REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DA SAÚDE NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO MÉDICA Tendo em conta que os medicamentos devem sempre ser usados pelos pacientes após a orientação médica e/ou acompanhamento farmacêutico com o objectivo de eliminar ou suprimir doenças, aliviar o sofrimento e trazer uma maior felicidade ao ser humano. Considerando que um medicamento deve ser prescrito apenas quando seu uso for essencial no controlo de um problema médico, e em todos os casos os benefícios devem ser comparados com os possíveis riscos inerentes ao seu uso. E, como na maioria das vezes que um médico ou enfermeiro prescreve um fármaco, os riscos são mínimos, comparados com as vantagens oferecidas. O Ministério da Saúde, através da Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos, autoridade reguladora do sector farmacêutico angolano, no uso de suas competências legais, faz saber o seguinte: “Os medicamentos fazem parte da vida de cada um desde o nascimento até a morte. O uso de medicamentos para este fim é um tema sério e importante na vida moderna e envolve não apenas aspectos técnicos mas também factores psicossociais, pois fazem parte da vida humana até mesmo ajudando o indivíduo a sofrer com dignidade ou a controlar e regular a fertilidade humana. Mas poucas pessoas valorizam e reconhecem a importância dos medicamentos para a espécie humana. Estima-se que cada família enfrente anualmente 1 a 4 dias de doença incapacitante e durante a vida de cada indivíduo ocorra pelo menos uma doença grave, 20 episódios temporários, 200 doenças não-incapacitantes e mais de 1000 episódios sintomáticos, como dor, ansiedade, depressão, tosse, febre e cansaço. E em todos estes episódios, geralmente medicamentos são empregues pelo paciente, embora sem ou nem sempre sob orientação médica e/ou acompanhamento farmacêutico, através da auto-medicação. Muitas vezes a atenção aos medicamentos desvia-se de uma forma crítica e injusta para o preço ou para os fabricantes dos mesmos, que geralmente são considerados vilões poderosos e interesseiros. Muitos são os críticos dos modernos medicamentos, algo que sempre atrai a atenção do público. Estas opiniões baseiam-se no facto de que medicamentos são dispendiosos, podem trazer prejuízos ao organismo humano e muitas vezes são usados sem uma real necessidade ou comprovação científica. A ciência médica exige um julgamento imparcial e racional de seus avanços, incluindo a moderna ciência farmacêutica dos medicamentos. O clínico que sabe avaliar como um medicamento entra no organismo, como se distribui, como produz seus efeitos farmacológicos, terapêuticos e tóxicos e como pode interagir com outras substâncias é capaz de escolher um medicamento de forma mais inteligente que aquele que ignora este medicamento. A prescrição de medicamentos em clínica é de responsabilidade única e exclusiva do médico. Porém, em Angola também ao enfermeiro cabe tal responsabilidade, enquanto o número de médicos o permitir. Em todos os casos os benefícios da administração de um fármaco devem ser considerados, em comparação com os riscos envolvidos. Isto é importante em situações como gestação, em pessoas idosas e no uso de estupefacientes e psicotrópicos ou substâncias que podem causar dependência física ou psíquica. O clínico deve sempre considerar os aspectos e princípios do quadro 01 na elaboração de sua prescrição. 1. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO A prescrição deve ser feita usando-se a denominação comum internacional (DCI) ou nome genérico. Mas, o nome comercial é regularmente utilizado na prescrição, pelo que é importante, nestes casos, informar ao paciente o nome genérico do produto que está sendo utilizado, particularmente em casos de efeitos indesejáveis. Pacientes alérgicos a uma determinada substância devem conhecer o problema e qual o real agente causador, para sua segurança. Isto evita o risco e erro de um paciente dizer ser alérgico a antibióticos quando o responsável é apenas a penicilina, ou afirmar ser alérgico apenas a um produto contendo penicilina mas não a um contendo ampicilina ou amoxacilina. È importante dar o mínimo de educação sobre medicamentos ao paciente, para melhorar a eficácia e a segurança do tratamento. O Ministério da saúde, através da DNME, como entidade reguladora do exercício farmacêutico em Angola estabelece que o nome genérico deve ser adoptado para a prescrição médica em todo o sistema nacional de saúde em lugar do nome comercial. Mas cabe ao clínico a escolha final do medicamento a ser prescrito e da origem do mesmo. Por isto, o clínico que