do monismo estatal à insurgência no pluralismo jurídico

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REVISTA PHYSIS
Revista Eletrônica do Instituto de Filosofia – I.F
ISSN 2175-7801
A LUTA PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA TERRA:
UM MODELO LEGÍTIMO DO DIREITO INSURGENTE
Belgrano Anacleto de Souza1
Introdução
O anseio de melhor compreender a evolução das teorias jurídicas acerca das diversas
formas de se constituir o Direito, em destaque a teoria do pluralismo jurídico, como
representante o Direito Insurgente, impulsionou-me a elaborar o presente estudo.
Para tanto e, antes de qualquer coisa, importante será a apresentação histórica do
surgimento e desenvolvimento das principais teorias que abordam o tema, a saber,
principalmente, a Teoria do Monismo Estatal e do Pluralismo Jurídico, facilitando assim a
compreensão acerca do assunto em tela - “A luta pela democratização da terra: um modelo
legítimo do Direito Insurgente.”
Neste sentido, o presente trabalho estará disposto em três partes: a primeira trata da
apresentação da Teoria do Monismo Estatal, esclarecendo acerca de seu conceito, surgimento
e a exposição dos pensadores responsáveis pelo seu desenvolvimento; já a segunda aborda o
contraposto lançado pelas demais teorias à Teoria do Monismo Estatal, especialmente a
Teoria do Pluralismo Jurídico (Dualismo – Direito Insurgente); por fim, a terceira e última
1. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Especialista em Função
Social e Prática do Direito – Área de Concentração: Direito Público pela UNISUL e Analista Jurídico da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT.
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parte aborda a idéia de que o movimento social de luta pela terra é um legítimo representante
do Direito Insurgente no Brasil (Pluralismo Jurídico).
Do monismo estatal
A teoria do monismo estatal ou estadismo jurídico afirma que o Estado e o Direito se
confundem em uma única realidade. Para esta teoria só existe o Direito Estatal, não se
admitindo a idéia de qualquer outra regra jurídica. Além disso, o monismo estatal também
assevera que o Estado é a fonte única do Direito, uma vez que somente ele pode dar vida ao
Direito através da sua força coativa. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado,
ambos se confundem em uma só realidade.
Os principias precursores do monismo estatal são os pensadores Hegel, Hobbes e
Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Ihering e John Austin, a teoria alcançou sua
máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense
de Hans Kelsen.
Surge na Europa, por volta do Século XVI e XVII, o modelo jurídico moderno
baseado no princípio do monismo e ainda na estabilidade, na racionalidade formal da certeza
e na segurança jurídica. Este surgimento foi amparado por quatro grandes fatores e que
serviram de pressupostos para a sua formação:
O primeiro foi a mudança do modo de produção feudal para o capitalista, o
que resultou nas relações de trabalho e no desenvolvimento do mercado. O
segundo foi a ascensão social da classe que era dona dos meios de produção,
a burguesia. Buscando dar sustentação às idéias da classe burguesa e ao
modo de produção capitalista, o liberalismo surge como uma nova visão
sócio política do mundo no qual dois grandes teóricos contribuíram para
tentar explicar essa teoria, Hobbes e Locke. Tanto Hobbes quanto Locke
defendiam que o estado teria origem em um contrato. O que difere entre os
dois é que para Hobbes o contrato seria para garantir a vida do cidadão, e
para Locke seria para garantir a propriedade privada. Eles convergiam na
constatação de que a grande função do Estado era garantir o indivíduo,
garantir os direitos formais do indivíduo. Como último pressuposto da
formação do modelo jurídico moderno é a estrutura onde o Estado forte,
absolutista e soberano centraliza o poder. (OLIVEIRA, 2005)
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Há que se ressaltar que o momento histórico se passa nos Séculos XVI e XVII,
período este em que o Direito Natural começa a se expandir e a se colocar como instrumento
teórico de luta contra a ordem medieval. Após a queda do medievalismo, o paradigma do
Direito Natural foi, pouco a pouco, sendo abandonado na medida em que o estado burguês se
implantava após a Revolução Francesa. Antes, porém, com o ideário iluminista, se exaltava a
razão a ponto do Direito Natural estar na pauta do dia, reservando precário espaço ao Direito
vigente e ao Direito Comparado.
