Aula 1 Direito Constitucional Poder Constituinte. Classificação das

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Aula 1
Direito Constitucional
Poder Constituinte. Classificação das Constituições.
Professor: Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
Poder Constituinte:
Poder Constituinte
1- Noções Conceituais
Estudar poder constituinte – potestas constituens – é estudar o instituto
antecedente à Constituição e às reformas constitucionais.
Poder constituinte é exatamente o poder que cria a Constituição de um país ou
estado, assim como a modificar.
Para a maioria da doutrina, o Poder Constituinte se divide em Originário, e
Derivado, este se subdivide em Decorrente, Reformador e Revisor.
O Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural ou de 1.º grau) é o poder de
criar a Constituição do Estado soberano. O exercício desse poder gera alteração
no regime jurídico de todo o país.
Com o surgimento de um novo Estado, a nova Constituição Federal impõe a
necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a
fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Derivado Decorrente
é este poder, o conferido pela Constituição aos Estados para este fim.
Por fim, o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Revisor são responsáveis
pelas reformas ou revisões do texto Constitucional, segundo as regras instituídas
pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído,
limitado e condicionado juridicamente.
Poder Constituinte Formal e Material.
Jorge Miranda traz a ideia de Poder Constituinte material e formal:

Poder constituinte formal: é o poder de estabelecer às normas
constitucionais uma forma específica e atribuir força jurídica peculiar a esta
Lei maior, colocando-a no vértice do sistema normativo.

Poder constituinte material: seria o poder de autorregulação e
auto-organização do Estado. Esse sentido é expressão da soberania estatal.
Para este autor, o poder constituinte material precede o poder constituinte
formal, e a razão é simples: a ideia de Direito é anterior à regra de Direito.
Inicialmente, temos a consolidação de certa ideia que, posteriormente, é
formalizada, com as peculiaridades estabelecidas no ideal.
1.
(FUNIVERSA/ Delegado- PCDF/ 2015) O poder constituinte originário
pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por
eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas
jurídicas pelo poder constituinte formal.
Comentários:
É exatamente essa a classificação de cada um...
Gabarito: Correto.
Formas de Expressão do Poder Constituinte:
Três são as formas de manifestação do Poder Constituinte...



Movimento Revolucionário;
Assembleia Nacional Constituinte;
Plebiscito ou Referendo.
Vamos ver cada um deles:
Movimento Revolucionário
Este seria o melhor exemplo de exercício direto do poder constituinte, na medida
em que, na revolução vitoriosa, necessariamente há a ruptura do regime anterior
e “o nascimento de uma nova Constituição material, a que se segue, a curto, a
médio ou em longo prazo, a adequada formalização”.
Assim, o povo, titular do poder, impondo a sua vontade, determina uma nova e
legítima ordem constitucional material, que, posteriormente, é formalizada.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna,
pertence ao POVO.
Assembleia Nacional Constituinte (ou Convenção Constitucional)
É o órgão composto pelo conjunto de pessoas eleitas pelo povo e para o povo, a
quem incumbe o exercício da função constituinte.
Nesta hipótese, tem-se o exercício indireto da função constituinte e a aplicação
da técnica do procedimento constituinte indireto (ou representativo), pois a
participação do povo esgota-se com a eleição de seus representantes.
A Assembleia Nacional Constituinte (ANC) pode ser dividida em duas espécies:
Assembleia Nacional Constituinte Pura – Os representantes do povo são eleitos
somente para o exercício do poder constituinte; após a promulgação e publicação
da Constituição, o mandato termina.
Assembleia Nacional Constituinte Congressual – Os eleitos, após exercer a função
constituinte, mantêm seus mandatos para exercer função legislativa.
Quando fruto de Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição é dita
promulgada (ou votada).
Plebiscito ou Referendo
É o que ocorre nas Constituições cesaristas, em que a validade do texto
constitucional fica na dependência da aprovação popular. Nesta hipótese, temos
o procedimento constituinte indireto e o exercício misto do poder constituinte.
Apesar de diversos exemplos, o primeiro e mais emblemático foi a Constituição
dos Estados Unidos da América, de 1787, que, no art. VII, previa: “A ratificação,
por parte das convenções de nove Estados, será suficiente para a adoção desta
Constituição nos Estados que a tiverem ratificado). A citada ratificação ocorreu
com sucesso em 1789.
Espécies:
Agora vamos detalhar as espécies de Poder Constituinte.
O tal do “poder de constituir” (poder constituinte) se divide basicamente em 2:
originário e derivado.
Veja, originário vem de “origem” (simples não?!). Assim, o poder originário é o
que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a toda a ordenação estatal,
constituindo o Estado e, dessa forma, fazendo surgir a Constituição. Ele pode
também ser chamado de poder constituinte de primeiro grau.
O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte
originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente
estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o
chamado poder constituinte de segundo grau.
De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes constituintes (sempre
um único originário e o resto derivando dele):
1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder
político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram
instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o
originário é "pré-jurídico".
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais.
Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto.
(CF, art. 60).
3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para se manifestar
5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo
era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova
Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder , então,
manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão,
e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina.
O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais
simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT).
4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para
elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal
chamada de "auto-organização".
A criação pelos Municípios de suas "leis
orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste poder constituinte
decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e
sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma
Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata
de um "poder constituinte de terceiro grau".
5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a
mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado
das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz
através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder
Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da
Constituição. Informal porque não altera a “forma”, ou seja, a estrutura do
texto, mas somente a sua interpretação.
Poder Constituinte Originário X Derivado:
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido
pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?”
publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade,
decorreria da soberania que a nação possui para organizar o Estado. Decorrente
do pensamento de Sieyés, temos que o povo é o titular da soberania (poder
supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território,
sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência
disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a expressão
desta soberania.
Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é
inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o
poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário
está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta
ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes
(revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de
poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento
diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes
iniciais, mas sim derivados.
Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição.
Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do texto
constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3º;
Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela,
reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder que os órgãos
políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição.
Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário:
O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode ser
considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um
novo Estado) ou revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo
instituir uma nova ordem política e jurídica em um Estado já existente).
Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu titular, e é na
vontade desse povo que se deve instituir a nova ordem, muitas vezes esse poder
é usurpado pelo governante. Na história, então, vemos que este poder tem sido
manifestado das seguintes formas:

Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte - Reunião de
legitimados pelo povo para que se elabore um texto constitucional.

Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até então
vigente, para que se institua uma nova ordem constitucional.

Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova Constituição
(ou Carta Constitucional) de observância obrigatória para o povo, sem que
este se manifeste.

Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a Constituição
ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional através de um
referendo. Desta forma, não obstante ser um Constituição outorgada,
temos a participação popular para que entre em vigor.
Titular do Poder X Exercente do Poder:
É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade, achando que
por ser a Assembléia Nacional Constituinte a reunião de legitimados, ela tomaria
para si a titularidade.
O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, poder para
organizar o Estado. A Assembléia Nacional Constituinte é apenas o exercente
deste poder do povo, que é permanente, não se esgotando com a feitura da
Constituição. Já que se o povo perceber que aquela ordem constitucional não é
mais válida para seus anseios, poderá dissolvê-la e instituir uma nova.
Poder Constituinte Supranacional:
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do poder
constituinte supranacional, aquele que transcenderia às fronteiras de um Estado.
Ele ocorreria na medida em que se criaria uma Constituição única para ordenar
politicamente e juridicamente diversos Estados, como se tentou, sem sucesso,
na União Européia.
Características do PCO e suas definições:
1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros
poderes;
2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;
3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação
material ao seu exercício (é o que diz a corrente positivista adotada pelo
Brasil). Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz
que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém,
para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione
expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota
majoritariamente a corrente positivista.
Apesar dessa inexistência de limitações defendida
pela corrente positivista, existe historicamente nas Constituições (de países
democráticos) um respeito dos princípios básicos como o da dignidade da
pessoa humana e da justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse
respeito seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas
seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados, e
decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir.
4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal préestabelecido para que ele se manifeste.
6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.
Cada característica possui a sua exclusiva
definição. Não se pode definir a uma certa característica usando a
definição de outra.
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se
sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de manifestação". É errado pois
definiu "ilimitado" com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em
concursos.
Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador) e suas
definições
1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.
2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido
pelo art. 60
4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição.
Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:
1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.
Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova constituição
revoga completamente todas as normas da constituição anterior. Desta forma,
não é aceito no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da
desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores, que
não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição,
continuando assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis
ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização" só
deverá ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina
minoritária".
2Recepção
do
ordenamento
infraconstitucional
compatível
materialmente.
Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de
normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição.
Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu
conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger,
independente de sua forma. É uma face do princípio da conservação das normas
e da economia legislativa.
Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material,
pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei
ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas
com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da
matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste
caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na
CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante
com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida.
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato
que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do
advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas,
ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da
lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.
As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há
o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja
considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum
vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente",
ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela
não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante
sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.
CF que permite
matéria "A"
Nova CF que proíbe a
matéria "A"
Lei que trata da
matéria "A"
Revogação - não se pode falar em
inconstitucionalidade superveniente.
Para ser inconstitucional tem que
fazer a averiguação da
compatibilidade em face da CF do
momento que foi criada.
3- Produção de efeitos com retroatividade mínima.
Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja, será
aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior à entrada em
vigor.
Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são dotadas de
retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma retroatividade mínima, já
que só retroagem para alcançar os efeitos futuros dos casos passados. A doutrina
divide os efeitos da retroatividade das normas, geralmente em 3 modos:
 Máxima – Quando atinge inclusive os fatos passados já consolidados. Ex.
As prestações que já venceram e que já foram pagas.
 Média – Quando atinge os fatos passados, mas apenas se estes estiverem
pendentes de consolidação.Ex. As prestações já vencidas mas que não
foram pagas.
 Mínima – Quando não atinge os fatos passados, mas apenas os efeitos
futuros que esses fatos puderem vir a manifestar. Essa é a teoria adotada
no Brasil. Ex. As prestações que ainda irão vencer.
Importante salientar que: esta é a regra que
acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já que, como o
PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir completamente,
desde que faça isso de forma expressa no texto.
Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos:
Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade.
Irretroatividade significa que não alcança nada que veio do passado. É
irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra frente, e somente para
o que for acontecer daqui pra frente.
Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que está no
passado, ou que veio do passado.
Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um contrato de
compra de algo, com pagamento feito em parcelamentos):
1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do contrato e as
parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e acabou!).
2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que venceram no
passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se consumaram).
3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem venceram,
vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado no passado).
Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o caso 2 é
média e o 3 é mínima.
Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um contrato
firmado, pendente do pagamento de parcelas.
Se 11estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de esse contrato
ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de sofrer qualquer modificação,
seja no seu teor ou seja nas parcelas decorrentes dele.
Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de efeitos com
retroatividade mínima é a “vedação da vinculação ao salário mínimo” – CF, art.
7º, IV.
Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de pensões e
benefícios em geral a certo número de salários mínimos. Assim, no momento da
vigência da norma constitucional, era necessário modificar a maneira de calculálas, pois a norma é de aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de
calcular o benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já foram
pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos mas não foram. Vai
valer somente para os próximos proventos.
Veja que não podemos confundir isso com “irretroatividade”, pois estamos
falando de um benefício que tem o seu início no passado e será atingido pela
nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os novos vencimentos continuariam
sendo pagos com a vinculação anterior estabelecida em número de salários
mínimos e não é isso que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em
seus “efeitos futuros”.
Reforma Constitucional:
Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está
condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver quais são
as condições e limitações ao seu exercício:
Iniciativa
da
Emenda A
Constituição
poderá
ser
Constitucional de Reforma (CF, emendada mediante proposta:
art. 60)
1.
De pelo menos 1/3 dos
Deputados ou Senadores;
2.
Do
República;
Presidente
da
3.
De mais da metade das
Assembléias Legislativas das
unidades
da
Federação,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Obs. Maioria relativa = maioria
simples (mais da metade dos
votos dos presentes);
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §1º)
Limitação Procedimental
(CF, art. 60 §2º)
Promulgação
(CF, art. 60 §3º)
A Constituição não poderá ser
emendada
na
vigência
de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
considerando-se
aprovada
se
obtiver, em ambos, 3/5 dos
votos dos respectivos membros.
A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
Limitação Material Expressa Não será objeto de deliberação a
(Cláusulas Pétreas Expressas) proposta de emenda tendente a
abolir:
(CF, art. 60 §4º)
1.
a forma
Estado;
federativa
de
2.
o voto direto, secreto,
universal e periódico;
3.
a separação dos Poderes;
4.
os direitos e garantias
individuais.
Obs. Entende-se que não se pode
sequer reduzir o alcance destas
matérias, mas observe que elas
não são imutáveis, pois poderá
ser mexido no caso de aumentar o
poder de alcance delas.
Obs2. Voto obrigatório não é
cláusula pétrea, apenas o fato de
ser direto, secreto, universal e
periódico.
Limitação Material Implícita 1.
o povo como titular do
(Cláusulas Pétreas Implícitas) poder constituinte;
(Reconhecidas pela doutrina e 2.
o
jurisprudência)
voto.
poder
igualitário
do
3.
o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos
de reforma);
Princípio da irrepetibilidade A matéria constante de proposta
(Limitação Formal)
de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser
(CF, art. 60 §5º)
objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Obs2. Não confunda sessão
legislativa (anual) com legislatura
(período de 4 anos).
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre
quando
somente
depois
de
decorrido certo lapso temporal a
Constituição
poderá
ser
reformada.
A
CF/88
não
estabeleceu
nenhuma
limitação
temporal,
mas, tal limitação pode ser
encontrada em Constituições de
outros países.
Demais considerações:
 Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição de 1988
como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas um princípio sensível,
aquele que se não for respeitado ensejará uma “intervenção federal”. O
entendimento sobre isso não é unânime, algumas doutrinas reconhecem a
forma republicana como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao
“voto periódico”, típico dos governos republicanos. Em concursos, se não
houver abertura na questão para os pensamentos doutrinários, deve-se
indicar que a república não é uma cláusula pétrea.
 Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias
individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados
ao longo dela.
 Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é o que
chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é vedado que o
legislador primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias
gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as
cláusulas. Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60
seria absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando,
nem dificultando o processo.
Revisão Constitucional:
CF, ADCT, art. 3º → A revisão constitucional será realizada após 5 anos,
contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma, mas, percebese que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta em
sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas
Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não
podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.
Mutação Constitucional:
É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do significado
das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz
através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário.
Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. É
fruto do Poder Constituinte Derivado Difuso.
Diz-se que a alteração é "informal" pois não altera a "forma" como a norma está
escrita. O dispositivo constitucional continua lá, igualzinho, o que se muda é
apenas a forma de interpretá-lo. Exemplo:
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade(...).
Veja que o dispositivo acima diz o termo “residente”, assim, em uma leitura
"seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro que decidisse fixar
o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às inviolabilidades ali previstas. Certo?
Porém, o STF decidiu12 que deve ser entendido como "todo estrangeiro que
estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito".
Assim o estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos
individuais.
Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o dispositivo
continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma interpretação
expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles direitos.
Princípios a serem observados pelo Poder Constituinte Derivado
Decorrente:
O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo da autoorganização estadual. Este poder como sabemos não é ilimitado, precisa observar
certos princípios (que serão visto em pormenores posteriormente). São eles:

Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da
Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção
federal.

Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles
princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais
entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos
orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados
de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de
forma comum.
Simetria federativa seria "espelhar" em cada esfera
da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) aqueles princípios
básicos, que podem ser estendidos. Por exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente
da República em âmbito federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao
Prefeito no âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e
limites).

Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou
implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder
constituinte do Estado-membro.
2.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Com o advento de
uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição
anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, desde
que haja norma constitucional expressa nesse sentido.
Comentários:
Em regra, todas as normas da constituição anterior são revogadas pela nova
constituição, no entanto, havendo expressa previsão, as normas constitucionais
revogadas podem ser recepcionadas com status de lei. Segundo a doutrina, temse aí o fenômeno da desconstitucionalização, que é exatamente a admissão
da ordem constitucional anterior como norma infraconstitucional naquilo que for
materialmente compatível. Isto é, a Constituição anterior continua valendo, total
ou parcialmente, porém com status hierárquico menor, passando a ter hierarquia
de lei ordinária.
Gabarito: Correto.
3.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Segundo a
doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda
e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988
(CF).
Comentários:
Errado, o art. 3° do ADCT da CR-88, diz que a revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Gabarito: Errado.
4.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) O titular do poder
constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto
os naturalizados.
Comentários:
De fato, segundo a doutrina majoritária sustenta que a titularidade deste poder
reside sempre na soberania do povo (resposta democrática). Em sua obra
clássica Qu’est-ce que le Tiers État?, Joseph SIEYÈS sustenta que o
reconhecimento da vontade comum na opinião da maioria é uma máxima
incontestável. Por fim, conceitualmente, povo engloba tanto os brasileiros natos
quanto os naturalizados.
Gabarito: Correto.
5.
(CESPE/ Outorga de Delegações- TJ-SE/ 2014) A CF possui cláusulas
pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que
não estão expressamente indicadas em seu texto.
Comentários:
Coreto, a Constituição traz várias hipóteses de cláusulas pétreas implícitas, tais
como: a titularidade do poder constituinte (art. 1.º, parágrafo único), o
procedimento de emenda constitucional (art. 60, I, II, III, §§ 2.º, 3.º e 5.º), a
forma republicana e o sistema presidencialista de governo (na medida em que o
povo referendou a escolha dos representantes – art. 2.º do ADCT) e o art. 60, §
4.º.
Gabarito: Correto.
6.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que, por
emenda constitucional, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto
direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida,
nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as
mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com
o ordenamento constitucional brasileiro vigente.
Comentários:
Errado, segundo o §4/ do art. 60 da CF, § 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o
voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Gabarito: Errado.
7.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que lei
editada
sob
a
égide
de
determinada
Constituição
apresentasse
inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada
inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a
referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe
seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
Comentários:
Grave bem uma coisa, a inconstitucionalidade é insanável, de forma que, se
houver vício de inconstitucionalidade formal ou material da lei pré-constitucional
diante da Constituição anterior, não poderá haver recepção, é o princípio da
contemporaneidade, que informa que a lei deve ser constitucional à época em
que foi editada.
Gabarito: Correto.
8.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Suponha que uma
lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova ordem
constitucional, por ser com ela incompatível. Nessa situação, com a entrada em
vigor de uma terceira ordem constitucional, ainda que seja compatível com ela,
a referida lei infraconstitucional não poderá ser restaurada, salvo se houver
disposição constitucional expressa nesse sentido.
Comentários:
Correto, se uma lei foi não foi recepcionada por uma constituição, revogada esta
mesma constituição, pelo princípio da contemporaneidade, esta lei, a princípio
não pode ser recepcionada por uma nova constituição.
Gabarito: Correto.
9.
(CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte
revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de
um Estado.
Comentários:
Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou
fundacional) e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder
constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo
com a ordem estabelecida e instaurando um novo Estado, logo ele não é
responsável pela primeira Constituição.
10. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que
se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita.
Comentários:
Correto. Exatamente isso.
11. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte
derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado
juridicamente.
Comentários:
Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político; derivado, porque
não é originário; condicionado juridicamente, pois sua manifestação se
condiciona ao rito estabelecido na Constituição e limitado, pois deve observar
os limites estabelecidos na Constituição.
Gabarito: Errado.
12. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte
decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional.
Comentários:
Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as
constituições dos estados membros. As características da questão se referem ao
PCD reformador.
Gabarito: Errado.
13. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas
constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro,
inclusive de forma tácita.
Comentários:
Não se pode falar em recepção de normas “constitucionais”, apenas de normas
infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova Constituição, todas as
normas de status constitucional pretéritas ficam revogadas.
Gabarito: Errado.
14. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida.
Comentários:
Isso é o que acontece com a legislação “constitucional”. A legislação
infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente incompatível, caso
contrário ela não fica revogada, mas é recepcionada pela nova ordem.
Gabarito: Errado.
15. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, universal e
periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
Comentários:
É a previsão do art. 60, § 4º da CF, que traz as cláusulas pétreas expressas, in
verbis; “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico”.
Gabarito: Correto.
16. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial,
incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior.
Comentários:
O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem
natureza préjurídica.
Comentários:
Isso aí, é originário pois dá origem a todos os outros e trata-se de um poder
político, é préjurídico pois é o próprio instituidor da ordem jurídica.
Gabarito: Correto.
18. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está
vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado.
Comentários:
O Poder Constituinte Originário é o instituidor de todos os demais poderes da
ordem jurídica, inclusive o revisor que, por este motivo, tem em seu nome a
palavra "derivado", pois deriva do originário, sendo a ele condicionado, devendo
respeitar todos os procedimentos estabelecidos.
Gabarito: Errado.
19. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias
legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado
decorrente.
Comentários:
Expressamente, a Constituição atribuiu somente às Assembléias Legislativas
Estaduais tal poder, fez isso, principalmente no ADCT, art. 11, quando dispôs:
"Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta".
Já as Câmaras Municipais não foram mencionadas pela CF ao falar de Poder
Constituinte Decorrente, sendo que alguns doutrinadores sequer consideram os
municípios possuidores de Poder Constituinte, já que não possuem constituições
formais.
Gabarito: Errado.
20. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) As denominadas
limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente
previstas da Constituição Federal de 1988 (CF).
Comentários:
Existem também outras limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão
implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Assim, não é um rol exautivo. Como
exemplo, podemos citar:
 o povo como titular do poder constituinte;

