ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado do Espírito Santo GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO PROJETO DE LEI Nº 017/2012 Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros dos pacientes em tratamento no âmbito do Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Ficarão isentos do pagamento de passagem no transporte municipal e intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado, os pacientes em tratamento de saúde pela Rede Pública que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos das passagens no transporte público. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º beneficiará os pacientes no trajeto compreendido entre sua residência e o local onde fará exames ou tratamento, e/ou quando for buscar medicamentos de uso contínuo. Art. 3º Para viabilizar a implantação do benefício de que trata esta Lei, o Estado poderá criar um documento específico ou passe que possibilite ao beneficiário utilizar o transporte público intermunicipal de passageiros nos termos do art. 2º desta Lei. § 1º O beneficiário que se enquadrar nos parâmetros legais para usufruir da isenção prevista nesta lei deverá solicitar, por escrito, no hospital onde faz tratamento e/ou clínica, relatório médico contendo o tempo previsto para a duração do tratamento e exames que confirmem o diagnóstico. § 2º A solicitação prevista no parágrafo anterior será ratificada, por meio dos laudos médicos listados no § 1º deste artigo e então encaminhada ao órgão responsável pela concessão do benefício, em conformidade com a Lei que regulamentará este dispositivo legal. Art. 4º Quando ocorrer alta médica ou interrupção do tratamento do beneficiário desta Lei cessará o direito à isenção prevista nesta lei. § 1º O benefício de que trata esta Lei será estendido, se houver necessidade, com a devida comprovação médica, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento. Art. 5º Para se enquadrar nos parâmetros desta Lei, o paciente deverá atender aos requisitos de concessão de auxílio doença definidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado do Espírito Santo GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 21 de dezembro de 2011. Nilton Baiano Deputado Estadual – PP ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado do Espírito Santo GABINETE DEPUTADO NILTON BAIANO JUSTIFICATIVA Esta proposição tem por finalidade possibilitar que todos os pacientes em tratamento, que comprovarem não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de transporte, tenham condições de realizar todos os exames e as diversas etapas de tratamento. A necessidade de criar esta isenção surgiu da constatação de que, muitas vezes, mesmo tendo acesso a exames e tratamento gratuitos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, pacientes não podem comparecer ao hospital pela absoluta falta de recursos financeiros para arcar com os custos da passagem no transporte de passageiros. Na realidade, o que ocorre é que, sem ter condições para arcar com os custos do transporte intermunicipal, os pacientes que fazem tratamento em Município que não seja o de sua residência têm de recorrer à ambulância ou a carros de transporte de pacientes fornecidos pelas prefeituras dos Municípios onde residem. Contudo, muitas vezes este tipo de transporte acaba por se constituir em um sacrifício adicional ou mesmo em um risco maior para a saúde do portador de câncer. São vários os relatos de pacientes que deixaram de comparecer a cirurgias ou a sessões de quimioterapia, ou outros tratamentos, gerando a descontinuidade do tratamento e, muitas vezes, comprometendo o diagnóstico ou as possibilidades de cura pois, na data marcada para o exame, o tratamento ou a cirurgia a ambulância da prefeitura não estava disponível para conduzilo ao hospital. Portanto, uma vez transformada em lei, esta proposição será mais um benefício importante para os pacientes em tratamento que não têm condições financeiras de arcar com o tratamento ou nem sequer têm os recursos mínimos para se locomover até os locais onde fazem exames ou tratamento contra esta grave enfermidade. Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição. Sala de Sessões, 21 de dezembro de 2011 Nilton Baiano Deputado Estadual – PP