Por sua vez, a revolução industrial passou a exigir respostas mais rápidas do Direito
às demandas sociais, o que era inviável para o Direito costumeiro. A lei tornou-se a principal
fonte do Direito no Século XIX, como bem observa Ferraz Jr. (1996, p. 75):
[...] em todos os tempos, o direito sempre fora percebido como algo estável face as
mudanças do mundo, fosse o fundamento desta estabilidade a tradição, como para os
romanos, a revelação divina na Idade Média, ou a razão na Era Moderna. Para a
consciência social do século XIX, a mutabilidade do direito passa a ser usual: a idéia
de que, em principio, todo direito mude torna-se regra, e que algum direito não
mude, a exceção. Esta verdadeira institucionalização da mutabilidade do direito
corresponderá ao chamado fenômeno da positivação do direito.
Já na França, o código de Napoleão foi a consagração das conquistas da Revolução
Francesa e serviu de alicerce a toda postura positivista. A codificação da lei napoleônica
juntamente com a justiniana, são aquelas que tiveram certa influência no desenvolvimento da
cultura jurídica moderna, sendo que a napoleônica é a maior influência na codificação
propriamente dita, como aquela que de fato temos atualmente (BOBBIO, 1995, p. 63 e 64).
Mais adiante, através da Escola da Exegese, houve a redução do Direito à lei.
Contudo, a lei não dava conta da realidade, uma vez que foi percebida através dos problemas
de Lacuna do Direito, obscuridade ou mesmo inadequação ou desuso.
O positivismo da exegese atendia os interesses da nova classe dominante que atingiu
o poder: a burguesia. Ela desconfiava dos juízes vinculados ao Antigo Regime, ou seja, uma
classe social tão firmemente enraizada, mas ainda assim tão temerosa de seus contestadores,
julgará especialmente útil um sistema de pensamento que nega seu próprio passado
revolucionário e focaliza o caráter concreto, no tempo presente, de seu poder.
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Após o aperfeiçoamento do Estado Liberal, a postura exegética foi abandonada,
substituía-se assim, pode-se dizer a respeito de um processo histórico de mais de cem anos, o
“positivismo voluntarista”, teorizado por Hans Kelsen. Este jurista, pertencente ao Círculo de
Viena e conhecido por sua Doutrina da Teoria Pura do Direito, sustentava, dentre outras
idéias, a impossibilidade de se fundarem empiricamente juízos de valor. Assim, o direito
passou a ser visto como produto da vontade de autoridade, por isso denominado de
“voluntarismo”.
Como um representante típico do cientificismo do Século XIX, Kelsen idealiza que o
conhecimento jurídico para ser científico deve ser neutro, no sentido de que não pode emitir
qualquer juízo de valor acerca da opção adotada pelo órgão competente para edição da norma
jurídica.
Nessa direção, Poletti (1996, p. 180) explana acerca da posição kelsiana
normativista:
[...] O positivismo jurídico considera o direito um sistema de normas. O Jurista positivista
pode considerar os motivos éticos, sociais, ou juízos de valor de qualquer espécie; pode
mesmo, adotar uma posição crítica, porém não pode como cientista do direito. Nessa
qualidade ele afasta do seu campo de estudos aquelas considerações críticas.
Outrossim, contemporaneamente pode-se definir o direito positivo como sendo “o
Direito Institucionalizado pelo Estado: leis, costumes e princípios gerais do Direito; é a ordem
jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo” (PEDROSA, 2002, p. 29). Ademais, insta
lembrar que positivismo igualou o direito à norma jurídica. Conseguinte, desenvolveu-se a
concepção do chamado “Direito Positivo” como o conjunto das normas jurídicas vigentes.