o poder igualitário do voto.

o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
Gabarito: Errado.
21. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar
cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos
fundamentais criado pelo poder constituinte originário.
Comentários:
Isso aí... ele não pode criar cláusulas pétreas pelo fato do art. 60 da Constituição
ser uma cláusula pétrea implícita, sendo vedado que seja modificado a fim de
tornar a reforma constitucional mais fácil ou mais difícil. O catálogo de direitos
fundamentais possui várias cláusulas pétreas como por exemplo o art. 5º e o
voto direto, secreto, universal e periódico, embora nenhum desses temas
protegidos possam ser abolidos ou reduzidos, eles podem ser ampliados ou
fortalecidos.
Gabarito: Correto.
22. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a
denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder
de reforma exaustivamente enumeradas na CF.
Comentários:
Existem limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas, a par
daquelas dispostas na CF. Como exemplo:
 o povo como titular do poder constituinte;

o poder igualitário do voto.

o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo
poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindose, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.
Comentários:
O erro foi no finalzinho. Realmente está correto dizer que pelo poder constituinte
de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas
normas no ADCT. Porém, embora o Poder de Reforma possa sofrer controle de
constitucionalidade, isso é impossível em se tratando do Poder Originário, pois
este é ilimitado e incondicionado, não podendo sofrer de inconstitucionalidade, já
que é o próprio criador da Constituição.
Gabarito: Errado.
24. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte
originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição.
Comentários:
Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição.
Gabarito: Errado.
25. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário,
responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a
conclusão de sua obra.
Comentários:
Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição.
Gabarito: Errado.
26. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) A teoria do poder constituinte foi
esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por constitucionalistas franceses.
O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos Estados
em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas.
Comentários:
A teoria do Poder Constituinte realmente foi esboçada pelo Abade Emmanuel
Sieyès, porém, ela se dirigia essencialmente às constituições escritas e rígidas,
típicas do constitucionalismo francês. Como poderíamos vislumbrar um poder
constituinte reformador em uma constituição flexível? Não há como, pois nas
constituições flexíveis o poder de modificar a constituição é o simples poder de
se elaborar uma lei, um simples poder legislativo e não constituinte, já que não
há preocupação com a forma tratada, mas apenas com o conteúdo sobre o qual
versam as normas daquele Estado.
Gabarito: Errado.
27. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Segundo a doutrina, apesar de o
poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da
indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o
princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da
igualdade, quando da criação de uma nova constituição.
Comentários:
Para a corrente positivista, o poder constituinte é inicial e ilimitado, não se
reconhece limitações ao seu exercício Apesar dessa inexistência de limitações,
existe historicamente nas Constituições um respeito dos princípios básicos como
o da dignidade da pessoa humana e da justiça notadamente como decorrência
lógica do regimes que se pretendem instituir.
Gabarito: Correto.
28. (CESPE/DPE-Bahia/2010)
O
denominado
poder
constituinte
supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais
ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno
assim como do direito internacional.
Comentários:
Fruto de entendimentos recentes, o Poder Constituinte Supranacional, também
chamado de transnacional, ou global, se trata de um poder capaz de transcender
aos limites de um Estado, impondo-se sobre diversos Estados. É o que, sem
sucesso, se tentou realizar na União Europeia com a “constituição comum”.
Gabarito: Correto.
29. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes.
Comentários:
O titular do Poder Constituinte é o "povo". As assembléias são apenas os
exercentes do Poder.
Gabarito: Errado.
30. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder
constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de
poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau.
Comentários:
É o inverso, o PCO é o de primeiro grau e o PCD o de segundo grau.
Gabarito: Errado.
31. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e
poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos
estados-membros que estes, em virtude de sua autonomia políticoadministrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que
respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Comentários:
É isso aí. As definições estão perfeitas.
Gabarito: Correto.
32. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) Inexiste
uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas
é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das
assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários.
Comentários:
Embora possamos elencas modos de aparecimento das constituições
(basicamente assembleias constituintes e movimentos revolucionários), inexiste
uma forma prefixada para que ele se manifesta. Está correta a questão.
Gabarito: Correto.
33. (CESPE/PM-DF/2010) Uma das características do poder constituinte
originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica,
rompendo com a anterior.
Comentários:
Exatamente, o poder é originário pois é o primeiro, inicial, um poder político
inaugurador da ordem jurídica.
Gabarito: Correto.
34. (CESPE/PM-DF/2010) A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida
ao poder constituinte derivado.
Comentários:
Não é isso não. Justamente por ser rígida, foi estabelecido um procedimento
especial de reforma de seu texto, que é o poder constituinte derivado reformador
encontrado no art. 60.
Gabarito: Errado.
35. (CESPE/PM-DF/2010) O poder constituinte decorrente é aquele cuja
competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estadosmembros da Federação.
Comentários:
Exato. O poder decorrente é aquele que pertence aos Estados da Federação para
que se "auto-organizem".
Gabarito: Correto.
36. (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é
editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e
ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Comentários:
O Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o
poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não
se exaure no tempo.
Gabarito: Errado.
37. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte
originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é
considerado um poder permanente.
Comentários:
O Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o
poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não
se exaure no tempo.
Gabarito: Correto.
38. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) O poder constituinte
originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira
absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas
pétreas.
Comentários:
Isso aí, com o exercício do PCO, tudo que era Constitucional anteriormente fica
revogado e nasce uma nova ordem jurídica, não se aproveita nada que tenha
status constitucional, apenas as normas infraconstitucionais que forem
compatíveis é que serão recepcionadas.
Gabarito: Correto.
39. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) De acordo com entendimento do
STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder
constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima.
Comentários:
Elas são dotadas de retroatividade mínima já que só retroagem para alcançar os
efeitos futuros dos casos passados.
Gabarito: Errado.
40. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da
inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova
constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.
Comentários:
Neste caso estaríamos diante de uma revogação e não de uma
inconstitucionalidade superveniente. Esta não é aceita no Brasil, já que adota-se
a teoria da inconstitucionalidade congênita, ou seja, para a norma ser
inconstitucional ela deve nascer inconstitucional. Uma norma nunca se "torna"
inconstitucional ao longo do tempo.
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são
analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova
constituição.
Comentários:
Para a recepção importa tão somente a compatibilidade material.
Gabarito: Errado.
42. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte
originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder
se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica.
Comentários:
Exato. É uma oposição à corrente jusnaturalista, que considerava que o poder
constituinte originário estaria limitado a um direito natural de existência préconstitucional. Esta corrente não foi adotada no Brasil que seguiu a doutrina
positivista.
Gabarito: Correto.
43. (CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte
originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder
constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.
Comentários:
A questão possui dois erros. O primeiro é que o Brasil adota a corrente positivista.
O segundo erro é que as características de "ilimitado" e natureza "pré-jurídica"
são também características delineadas pela corrente positivista, e não pela
jusnaturalista, segundo a qual o PCO estaria limitado por um direito de ordem
pré-constitucional, o direito natural, de status supranacional.
Gabarito: Errado.
44. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte
originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem
formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado,
o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos
e garantias individuais.
Comentários:
Não, não... O art. 60 da Constituição traz diversas limitações materiais (cláusulas
pétreas), além de limitações formais (procedimentos) e circunstanciais
(momentos em que a CF não estará sujeita à reforma).
Gabarito: Errado.
45. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídicoformal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se
adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas
constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam
mediante lei orgânica.
Comentários:
Segundo a doutrina, devido ao fato de a lei orgânica não se revestir na forma de
uma constituição, ela não pode ser considerada fruto de um poder constituinte
derivado decorrente, embora seja o passo principal da auto-organização dos
Municípios. É importante salientar, porém, que em se tratando da Lei Orgânica
do DF, isso não é de todo verdade, pois o STF reconhece o seu status
constitucional na parte que versa sobre matérias reservadas aos Estados-
membros, sendo, então, admitido inclusive controle de constitucionalidade de leis
face à Lei Orgânica do DF.
Gabarito: Correto.
46. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte
originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização,
segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com
a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma
infraconstitucional.
Comentários:
Em regra, não existe desconstitucionalização. A teoria aceita no Brasil é a da
revogação do ordenamento constitucional anterior. Porém, o poder constituinte
originário é ilimitado. Caso este poder expressamente preveja o instituto da
desconstitucionalização, não haverá qualquer impedimento para tal.
Gabarito: Correto.
47. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder
constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de
constitucionalidade.
Comentários:
No Brasil não se aceita a tese da inconstitucionalidade de normas originárias já
que o poder constituinte originário é ilimitado, autônomo e incondicionado.
Gabarito: Errado.
48. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer
momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e
também pelo derivado revisor.
Comentários:
O Poder Constituinte Derivado Revisor é o responsável pela revisão
constitucional, procedimento mais simples de alteração do texto constitucional
que existiu somente em 1993 e após isso se extinguiu. Outro erro é o fato de que
existem algumas circunstâncias que impedem o uso, inclusive, do poder
reformador, é o caso de estarmos em uma intervenção federal, estado de sítio
ou estado de defesa. Desta forma, não pode-se falar de forma alguma em "a
qualquer tempo".
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O poder de modificar o texto originário da
Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor,
os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três
quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
Comentários:
Tais características descritas nos enunciados só valem para o poder reformador,
já que o revisor tem votação em turno único, devendo ser aprovado por maioria
absoluta apenas, além de não poder ser utilizado a qualquer tempo, mas somente
após o quinto ano após a promulgação da Constituição, após isso ele exauriu-se,
não podendo ser reutilizado. Isto é o que dispõe o art. 3º ADCT.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os
princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição,
sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte
difuso.
Comentários:
Isso aí... O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem
para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas
interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da
sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação
constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os
princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a
literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
Gabarito: Correto.
51. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) O fenômeno de reforma da
Constituição por meio da alteração formal do seu texto é denominado mutação
constitucional.
Comentários:
A mutação constitucional é a alteração "informal" do teor da Constituição, ou
seja, altera-se a interpretação das normas para que a Constituição possa
