Aula 01 12/09/2016 Da sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. Meação X Herança. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (art. 1.829) • A sucessão decorre da lei ou testamento: art. 1.786, CC. ▫ Sem testamento: art. 1.788, CC. ▫ Características: hereditariedade, legalidade, universalidade, subsidiariedade. • Justificativa: ▫ Consenso universal do afeto entre familiares ▫ Proteção à família (parentes próximos) ▫ Garantia econômica para o grupo familiar ▫ Vontade presumida do de cujus 1 Aula 01 12/09/2016 • Herdeiros necessários ▫ Limites do testamento: Arts. 1.789 e 1.845, 1.846, CC. ▫ Legítima: forma de calcular: art. 1.847, CC ▫ Sucessão legítima: art. 1.829 e seguintes do CC. Rol exclusivo ▫ Sucessão do companheiro: art. 1.790, CC. ▫ Sucessão anômala ou irregular: art. 5º, XXXI, CF e art. 10, §1º da LINDB. Art. 1.831, CC Previdência social DPVAT RELAÇÃO DE PARENTESCO (arts. 1.591 a 1.594) • Espécies: consanguíneo, civil ou afinidade* • Linhas: ▫ Reta ou colateral. • Graus: ▫ Linha reta: infinito ▫ Linha colateral: 4º grau é o limite • Cônjuge: ? • Companheiro: ? 2 Aula 01 12/09/2016 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (arts. 1.829 e 1.790) • • • • Chamamento dos sucessores pela ordem prevista em lei (relação preferencial) Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais (por classes e por graus): art. 1.829, CC Descendentes, ascendentes, colaterais e companheiro: art. 1.790, CC Observar o direito à concorrência DA CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS: • Herdeiros legítimos: ▫ Necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge ▫ Não necessários ou facultativos: colaterais e companheiro* • Fazenda Pública: arrecada a herança é sucessor obrigatório • Classe de herdeiros: ▫ Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. • Ordem de preferência: ▫ Linha reta descendente; linha reta ascendente; cônjuge*, colaterais. • Ordem de prejudicialidade: ▫ Arts. 1.833, 1.836, § 1º, 1.840, CC. • Companheiro? 3 Aula 01 12/09/2016 • O companheiro é herdeiro necessário ? ▫ Sim (Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias) ▫ Não (Francisco Cahali, Zeno Veloso, Maria Helena Diniz, Rolf Madaleno, Rodrigo da Cunha Pereira, Flávio Tartuce) ▫ Art. 1.845, CC não arrola o companheiro como herdeiro necessário. DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA (arts. 1.829 e 1.790) • Entrelaçamento de classes ▫ Descendentes e cônjuge ▫ Ascendentes e cônjuge ▫ Descendentes e companheiro ▫ Ascendentes e companheiro ▫ Outros parentes e companheiro ▫ Tanto a base de cálculo quanto a base de incidência dos quinhões são diferentes no casamento e na união estável. 4 Aula 01 12/09/2016 • MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR: ▫ Modos de suceder: Por direito próprio Por representação: art. 1.851, CC (só na descendente) Por transmissão: art. 1.809, CC ▫ Modos de partilhar: Por cabeça: quando a sucessão for por direito próprio Por estirpe: quando a sucessão for por representação (art. 1.854, CC) Por linhas: quando a sucessão for na ascendente(art. 1.836, § 2º, CC) • MEAÇÃO X HERANÇA: • Não confundir meação do cônjuge sobrevivente com direito à herança. ▫ Meação é instituto do Direito de Família que tem sua previsão na parte do direito patrimonial !!!! ▫ É relativo ao regime de bens e sua extinção e nada tem a ver com morte !!! ▫ O direito a herança é instituto do Direito das Sucessões, aqui sim, “tem a ver” com o evento morte. 5 Aula 01 12/09/2016 Regimes de bens Comunhão Parcial Aquestos Comunhão Universal Separação de bens • Exemplo: Regime da Comunhão Parcial • Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a) • Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b) • Bens comuns: R$ 44.000,00 (c) *Bens incomunicáveis • Meação de cada cônjuge: R$ 22.000,00 (d) • Total do marido: R$ 52.000,00 (a+d) • Total da esposa: R$ 47.000,00 (b+d) 6