Aula 1 Direito Constitucional Poder Constituinte. Classificação das Constituições. Professor: Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Poder Constituinte: Poder Constituinte 1- Noções Conceituais Estudar poder constituinte – potestas constituens – é estudar o instituto antecedente à Constituição e às reformas constitucionais. Poder constituinte é exatamente o poder que cria a Constituição de um país ou estado, assim como a modificar. Para a maioria da doutrina, o Poder Constituinte se divide em Originário, e Derivado, este se subdivide em Decorrente, Reformador e Revisor. O Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural ou de 1.º grau) é o poder de criar a Constituição do Estado soberano. O exercício desse poder gera alteração no regime jurídico de todo o país. Com o surgimento de um novo Estado, a nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é este poder, o conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Por fim, o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Revisor são responsáveis pelas reformas ou revisões do texto Constitucional, segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. Poder Constituinte Formal e Material. Jorge Miranda traz a ideia de Poder Constituinte material e formal: Poder constituinte formal: é o poder de estabelecer às normas constitucionais uma forma específica e atribuir força jurídica peculiar a esta Lei maior, colocando-a no vértice do sistema normativo. Poder constituinte material: seria o poder de autorregulação e auto-organização do Estado. Esse sentido é expressão da soberania estatal. Para este autor, o poder constituinte material precede o poder constituinte formal, e a razão é simples: a ideia de Direito é anterior à regra de Direito. Inicialmente, temos a consolidação de certa ideia que, posteriormente, é formalizada, com as peculiaridades estabelecidas no ideal. 1. (FUNIVERSA/ Delegado- PCDF/ 2015) O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal. Comentários: É exatamente essa a classificação de cada um... Gabarito: Correto. Formas de Expressão do Poder Constituinte: Três são as formas de manifestação do Poder Constituinte... Movimento Revolucionário; Assembleia Nacional Constituinte; Plebiscito ou Referendo. Vamos ver cada um deles: Movimento Revolucionário Este seria o melhor exemplo de exercício direto do poder constituinte, na medida em que, na revolução vitoriosa, necessariamente há a ruptura do regime anterior e “o nascimento de uma nova Constituição material, a que se segue, a curto, a médio ou em longo prazo, a adequada formalização”. Assim, o povo, titular do poder, impondo a sua vontade, determina uma nova e legítima ordem constitucional material, que, posteriormente, é formalizada. A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao POVO. Assembleia Nacional Constituinte (ou Convenção Constitucional) É o órgão composto pelo conjunto de pessoas eleitas pelo povo e para o povo, a quem incumbe o exercício da função constituinte. Nesta hipótese, tem-se o exercício indireto da função constituinte e a aplicação da técnica do procedimento constituinte indireto (ou representativo), pois a participação do povo esgota-se com a eleição de seus representantes. A Assembleia Nacional Constituinte (ANC) pode ser dividida em duas espécies: Assembleia Nacional Constituinte Pura – Os representantes do povo são eleitos somente para o exercício do poder constituinte; após a promulgação e publicação da Constituição, o mandato termina. Assembleia Nacional Constituinte Congressual – Os eleitos, após exercer a função constituinte, mantêm seus mandatos para exercer função legislativa. Quando fruto de Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição é dita promulgada (ou votada). Plebiscito ou Referendo É o que ocorre nas Constituições cesaristas, em que a validade do texto constitucional fica na dependência da aprovação popular. Nesta hipótese, temos o procedimento constituinte indireto e o exercício misto do poder constituinte. Apesar de diversos exemplos, o primeiro e mais emblemático foi a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, que, no art. VII, previa: “A ratificação, por parte das convenções de nove Estados, será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a tiverem ratificado). A citada ratificação ocorreu com sucesso em 1789. Espécies: Agora vamos detalhar as espécies de Poder Constituinte. O tal do “poder de constituir” (poder constituinte) se divide basicamente em 2: originário e derivado. Veja, originário vem de “origem” (simples não?!). Assim, o poder originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma, fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de poder constituinte de primeiro grau. O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau. De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele): 1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico". 2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60). 3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT). 4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização". A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau". 5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. Informal porque não altera a “forma”, ou seja, a estrutura do texto, mas somente a sua interpretação. Poder Constituinte Originário X Derivado: O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a expressão desta soberania. Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados. Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos: Reformador - CF, art. 60; Revisor - CF, ADCT, art. 3º; Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11. Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição. Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário: O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e jurídica em um Estado já existente). Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das seguintes formas: Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte - Reunião de legitimados pelo povo para que se elabore um texto constitucional. Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até então vigente, para que se institua uma nova ordem constitucional. Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova Constituição (ou Carta Constitucional) de observância obrigatória para o povo, sem que este se manifeste. Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um Constituição outorgada, temos a participação popular para que entre em vigor. Titular do Poder X Exercente do Poder: É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade, achando que por ser a Assembléia Nacional Constituinte a reunião de legitimados, ela tomaria para si a titularidade. O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, poder para organizar o Estado. A Assembléia Nacional Constituinte é apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios, poderá dissolvê-la e instituir uma nova. Poder Constituinte Supranacional: Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia. Características do PCO e suas definições: 1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes; 2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico; 3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício (é o que diz a corrente positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota majoritariamente a corrente positivista. Apesar dessa inexistência de limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados, e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir. 4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder. 5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal préestabelecido para que ele se manifeste. 6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício. Cada característica possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de outra. Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em concursos. Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador) e suas definições 1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica. 2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO. 3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60 4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição. Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário: 1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior. Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova constituição revoga completamente todas as normas da constituição anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores, que não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina minoritária". 2Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível materialmente. Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da economia legislativa. Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida. Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas. As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada. CF que permite matéria "A" Nova CF que proíbe a matéria "A" Lei que trata da matéria "A" Revogação - não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente. Para ser inconstitucional tem que fazer a averiguação da compatibilidade em face da CF do momento que foi criada. 3- Produção de efeitos com retroatividade mínima. Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja, será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior à entrada em vigor. Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da retroatividade das normas, geralmente em 3 modos: Máxima – Quando atinge inclusive os fatos passados já consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já foram pagas. Média – Quando atinge os fatos passados, mas apenas se estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já vencidas mas que não foram pagas. Mínima – Quando não atinge os fatos passados, mas apenas os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar. Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda irão vencer. Importante salientar que: esta é a regra que acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto. Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos: Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade. Irretroatividade significa que não alcança nada que veio do passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente. Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que está no passado, ou que veio do passado. Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um contrato de compra de algo, com pagamento feito em parcelamentos): 1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e acabou!). 2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se consumaram). 