normas para a prescrição médica - DNME | Direcção Nacional de

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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO MÉDICA
Tendo em conta que os medicamentos devem sempre ser usados pelos
pacientes após a orientação médica e/ou acompanhamento farmacêutico com
o objectivo de eliminar ou suprimir doenças, aliviar o sofrimento e trazer uma
maior felicidade ao ser humano.
Considerando que um medicamento deve ser prescrito apenas quando seu uso
for essencial no controlo de um problema médico, e em todos os casos os
benefícios devem ser comparados com os possíveis riscos inerentes ao seu
uso.
E, como na maioria das vezes que um médico ou enfermeiro prescreve um
fármaco, os riscos são mínimos, comparados com as vantagens oferecidas.
O Ministério da Saúde, através da Direcção Nacional de Medicamentos e
Equipamentos, autoridade reguladora do sector farmacêutico angolano, no uso
de suas competências legais, faz saber o seguinte:
“Os medicamentos fazem parte da vida de cada um desde o nascimento até a
morte. O uso de medicamentos para este fim é um tema sério e importante na
vida moderna e envolve não apenas aspectos técnicos mas também factores
psicossociais, pois fazem parte da vida humana até mesmo ajudando o
indivíduo a sofrer com dignidade ou a controlar e regular a fertilidade humana.
Mas poucas pessoas valorizam e reconhecem a importância dos
medicamentos para a espécie humana. Estima-se que cada família enfrente
anualmente 1 a 4 dias de doença incapacitante e durante a vida de cada
indivíduo ocorra pelo menos uma doença grave, 20 episódios temporários, 200
doenças não-incapacitantes e mais de 1000 episódios sintomáticos, como dor,
ansiedade, depressão, tosse, febre e cansaço. E em todos estes episódios,
geralmente medicamentos são empregues pelo paciente, embora sem ou nem
sempre sob orientação médica e/ou acompanhamento farmacêutico, através da
auto-medicação. Muitas vezes a atenção aos medicamentos desvia-se de uma
forma crítica e injusta para o preço ou para os fabricantes dos mesmos, que
geralmente são considerados vilões poderosos e interesseiros. Muitos são os
críticos dos modernos medicamentos, algo que sempre atrai a atenção do
público. Estas opiniões baseiam-se no facto de que medicamentos são
dispendiosos, podem trazer prejuízos ao organismo humano e muitas vezes
são usados sem uma real necessidade ou comprovação científica. A ciência
médica exige um julgamento imparcial e racional de seus avanços, incluindo a
moderna ciência farmacêutica dos medicamentos. O clínico que sabe avaliar
como um medicamento entra no organismo, como se distribui, como produz
seus efeitos farmacológicos, terapêuticos e tóxicos e como pode interagir com
outras substâncias é capaz de escolher um medicamento de forma mais
inteligente que aquele que ignora este medicamento.
A prescrição de medicamentos em clínica é de responsabilidade única e
exclusiva do médico. Porém, em Angola também ao enfermeiro cabe tal
responsabilidade, enquanto o número de médicos o permitir. Em todos os
casos os benefícios da administração de um fármaco devem ser considerados,
em comparação com os riscos envolvidos. Isto é importante em situações
como gestação, em pessoas idosas e no uso de estupefacientes e
psicotrópicos ou substâncias que podem causar dependência física ou
psíquica. O clínico deve sempre considerar os aspectos e princípios do quadro
01 na elaboração de sua prescrição.
1. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO
A prescrição deve ser feita usando-se a denominação comum internacional
(DCI) ou nome genérico. Mas, o nome comercial é regularmente utilizado na
prescrição, pelo que é importante, nestes casos, informar ao paciente o nome
genérico do produto que está sendo utilizado, particularmente em casos de
efeitos indesejáveis. Pacientes alérgicos a uma determinada substância devem
conhecer o problema e qual o real agente causador, para sua segurança. Isto
evita o risco e erro de um paciente dizer ser alérgico a antibióticos quando o
responsável é apenas a penicilina, ou afirmar ser alérgico apenas a um produto
contendo penicilina mas não a um contendo ampicilina ou amoxacilina. È
importante dar o mínimo de educação sobre medicamentos ao paciente, para
melhorar a eficácia e a segurança do tratamento. O Ministério da saúde,
através da DNME, como entidade reguladora do exercício farmacêutico em
Angola estabelece que o nome genérico deve ser adoptado para a prescrição
médica em todo o sistema nacional de saúde em lugar do nome comercial. Mas
cabe ao clínico a escolha final do medicamento a ser prescrito e da origem do
mesmo. Por isto, o clínico que prescrever usando o nome genérico pode
colocar entre parêntesis o nome comercial que deseja venha a ser usado pelo
paciente. Existem, como todas as profissões, indústrias éticas e tecnicamente
capacitadas para exercerem um controlo de qualidade sobre os produtos
fabricados, ao mesmo tempo que existem fabricantes desqualificados e mesmo
inescrupulosos, que produzem medicamentos impróprios para o uso, que
apresentam biodisponibilidade diferente de produtos similares. Isto é
importante em uma série de medicamentos cujos níveis plasmáticos constantes
são fundamentais para sua eficácia, como anticonvulsivantes, antibióticos, etc.
O nome genérico não melhora a qualidade da prescrição médica nem dos
medicamentos, mas nivela tudo e todos pelo item menos importante: o preço.
Caso contrário, o clínico cuja consulta fosse a mais barata deveria ser o mais
indicado, o que não corresponde à realidade em termos de capacitação
técnico-profissional.
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Quadro 01: Princípios da prescrição médica
O uso de um medicamento é a melhor opção disponível
O benefício potencial suplanta todo e qualquer risco potencial
O medicamento escolhido é o mais eficaz de seu grupo
Conhecer adequadamente a farmacodinâmica e a farmacocinética
Escolher a melhor via e formulação para administração
Escolher uma dosagem adequada, eficaz e segura
Estabelecer um período de duração do tratamento
Orientar o paciente sobre os efeitos adversos

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Avaliar a aderência do paciente
Monitorar a eficácia e a segurança do tratamento
A prescrição deve ser escrita da forma mais clara e legível possível, contendo
preferencialmente o nome completo, sexo e endereço do paciente, a data, a
assinatura e a identificação do médico e da instituição (carimbo). A idade do
paciente deve ser mencionada de preferência, sendo essencial no caso de
crianças.
As seguintes orientações podem ser de utilidade:
1. Para sólidos, quantidades como 1 grama ou mais devem ser escritas
como 1 g, etc. Quantidades menores devem ser escritas em miligramas,
por exemplo, 500 mg e não 0.5g. Quantidades menores que 1 mg
devem ser escritas em microgramas por extenso e não de forma
abreviada (mcg), pois um engano na leitura pode ser perigoso.
2. No emprego de valores decimais, o número zero deve ser colocado, por
exemplo, 0.5ml e não .5ml.
3. O termo mililitro (ml) é usado em medicina e não centímetros cúbicos
(c.c.).
4. A dose e a frequência de administração devem ser claramente
especificadas. Para formas líquidas prescritas como colheres ou
medidas, o volume final deve ser mencionado. Por exemplo, “uma colher
de chá de 5ml” ou “ uma medida de 10ml”, pois erros são comuns.
5. Comprimidos devem ser prescritos com a informação de miligramas. Por
exemplo, “1 comprimido de 10mg à noite”.
6. Os nomes dos medicamentos devem ser escritos com clareza, para
evitar confusões com nomes similares. A duração do tratamento deve
ser especificada, bem como a via de uso do medicamento, para que não
haja interrupção antes do término do mesmo ou ingestão de óvulos
vaginais.