Delineada a trajetória histórica do positivismo jurídico e, seguindo o raciocínio de
Bobbio (1996, p. 234), o positivismo jurídico apresenta-se sob três aspectos:
a)
Como método para o estudo do Direito e sua aplicação
b)
Como Teoria do Direito
c)
Como Ideologia do Direito
Tais distinções são importantes porque um aspecto não implica no outro, podendo
assim subsistir isoladamente. Uma atitude emblemática do positivismo ideológico pode ser
apontada nos juristas da Escola da Exegese, que não se limitam a constatar que, na sociedade,
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naquele momento histórico, o direito apresentava-se somente através da lei, mas valoravam
positivamente este fato.
O positivismo como ideologia apresenta uma versão extremista e uma moderada. A
versão extremista caracteriza-se por afirmar o dever absoluto da obediência à lei, tal
afirmação não se situa no plano teórico e sim no plano ideológico, pois não se insere na
problemática referente à definição do direito, mas numa narrativa relativa à determinação do
dever das pessoas. Numa comparação elucidativa, Bobbio (1996, p. 227), observa que: “o
jusnaturalismo e o positivismo extremista identificam ambas as noções de validade e de
justiça da lei, mas, enquanto o primeiro deduz a validade de uma lei, da sua justiça, o segundo
deduz a justiça de uma lei de sua validade”.
Por outro lado, a versão moderada não poderia receber o mesmo tratamento da outra
modalidade. Neste sentido, Bobbio (1996, p. 230) aponta o valor instrumental do Direito
sustentado por esta versão:
[...] Também a versão moderada do positivismo ético afirma que o direito tem um
valor enquanto tal, independente do seu conteúdo, mas não porque (como sustenta a
versão extremista) seja sempre por si mesmo justo (ou com certeza o supremo valor
ético) pelo simples fato de ser válido, mas porque é necessário para realizar um certo
valor, o da ordem (e a lei é a forma mais perfeita do direito, a que melhor realiza a
ordem). Para o positivismo ético, o direito, portanto, tem sempre um valor ético, mas
enquanto para a moderada trata-se de um valor instrumental.
Já o positivismo jurídico, enquanto teoria, baseia-se em seis concepções, conforme
menciona Bobbio (1996, p. 237), na mesma obra:
a)
Teoria coativa do direito;
b)
Teoria Legislativa do direito;
c)
Teoria imperativa do direito;
d)
Teoria da coerência do ordenamento jurídico;
e)
Teoria da completitude do ordenamento jurídico;
f)
Teoria de interpretação lógica ou mecanicista do direito.
As três últimas teorias recebem críticas fundadas, assim explicam que: 1º - um
ordenamento jurídico não é necessariamente coerente, porque podem coexistir no mesmo
ordenamento duas normas incompatíveis e serem ambas válidas; 2º - Um ordenamento
jurídico não é necessariamente completo, porque a completitude deriva no princípio da
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reserva legal, segundo o qual tudo que não é proibido é permitido; 3º - a interpretação do
direito feito pelo juiz não se resume num procedimento puramente lógico.
Outra questão relevante é a natureza cognitiva da jurisprudência, que se reporta a
uma atitude declarativa ou reprodutiva de um direito preexistente, pura contemplação de um
objeto já dado. Desse modo, a tradição do positivismo jurídico concebia a atividade da
jurisprudência como sendo voltada não para produzir, mas para reproduzir o direito,
explicitando por meios lógico-racionais o conteúdo das normas jurídicas já dadas.
Assim, seria tarefa do aplicador do direito não a sua criação, mas a sua interpretação.
Nessa óptica Miaille (1994, p. 277) é categórico em afirmar que:
[...] O direito positivo opõe-se a um direito ideal na medida em que o direito “ideal”
tomado num sentido moral significa a referencia a um direito perfeito que é
necessariamente superior ao direito estabelecido. Os positivistas demarcam aqui
claramente daqueles que consideravam como “ideólogos” ou “filósofos”. Para os
positivistas o direito ideal é apenas um problema de opções políticas ou morais
pessoais e não poderia entrar nas preocupações dos juristas científicos. Nesse
sentido a tarefa do jurista será, explicar ou aplicar o direito, entendendo que a
explicação implicará certamente a interpretação, mas que esta seguirá as “leis” da
lógica jurídica.