3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado no passado). Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o caso 2 é média e o 3 é mínima. Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas. Se 11estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas decorrentes dele. Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de efeitos com retroatividade mínima é a “vedação da vinculação ao salário mínimo” – CF, art. 7º, IV. Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos. Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era necessário modificar a maneira de calculálas, pois a norma é de aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos. Veja que não podemos confundir isso com “irretroatividade”, pois estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus “efeitos futuros”. Reforma Constitucional: Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver quais são as condições e limitações ao seu exercício: Iniciativa da Emenda A Constituição poderá ser Constitucional de Reforma (CF, emendada mediante proposta: art. 60) 1. De pelo menos 1/3 dos Deputados ou Senadores; 2. Do República; Presidente da 3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Obs. Maioria relativa = maioria simples (mais da metade dos votos dos presentes); Limitação circunstancial (CF, art. 60 §1º) Limitação Procedimental (CF, art. 60 §2º) Promulgação (CF, art. 60 §3º) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Limitação Material Expressa Não será objeto de deliberação a (Cláusulas Pétreas Expressas) proposta de emenda tendente a abolir: (CF, art. 60 §4º) 1. a forma Estado; federativa de 2. o voto direto, secreto, universal e periódico; 3. a separação dos Poderes; 4. os direitos e garantias individuais. Obs. Entende-se que não se pode sequer reduzir o alcance destas matérias, mas observe que elas não são imutáveis, pois poderá ser mexido no caso de aumentar o poder de alcance delas. Obs2. Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto, secreto, universal e periódico. Limitação Material Implícita 1. o povo como titular do (Cláusulas Pétreas Implícitas) poder constituinte; (Reconhecidas pela doutrina e 2. o jurisprudência) voto. poder igualitário do 3. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Princípio da irrepetibilidade A matéria constante de proposta (Limitação Formal) de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser (CF, art. 60 §5º) objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Obs2. Não confunda sessão legislativa (anual) com legislatura (período de 4 anos). Limitação Temporal A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada. A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em Constituições de outros países. Demais considerações: Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará uma “intervenção federal”. O entendimento sobre isso não é unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao “voto periódico”, típico dos governos republicanos. Em concursos, se não houver abertura na questão para os pensamentos doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula pétrea. Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela. Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem dificultando o processo. Revisão Constitucional: CF, ADCT, art. 3º → A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma, mas, percebese que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar. Mutação Constitucional: É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder Constituinte Derivado Difuso. Diz-se que a alteração é "informal" pois não altera a "forma" como a norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá, igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo. Exemplo: CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...). Veja que o dispositivo acima diz o termo “residente”, assim, em uma leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiu12 que deve ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos individuais. Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles direitos. Princípios a serem observados pelo Poder Constituinte Derivado Decorrente: O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo da autoorganização estadual. Este poder como sabemos não é ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em pormenores posteriormente). São eles: Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal. Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum. Simetria federativa seria "espelhar" em cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e limites). Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. 2. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Com o advento de uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, desde que haja norma constitucional expressa nesse sentido. Comentários: Em regra, todas as normas da constituição anterior são revogadas pela nova constituição, no entanto, havendo expressa previsão, as normas constitucionais revogadas podem ser recepcionadas com status de lei. Segundo a doutrina, temse aí o fenômeno da desconstitucionalização, que é exatamente a admissão da ordem constitucional anterior como norma infraconstitucional naquilo que for materialmente compatível. Isto é, a Constituição anterior continua valendo, total ou parcialmente, porém com status hierárquico menor, passando a ter hierarquia de lei ordinária. Gabarito: Correto. 3. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Segundo a doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988 (CF). Comentários: Errado, o art. 3° do ADCT da CR-88, diz que a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Gabarito: Errado. 4. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) O titular do poder constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. Comentários: De fato, segundo a doutrina majoritária sustenta que a titularidade deste poder reside sempre na soberania do povo (resposta democrática). Em sua obra clássica Qu’est-ce que le Tiers État?, Joseph SIEYÈS sustenta que o reconhecimento da vontade comum na opinião da maioria é uma máxima incontestável. Por fim, conceitualmente, povo engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. Gabarito: Correto. 5. (CESPE/ Outorga de Delegações- TJ-SE/ 2014) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. Comentários: Coreto, a Constituição traz várias hipóteses de cláusulas pétreas implícitas, tais como: a titularidade do poder constituinte (art. 1.º, parágrafo único), o procedimento de emenda constitucional (art. 60, I, II, III, §§ 2.º, 3.º e 5.º), a forma republicana e o sistema presidencialista de governo (na medida em que o povo referendou a escolha dos representantes – art. 2.º do ADCT) e o art. 60, § 4.º. Gabarito: Correto. 6. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que, por emenda constitucional, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida, nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro vigente. Comentários: Errado, segundo o §4/ do art. 60 da CF, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Gabarito: Errado. 7. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade. Comentários: Grave bem uma coisa, a inconstitucionalidade é insanável, de forma que, se houver vício de inconstitucionalidade formal ou material da lei pré-constitucional diante da Constituição anterior, não poderá haver recepção, é o princípio da contemporaneidade, que informa que a lei deve ser constitucional à época em que foi editada. Gabarito: Correto. 8. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Suponha que uma lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova ordem constitucional, por ser com ela incompatível. Nessa situação, com a entrada em vigor de uma terceira ordem constitucional, ainda que seja compatível com ela, a referida lei infraconstitucional não poderá ser restaurada, salvo se houver disposição constitucional expressa nesse sentido. Comentários: Correto, se uma lei foi não foi recepcionada por uma constituição, revogada esta mesma constituição, pelo princípio da contemporaneidade, esta lei, a princípio não pode ser recepcionada por uma nova constituição. Gabarito: Correto. 9. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de um Estado. Comentários: Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela primeira Constituição. 10. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita. Comentários: Correto. Exatamente isso. 11. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado juridicamente. Comentários: Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político; derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente, pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos na Constituição. Gabarito: Errado. 12. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional. Comentários: Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as constituições dos estados membros. As características da questão se referem ao PCD reformador. Gabarito: Errado. 13. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. Comentários: Não se pode falar em recepção de normas “constitucionais”, apenas de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas ficam revogadas. Gabarito: Errado. 14. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida. Comentários: Isso é o que acontece com a legislação “constitucional”. A legislação infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é recepcionada pela nova ordem. Gabarito: Errado. 15. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. Comentários: É a previsão do art. 60, § 4º da CF, que traz as cláusulas pétreas expressas, in verbis; “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico”. Gabarito: Correto. 16. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. Comentários: O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado. Gabarito: Errado. 17. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza préjurídica. Comentários: Isso aí, é originário pois dá origem a todos os outros e trata-se de um poder político, é préjurídico pois é o próprio instituidor da ordem jurídica. Gabarito: Correto. 18. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado. Comentários: O Poder Constituinte Originário é o instituidor de todos os demais poderes da ordem jurídica, inclusive o revisor que, por este motivo, tem em seu nome a palavra "derivado", pois deriva do originário, sendo a ele condicionado, devendo respeitar todos os procedimentos estabelecidos. Gabarito: Errado. 19. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente. Comentários: Expressamente, a Constituição atribuiu somente às Assembléias Legislativas Estaduais tal poder, fez isso, principalmente no ADCT, art. 11, quando dispôs: "Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". Já as Câmaras Municipais não foram mencionadas pela CF ao falar de Poder Constituinte Decorrente, sendo que alguns doutrinadores sequer consideram os municípios possuidores de Poder Constituinte, já que não possuem constituições formais. Gabarito: Errado. 20. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da Constituição Federal de 1988 (CF). Comentários: Existem também outras limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Assim, não é um rol exautivo. Como exemplo, podemos citar: o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Gabarito: Errado. 21. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. Comentários: Isso aí... ele não pode criar cláusulas pétreas pelo fato do art. 60 da Constituição ser uma cláusula pétrea implícita, sendo vedado que seja modificado a fim de tornar a reforma constitucional mais fácil ou mais difícil. O catálogo de direitos fundamentais possui várias cláusulas pétreas como por exemplo o art. 5º e o voto direto, secreto, universal e periódico, embora nenhum desses temas protegidos possam ser abolidos ou reduzidos, eles podem ser ampliados ou fortalecidos. Gabarito: Correto. 22. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. Comentários: Existem limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Como exemplo: o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Gabarito: Errado. 23. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindose, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade. Comentários: O erro foi no finalzinho. Realmente está correto dizer que pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT. Porém, embora o Poder de Reforma possa sofrer controle de constitucionalidade, isso é impossível em se tratando do Poder Originário, pois este é ilimitado e incondicionado, não podendo sofrer de inconstitucionalidade, já que é o próprio criador da Constituição. Gabarito: Errado. 24. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição. Comentários: Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição. Gabarito: Errado. 25. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. Comentários: Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição. Gabarito: Errado. 26. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) A teoria do poder constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por constitucionalistas franceses. O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos Estados em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas. Comentários: A teoria do Poder Constituinte realmente foi esboçada pelo Abade Emmanuel Sieyès, porém, ela se dirigia essencialmente às constituições escritas e rígidas, típicas do constitucionalismo francês. Como poderíamos vislumbrar um poder constituinte reformador em uma constituição flexível? Não há como, pois nas constituições flexíveis o poder de modificar a constituição é o simples poder de se elaborar uma lei, um simples poder legislativo e não constituinte, já que não há preocupação com a forma tratada, mas apenas com o conteúdo sobre o qual versam as normas daquele Estado. Gabarito: Errado. 27. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade, quando da criação de uma nova constituição. Comentários: Para a corrente positivista, o poder constituinte é inicial e ilimitado, não se reconhece limitações ao seu exercício Apesar dessa inexistência de limitações, existe historicamente nas Constituições um respeito dos princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da justiça notadamente como decorrência lógica do regimes que se pretendem instituir. Gabarito: Correto. 28. (CESPE/DPE-Bahia/2010) O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional. Comentários: Fruto de entendimentos recentes, o Poder Constituinte Supranacional, também chamado de transnacional, ou global, se trata de um poder capaz de transcender aos limites de um Estado, impondo-se sobre diversos Estados. É o que, sem sucesso, se tentou realizar na União Europeia com a “constituição comum”. Gabarito: Correto. 29. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes. Comentários: O titular do Poder Constituinte é o "povo". As assembléias são apenas os exercentes do Poder. Gabarito: Errado. 30. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau. Comentários: É o inverso, o PCO é o de primeiro grau e o PCD o de segundo grau. Gabarito: Errado. 31. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos estados-membros que estes, em virtude de sua autonomia políticoadministrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. Comentários: É isso aí. As definições estão perfeitas. Gabarito: Correto. 32. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) Inexiste uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários. Comentários: Embora possamos elencas modos de aparecimento das constituições (basicamente assembleias constituintes e movimentos revolucionários), inexiste uma forma prefixada para que ele se manifesta. Está correta a questão. Gabarito: Correto. 33. (CESPE/PM-DF/2010) Uma das características do poder constituinte originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Comentários: Exatamente, o poder é originário pois é o primeiro, inicial, um poder político inaugurador da ordem jurídica. Gabarito: Correto. 34. (CESPE/PM-DF/2010) A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida ao poder constituinte derivado. Comentários: Não é isso não. Justamente por ser rígida, foi estabelecido um procedimento especial de reforma de seu texto, que é o poder constituinte derivado reformador encontrado no art. 60. Gabarito: Errado. 35. (CESPE/PM-DF/2010) O poder constituinte decorrente é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estadosmembros da Federação. Comentários: Exato. O poder decorrente é aquele que pertence aos Estados da Federação para que se "auto-organizem". Gabarito: Correto. 36. (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade. Comentários: O Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo. Gabarito: Errado. 37. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. Comentários: O Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo. Gabarito: Correto. 38. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) O poder constituinte originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas pétreas. Comentários: Isso aí, com o exercício do PCO, tudo que era Constitucional anteriormente fica revogado e nasce uma nova ordem jurídica, não se aproveita nada que tenha status constitucional, apenas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis é que serão recepcionadas. Gabarito: Correto. 39. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. Comentários: Elas são dotadas de retroatividade mínima já que só retroagem para alcançar os efeitos futuros dos casos passados. Gabarito: Errado. 40. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido. Comentários: Neste caso estaríamos diante de uma revogação e não de uma inconstitucionalidade superveniente. Esta não é aceita no Brasil, já que adota-se a teoria da inconstitucionalidade congênita, ou seja, para a norma ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional. Uma norma nunca se "torna" inconstitucional ao longo do tempo. Gabarito: Errado. 41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova constituição. Comentários: Para a recepção importa tão somente a compatibilidade material. Gabarito: Errado. 42. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica. Comentários: Exato. É uma oposição à corrente jusnaturalista, que considerava que o poder constituinte originário estaria limitado a um direito natural de existência préconstitucional. Esta corrente não foi adotada no Brasil que seguiu a doutrina positivista. Gabarito: Correto. 43. (CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. Comentários: A questão possui dois erros. O primeiro é que o Brasil adota a corrente positivista. O segundo erro é que as características de "ilimitado" e natureza "pré-jurídica" são também características delineadas pela corrente positivista, e não pela jusnaturalista, segundo a qual o PCO estaria limitado por um direito de ordem pré-constitucional, o direito natural, de status supranacional. Gabarito: Errado. 44. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. Comentários: Não, não... O art. 60 da Constituição traz diversas limitações materiais (cláusulas pétreas), além de limitações formais (procedimentos) e circunstanciais (momentos em que a CF não estará sujeita à reforma). Gabarito: Errado. 45. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídicoformal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica. Comentários: Segundo a doutrina, devido ao fato de a lei orgânica não se revestir na forma de uma constituição, ela não pode ser considerada fruto de um poder constituinte derivado decorrente, embora seja o passo principal da auto-organização dos Municípios. É importante salientar, porém, que em se tratando da Lei Orgânica do DF, isso não é de todo verdade, pois o STF reconhece o seu status constitucional na parte que versa sobre matérias reservadas aos Estados- membros, sendo, então, admitido inclusive controle de constitucionalidade de leis face à Lei Orgânica do DF. Gabarito: Correto. 46. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional. Comentários: Em regra, não existe desconstitucionalização. A teoria aceita no Brasil é a da revogação do ordenamento constitucional anterior. Porém, o poder constituinte originário é ilimitado. Caso este poder expressamente preveja o instituto da desconstitucionalização, não haverá qualquer impedimento para tal. Gabarito: Correto. 47. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. Comentários: No Brasil não se aceita a tese da inconstitucionalidade de normas originárias já que o poder constituinte originário é ilimitado, autônomo e incondicionado. Gabarito: Errado. 48. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e também pelo derivado revisor. Comentários: O Poder Constituinte Derivado Revisor é o responsável pela revisão constitucional, procedimento mais simples de alteração do texto constitucional que existiu somente em 1993 e após isso se extinguiu. Outro erro é o fato de que existem algumas circunstâncias que impedem o uso, inclusive, do poder reformador, é o caso de estarmos em uma intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa. Desta forma, não pode-se falar de forma alguma em "a qualquer tempo". Gabarito: Errado. 49. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O poder de modificar o texto originário da Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor, os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. Comentários: Tais características descritas nos enunciados só valem para o poder reformador, já que o revisor tem votação em turno único, devendo ser aprovado por maioria absoluta apenas, além de não poder ser utilizado a qualquer tempo, mas somente após o quinto ano após a promulgação da Constituição, após isso ele exauriu-se, não podendo ser reutilizado. Isto é o que dispõe o art. 3º ADCT. Gabarito: Errado. 50. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso. Comentários: Isso aí... O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas. Gabarito: Correto. 51. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) O fenômeno de reforma da Constituição por meio da alteração formal do seu texto é denominado mutação constitucional. Comentários: A mutação constitucional é a alteração "informal" do teor da Constituição, ou seja, altera-se a interpretação das normas para que a Constituição possa acompanhar os anseios da Sociedade, sem que para isto se altere o texto escrito da Lei Maior. Gabarito: Errado. 52. (CESPE/ANATEL/2009) Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país. Comentários: A mutação é um processo informal de mudança do teor constitucional que é oriundo de novas interpretações que os aplicadores da norma passam a dar para o seu texto, sem, no entanto, modificá-lo. Gabarito: Errado. 53. (CESPE/AGU/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Comentários: É importante observar o seguinte: a federação é composta pela União, 26 Estados, 1 Distrito Federal e milhares de municípios. Caso uma constituição A diga que a matéria X é de competência da União e a constituição B, posterior, coloque a matéria X sob competência legislativa estadual ou municipal, teremos a subsistência da lei federal que, única, permanecerá em vigor até que cada estado ou município edite sua própria lei revogando, então, a antiga lei federal. Agora, se ocorrer o inverso, não poderíamos falar na federalização das normas anteriormente estaduais ou municipais, pois, teríamos um caos jurídico. Não podemos imaginar 27 diferentes normas estaduais ou milhares de diferentes normas municipais se federalizando, isso seria impossível. Gabarito: Errado. O Neoconstitucionalismo Atualmente, fala-se muito do neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, que é uma fase em que o Brasil começa a adentrar a partir da Constituição de 1988, com destaque maior a partir desta primeira década do séc. XXI, mas que já seria vivenciada por países da Europa Ocidental (notadamente Alemanha e Itália) desde os anos 50, 60, no pós 2ª Guerra Mundial. O neoconstitucionalismo está marcado pela ideia de justiça social, equidade, e emprego de valores e princípios norteadores de moralidade, rompendose a ideia de positivismo ao extremo. Trata-se então de um "pós-positivismo". Para os defensores do neoconstitucionalismo, o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional. No neoconstitucionalismo há um repensar do direito onde a Constituição deixa de ser uma "carta de intenções" e realmente se torna uma"norma jurídica" devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas leis, para se colocar o foco na Constituição. Busca-se concretizar o ordenamento jurídico de acordo com o pensamento do legislador constituinte. A Constituição, então, tem uma força normativa, impositiva sobre o ordenamento jurídico, e não pode, assim, ser ignorada pela sociedade. Na sequência observar uma cronologia para entender melhor isso. Jusnaturalismo x Positivismo x Pós-Positivismo x Teoria Crítica do Direito: O jusnaturalismo, o positivismo e, atualmente o pós-positivismo, podem ser considerados os 3 pensamentos que marcaram época na influência do direito moderno e contemporâneo. Para o jusnaturalismo, o direito é uno, imutável, inato, e, principalmente, independe da vontade do Estado. A lei nada mais é do que a razão humana. O jusnaturalismo tomou corpo ao associar-se ao iluminismo e impulsionou as grandes revoluções liberais do séc. XVIII, fazendo oposição ao absolutismo monárquico. Seu auge aconteceu nas primeiras Constituições Escritas e nas Codificações (reunião em um único documento de diversas normas sobre um mesmo objeto, para dar clareza, unidade e simplificação ao Direito – começa em 1804 com o “Código Napoleônico” – o código civil francês). O jusnaturalismo acabou sofrendo uma contenção pela ascensão do modelo positivista. Para o positivismo o direito é a lei escrita, e pronto! A lei válida é a lei que se formou pelo procedimento correto, não há qualquer vinculação à justiça, moral e filosofia. O positivismo jurídico apoiou-se no positivismo filosófico, onde a ciência é a única verdade, e o conhecimento deveria se basear em experiências e observações. Para o positivismo o jusnaturalismo era algo sem embasamento, “acientífico”, metafísico. Para os positivistas o ordenamento jurídico era completo, não havia lacunas que não pudessem ser preenchidas pelo próprio ordenamento. O positivismo nos deu grande contribuição, como a estabilidade do Direito, a supremacia da lei, sendo esta uma ordem una e que emana do Estado. No entanto, o fato de deixar a ética distanciada da lei permitiu a ascensão de movimentos como o nazismo e o fascismo. O pós-positivismo, pode ser considerado o marco filosófico do constitucionalismo moderno, surgido após a Segunda Guerra, de sobremodo com uma reação do direito às atrocidades perpetradas pelo nazismo, autorizadas pelo direito então vigente, à época dissociado da moral e da ética, tem como marco principal a Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã de 1949)– com posterior instalação do Tribunal Constitucional Federal Alemão (1951) - a Constituição Italiana de 1947 – e a instalação da Corte Constitucional italiana em 1956. O pós-positivismo entende o jusnaturalismo e o positivismo como complementares e não como opostos. Recebe as contribuições de cada um: a estabilidade do direito positivista e a base ética e moral jusnaturalista. Com o pós-positivismo ascende este novo constitucionalismo (neoconstitucionalismo), onde a Constituição alberga diversos temas que estavam no direito infraconstitucional, e passa a se tornar o centro do ordenamento jurídico, os princípios assumem um caráter normativo em igualdade com as regras, e os direitos fundamentais e princípios constitucionais irradiam-se condicionando a aplicação de todo o ordenamento. A Teoria Crítica do Direito foi um tema muito debatido nas décadas de 70 e 80, mas nunca chegou a se concretizar de forma efetiva na produção do direito. Ela está baseada em um conjunto. Ela está baseada em um conjunto de ideias que questionam várias premissas do direito tradicional- cientificidade, objetividade, neutralidade, estabilidade, completude. Os defensores desta teoria partem da constatação de que o Direito não lida com fenômenos que se ordenam de forma isolada, sem a atuação de vários atores, legislador, jurista e os juízes. Segundo tal teoria, a intensa relação entre sujeitos e Direito, compromete sua pretensão científica. Segundo Barroso, de sua análise sobre passagem de Marx1, a teoria crítica enfatiza o caráter ideológico do Direito, equiparando-o à política, a um discurso de legitimação do poder. Para Marx, o direito surge, em todas as sociedades organizadas, como a institucionalização dos interesses dominantes, o acessório normativo da hegemonia de classe. Em nome da racionalidade, da ordem, da justiça, encobre-se a dominação, disfarçada por uma linguagem que a faz parecer neutra. Face a tal constatação, a teoria crítica propõe a atuação concreta e efetiva do operador do direito, ao fundamento de que o papel do conhecimento não é somente a interpretação do mundo, mas também sua transformação. Podemos dizer que preconiza a Necessidade de desconstrução do direito formal. Aí que temos a principal diferenciação perante o pós-positivismo. Este percebe nitidamente a importância do direito formal, escrito, como forma de clareza e estabilidade, ainda que proponha resgatar a ética e justiça. Já para o pensamento crítico, o Direito não está contido na lei, independe do estado, devendo ser buscado pelo operador do Direito, mesmo que contrário à lei, o intérprete deve buscar a justiça. Ainda que tal teoria não tenha se concretizado, não podemos desconsiderar que teve relevante influência para um Direito menos dogmático e mais aberto a outros conhecimentos, como a ética, moral e a sociologia. Resumo das características do neoconstitucionalismo: Constituição com força normativa e ocupando o centro do ordenamento jurídico. Expansão do papel do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade e todos os mecanismos que realmente asseguram a força normativa da constituição). Reconhecimento da normatividade dos princípios. 1 XI Tese sobre Feuerbach. Equidade e moral constitucional. norteando uma nova interpretação Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa humana, assumem caráter constitucional e normativo, tornamse imunes de serem abolidos pelas “maiorias eventuais” e irradiam-se por todo o ordenamento, prevendo condições mínimas essenciais à vida humana digna. Hermenêutica e Interpretação da Constituição. Hermenêutica. Diferenciação entre Intepretação e A interpretação nada mais é do que desvendar o real significado da norma, buscar aquilo que o legislador efetivamente quis dizer, aquilo que ele pretende que aconteça. A Hermenêutica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais. Perceba que a hermenêutica se distingue da interpretação: Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido social e jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que interpretação consiste em, como já dissemos, desvendar o real significado da norma. Hermenêutica deriva do grego hermeneuein. Por meio deste instituto procura-se tornar acessível aquilo que não é compreensível. A expressão adveio da ideia de Hermes, mensageiro divino que torna acessível aos mortais a linguagem dos Deuses. Hermenêutica Os instrumentos para se interpretar a Constituição são os Princípios e os Métodos. Os princípios são aqueles direcionamentos iniciais, pontos de partida. São pressupostos, que devem ser observados para posteriormente usar os métodos. Os princípios devem ser observados em conjunto. Os métodos, por sua vez, são a forma como se irá promover a interpretação. Os métodos também podem ser empregados conjuntamente. SÃO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 1- Princípio da unidade. A Constituição deve ser interpretada como um bloco único, não se analisando artigos isolados. A interpretação deve considerar todo diploma de forma harmônica, buscando evitar contradições entre suas normas. 