7. A quantidade ou concentração do medicamento prescrito deve ser
especificada pelo clínico. Caso um farmacêutico ou técnico de farmácia
receba uma prescrição incorrecta, a seguinte conduta pode ser seguida:
a) Contactar o clínico responsável e esclarecer todas as dúvidas
existentes, incluindo as informações necessárias no verso do receituário.
b) Na impossibilidade de contactar o clínico, o farmacêutico possui
conhecimentos para esclarecer o paciente quanto a possíveis dúvidas
na dose, frequência e duração do tratamento, podendo orientar o
paciente até que este retorne ao seu clínico. Deve escrever as
orientações no verso do receituário, identificar-se e datar.
c) Caso o clínico não possa ser contactado e seja um técnico de farmácia
que talvez não possua suficientes informações para fazer um julgamento
e orientação profissional, ele pode fornecer a menor quantidade do
medicamento prescrito, por um período mínimo de tratamento (5 dias),
para que o paciente não fique sem uma medicação necessária e até que
consiga retornar ao seu clínico para uma reavaliação da resposta
terapêutica e esclarecimento completo de seu tratamento ou então,
encaminhá-lo a um farmacêutico mais próximo e disponível.
d) Caso a prescrição seja ilegível e/ou incompleta, o farmacêutico ou
técnico de farmácia deve recomendar ao paciente retornar ao seu
clínico.
2. A PRESCRIÇÃO POR COMPUTADOR
O avanço da moderna informática e sua adopção pela classe médica no registo
de pacientes e na prescrição de medicamentos já levou diversos países a
adoptarem medidas que orientam ou regulam esta prática. Estas medidas são
as seguintes:
a) O computador deve imprimir a data, o nome, sobrenome e as demais iniciais
do paciente bem como seu endereço. Para crianças com menos de 12 anos de
idade, um espaço apropriado deve existir para que a idade seja impressa. O
mesmo é recomendado para idosos e mesmo pacientes adultos
b) O nome do clínico deve ser impresso na parte inferior da prescrição, junto
com seu endereço e registo na Ordem respectiva. Adicionalmente o telefone do
consultório ou designação e endereço da unidade sanitária, clínica ou hospital
deve ser incluída.
c) Os nomes dos medicamentos - genérico e comercial - devem ser impressos
a partir de uma base de dados da memória do computador, para que o nome
seja escrito de forma correcta e completa. Esta base de dados pode conter
informações sobre as doses usuais, formulações e apresentações comerciais
dos medicamentos;
d) A prescrição deve ser impressa sem abreviaturas, sendo a dose impressa
em números, a frequência em palavras bem como a duração do tratamento (p.
ex. Diazepam, 1 comprimido de 10 mg à noite durante uma semana).
e) Um mecanismo de impressão (p. ex., uma série de caracteres tipo ****) deve
ser usada para preencher espaços em branco, para evitar adulterações da
prescrição. Medicamentos controlados (psicotrópicos, estupefacientes e
substâncias percursoras ou similares) devem sempre ser prescritos
manualmente em receitas especiais.
3. MEDICAMENTOS QUE PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS SEM
PRESCRIÇÃO MÉDICA
 Profilácticos da cárie dentária
 Anti-infecciosos para o tratamento local na boca. Preparados
bucais demulcentes. Anti-infecciosos e anti-sépticos orais
(excepto sulfonamidas e antibióticos a garganta)
 Soluções isoosmóticas de cloreto de sódio, para uso nasal tópico
 Produtos para uso oftalmológico, com acção emoliente ou
protectora
 Produtos para uso no canal auditivo externo, com acção
protectora ou anestésica
 Antiácidos simples. Antiácidos com anti-sépticos ou carminativos.
Antisépticos simples ou carminativos.
 Hepatoprotectores e lipotrópicos
 Laxantes suavizantes e emolientes. Laxantes incrementadoras do
bolo intestinal
 Absorventes intestinais
 Digestivos contendo exclusivamente enzimas
 Suplementos dietéticos com vitaminas. Suplementos dietéticos
proteicos. Produtos para dietas especiais
 Tónicos e reconstituintes
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
Vitaminas isoladas ou associadas
Hidratantes e electrólitos orais
Preparações de ferro
Produtos para terapia varicosa tópica. Anti-hemorroidais tópicos
sem corticosteróides
 Emolientes e protectores da pele e mucosas. queratolíticos e
queratoplásticos. Agentes cicatrizantes, adstringentes e
rubefacientes
 Anti-sépticos e desinfectantes. Curativos medicamentosos
 Anti-sépticos tópicos ginecológicos. Espermaticidas (excepto
hormonais e antibióticos). Outros anticoncepcionais de uso local
ginecológico
 Anti-sépticos urinários simples
 Anti-helmínticos
 Soros imunizantes
 Analgésicos não esteroidais e antipiréticos. Analgésicos contra
enxaqueca puros, simples e associados
 Balsâmicos e mucolíticos. Unguentos percutâneos. Inalantes
tradicionais
 Anti-inflamatórios e anti-reumáticos tópicos
 Produtos naturais e homeopáticos
São excluídos de venda livre sem receita médica, os medicamentos
mencionados anteriormente apresentados sob a forma farmacêutica para uso
injectável.