Por fim, a teoria do direito elaborada pelo positivismo jurídico tem se caracterizado
pelo extremismo fetichista na aplicação da lei. Entretanto, não se pode perder de vista que a
produção normativa cabe, primordialmente, ao Poder Legislativo que é fonte de toda
legislação e o responsável em promover as normas gerais destinadas a reger e disciplinar a
vida em comunidade.
Nesse sentido, há de se observar que o legislador foi investido na função baseado em
alguma justificativa ideológica em que se organiza o Estado. Então, observa-se que as normas
jurídicas são produtos da ideologia e da luta de aspirações de determinados grupos. Deste
modo, a lei resulta de um processo marcado por lutas e choques de interesses, ou seja, surge
como resultado de um embate político; este quadro é assim delineado por Wolkmer (apud
XAVIER, 2003, p. 41):
[...] A lei em sua conceptualização moderna, distingue-se em um aspecto por demais
relevante. Autêntico instrumento ideológico de compromisso político. O exame dos
fatos mostra seguindo o raciocínio de Belaid, que longe de ser a expressão da razão
pura, a Lei moderna tornou-se expressão de lutas políticas e de compromisso de
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interesses [...] condenado a ser e permanecer como instrumento do poder, a lei não
existe como realidade senão como forma de pura ideologia.
Desta forma, chega-se à conclusão de que “quem legisla é o grupo social que detém
o poder, por deter o poder da vida econômica e conseqüentemente política de uma sociedade,
ou seja, as classes dominantes utilizam-se do processo legislativo na defesa de seus
interesses” (AGUIAR, 1990, p. 24).
Portanto, não se está aqui negando a existência de leis, que expressam interesses e
conquistas populares. Por outro lado, pretende-se enfatizar que o direito não pode ser visto e
utilizado apenas como instrumento elitista para a manutenção do status quo e nem pode ser
tido como propriedades exclusivas desta ou daquela classe social, mas sim como valores
humanos e democráticos de uma toda sociedade.
Do pluralismo jurídico
Enquanto o monismo estatal afirma que só existe o direito estatal, uma outra teoria
sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e
inconfundíveis, surge assim a Teoria Dualista.
Para os dualistas, o Estado não é a única fonte do Direito e nem com este se
confunde. O que emana do Estado é apenas uma categoria do Direito, a saber, o Direito
Positivo, existindo também os princípios do Direito Natural, as normas do Direito Costumeiro
e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e as
quais, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar „jurisdicidade‟.
Esta corrente afirma que o Direito é uma criação social e não estatal. O Direito é,
assim, um fato social em contínua transformação. Com isso, a função do Estado seria apenas
em positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na
consciência social.
Deste modo, o Estado monista almeja ter, numa perspectiva extremamente
dogmática, o monopólio da produção e aplicação das normas jurídicas, querendo ver efetivada
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a prevalência das fontes estatais do Direito (lei e jurisprudência) em detrimento das demais
fontes.
No entanto, o sistema sócio-político-econômico foi e tem sido capaz de interferir nas
relações jurídicas. Dessa forma, para a teoria dualista o direito produzido e aplicado pelo
Estado nem sempre é dotado de eficácia social e, em grande parte das vezes, não consegue ou
sente muita dificuldade em chegar aos setores menos privilegiados da sociedade.
Com isso, surge um novo Direito, extremamente vivo e de ampla eficácia social,
desenvolvido à margem do Direito Estatal, o Direito Insurgente. É elucidativa a lição de
Xavier (2003, p. 85) acerca do assunto:
[...] Emergente do pluralismo jurídico, o movimento de Direito Insurgente é
realmente “paralelo” ao direito oficial (estatal), ou seja, é o reconhecimento de que
não cabe somente ao estado a criação do direito. A atuação se dá no plano do
instituinte, onde o povo constrói seu direito e, seus atores principais nesse processo
são os movimentos sociais, sindicatos e, ativistas que lutam pelos direitos humanos.
