Da sucessão legítima. Ordem de vocação

Propaganda
Aula 01
12/09/2016
Da sucessão legítima.
Ordem de vocação hereditária.
Meação X Herança.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (art. 1.829)
• A sucessão decorre da lei ou testamento: art. 1.786, CC.
▫ Sem testamento: art. 1.788, CC.
▫ Características:
hereditariedade,
legalidade,
universalidade,
subsidiariedade.
• Justificativa:
▫ Consenso universal do afeto entre familiares
▫ Proteção à família (parentes próximos)
▫ Garantia econômica para o grupo familiar
▫ Vontade presumida do de cujus
1
Aula 01
12/09/2016
• Herdeiros necessários
▫ Limites do testamento: Arts. 1.789 e 1.845, 1.846, CC.
▫ Legítima: forma de calcular: art. 1.847, CC
▫ Sucessão legítima: art. 1.829 e seguintes do CC.
Rol exclusivo
▫ Sucessão do companheiro: art. 1.790, CC.
▫ Sucessão anômala ou irregular:
art. 5º, XXXI, CF e art. 10, §1º da LINDB.
Art. 1.831, CC
Previdência social
DPVAT
RELAÇÃO DE PARENTESCO (arts. 1.591 a 1.594)
• Espécies: consanguíneo, civil ou afinidade*
• Linhas:
▫ Reta ou colateral.
• Graus:
▫ Linha reta: infinito
▫ Linha colateral: 4º grau é o limite
• Cônjuge: ?
• Companheiro: ?
2
Aula 01
12/09/2016
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (arts.
1.829 e 1.790)
•
•
•
•
Chamamento dos sucessores pela ordem prevista em lei
(relação preferencial)
Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais (por
classes e por graus): art. 1.829, CC
Descendentes, ascendentes, colaterais e companheiro:
art. 1.790, CC
Observar o direito à concorrência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS:
• Herdeiros legítimos:
▫ Necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge
▫ Não necessários ou facultativos: colaterais e companheiro*
• Fazenda Pública: arrecada a herança é sucessor
obrigatório
• Classe de herdeiros:
▫ Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
• Ordem de preferência:
▫ Linha reta descendente; linha reta ascendente; cônjuge*,
colaterais.
• Ordem de prejudicialidade:
▫ Arts. 1.833, 1.836, § 1º, 1.840, CC.
• Companheiro?
3
Aula 01
12/09/2016
• O companheiro é herdeiro necessário ?
▫ Sim (Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Hironaka,
Maria Berenice Dias)
▫ Não (Francisco Cahali, Zeno Veloso, Maria Helena
Diniz, Rolf Madaleno, Rodrigo da Cunha Pereira,
Flávio Tartuce)
▫ Art. 1.845, CC não arrola o companheiro como
herdeiro necessário.
DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA (arts. 1.829 e 1.790)
• Entrelaçamento de classes
▫ Descendentes e cônjuge
▫ Ascendentes e cônjuge
▫ Descendentes e companheiro
▫ Ascendentes e companheiro
▫ Outros parentes e companheiro
▫ Tanto a base de cálculo quanto a base de incidência
dos quinhões são diferentes no casamento e na união
estável.
4
Aula 01
12/09/2016
• MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR:
▫ Modos de suceder:
Por direito próprio
Por representação: art. 1.851, CC (só na descendente)
Por transmissão: art. 1.809, CC
▫ Modos de partilhar:
Por cabeça: quando a sucessão for por direito próprio
Por estirpe: quando a sucessão for por representação
(art. 1.854, CC)
Por linhas: quando a sucessão for na ascendente(art.
1.836, § 2º, CC)
• MEAÇÃO X HERANÇA:
• Não confundir meação do cônjuge sobrevivente com
direito à herança.
▫ Meação é instituto do Direito de Família que tem sua
previsão na parte do direito patrimonial !!!!
▫ É relativo ao regime de bens e sua extinção e nada tem
a ver com morte !!!
▫ O direito a herança é instituto do Direito das
Sucessões, aqui sim, “tem a ver” com o evento morte.
5
Aula 01
12/09/2016
Regimes de bens
Comunhão Parcial
Aquestos
Comunhão Universal
Separação de bens
• Exemplo: Regime da Comunhão Parcial
• Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a)
• Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b)
• Bens comuns: R$ 44.000,00 (c)
*Bens incomunicáveis
• Meação de cada cônjuge: R$ 22.000,00 (d)
• Total do marido: R$ 52.000,00 (a+d)
• Total da esposa: R$ 47.000,00 (b+d)
6
Download