2- Princípio do efeito integrador (eficácia integradora). Consequência do princípio da unidade da Constituição, o efeito integrador, como o próprio nome faz crer, significa que, ao arquitetar soluções para problemas jurídico-constitucionais, o intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a integração política e social. 3- Princípio da harmonização (ou concordância prática). Ainda sob influência da unidade da Constituição, o princípio da harmonização busca coexistência harmoniosa entre os bens jurídicos tutelados pela Constituição, levando em consideração a inexistência de hierarquia normativa entre eles. Com isso, busca-se evitar a supressão total de um direito em prol de outro. 4- Princípio da força normativa. O aplicador do direito deve dar preferência às interpretações que, ao solucionar conflitos, garantam “atualização” normativa, eficácia, eficiência e permanência da norma constitucional. 5- Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva). Entendido por parte da doutrina como subprincípio do anterior (força normativa), o princípio da máxima efetividade informa que a interpretação deve conceder às normas constitucionais a maior eficácia possível. Apesar de sua origem estar atrelada às normas programáticas, este princípio é aplicável a todo tipo de norma constitucional e se reveste de grande importância quando se trata de direitos fundamentais. 6- Princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza). Os aplicadores do direito não podem chegar a um resultado que perturbe ou embarace o esquema organizatório-funcional instituído na Constituição. Desta forma, o intérprete não pode alterar as funções estabelecidas pela Constituição, como, por exemplo, a separação dos poderes. Nesse sentido, sem previsão expressa do sistema de freios e contrapesos, não se pode utilizar o instituto, vez que este exige interpretação restrita. 7- Princípio da razoabilidade (proporcionalidade). Este se preocupa com os meios necessários para atingir os fins previstos pela norma Constitucional. Em razão da subjetividade deste princípio, faz-se necessário observar três subprincípios, que lhe conferem maior grau de objetividade: Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a sociedade; Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser compatível com o fim; Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas com a prática do ato devem superar as desvantagens. 6- Princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza). Os aplicadores do direito não podem chegar a um resultado que perturbe ou embarace o esquema organizatório-funcional instituído na Constituição. Desta forma, o intérprete não pode alterar as funções estabelecidas pela Constituição, como, por exemplo, a separação dos poderes. Nesse sentido, sem previsão expressa do sistema de freios e contrapesos, não se pode utilizar o instituto, vez que este exige interpretação restrita. 7- Princípio da razoabilidade (proporcionalidade). Este se preocupa com os meios necessários para atingir os fins previstos pela norma Constitucional. Em razão da subjetividade deste princípio, faz-se necessário observar três subprincípios, que lhe conferem maior grau de objetividade: Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a sociedade; Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser compatível com o fim; Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas com a prática do ato devem superar as desvantagens. 8- Princípio da interpretação conforme a Constituição. O ordenamento jurídico brasileiro está recheado de normas plurissignificativas ou polissêmicas, isto é, normas que possibilitam mais de uma interpretação. Em razão disso, este princípio busca vincular a interpretação dada ao texto legal ou constitucional ao sentido que mais se aproxime da filosofia constitucional. Prevalência da Constituição – Sempre a interpretação deve obedecer à intenção da Constituição; Conservação de normas – Sempre que for possível conceder interpretação de acordo com a Constituição, esta deve ser aplicada para evitar a declaração de invalidade da norma; Exclusão de interpretação contra legem – O intérprete não pode violar o texto literal da norma para buscar interpretação de acordo com a Constituição; Espaço de interpretação – a interpretação conforme a Constituição só será aplicada após diversas decisões, para nascer o interesse na aplicação deste princípio, que só será observado em caso de controvérsia; Impossibilidade de atuação como legislador positivo – Se, do processo de hermenêutica, for extraída norma nova, totalmente distinta daquela que o legislador objetivou, não será possível a aplicação deste princípio, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Métodos de Interpretação: São métodos de interpretação da Constituição: 1- Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por Ernest Forsthoff, e por este método temos a premissa de que "a Constituição é uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais. Destacamos: Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma (Poder Legislativo) edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos; Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada; Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da lei; Interpretação Histórica- Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a Interpretação histórica – ser dada à norma; Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico; A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente. 2- Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”. 3- Método hermenêutico-concretizador: É o contrário do anterior. Aqui partese da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”. 4- Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo. 5- Método normativo-estruturante: Analisa-se a norma tentado analisar a sua função como estruturadora do Estado. Assim, o intérprete deve observar em suas mãos dois elementos: 1- A norma constitucional, em si. 2- Os elementos de concretização desta norma na sociedade, em todos os níveis. Ou seja, como a norma está sendo aplicada na sociedade, como está ocorrendo a atividade jurisdicional e administrativa em cima do texto, e etc. 54. (FGV/ Analista- DPDFT/ 2014) A partir da Constituição da República de 1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito nacional. Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar que: (a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica. (b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos. (c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática. (d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição. (e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica. Gabarito: Letra A. 55. (FCC/ Procurador- TCM/ 2015) É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica. O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de (a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. (b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição. (c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição. (d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional. (d) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição. Comentários: O enunciado fala em decisão política para a formação da constituição, daí temos o sentido político da Constituição, consagrada por Carl Shimitt. Gabarito: Letra B. 56. (FCC/AJAJ - TRE-AM/2010) Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de: a) conformidade funcional. b) máxima efetividade. c) unidade da constituição. d) harmonização. e) força normativa da constituição. Comentários: Letra A - Errado. Este seria o princípio segundo o qual o intérprete não poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura. Letra B - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a fazer uma interpretação de forma a conferir uma maior eficácia às normas constitucionais, torná-las mais densas e fortalecidas. Letra C - Correto. Se a constituição é una, não pode haver contradições em seu texto, devendo as normas serem interpretadas em conjunto. Letra D - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a ponderar, diante de um caso concreto, dois ou mais princípios constitucionais, para decidir qual irá prevalecer para aquele caso. Letra E - Errado. Este seria o princípio que orienta o intérprete a adotar uma interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais, para evitar que se tornem uma “letra morta”. Gabarito: Letra C. 57. (FCC/Defensor Público - DPE-SP/2010) Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal - STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve a) a apreciação de colisão de direitos fundamentais, que, em sua maior parte, assumem a estrutura normativa de “regras”, o que implica anulação de uns em detrimento de outros. b) a aplicação da regra da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudência constitucional alemã, tem estrutura racionalmente definida – análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. c) a utilização do princípio da razoabilidade, já consagrado no Brasil, e que determina tratar os direitos colidentes como “mandamentos de otimização”. d) a eliminação da falsa dicotomia entre direitos constitucionais, já que a melhor solução é a que os harmoniza, sem retirar eficácia e aplicabilidade de nenhum deles. e) juízo de constitucionalidade clássico, pois nem emenda à Constituição pode tender a abolir direitos fundamentais. Comentários: A questão apresenta um caso concreto, onde o intérprete (STF) tem nas mãos a missão de ponderar valores e decidir sobre a necessidade do governo em forçar uma economia energética e o direito da população de fazer uso da sua energia de forma livre. A questão trata então da averiguação da proporcionalidade da medida, onde deverá ser observado os seguintes critérios (sub-princípios da proporcionalidade): a) A adequação da medida imposta, se ela realmente está apta a conseguir a finalidade esperada. b) A necessidade da medida, para averiguar se não existe outra solução menos gravosa. c) A proporcionalidade em sentido estrito, onde irá se ponderar os benefícios e malefícios que serão causados com o ato. Desta forma, o gabarito seria a letra B. Vamos comentar as demais assertivas: Letra A - Errado. Os direitos fundamentais são essencialmente "princípios" e não "regras". Regras são relatos objetivos que não admitem cumprimento parcial. Já os princípios são mandados de otimização, onde poderá ser alcançado um cumprimento parcial em busca de um resultado ótimo. Letra C - Errado. Razoabilidade não significa tratar os direitos colidentes como “mandamentos de otimização”, mas sim usar o bom senso na hora de aplicar uma medida, ou seja, não aplicar medidas que extrapolem do que seria adequado ao fato, segundo o senso comum. Letra D - Errado. Realmente terá que se resolver a falsa dicotomia ("aparente contradição) entre direitos constitucionais, porém, o caso concreto e o intérprete é que definirá, baseado nos princípios interpretativos qual a melhor solução, podendo haver sacrifício da eficácia e aplicabilidade de um em razão do outro. Lembrando que este sacrifício nunca poderá ser total devido à proteção do núcleo essencial. Letra E - Errado. Nem precisa comentar essa, né?! Gabarito: Letra B. 58. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de interpretação autêntica, pois apenas as finalidades da lei podem dar autenticidade à interpretação. Comentários: Errado. A interpretação autêntica é aquela que o próprio legislador estabelece para o alcance da norma. Gabarito: Errado. 59. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos. Comentários: Correto, é isso aí, a interpretação teleológica busca a finalidade, os objetivos da lei. Gabarito: Correto. Eficácia e aplicabilidade das normas Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações abaixo serão suficientes. Doutrina clássica x Normas Programáticas: A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-americana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras complementação do legislador para produzirem efeitos. exigiam a Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil. Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito de não autoaplicáveis em associação às normas programáticas. As normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos sociais do art. 6º. As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas: 1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX). 2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas. 3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis (daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria. Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio programático -São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas. b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas. Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público. Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz: A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação: 1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas). 2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva 3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva 4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais: Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade. Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata. Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões sobre classificação das normas: Leia a norma com calma! Pergunta 1 -Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito? Sim Não Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida. Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo. Pergunta 2a - Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida? Pergunta 2b - A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos? Sim Não A norma é de eficácia contida A norma é de eficácia plena Traça um plano de governo A norma é de eficácia limitada Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos Normas de eficácia exaurida: É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por exemplo: ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada". 60. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O dispositivo da chamada “PEC da Bengala” (Emenda Constitucional no 88/2015), que prevê que os servidores públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta ) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”, é classificado pela doutrina como norma constitucional de (A) (B) (C) (D) (E) eficácia contida. eficácia plena. eficácia limitada. conteúdo programático. integração restringível. Comentários: Observe que o dispositivo indicado prevê que os servidores só poderão de aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade se houver lei complementar regulando, logo, se não houver a edição de tal lei, o servidor (exceto os especificados na PEC) não poderão se aposentar aos 75, daí porque se trata de norma de eficácia limitada. Gabarito: Letra C. 61. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia (A) (B) (C) (D) (E) limitada, contida e plena. contida, plena e limitada. contida, limitada e plena. limitada, plena e contida. plena, limitada e contida. Comentários: O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, que diz: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Lendo de outra forma, está consignado que o direito de greve somente poderia ser exercido se regulamentado, assim, trata-se de norma de eficácia limitada; As provas obtidas por meios ilícitas são vedadas de forma direta pela Constituição, sendo regra de aplicação plena (Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos); Por fim, diz o art. 5º, XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é hipótese de norma de eficácia contida, pois o direito nela contido pode ser exercido, mas o exercício deste direito pode ser restringido/ contido posteriormente, daí que a resposta correta é a letra A, pois o cidadão pode exercer qualquer profissão, mas a lei pode vir a exigir alguma qualificação. Gabarito: Letra D. 62. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução imediata. Comentários: De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e os direitos sociais previstos no art. 6º da CF. Tais normas têm, no entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida emque forem sendo concretizadas. Assim, são normas “não autoaplicáveis”. Gabarito: Errado. 63. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Comentários: Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Gabarito: Correto. 64. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a produção de efeitos. Comentários: Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos. Gabarito: Errado. 65. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida. Comentários: As normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, tais quais as normas plenas. A única diferença é que poderão ser restringidas em seu alcance. Gabarito: Errado. 66. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. Comentários: A norma de eficácia limitada desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Gabarito: Errado. 67. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010)A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. Comentários: Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a revisão constitucional (procedimento simplificado de modificação do texto da Constituição) só pode ocorrer uma única vez, já que seu objetivo era rapidamente reestabelecer uma possível instabilidade institucional provocada pela mudança de regime no Brasil (instabilidade esta que não ocorreu). Desta forma, não há mais motivos que justifiquem a feitura de um novo procedimento simplificado para revisão da Constituição, devendo-se seguir o procedimento especial de reforma, previsto no art. 60 da Constituição Federal. Gabarito: Correto. 68. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. Comentários: A questão estava correta ao prever que é uma norma de eficácia contida, porém, a atuação do legislador infraconstitucional nesta espécie de norma não é para torná-la exercitável, mas sim para conter a plenitude de sua aplicação, já que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos finalísticos. Gabarito: Errado. 69. (CESPE/Técnico - MPU/2010) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. Comentários: Errada. A questão estava caminhando perfeita, até a última curva, quando disse "ainda que não integral". Ora, a norma é de eficácia plena, justamente porque a sua aplicação se dá com plenitude, ou seja, de forma integral. A questão então, acabou por definir o que seria uma norma de eficácia contida. Gabarito: Errado. 70. (CESPE/Advogado- BRB/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos. Comentários: Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos. Já as contidas possuem aplicabilidade imediata, porém podem futuramente serem restringidas pelo legislador. Gabarito: Errado. História das Constituições Brasileiras. Constituição de 1824 Em 1821, o parlamento português editou normas contrárias aos interesses brasileiros, como o retorno de importantes órgãos administrativos para Lisboa e a volta de Dom João VI para Portugal, o que foi cumprido, deixando seu filho, Dom Pedro, no Brasil como regente. Após pressão da Corte Constituinte, Dom João VI manda seu filho deixar o Brasil e voltar ao país de origem, o que gerou um grande movimento popular contrário. Em 29 de dezembro de 1821, Dom Pedro recebeu um abaixo-assinado pedindo que não deixasse o Brasil. Assim, em 09 de janeiro de 1822, em uma atitude que entrou para a história como “o dia do fico”, Dom Pedro proclamou: “Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico”, descumprindo determinação de Portugal. Dom Pedro aceitou a ideia de independência do Brasil desde que a monarquia fosse mantida como forma de governo, porque, segundo ele, seria o único regime capaz de impedir a ingerência do país colonizador. Em 03 de junho de 1822, Dom Pedro convoca a primeira Assembleia Nacional Constituinte, dissolvida logo depois pelo governo português, com ameaça de envio de tropas portuguesas ao Brasil e a determinação de retorno de Dom Pedro a Portugal. Então, após declarar a independência do Brasil, em 07 de setembro de 1822, foi eleita nova Assembleia Nacional Constituinte para elaborar a primeira Constituição independente, que tinha como ideal o anticolonialismo, o liberalismo e o classismo. Por óbvio, a proposta, que limitava os poderes do Imperador, não agradou Dom Pedro I, que a dissolveu e constituiu um Conselho de Estado, composto por dez juristas, para elaborar uma Constituição de acordo com seus interesses. Sendo assim, foi outorgada, em 25 de março de 1824, a Constituição mais longa da história (65 anos), com aprovação de uma única emenda constitucional, o ato adicional de 12 de agosto de 1834.4 Importante ressaltar que, em razão de ser uma Constituição fundacional, sua completa aplicação demorou a ocorrer. Sua efetivação passou pela instalação do Parlamento em 1826 e a criação do Supremo Tribunal de Justiça em 1828, concluindo a formação