Unidade Básica de Saúde. Urgência e Emergência

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE
RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP
30190-100 TELEFONE: 3330-8399 – EMAIL: [email protected]
NOTA TÉCNICA nº 007/2010
Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de Minas. Unidades
Básicas de Saúde. Serviços de Urgência e Emergência. Plantões médicos.
Farmácia Básica. Implantação. Obrigatoriedade.
1. Relatório
Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa
da Saúde da Comarca de Pará de Minas, para a análise técnico-jurídica
acerca da (i) obrigação dos municípios na estruturação de Unidades Básicas
de Saúde, (ii) da existência de norma regulamentar obrigando o poder
público municipal a manter serviços de urgência e emergência para
atendimento da população; (iii) da obrigatoriedade ou não de estruturação
de plantões médicos aos finais de semana e feriado e; (iv) da obrigação de as
farmácias básicas permanecerem abertas 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2. Das Unidades Básicas de Saúde – UBS
A Atenção Básica à Saúde constitui o primeiro nível de atenção à
saúde, conforme modelo adotado pelo Sistema Único de Saúde e engloba
um conjunto de ações de caráter individual e coletivo, com o objetivo da
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promoção da saúde, da prevenção de doenças, do diagnóstico, do
tratamento e reabilitação de pacientes. É, portanto, o ponto de contato
preferencial dos usuários com o Sistema Único de Saúde, onde deverão ser
abordados (atendimento) os problemas mais freqüentes e relevantes de
saúde da população, tais como as especialidades de clínica médica,
pediatria, obstetrícia e ginecologia.
Não se pode perder de vista que todos os níveis de atenção são
igualmente importantes, contudo a atenção primária deve ser priorizada,
uma vez que possibilita uma melhor organização e funcionamento tanto dos
serviços da atenção básica como da média e alta complexidade.
Uma atenção básica bem estruturada faz com que se reduzam filas
nos pronto-socorros e hospitais, além de se evitar o consumo abusivo de
medicamentos e gasto indiscriminado com equipamentos de alta tecnologia.
Neste contexto, surgiram as Unidades Básicas de Saúde que são estruturas
físicas básicas de atendimento aos usuários do SUS.
A atenção primária é atendida pelas Unidades Básicas de Saúde,
“desafogando” os ambulatórios de especialidades e hospitais, resultando em
uma maior satisfação dos usuários bem como a utilização mais racional dos
recursos existentes.
Cada Unidade Básica possui uma área de abrangência, sendo
responsável pelo atendimento de todos os habitantes de uma determinada
região da cidade, priorizando grupos de risco e levando em consideração
situações sócio-econômicas.
Caso o usuário necessite de atendimento especializado, o mesmo será
encaminhado às Unidades de Atendimento Integrado ou aos hospitais
conveniados do SUS.
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3. Do Programa Saúde da Família
O Programa Saúde da Família, atualmente denominado Estratégia
Saúde da Família, busca romper com o comportamento passivo das
Unidades Básicas de Saúde, priorizando as ações de prevenção de doenças
e promoção da saúde junto à comunidade, mediante relação permanente
entre profissionais de saúde e população assistida, prestando atendimento
humanizado e resolutivo aos problemas de saúde mais freqüentes.
Cada Equipe Saúde da Família, vinculada a uma Unidade de Saúde,
responsabiliza-se pela atenção básica em saúde da população de uma
determinada área, que deve ser de, no máximo, 4.000 pessoas.
Primeiramente, os agentes comunitários de saúde (ACS) realizam o
cadastramento das famílias. Com base nessas informações, cada equipe faz
o
diagnóstico
local
sobre
as
condições
sociais,
demográficas
e
epidemiológicas da população abrangida. A partir dos problemas de saúde
prevalentes e situações de riscos identificados, é elaborado o planejamento
da atuação da equipe, que contempla ações de promoção da saúde,
diagnóstico e tratamento de doenças.
Os profissionais podem executar as ações na Unidade de Saúde ou no
domicílio dos usuários e devem atuar de forma articulada com os demais
níveis do sistema de saúde do município, garantindo a integralidade da
atenção.
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O Pacto pela Saúde1 reafirmou a estratégia da Saúde da Família como
modelo de atenção básica e como reordenador das redes de atenção à saúde
do SUS.
