1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP 30190-100 TELEFONE: 3330-8399 – EMAIL: [email protected] NOTA TÉCNICA nº 007/2010 Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de Minas. Unidades Básicas de Saúde. Serviços de Urgência e Emergência. Plantões médicos. Farmácia Básica. Implantação. Obrigatoriedade. 1. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Pará de Minas, para a análise técnico-jurídica acerca da (i) obrigação dos municípios na estruturação de Unidades Básicas de Saúde, (ii) da existência de norma regulamentar obrigando o poder público municipal a manter serviços de urgência e emergência para atendimento da população; (iii) da obrigatoriedade ou não de estruturação de plantões médicos aos finais de semana e feriado e; (iv) da obrigação de as farmácias básicas permanecerem abertas 24 (vinte e quatro) horas por dia. 2. Das Unidades Básicas de Saúde – UBS A Atenção Básica à Saúde constitui o primeiro nível de atenção à saúde, conforme modelo adotado pelo Sistema Único de Saúde e engloba um conjunto de ações de caráter individual e coletivo, com o objetivo da 2 promoção da saúde, da prevenção de doenças, do diagnóstico, do tratamento e reabilitação de pacientes. É, portanto, o ponto de contato preferencial dos usuários com o Sistema Único de Saúde, onde deverão ser abordados (atendimento) os problemas mais freqüentes e relevantes de saúde da população, tais como as especialidades de clínica médica, pediatria, obstetrícia e ginecologia. Não se pode perder de vista que todos os níveis de atenção são igualmente importantes, contudo a atenção primária deve ser priorizada, uma vez que possibilita uma melhor organização e funcionamento tanto dos serviços da atenção básica como da média e alta complexidade. Uma atenção básica bem estruturada faz com que se reduzam filas nos pronto-socorros e hospitais, além de se evitar o consumo abusivo de medicamentos e gasto indiscriminado com equipamentos de alta tecnologia. Neste contexto, surgiram as Unidades Básicas de Saúde que são estruturas físicas básicas de atendimento aos usuários do SUS. A atenção primária é atendida pelas Unidades Básicas de Saúde, “desafogando” os ambulatórios de especialidades e hospitais, resultando em uma maior satisfação dos usuários bem como a utilização mais racional dos recursos existentes. Cada Unidade Básica possui uma área de abrangência, sendo responsável pelo atendimento de todos os habitantes de uma determinada região da cidade, priorizando grupos de risco e levando em consideração situações sócio-econômicas. Caso o usuário necessite de atendimento especializado, o mesmo será encaminhado às Unidades de Atendimento Integrado ou aos hospitais conveniados do SUS. 3 3. Do Programa Saúde da Família O Programa Saúde da Família, atualmente denominado Estratégia Saúde da Família, busca romper com o comportamento passivo das Unidades Básicas de Saúde, priorizando as ações de prevenção de doenças e promoção da saúde junto à comunidade, mediante relação permanente entre profissionais de saúde e população assistida, prestando atendimento humanizado e resolutivo aos problemas de saúde mais freqüentes. Cada Equipe Saúde da Família, vinculada a uma Unidade de Saúde, responsabiliza-se pela atenção básica em saúde da população de uma determinada área, que deve ser de, no máximo, 4.000 pessoas. Primeiramente, os agentes comunitários de saúde (ACS) realizam o cadastramento das famílias. Com base nessas informações, cada equipe faz o diagnóstico local sobre as condições sociais, demográficas e epidemiológicas da população abrangida. A partir dos problemas de saúde prevalentes e situações de riscos identificados, é elaborado o planejamento da atuação da equipe, que contempla ações de promoção da saúde, diagnóstico e tratamento de doenças. Os profissionais podem executar as ações na Unidade de Saúde ou no domicílio dos usuários e devem atuar de forma articulada com os demais níveis do sistema de saúde do município, garantindo a integralidade da atenção. 4 O Pacto pela Saúde1 reafirmou a estratégia da Saúde da Família como modelo de atenção básica e como reordenador das redes de atenção à saúde do SUS. 4- Das Unidades de Pronto Atendimento Ao lado das Unidades Básicas de Saúde, existem as Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h – que são estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência hospitalares, onde em conjunto com estas compõe uma rede organizada de Atenção às Urgências. São integrantes do componente pré-hospitalar fixo e devem ser implantadas em locais/unidades estratégicos para a configuração das redes de atenção à urgência, com acolhimento e classificação de risco em todas as unidades, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. A estratégia de atendimento está diretamente relacionada ao trabalho do Serviço Móvel de Urgência – SAMU que organiza o fluxo de atendimento e encaminha o paciente ao serviço de saúde adequado à situação. Podemos classificar as UPAs em três (3) diferentes portes, de acordo com a população da região a ser coberta, a capacidade instalada (área física, número de leitos disponíveis, recursos humanos e capacidade diária de atendimentos médicos) e para cada porte foi instituído incentivo financeiro de investimento para implantação das mesmas além de despesas de custeio mensal. As UPAs fazem parte da política nacional da Urgência e Emergência do Ministério da Saúde, que tem o objetivo de organizar e qualificar este 1 Portaria 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006. 