Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Tratamento de materiais explantáveis:
polêmica do descarte de resíduos
Luiz Carlos da Fonseca e Silva
RDC ANVISA 306/04
8 - GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais....... recipientes e materiais
resultantes do processo de assistência à saúde, que não
contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.....
outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ...
8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento
prévio, em local devidamente licenciado para disposição final
de RSS
9º Simpósio Internacional de Esterilização e Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde
RDC ANVISA 15/2012
Art. 99 No CME classe II, os produtos para saúde oriundos de explantes devem
ser submetidos ao processo de limpeza, seguida de esterilização no CME.
§ 1º Após o processo de esterilização, estes explantes podem ser considerados
como resíduos sem risco biológico, químico ou radiológico e devem ficar sob
guarda temporária em setor a ser designado pelo Comitê de Processamento de
Produtos para Saúde.
§ 2º Os explantes constituídos de componentes desmontáveis, após a
esterilização, não devem ser acondicionados na mesma embalagem, de forma a
impedir a remontagem do produto
Art. 100 Os explantes tratados e o instrumental cirúrgico considerado
inservível podem ser encaminhados para reciclagem, desde que a empresa
que receberá o material seja licenciada para proceder à reciclagem destes
materiais e o serviço de saúde mantenha registro dos itens que foram
encaminhados à empresa. (RASTREABILIDADE).
Parágrafo único Não deve ser admitida a entrega deste material às
cooperativas de catadores ou empresas que recolhem materiais inservíveis
denominadas de “ferro velho”.
Art. 101 O material explantado poderá ser entregue ao paciente
mediante solicitação formal.
§1º. Admite-se pedido de encaminhamento dos explantes tratados
para fins de estudo ou análise, por solicitação do fabricante do
produto ou instituições de pesquisa ou ensino, mediante autorização
do paciente.
§2º. A entrega dos explantes deverá ser precedida de assinatura de
termo de recebimento e responsabilidade e a embalagem de
esterilização deverá ser rompida e retida antes da entrega
Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de
2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política
Nacional
de
Resíduos
Sólidos
e
o
Comitê
Orientador para a Implantação dos Sistemas de
Logística Reversa, e dá outras providências.
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO
Art. 5o
Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.
Art. 6o
Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação
e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 7o O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e
neste Decreto.
Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio
dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
Art. 45. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
E-mail : [email protected]
Tel: (15) 98126-2130
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