PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS 378662820104010000/PI
Processo na Origem: 129436320104014000
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
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DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
ALESSANDRA VANESSA ALVES
THIAGO CARVALHO BARRETO LEITE
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
MARCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
REINALDO FELIPPE NERI GUIMARAES
ALBERTO BELTRAME
GERSON PENA
EDELBERTO LUIZ DA SILVA
VAGNER DE SOUZA LUCIANO
RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
(RELATORA): – Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em
favor de MARCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI E OUTROS, contra decisão proferida
pelo ilustre Juízo Federal da 2ª Vara Seção Judiciária do Piauí, que, em antecipação de tutela,
determinou o cumprimento de decisões judiciais – nos autos dos Procedimentos Ordinários
12943-63.2010.4.02.4000 e 12944-48.2010.4.01.4000 –, que impuseram à União, ao Estado do
Piauí e ao Município de Teresina a obrigação de adotar, através do Sistema Único de Saúde –
SUS, as providências atinentes ao fornecimento de medicamentos e à marcação de sessões de
quimioterapia, em 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, sob pena de prisão em flagrante
das autoridades administrativas competentes, por crime de desobediência (fls. 45/47 e 49/50).
Sustentam os impetrantes, em síntese, a atipicidade da conduta, uma vez que o
sujeito ativo do crime de desobediência é o particular, e não o servidor público, no exercício de
suas funções legais, bem como a ausência de dolo e a impossibilidade de prisão em flagrante em
crime de menor potencial ofensivo
Requerem, a final, a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a
expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes.
O pedido formulado em sede de liminar foi deferido pelo ilustre Desembargador
Federal José Amílcar de Queiroz Machado, em plantão (fls. 65/67).
As informações foram prestadas pelo Juízo impetrado (fls. 75/77).
A PRR/1ª Região opinou pela concessão da ordem (fls. 80/85).
É relatório.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
MAN
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Processo na Origem: 129436320104014000
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
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PACIENTE
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DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
ALESSANDRA VANESSA ALVES
THIAGO CARVALHO BARRETO LEITE
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
MARCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
REINALDO FELIPPE NERI GUIMARAES
ALBERTO BELTRAME
GERSON PENA
EDELBERTO LUIZ DA SILVA
VAGNER DE SOUZA LUCIANO
VOTO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
(RELATORA): – Como se viu do relatório, trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de
liminar, impetrado em favor de MARCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI E OUTROS,
contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 2ª Vara Seção Judiciária do Piauí, que, em
antecipação de tutela, determinou o cumprimento de decisões judiciais – nos autos dos
Procedimentos Ordinários 12943-63.2010.4.02.4000 e 12944-48.2010.4.01.4000 –, que
impuseram à União, ao Estado do Piauí e ao Município de Teresina a obrigação de adotar,
através do Sistema Único de Saúde – SUS, as providências atinentes ao fornecimento de
medicamentos e à marcação de sessões de quimioterapia, em 5 (cinco) e 15 (quinze) dias,
respectivamente, sob pena de prisão em flagrante das autoridades administrativas competentes,
por crime de desobediência (fls. 45/47 e 49/50).
As decisões impugnadas têm o seguinte teor:
“Por estas considerações, com base no poder de cautela que me é
concedido, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que:
a) a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE
TERESINA que providenciem, através do Sistema Único de Saúde - SUS,
todas as medidas necessárias e o repasse das verbas atinentes, para o
fornecimento do medicamento FRESUBIN SOYA FIBRE 45L/MÊS –
DIETA ENTERAL nos termos de receituário médico de fls. 22, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) em caso de descumprimento da medida no prazo acima deferido, será
imposta multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até a realização
integral do tratamento médico adequado.
Fica, desde já, a Defensoria Pública da União intimada para, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo acerca do cumprimento da
medida ora determinada.
Caso seja noticiado pela Defensoria Pública o descumprimento da
medida antecipatória, fica desde já autorizado o encaminhamento de
oficial de justiça, com o auxílio da POLÍCIA FEDERAL, para efetuar a
prisão, em flagrante delito, das autoridades administrativas
competentes, por restar configurado o crime de desobediência (art.
330, CP), sem prejuízo da posterior aplicação de pena pecuniária.” (fls.