5 nível de atenção à saúde. O modelo pretende modificar a lógica de atendimento à população, desafogando os hospitais. Embora o sistema já exista há tempos nos entes estaduais da federação, regulamentado pela Portaria GM n 2.048, de 5 de novembro de 2002, que prevê o Sistema Estadual de Urgência e Emergência, na esfera federal é relativamente novo. A Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério (SAS/MS) enumera três componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências: a) Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (Rede Samu 192); b) Atendimento Pré-Hospitalar Fixo (UPAs 24 horas); c) Emergência Hospitalar (Qualisus). De acordo com a Portaria GM n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, “o Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrante do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.” As UPAs, por sua vez, fazem parte da estratégia das TEIAS (Territórios Integrados de Atenção à Saúde), que fortalecem e articulam a rede de serviços já existentes e complementam as lacunas que ainda persistem. Elas possuem um importante potencial de resposta à enorme demanda que hoje se dirige às portas hospitalares de urgência, além do papel ordenador de seus fluxos. Posteriormente, a Portaria GM n° 1.020 de 13 de maio de 2009 estabeleceu diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às 6 urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências e, no seu artigo 2° dispôs que: Art. 2°: “Definir como Unidade de Pronto Atendimento – UPA o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências.” Assim, nos termos do § 1° da referida Portaria, foram definidas as seguintes competências/responsabilidades das UPAs: “I- funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana; II- acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA; III- implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso; IV- estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de triagem e de procedimentos administrativos; V- articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema locorregional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência e ordenando os fluxos de referência através das Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados; VI- possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte; VII- prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, 7 a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; VIII- fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica; IX- funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; X- realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade; XI- realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; XII- prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais, eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do dia; XIII- manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica; XV- encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação acima mencionada por meio do Complexo Regulador; XVI- prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; XVII- contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; XIX- solicitar retaguarda técnica ao SAMU, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e XX- garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.” 8 As UPAs, conforme já ressaltamos, são classificadas em (3) diferentes portes, levando-se em conta a população da região a ser coberta, a capacidade instalada – área física, número de leitos disponíveis, recursos humanos e a capacidade diária de realizar atendimentos médicos, conforme definido no quadro abaixo: UPA População da região Área de cobertura Física Número de atendimentos médicos em 24 horas Número mínimo de médicos por plantão 2 médicos, sendo um 50 a 150 pacientes pediatra e um clínico geral Número mínimo de leitos de observação Porte I 50.000 a 100.000 habitantes 700 m² Porte II 100.001 a 200.000 habitantes 1.000 m² 151 a 300 pacientes 4 médicos, 9 - 12 leitos distribuídos entre pediatras e clínicos gerais Porte III 200.001 a 300.000 habitantes 1.300 m² 301 a 450 pacientes 6 médicos, 13 - 20 leitos distribuídos entre pediatras e clínicos gerais 5 - 8 leitos De acordo com a Portaria GM n° 2048, de 05 de novembro de 2002, estas unidades deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais: (a) Coordenador ou gerente; (b) Médico clínico geral; (c) Médico pediatra; (d) Enfermeiro; (e) Técnico/auxiliar de enfermagem; (f) Técnico de radiologia; (g) Auxiliar de serviços gerais; (h) Auxiliar administrativo. Quando houver laboratório na unidade, também deverão contar com bioquímico, técnico de laboratório e auxiliar de laboratório. Outros profissionais poderão compor a equipe, conforme definição do Gestor local ou Gestores loco-regional, como: assistente social, 9 odontólogo, cirurgião geral, ortopedista, ginecologista, motorista, segurança e outros. Portanto, estes números e mesmo a composição das equipes poderão variar, de forma complementar, de acordo com a realidade locoregional, tomando-se em conta, inclusive, a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como por exemplo, o aumento de demanda de doenças respiratórias, verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno ou o aumento do número de acidentes em estradas nos períodos de férias escolares. Com relação à necessidade de manter-se um Obstetra para atendimento à gestante no Pronto Atendimento, o Parecer-Consulta n° 3.664/2009 do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRMMG diz ser obrigação do Gestor Municipal considerar a demanda mensal e avaliar, juntamente com a sociedade organizada, os prós e contras de tal decisão. Porém, é clara a necessidade do obstetra para plantão presencial nas dependências do Hospital de referência. O art. 6°, § 2°, II, da Portaria MS n° 1.020/2009 dispõe ser responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem nas 24 horas e de pessoal técnico e de apoio administrativo, possibilitando o primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência. O Ministério da Saúde definiu incentivos financeiros para implantação das respectivas unidades, compreendendo áreas físicas e mobiliários, materiais e equipamentos mínimos, de acordo com o respectivo porte. Para a habilitação aos respectivos recursos (incentivo financeiro para a implantação de UPA), os gestores do SUS deverão submeter ao 10 Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde, proposta de implantação dessas unidades. Tal proposta deve ser elaborada pelos respectivos gestores do SUS, tendo como base as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, pela Política Nacional de Atenção às Urgências e pela Portaria MS n° 1.020, de 13 de maio de 2009. Em Minas Gerais, a Resolução SES/MG n° 1.924, de 17 de junho de 2009, referendada pela Deliberação CIB-SUS/MG n 545, de 17 de junho de 2009, dispõe sobre a implantação e implementação das Unidades de Pronto Atendimento/UPA no Estado de Minas Gerais, em obediência à Portaria MS 1.020, de 13 de maio de 2009. Neste ponto, é preciso fazer uma importante diferença entre Unidades de Pronto Atendimento (UPA), na forma recomendada pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, e o serviço de pronto atendimento médico Hospitalar. Conforme visto acima, os municípios não possuem, em razão de sua autonomia administrativa, a obrigação de criar UPAS. Contudo, os gestores municipais não poderão deixar de fornecer serviços de atendimento de urgência e emergência nas 24 horas, devendo possuir estrutura mínima de médicos. Neste contexto, a Portaria GM/MS 684, de março de 2006, ao aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, no Capítulo I, item 2.1, inciso IV, estabeleceu que compete às Secretarias Municipais de Saúde “organizar infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas”. O item 5, inciso VII, da supracitada Portaria, por sua vez, ao regulamentar o processo de trabalho das equipes de atenção básica, determinou que “são características do processo de trabalho das equipes de 11 atenção básica” a “realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas. Da mesma forma, a Portaria GM/MS 399, de 22 de fevereiro de 2006, ao regulamentar o Pacto pela Saúde e definir as responsabilidades dos entes com relação à regulação, controle, avaliação e auditoria, definiu que todo município deve “planejar e executar a regulação médica da atenção pré-hospitalar às urgências, conforme normas vigente e pactuações estabelecidas.” Destarte, em que pese o poder público municipal não possuir a obrigação de estruturar as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), não significa que o município não tenha a obrigação de fornecer serviços de urgência e emergência bem como estruturar plantões médicos aos finais de semana e feriado visando ao atendimento da população. 5. Dos questionamentos formulados Conforme destacamos, a i. Promotoria de Justiça indaga quanto à obrigatoriedade ou não de os municípios possuírem responsabilidade na estruturação das Unidades Básicas de Saúde e, em caso positivo, se existe norma regulamentar obrigando o poder público municipal a manter serviços de urgência e emergência para atendimento da população e, ainda, se há a obrigatoriedade de estruturar plantões médicos aos finais de semana e feriado. No item anterior deste parecer, creio que tenhamos respondido a essas indagações. Não obstante, primeiramente é necessário frisar que o texto constitucional, no seu artigo 196, apresenta duas normas de aparente antinomia, que dialogam entre si. A primeira parte diz respeito a uma norma constitucional de direito fundamental, de aplicabilidade imediata: "A 12 saúde é direito de todos e dever do Estado (...). A segunda, uma norma constitucional programática: (...) garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Em complementação, a Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, no seu artigo 7º reza que "As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo-se ainda aos seguintes princípios: I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos e IV – Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie". No caso do Direito Sanitário que, no nosso modesto entender, trata-se de um novo ramo do ordenamento jurídico, destacado do próprio Direito Administrativo, em razão do status constitucional que lhe fora conferido, a atenção básica constitui o primeiro nível de atenção à saúde, de acordo com o modelo adotado pelo SUS, oferecendo a entrada no sistema para todas as necessidades do usuário, tendo por finalidade resolver os problemas mais freqüentes e relevantes de saúde da população. A organização e execução da Atenção Básica é de responsabilidade direta da gestão municipal e engloba ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. A este teor, a Portaria GM nº 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, assim dispõe sobre os princípios gerais e das responsabilidades de cada uma das esferas de governo: 13 1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sóciocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável. A Atenção Básica tem a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. A Atenção Básica tem como fundamentos: I - possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da eqüidade; II - efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de serviços; III - desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a 14 população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado; IV - valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento constante de sua formação e capacitação; V - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e programação; e VI - estimular a participação popular e o controle social. (...) 