grupo i – classe v – plenário

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GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 006.389/2003-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003)
Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau – Natal/RN
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção do Edifício Anexo
da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Falhas formais. Determinação. Ciência à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado, no período de 24/04/2003 a 15/05/2003, nas obras
de construção do Edifício Anexo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, objeto do Programa de
Trabalho 02.061.0569.5197.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras
2003).
O edifício, com área projetada de 3.335 m2, se destina à disponibilização de um novo espaço para o
arquivamento dos processos e para a realização das atividades jurisdicionais do órgão.
O projeto básico teve a elaboração iniciada em 1997, porém sofreu algumas revisões em março e maio de 2002,
oportunidades em que o custo da obra ficou estimado em R$ 2.996.079,94.
Em 07/05/2003, a equipe de auditoria vistoriou as obras e verificou um percentual de execução física em torno de
26%. A equipe relata que já estava sendo feita a execução da quarta laje e serviços de alvenaria na primeira laje. Já
haviam sido feitas seis medições, tendo sido pagas cinco delas. A data prevista para a conclusão das obras é
01/02/2001, prazo final de vigência do Contrato nº 18/2002-JF/RN, considerando o cumprimento fiel do cronograma
físico-financeiro da obra.
Para a realização do empreendimento, a entidade firmou os contratos abaixo, que, na data da auditoria,
apresentaram a seguinte situação:
Contrato: 018/2002 – JF/RN
Data da Assinatura: 08/11/2002
Objeto do Contrato: Contratação de empresa para construção do Edifício Anexo à Sede da Seção Judiciária do
Rio Grande do Norte, localizado à Rua Dr. Lauro Pinto, 245 - Lagoa Nova - Natal/RN.
Contratada: CNG Construtora Nóbrega Gomes Ltda.
Valor Atual: R$ 2.517.689,80
Situação atual: em andamento.
A Unidade Técnica ressalta que alterações no projeto de fundação, provocada por posterior constatação de
deficiência na capacidade do solo, redundaram em um acréscimo de 0,82% do valor total inicial (R$ 20.383,92 de
acréscimo).
Contrato: 03/2003 – JF/RN
Objeto do Contrato: Prestação de serviços técnicos especializados na fiscalização, com realização dos testes e
ensaios normalizados para controle de materiais, das obras de construção do Edifício Anexo e de Ampliação do
Estacionamento da sede da Contratante.
Situação Atual: Concluído.
Valor: R$ 12.750,00
Contratada: A. C. Engenharia Ltda.
Esclarecimentos Adicionais: trata-se de contrato emergencial, com vigência de 90 (noventa) dias, firmado
mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso I, c/c o art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
A justificativa apresentada para sua celebração foi a inexistência de recursos orçamentários no exercício de 2002 e a
carência de tempo hábil para a realização do competente procedimento licitatório já que a liberação de recursos
suplementares somente ocorreu ao final do exercício.
Contrato: 13/2003 – JF/RN
Objeto do Contrato: Prestação de serviços técnicos especializados na fiscalização, com realização dos testes e
ensaios para controle de qualidade dos materiais (ABNT), das obras de construção do Edifício Anexo e de Ampliação
do Estacionamento na sede da Contratante.
Situação Atual: em andamento.
Valor: R$ 56.165,76
Contratada: A. C. Engenharia Ltda.
Esclarecimentos Adicionais: a empresa foi contratada por meio de procedimento licitatório - Convite nº 01/2003,
do tipo menor preço. A vigência do contrato, em que pese seu término previsto para 07/04/2004, está limitada ao prazo
de conclusão das obras de construção do Edifício Anexo, objeto do Contrato nº 018/2002-JF/RN, que tem previsão de
término para 01/02/2004. O contrato abrange em seu objeto a fiscalização das obras de construção do Edifício Anexo,
PT 02.061.0569.5197.0101, e, também, as obras de ampliação do estacionamento, não abrangidas naquele Programa de
Trabalho.
As únicas irregularidades apontadas pela equipe de auditoria se referem à inobservância ao art. 18 da Lei nº
10.524/2002 (LDO/2003), que determina a definição de código no SIASG para os contratos celebrados pela
Administração. No caso em comento, a equipe verificou essa infração nos Contratos 018/2002 – JF/RN e 13/2003 –
JF/RN.
Assim, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, submete a proposta de determinação a entidade no sentido
de ordenar o cumprimento do dispositivo legal infringido e o encerramento do processo, após a devida comunicação ao
Congresso Nacional.
É o Relatório.
VOTO
Em exame as apurações constantes do relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex/RN nas obras
de construção do Edifício Anexo da Seção Judiciária da Justiça Federal em Natal/RN, em cumprimento do subitem 9.1
do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário, referente ao Fiscobras 2003, no intuito de subsidiar os trabalhos da Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Entre as informações relacionadas com o andamento do empreendimento, a equipe de auditoria da Secex/RN
constatou falha de natureza formal concernente à ausência de registro no Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais/SIASG das informações de todos os contratos celebrados pela entidade, afrontando o disposto no art.
18 da Lei nº 10.524/2002 (LDO/2003).
Assim, não foram verificados, no empreendimento, indícios de irregularidades graves que possam conduzir à
paralisação cautelar das obras. Na proposta de encaminhamento, a equipe de auditoria manifesta-se, com a
concordância da titular da Unidade Técnica, por que este Tribunal determine aos responsáveis apenas a adoção de
providência em relação à falha apontada.
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de julho de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 834/2003-TCU-PLENÁRIO
1. Processo nº TC 006.389/2003-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado, no período de 24 a
28/03/2003, nas obras de construção do Edifício Anexo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte,
objeto do Programa de Trabalho 02.061.0569.5197.0101.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1 – determinar à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que disponibilize as informações
referentes aos contratos e convênios firmados pela instituição, no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais/SIASG, em especial aquelas concernentes aos Contratos 018/2002 – JF/RN e 13/2003 – JF/RN, consoante o
disposto no art. 18 da Lei nº 10.524, de 25/07/2002 (LDO/2003);
9.2 – informar à Presidência e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, enviando-lhes cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, que não foram
verificados indícios de irregularidade grave nas obras de construção do Edifício Anexo da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte, referentes ao Programa de Trabalho 02.061.0569.5197.0101, do Orçamento de
2003, as quais não constam do Quadro VII da Lei nº 10.640, de 14/01/2003; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 26/2003 – Plenário
11. Data da Sessão: 9/7/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Iram Saraiva, Humberto
Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em substituição
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