45/46v)
“Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
para determinar a realização das sessões de quimioterapia, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, consoante solicitado em relatório médico, bem
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como a concessão do medicamento necessário (Rituximabe na dose de
375mg/m2 a cada três semanas, durante oito meses, associado a
quimioterapia, dose total de 659mg – vide documento fl. 21) para o
tratamento da autora, no HOSPITAL SÃO MARCOS, segundo as
recomendações médicas próprias (vide fl. 21), devendo as despesas
correrem, a princípio, por conta da UNIÃO, que deverá descontar o que for
gasto dos repasses obrigatórios ao ESTADO DO MARANHÃO, conforme
autorização do art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em caso de descumprimento da medida no prazo acima deferido, será
imposta multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até a realização
integral do tratamento médico adequado.
Fica, desde já, a Defensoria Pública da União intimada para no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca do cumprimento
da medida ora determinada.
Caso seja noticiado pela Defensoria Pública o descumprimento da
medida antecipatória, fica desde já autorizado o encaminhamento de
oficial de justiça, com o auxílio da POLÍCIA FEDERAL, para efetuar a
prisão, em flagrante delito, da autoridade administrativa competente,
por restar configurado o crime de desobediência (art. 330, CP), sem
prejuízo da posterior aplicação de pena pecuniária.” (fls. 49/50v)
A pretensão da impetrante encontra amparo no entendimento jurisprudencial do
egrégio STJ e deste Tribunal, segundo o qual “o não cumprimento da ordem judicial, por servidor
público, configura, em tese, crime de prevaricação (CP, art. 319), mas não cabe ao juiz cível
determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público
cópias das peças que demonstrem a desobediência” (HC 2006.01.00.015690-9/PI, Rel. Des.
Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, DJU de 07/07/2006, p. 26).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. PRISÃO DETERMINADA PELO JUÍZ CÍVEL.
O juízo cível não pode determinar a prisão em flagrante do
recalcitrante em desobedecer a sua ordem, pois não tem competência
para decretar a prisão de quem quer que seja, salvo no caso de
descumprimento de pensão alimentícia. Não cumprindo os pacientes
a ordem judicial, caberia ao juiz remeter cópias das peças
demonstrativas da desobediência ao Ministério Público (CPP, art.
40)”. (TRF/1ª Região, HC 2009.01.00.028423-0/PA, Rel. Des. Federal
Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 26/06/2009, p.123)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (CÓDIGO PENAL, ART. 330). PRISÃO POR
DESCUMPRIMENTO
DE
ORDEM
JUDICIAL.
JUÍZO
CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em se tratando de uma prisão de natureza criminal, tem-se que não
poderá ela ser decretada por um Juiz Federal no exercício da
jurisdição civil. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal Regional Federal.
2. Faltando competência ao MM. Juízo Federal impetrado para,
investido de jurisdição cível, decretar a prisão do ora paciente pela
eventual prática do crime de desobediência, afigura-se ser hipótese
de concessão da ordem postulada na inicial.
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3. Ordem de habeas corpus concedida”. (TRF/1ª Região, HC
2008.01.00.065644-2/AP, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti
Sabo Mendes, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 13/03/2009, p. 65)
“CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA
CONCRETA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CABIMENTO DO WRIT.
ANÁLISE DO TIPO DE DELITO QUE SE CONFIGURARIA E DISCUSSÃO
DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
IMPROPRIEDADE
DO
MEIO
ELEITO.
CONHECIMENTO
DA
IRRESIGNAÇÃO RESTRITO À AMEAÇA DE PRISÃO. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO
A DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS. SALVOCONDUTO CONCEDIDO EM DEFINITIVO. WRIT CONHECIDO EM
PARTE. ORDEM CONCEDIDA.
Não se tratando de mera advertência genérica, mas, sim, de uma efetiva
ameaça de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial,
cabível o habeas corpus.
Impropriedade do meio eleito para a análise acerca do tipo de delito que se
configuraria, em decorrência de tal descumprimento – se crime de
responsabilidade ou prevaricação – tendo em vista a vedada análise de
fatos e provas, que se faria necessária.
Descabimento do writ para a discussão de mérito do mandado de
segurança originário, pois deve o interessado valer-se dos recursos
processuais de lei.
Irresignação conhecida somente quanto à ameaça de prisão.
Sobressai a ilegalidade da ameaça concreta de prisão, pois emanada
de juízo no exercício da jurisdição cível, fora das hipóteses de
depositário infiel ou de devedor de alimentos.