4- Das Unidades de Pronto Atendimento
Ao lado das Unidades Básicas de Saúde, existem as Unidades de
Pronto Atendimento - UPA 24h – que são estruturas de complexidade
intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência
hospitalares, onde em conjunto com estas compõe uma rede organizada de
Atenção às Urgências. São integrantes do componente pré-hospitalar fixo e
devem
ser
implantadas
em
locais/unidades
estratégicos
para
a
configuração das redes de atenção à urgência, com acolhimento e
classificação de risco em todas as unidades, em conformidade com a
Política Nacional de Atenção às Urgências.
A estratégia de atendimento está diretamente relacionada ao trabalho
do Serviço Móvel de Urgência – SAMU que organiza o fluxo de atendimento
e encaminha o paciente ao serviço de saúde adequado à situação.
Podemos classificar as UPAs em três (3) diferentes portes, de acordo
com a população da região a ser coberta, a capacidade instalada (área
física, número de leitos disponíveis, recursos humanos e capacidade diária
de atendimentos médicos) e para cada porte foi instituído incentivo
financeiro de investimento para implantação das mesmas além de despesas
de custeio mensal.
As UPAs fazem parte da política nacional da Urgência e Emergência
do Ministério da Saúde, que tem o objetivo de organizar e qualificar este
1
Portaria 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006.
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nível de atenção à saúde. O modelo pretende modificar a lógica de
atendimento à população, desafogando os hospitais. Embora o sistema já
exista há tempos nos entes estaduais da federação, regulamentado pela
Portaria GM n 2.048, de 5 de novembro de 2002, que prevê o Sistema
Estadual de Urgência e Emergência, na esfera federal é relativamente novo.
A Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério
(SAS/MS) enumera três componentes da Política Nacional de Atenção às
Urgências: a) Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (Rede Samu 192); b)
Atendimento Pré-Hospitalar Fixo (UPAs 24 horas); c) Emergência Hospitalar
(Qualisus).
De acordo com a Portaria GM n° 2.048, de 5 de novembro de
2002, “o Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro
nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática
ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo
um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e
integrante do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.”
As UPAs, por sua vez, fazem parte da estratégia das TEIAS
(Territórios Integrados de Atenção à Saúde), que fortalecem e articulam a
rede de serviços já existentes e complementam as lacunas que ainda
persistem. Elas possuem um importante potencial de resposta à enorme
demanda que hoje se dirige às portas hospitalares de urgência, além do
papel ordenador de seus fluxos.
Posteriormente, a Portaria GM n° 1.020 de 13 de maio de 2009
estabeleceu diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar
fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às
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urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às
Urgências e, no seu artigo 2° dispôs que:
Art. 2°: “Definir como Unidade de Pronto Atendimento – UPA
o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária
entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede
Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de
atenção às urgências.”
Assim, nos termos do § 1° da referida Portaria, foram definidas as
seguintes competências/responsabilidades das UPAs:
“I- funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana;
II- acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem
atendimento na UPA;
III- implantar processo de Acolhimento com Classificação de
Risco, considerando a identificação do paciente que necessite
de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco,
agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para
tal atividade e garantindo atendimento ordenado de acordo com
o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV- estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de
triagem e de procedimentos administrativos;
V- articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção
Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio
diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à
saúde do sistema locorregional, construindo fluxos coerentes e
efetivos de referência e contrarreferência e ordenando os fluxos
de referência através das Centrais de Regulação Médica de
Urgências e complexos reguladores instalados;
VI- possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte;
VII- prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza
clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza
cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando
a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos,
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a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços
hospitalares de maior complexidade;
VIII- fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção
Básica;
IX- funcionar como local de estabilização de pacientes
atendidos pelo SAMU 192;
X- realizar consulta médica em regime de pronto atendimento
aos casos de menor gravidade;
XI- realizar atendimentos e procedimentos médicos e de
enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior
gravidade;
XII- prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames
laboratoriais, eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do
dia;
XIII- manter pacientes em observação, por período de até 24
horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica;
XV- encaminhar para internação em serviços hospitalares os
pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas
de observação acima mencionada por meio do Complexo
Regulador;
XVI- prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um
serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede
locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e
traumática do usuário;
XVII- contrarreferenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento
com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XIX- solicitar retaguarda técnica ao SAMU, sempre que a
gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade
instalada da Unidade; e
XX- garantir apoio técnico e logístico para o bom
funcionamento da Unidade.”