4. MEDICAMENTOS QUE SÓ PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS COM
RECEITA MÉDICA COM CÓPIA CARBONADA (DUPLICADO)
Alguns medicamentos somente podem ser vendidos ou aviados com prescrição
médica, no receituário branco comum, mas com cópia carbonada a qual deve
ser retida na farmácia. São substâncias capazes de produzir modificações na
função cerebral ou com risco de induzirem efeitos colaterais indesejáveis. Os
seguintes fármacos estão incluídos:
- Acepromazina
- Amoxapina
- Beclamida
- Benzoctamina
- Biperideno
- Butaperazina
- Captodiamina
- Carbonato de lítio
- Ciclarbamato e meprobamato
- Clomacran
- Cloral-betaína
- Clorexadol
- Clorpromazina
- Clotiapina
- Desipramina
- Dextrometorfano
- Amitriptilina
- Azaciclonal
- Benactizina
- Benzoquinamida
- Buspirona
- Butriptilina
- Carbamazepina
- Caroxazona
- Ciclexedrine
- Clometiazole
- Cloral hidratado
- Clorimipramina
- Clorprotixeno
-Deanol
aceglutamato
benzoato
- Dexetimida
- Dibenzepina
acetamino
- Difenil-hidantoína
- Dissulfiram
- Doxepina
- Etil uréia
- Enflurano
- Facetoperano (levofacetoperano)
- Fenelzina
- Feniprazina
- Flufenazina
- Ftalimido glutarimida (talidomida)
- Halotano
- Hidroxidiona sódica
- Imicloprazina
- Iproclorizida
- Ketamina
- Loperamida
- Maprotilina
- Mefenoxalona
- Mepazina
- Metlpentinol
- Metopromazina
- Mianserina
- Nialamida
- Nortriptilina
- Opipramol
- Oxipertina
- Perfenazina
- Pimozide
- Pipotiazina
- Promazina
- Propiomazine
- Protriptilina
- Tiapride
- Tiotixeno
- Trazodone
- Tricloroetileno
- Trifluperidol
- Trimidona
- Valproato de sódio
- Dimetacrina
- Dixirazina
- Droperidol
- Emilcamato
- Etossuxinimida
- Fenaglicodol
- Fenilpropanolamina
- Fenprobamato
- Flupentixol
- Haloperidol
- Hidroclorbezetilamina
- Homofenazina
- Imipramina N-óxido
- Isopropil-crotonil-uréia
- Levomepromazina
- Loxapina
- Meclofenoxato
- Mefexamida
- Mezoridazina
- Metissergida
- Metoxiflurano
- Moperona
- Nomifenasina
- Noxipitilina
- Oxifenamato
- Perfluridol
- Periclazina
- Pipanterona
- Proclorperazina
- Propanidid
- Protipendil
- Sulpiride
- Tioproperazina
- Tranilcipromina
- Triclofos
- Triexifenidil
- Trifluoperidol
- Trimipramina
- Zipeprol.