prescrever usando o nome genérico pode colocar entre parêntesis o nome comercial que deseja venha a ser usado pelo paciente. Existem, como todas as profissões, indústrias éticas e tecnicamente capacitadas para exercerem um controlo de qualidade sobre os produtos fabricados, ao mesmo tempo que existem fabricantes desqualificados e mesmo inescrupulosos, que produzem medicamentos impróprios para o uso, que apresentam biodisponibilidade diferente de produtos similares. Isto é importante em uma série de medicamentos cujos níveis plasmáticos constantes são fundamentais para sua eficácia, como anticonvulsivantes, antibióticos, etc. O nome genérico não melhora a qualidade da prescrição médica nem dos medicamentos, mas nivela tudo e todos pelo item menos importante: o preço. Caso contrário, o clínico cuja consulta fosse a mais barata deveria ser o mais indicado, o que não corresponde à realidade em termos de capacitação técnico-profissional. Quadro 01: Princípios da prescrição médica O uso de um medicamento é a melhor opção disponível O benefício potencial suplanta todo e qualquer risco potencial O medicamento escolhido é o mais eficaz de seu grupo Conhecer adequadamente a farmacodinâmica e a farmacocinética Escolher a melhor via e formulação para administração Escolher uma dosagem adequada, eficaz e segura Estabelecer um período de duração do tratamento Orientar o paciente sobre os efeitos adversos Avaliar a aderência do paciente Monitorar a eficácia e a segurança do tratamento A prescrição deve ser escrita da forma mais clara e legível possível, contendo preferencialmente o nome completo, sexo e endereço do paciente, a data, a assinatura e a identificação do médico e da instituição (carimbo). A idade do paciente deve ser mencionada de preferência, sendo essencial no caso de crianças. As seguintes orientações podem ser de utilidade: 1. Para sólidos, quantidades como 1 grama ou mais devem ser escritas como 1 g, etc. Quantidades menores devem ser escritas em miligramas, por exemplo, 500 mg e não 0.5g. Quantidades menores que 1 mg devem ser escritas em microgramas por extenso e não de forma abreviada (mcg), pois um engano na leitura pode ser perigoso. 2. No emprego de valores decimais, o número zero deve ser colocado, por exemplo, 0.5ml e não .5ml. 3. O termo mililitro (ml) é usado em medicina e não centímetros cúbicos (c.c.). 4. A dose e a frequência de administração devem ser claramente especificadas. Para formas líquidas prescritas como colheres ou medidas, o volume final deve ser mencionado. Por exemplo, “uma colher de chá de 5ml” ou “ uma medida de 10ml”, pois erros são comuns. 5. Comprimidos devem ser prescritos com a informação de miligramas. Por exemplo, “1 comprimido de 10mg à noite”. 6. Os nomes dos medicamentos devem ser escritos com clareza, para evitar confusões com nomes similares. A duração do tratamento deve ser especificada, bem como a via de uso do medicamento, para que não haja interrupção antes do término do mesmo ou ingestão de óvulos vaginais. 7. A quantidade ou concentração do medicamento prescrito deve ser especificada pelo clínico. Caso um farmacêutico ou técnico de farmácia receba uma prescrição incorrecta, a seguinte conduta pode ser seguida: a) Contactar o clínico responsável e esclarecer todas as dúvidas existentes, incluindo as informações necessárias no verso do receituário. b) Na impossibilidade de contactar o clínico, o farmacêutico possui conhecimentos para esclarecer o paciente quanto a possíveis dúvidas na dose, frequência e duração do tratamento, podendo orientar o paciente até que este retorne ao seu clínico. Deve escrever as orientações no verso do receituário, identificar-se e datar. c) Caso o clínico não possa ser contactado e seja um técnico de farmácia que talvez não possua suficientes informações para fazer um julgamento e orientação profissional, ele pode fornecer a menor quantidade do medicamento prescrito, por um período mínimo de tratamento (5 dias), para que o paciente não fique sem uma medicação necessária e até que consiga retornar ao seu clínico para uma reavaliação da resposta terapêutica e esclarecimento completo de seu tratamento ou então, encaminhá-lo a um farmacêutico mais próximo e disponível. d) Caso a prescrição seja ilegível e/ou incompleta, o farmacêutico ou técnico de farmácia deve recomendar ao paciente retornar ao seu clínico. 