Nesse sentido, evidencia-se que o movimento de Direito Insurgente não é uma
Escola, pois se apresenta como um direito emancipador, ou seja, socialmente produzido a
benefício dos oprimidos como destinatários do justo, o qual é alcançado através de outras
motivações jurídico-sociais e não por intermédio de fundamentações resultantes dos processos
constitucionalmente autorizados ou expressos em lei formal.
Assim sendo, demonstra Wolkmer (2001, p. 152 e 153) que: “[...] a produção jurídica
formal e técnica do estado moderno só atinge parcelas da ordem social, achando-se quase
sempre em atraso, relativamente às aspirações jurídicas mais desejadas, vivas e concretas da
sociedade como um todo”. E conclui que:
O direito projetado pela sociedade burguês-capitalista, corporificado pelo modelo de
centralização estatal hegemônico, impõe um rígido sistema de fontes formais,
caracterizado pela supremacia do direito legiferado e escrito em detrimento e
sufocamento que exclui as práticas informais vinculadas ao direito insurgente.
Dessa forma, o Direito Insurgente deve ser percebido como um Direito contestante,
considerando que possui uma referência grupal de desfavorecidos, resultando numa nova
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forma de aceitação social que substitui a forma de aceitação estatal. É a supremacia dos
interesses dos grupos sociais sobre os interesses do próprio Estado.
Igualmente, no que tange ao conceito de Direito Insurgente, uma grande contribuição
teórica vem através de Andrade (1996, p. 40) descrevendo que:
[...] Não aceitando a produção do direito como monopólio do Estado, recorre ao
pluralismo jurídico, para justificar a existência de outro direito, que vai se
construindo na periferia da sociedade, ou seja, o direito insurgente. Daí a
importância de “revelar” ao povo as desigualdades sociais escondidas sob a
igualdade legal, organizando-o para melhor defender sues direitos e/ou construir o
Direito Insurgente, objetivando as transformações nas relações sociais e raciais.
Já Baldez (1989, p. 20) acredita que:
[...] o sentido histórico desse direito insurgente não está em ser “alternativo”, mas
sim na capacidade de seus teóricos/atores de insurgirem-se contra a ordem
estabelecida, e de participarem, ainda que por dentro da ordem jurídica do estado
capitalista, da construção de uma sociedade socialista e de seu estado.
Enfim, é na luta e nas conquistas que os movimentos sociais e populares,
engendrando sua prática no movimento insurgente do Direito, se descobrem como sujeito de
sua história e reinicia o processo de construção de uma sociedade igualitária.
Dentre as teorias e as formas de se pensar e praticar o Direito, o que se procurou até
aqui foi explanar apenas as que de certa forma condizem com o tema proposto nesta pesquisa.
Contudo, existem outras teorias que não foram citadas, valendo ressaltar apenas a teoria do
Paralelismo e o Direito Alternativo.
A teoria do paralelismo afirma que o Estado e o Direito são realidades distintas,
porém, por natureza interdependente. Esta corrente, procurando sanar a antítese monismopluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com
raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece a teoria do pluralismo como a existência do Direito não estatal, sustentando que
vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo
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a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento
jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.
Já o Direito Alternativo brasileiro surge da discussão de um grupo de magistrados
gaúchos que em encontros promovidos pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, se
reuniam esporadicamente para discutir a ciência jurídica a partir de uma visão critica, assim
como para debater novas formas de aplicação do Direito positivado. Este direito é entendido
por:
[...] O Direito Alternativo não é o Não-Direito, muito menos um direito inventado ou
simplesmente intuído [...] Ele é sempre a melhor possibilidade de um sistema
jurídico, dada pelos conflitos sociais e individuais que o geraram, pela sua história e
pela cultura da sociedade em que emerge. Não é o arbítrio do indivíduo-juiz, nem
sua simples vontade política perante a crise de um sistema; mas é um ato de
construção e desenvolvimento de valores que já estão postos pela história de
afirmação da liberdade humana, do direito à vida, da luta pela repartição do produtosocial, e pela redução da desigualdade e pela defesa do futuro do homem,
preservando-lhe o ambiente e a natureza. (GENRO apud HERKENHOFF, 2002, p.
20).