5. MEDICAMENTOS QUE SÓ PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS COM
RECEITA MÉDICA ESPECIAL (MEDICAMENTOS CONTROLADOS)
Alguns medicamentos requerem receituário especial, o qual também fica retido
na farmácia. A prescrição deve ser completa e clara, devendo o farmacêutico, e
somente o farmacêutico, não aceitar toda receita incompleta. São substâncias
controladas, englobando estupefacientes e psicotrópicos, as que podem causar
dependência física e psíquica. A norma a seguir para estes fármacos é a
seguinte:
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
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

A notificação ou registo de receita é o único documento que autoriza a
dispensa ou o aviamento de substâncias e produtos medicamentosos
controlados
A notificação de receita tem validade de trinta (30) dias contados a partir
da data de emissão
É dispensada a emissão da notificação de receita para pacientes
internados nos estabelecimentos hospitalares cadastrados pelo
Ministério da saúde
A notificação de receita, impressa em formulários próprios, deve conter
as seguintes características:
Sigla do país e da unidade sanitária, (se houver) e identificação
numérica da notificação de receita, devidamente impressa
Identificação do profissional ou da instituição e endereço do profissional
devidamente impresso (quando se tratar de notificação de receita B)
Nome, endereço e contactos do paciente
Nome do medicamento ou substância, quantidade por algarismos
arábicos e por extenso, apresentação, forma farmacêutica e
concentração por unidade posológica
Assinatura e carimbo do médico (onde conste sua inscrição na Ordem
respectiva) e data
Nome, identificação, endereço e telefone (se houver) do comprador
Identificação do estabelecimento fornecedor, do responsável pelo
aviamento da receita e data do atendimento, anotando-se no verso o
número de unidades aviadas
A notificação de receita só poderá ser aviada em farmácia quando
preenchidos os dados de identificação indispensáveis, de forma legível
A notificação de receita A deve ser impressa em papel de cor amarela e
a notificação de receita B, em papel de cor azul
O bloco de notificação de receita B deve ser feito a expensas do próprio
médico, hospital ou clínica, conforme modelo a padronizar
O bloco de notificação de receita A é fornecido mediante recibo pela
autoridade sanitária competente do país, província ou município, aos
profissionais legalmente habilitados, pessoalmente ou mediante
solicitação escrita, depois de preenchida a respectiva ficha com suas
assinaturas autografadas
A autoridade sanitária local fará constar na ficha de controlo a
numeração impressa na notificação de receita A
A autoridade sanitária local organizará um ficheiro para o controlo da
distribuição e fiscalização do emprego do bloco de notificação da receita
A
Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos
sujeitos a notificação de receita, escrita em papel não oficial, devendo
obrigatoriamente ser exigida e anotada a identificação do comprador. A
receita deverá ser apresentada à autoridade sanitária local dentro de 72
horas, para “visto”. Esta receita deverá conter o código da classificação
internacional de doenças
O fornecimento do bloco de notificação de receita A será suspenso
quando for apurado seu indevido pelo profissional

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
As notificações de receita A que contiver medicamentos de uso
injectável, aviados em farmácias, deverão ser remetidas até o dia 15 de
cada més às autoridades sanitárias locais, através de relação em
duplicata que será carimbada pela autoridade competente, devolvendo
uma das vias como comprovante de entrega. Após trinta dias, mediante
a apresentação deste documento serão restituídas
A notificação de receita somente poderá conter um produto farmacêutico
da relação A ou B
Cada notificação de receita A somente poderá conter até cinco ampolas
de medicamento para uso injectável e uma unidade de apresentação
comercial do medicamento oral; para notificação de receita B somente
poderá conter cinco ampolas para uso injectável e três unidades de
apresentação comercial de medicamento para uso oral
Acima das quantidades previstas anteriormente, o profissional
prescreverá a quantidade que achar necessária, na notificação de
receita A ou B, desde que acompanhada de justificativo em envelope
fechado. A justificativa deverá conter o código da classificação
internacional de doenças. Esta notificação receberá o “visto prévio” da
autoridade sanitária local, para ser aviada em farmácia
No caso de formulação magistral, para cada princípio activo da relação
A ou B deverá ser feita uma notificação de receita. As prescrições feitas
por cirurgiões dentistas e veterinários somente poderão ser usadas com
indicação específica.”
