AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Segurança e Medicina do Trabalho - § 44 Fundamentos da proteção jurídica do trabalhador Conforme presenciamos pela história do direito do trabalho, não vimos na antigüidade e nem na idade média, nenhum sistema de normas jurídicas que visassem a proteção do trabalhador. Até porque, pelo início de uma fase incipiente, os trabalhadores estavam menos expostos a riscos e doenças. Percebemos, contudo, que o processo de desenvolvimento industrial trouxe consigo as máquinas e, com elas, os trabalhadores passaram a ficar expostos a riscos de acidentes e doenças profissionais. Já era hora, portanto, de se pensar na segurança do trabalhador. Diante de tal circunstância começou a surgir dispositivos legais regulamentando normas de caráter preventivo. Através da OIT surgiram muitas Convenções e Recomendações sobre prevenção de acidentes de trabalho. No Brasil, a matéria foi tratada a nível constitucional a partir de 1934 e, de lá para cá, teve tratamento dispensado por todos os textos constitucionais. Sendo que a matéria é tratada dentro dos campos da segurança, a higiene e a medicina do trabalho. O direito fixa condições mínimas para que o trabalhador atue em local apropriado, com relação às instalações e demais áreas onde possam oferecer contágio com agentes nocivos à saúde. A segurança é vista da seguinte maneira : Complexo homem-máquina. Isso em razão das modificações havidas nas máquinas, as quais causam sérios estragos de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica, nos seus operadores. Complexo trabalhador-ambiente. É em razão de que, o local de trabalho sempre é uma fonte de riscos e perigos, que precisam ser evitados. Equipe obreiro-médico. Abrange plenamente a proteção sanitária. Equipe obreiro-patronal. Está dentro do fator psicológico de produtividade que envolve toda uma relação humana no ambiente de trabalho, desde a ética, até os princípios da moralidade e da espiritualidade. Complexo obreiro-comunidade. Temos aqui princípio de direito público, uma vez que neste relacionamento encontramos a participação da Previdência Social, no que diz respeito a diminuição no trabalhador a incerteza quanto a contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho. Quanto a HIGIENE, esta é a parte da medicina que tem por fim a conservação da saúde. Ela se divide em higiene do ambiente e higiene do trabalhador. A primeira, refere-se ao local de trabalho. E a Segunda, está ligada a pessoa do trabalhador. A doutrina apresenta na visão de seu doutrinador, uma divisão básica para a higiene, sendo ela individual ou privada, pública ou coletiva e social. A segurança é, portanto, um conjunto de medidas que versam sobre as condições de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do contra a natural exposição aos riscos da atividade profissional. Por sua vez, a higiene pressupõe instalações condignas. Fontes informativas A matéria é tratada pelo artigo 7º, XXII, da CF/88, que assegura aos trabalhadores o direito à saúde, higiene e segurança. É também tratada através da CLT, através de normas fundamentais. Finalmente, dado a complexidade da matéria, sua disciplina veio através de normas regulamentadoras – NR’s, previstas pela Portaria 3214/78 Normas básicas Através da CLT, a partir dos artigos 154 até 200, tratam eles das matérias relativas a segurança, higiene e medicina do trabalho. Mas além dessas normas veremos, ainda, que as empresas com mais de 50 empregados são obrigadas a manter um órgão interno de segurança, denominado de C I P A – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.( art. 164 CLT). O número de empregados é fixado por portaria. Esta e representada por empregados indicados pelo empregador e por outros que são eleitos diretamente pelos demais colegas A diretoria da CIPA é eleita para um mandato de apenas 1 ano, admitida uma reeleição e, no exercício do mandato os empregados gozam de estabilidade provisória ( art. 165 CLT e art. 10, II, a, do DDCT). É bom ressaltar alguns pontos muito importantes, é o caso dos exames médicos ( 168 CLT), fornecimento gratuito dos EPI’s ( 166 CLT), materiais de primeiros socorros ( 168, § 5º, CLT), notificação de doenças profissionais ( 169 CLT). Insalubridade A matéria é vista através do artigo 189, da CLT, considera-se como atividade insalubre aquelas que expõem os empregados aos agentes nocivos à saúde, além dos limites legais permitidos. A guisa de complementação à legislação pertinente, o Ministério do Trabalho baixou portaria indicando limites de tolerância a exposição de agentes nocivos. ( 190 CLT ). O trabalho insalubre é observado através de níveis, cujo tratamento é dado pelo artigo 190, da CLT, escalonado da seguinte forma : nível mínimo, 10%; nível médio, 20% e nível máximo, 40%. Sendo que tais percentuais correspondem ao valor relativo a cada nível, e que deverá ser calculado com base no salário mínimo, observando-se, nesta linha de pensamento, os pisos salariais de cada categoria profissional, fixados por acordos coletivos ou sentenças normativas. Compete ao empregador o fornecimento dos equipamentos necessários ( art. 191 da CLT ). Periculosidade A periculosidade é tratada pela CLT através do artigo 193. Como tipificação legal de periculosidade temos o trabalho realizado com : INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E ENERGIA ELÉTRICA. São estas, portanto, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de adicional de periculosidade. O adicional é calculado na base de 30% sobre o valor do salário contratual do trabalhador. O serviço de medicina e segurança do trabalho, foi instituído, obrigatoriamente, nas empresas, por meio da Portaria 3460, de 31/12/75. Meio ambiente Para a medicina do trabalho o meio ambiente é o complexo de máquina-trabalho, as edificações, os equipamentos de proteção, iluminação, conformo térmico, instalações elétricas, condições insalubres e perigosas, etc. A matéria é de cunho trabalhista tendo em vista que o meio ambiente do trabalho é a relação entre o homem e o fator técnico. Para tanto, constatamos que a CLT, nos dispositivos sobre segurança e medicina do trabalho, trata de vários termos que estão intimamente ligados a questão meio ambiente. A matéria relativa ao meio ambiente é tratada pela CF/88, art. 129, III e outras, quando deveria, com relação a relação de trabalho, estar incluída nos artigos 154 usque 201, da CLT, com fiscalização restrita ao Ministério do Trabalho.