acompanhar os anseios da Sociedade, sem que para isto se altere o texto escrito
da Lei Maior.
Gabarito: Errado.
52. (CESPE/ANATEL/2009) Mutações constitucionais são alterações no texto
da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do
país.
Comentários:
A mutação é um processo informal de mudança do teor constitucional que é
oriundo de novas interpretações que os aplicadores da norma passam a dar para
o seu texto, sem, no entanto, modificá-lo.
Gabarito: Errado.
53. (CESPE/AGU/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição
Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir
na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou
municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a
qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da
continuidade do ordenamento jurídico.
Comentários:
É importante observar o seguinte: a federação é composta pela União, 26
Estados, 1 Distrito Federal e milhares de municípios. Caso uma constituição A
diga que a matéria X é de competência da União e a constituição B, posterior,
coloque a matéria X sob competência legislativa estadual ou municipal, teremos
a subsistência da lei federal que, única, permanecerá em vigor até que cada
estado ou município edite sua própria lei revogando, então, a antiga lei federal.
Agora, se ocorrer o inverso, não poderíamos falar na federalização das normas
anteriormente estaduais ou municipais, pois, teríamos um caos jurídico. Não
podemos imaginar 27 diferentes normas estaduais ou milhares de diferentes
normas municipais se federalizando, isso seria impossível.
Gabarito: Errado.
O Neoconstitucionalismo
Atualmente, fala-se muito do neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo
contemporâneo, que é uma fase em que o Brasil começa a adentrar a partir da
Constituição de 1988, com destaque maior a partir desta primeira década do séc.
XXI, mas que já seria vivenciada por países da Europa Ocidental (notadamente
Alemanha e Itália) desde os anos 50, 60, no pós 2ª Guerra Mundial.
O neoconstitucionalismo está marcado pela ideia de justiça social, equidade,
e emprego de valores e princípios norteadores de moralidade, rompendose a ideia de positivismo ao extremo. Trata-se então de um "pós-positivismo".
Para os defensores do neoconstitucionalismo, o direito deve ter como foco a
Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos
principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras
insculpidas no texto constitucional.
No neoconstitucionalismo há um repensar do direito onde a Constituição deixa
de ser uma "carta de intenções" e realmente se torna uma"norma jurídica"
devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas
leis, para se colocar o foco na Constituição. Busca-se concretizar o
ordenamento jurídico de acordo com o pensamento do legislador
constituinte. A Constituição, então, tem uma força normativa, impositiva
sobre o ordenamento jurídico, e não pode, assim, ser ignorada pela sociedade.
Na sequência observar uma cronologia para entender melhor isso.
Jusnaturalismo x Positivismo x Pós-Positivismo x Teoria Crítica do
Direito:
O jusnaturalismo, o positivismo e, atualmente o pós-positivismo, podem ser
considerados os 3 pensamentos que marcaram época na influência do direito
moderno e contemporâneo.
Para o jusnaturalismo, o direito é uno, imutável, inato, e, principalmente,
independe da vontade do Estado. A lei nada mais é do que a razão humana.
O jusnaturalismo tomou corpo ao associar-se ao iluminismo e impulsionou as
grandes revoluções liberais do séc. XVIII, fazendo oposição ao absolutismo
monárquico. Seu auge aconteceu nas primeiras Constituições Escritas e nas
Codificações (reunião em um único documento de diversas normas sobre um
mesmo objeto, para dar clareza, unidade e simplificação ao Direito – começa em
1804 com o “Código Napoleônico” – o código civil francês). O jusnaturalismo
acabou sofrendo uma contenção pela ascensão do modelo positivista.
Para o positivismo o direito é a lei escrita, e pronto! A lei válida é a lei que se
formou pelo procedimento correto, não há qualquer vinculação à justiça,
moral e filosofia. O positivismo jurídico apoiou-se no positivismo filosófico, onde
a ciência é a única verdade, e o conhecimento deveria se basear em experiências
e observações.
Para o positivismo o jusnaturalismo era algo sem embasamento, “acientífico”,
metafísico. Para os positivistas o ordenamento jurídico era completo, não
havia lacunas que não pudessem ser preenchidas pelo próprio ordenamento.
O positivismo nos deu grande contribuição, como a estabilidade do Direito, a
supremacia da lei, sendo esta uma ordem una e que emana do Estado. No
entanto, o fato de deixar a ética distanciada da lei permitiu a ascensão de
movimentos como o nazismo e o fascismo.
O pós-positivismo, pode ser considerado o marco filosófico do
constitucionalismo moderno, surgido após a Segunda Guerra, de sobremodo com
uma reação do direito às atrocidades perpetradas pelo nazismo, autorizadas pelo
direito então vigente, à época dissociado da moral e da ética, tem como marco
principal a Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã de 1949)– com
posterior instalação do Tribunal Constitucional Federal Alemão (1951) - a
Constituição Italiana de 1947 – e a instalação da Corte Constitucional italiana em
1956.
O pós-positivismo entende o jusnaturalismo e o positivismo como
complementares e não como opostos. Recebe as contribuições de cada um: a
estabilidade do direito positivista e a base ética e moral jusnaturalista. Com o
pós-positivismo ascende este novo constitucionalismo (neoconstitucionalismo),
onde a Constituição alberga diversos temas que estavam no direito
infraconstitucional, e passa a se tornar o centro do ordenamento jurídico, os
princípios assumem um caráter normativo em igualdade com as regras, e
os direitos fundamentais e princípios constitucionais irradiam-se
condicionando a aplicação de todo o ordenamento.
A Teoria Crítica do Direito foi um tema muito debatido nas décadas de 70 e 80,
mas nunca chegou a se concretizar de forma efetiva na produção do direito. Ela
está baseada em um conjunto. Ela está baseada em um conjunto de ideias que
questionam várias premissas do direito tradicional- cientificidade, objetividade,
neutralidade, estabilidade, completude. Os defensores desta teoria partem da
constatação de que o Direito não lida com fenômenos que se ordenam de forma
isolada, sem a atuação de vários atores, legislador, jurista e os juízes. Segundo
tal teoria, a intensa relação entre sujeitos e Direito, compromete sua pretensão
científica.
Segundo Barroso, de sua análise sobre passagem de Marx1, a teoria crítica
enfatiza o caráter ideológico do Direito, equiparando-o à política, a um discurso
de legitimação do poder. Para Marx, o direito surge, em todas as sociedades
organizadas, como a institucionalização dos interesses dominantes, o acessório
normativo da hegemonia de classe. Em nome da racionalidade, da ordem, da
justiça, encobre-se a dominação, disfarçada por uma linguagem que a faz parecer
neutra. Face a tal constatação, a teoria crítica propõe a atuação concreta e efetiva
do operador do direito, ao fundamento de que o papel do conhecimento não é
somente a interpretação do mundo, mas também sua transformação. Podemos
dizer que preconiza a Necessidade de desconstrução do direito formal. Aí que
temos a principal diferenciação perante o pós-positivismo. Este percebe
nitidamente a importância do direito formal, escrito, como forma de clareza e
estabilidade, ainda que proponha resgatar a ética e justiça. Já para o pensamento
crítico, o Direito não está contido na lei, independe do estado, devendo ser
buscado pelo operador do Direito, mesmo que contrário à lei, o intérprete deve
buscar a justiça.
Ainda que tal teoria não tenha se concretizado, não podemos desconsiderar que
teve relevante influência para um Direito menos dogmático e mais aberto a outros
conhecimentos, como a ética, moral e a sociologia.
Resumo das características do neoconstitucionalismo:
Constituição com força normativa e ocupando o centro do
ordenamento jurídico.
Expansão do papel do Poder Judiciário e da jurisdição
constitucional (controle de constitucionalidade e todos os
mecanismos que realmente asseguram a força normativa da
constituição).
Reconhecimento da normatividade dos princípios.
1
XI Tese sobre Feuerbach.
Equidade e moral
constitucional.
norteando
uma
nova
interpretação
Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa
humana, assumem caráter constitucional e normativo, tornamse imunes de serem abolidos pelas “maiorias eventuais” e
irradiam-se por todo o ordenamento, prevendo condições
mínimas essenciais à vida humana digna.
Hermenêutica e Interpretação da Constituição.
Hermenêutica.
Diferenciação
entre
Intepretação
e
A interpretação nada mais é do que desvendar o real significado da norma, buscar
aquilo que o legislador efetivamente quis dizer, aquilo que ele pretende que
aconteça.
A Hermenêutica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos
aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas
constitucionais.
Perceba que a hermenêutica se distingue da interpretação: Hermenêutica é a
ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do
Direito poderá apreender o sentido social e jurídico da norma constitucional em
exame, ao passo que interpretação consiste em, como já dissemos, desvendar
o real significado da norma.
Hermenêutica deriva do grego hermeneuein.
Por meio deste instituto procura-se tornar acessível aquilo que não é
compreensível. A expressão adveio da ideia de Hermes, mensageiro
divino que torna acessível aos mortais a linguagem dos Deuses.
Hermenêutica
Os instrumentos para se interpretar a Constituição são os Princípios e os
Métodos.
Os princípios são aqueles direcionamentos iniciais, pontos de partida. São
pressupostos, que devem ser observados para posteriormente usar os métodos.
Os princípios devem ser observados em conjunto.
Os métodos, por sua vez, são a forma como se irá promover a interpretação. Os
métodos também podem ser empregados conjuntamente.
SÃO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1- Princípio da unidade.
A Constituição deve ser interpretada como um bloco único, não se analisando
artigos isolados. A interpretação deve considerar todo diploma de forma
harmônica, buscando evitar contradições entre suas normas.
2- Princípio do efeito integrador (eficácia integradora).
Consequência do princípio da unidade da Constituição, o efeito integrador, como
o próprio nome faz crer, significa que, ao arquitetar soluções para problemas
jurídico-constitucionais, o intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a
integração política e social.
3- Princípio da harmonização (ou concordância prática).
Ainda sob influência da unidade da Constituição, o princípio da harmonização
busca coexistência harmoniosa entre os bens jurídicos tutelados pela
Constituição, levando em consideração a inexistência de hierarquia normativa
entre eles. Com isso, busca-se evitar a supressão total de um direito em prol de
outro.
4- Princípio da força normativa.
O aplicador do direito deve dar preferência às interpretações que, ao solucionar
conflitos, garantam “atualização” normativa, eficácia, eficiência e permanência
da norma constitucional.
5- Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva).
Entendido por parte da doutrina como subprincípio do anterior (força normativa),
o princípio da máxima efetividade informa que a interpretação deve conceder às
normas constitucionais a maior eficácia possível. Apesar de sua origem estar
atrelada às normas programáticas, este princípio é aplicável a todo tipo de norma
constitucional e se reveste de grande importância quando se trata de direitos
fundamentais.
6- Princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza).
Os aplicadores do direito não podem chegar a um resultado que perturbe ou
embarace o esquema organizatório-funcional instituído na Constituição.
Desta forma, o intérprete não pode alterar as funções estabelecidas pela
Constituição, como, por exemplo, a separação dos poderes. Nesse sentido, sem
previsão expressa do sistema de freios e contrapesos, não se pode utilizar o
instituto, vez que este exige interpretação restrita.
7- Princípio da razoabilidade (proporcionalidade).
Este se preocupa com os meios necessários para atingir os fins previstos pela
norma Constitucional.
Em razão da subjetividade deste princípio, faz-se necessário observar três
subprincípios, que lhe conferem maior grau de objetividade:
 Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente
tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a
sociedade;
 Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser
compatível com o fim;
 Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas
com a prática do ato devem superar as desvantagens.
6- Princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza).
Os aplicadores do direito não podem chegar a um resultado que perturbe ou
embarace o esquema organizatório-funcional instituído na Constituição.
Desta forma, o intérprete não pode alterar as funções estabelecidas pela
Constituição, como, por exemplo, a separação dos poderes. Nesse sentido, sem
previsão expressa do sistema de freios e contrapesos, não se pode utilizar o
instituto, vez que este exige interpretação restrita.
7- Princípio da razoabilidade (proporcionalidade).
Este se preocupa com os meios necessários para atingir os fins previstos pela
norma Constitucional.
Em razão da subjetividade deste princípio, faz-se necessário observar três
subprincípios, que lhe conferem maior grau de objetividade:
 Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente
tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a
sociedade;
 Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser
compatível com o fim;
 Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas com
a prática do ato devem superar as desvantagens.
8- Princípio da interpretação conforme a Constituição.
O
ordenamento
jurídico
brasileiro
está
recheado
de
normas
plurissignificativas ou polissêmicas, isto é, normas que possibilitam mais de
uma interpretação. Em razão disso, este princípio busca vincular a interpretação
dada ao texto legal ou constitucional ao sentido que mais se aproxime da filosofia
constitucional.
 Prevalência da Constituição – Sempre a interpretação deve obedecer à
intenção da Constituição;
 Conservação de normas – Sempre que for possível conceder
interpretação de acordo com a Constituição, esta deve ser aplicada para
evitar a declaração de invalidade da norma;