LISTA I DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES (RECEITUÁRIO A)
- acetorfina
- acetilmetadol
- alfentanil
- alilprodina
- alfacetilmetadol
- alfameprodina
- alfametadol
- alfaprodina
- anileridina
- benzilmorfina
- benzoilmorfina
- betacetilmetadol
- betameprodina
- betametadol
- betaprodina
- bezilpramida
- butorfanol
- cetobemidona
- clonitazeno
- codoxima
- concentrado de palha de dormideira
- dextromoramida
- diampromida
- dietilambuteno
- difenoxilato
- difenoxina
- diidromorfina
- dimefeptanol
- dimenoxadol
- dimetilambuteno
- dioxafetina
- dipipanona
- drotebanol
- etilmetiltiambuteno
- etonitazena
- etorfina
- etoxeridina
- fenadoxona
- fenampromida
- fenazocina
- fenomerfano
- fenoperidina
- fentanil
- folcodina
- furetidina
- hidrocodona
- hidromorfinol
- hidromorfona
- hidroxipetidina
- levometorfano
- levofenacilmorfano
- metazocina
- metildesorfina
- metopom
- moramida
- morfina
- nicocodina
- noracimetadol
- norlevorfanol
- normorfina
- n-oxicodeína
- oxicodona
- pentazocina
- piminodina
- pró-heptazina
- properam
- racemorfano
- sulfentanil
- tebaína
- trimeperidina
- isometadona
- levomoramida
- levorfanol
- metadona
- metildihidromorfina
- mirofina
- morferidina
- nicomorfina
- nicodicodina
- norcodeína
- normetadona
- norpipanona
- ópio
- oximorfona
- petidina
- piritramida
- properidina
- racemetorfano
- recemoramida
- tebacon
- tilidina
LISTA II DE ESTUPEFACIENTES
- acetildihidrocodeína
- codeína
- dextropropoxifeno
- dihidrocodeína
- etilmorfina
As preparações contendo os estupefacientes da lista II acima associadas a um
ou mais componentes diferentes, em que a quantidade de estupefacientes não
exceda 100 mg por unidade posológica e em que a concentração não
ultrapasse 2.5 % nas preparações de formas indivisíveis, devem ser prescritas
com o receituário branco comum com cópia carbonada. O mesmo é válido para
as associações medicamentosas contendo dextropropoxifeno sob a forma de
comprimidos e sem outros estupefacientes e para preparações de difenoxilato
com unidades posológicas inferiores a 2.5 mg e sulfato de atropina equivalente
a 1% da quantidade de difenoxilato. A mesma medida aplica-se a preparações
de difenoxina com unidades posológicas inferiores a 0.5 mg com sulfato de
atropina equivalente a 5% de difenoxina e preparações com propiram com
menos de 100 mg por unidade posológica.
LISTA I DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (RECEITA A)
- anfetamina
- catine
- clorbenzorex
- clorfentermina
- dexanfetamina
- fenciclidina
- fenetilina
- fenmetrazina
- levanfetamina
- levometanfetamina
- metanfetamina
- metilfenidato
- tanfetamina
LISTA II DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (RECEITA B)
- alobarbital
- alprazolam
- amobarbital
- anfepramona (dietilpropiona)
- parbexaclone
- barbital
- bromazepam
- butarbital
- camazepam
- catazolam
- cetazolam
- ciclobarbital
- clordiazepóxido
- clobazam
- clonazepam
- clorazepam
- clorazepato
- clortiazepam
- cloxazolam
- delorazepam
- diazepam
- estazolam
- éter etílico
- etinamato
- fendimetrazina
- fenfluramina
- fenobarbital
- fentermina
- fenproporex
- fludiazepam
- flunitrazepam
- flurazepam
- glutetimida
- halazepam
- haloxazolam
- lefetamina
- loprazolam
- lorazepam
- lormetazepam
- mazindol
- medazepam
- mefenorex
- meprobamato
- metilfenobarbital (prominal)
- metiprilona
- nidazolam
- n-etilanfetamina
- nimetrazepam
- nitrazepam
- norcanfano
- nordazepam
- oxazolam
- pentobarbital
- pinazepam
- pipradol
- pirovarelona
- prazepam
- prolintano
- propilexedrina
- secobarbital
- tenazepam
- tetrazepam
- tiamilal
- tiopental
- triazolam
DIRECÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS EM
LUANDA, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2009.
O DIRECTOR NACIONAL,
BOAVENTURA MOURA
//Farmacêutico e Bioquímico//
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