PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO É RESGUARDADO NA MODIFICAÇÃO DA LEI QUE TRATA DO BEM DE FAMÍLIA Bem de família é o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, o qual só pode responder por dívidas em situações muito especiais, conforme determinado por Lei, a saber: (i) dívida de alimentos, (ii) fiança em contrato de locação, (iii) quando é entregue em garantia voluntariamente ou por conta de financiamento imobiliário, (iv) por dívida do próprio imóvel (p. ex.: IPTU e condomínio), e (v) quando for adquirido com valor fruto de crime. Segundo a recente Lei nº 13.144/2015, o bem de família do cônjuge ou do companheiro que não seja devedor de alimentos é preservado nas hipóteses de execução de alimentos. Desta forma, em correndo execução de alimentos contra um dos cônjuges ou companheiro, a penhora do imóvel que serve de residência familiar deve respeitar a meação ou a copropriedade do outro. A legislação parece preservar o que seria fruto de uma interpretação decorrente da lógica, até mesmo redundante, de que o cônjuge ou companheiro não pode ter seu patrimônio afetado por dívida do outro. Contudo, ao se tratar de direito de família, a questão não é tão simples. Antes de verificar a possibilidade de penhora da integralidade do bem de família, deve ser analisado qual o regime de bens adotado pelo casal. Se, por exemplo, o regime de bens for o da separação legal ou obrigatória, a Lei realmente parece estar sendo redundante. Contudo, nas hipóteses de comunhão total ou parcial de bens, em que um dos cônjuges tenha filho fruto de outro relacionamento, e seja devedor de pensão alimentícia, a situação pode não ficar tão clara. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas posteriormente ao casamento, que se aproveitaram ao casal, se comunicam (vide artigo 1.659, IV, do Código Civil), e no regime de comunhão universal de bens, também estamos diante da comunicação das dívidas, inclusive àquelas anteriores ao início do casamento, admitindo exceção (vide artigos 1667 e 1668, do Código Civil). A união estável, como regra geral, segue o regime da comunhão parcial de bens, exceto se as partes dispuserem de modo diversos (vide artigo 1.725 do Código Civil), portanto, os comunheiros também estarão sujeitos a algum dos regimes previstos no Código Civil. Quando um juiz se depara com um cônjuge/companheiro que deixou de pagar pensão alimentícia, mas seguiu custeando o padrão de vida de sua nova família, ou seja, pagando as despesas correntes da casa, é muito fácil intuir que a dívida alimentar aproveitou à unidade familiar e, portanto, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem de família, o que pode levar à perda do imóvel que serve de residência ao casal, independentemente do tamanho do esforço feito pelo cônjuge que não é o devedor dos alimentos na aquisição do imóvel, o que pode ocasionar situação de grave injustiça ao cônjuge que não é devedor de alimentos. Assim, é fácil concluir que em matéria de direito de família, por conta de interpretação da legislação, ainda vivemos muitas situações que geram insegurança jurídica, sendo certo que a adoção do regime de casamento influenciará toda relação conjugal, bem como na respectiva ruptura de tal relação e nas situações de falecimento. Nesse contexto, os cônjuges e companheiros devem optar pelo regime de bens que melhor atenda aos seus interesses. A legislação, por exemplo, não impede que o casal opte pelo regime da separação de bens, desde que via pacto antenupcial, sendo que o casal poderá criar algumas situações específicas de comunicação do patrimônio amealhado na constância do casamento ou da união estável, caso queiram. Nossa equipe se encontra à disposição para auxiliar os clientes do escritório em todas as suas questões relacionadas ao Direito de Família, para que possam tomar a decisão que melhor atenda a seus interesses. Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório. ADVOGADOS RESPONSÁVEIS Carlos Alberto de Mello Iglesias +55 11 2823­2850 [email protected]