2. A PRESCRIÇÃO POR COMPUTADOR O avanço da moderna informática e sua adopção pela classe médica no registo de pacientes e na prescrição de medicamentos já levou diversos países a adoptarem medidas que orientam ou regulam esta prática. Estas medidas são as seguintes: a) O computador deve imprimir a data, o nome, sobrenome e as demais iniciais do paciente bem como seu endereço. Para crianças com menos de 12 anos de idade, um espaço apropriado deve existir para que a idade seja impressa. O mesmo é recomendado para idosos e mesmo pacientes adultos b) O nome do clínico deve ser impresso na parte inferior da prescrição, junto com seu endereço e registo na Ordem respectiva. Adicionalmente o telefone do consultório ou designação e endereço da unidade sanitária, clínica ou hospital deve ser incluída. c) Os nomes dos medicamentos - genérico e comercial - devem ser impressos a partir de uma base de dados da memória do computador, para que o nome seja escrito de forma correcta e completa. Esta base de dados pode conter informações sobre as doses usuais, formulações e apresentações comerciais dos medicamentos; d) A prescrição deve ser impressa sem abreviaturas, sendo a dose impressa em números, a frequência em palavras bem como a duração do tratamento (p. ex. Diazepam, 1 comprimido de 10 mg à noite durante uma semana). e) Um mecanismo de impressão (p. ex., uma série de caracteres tipo ****) deve ser usada para preencher espaços em branco, para evitar adulterações da prescrição. Medicamentos controlados (psicotrópicos, estupefacientes e substâncias percursoras ou similares) devem sempre ser prescritos manualmente em receitas especiais. 3. MEDICAMENTOS QUE PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA Profilácticos da cárie dentária Anti-infecciosos para o tratamento local na boca. Preparados bucais demulcentes. Anti-infecciosos e anti-sépticos orais (excepto sulfonamidas e antibióticos a garganta) Soluções isoosmóticas de cloreto de sódio, para uso nasal tópico Produtos para uso oftalmológico, com acção emoliente ou protectora Produtos para uso no canal auditivo externo, com acção protectora ou anestésica Antiácidos simples. Antiácidos com anti-sépticos ou carminativos. Antisépticos simples ou carminativos. Hepatoprotectores e lipotrópicos Laxantes suavizantes e emolientes. Laxantes incrementadoras do bolo intestinal Absorventes intestinais Digestivos contendo exclusivamente enzimas Suplementos dietéticos com vitaminas. Suplementos dietéticos proteicos. Produtos para dietas especiais Tónicos e reconstituintes Vitaminas isoladas ou associadas Hidratantes e electrólitos orais Preparações de ferro Produtos para terapia varicosa tópica. Anti-hemorroidais tópicos sem corticosteróides Emolientes e protectores da pele e mucosas. queratolíticos e queratoplásticos. Agentes cicatrizantes, adstringentes e rubefacientes Anti-sépticos e desinfectantes. Curativos medicamentosos Anti-sépticos tópicos ginecológicos. Espermaticidas (excepto hormonais e antibióticos). Outros anticoncepcionais de uso local ginecológico Anti-sépticos urinários simples Anti-helmínticos Soros imunizantes Analgésicos não esteroidais e antipiréticos. Analgésicos contra enxaqueca puros, simples e associados Balsâmicos e mucolíticos. Unguentos percutâneos. Inalantes tradicionais Anti-inflamatórios e anti-reumáticos tópicos Produtos naturais e homeopáticos São excluídos de venda livre sem receita médica, os medicamentos mencionados anteriormente apresentados sob a forma farmacêutica para uso injectável. 4. MEDICAMENTOS QUE SÓ PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS COM RECEITA MÉDICA COM CÓPIA CARBONADA (DUPLICADO) Alguns medicamentos somente podem ser vendidos ou aviados com prescrição médica, no receituário branco comum, mas com cópia carbonada a qual deve ser retida na farmácia. São substâncias capazes de produzir modificações na função cerebral ou com risco de induzirem efeitos colaterais indesejáveis. Os seguintes fármacos estão incluídos: - Acepromazina - Amoxapina - Beclamida - Benzoctamina - Biperideno - Butaperazina - Captodiamina - Carbonato de lítio - Ciclarbamato e meprobamato - Clomacran - Cloral-betaína - Clorexadol - Clorpromazina - Clotiapina - Desipramina - Dextrometorfano - Amitriptilina - Azaciclonal - Benactizina - Benzoquinamida - Buspirona - Butriptilina - Carbamazepina - Caroxazona - Ciclexedrine - Clometiazole - Cloral hidratado - Clorimipramina - Clorprotixeno -Deanol aceglutamato benzoato - Dexetimida - Dibenzepina acetamino - Difenil-hidantoína - Dissulfiram - Doxepina - Etil uréia - Enflurano - Facetoperano (levofacetoperano) - Fenelzina - Feniprazina - Flufenazina - Ftalimido glutarimida (talidomida) - Halotano - Hidroxidiona sódica - Imicloprazina - Iproclorizida - Ketamina - Loperamida - Maprotilina - Mefenoxalona - Mepazina - Metlpentinol - Metopromazina - Mianserina - Nialamida - Nortriptilina - Opipramol - Oxipertina - Perfenazina - Pimozide - Pipotiazina - Promazina - Propiomazine - Protriptilina - Tiapride - Tiotixeno - Trazodone - Tricloroetileno - Trifluperidol - Trimidona - Valproato de sódio - Dimetacrina - Dixirazina - Droperidol - Emilcamato - Etossuxinimida - Fenaglicodol - Fenilpropanolamina - Fenprobamato - Flupentixol - Haloperidol - Hidroclorbezetilamina - Homofenazina - Imipramina N-óxido - Isopropil-crotonil-uréia - Levomepromazina - Loxapina - Meclofenoxato - Mefexamida - Mezoridazina - Metissergida - Metoxiflurano - Moperona - Nomifenasina - Noxipitilina - Oxifenamato - Perfluridol - Periclazina - Pipanterona - Proclorperazina - Propanidid - Protipendil - Sulpiride - Tioproperazina - Tranilcipromina - Triclofos - Triexifenidil - Trifluoperidol - Trimipramina - Zipeprol. 5. MEDICAMENTOS QUE SÓ PODEM SER VENDIDOS OU AVIADOS COM RECEITA MÉDICA ESPECIAL (MEDICAMENTOS CONTROLADOS) Alguns medicamentos requerem receituário especial, o qual também fica retido na farmácia. A prescrição deve ser completa e clara, devendo o farmacêutico, e somente o farmacêutico, não aceitar toda receita incompleta. São substâncias controladas, englobando estupefacientes e psicotrópicos, as que podem causar dependência física e psíquica. A norma a seguir para estes fármacos é a seguinte: a) b) c) d) e) f) g) A notificação ou registo de receita é o único documento que autoriza a dispensa ou o aviamento de substâncias e produtos medicamentosos controlados A notificação de receita tem validade de trinta (30) dias contados a partir da data de emissão É dispensada a emissão da notificação de receita para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares cadastrados pelo Ministério da saúde A notificação de receita, impressa em formulários próprios, deve conter as seguintes características: Sigla do país e da unidade sanitária, (se houver) e identificação numérica da notificação de receita, devidamente impressa Identificação do profissional ou da instituição e endereço do profissional devidamente impresso (quando se tratar de notificação de receita B) Nome, endereço e contactos do paciente Nome do medicamento ou substância, quantidade por algarismos arábicos e por extenso, apresentação, forma farmacêutica e concentração por unidade posológica Assinatura e carimbo do médico (onde conste sua inscrição na Ordem respectiva) e data Nome, identificação, endereço e telefone (se houver) do comprador Identificação do estabelecimento fornecedor, do responsável pelo aviamento da receita e data do atendimento, anotando-se no verso o número de unidades aviadas A notificação de receita só poderá ser aviada em farmácia quando preenchidos os dados de identificação indispensáveis, de forma legível A notificação de receita A deve ser impressa em papel de cor amarela e a notificação de receita B, em papel de cor azul O bloco de notificação de receita B deve ser feito a expensas do próprio médico, hospital ou clínica, conforme modelo a padronizar O bloco de notificação de receita A é fornecido mediante recibo pela autoridade sanitária competente do país, província ou município, aos profissionais legalmente habilitados, pessoalmente ou mediante solicitação escrita, depois de preenchida a respectiva ficha com suas assinaturas autografadas A autoridade sanitária local fará constar na ficha de controlo a numeração impressa na notificação de receita A A autoridade sanitária local organizará um ficheiro para o controlo da distribuição e fiscalização do emprego do bloco de notificação da receita A Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a notificação de receita, escrita em papel não oficial, devendo obrigatoriamente ser exigida e anotada a identificação do comprador. A receita deverá ser apresentada à autoridade sanitária local dentro de 72 horas, para “visto”. Esta receita deverá conter o código da classificação internacional de doenças O fornecimento do bloco de notificação de receita A será suspenso quando for apurado seu indevido pelo profissional As notificações de receita A que contiver medicamentos de uso injectável, aviados em farmácias, deverão ser remetidas até o dia 15 de cada més às autoridades sanitárias locais, através de relação em duplicata que será carimbada pela autoridade competente, devolvendo uma das vias como comprovante de entrega. Após trinta dias, mediante a apresentação deste documento serão restituídas A notificação de receita somente poderá conter um produto farmacêutico da relação A ou B Cada notificação de receita A somente poderá conter até cinco ampolas de medicamento para uso injectável e uma unidade de apresentação