Salvo-conduto concedido em definitivo, em relação à ordem de prisão em
caso de descumprimento da determinação de pagamento dos meses de
maio a agosto de 2001, em favor da Clínica de Reabilitação S/C Ltda., nos
autos do Mandado de Segurança nº 2001.02.01.030971-8/RJ.
Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para, confirmando a
liminar deferida, determinar, em definitivo, a expedição de salvoconduto em favor dos pacientes, nos termos do voto do Relator”.
(STJ, HC 18610/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, julgado
em 27/08/2002, DJU de 04/11/2002, p. 219)
De fato, as decisões impugnadas de fls. 45/47 e 49/50 evidenciam a ilegalidade da
ameaça concreta de prisão, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do
Código Penal, perpetrada por Juiz, no exercício da jurisdição cível, fora da hipótese de devedor de
alimentos.
Com razão, assevera a PRR/1ª Região:
“O art. 5º, LXI, da Constituição Federal determina que ninguém será
preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente. No caso do Juiz
cível, essa competência limita-se às hipósteses de prisão civil (art. 5º,
LVII), que segundo interpretação recente do Supremo Tribunal
Federal1, restringe-se ao caso de inadimplemento voluntário e
inescusável de pensão alimentícia.
1
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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Assim, em caso de eventual crime verificado no exercício da
jurisdição cível, as cópias das peças informativas devem ser
remetidas ao Ministério Público, para a formação da opinio delicti (art.
40, CPP)2. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“(...) Não se tratando de mera advertência genérica, mas, sim, de
uma efetiva ameaça de prisão em flagrante por descumprimento
de ordem judicial, cabível o habeas corpus. Impropriedade do
meio eleito para a análise acerca do tipo de delito que se
configuraria, em decorrência de tal descumprimento – se crime de
responsabilidade ou prevaricação – tendo em vista a vedada análise
de fatos e provas, que se faria necessária. Descabimento do writ
para a discussão de mérito do mandado de segurança originário,
pois deve o interessado valer-se dos recursos processuais de lei.
Irresignação conhecida somente quanto à ameaça de prisão.
Sobressai a ilegalidade da ameaça concreta de prisão, pois
emanada de juízo no exercício da jurisdição cível, fora das
hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos. Salvoconduto concedido em definitivo, em relação à ordem de prisão em
caso de descumprimento da determinação de pagamento dos meses
de maio a agosto de 2001, em favor da Clínica de Reabilitação S/C
Ltda., nos autos do Mandado de Segurança n° 2001.02.01.0309718/RJ. Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para,
confirmando a liminar deferida, determinar, em definitivo, a expedição
de salvo-conduto em favor dos pacientes, nos termos do voto do
Relator.”(STJ, HC 200101172078, GILSON DIPP, STJ - QUINTA
TURMA, 04/11/2002)
“(...)1. A decisão proferida por Juízo Cível, no sentido de que se
efetue a prisão em flagrante da pessoa responsável pela agência
bancária, caso ainda persista o descumprimento da
determinação judicial relativa à restituição de valores
depositados em fundos de investimentos, por crime de
desobediência, constitui constrangimento ilegal. 2. Essa
modalidade prisional – prisão em flagrante – é incompatível com
a prévia determinação por escrito da autoridade judicial.
Inteligência dos arts. 301 e 304 do CPP e art. 5º, inc. LXII, da CF.
3. Embora compreensível a vontade do magistrado, no exercício
da jurisdição cível, de querer ver satisfeita em sua plenitude a
prestação jurisdicional, a ameaça efetiva de prisão, quando não
se tratar das hipóteses de depositário infiel é devedor de
alimentos, configura ilegalidade, por ausência de previsão legal.
4. Ordem concedida”. (STJ, HC 200500513243, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 22/08/2005)
Ademais, a prisão a ser decretada por eventual descumprimento de
ordem judicial teria natureza de flagrante delito, o que se mostra
inteiramente incompatível com a hipótese dos autos, a reclamar
apurada investigação acerca das razões do descumprimento. Cumpre
frisar, ainda, que o servidor, nas circunstâncias descritas, não comete
crime de desobediência e, sim, se for o caso, prevaricação, cuja
configuração exige o exame de outras elementares” (fls. 83/85).
2
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Ante o exposto, concedo a ordem impetrada, ratificando a liminar, para determinar a
expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes.
É o voto.
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