Exclusão de interpretação contra legem – O intérprete não pode violar
o texto literal da norma para buscar interpretação de acordo com a
Constituição;
 Espaço de interpretação – a interpretação conforme a Constituição só
será aplicada após diversas decisões, para nascer o interesse na aplicação
deste princípio, que só será observado em caso de controvérsia;

Impossibilidade de atuação como legislador positivo – Se, do
processo de hermenêutica, for extraída norma nova, totalmente distinta
daquela que o legislador objetivou, não será possível a aplicação deste
princípio, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Métodos de Interpretação:
São métodos de interpretação da Constituição:
1- Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por
Ernest Forsthoff, e por este método temos a premissa de que "a Constituição é
uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de
interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas
constitucionais. Destacamos:

Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que
editou a norma (Poder Legislativo) edita uma outra norma, com o fim de
esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa,
poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;

Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando
buscar a finalidade para qual foi criada;

Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da
lei;

Interpretação Histórica- Busca-se os precedentes históricos para
tentar alcançar a interpretação a Interpretação histórica – ser dada à
norma;

Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas
dando uma unidade ao ordenamento jurídico;
A maior crítica a este método é que Savigny ao
estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é
dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.
2- Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os
intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema,
daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.
3- Método hermenêutico-concretizador: É o contrário do anterior. Aqui partese da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação
concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.
4- Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais, integrando o
texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
5- Método normativo-estruturante: Analisa-se a norma tentado analisar a sua
função como estruturadora do Estado. Assim, o intérprete deve observar em suas
mãos dois elementos:
1- A norma constitucional, em si.
2- Os elementos de concretização desta norma na sociedade, em todos os níveis.
Ou seja, como a norma está sendo aplicada na sociedade, como está ocorrendo
a atividade jurisdicional e administrativa em cima do texto, e etc.
54. (FGV/ Analista- DPDFT/ 2014) A partir da Constituição da República de
1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um
papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito
nacional. Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar
que:
(a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma
forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da
Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais
sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da
importância singular que possui na ordem jurídica.
(b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto
constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para
equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da
Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros
métodos.
(c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um
conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito
deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco,
para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um
catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento
adequado para a solução prática.
(d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende
que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a
interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição.
(e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma
não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo
trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve
prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica.
Gabarito: Letra A.
55. (FCC/ Procurador- TCM/ 2015) É necessário falar da Constituição como
uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao
mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis
constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível,
sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou
numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do
titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na
monarquia autêntica. O trecho acima transcrito expressa o conceito de
Constituição de
(a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
(b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
(c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
(d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
(d) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição.
Comentários:
O enunciado fala em decisão política para a formação da constituição, daí temos
o sentido político da Constituição, consagrada por Carl Shimitt.
Gabarito: Letra B.
56. (FCC/AJAJ - TRE-AM/2010) Com relação aos princípios interpretativos
das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser
realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de:
a) conformidade funcional.
b) máxima efetividade.
c) unidade da constituição.
d) harmonização.
e) força normativa da constituição.
Comentários:
Letra A - Errado. Este seria o princípio segundo o qual o intérprete não poderá
chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a
Constituição estabeleceu em sua estrutura.
Letra B - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a fazer uma
interpretação de forma a conferir uma maior eficácia às normas constitucionais,
torná-las mais densas e fortalecidas.
Letra C - Correto. Se a constituição é una, não pode haver contradições em seu
texto, devendo as normas serem interpretadas em conjunto.
Letra D - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a ponderar, diante
de um caso concreto, dois ou mais princípios constitucionais, para decidir qual irá
prevalecer para aquele caso.
Letra E - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a adotar uma
interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas
constitucionais, para evitar que se tornem uma “letra morta”.
Gabarito: Letra C.
57. (FCC/Defensor Público - DPE-SP/2010) Após grave crise energética, o
Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica,
estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem
culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente,
se vê o Supremo Tribunal Federal - STF com a missão de resolver a questão,
tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia
elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de
primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em
dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao
trabalho, à vida digna etc.
O controle judicial neste caso envolve
a) a apreciação de colisão de direitos fundamentais, que, em sua maior parte,
assumem a estrutura normativa de “regras”, o que implica anulação de uns em
detrimento de outros.
b) a aplicação da regra da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudência
constitucional alemã, tem estrutura racionalmente definida – análise da
adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
c) a utilização do princípio da razoabilidade, já consagrado no Brasil, e que
determina tratar os direitos colidentes como “mandamentos de otimização”.
d) a eliminação da falsa dicotomia entre direitos constitucionais, já que a melhor
solução é a que os harmoniza, sem retirar eficácia e aplicabilidade de nenhum
deles.
e) juízo de constitucionalidade clássico, pois nem emenda à Constituição pode
tender a abolir direitos fundamentais.
Comentários:
A questão apresenta um caso concreto, onde o intérprete (STF) tem nas mãos a
missão de ponderar valores e decidir sobre a necessidade do governo em forçar
uma economia energética e o direito da população de fazer uso da sua energia
de forma livre.
A questão trata então da averiguação da proporcionalidade da medida, onde
deverá
ser
observado
os
seguintes
critérios
(sub-princípios
da
proporcionalidade):
a) A adequação da medida imposta, se ela realmente está apta a conseguir a
finalidade esperada.
b) A necessidade da medida, para averiguar se não existe outra solução menos
gravosa.
c) A proporcionalidade em sentido estrito, onde irá se ponderar os benefícios e
malefícios que serão causados com o ato.
Desta forma, o gabarito seria a letra B. Vamos comentar as demais assertivas:
Letra A - Errado. Os direitos fundamentais são essencialmente "princípios" e não
"regras". Regras são relatos objetivos que não admitem cumprimento parcial. Já
os princípios são mandados de otimização, onde poderá ser alcançado um
cumprimento parcial em busca de um resultado ótimo.
Letra C - Errado. Razoabilidade não significa tratar os direitos colidentes como
“mandamentos de otimização”, mas sim usar o bom senso na hora de aplicar
uma medida, ou seja, não aplicar medidas que extrapolem do que seria adequado
ao fato, segundo o senso comum.
Letra D - Errado. Realmente terá que se resolver a falsa dicotomia ("aparente
contradição) entre direitos constitucionais, porém, o caso concreto e o intérprete
é que definirá, baseado nos princípios interpretativos qual a melhor solução,
podendo haver sacrifício da eficácia e aplicabilidade de um em razão do outro.
Lembrando que este sacrifício nunca poderá ser total devido à proteção do núcleo
essencial.
Letra E - Errado. Nem precisa comentar essa, né?!
Gabarito: Letra B.
58. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos
modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração
principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada
de interpretação autêntica, pois apenas as finalidades da lei podem dar
autenticidade à interpretação.
Comentários:
Errado. A interpretação autêntica é aquela que o próprio legislador estabelece
para o alcance da norma.
Gabarito: Errado.
59. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos
modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração
principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada
de interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de
seus objetivos.
Comentários:
Correto, é isso aí, a interpretação teleológica busca a finalidade, os objetivos da
lei.
Gabarito: Correto.
Eficácia e aplicabilidade das normas
Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o grau de
eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais controversos da
doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações abaixo serão suficientes.
Doutrina clássica x Normas Programáticas:
A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-americana, dividia
as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis(não
auto-executáveis),
estas,
diferentemente
das
primeiras
complementação do legislador para produzirem efeitos.
exigiam
a
Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil.
Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito de não autoaplicáveis em associação às normas programáticas. As normas programáticas são
aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a
marginalização e os direitos sociais do art. 6º. As normas programáticas possuem
o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do
tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.
Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos
as normas:
1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que
possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e
imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As
normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha
a restringir o seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado
(CF, art. 5º, XX).
2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer
regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem
aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus
efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de
uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no
futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às
qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja,
As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou
profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para
conter essa plena liberdade.
Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição
por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de
eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de
relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no
caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é
relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento
da função social.
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral,
os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.
3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por
meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim
dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da
existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado
dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos
concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte,
fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz
de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela
incompatíveis (daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas
de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia
jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se
poderia aplicar essa norma por si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC
não fossem favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por
contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.
Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia
limitada em dois grupos:
a) Normas de princípio programático -São as que direcionam a atuação
do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e
necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os
objetivos para quais foram criadas.
b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas
um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir
órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos
trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos
da lei", "a lei estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.
Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda
podemos classificar as normas programáticas como normas-fim, pois traduz
uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público.
Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José
Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação:
as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a
seguinte classificação:
1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art.
60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas
constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são
suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo
STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para
fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva
Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em
concurso. É apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim
não sejam frustrados os anseios da sociedade.
Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas possuem
aplicação imediata.
Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões sobre
classificação das normas:
Leia a norma com
calma!
Pergunta 1 -Você consegue, só
pelo que está ali escrito, aplicar o
preceito?
Sim
Não
Então, estamos diante
de norma que tem
aplicação imediata!
Mas a eficácia poderá
ser plena ou contida.
Então, a norma tem aplicação
mediata e será somente de
eficácia limitada. Mas poderá
ser programática ou de
princípio institutivo.
Pergunta 2a - Existe a
possibilidade de que, caso se
edite uma lei, essa norma
fique restringida?
Pergunta 2b - A
norma busca traçar
um plano de governo
para direcionar o
Estado, ou é uma
norma que está
ordenando a criação
de órgãos, institutos
ou regulamentos?
Sim
Não
A norma é de
eficácia contida
A norma é de
eficácia plena
Traça um
plano de
governo
A norma é de
eficácia limitada
Ordena a
criação de
institutos,
órgãos ou
regulamentos
Normas de eficácia exaurida:
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para denominar aquelas
normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de
produzir novos efeitos jurídicos. Por exemplo:
ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional)
e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que
devem vigorar no País.
ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no corpo da
Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no futuro. Diz-se que
possuem "aplicabilidade esgotada".
60. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O dispositivo da chamada “PEC
da Bengala” (Emenda Constitucional no 88/2015), que prevê que os servidores
públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados
“compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta ) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
de lei complementar”, é classificado pela doutrina como norma constitucional de
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
eficácia contida.
eficácia plena.
eficácia limitada.
conteúdo programático.
integração restringível.
Comentários:
Observe que o dispositivo indicado prevê que os servidores só poderão de
aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade se houver lei complementar
regulando, logo, se não houver a edição de tal lei, o servidor (exceto os
especificados na PEC) não poderão se aposentar aos 75, daí porque se trata de
norma de eficácia limitada.
Gabarito: Letra C.
61. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O direito de greve no serviço
público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a
liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente,
normas constitucionais de eficácia
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
limitada, contida e plena.
contida, plena e limitada.
contida, limitada e plena.
limitada, plena e contida.
plena, limitada e contida.
Comentários:
O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, que diz:
“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”. Lendo de outra forma, está consignado que o direito de greve
somente poderia ser exercido se regulamentado, assim, trata-se de norma de
eficácia limitada;
As provas obtidas por meios ilícitas são vedadas de forma direta pela
Constituição, sendo regra de aplicação plena (Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos);
Por fim, diz o art. 5º, XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é
hipótese de norma de eficácia contida, pois o direito nela contido pode ser
exercido, mas o exercício deste direito pode ser restringido/ contido
posteriormente, daí que a resposta correta é a letra A, pois o cidadão pode
exercer qualquer profissão, mas a lei pode vir a exigir alguma qualificação.
Gabarito: Letra D.
62. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais
programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais
destinados à concretização dos fins sociais do Estado, razão pela qual são de
aplicação ou execução imediata.
Comentários:
De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para
o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e os direitos sociais
previstos no art. 6º da CF. Tais normas têm, no entanto, eficácia diferida, de
forma que sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida emque forem
sendo concretizadas. Assim, são normas “não autoaplicáveis”.
Gabarito: Errado.
63. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de
eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Comentários:
Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei, não será
capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.
Gabarito: Correto.
64. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de
eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de
complementação legal para a produção de efeitos.
Comentários:
Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de forma que
podem ser aplicadas imediatamente, já que não necessitam de complementação
legal para produzir efeitos, em verdade, a complementação legal pode vir
restringir seus efeitos.
Gabarito: Errado.
65. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas de eficácia
contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para
viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas
de aplicação indireta, mediata ou diferida.
Comentários:
As normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, tais quais as normas
plenas. A única diferença é que poderão ser restringidas em seu alcance.
Gabarito: Errado.
66. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas constitucionais de
eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem
efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de
inconstitucionalidade.
Comentários:
A norma de eficácia limitada desde logo manifesta a intenção dos legisladores
constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional
e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam
com ela incompatíveis. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia
jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Gabarito: Errado.
67. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010)A revisão constitucional
realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de
eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência
do poder reformador.
Comentários:
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a revisão constitucional
(procedimento simplificado de modificação do texto da Constituição) só pode
ocorrer uma única vez, já que seu objetivo era rapidamente reestabelecer uma
possível instabilidade institucional provocada pela mudança de regime no Brasil
(instabilidade esta que não ocorreu). Desta forma, não há mais motivos que
justifiquem a feitura de um novo procedimento simplificado para revisão da
Constituição, devendo-se seguir o procedimento especial de reforma, previsto no
art. 60 da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
68. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o
legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
Comentários:
A questão estava correta ao prever que é uma norma de eficácia contida, porém,
a atuação do legislador infraconstitucional nesta espécie de norma não é para
torná-la exercitável, mas sim para conter a plenitude de sua aplicação, já que as
normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, não necessitando de
regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos finalísticos.
Gabarito: Errado.
69. (CESPE/Técnico - MPU/2010) As normas de eficácia plena não exigem
a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o
sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que
não integral.
Comentários:
Errada. A questão estava caminhando perfeita, até a última curva, quando disse
"ainda que não integral". Ora, a norma é de eficácia plena, justamente porque a
sua aplicação se dá com plenitude, ou seja, de forma integral. A questão então,
acabou por definir o que seria uma norma de eficácia contida.
Gabarito: Errado.
70. (CESPE/Advogado- BRB/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo
com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia
limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os
interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação
restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos
em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
Comentários:
Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer
conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos. Já as
contidas possuem aplicabilidade imediata, porém podem futuramente serem
restringidas pelo legislador.
Gabarito: Errado.
História das Constituições Brasileiras.
Constituição de 1824
Em 1821, o parlamento português editou normas contrárias aos interesses
brasileiros, como o retorno de importantes órgãos administrativos para Lisboa e
a volta de Dom João VI para Portugal, o que foi cumprido, deixando seu filho,
Dom Pedro, no Brasil como regente.
Após pressão da Corte Constituinte, Dom João VI manda seu filho deixar o Brasil
e voltar ao país de origem, o que gerou um grande movimento popular contrário.
Em 29 de dezembro de 1821, Dom Pedro recebeu um abaixo-assinado pedindo
que não deixasse o Brasil. Assim, em 09 de janeiro de 1822, em uma atitude
que entrou para a história como “o dia do fico”, Dom Pedro proclamou: “Se é
para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico”,
descumprindo determinação de Portugal.
Dom Pedro aceitou a ideia de independência do Brasil desde que a monarquia
fosse mantida como forma de governo, porque, segundo ele, seria o único regime
capaz de impedir a ingerência do país colonizador.
Em 03 de junho de 1822, Dom Pedro convoca a primeira Assembleia Nacional
Constituinte, dissolvida logo depois pelo governo português, com ameaça de
envio de tropas portuguesas ao Brasil e a determinação de retorno de Dom Pedro
a Portugal.
Então, após declarar a independência do Brasil, em 07 de setembro de
1822, foi eleita nova Assembleia Nacional Constituinte para elaborar a
primeira Constituição independente, que tinha como ideal o anticolonialismo, o
liberalismo e o classismo. Por óbvio, a proposta, que limitava os poderes do
Imperador, não agradou Dom Pedro I, que a dissolveu e constituiu
um Conselho de Estado, composto por dez juristas, para elaborar uma
Constituição de acordo com seus interesses. Sendo assim, foi outorgada, em
25 de março de 1824, a Constituição mais longa da história (65 anos), com
aprovação de uma única emenda constitucional, o ato adicional de 12 de agosto
de 1834.4
Importante ressaltar que, em razão de ser uma Constituição fundacional, sua
completa aplicação demorou a ocorrer. Sua efetivação passou pela instalação do
Parlamento em 1826 e a criação do Supremo Tribunal de Justiça em 1828,
concluindo a formação dos quatro poderes nela dispostos5 (Executivo,
Moderador, Legislativo e Judiciário).
Constituição de 1891
Durante a Guerra do Paraguai (1864 a 1870), a monarquia começou a
enfraquecer, em razão de atos contestados por militares, como a redução do
efetivo militar e o corte no orçamento dos valores destinados às forças armadas.
Com o fim da guerra, o Exército, mobilizado, passou a ser uma grande força
política, não mais acatando cegamente as ordens emanadas pelo Imperador.
A monarquia, já combalida, entrou em choque com a Igreja Católica, a partir de
1874, e com grandes fazendeiros, em razão da abolição da escravatura, em 1888,
pela ausência de indenização aos proprietários de escravos, abalando de vez o
regime monárquico. Até que, no Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 1889,
Marechal Deodoro da Fonseca, comandando um grupo de militares, efetua
um golpe de estado, sem violência, e assina, no mesmo dia, o Decreto 1,
proclamando a República como forma de governo e o federalismo como
forma de Estado e afastando do poder Dom Pedro II.
Como afirmado, a República foi fruto de golpe militar e não teve muito apoio
popular à época. Como bem salientou o Ministro Aristides Lobo, 7 a proclamação
ocorreu às vistas de um povo que assistiu a tudo de forma bestializada, sem
conhecer o que significava.
Com a família real portuguesa banida do território nacional, a nova federação
passou a se chamar Estados Unidos do Brasil. Na mesma noite de 15 de
novembro, foi constituído um governo provisório comandado pelo próprio
Marechal Deodoro da Fonseca.
No ano seguinte, em 1890, foram eleitos os representantes do povo (205
deputados e 63 senadores), que, reunidos ininterruptamente em Constituinte
desde 15 de novembro de 1890, no Palácio Imperial (hoje conhecido como Quinta
