivos à saúde, além dos limites legais
permitidos. A guisa de complementação à legislação pertinente, o Ministério do Trabalho
baixou portaria indicando limites de tolerância a exposição de agentes nocivos. ( 190 CLT ).
O trabalho insalubre é observado através de níveis, cujo tratamento é dado pelo artigo 190, da
CLT, escalonado da seguinte forma : nível mínimo, 10%; nível médio, 20% e nível máximo,
40%. Sendo que tais percentuais correspondem ao valor relativo a cada nível, e que deverá
ser calculado com base no salário mínimo, observando-se, nesta linha de pensamento, os
pisos salariais de cada categoria profissional, fixados por acordos coletivos ou sentenças
normativas.
Compete ao empregador o fornecimento dos equipamentos necessários ( art. 191 da CLT ).
Periculosidade
A periculosidade é tratada pela CLT através do artigo 193.
Como tipificação legal de periculosidade temos o trabalho realizado com : INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E ENERGIA ELÉTRICA. São estas, portanto, as únicas fontes juridicamente
reconhecidas como produtoras de adicional de periculosidade.
O adicional é calculado na base de 30% sobre o valor do salário contratual do trabalhador.
O serviço de medicina e segurança do trabalho, foi instituído, obrigatoriamente, nas
empresas, por meio da Portaria 3460, de 31/12/75.
Meio ambiente
Para a medicina do trabalho o meio ambiente é o complexo de máquina-trabalho, as
edificações, os equipamentos de proteção, iluminação, conformo térmico, instalações
elétricas, condições insalubres e perigosas, etc.
A matéria é de cunho trabalhista tendo em vista que o meio ambiente do trabalho é a relação
entre o homem e o fator técnico.
Para tanto, constatamos que a CLT, nos dispositivos sobre segurança e medicina do trabalho,
trata de vários termos que estão intimamente ligados a questão meio ambiente.
A matéria relativa ao meio ambiente é tratada pela CF/88, art. 129, III e outras, quando
deveria, com relação a relação de trabalho, estar incluída nos artigos 154 usque 201, da CLT,
com fiscalização restrita ao Ministério do Trabalho.
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