Com a apresentação destas teorias e formas de se pensar e praticar o Direito, o que se
pretende é introduzir o tema principal da pesquisa que é demonstrar a representatividade
legítima do Direito Insurgente no Brasil, que é o pelo movimento social de luta pela terra,
cuja visão é a efetivação do direito à democratização da terra (reforma agrária). Portanto,
neste último capítulo será demonstrado na prática que o Direito não é criado única e
exclusivamente pelo Estado, uma vez que a luta social também pode criar os seus direitos.
A luta pela democratização da terra: Um modelo legítimo do Direito
Insurgente
A história da terra no Brasil foi marcada pela eliminação do seu direito ao pequeno
agricultor, índio e ao negro. Nesse sentido, a construção de uma real democracia e de uma
sociedade mais justa ficou esquecida ao longo dos anos. Por conseguinte, atualmente, a
formação de uma sociedade mais justa em nosso país necessariamente contará com a
democratização da terra.
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Infelizmente, é sob este prisma que os expulsos da terra vêm lutando ano após ano
desde o re-descobrimento do Brasil. Após quinhentos anos de uma política agrária excludente
não é difícil à percepção da atual condição de eliminação em que se encontram o pequeno
agricultor, o índio e o negro neste país.
Neste sentido, frise-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA demonstra que o Brasil é um país extenso, com sua área chegando a 848.154.690 ha,
sendo que destes hectares 132.615.122 ha são latifúndios acima de 2.000 ha, ou seja, 15,6 %
do Brasil, equivalente à soma dos territórios dos Estados do Pará, Espírito Santo e Alagoas.
Esses latifúndios pertencem a tão somente 26.000 pessoas, 0,015% da população de mais de
170 milhões. Os proprietários dessas enormes terras mal lotariam o Estádio do Palestra Itália
em São Paulo. Com estes dados o Brasil se torna o segundo lugar em concentração de terras
no mundo, só superado pelo Paraguai, segundo a ONU (Revista Caros Amigos, N. º 18, Set.
2003).
É diante destas injustiças que aparece o movimento social de luta pela terra, lutando
pela democratização do solo ou por sua retomada desde o re-descobrimento do Brasil,
construindo assim os alicerces de um novo Direito, o Direito que emerge das ruas. E as
formações destes grupos ao longo dos anos não foram esporádicas e sempre com interesses
muito bem definidos.
Acerca da formação de grupos sociais e de seu conceito, Touraine (1998, p. 113 e
115) descreve que “o movimento social é muito mais do que um grupo de interesses ou um
instrumento de pressão política. Ele questiona o modo de utilização social de recursos e de
modelos culturais”. E conclui descrevendo que:
Um movimento social nunca se reduziu à defesa dos interesses dos dominados;
sempre quis abolir uma relação de dominação, fazer triunfar um princípio de
igualdade, criar uma sociedade nova em ruptura com as formas antigas de produção,
de gestão e de hierarquia. Ora, esta concepção, que mais de uma vez clareou a
história com seu raio, decompôs-se e se degradou.
Este é o estilo de movimento social que enxergamos naqueles que lutam pela a
democratização da terra. Um movimento social que se lança a abolir com a dominação do
latifúndio e fazer triunfar uma sociedade realmente democrática e de igualdade, onde haja
uma ruptura com as formas de produção, de gestão e de hierarquia. Que entende que através
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de sua insurgência possa nascer ou se efetivar um direito, não sendo esta, portanto, apenas
uma realidade Estatal.
Já acerca dos objetivos do movimento social de luta pela terra, diríamos que por
longo tempo a luta existiu no sentido de uma real divisão de terras e conjuntamente pela
elaboração de leis que viessem solucionar a problemática da questão agrária. Hoje em dia
diríamos que a luta existe no sentido inverso, fazer com que as leis já existentes sejam
efetivadas e que daí possa sair a democratização da terra. E quando se faz referência às leis,
lembra-se a Constituição Federal e a Lei Agrária.