2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GOVERNO Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território. O inciso I, do artigo 18, da Lei Federal nº 8.080/90 e o inciso II, do artigo 13 do Código de Saúde de Minas Gerais (Lei nº13.317/99), dispõem que é de responsabilidade do gestor municipal do SUS o dever de planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal. A direção municipal do SUS possui a obrigação de proporcionar atenção básica à saúde dos usuários, onde através de um conjunto de ações e serviços restritos a esse primeiro nível de proteção à saúde individual ou coletiva, dentro dos planos de complexidade tecnológica existentes, procura-se prevenir doenças, alcançar o diagnóstico, promover saúde e alcançar o tratamento e reabilitação dos pacientes. Por via de conseqüência, o município, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, é o responsável pela construção e pela implementação das ações e serviços de baixa complexidade, não sendo permitido que tais atuações possam ser transmitidas ou repassadas a outrem, ou seja, vedada 15 a terceirização dos processos de planejamento, controle, fiscalização e supervisão. Visando fornecer atendimento integral à população, o município também possui a obrigatoriedade de estruturar plantões médicos, inclusive aos finais de semana e feriado. De mais a mais, nos termos da Portaria GM nº 2048, de 05 de novembro de 2002 e Portaria GM nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, o município possui obrigação de estruturar e manter o Pronto-Atendimento (24 horas) para diagnóstico, cuidados básicos e, quando necessário, encaminhamento do usuário para a unidade hospitalar adequada ou outro serviço, dentro do sistema de referência. Com relação ao funcionamento da farmácia básica – outro questionamento feito pela i. Promotoria de Justiça – importante registrar que o município possui o poder de regulamentar o horário de expediente de acordo com as especificidades locais. O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais recomenda que as farmácias de atenção básica funcionem no mesmo horário das Unidades Básicas de Saúde, contudo, deixa claro que o gestor do município possui a prerrogativa de dispor de modo diverso, tendo em vista a autonomia administrativa municipal. Em geral, as farmácias que dispensam medicamentos da atenção básica possuem horário de funcionamento entre 07hs às 17hs ou 08hs às 18hs. 16 Obviamente, por se tratar de situações eletivas, o usuário, por sua vez, deverá se programar para que possa ser atendido nos horários de expediente da farmácia. Não se pode perder de vista que, ao lado das farmácias de atenção básica, há a Farmácia de Minas que é um programa do Governo Estadual visando à dispensação gratuita à população de medicamentos para atenção primária, vinculados à prestação de serviços farmacêuticos, possibilitando uma integração maior com os outros serviços de saúde oferecidos no município e nas regiões de saúde do estado de Minas Gerais. Frise-se que os municípios participantes da Rede Farmácia de Minas receberão do Tesouro Estadual um incentivo de até R$ 90 mil para construção da Farmácia e aquisição de equipamentos, além de 13 parcelas mensais de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) para complementação salarial do profissional farmacêutico responsável pela unidade da Rede Farmácia de Minas, além de um software que ajudará no gerenciamento da Farmácia bem como de toda a rede. No tocante ao fornecimento de medicamentos de alto custo, de responsabilidade do Gestor Estadual e Federal, as Unidades da Rede Farmácia de Minas, via de regra, serão estruturadas nas farmácias situadas nas Gerências Regionais de Saúde, locais de dispensação desses medicamentos. Com relação ao horário de funcionamento dessas unidades, de acordo com informações obtidas junto à Assistência Farmacêutica, não há uma normatização a respeito do horário de abertura e fechamento das Farmácias de Minas, logo, dever-se-á seguir a mesma norma de funcionamento das farmácias da atenção básica, em outras palavras, o gestor municipal 17 possuirá a autonomia para definir o expediente, sendo recomendável que siga o mesmo horário das Unidades Básicas de Saúde. De outro norte, nos casos de atendimento médico de urgência ou emergência, cujo atendimento se dá naquelas unidades pré-hospitalar, de nível intermediário, os usuários utilizarão, se for o caso, dos medicamentos existentes nas farmácias lá existentes, devendo tais medicamentos serem disponibilizados 24hs/dia, de acordo com o quadro clínico do paciente. É a presente nota. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010. HUMBERTO PEREIRA LANDIM Analista do Ministério Público GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAO-SAUDE