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As UPAs, conforme já ressaltamos, são classificadas em (3)
diferentes portes, levando-se em conta a população da região a ser coberta,
a capacidade instalada – área física, número de leitos disponíveis, recursos
humanos e a capacidade diária de realizar atendimentos médicos, conforme
definido no quadro abaixo:
UPA
População da região Área
de cobertura
Física
Número de
atendimentos
médicos em 24
horas
Número
mínimo de
médicos por
plantão
2 médicos,
sendo um
50 a 150 pacientes
pediatra e um
clínico geral
Número
mínimo de
leitos de
observação
Porte I
50.000 a 100.000
habitantes
700 m²
Porte
II
100.001 a 200.000
habitantes
1.000 m² 151 a 300
pacientes
4 médicos,
9 - 12 leitos
distribuídos
entre pediatras e
clínicos gerais
Porte
III
200.001 a 300.000
habitantes
1.300 m² 301 a 450
pacientes
6 médicos,
13 - 20 leitos
distribuídos
entre pediatras e
clínicos gerais
5 - 8 leitos
De acordo com a Portaria GM n° 2048, de 05 de novembro de
2002, estas unidades deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes
profissionais: (a) Coordenador ou gerente; (b) Médico clínico geral; (c)
Médico pediatra; (d) Enfermeiro; (e) Técnico/auxiliar de enfermagem; (f)
Técnico de radiologia; (g)
Auxiliar de serviços gerais; (h)
Auxiliar
administrativo.
Quando houver laboratório na unidade, também deverão contar
com bioquímico, técnico de laboratório e auxiliar de laboratório.
Outros profissionais poderão compor a equipe, conforme definição
do Gestor local ou Gestores loco-regional, como: assistente social,
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odontólogo, cirurgião geral, ortopedista, ginecologista, motorista, segurança
e outros.
Portanto, estes números e mesmo a composição das equipes
poderão variar, de forma complementar, de acordo com a realidade locoregional, tomando-se em conta, inclusive, a sazonalidade apresentada por
alguns tipos de afecções, como por exemplo, o aumento de demanda de
doenças respiratórias, verificado na clínica pediátrica e na clínica de
adultos/idosos durante o inverno ou o aumento do número de acidentes em
estradas nos períodos de férias escolares.
Com relação à necessidade de manter-se um Obstetra para
atendimento à gestante no Pronto Atendimento, o Parecer-Consulta n°
3.664/2009 do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRMMG diz ser obrigação do Gestor Municipal considerar a demanda mensal e
avaliar, juntamente com a sociedade organizada, os prós e contras de tal
decisão. Porém, é clara a necessidade do obstetra para plantão presencial
nas dependências do Hospital de referência.
O art. 6°, § 2°, II, da Portaria MS n° 1.020/2009 dispõe ser
responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir
retaguarda médica, de enfermagem nas 24 horas e de pessoal técnico e de
apoio administrativo, possibilitando o primeiro atendimento/estabilização a
pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência.
O Ministério da Saúde definiu incentivos financeiros para
implantação das respectivas unidades, compreendendo áreas físicas e
mobiliários, materiais e equipamentos mínimos, de acordo com o respectivo
porte.
Para a habilitação aos respectivos recursos (incentivo financeiro
para a implantação de UPA), os gestores do SUS deverão submeter ao
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Ministério
da
Saúde/Secretaria
de
Atenção
à
Saúde,
proposta
de
implantação dessas unidades. Tal proposta deve ser elaborada pelos
respectivos gestores do SUS, tendo como base as diretrizes estabelecidas
pelo Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, pela
Política Nacional de Atenção às Urgências e pela Portaria MS n° 1.020, de
13 de maio de 2009.
Em Minas Gerais, a Resolução SES/MG n° 1.924, de 17 de junho
de 2009, referendada pela Deliberação CIB-SUS/MG n 545, de 17 de junho
de 2009, dispõe sobre a implantação e implementação das Unidades de
Pronto Atendimento/UPA no Estado de Minas Gerais, em obediência à
Portaria MS 1.020, de 13 de maio de 2009.
Neste ponto, é preciso fazer uma importante diferença entre
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), na forma recomendada pelo
Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, e o
serviço de pronto atendimento médico Hospitalar. Conforme visto acima, os
municípios não possuem, em razão de sua autonomia administrativa, a
obrigação de criar UPAS. Contudo, os gestores municipais não poderão
deixar de fornecer serviços de atendimento de urgência e emergência nas 24
horas, devendo possuir estrutura mínima de médicos.
Neste contexto, a Portaria GM/MS 684, de março de 2006, ao
aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, no Capítulo I, item 2.1,
inciso IV, estabeleceu que compete às Secretarias Municipais de Saúde
“organizar infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades
Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e
insumos suficientes para o conjunto de ações propostas”.