Entende-se que a insurgência do movimento social de luta pela terra existe na luta e
nas conquistas, seja a luta e conquista de políticas voltadas à sociedade ou na formação de leis
e aplicação destas. A maior cobrança atualmente do movimento social de luta pela terra para
com o Estado é no sentido de se efetivar a aplicação de normas que garantem a reforma
agrária, conforme já defendido acima. Neste sentido, Siqueira e Hirayama (2002, p. 293)
afirmam que:
O governo possui o dever jurídico e político de realizar e cumprir a ordem da
Constituição. Na medida em que não a realiza, devido à própria omissão
constitucional do Poder Executivo, os segmentos sociais legitimam-se para fazer
determinadas ocupações.
Sobre as normas existentes que garantem o direito à democratização da terra, a
Constituição descreve em seu Artigo 184 que:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de Reforma
Agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
E completa em seu Artigo 186 que:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
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II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Após o Estatuto da Terra, marco na tentativa de se realizar uma reforma agrária no
Brasil através de legislações e do executivo, a Constituição Federal recebeu sobre o tema um
capítulo específico e denominado “Da política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária”,
atribuindo à União a competência para desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, imóveis que não estejam cumprindo a função social (SIQUEIRA; HIRAYAMA,
2002, p. 293).
Passados anos da promulgação da Carta Magna, o que se vê é que o projeto não
passou de um paliativo para desarticular os conflitos emergentes, apesar dos diplomas legais
disponíveis. E é por esta não efetivação de direito que o movimento social de luta pela terra
passa a pressionar para que haja uma ampla reforma agrária, e com isso, a formação de uma
sociedade mais justa.
Por sua vez, a Lei Agrária de n. º 8.629/1993 em seu Artigo 2º diz que:
A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de
desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de
dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou
representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação
será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de
grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao
domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até
seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações
de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será
dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º. (NR).
E no Artigo 13 reza que:
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As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam
destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se
admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou
indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades
relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas
de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e
defesa nacional.
Vale dizer que a Lei Agrária trata-se de uma lei imperativa, de direito público e de
natureza substancial, servindo de parâmetro a todas as questões inseridas no quadro das
desapropriações para fins de Reforma Agrária. Cogente, quanto à sua aplicação. Lei
imperativa, na seqüência das práticas ordinárias de que se compõe (ALVARENGA, 1995).
E a reivindicação do movimento social de luta pela terra é justamente a aplicação da
vigente legislação agrária do país. Insurgindo assim contra o Estado no momento em que leis
e terras existem para que um amplo plano de reforma agrária possa ser realizado e acaba por
ser esquecido por parte das instituições governamentais.
Por causa do latifúndio, que muitas vezes existem apenas para efeito de especulação,
as lutas em busca da oportunidade de possuir um pedaço de terra para sobrevivência se
intensificaram por parte daqueles que estão excluídos do campo.
O fato de estar excluído do acesso à terra, faz o movimento se opor à política
latifundiária existente no Brasil, passando assim a praticar aquilo que Baldez (1989)
denomina de insurgência contra a ordem estabelecida.
Ademais, diante da má distribuição de terras existente em nosso país é que
apareceram os defensores da gênese e aplicação de leis e políticas voltadas para a formação de
uma sociedade igualitária, em que estes apareceram para lutar por uma política de reforma
agrária ampla e justa. Pois se acredita que uma das saídas para a desigualdade social seja a
distribuição de terras juntamente com uma verdadeira política agrária.
E Souto (2002, p. 64) acerca do direito insurgente não encerra o assunto, mas
pormenoriza alertando para que: “[...] não nos envergonhemos do Direito Achado na Rua ou
em qualquer outro lugar, só porque não tem o aparato exterior das coisas do Estado. É
expressão legitimamente humana, reconhecida pela ciência e pelo sentimento”.
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Por fim, vale encerrar esta pesquisa com os dizeres do nobre companheiro Francisco
Julião:
O movimento é agitador social, não naquele sentido que a burrice e a má-fé, a
serviço da reação, propagam, mas naquele outro que é o de colocar diante do povo,
para o debate franco, as questões fundamentais, como a reforma agrária, que virá de
qualquer jeito, na lei ou na marra, com flores ou com sangue.