comercial do medicamento oral; para notificação de receita B somente poderá conter cinco ampolas para uso injectável e três unidades de apresentação comercial de medicamento para uso oral Acima das quantidades previstas anteriormente, o profissional prescreverá a quantidade que achar necessária, na notificação de receita A ou B, desde que acompanhada de justificativo em envelope fechado. A justificativa deverá conter o código da classificação internacional de doenças. Esta notificação receberá o “visto prévio” da autoridade sanitária local, para ser aviada em farmácia No caso de formulação magistral, para cada princípio activo da relação A ou B deverá ser feita uma notificação de receita. As prescrições feitas por cirurgiões dentistas e veterinários somente poderão ser usadas com indicação específica.” LISTA I DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES (RECEITUÁRIO A) - acetorfina - acetilmetadol - alfentanil - alilprodina - alfacetilmetadol - alfameprodina - alfametadol - alfaprodina - anileridina - benzilmorfina - benzoilmorfina - betacetilmetadol - betameprodina - betametadol - betaprodina - bezilpramida - butorfanol - cetobemidona - clonitazeno - codoxima - concentrado de palha de dormideira - dextromoramida - diampromida - dietilambuteno - difenoxilato - difenoxina - diidromorfina - dimefeptanol - dimenoxadol - dimetilambuteno - dioxafetina - dipipanona - drotebanol - etilmetiltiambuteno - etonitazena - etorfina - etoxeridina - fenadoxona - fenampromida - fenazocina - fenomerfano - fenoperidina - fentanil - folcodina - furetidina - hidrocodona - hidromorfinol - hidromorfona - hidroxipetidina - levometorfano - levofenacilmorfano - metazocina - metildesorfina - metopom - moramida - morfina - nicocodina - noracimetadol - norlevorfanol - normorfina - n-oxicodeína - oxicodona - pentazocina - piminodina - pró-heptazina - properam - racemorfano - sulfentanil - tebaína - trimeperidina - isometadona - levomoramida - levorfanol - metadona - metildihidromorfina - mirofina - morferidina - nicomorfina - nicodicodina - norcodeína - normetadona - norpipanona - ópio - oximorfona - petidina - piritramida - properidina - racemetorfano - recemoramida - tebacon - tilidina LISTA II DE ESTUPEFACIENTES - acetildihidrocodeína - codeína - dextropropoxifeno - dihidrocodeína - etilmorfina As preparações contendo os estupefacientes da lista II acima associadas a um ou mais componentes diferentes, em que a quantidade de estupefacientes não exceda 100 mg por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2.5 % nas preparações de formas indivisíveis, devem ser prescritas com o receituário branco comum com cópia carbonada. O mesmo é válido para as associações medicamentosas contendo dextropropoxifeno sob a forma de comprimidos e sem outros estupefacientes e para preparações de difenoxilato com unidades posológicas inferiores a 2.5 mg e sulfato de atropina equivalente a 1% da quantidade de difenoxilato. A mesma medida aplica-se a preparações de difenoxina com unidades posológicas inferiores a 0.5 mg com sulfato de atropina equivalente a 5% de difenoxina e preparações com propiram com menos de 100 mg por unidade posológica. LISTA I DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (RECEITA A) - anfetamina - catine - clorbenzorex - clorfentermina - dexanfetamina - fenciclidina - fenetilina - fenmetrazina - levanfetamina - levometanfetamina - metanfetamina - metilfenidato - tanfetamina LISTA II DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (RECEITA B) - alobarbital - alprazolam - amobarbital - anfepramona (dietilpropiona) - parbexaclone - barbital - bromazepam - butarbital - camazepam - catazolam - cetazolam - ciclobarbital - clordiazepóxido - clobazam - clonazepam - clorazepam - clorazepato - clortiazepam - cloxazolam - delorazepam - diazepam - estazolam - éter etílico - etinamato - fendimetrazina - fenfluramina - fenobarbital - fentermina - fenproporex - fludiazepam - flunitrazepam - flurazepam - glutetimida - halazepam - haloxazolam - lefetamina - loprazolam - lorazepam - lormetazepam - mazindol - medazepam - mefenorex - meprobamato - metilfenobarbital (prominal) - metiprilona - nidazolam - n-etilanfetamina - nimetrazepam - nitrazepam - norcanfano - nordazepam - oxazolam - pentobarbital - pinazepam - pipradol - pirovarelona - prazepam - prolintano - propilexedrina - secobarbital - tenazepam - tetrazepam - tiamilal - tiopental - triazolam DIRECÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS EM LUANDA, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2009. O DIRECTOR NACIONAL, BOAVENTURA MOURA //Farmacêutico e Bioquímico//