da Boa Vista, no Rio de Janeiro), e tendo como Relator o Senador Rui Barbosa,
elaboraram a primeira Constituição republicana, promulgada em 24 de
fevereiro de 1891, sofrendo uma emenda em 1926 e permanecendo vigente
por 39 anos.
A Carta Republicana teve como principal fonte de inspiração a Constituição norteamericana de 1787 e possuía como características principais: a) Constituição
rígida; b) Federação como forma de Estado, dividindo o País em estados
autônomos, e não mais províncias; c) o Rio de Janeiro, antigo município neutro,
passou a se chamar Distrito Federal; d) República como forma de governo; e)
Adoção da ideia original de Montesquieu com a tripartição do poder político:
Executivo, Legislativo bicameral com Câmara dos Deputados e Senado Federal
(todos eleitos, Deputados para mandato de três anos e Senador para mandato
de nove anos) e Judiciário (sendo instituído o Supremo Tribunal Federal); f)
Instituição do sistema judicial difuso de controle de constitucionalidade; g)
Ampliação dos direitos individuais, incluindo, dentre eles, o primeiro remédio
constitucional: o habeas corpus; h) Ampla liberdade de cultos.
Constituição de 1934
A crise econômica mundial de 1929 gerou a desestruturação do setor cafeeiro,
que dava sustentação política ao governo. Para se ter uma ideia, em outubro de
1929, o jornal inglês Herald Tribune informava que 2/3 do café consumido no
mundo era produzido em São Paulo e que o café representava 3/4 das
exportações brasileiras. E, por conta da crise mundial, o país estava em precária
situação financeira.
A crise se refletiu em disputas políticas, e a fraqueza econômica de São Paulo foi
o ponto de partida para a escalada política de Getulio Vargas, que já havia sido
Ministro de Estado e Governador do Rio Grande do Sul.
Getulio Vargas conquistou aliados para oporem-se a Washington Luís e à
política do “café com leite” (em que São Paulo e Minas Gerais se alternavam no
poder). Depois de inflamada batalha política, Washington Luís foi deposto, em 24
de outubro de 1930, acabando com a República Velha e pondo fim a uma longa
tradição de poder paulista e mineiro na política brasileira.
Em 1930, foi expedido o Decreto 19.398/1930, que instituiu o “governo
provisório dos Estados Unidos do Brasil”.
Em resposta, eclodiu, em 1932, no estado de São Paulo, a Revolução
Constitucionalista, que tinha como intuito derrubar o governo de Getulio Vargas.
Com a derrota dos paulistas, começou a se discutir sobre o regime político,
forçando a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, reunida em
15 de novembro de 1933 no palácio Tiradentes, Rio de Janeiro, o que culminou,
em 16 de julho de 1934, na promulgação da terceira Constituição da história do
Brasil e na segunda Constituição republicana, com forte inspiração da
Constituição de Weimar, de 1919, inaugurando a segunda dimensão dos
direitos fundamentais e marcando a transição das características
individualistas para as sociais.
O cunho social da Constituição deve-se à presença de socialistas na Constituinte,
uns na qualidade de representantes classistas e outros eleitos pelo partido
socialista de São Paulo, o que representava uma novidade, na época. Apesar de
só ter sido eficaz por um ano, uma vez que foi suspensa pela lei de segurança
nacional e revogada logo depois, pela Constituição de 1937.
Constituição de 1937
O dia 10 de novembro de 1937 foi importante para a história do País. Nesse
dia,Getulio Vargas implantou a ditadura do Estado Novo e outorgou a nova
Constituição, com conteúdos, segundo alegava, democráticos.
Na realidade, tratava-se de uma Constituição autoritária; o Presidente da
República legislava por decretos-leis e aplicava-os como poder Executivo.
Esta Constituição era conhecida como “A Polaca”, dada a influência que recebeu
da Constituição autoritária da Polônia de 1935.
Constituição de 1946
Com o término da Segunda Grande Guerra, durante a qual o Brasil lutou contra
o fascismo e o nazismo, mandando tropas para a Itália, não havia como manter
o regime do Estado Novo, que possuía a mesma essência dos regimes combatidos
pelo País fora de seu território.
Assim, com os movimentos de redemocratização do Brasil e o enfraquecimento
político de Getulio Vargas, a pouco mais de um mês do fim da Segunda Guerra
Mundial, os generais Gaspar Dutra e Góis Monteiro determinaram que as Forças
Armadas cercassem o Palácio Guanabara, posicionando-se contra Getulio
Vargas. Logo após esse fato, o então Presidente renunciou ao
cargo, acabando com o regime totalitário do Estado Novo.
Trinta e cinco dias depois da renúncia de Getulio Vargas, foram realizadas
eleições, e o eleito por maioria absoluta de votos foi o General Eurico Gaspar
Dutra.
A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 1º de fevereiro de 1946,
novamente no Palácio Tiradentes, Rio de Janeiro. Curiosamente, de modo
diferente das Constituições democráticas de 1891 e 1934, esta Constituição não
se baseou em nenhum anteprojeto.
Na realidade, a Constituição de 1946 teve mais a função de reconquistar os
direitos suprimidos pela Constituição anterior do que criar direitos novos. O
Deputado constituinte Hermes Lima salientou à época que a obra seria mais de
restauração do regime destruído pelo golpe de 1937.
Podem ser apontadas como as principais características: a) Recuperação da
autonomia das entidades federadas, concedendo grande autonomia aos
municípios; b) Restauração do sistema de separação dos poderes (suprimindo os
representantes classistas da Câmara dos Deputados e atribuindo ao VicePresidente da República a presidência do Senado Federal); c) Restabelecimento
do cargo de Presidente e Vice-Presidente; d) Retomada do regime democrático;
e) Reintrodução do mandado de segurança e ação popular; f) Manutenção do
Estado laico.
Constituição de 1967/1969
Ainda sob o temor do comunismo e assistindo ao retorno do presidencialismo, o
que, por óbvio, concedia mais poderes a João Goulart, os militares realizaram
um golpe de estado, derrubando o então Presidente.
Em teoria, o País continuou sendo regido pela Constituição de 1946; na prática,
o Brasil passou a ser regido por atos institucionais e complementares, de 1964
até 1967, quando os militares sentiram necessidade de institucionalizar os ideais
e princípios do golpe e outorgaram a Constituição de 1967.
A Constituição outorgada possuía as seguintes características: a) Tinha na
segurança nacional grande fonte de preocupação; b) Apesar de manter o
federalismo, ela o enfraqueceu, centralizando os poderes políticos na União,
especialmente nas mãos do Presidente da República, com iniciativa de lei em
qualquer área; c) Manteve a tripartição dos poderes, porém houve fortalecimento
do Executivo e esvaziamento do Legislativo; d) Redução dos direitos individuais.
Constituição de 1988
O Regime Político instaurado em 1964 já havia se exaurido, então se iniciou a
chamada “Redemocratização”, movimento que teve início em meados de 1978,
mas que ganhou força após a eleição indireta realizada pelo Congresso Nacional
para escolha do Presidente da República (Tancredo Neves) e para Vice-Presidente
(José Sarney).
Tancredo Neves não pôde exercer o governo em razão de problemas de saúde.
Assim, desde o início do mandato, o exercício da Presidência do País coube a José
Sarney, primeiro Presidente da chamada “Nova República”.
Ciente da necessidade de uma nova Constituição, o então Presidente indicou a
composição de Assembleia Nacional Constituinte (ANC), encaminhando proposta
de Emenda à Constituição ao Congresso Nacional, obtendo aprovação e
resultando na Emenda Constitucional 26 à Constituição de 1967.
Em 1986, foram eleitos Senadores e Deputados Federais, com a missão de
elaborar o novo texto magno, e a Assembleia Constituinte se reuniu a partir de
01 de fevereiro de 1987, resultando na promulgação da “Constituição cidadã”,
em 05 de outubro de 1988.
Com exceção do sistema tributário nacional, que sofreu vacatio
constitucionis de cinco meses (art. 34 do ADCT), a Constituição entrou em vigor
na data de sua publicação.
A atual Constituição é, acima de tudo, uma carta de esperança por dias melhores.
Abarca direitos nunca antes tratados em textos constitucionais anteriores, é a
carta mais completa da história no tocante aos direitos individuais, coletivos
e sociais, é a Constituição que mais trouxe ações para tutelar esses direitos e
também ampliou o âmbito de controle de constitucionalidade das leis, com o
objetivo de garantir maior segurança ao sistema normativo.
Não se pode negar que se trata de uma Constituição dirigente, possuindo
dispositivos extremamente abertos que dependem da atuação do legislador
infraconstitucional para implementação dos direitos. As promessas de
modernidade previstas em seu texto não passarão de promessas se não houver
órgãos constituídos ágeis e atuantes.
dirigismo constitucional em países periféricos de democracia tardia, como o
Brasil, representa ao mesmo tempo uma solução – porque pode acelerar o
crescimento social – e um risco, pois a Constituição pouco materializa,
dependendo da atuação dos órgãos públicos.
Os avanços e retrocessos trazidos pela Constituição da República de 1988 serão
analisados no decorrer desta obra.
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1.
(FUNIVERSA/ Delegado- PCDF/ 2015) O poder constituinte originário
pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por
eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas
jurídicas pelo poder constituinte formal.
2.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Com o advento de
uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição
anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, desde
que haja norma constitucional expressa nesse sentido.
3.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Segundo a
doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda
e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988
(CF).
4.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) O titular do poder
constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto
os naturalizados.
5.
(CESPE/ Outorga de Delegações- TJ-SE/ 2014) A CF possui cláusulas
pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que
não estão expressamente indicadas em seu texto.
6.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que, por
emenda constitucional, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto
direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida,
nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as
mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com
o ordenamento constitucional brasileiro vigente.
7.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que lei
editada
sob
a
égide
de
determinada
Constituição
apresentasse
inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada
inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a
referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe
seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
8.
(CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Suponha que uma
lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova ordem
constitucional, por ser com ela incompatível. Nessa situação, com a entrada em
vigor de uma terceira ordem constitucional, ainda que seja compatível com ela,
a referida lei infraconstitucional não poderá ser restaurada, salvo se houver
disposição constitucional expressa nesse sentido.
9.
(CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte
revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de
um Estado.
10. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que
se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita.
11. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte
derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado
juridicamente.
12. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte
decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional.
13. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas
constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro,
inclusive de forma tácita.
14. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida.
15. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, universal e
periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
16. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial,
incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior.
17. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem
natureza préjurídica.
18. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está
vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado.
19. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias
legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado
decorrente.
20. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) As denominadas
limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente
previstas da Constituição Federal de 1988 (CF).
21. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar
cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos
fundamentais criado pelo poder constituinte originário.
22. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a
denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder
de reforma exaustivamente enumeradas na CF.
23. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo
poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindose, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.
24. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte
originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição.
25. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário,
responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a
conclusão de sua obra.
26. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) A teoria do poder constituinte foi
esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por constitucionalistas franceses.
O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos Estados
em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas.
27. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Segundo a doutrina, apesar de o
poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da
indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o
princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da
igualdade, quando da criação de uma nova constituição.
28. (CESPE/DPE-Bahia/2010)
O
denominado
poder
constituinte
supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais
ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno
assim como do direito internacional.
29. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes.
30. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder
constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de
poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau.
31. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder
constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e
poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos
estados-membros que estes, em virtude de sua autonomia políticoadministrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que
respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
32. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) Inexiste
uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas
é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das
assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários.
33. (CESPE/PM-DF/2010) Uma das características do poder constituinte
originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica,
rompendo com a anterior.
34. (CESPE/PM-DF/2010) A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida
ao poder constituinte derivado.
35. (CESPE/PM-DF/2010) O poder constituinte decorrente é aquele cuja
competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estadosmembros da Federação.
36. (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é
editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e
ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
37.
(CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte
originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é
considerado um poder permanente.
38. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) O poder constituinte
originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira
absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas
pétreas.
39. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) De acordo com entendimento do
STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder
constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima.
40. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da
inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova
constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.
41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são
analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova
constituição.
42. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte
originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder
se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica.
43. (CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte
originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder
constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.
44. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte
originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem
formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado,
o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos
e garantias individuais.
45.
(CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídicoformal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se
adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas
constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam
mediante lei orgânica.
46. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte
originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização,
segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com
a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma
infraconstitucional.
47. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder
constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de
constitucionalidade.
48. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer
momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e
também pelo derivado revisor.
49. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O poder de modificar o texto originário da
Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor,
os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três
quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
50. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os
princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição,
sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte
difuso.
51. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) O fenômeno de reforma da
Constituição por meio da alteração formal do seu texto é denominado mutação
constitucional.
52. (CESPE/ANATEL/2009) Mutações constitucionais são alterações no texto
da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do
país.
53. (CESPE/AGU/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição
Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir
na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou
municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a
qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da
continuidade do ordenamento jurídico.
54.
(FGV/ Analista- DPDFT/ 2014) A partir da Constituição da República de
1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um
papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito
nacional. Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar
que:
(a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma
forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da
Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais
sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da
importância singular que possui na ordem jurídica.
(b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto
constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para
equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da
Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros
métodos.
(c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um
conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito
deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco,
para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um
catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento
adequado para a solução prática.
(d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende
que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a
interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição.
(e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma
não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo
trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve
prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica.
55. (FCC/ Procurador- TCM/ 2015) É necessário falar da Constituição como
uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao
mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis
constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível,
sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou
numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do
titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na
monarquia autêntica. O trecho acima transcrito expressa o conceito de
Constituição de
(a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
(b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
(c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
(d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
(d) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição.
56. (FCC/AJAJ - TRE-AM/2010) Com relação aos princípios interpretativos
das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser
realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de:
a) conformidade funcional.
b) máxima efetividade.
c) unidade da constituição.
d) harmonização.
e) força normativa da constituição.
57. (FCC/Defensor Público - DPE-SP/2010) Após grave crise energética, o
Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica,
estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem
culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente,
se vê o Supremo Tribunal Federal - STF com a missão de resolver a questão,
tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia
elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de
primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em
dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao
trabalho, à vida digna etc.
O controle judicial neste caso envolve
a) a apreciação de colisão de direitos fundamentais, que, em sua maior parte,
assumem a estrutura normativa de “regras”, o que implica anulação de uns em
detrimento de outros.
b) a aplicação da regra da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudência
constitucional alemã, tem estrutura racionalmente definida – análise da
adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
c) a utilização do princípio da razoabilidade, já consagrado no Brasil, e que
determina tratar os direitos colidentes como “mandamentos de otimização”.
d) a eliminação da falsa dicotomia entre direitos constitucionais, já que a melhor
solução é a que os harmoniza, sem retirar eficácia e aplicabilidade de nenhum
deles.
e) juízo de constitucionalidade clássico, pois nem emenda à Constituição pode
tender a abolir direitos fundamentais.
58.
(FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos
modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração
principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada
de interpretação autêntica, pois apenas as finalidades da lei podem dar
autenticidade à interpretação.
59. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos
modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração
principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada
de interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de
seus objetivos.
60. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O dispositivo da chamada “PEC
da Bengala” (Emenda Constitucional no 88/2015), que prevê que os servidores
públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados
“compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta ) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma
de lei complementar”, é classificado pela doutrina como norma constitucional de
(F)
(G)
eficácia contida.
eficácia plena.
(H)
(I)
(J)
eficácia limitada.
conteúdo programático.
integração restringível.
61. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O direito de greve no serviço
público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a
liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente,
normas constitucionais de eficácia
(F)
(G)
(H)
(I)
(J)
limitada, contida e plena.
contida, plena e limitada.
contida, limitada e plena.
limitada, plena e contida.
plena, limitada e contida.
62. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais
programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais
destinados à concretização dos fins sociais do Estado, razão pela qual são de
aplicação ou execução imediata.
63. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de
eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
64. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de
eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de
complementação legal para a produção de efeitos.
65. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas de eficácia
contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para
viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas
de aplicação indireta, mediata ou diferida.
66. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas constitucionais de
eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem
efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de
inconstitucionalidade.
67. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010)A revisão constitucional
realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de
eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência
do poder reformador.
68. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o
legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
69. (CESPE/Técnico - MPU/2010) As normas de eficácia plena não exigem
a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o
sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que
não integral.
70. (CESPE/Advogado- BRB/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo
com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia
limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os
interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação
restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos
em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
GABARITO:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Correto
Correto
Errado
Correto
Correto
Errado
Correto
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Errado
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Errado
Errado
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Correto
Errado
19
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Errado
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Errado
Errado
Errado
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Correto
Correto
Errado
Errado
Correto
Correto
Correto
Errado
Correto
Errado
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53
54
Correto
Correto
Errado
Errado
Errado
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Errado
Errado
Correto
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Errado
Errado
Errado
Correto
Errado
Errado
Errado
A
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57
58
59
60
61
62
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64
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66
67
68
69
70
B
C
B
Errado
Correto
C
D
Errado
Correto
Errado
Errado
Errado
Correto
Errado
Errado
Errado
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