Vale lembrar os dizeres de Bellato (2002, p. 313): “A Reforma Agrária permite
construir um modo de organização social que resgata os indivíduos para construir a própria
história, explicitando ser possível que outros excluídos socialmente conquistem os direitos
sociais negados”.
Desta forma, acredita-se que a reforma agrária deva ser efetivada na lei ou na marra,
com flores ou com sangue, para que histórias pessoais possam ser construídas através desta
conquista e que isso possa influenciar outras lutas que irão aparecer em meio à sociedade.
Pois se o Estado não legisla e nem atua em prol da igualdade social, que isso aconteça pelas
mãos daqueles que almejam um país mais democrático, mesmo que para isso seja necessário o
nascer de um novo Direito, aquele que insurge contra aquilo que aí está pré-estabelecido pelo
Estado: Direito Insurgente ou Direito Achado na Rua.
Considerações finais
A pesquisa permite a conclusão de que as atuais teorias de formas de constituição do
Direito e o próprio modelo jurídico da modernidade se originaram em sua produção pelo
Estado – Monismo Estatal, iniciada na corrente ideológica liberal e estabelecida no Século
XVIII com a intenção de instituir e manter a insurgente classe burguesa no poder.
Mas os paradigmas surgidos a partir desta concepção estão deveras obsoletos ante a
atual conjuntura sócio-político-econômico, fazendo com que o Direito não consiga dar, com
eficácia, soluções aos novos problemas emergentes.
Neste viés, surge o Direito Achado na Rua – Direito Insurgente, insurgindo contra a
ordem pré-estabelecida pelo Estado e lutando pela plena eficácia das leis ou até mesmo a
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criação de novos dispositivos legais capazes de respaldar o anseio do povo em busca de uma
sociedade mais justa.
Com isso surge a Teoria do Pluralismo Jurídico, com uma enorme “proteção
doutrinária e científica, sob uma forma progressista e democrática, eleita por muitos como a
via de acesso a um novo paradigma da teorização jurídica, na medida em que mune a
sociedade politicamente organizada de mecanismos mais eficazes e descentralizados para a
solução de seus conflitos tão distintos” (OLIVEIRA, 2005).
É por intermédio desta via de acesso que o Brasil se posiciona na prática como um
grande expoente da Teoria do Pluralismo Jurídico – Direito Insurgente, pois contra a política
latifundista, excludente, vem ocorrendo, desde o re-descobrimento, a resistência de pessoas
que lutam para abolir com a dominação do latifúndio e fazendo triunfar uma sociedade
realmente democrática e de igualdade, onde há a ruptura com as formas de produção, gestão,
hierarquia e a luta pela plena eficácia das leis ou até mesmo a criação de novos dispositivos
legais capazes de respaldar o anseio do povo em busca de uma sociedade mais justa.
Sendo que, o movimento social de luta pela terra acredita que a efetivação do Direito
à reforma agrária no país, democratizar-se-á a propriedade e o latifúndio, culminando num
projeto de Estado que prima pela economia sustentável, onde a terra estaria destinada a
sobrevivência dos seres humanos e não única e exclusivamente para a manutenção do poder
sócio-político-econômico.
Diante deste quadro os atores do Direito devem se mover, buscando uma melhor
interação entre o texto e o contexto, criando novas práticas jurídicas, voltadas para a realidade
atual. O direito não pode ficar estático diante destes conflitos, devendo mover-se conforme as
tensões do cotidiano, forjando-se nas lutas populares e insurgindo contra o pré-estabelecido,
uma vez que os institutos jurídicos de outrora não mais acalenta os anseios sociais.
Conclui-se, portanto, que “o uso alternativo do Direito busca amenizar o abismo
existente entre o burocrático e excludente Direito oficial (ordenamento jurídico positivado) e
uma grande parcela da população que vive à sua margem, já que nosso Direito se mostra
insuficiente e incompetente para resolver a totalidade dos conflitos existentes” (OLIVEIRA,
2005), fazendo nascer na sociedade uma busca insistente pelo afago dos problemas sóciopolítico-econômico.
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