O item 5, inciso VII, da supracitada Portaria, por sua vez, ao
regulamentar o processo de trabalho das equipes de atenção básica,
determinou que “são características do processo de trabalho das equipes de
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atenção básica” a “realização de primeiro atendimento às urgências médicas
e odontológicas.
Da mesma forma, a Portaria GM/MS 399, de 22 de fevereiro de
2006, ao regulamentar o Pacto pela Saúde e definir as responsabilidades
dos entes com relação à regulação, controle, avaliação e auditoria, definiu
que todo município deve “planejar e executar a regulação médica da
atenção pré-hospitalar às urgências, conforme normas vigente e pactuações
estabelecidas.”
Destarte, em que pese o poder público municipal não possuir a
obrigação de estruturar as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), não
significa que o município não tenha a obrigação de fornecer serviços de
urgência e emergência bem como estruturar plantões médicos aos finais de
semana e feriado visando ao atendimento da população.
5. Dos questionamentos formulados
Conforme destacamos, a i. Promotoria de Justiça indaga quanto à
obrigatoriedade ou não de os municípios possuírem responsabilidade na
estruturação das Unidades Básicas de Saúde e, em caso positivo, se existe
norma regulamentar obrigando o poder público municipal a manter
serviços de urgência e emergência para atendimento da população e, ainda,
se há a obrigatoriedade de estruturar plantões médicos aos finais de
semana e feriado.
No item anterior deste parecer, creio que tenhamos respondido a
essas indagações. Não obstante, primeiramente é necessário frisar que o
texto constitucional, no seu artigo 196, apresenta duas normas de aparente
antinomia, que dialogam entre si. A primeira parte diz respeito a uma
norma constitucional de direito fundamental, de aplicabilidade imediata: "A
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saúde é direito de todos e dever do Estado (...). A segunda, uma norma
constitucional programática: (...) garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Em
complementação, a Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, no
seu artigo 7º reza que "As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo-se ainda aos seguintes princípios: I - Universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência; II – Integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos e IV – Igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie".
No caso do Direito Sanitário que, no nosso modesto entender, trata-se
de um novo ramo do ordenamento jurídico, destacado do próprio Direito
Administrativo, em razão do status constitucional que lhe fora conferido, a
atenção básica constitui o primeiro nível de atenção à saúde, de acordo com
o modelo adotado pelo SUS, oferecendo a entrada no sistema para todas as
necessidades do usuário, tendo por finalidade resolver os problemas mais
freqüentes e relevantes de saúde da população.
A organização e execução da Atenção Básica é de responsabilidade
direta da gestão municipal e engloba ações de saúde, no âmbito individual e
coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da
saúde.
A este teor, a Portaria GM nº 648, de 28 de março de 2006, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica, assim dispõe sobre os
princípios gerais e das responsabilidades de cada uma das esferas de
governo:
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1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de
saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a
promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da
saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas
gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob
forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de
territórios bem delimitados, pelas quais assume a
responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade
existente no território em que vivem essas populações. Utiliza
tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que
devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e
relevância em seu território. É o contato preferencial dos
usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos
princípios da universalidade, da acessibilidade e da
coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da
integralidade, da responsabilização, da humanização, da
equidade e da participação social.
A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade,
na complexidade, na integralidade e na inserção sóciocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e
tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos
que possam comprometer suas possibilidades de viver de
modo saudável.
A Atenção Básica tem a Saúde da Família como estratégia
prioritária para sua organização de acordo com os preceitos
do Sistema Único de Saúde.
A Atenção Básica tem como fundamentos: I - possibilitar o
acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada
preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de
forma a permitir o planejamento e a programação
descentralizada, e em consonância com o princípio da
eqüidade; II - efetivar a integralidade em seus vários aspectos,
a saber: integração de ações programáticas e demanda
espontânea; articulação das ações de promoção à saúde,
prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e
reabilitação, trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e
coordenação do cuidado na rede de serviços; III - desenvolver
relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a
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população adscrita garantindo a continuidade das ações de
saúde e a longitudinalidade do cuidado; IV - valorizar os
profissionais de saúde por meio do estímulo e do
acompanhamento constante de sua formação e capacitação; V
- realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos
resultados alcançados, como parte do processo de
planejamento e programação; e VI - estimular a participação
popular e o controle social.
(...)
2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE
GOVERNO
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos
sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento
dos princípios da Atenção Básica, pela organização e
execução das ações em seu território.