dos quatro poderes nela dispostos5 (Executivo, Moderador, Legislativo e Judiciário). Constituição de 1891 Durante a Guerra do Paraguai (1864 a 1870), a monarquia começou a enfraquecer, em razão de atos contestados por militares, como a redução do efetivo militar e o corte no orçamento dos valores destinados às forças armadas. Com o fim da guerra, o Exército, mobilizado, passou a ser uma grande força política, não mais acatando cegamente as ordens emanadas pelo Imperador. A monarquia, já combalida, entrou em choque com a Igreja Católica, a partir de 1874, e com grandes fazendeiros, em razão da abolição da escravatura, em 1888, pela ausência de indenização aos proprietários de escravos, abalando de vez o regime monárquico. Até que, no Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 1889, Marechal Deodoro da Fonseca, comandando um grupo de militares, efetua um golpe de estado, sem violência, e assina, no mesmo dia, o Decreto 1, proclamando a República como forma de governo e o federalismo como forma de Estado e afastando do poder Dom Pedro II. Como afirmado, a República foi fruto de golpe militar e não teve muito apoio popular à época. Como bem salientou o Ministro Aristides Lobo, 7 a proclamação ocorreu às vistas de um povo que assistiu a tudo de forma bestializada, sem conhecer o que significava. Com a família real portuguesa banida do território nacional, a nova federação passou a se chamar Estados Unidos do Brasil. Na mesma noite de 15 de novembro, foi constituído um governo provisório comandado pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca. No ano seguinte, em 1890, foram eleitos os representantes do povo (205 deputados e 63 senadores), que, reunidos ininterruptamente em Constituinte desde 15 de novembro de 1890, no Palácio Imperial (hoje conhecido como Quinta da Boa Vista, no Rio de Janeiro), e tendo como Relator o Senador Rui Barbosa, elaboraram a primeira Constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, sofrendo uma emenda em 1926 e permanecendo vigente por 39 anos. A Carta Republicana teve como principal fonte de inspiração a Constituição norteamericana de 1787 e possuía como características principais: a) Constituição rígida; b) Federação como forma de Estado, dividindo o País em estados autônomos, e não mais províncias; c) o Rio de Janeiro, antigo município neutro, passou a se chamar Distrito Federal; d) República como forma de governo; e) Adoção da ideia original de Montesquieu com a tripartição do poder político: Executivo, Legislativo bicameral com Câmara dos Deputados e Senado Federal (todos eleitos, Deputados para mandato de três anos e Senador para mandato de nove anos) e Judiciário (sendo instituído o Supremo Tribunal Federal); f) Instituição do sistema judicial difuso de controle de constitucionalidade; g) Ampliação dos direitos individuais, incluindo, dentre eles, o primeiro remédio constitucional: o habeas corpus; h) Ampla liberdade de cultos. Constituição de 1934 A crise econômica mundial de 1929 gerou a desestruturação do setor cafeeiro, que dava sustentação política ao governo. Para se ter uma ideia, em outubro de 1929, o jornal inglês Herald Tribune informava que 2/3 do café consumido no mundo era produzido em São Paulo e que o café representava 3/4 das exportações brasileiras. E, por conta da crise mundial, o país estava em precária situação financeira. A crise se refletiu em disputas políticas, e a fraqueza econômica de São Paulo foi o ponto de partida para a escalada política de Getulio Vargas, que já havia sido Ministro de Estado e Governador do Rio Grande do Sul. Getulio Vargas conquistou aliados para oporem-se a Washington Luís e à política do “café com leite” (em que São Paulo e Minas Gerais se alternavam no poder). Depois de inflamada batalha política, Washington Luís foi deposto, em 24 de outubro de 1930, acabando com a República Velha e pondo fim a uma longa tradição de poder paulista e mineiro na política brasileira. Em 1930, foi expedido o Decreto 19.398/1930, que instituiu o “governo provisório dos Estados Unidos do Brasil”. Em resposta, eclodiu, em 1932, no estado de São Paulo, a Revolução Constitucionalista, que tinha como intuito derrubar o governo de Getulio Vargas. Com a derrota dos paulistas, começou a se discutir sobre o regime político, forçando a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, reunida em 15 de novembro de 1933 no palácio Tiradentes, Rio de Janeiro, o que culminou, em 16 de julho de 1934, na promulgação da terceira Constituição da história do Brasil e na segunda Constituição republicana, com forte inspiração da Constituição de Weimar, de 1919, inaugurando a segunda dimensão dos direitos fundamentais e marcando a transição das características individualistas para as sociais. O cunho social da Constituição deve-se à presença de socialistas na Constituinte, uns na qualidade de representantes classistas e outros eleitos pelo partido socialista de São Paulo, o que representava uma novidade, na época. Apesar de só ter sido eficaz por um ano, uma vez que foi suspensa pela lei de segurança nacional e revogada logo depois, pela Constituição de 1937. Constituição de 1937 O dia 10 de novembro de 1937 foi importante para a história do País. Nesse dia,Getulio Vargas implantou a ditadura do Estado Novo e outorgou a nova Constituição, com conteúdos, segundo alegava, democráticos. Na realidade, tratava-se de uma Constituição autoritária; o Presidente da República legislava por decretos-leis e aplicava-os como poder Executivo. Esta Constituição era conhecida como “A Polaca”, dada a influência que recebeu da Constituição autoritária da Polônia de 1935. Constituição de 1946 Com o término da Segunda Grande Guerra, durante a qual o Brasil lutou contra o fascismo e o nazismo, mandando tropas para a Itália, não havia como manter o regime do Estado Novo, que possuía a mesma essência dos regimes combatidos pelo País fora de seu território. Assim, com os movimentos de redemocratização do Brasil e o enfraquecimento político de Getulio Vargas, a pouco mais de um mês do fim da Segunda Guerra Mundial, os generais Gaspar Dutra e Góis Monteiro determinaram que as Forças Armadas cercassem o Palácio Guanabara, posicionando-se contra Getulio Vargas. Logo após esse fato, o então Presidente renunciou ao cargo, acabando com o regime totalitário do Estado Novo. Trinta e cinco dias depois da renúncia de Getulio Vargas, foram realizadas eleições, e o eleito por maioria absoluta de votos foi o General Eurico Gaspar Dutra. A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 1º de fevereiro de 1946, novamente no Palácio Tiradentes, Rio de Janeiro. Curiosamente, de modo diferente das Constituições democráticas de 1891 e 1934, esta Constituição não se baseou em nenhum anteprojeto. Na realidade, a Constituição de 1946 teve mais a função de reconquistar os direitos suprimidos pela Constituição anterior do que criar direitos novos. O Deputado constituinte Hermes Lima salientou à época que a obra seria mais de restauração do regime destruído pelo golpe de 1937. Podem ser apontadas como as principais características: a) Recuperação da autonomia das entidades federadas, concedendo grande autonomia aos municípios; b) Restauração do sistema de separação dos poderes (suprimindo os representantes classistas da Câmara dos Deputados e atribuindo ao VicePresidente da República a presidência do Senado Federal); c) Restabelecimento do cargo de Presidente e Vice-Presidente; d) Retomada do regime democrático; e) Reintrodução do mandado de segurança e ação popular; f) Manutenção do Estado laico. Constituição de 1967/1969 Ainda sob o temor do comunismo e assistindo ao retorno do presidencialismo, o que, por óbvio, concedia mais poderes a João Goulart, os militares realizaram um golpe de estado, derrubando o então Presidente. Em teoria, o País continuou sendo regido pela Constituição de 1946; na prática, o Brasil passou a ser regido por atos institucionais e complementares, de 1964 até 1967, quando os militares sentiram necessidade de institucionalizar os ideais e princípios do golpe e outorgaram a Constituição de 1967. A Constituição outorgada possuía as seguintes características: a) Tinha na segurança nacional grande fonte de preocupação; b) Apesar de manter o federalismo, ela o enfraqueceu, centralizando os poderes políticos na União, especialmente nas mãos do Presidente da República, com iniciativa de lei em qualquer área; c) Manteve a tripartição dos poderes, porém houve fortalecimento do Executivo e esvaziamento do Legislativo; d) Redução dos direitos individuais. Constituição de 1988 O Regime Político instaurado em 1964 já havia se exaurido, então se iniciou a chamada “Redemocratização”, movimento que teve início em meados de 1978, mas que ganhou força após a eleição indireta realizada pelo Congresso Nacional para escolha do Presidente da República (Tancredo Neves) e para Vice-Presidente (José Sarney). Tancredo Neves não pôde exercer o governo em razão de problemas de saúde. Assim, desde o início do mandato, o exercício da Presidência do País coube a José Sarney, primeiro Presidente da chamada “Nova República”. Ciente da necessidade de uma nova Constituição, o então Presidente indicou a composição de Assembleia Nacional Constituinte (ANC), encaminhando proposta de Emenda à Constituição ao Congresso Nacional, obtendo aprovação e resultando na Emenda Constitucional 26 à Constituição de 1967. Em 1986, foram eleitos Senadores e Deputados Federais, com a missão de elaborar o novo texto magno, e a Assembleia Constituinte se reuniu a partir de 01 de fevereiro de 1987, resultando na promulgação da “Constituição cidadã”, em 05 de outubro de 1988. Com exceção do sistema tributário nacional, que sofreu vacatio constitucionis de cinco meses (art. 34 do ADCT), a Constituição entrou em vigor na data de sua publicação. A atual Constituição é, acima de tudo, uma carta de esperança por dias melhores. Abarca direitos nunca antes tratados em textos constitucionais anteriores, é a carta mais completa da história no tocante aos direitos individuais, coletivos e sociais, é a Constituição que mais trouxe ações para tutelar esses direitos e também ampliou o âmbito de controle de constitucionalidade das leis, com o objetivo de garantir maior segurança ao sistema normativo. Não se pode negar que se trata de uma Constituição dirigente, possuindo dispositivos extremamente abertos que dependem da atuação do legislador infraconstitucional para implementação dos direitos. As promessas de modernidade previstas em seu texto não passarão de promessas se não houver órgãos constituídos ágeis e atuantes. dirigismo constitucional em países periféricos de democracia tardia, como o Brasil, representa ao mesmo tempo uma solução – porque pode acelerar o crescimento social – e um risco, pois a Constituição pouco materializa, dependendo da atuação dos órgãos públicos. Os avanços e retrocessos trazidos pela Constituição da República de 1988 serão analisados no decorrer desta obra. LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 1. (FUNIVERSA/ Delegado- PCDF/ 2015) O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal. 2. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Com o advento de uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, desde que haja norma constitucional expressa nesse sentido. 3. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Segundo a doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988 (CF). 4. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) O titular do poder constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. 5. (CESPE/ Outorga de Delegações- TJ-SE/ 2014) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. 6. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que, por emenda constitucional, tenha sido expressamente revogada a previsão do voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea e que, em seguida, nova emenda tenha estabelecido o voto censitário e aberto. Nessa situação, as mudanças efetivadas, apesar de questionáveis socialmente, estão de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro vigente. 7. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade. 8. (CESPE/ Analista- Câmara dos Deputados/ 2014) Suponha que uma lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova ordem constitucional, por ser com ela incompatível. Nessa situação, com a entrada em vigor de uma terceira ordem constitucional, ainda que seja compatível com ela, a referida lei infraconstitucional não poderá ser restaurada, salvo se houver disposição constitucional expressa nesse sentido. 9. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de um Estado. 10. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita. 11. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado juridicamente. 12. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional. 13. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. 14. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida. 15. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. 16. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. 17. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza préjurídica. 18. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado. 19. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente. 20. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da Constituição Federal de 1988 (CF). 21. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. 22. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. 23. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindose, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade. 24. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição. 25. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. 26. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) A teoria do poder constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por constitucionalistas franceses. O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos Estados em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas. 27. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade, quando da criação de uma nova constituição. 28. (CESPE/DPE-Bahia/2010) O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional. 29. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes. 30. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau. 31. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) O poder constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos estados-membros que estes, em virtude de sua autonomia políticoadministrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. 32. (CESPE/Procurador Previdenciário - Cariacica-ES/2007) Inexiste uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários. 33. (CESPE/PM-DF/2010) Uma das características do poder constituinte originário é a de ser inicial, o que significa que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. 34. (CESPE/PM-DF/2010) A CF é rígida e, por isso, não pode ser submetida ao poder constituinte derivado. 35. (CESPE/PM-DF/2010) O poder constituinte decorrente é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estadosmembros da Federação. 36. (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade. 37. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. 38. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) O poder constituinte originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas pétreas. 39. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. 40. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido. 41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova constituição. 42. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica. 43. (CESPE/Procurador-AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. 44. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. 45. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídicoformal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica. 46. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional. 47. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. 48. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e também pelo derivado revisor. 49. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O poder de modificar o texto originário da Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor, os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. 50. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso. 51. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) O fenômeno de reforma da Constituição por meio da alteração formal do seu texto é denominado mutação constitucional. 52. (CESPE/ANATEL/2009) Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país. 53. (CESPE/AGU/2009) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico. 54. (FGV/ Analista- DPDFT/ 2014) A partir da Constituição da República de 1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito nacional. Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar que: (a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica. (b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos. (c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática. (d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição. (e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica. 55. (FCC/ Procurador- TCM/ 2015) É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica. O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de (a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. (b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição. (c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição. (d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional. (d) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição. 56. (FCC/AJAJ - TRE-AM/2010) Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de: a) conformidade funcional. b) máxima efetividade. c) unidade da constituição. d) harmonização. e) força normativa da constituição. 57. (FCC/Defensor Público - DPE-SP/2010) Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal - STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve a) a apreciação de colisão de direitos fundamentais, que, em sua maior parte, assumem a estrutura normativa de “regras”, o que implica anulação de uns em detrimento de outros. b) a aplicação da regra da proporcionalidade, que, segundo a jurisprudência constitucional alemã, tem estrutura racionalmente definida – análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. c) a utilização do princípio da razoabilidade, já consagrado no Brasil, e que determina tratar os direitos colidentes como “mandamentos de otimização”. d) a eliminação da falsa dicotomia entre direitos constitucionais, já que a melhor solução é a que os harmoniza, sem retirar eficácia e aplicabilidade de nenhum deles. e) juízo de constitucionalidade clássico, pois nem emenda à Constituição pode tender a abolir direitos fundamentais. 58. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de interpretação autêntica, pois apenas as finalidades da lei podem dar autenticidade à interpretação. 59. (FGV/ OAB/ 2013) A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos. 60. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O dispositivo da chamada “PEC da Bengala” (Emenda Constitucional no 88/2015), que prevê que os servidores públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta ) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”, é classificado pela doutrina como norma constitucional de (F) (G) eficácia contida. eficácia plena. (H) (I) (J) eficácia limitada. conteúdo programático. integração restringível. 61. (FCC/ Analista- TRT- 4ª Região/ 2015) O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia (F) (G) (H) (I) (J) limitada, contida e plena. contida, plena e limitada. contida, limitada e plena. limitada, plena e contida. plena, limitada e contida. 62. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução imediata. 63. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 64. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a produção de efeitos. 65. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida. 66. (CESPE/Analista Processual- MPU/2010) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. 67. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010)A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. 68. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. 69. (CESPE/Técnico - MPU/2010) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. 70. (CESPE/Advogado- BRB/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos. GABARITO: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Correto Correto Errado Correto Correto Errado Correto Correto Errado Correto Errado Errado Errado Errado Correto Errado Correto Errado 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Errado Errado Correto Errado Errado Errado Errado Errado Correto Correto Errado Errado Correto Correto Correto Errado Correto Errado 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 Correto Correto Errado Errado Errado Correto Errado Errado Correto Correto Errado Errado Errado Correto Errado Errado Errado A 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 B C B Errado Correto C D Errado Correto Errado Errado Errado Correto Errado Errado Errado