proposição doc - Assembleia Legislativa do Espirito Santo

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO
PROJETO DE LEI Nº 017/2012
Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo municipal e
intermunicipal de passageiros dos pacientes em tratamento no âmbito do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Ficarão isentos do pagamento de passagem no transporte municipal e
intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado, os pacientes em tratamento de
saúde pela Rede Pública que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para
arcar com os custos das passagens no transporte público.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º beneficiará os pacientes no trajeto compreendido
entre sua residência e o local onde fará exames ou tratamento, e/ou quando for buscar
medicamentos de uso contínuo.
Art. 3º Para viabilizar a implantação do benefício de que trata esta Lei, o Estado poderá
criar um documento específico ou passe que possibilite ao beneficiário utilizar o
transporte público intermunicipal de passageiros nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º O beneficiário que se enquadrar nos parâmetros legais para usufruir da isenção
prevista nesta lei deverá solicitar, por escrito, no hospital onde faz tratamento e/ou
clínica, relatório médico contendo o tempo previsto para a duração do tratamento e
exames que confirmem o diagnóstico.
§ 2º A solicitação prevista no parágrafo anterior será ratificada, por meio dos laudos
médicos listados no § 1º deste artigo e então encaminhada ao órgão responsável pela
concessão do benefício, em conformidade com a Lei que regulamentará este dispositivo
legal.
Art. 4º Quando ocorrer alta médica ou interrupção do tratamento do beneficiário desta
Lei cessará o direito à isenção prevista nesta lei.
§ 1º O benefício de que trata esta Lei será estendido, se houver necessidade, com a
devida comprovação médica, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento.
Art. 5º Para se enquadrar nos parâmetros desta Lei, o paciente deverá atender aos
requisitos de concessão de auxílio doença definidos pelo Instituto Nacional de
Previdência Social - INSS.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 21 de dezembro de 2011.
Nilton Baiano
Deputado Estadual – PP
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todos os pacientes em
tratamento, que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os
custos de transporte, tenham condições de realizar todos os exames e as diversas etapas
de tratamento. A necessidade de criar esta isenção surgiu da constatação de que, muitas
vezes, mesmo tendo acesso a exames e tratamento gratuitos por meio do Sistema Único
de Saúde - SUS -, pacientes não podem comparecer ao hospital pela absoluta falta de
recursos financeiros para arcar com os custos da passagem no transporte de passageiros.
Na realidade, o que ocorre é que, sem ter condições para arcar com os custos do
transporte intermunicipal, os pacientes que fazem tratamento em Município que não seja
o de sua residência têm de recorrer à ambulância ou a carros de transporte de pacientes
fornecidos pelas prefeituras dos Municípios onde residem. Contudo, muitas vezes este
tipo de transporte acaba por se constituir em um sacrifício adicional ou mesmo em um
risco maior para a saúde do portador de câncer. São vários os relatos de pacientes que
deixaram de comparecer a cirurgias ou a sessões de quimioterapia, ou outros
tratamentos, gerando a descontinuidade do tratamento e, muitas vezes, comprometendo
o diagnóstico ou as possibilidades de cura pois, na data marcada para o exame, o
tratamento ou a cirurgia a ambulância da prefeitura não estava disponível para conduzilo ao hospital.
Portanto, uma vez transformada em lei, esta proposição será mais um benefício
importante para os pacientes em tratamento que não têm condições financeiras de arcar
com o tratamento ou nem sequer têm os recursos mínimos para se locomover até os
locais onde fazem exames ou tratamento contra esta grave enfermidade.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar,
conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões, 21 de dezembro de 2011
Nilton Baiano
Deputado Estadual – PP
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