O inciso I, do artigo 18, da Lei Federal nº 8.080/90 e o inciso II, do
artigo 13 do Código de Saúde de Minas Gerais (Lei nº13.317/99), dispõem
que é de responsabilidade do gestor municipal do SUS o dever de planejar,
organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de
promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal.
A direção municipal do SUS possui a obrigação de proporcionar
atenção básica à saúde dos usuários, onde através de um conjunto de
ações e serviços restritos a esse primeiro nível de proteção à saúde
individual ou coletiva, dentro dos planos de complexidade tecnológica
existentes, procura-se prevenir doenças, alcançar o diagnóstico, promover
saúde e alcançar o tratamento e reabilitação dos pacientes.
Por via de conseqüência, o município, através de sua Secretaria
Municipal de Saúde, é o responsável pela construção e pela implementação
das ações e serviços de baixa complexidade, não sendo permitido que tais
atuações possam ser transmitidas ou repassadas a outrem, ou seja, vedada
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a terceirização dos processos de planejamento, controle, fiscalização e
supervisão.
Visando fornecer atendimento integral à população, o município
também possui a obrigatoriedade de estruturar plantões médicos, inclusive
aos finais de semana e feriado.
De mais a mais, nos termos da Portaria GM nº 2048, de 05 de
novembro de 2002 e Portaria GM nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, o
município possui obrigação de estruturar e manter o Pronto-Atendimento
(24 horas) para diagnóstico, cuidados básicos e, quando necessário,
encaminhamento do usuário para a unidade hospitalar adequada ou outro
serviço, dentro do sistema de referência.
Com
relação
ao
funcionamento
da
farmácia
básica
–
outro
questionamento feito pela i. Promotoria de Justiça – importante registrar
que o município possui o poder de regulamentar o horário de expediente de
acordo com as especificidades locais.
O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais recomenda que as
farmácias de atenção básica funcionem no mesmo horário das Unidades
Básicas de Saúde, contudo, deixa claro que o gestor do município possui a
prerrogativa de dispor de modo diverso, tendo em vista a autonomia
administrativa municipal.
Em geral, as farmácias que dispensam medicamentos da atenção
básica possuem horário de funcionamento entre 07hs às 17hs ou 08hs às
18hs.
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Obviamente, por se tratar de situações eletivas, o usuário, por sua
vez, deverá se programar para que possa ser atendido nos horários de
expediente da farmácia.
Não se pode perder de vista que, ao lado das farmácias de atenção
básica, há a Farmácia de Minas que é um programa do Governo Estadual
visando à dispensação gratuita à população de medicamentos para atenção
primária, vinculados à prestação de serviços farmacêuticos, possibilitando
uma integração maior com os outros serviços de saúde oferecidos no
município e nas regiões de saúde do estado de Minas Gerais.
Frise-se que os municípios participantes da Rede Farmácia de Minas
receberão do Tesouro Estadual um incentivo de até R$ 90 mil para
construção da Farmácia e aquisição de equipamentos, além de 13 parcelas
mensais de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) para complementação
salarial do profissional farmacêutico responsável pela unidade da Rede
Farmácia de Minas, além de um software que ajudará no gerenciamento da
Farmácia bem como de toda a rede.
No tocante ao fornecimento de medicamentos de alto custo, de
responsabilidade do Gestor Estadual e Federal, as Unidades da Rede
Farmácia de Minas, via de regra, serão estruturadas nas farmácias situadas
nas
Gerências
Regionais
de
Saúde,
locais
de
dispensação
desses
medicamentos.
Com relação ao horário de funcionamento dessas unidades, de acordo
com informações obtidas junto à Assistência Farmacêutica, não há uma
normatização a respeito do horário de abertura e fechamento das Farmácias
de Minas, logo, dever-se-á seguir a mesma norma de funcionamento das
farmácias da atenção básica, em outras palavras, o gestor municipal
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possuirá a autonomia para definir o expediente, sendo recomendável que
siga o mesmo horário das Unidades Básicas de Saúde.
De outro norte, nos casos de atendimento médico de urgência ou
emergência, cujo atendimento se dá naquelas unidades pré-hospitalar, de
nível intermediário, os usuários utilizarão, se for o caso, dos medicamentos
existentes nas farmácias lá existentes, devendo tais medicamentos serem
disponibilizados 24hs/dia, de acordo com o quadro clínico do paciente.
É a presente nota.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
HUMBERTO PEREIRA LANDIM
Analista do Ministério Público
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAO-SAUDE
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